Diário oficial

NÚMERO: 1534/2024

25/09/2024 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: inaldo alves pereira - CPF: ***.514.973-** em 25/09/2024 21:19:44 - IP com nº: 192.168.56.1

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Portarias - PORTARIA: N° 313/2024
PORTARIA N° 313/2024 – GAB-SEMUS.
PORTARIA N° 313/2024 GAB-SEMUS.

Paço do Lumiar, 25 de setembro de 2024.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista as prerrogativas consignadas na Lei Municipal nº 481/2013 (QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

RESOLVE Art. 1º Conceder, nos termos do Art.78 e 79, da Lei n° 180/1993 (Estatuto e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Paço do Lumiar), à Servidora Municipal ROSIENE DE JESUS PEREIRA, Fiscal Sanitário, Matrícula nº 100968-1, do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Paço do Lumiar MA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, tendo em vista o que consta ao processo administrativo n° 7741/2023.Art.2º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Art.3º DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 25 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

MARCOS EVARISTO XAVIER

Secretário Municipal de Saúde

Paço do Lumiar MA

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PORTARIA: Nº 5098/2024
PORTARIA Nº 5098 DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
PORTARIA Nº 5098 DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a Exoneração do cargo de COORDENADOR da SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS do Município de Paço do Lumiar.

O PrefeitO Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, EDILSON FONSECA GUSMAO do cargo comissionado de COORDENADOR, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DO PREFEITO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2024.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PORTARIA: Nº 5099/2024
PORTARIA Nº 5099 DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
PORTARIA Nº 5099 DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a Exoneração do cargo de SECRETÁRIO EXECUTIVO da SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS do Município de Paço do Lumiar.

O PrefeitO Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, KAROLAYNE RIBEIRO VIANA do cargo comissionado de SECRETÁRIO EXECUTIVO, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DO PREFEITO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2024.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PORTARIA: Nº 5102/2024
PORTARIA Nº 5102 DE 25 de setembro de 2024
PORTARIA Nº 5102 DE 25 de setembro de 2024

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA.

O PrefeitO Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º NOMEAR, PAULINA LINHARES SOUSA DE MELO para exercer o cargo em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DO PREFEITO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2024.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PORTARIA: Nº 5101/2024
PORTARIA Nº 5101 DE 25 de setembro de 2024
PORTARIA Nº 5101 DE 25 de setembro de 2024

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CARGO DE COORDENADOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA.

O PrefeitO Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º NOMEAR, KAROLAYNE RIBEIRO VIANA para exercer o cargo em comissão de COORDENADOR, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DO PREFEITO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2024.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Extrato - TERMO: Nº 01/2024
EXTRATO AO TERMO DE CONVÊNIO DE ESTÁGIO Nº 01/2024 – SEMUS
EXTRATO AO TERMO DE CONVÊNIO DE ESTÁGIO Nº 01/2024 SEMUS

EXTRATO AO TERMO DE CONVÊNIO DE ESTÁGIO Nº 01/2024 SEMUS. DATA DA ASSINATURA: 24/07/2024. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6654/2024. CONVENENTE: Prefeitura do Município de Paço do Lumiar/MA, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS. CNPJ nº: 06.003.636/0001-73. REPRESENTANTE LEGAL: Marcos Evaristo Xavier. CPF nº: 250.*****-53. CONVENIADO: Editora e Distribuidora SA. CNPJ Nº: 38.733.648/0001-40. REPRESENTANTE LEGAL: Gustavo Alves Pires CPF nº: 296.******-90. OBJETO: consiste na concessão de acesso às instalações das Unidades Básicas de Saúde e Centro de Especialidades da Secretaria Municipal de Saúde SEMUS, para a realização de estágio supervisionado obrigatório aos alunos regularmente matriculados nos cursos de enfermagem, fisioterapia, odontologia, nutrição e psicologia da Instituição de Ensino Superior (Faculdade Anhanguera), no interesse da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar/MA. DA VIGÊNCIA: O Prazo do Termo de Convênio 01/2024 SEMUS é de no máximo 03 (três) anos, a contar da data da assinatura do contrato. ASSINATURA: O senhor representante da Secretária Municipal de Saúde, MARCOS EVARISTO XAVIER, e o senhor representante da Editora e Distribuidora Educacional S.A, GUSTAVO ALVES PIRES - Representante Legal.

