“Atualiza e consolida as normas destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), no Município de Paço do Lumiar e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de polícia, a Administração Pública poder condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos, do perfil da população atingida e do avanço da vacinação no Município de Paço do Lumiar, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ser objetivo da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o Município de Paço do Lumiar, para fins de prevenção e enfretamento à COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença infecciosa viral), declarado por meio do Decreto Municipal nº 3.554, de 03 de maio de 2021, o qual foi devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa, por meio do Decreto Legislativo nº 641, de 01 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (nº 094 - São Luís - Terça-Feira, de 01 de Junho de 2021).
Art. 2º - As medidas sanitárias municipais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) são estabelecidos neste Decreto e em Portarias Setoriais com base nele editadas, as quais têm por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública, em compatibilidade com os valores sociais do trabalho.
Parágrafo único. Para garantia do alcance do objetivo a que se refere o caput deste artigo são estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - Adoção da estratégia de segmentação setorial que considerará a relevância da atividade e o respetivo risco de transmissão do vírus quando de seu desenvolvimento; II - Possibilidade de revisão, a qualquer tempo, das medidas sanitárias adotadas com base no objetivo de prevenção e na necessidade de adoção de medidas de saúde necessárias e adequadas aos riscos em cada momento.
Art. 3º - As medidas sanitárias municipais destinadas à prevenção e a contenção da COVID-19 dividem-se nos seguintes grupos:
I - Medidas sanitárias gerais: regras de observância obrigatórias, em todo o Município de Paço do Lumiar, para todas as atividades autorizadas a funcionar; II - medidas sanitárias segmentadas: regras de observância obrigatória em atividades ou localidades especificas.
Subseção I
Das Medidas Sanitárias Gerais
Art. 4º - São medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória, em todo o Município de Paço do Lumiar, por todas as atividades autorizadas a funcionar, as seguintes:
I - Nos locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, observará o disposto no art. 5º deste Decreto, devendo ser adotada, ainda, a etiqueta respiratória;
II - Manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS-CoV-2);
III - Os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias contra a COVID-19, bem como instruí-los quando à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;
IV - Os empregados e prestadores de serviço que tenham sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa infectada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão.
'a7 1º Os empregados e prestadores de serviço a que se refere o inciso IV do caput deste artigo devem retornar a sua atividade, após o decurso do prazo, ou assim que comprovado, mediante testagem, a não contaminação pela COVID-19, o que ocorrer primeiro. 'a7 2º Naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo, o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde poderá, mediante Portaria, estabelecer regras adicionais às medidas sanitárias gerais estabelecidas nesta Subseção.
Art. 5º - O uso de máscaras faciais de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica, destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2) dar-se-á de acordo com disposto neste artigo.
'a7 1º O uso de máscaras de proteção em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados, observará as seguintes diretrizes:
I - em locais abertos: o uso de máscaras faciais de proteção é uma faculdade de cada indivíduo, não havendo mais a sua compuslsoriedade;
II - em locais fechados:
a) No Município de Paço do Lumiar, o uso de máscaras faciais de proteção, é obrigatório, tendo em vista que, hodiernamente, menos de 70% (setenta por cento) da população luminense, recebeu as duas doses ou a dose única da vacina contra a COVID-19, conforme dados constantes do Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizantes (SIPNI);
'a7 2º Em que pese o Município de Paço do Lumiar possua um percentual abaixo de 70% (setenta por cento) de sua população, com o recebimento de duas doses ou dose única da vacina contra a COVID-19, o uso de máscaras faciais de proteção, em locais fechados, poderá ser dispensado, acaso o acesso ao estabelecimento, seja mediante exibição de comprovação de vacinação contra a COVID-19 (duas doses ou dose única).
'a7 3º As regras de flexibilização constantes no §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam às pessoas infectadas pela COVID-19, que, quando da necessidade de quebra do isolamento em situações excepcionais, deverão utilizar a máscara facial de proteção, conforme protocolos médico-sanitários.