MARCOS EVARISTO XAVIER

Secretário Municipal de Saúde de Paço do Lumiar/MA

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 1.048/2024
LEI Nº 1.048, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.
LEI Nº 1.048, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024. Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria do Município de Paço do Lumiar para o exercício financeiro 2025, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e art. 4º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria Anual do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo, além do equilíbrio entre receitas e despesas:

I- as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - a elaboração e execução do orçamento do município;

IV as alterações da Lei Orçamentária e da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária;

V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VI - as condições e exigências para a transferência de recursos a entidades privadas e a pessoas físicas;

VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VIII as disposições gerais;

IX - as disposições finais;CAPÍTULO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 serão estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei Anexo I, com destaque para as despesas de caráter constitucional e legal e às ações relativas aos Programas Finalísticos, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária para 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

'a7 1º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão elaborados em compatibilidade com o Plano Plurianual PPA para o quadriênio 2022 2025.

§ 2º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações vinculadas às metas e prioridades.

§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deverá observar, ainda, os compromissos definidos em reuniões com as lideranças representativas do Município, bem como as resoluções aprovadas nos conselhos deliberativos de políticas setoriais.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 será elaborado em observância à legislação aplicável à matéria, às diretrizes fixadas nesta Lei, e em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II ação, o menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa, classificada em:

a) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

c) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

III órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

IV unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional do orçamento do município que consolida dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho;

V concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social destinados à execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco;

VI convenente, o órgão ou a entidade da administração pública municipal, bem como a organização da sociedade civil, responsáveis pela execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, com recursos financeiros transferidos por meio de convênios;

VII descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, ou entre estes.

VIII parceria, conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações.

§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de função, subfunção, ação, projeto, atividade e operação especial, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 3º Cada ação orçamentária, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, considerando que:

I a classificação por função respeitará a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização, independente da finalidade da ação;

II a classificação por subfunção respeitará a finalidade da ação, independente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.

§ 4º Quando for o caso de identificação do produto e da unidade de medida no Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva Lei, deverá haver compatibilidade com os especificados para cada ação constante do Plano Plurianual.

§ 5º A meta física deve ser indicada segundo a respectiva ação, em seu detalhamento por projeto, atividade ou operação especial.

§ 6º O projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:

I participação acionária;

II pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e

III pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e as fontes de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das empresas estatais (I).

§ 2º Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I pessoal e encargos sociais GND 1;

II juros e encargos da dívida GND 2;

III outras despesas correntes GND 3;

IV investimentos GND 4;

V inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas GND 5;

VI amortização da dívida GND 6.

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 10 desta Lei será identificada pelo GND 9;

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I indiretamente, mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades;

b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;

II diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 5º Na especificação de modalidade de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I transferências à União 20;

II transferências ao Estado e ao Distrito Federal 30;

III transferências a outros Municípios 40;

IV transferências a outros Municípios Fundo a Fundo 41;

V execução orçamentária delegada a outros Municípios 42;

VI transferências a instituições privadas sem fins lucrativos 50;

VII consórcios públicos 71;

VIII execução orçamentária delegada a consórcios públicos 72;

IX aplicação direta 90;

X aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 91.

XI a definir 99

§ 6º As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, para atender necessidades da execução.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal de Paço do Lumiar e a respectiva Lei constituir-se-á de:

I - texto do projeto de lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes;

II evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

III - resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VI receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a classificação constante da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VII - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa e destinação de recursos;

VIII - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função, subfunção, programa e grupo de natureza de despesa;

Art. 8º A Lei Orçamentária para 2025 conterá dispositivos autorizatórios para:

I realização de operação de crédito por antecipação de receita;

II abertura de créditos suplementares, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

III transposição, remanejamento ou transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;

IV promoção de medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 9º A proposta orçamentária do Município para 2025 será elaborada e sua respectiva execução será realizada, considerando:

I - a ampliação da participação social, incluindo o acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas da elaboração do orçamento, em conformidade com o art. 48, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - a transparência e responsabilidade na gestão fiscal, consoante ao disposto na Lei Complementar nº 131, de 2009, que alterou a Lei Complementar nº 101, de 2000;

III - a excelência na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, para garantir com eficiência e efetividade o provimento de bens e serviços públicos à sociedade, especialmente nas áreas de saúde, educação, transporte, moradia e assistência social;

IV - o desenvolvimento social e econômico sustentável, visando à redução das desigualdades;

V - a preservação do meio ambiente, o incentivo à agricultura familiar, o apoio à produção orgânica e a destinação adequada dos resíduos sólidos;

VI o resgate da cidadania nos territórios mais vulneráveis;

VII - os direitos humanos com redução das desigualdades sociais, étnicoracial e de gênero;

VIII - a criação de ambiente propício à geração de empregos e de negócios;

IX - o estímulo e a valorização da educação, da ciência e da tecnologia;

X articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada, visando especialmente o investimento e fomento nas políticas públicas relacionadas com as metas e prioridades da Administração Municipal.