Subseção II
Das Medidas Sanitárias Segmentadas
Art. 6º - As medidas Sanitárias Segmentadas consistem em regras de observância obrigatória em atividades ou localidades especificas do Município de Paço do Lumiar, estabelecidas em Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
Art. 7º - A realização presencial de reuniões e eventos públicos e privados, inclusive festas, vaquejadas e demais eventos agropecuários, carnaval, dentre outros, dar-se-á em conformidade com as regras sanitárias editadas em Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
Parágrafo único. As regras sanitárias estabelecidas em Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, destinadas ao disciplinamento da realização presencial, de reuniões e eventos, públicos e privados, devem considerar:
I - As regras constantes do art. 5º deste Decreto;
II - O avanço da vacinação no território municipal;
III - A necessidade de o número efetivo de reprodução do Coronavírus (Rt) ser inferior a 1 (um);
IV - A taxa de ocupação de leitos.
CAPÍTULO II
DOS CASOS DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19 NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 8º - Os servidores públicos municipais e demais colaboradores que apresentem sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias, devendo comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação:
I - à Prefeita Municipal, no caso de Secretários Municipais e dirigentes de órgãos e entidades; II - à respectiva chefia imediata, no caso de servidor ou colaborador, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, ao dirigente do órgão ou entidade ou ao fiscal do contrato para demais providências.
'a7 1º Os servidores a que refere o caput deste artigo devem retornar às suas atividades, após o decurso do prazo, ou assim que comprovado, mediante testagem, a não contaminação pela COVID-19, o que ocorrer primeiro.
'a7 2º Em casos de afastamento administrativo, a equipe de saúde da SEMUS poderá realizar visita e verificação domiciliar, acaso requerido pelo órgão a que está vinculado o servidor.
'a7 3º Durante o afastamento, os servidores públicos municipais e demais colaboradores não poderão se ausentar do território municipal e estadual, salvo previamente autorizado pela equipe de saúde da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS e da Secretaria de Estado da Saúde - SES, respectivamente.
'a7 4º Os servidores públicos municipais que tenham sido afastados administrativamente, na forma do caput, e que descumprirem as restrições previstas neste regulamento durante o afastamento, terão computados como faltas injustificáveis os dias de ausência, sem prejuízo da aplicação, após o devido processo legal, das sanções previstas em seu respectivo regime jurídico.
Art. 9º Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar empresas contratadas acerca do dispositivo neste artigo, bem como quando à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para proteção de seus funcionários em relação à COVID-19, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão. CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 10 Havendo descumprimento das medias estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.
'a7 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas:
I - advertência;
II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
III - interdição parcial ou total do estabelecimento.
'a7 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, ou por quem este(a) delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O disposto neste Decreto não impede que, à vista das peculiaridades locais, dos indicadores epidemiológicos, no âmbito do Município de Paço do Lumiar, a Prefeita Municipal volte a decretar medidas sanitárias mais rígidas com o desenvolvimento de suas respectivas ações de fiscalização.
'a71º A Prefeita Municipal poderá solicitar:
I - apoio da Secretaria de Estado de Segurança Pública para assegurar o cumprimento de suas medidas sanitárias;
II - análise técnica dos dados municipais por infectologista da Secretaria de Estado de Saúde - SES, bem como o apoio dos membros da Força Estadual de Saúde - FESMA, caso repute necessário à vista de casos suspeitos de contaminação por COVID-19.
Art. 12 A realização de aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizados no Município de Paço do Lumiar, que pertencem à rede privada, dar-se-á de acordo com o Decreto Estadual nº 35.897, de 30 de junho de 2020, e respectivo protocolo sanitário.
Art. 13 Os interessados poderão apresentar pedidos de esclarecimentos sobre as normas do presente Decreto ao(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, que os responderá por escrito, podendo, inclusive, editar normas complementares.
Art. 14 Caberá ao(a) Secretário(a) Municipal de Saúde promover a atualização dos protocolos sanitários vigentes na data de publicação deste Decreto, com vistas a adequá-los à estratégia aqui adotada.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, a Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, contará com o apoio institucional de sua Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS e a Assessoria de Comunicação da Prefeitura - ASSCOM, priorizarão a divulgação de informações relativas aos processos de prevenção e contenção da COVID-19.
Art. 16 As Secretarias Municipais e demais entidades municipais poderão, nos limites de suas atribuições, expedir atos administrativos complementares, necessários à garantia do cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO
Prefeita Municipal