§ 1º Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá consultas públicas, por meio da internet.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Governamental divulgar os prazos em que a consulta pública será realizada, assim como estabelecer a metodologia que orientará os processos de participação popular, acompanhamento e monitoramento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º A Lei Orçamentária de 2025 e seus anexos serão publicados no Diário Oficial do Município e divulgados na Internet, na página oficial da Prefeitura.

Art. 10. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, inclusive à abertura de créditos adicionais.

Art. 11. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 12. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ITR, ICMS Desoneração LC 87/96, ICMS, IPVA e IPI-Exportação para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, e deverá aplicar, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da Educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas pertinentes ao ensino básico.

Art. 13. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total das Receitas oriundas de impostos, inclusive os provenientes de transferências, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente.

SEÇÃO II

DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS

Art. 14. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual para 2025 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º O Poder Executivo deverá demonstrar o custo de cada ação orçamentária por meio de sistema gerencial de apropriação de despesas.

§ 2º O Poder Executivo elaborará normas e procedimentos para o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos.

§ 3º O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 4º A avaliação dos programas municipais definidos na Lei Orçamentária Anual será realizada, periodicamente, por meio do comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas e prioridades, com base nos principais indicadores de políticas públicas.

SEÇÃO III

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS

Art. 15. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, nos termos definidos no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo fixará, por ato próprio, um percentual de limitação, a ser calculado para cada órgão/unidade orçamentária, excluindo-se as despesas com pessoal, encargos sociais, juros, amortização da dívida, precatórios e sentenças judiciais, desembolsos de projetos executados mediante parcerias públicos privadas, recursos vinculados e obrigações constitucionais e legais.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 16. As fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as modalidades de aplicação e as esferas orçamentárias das ações constantes da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos, poderão ser modificados ou ajustados, justificadamente, se autorizados por meio de portaria da Secretária de Planejamento e Articulação Governamental do Município.

Parágrafo único. Portaria da Secretária de Planejamento e Articulação Governamental do Município poderá ajustar códigos e títulos das ações, desde que:

I não implique em mudança de valores e finalidade da programação;

II observe-se a compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e suas revisões;

III constatado erro de ordem técnica ou legal, ou a necessidade de adequação à classificação vigente.

Art. 17. As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, aprovados na Lei do Orçamento e em seus Créditos Adicionais, poderão ser alterados, incluídos ou excluídos, para atender às necessidades de execução, mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 18. Os projetos de lei relativos a créditos especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Art. 19. O Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades bem como alterações de suas competências ou atribuições, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

Art. 20. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 21. Na programação orçamentária não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.

Art. 22. Se o projeto de Lei Orçamentária 2025 não for sancionado pela Prefeita do Município até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12(um doze avos) da proposta remetida à Câmara Municipal, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo não se aplica ao atendimento de gastos relacionados com:

I - despesas de pessoal e encargos sociais;

II - despesas decorrentes de precatórios judiciários, amortização e juros da dívida e despesas de exercícios anteriores;

III - despesas financiadas com recursos de operações de crédito, convênios, doações e outros congêneres;

IV - despesas com custeio e capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e nos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ao FUNDEB;

V - desembolsos de projetos executados, mediante parcerias públicos privadas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar no exercício financeiro de 2025, desde que não ultrapassado o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida:

I revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal;

II instituição e concessão de qualquer vantagem, e aumento de remuneração de servidores;

III criação de cargos, empregos e funções, e a extinção de cargos públicos;

IV alteração de estrutura de carreira;

V admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

VI revisão do sistema de pessoal, estatuto dos servidores municipais e plano de cargos, carreiras e vencimentos, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

§ 1º As autorizações estabelecidas neste artigo devem atender às regras estabelecidas na legislação pertinente, em especial ao disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, conforme caput deste artigo.

§ 2º A admissão ou contratação de pessoal e a criação ou ampliação de cargos deveram ser precedidas da apresentação do planejamento de necessidades de pessoal e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 24. As iniciativas que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo Municipal, deverão ser acompanhadas de manifestação dos Secretários Municipais de Planejamento e Articulação Governamental, Administração e Finanças, da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município, nas suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS E A PESSOAS FÍSICAS

Art. 25. Na realização das ações de sua competência, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias ou convênios com organizações da sociedade civil e a estas transferir recursos, desde que mediante instrumento jurídico específico, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

§ 1º As parcerias ou convênios com a administração pública municipal se restringirão à execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas nesta Lei e no Plano Plurianual.

§ 2º Aplicam-se às transferências de recursos municipais para as organizações da sociedade civil, as disposições e procedimentos previstos na Lei nº 13.019, de 2014, e em sua regulamentação.

Art. 26. A administração pública municipal deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos da administração pública, independentemente da modalidade de parceria prevista na Lei nº 13.019, de 2014.

Art. 27. Objetivando a celebração de parcerias ou convênios, a administração pública municipal, salvo as exceções previstas em lei ou regulamento, realizará chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que torne mais eficaz a execução do objeto.

§ 1º Para firmar convênio com a administração pública municipal a organização da sociedade civil, dentre outros requisitos, deverá:

I apresentar e ter plano de trabalho aprovado pelo órgão repassador dos recursos;

II Possuir:

a) no mínimo, 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

d) objeto social compatível com as características do programa ou ação municipal.

III apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, comprovando a regularidade do mandato de sua diretoria;

IV apresentar relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;

V declarar, sob as penas da lei, que nenhum dos seus dirigentes é membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

VI apresentar cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações;

VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

VIII comprovar o funcionamento regular da entidade no último ano, com emissão de comprovante no exercício de 2024;

IX comprovar sua regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e o Instituto Nacional da Seguridade Social INSS, e com a Justiça do Trabalho, na forma da lei;

X está regular quanto à prestação de contas de recursos recebidos anteriormente e transferidos pela administração pública municipal.

Art. 28. As transferências de recursos para organização da sociedade civil e a pessoas físicas poderão ser realizadas a título de:

I - subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, para atender supletivamente as organizações da sociedade civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação, direitos humanos e programas de combate à violência contra as mulheres.

II - contribuição corrente, para atender despesas de manutenção ou custeio de projetos de organização da sociedade civil que não atuem nas áreas de que trata o inciso I deste artigo.

III - contribuições de capital ou auxílio, de que trata o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, para atendimento de despesas de capital, notadamente, para investimentos ou inversões financeiras, a serem realizadas pelas organizações da sociedade civil.

IV auxílio financeiro à pessoas físicas e jurídicas para cobrir necessidades ou déficits causados por estado de calamidade.

Art. 29. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria ou convênio com organização da sociedade civil, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.

Art. 30. As organizações da sociedade civil beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estão submetidas à fiscalização do Poder Público Municipal, com a finalidade de verificar a regularidade da execução, prestação de contas e o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às celebrações de parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres.

Art. 31. Sem detrimento do exercício das responsabilidades dos órgãos concedentes, compete à Controladoria Geral do Município fiscalizar, auditar e controlar a celebração, execução e prestação de contas, das parcerias realizadas por meio de convênio ou instrumentos congêneres com a Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município, ao tomar conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotará as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei, podendo inclusive determinar a instauração da tomada de contas especial, sem prejuízo da apuração da responsabilidade solidária do gestor omisso ou ainda, a qualquer tempo, independente das medidas administrativas adotadas.

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e publicar normas e procedimentos suplementares a serem observados na concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, auxílios e contribuições de capital.

Art. 33. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, sem prejuízo da observação do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, e estar compatível com as metas e prioridades de interesse social do Município.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 34. O Poder Executivo Municipal poderá promover a revisão e atualização da Legislação Tributária, no sentido de modernizar a ação fazendária, procurando adequá-la às normas estabelecidas em Legislação Federal e dando maior relevo ao aspecto social do tributo submetido à aprovação do Poder Legislativo.

Art. 35. O Poder Executivo Municipal promoverá adaptação, em sua legislação tributária, objetivando dar solução às distorções identificadas com as bases de cálculo de tributos, à vista de novos julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF.

Art. 36. O Poder Executivo Municipal promoverá a revisão dos valores venais dos imóveis, com base em Planta Genérica de Valores, nos termos do Código Tributário Municipal, ficando assegurada, pelo menos, a atualização monetária da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

Art. 37. O Poder Executivo Municipal dará continuidade à análise e estudos para a implementação plena da progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, nos termos do Código Tributário Municipal, art. 182 da Constituição Federal, na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto das Cidades que regulamenta a matéria, bem como nas normas acrescidas à Constituição Federal, em seu art. 156, § 1º, incisos I e II, pela Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 38. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, ou outra forma compensatória, caso produza impacto financeiro no mesmo exercício.

Art. 39. Somente será aprovado o projeto de lei que institua ou altere tributos quando acompanhado da correspondente demonstração, devidamente justificada, da estimativa do impacto na arrecadação.

§ 1º A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

§ 2º A concessão de isenção, alteração de alíquota ou dedução de base de cálculo de impostos somente ocorrerá:

I - nos casos de justificado interesse em se incentivar atividade de natureza estratégica ou de amplo interesse público, porém de baixo interesse da iniciativa privada, em face de reduzido retorno financeiro ou de restrito mercado consumidor;

II - para se equilibrar a competitividade dos contribuintes locais em suas áreas de mercado;

III - para se garantir a justiça fiscal em relação a contribuintes de baixa capacidade econômica, sendo vedada a concessão em caráter genérico de benefícios tributários, sem a estipulação de critérios que demonstrem ou permitam a aferição das condições individuais dos contribuintes para a sua fruição.

§ 3º As proposições que tratem de renúncia de receita deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 4º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

Art. 40. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária, objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, total ou parcialmente, mediante decreto.

Art. 41. O Poder Executivo Municipal poderá conceder desconto aos contribuintes dos tributos municipais, nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 42. Ficam mantidas as isenções e remissões previstas em leis específicas, observada a legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DOS DUODÉCIMOS

Art. 43. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 efetivamente realizadas no exercício anterior, em conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. Existindo parcelamento de débitos de responsabilidade do Legislativo Municipal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sejam retidos diretamente nas transferências do Fundo de Participação (FPM), fica o Poder Executivo autorizado a deduzir do percentual a que se refere o caput deste artigo, o valor correspondente à parcela do aludido débito, para efeito de compensação e objetivando cumprir o referido limite legal.

SEÇÃO II

DOS PRECATÓRIOS

Art. 44. Nos termos do caput do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.

Art. 45. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Governamental, até 26 de julho de 2024, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, conforme determina o § 5º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º A atualização monetária dos precatórios determinados no § 12, do art. 100, da Constituição Federal, e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2025, as normas específicas sobre a matéria.

§ 2º Aplicam-se aos pagamentos de precatórios as normas estabelecidas no art. 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal.

§ 3º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

SEÇÃO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 46. Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:

I vierem a ser liquidados nesse período, de conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64;

II referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou

III referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, cuja efetivação dependa de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pela concedente.

§ 1º Fica vedada, no exercício de 2025, a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores a 2024, que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2024, ressalvado o disposto no inciso II do caput.

§ 2º A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública.

§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão patrimonial, orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema de Contabilidade do Município, após 31 de dezembro de 2025, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma regulamentada.

§ 3º Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, a Prefeitura poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública municipal.

Art. 48. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema próprio do Município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 49. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesa ao efetivo ingresso das receitas municipais.

Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 50. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessário, mediante decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 51. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão a despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, fontes de recurso e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.

Art. 52. Para os efeitos do § 3º do Art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000 entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº. 8.666, de 1993.

Art. 53. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, Consórcios Públicos, regulados pelas Leis Federais nºs 11.079 de 30 de dezembro de 2004, e 11.107, de 06 de abril de 2005, respectivamente, bem como leis municipais pertinentes à espécie.

Art. 54. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir, na Lei Orçamentária 2025 e em seus Créditos Adicionais, financiamento decorrente de operação de crédito junto a organismos nacionais e internacionais.

§ 1º As programações a serem custeadas com recursos de operações de crédito ainda não formalizadas, deverão ser identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

§ 2º Para consecução e efeito do § 1º deste artigo, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar nº 101, de 2000, no inciso III do caput do Art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito do Município de Paço do Lumiar

Disponivel em:

https://www.pacodolumiar.ma.gov.br/lrf.php?id=576

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito