Diário oficial

NÚMERO: 845/2021

16/11/2021 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.658.323-** em 16/11/2021 20:05:27 - IP com nº: 192.168.100.19

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GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.656/2021
DECRETO Nº 3.656, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021. “Atualiza e consolida as normas destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), no Município de Paço do Lumiar e dá outras providências.”
DECRETO Nº 3.656, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

Atualiza e consolida as normas destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), no Município de Paço do Lumiar e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de polícia, a Administração Pública poder condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos, do perfil da população atingida e do avanço da vacinação no Município de Paço do Lumiar, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO ser objetivo da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o Município de Paço do Lumiar, para fins de prevenção e enfretamento à COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença infecciosa viral), declarado por meio do Decreto Municipal nº 3.554, de 03 de maio de 2021, o qual foi devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa, por meio do Decreto Legislativo nº 641, de 01 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (nº 094 - São Luís - Terça-Feira, de 01 de Junho de 2021).

Art. 2º - As medidas sanitárias municipais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) são estabelecidos neste Decreto e em Portarias Setoriais com base nele editadas, as quais têm por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública, em compatibilidade com os valores sociais do trabalho.

Parágrafo único. Para garantia do alcance do objetivo a que se refere o caput deste artigo são estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - Adoção da estratégia de segmentação setorial que considerará a relevância da atividade e o respetivo risco de transmissão do vírus quando de seu desenvolvimento; II - Possibilidade de revisão, a qualquer tempo, das medidas sanitárias adotadas com base no objetivo de prevenção e na necessidade de adoção de medidas de saúde necessárias e adequadas aos riscos em cada momento.

Art. 3º - As medidas sanitárias municipais destinadas à prevenção e a contenção da COVID-19 dividem-se nos seguintes grupos:

I - Medidas sanitárias gerais: regras de observância obrigatórias, em todo o Município de Paço do Lumiar, para todas as atividades autorizadas a funcionar; II - medidas sanitárias segmentadas: regras de observância obrigatória em atividades ou localidades especificas.

Subseção I

Das Medidas Sanitárias Gerais

Art. 4º - São medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória, em todo o Município de Paço do Lumiar, por todas as atividades autorizadas a funcionar, as seguintes:

I - Nos locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, observará o disposto no art. 5º deste Decreto, devendo ser adotada, ainda, a etiqueta respiratória;

II - Manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS-CoV-2);

III - Os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias contra a COVID-19, bem como instruí-los quando à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;

IV - Os empregados e prestadores de serviço que tenham sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa infectada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão.

'a7 1º Os empregados e prestadores de serviço a que se refere o inciso IV do caput deste artigo devem retornar a sua atividade, após o decurso do prazo, ou assim que comprovado, mediante testagem, a não contaminação pela COVID-19, o que ocorrer primeiro. 'a7 2º Naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo, o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde poderá, mediante Portaria, estabelecer regras adicionais às medidas sanitárias gerais estabelecidas nesta Subseção.

Art. 5º - O uso de máscaras faciais de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica, destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2) dar-se-á de acordo com disposto neste artigo.

'a7 1º O uso de máscaras de proteção em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados, observará as seguintes diretrizes:

I - em locais abertos: o uso de máscaras faciais de proteção é uma faculdade de cada indivíduo, não havendo mais a sua compuslsoriedade;

II - em locais fechados:

a) No Município de Paço do Lumiar, o uso de máscaras faciais de proteção, é obrigatório, tendo em vista que, hodiernamente, menos de 70% (setenta por cento) da população luminense, recebeu as duas doses ou a dose única da vacina contra a COVID-19, conforme dados constantes do Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizantes (SIPNI);

'a7 2º Em que pese o Município de Paço do Lumiar possua um percentual abaixo de 70% (setenta por cento) de sua população, com o recebimento de duas doses ou dose única da vacina contra a COVID-19, o uso de máscaras faciais de proteção, em locais fechados, poderá ser dispensado, acaso o acesso ao estabelecimento, seja mediante exibição de comprovação de vacinação contra a COVID-19 (duas doses ou dose única).

'a7 3º As regras de flexibilização constantes no §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam às pessoas infectadas pela COVID-19, que, quando da necessidade de quebra do isolamento em situações excepcionais, deverão utilizar a máscara facial de proteção, conforme protocolos médico-sanitários.

Subseção II

Das Medidas Sanitárias Segmentadas

Art. 6º - As medidas Sanitárias Segmentadas consistem em regras de observância obrigatória em atividades ou localidades especificas do Município de Paço do Lumiar, estabelecidas em Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.

Art. 7º - A realização presencial de reuniões e eventos públicos e privados, inclusive festas, vaquejadas e demais eventos agropecuários, carnaval, dentre outros, dar-se-á em conformidade com as regras sanitárias editadas em Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.

Parágrafo único. As regras sanitárias estabelecidas em Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, destinadas ao disciplinamento da realização presencial, de reuniões e eventos, públicos e privados, devem considerar:

I - As regras constantes do art. 5º deste Decreto;

II - O avanço da vacinação no território municipal;

III - A necessidade de o número efetivo de reprodução do Coronavírus (Rt) ser inferior a 1 (um);

IV - A taxa de ocupação de leitos.

CAPÍTULO II

DOS CASOS DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19 NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 8º - Os servidores públicos municipais e demais colaboradores que apresentem sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias, devendo comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação:

I - à Prefeita Municipal, no caso de Secretários Municipais e dirigentes de órgãos e entidades; II - à respectiva chefia imediata, no caso de servidor ou colaborador, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, ao dirigente do órgão ou entidade ou ao fiscal do contrato para demais providências.

'a7 1º Os servidores a que refere o caput deste artigo devem retornar às suas atividades, após o decurso do prazo, ou assim que comprovado, mediante testagem, a não contaminação pela COVID-19, o que ocorrer primeiro.

'a7 2º Em casos de afastamento administrativo, a equipe de saúde da SEMUS poderá realizar visita e verificação domiciliar, acaso requerido pelo órgão a que está vinculado o servidor.

'a7 3º Durante o afastamento, os servidores públicos municipais e demais colaboradores não poderão se ausentar do território municipal e estadual, salvo previamente autorizado pela equipe de saúde da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS e da Secretaria de Estado da Saúde - SES, respectivamente.

'a7 4º Os servidores públicos municipais que tenham sido afastados administrativamente, na forma do caput, e que descumprirem as restrições previstas neste regulamento durante o afastamento, terão computados como faltas injustificáveis os dias de ausência, sem prejuízo da aplicação, após o devido processo legal, das sanções previstas em seu respectivo regime jurídico.

Art. 9º Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar empresas contratadas acerca do dispositivo neste artigo, bem como quando à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para proteção de seus funcionários em relação à COVID-19, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão. CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 10 Havendo descumprimento das medias estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

'a7 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas:

I - advertência;

II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

'a7 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, ou por quem este(a) delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 O disposto neste Decreto não impede que, à vista das peculiaridades locais, dos indicadores epidemiológicos, no âmbito do Município de Paço do Lumiar, a Prefeita Municipal volte a decretar medidas sanitárias mais rígidas com o desenvolvimento de suas respectivas ações de fiscalização.

'a71º A Prefeita Municipal poderá solicitar:

I - apoio da Secretaria de Estado de Segurança Pública para assegurar o cumprimento de suas medidas sanitárias;

II - análise técnica dos dados municipais por infectologista da Secretaria de Estado de Saúde - SES, bem como o apoio dos membros da Força Estadual de Saúde - FESMA, caso repute necessário à vista de casos suspeitos de contaminação por COVID-19.

Art. 12 A realização de aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizados no Município de Paço do Lumiar, que pertencem à rede privada, dar-se-á de acordo com o Decreto Estadual nº 35.897, de 30 de junho de 2020, e respectivo protocolo sanitário.

Art. 13 Os interessados poderão apresentar pedidos de esclarecimentos sobre as normas do presente Decreto ao(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, que os responderá por escrito, podendo, inclusive, editar normas complementares.

Art. 14 Caberá ao(a) Secretário(a) Municipal de Saúde promover a atualização dos protocolos sanitários vigentes na data de publicação deste Decreto, com vistas a adequá-los à estratégia aqui adotada.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, a Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, contará com o apoio institucional de sua Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS.

Art. 15 A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS e a Assessoria de Comunicação da Prefeitura - ASSCOM, priorizarão a divulgação de informações relativas aos processos de prevenção e contenção da COVID-19.

Art. 16 As Secretarias Municipais e demais entidades municipais poderão, nos limites de suas atribuições, expedir atos administrativos complementares, necessários à garantia do cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Licitações - Aviso de licitação: N° 015/2021
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N° 015/2021/PMPL/CPL
AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO SRP N° 015/2021/PMPL/CPL

O Município de Paço do Lumiar- MA, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, por intermédio do Pregoeiro Oficial deste Município, designado através da Portaria nº 43 de 01 de janeiro de 2021, com base na Lei nº 10.520/02, Decreto nº 10.024/2019, Decreto Municipal nº 3356/2019, Decreto Municipal nº 3514/2021, Lei nº 123/2006, com aplicação subsidiária às disposições da Lei nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis, fará realizar no dia 02 de dezembro de 2021 às 10:00 horas, horário de Brasília, licitação na modalidade Pregão Eletrônico, sob o n° 015/2021, pelo sistema de REGISTRO DE PREÇOS do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, no modo de disputa ABERTO-FECHADO, sob o regime de execução indireta EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, para futura e eventual, para contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios, visando atender as demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, observando as condições e especificações constantes neste Edital e seus Anexos. Poderão participar deste Pregão Eletrônico as empresas que apresentarem toda a documentação por ela exigida para o respectivo cadastramento junto ao Banco do Brasil S.A.

INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 10h00min do dia 02 de dezembro de 2021.

LOCAL: www.licitacoes-e.com.br , acesso identificado no link - "licitações".

Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).

A íntegra do edital poderá ser obtida através do site acima ou endereço eletrônico: www.pacodolumiar.ma.gov.br ou na sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, situada na Rodovia MA 201, Centro Administrativo, Tambaú, nº 15, Vila Nazaré, CEP nº 65.130-000, Paço do Lumiar, Maranhão, Brasil, em dias úteis, de segunda a sexta, das 08:00hs às 13:00hs ou através do e-mail: licitacao@pacodolumiar.com.br . Informações pelos telefones: (98) 98332-9393 e (98) 99231-9028 ou e-mail: licitacao@pacodolumiar.com.br .Paço do Lumiar - MA, 08 de novembro de 2021.

Rickson Soares dos Santos

Pregoeiro - PMPL/CPL

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Licitações - Aviso de licitação: N° 014/2021
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N° 014/2021/PMPL/CPL
AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO SRP N° 014/2021/PMPL/CPL

O Município de Paço do Lumiar- MA, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por intermédio do Pregoeiro Oficial deste Município, designado através da Portaria nº 43 de 01 de janeiro de 2021, com base na Lei nº 10.520/02, Decreto nº 10.024/2019, Decreto Municipal nº 3356/2019, Decreto Municipal nº 3514/2021, Lei nº 123/2006, com aplicação subsidiária às disposições da Lei nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis, fará realizar no dia 30 de novembro de 2021 às 10:00 horas, horário de Brasília, licitação na modalidade Pregão Eletrônico, sob o n° 014/2021, pelo sistema de REGISTRO DE PREÇOS do tipo MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE, no modo de disputa ABERTO-FECHADO, sob o regime de execução indireta EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviço de gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva do sistema de sinalização semafórica, com fornecimento e reposição de peças, destinados a atender as necessidades da Prefeitura de Paço do Lumiar, observando as condições e especificações constantes neste Edital e seus Anexos. Poderão participar deste Pregão Eletrônico as empresas que apresentarem toda a documentação por ela exigida para o respectivo cadastramento junto ao Banco do Brasil S.A.

INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 10h00min do dia 30 de novembro de 2021.

LOCAL: www.licitacoes-e.com.br , acesso identificado no link - "licitações".

Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).

A íntegra do edital poderá ser obtida através do site acima ou endereço eletrônico: www.pacodolumiar.ma.gov.br ou na sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, situada na Rodovia MA 201, Centro Administrativo, Tambaú, nº 15, Vila Nazaré, CEP nº 65.130-000, Paço do Lumiar, Maranhão, Brasil, em dias úteis, de segunda a sexta, das 08:00hs às 13:00hs ou através do e-mail: licitacao@pacodolumiar.com.br . Informações pelos telefones: (98) 98332-9393 e (98) 99231-9028 ou e-mail: licitacao@pacodolumiar.com.br .Paço do Lumiar - MA, 08 de novembro de 2021.

Rickson Soares dos Santos

Pregoeiro - PMPL/CPL

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Licitações - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO: nº 001/2021
H O M O L O G A Ç Ã O Tomada de Preços nº 001/2021
H O M O L O G A Ç Ã O

O MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, situada na Rodovia MA 201, Centro Administrativo Tambaú, n° 15, Vila Nazaré, CEP: 65.130-000, Paço do Lumiar-MA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.003.636/0001-73, neste ato representado pela Secretária Municipal de Administração e Finanças, Sra. FLAVIA VIRGINIA PEREIRA NOLASCO, no uso de suas atribuições legais, amparado pelo Decreto Municipal nº 3.086/2017 e com base nas informações constantes dos atos do Processo Administrativo 3197/2021, relativo à Tomada de Preços nº 001/2021, tendo por objeto a contratação de empresa de engenharia para execução dos serviços de pavimento rígido de concreto armado em vias urbanas nos bairros Maiobão, Pau deitado e Pindoba em Paço do Lumiar, devidamente amparado por parecer técnico juntado aos autos do processo e de acordo com o que dispõe o artigo 43, inciso VI da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, resolve HOMOLOGAR o objeto acima identificado à(s) empresa(s):

MRV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI.

CNPJ n°: 17.965.061/0001-96.

Dê- se ciência e publique-se na imprensa oficial - art. 6º, XIII da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores - e sítio deste poder executivo (www.pacodolumiar.ma.gov.br), para que surta seus legais e efeitos jurídicos.

Paço do Lumiar, 16 de novembro de 2021.

FLAVIA VIRGINIA PEREIRA NOLASCO

Secretária Municipal de Administração e Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - EDITAL - ERRATA: Nº 04/2021
1ª ERRATA CHAMADA PÚBLICA Nº 04, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
1ª ERRATA

CHAMADA PÚBLICA Nº 04, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021

EDITAL DO FESTIVAL CULTURAL DE PAÇO DO LUMIAR - ANARRIÊ EM CASA - SEGMENTOS CULTURA POPULAR E TEATRO

A Secretaria Municipal de Cultura, torna público a errata da presente Chamada Pública n.º 04/2021 - Edital do Festival Cultural de Paço do Lumiar (Anarriê em Casa) -Segmentos Cultura Popular e Grupos de Dança e Teatro nos termos a seguir:

Onde se lê:

5.2. As inscrições para Grupos da Cultura Popular e Grupos de Dança e Teatro serão realizadas, por formulário on-line, disponível no sítio oficial da Prefeitura de Paço do Lumiar (www.pacodolumiar.ma.gov.br), no ícone CADASTRO CULTURA no período de 27 de outubro a 07 de novembro de 2021.

Leia-se:

5.2. As inscrições para Grupos da Cultura Popular e Grupos de Dança e Teatro serão realizadas, por formulário on-line, disponível no sítio oficial da Prefeitura de Paço do Lumiar (www.pacodolumiar.ma.gov.br), no ícone CADASTRO CULTURA no período de 10 a 21 de novembro de 2021.

Onde se lê:

6.2 Da Seleção

6.2.1 A avaliação final é a soma da nota atribuída a todos os itens, em um possível total de 0(zero) a 100(cem) pontos, com nota mínima para aprovação de 50 (cinquenta) pontos, avaliados por meio do portfólio e proposta artística apresentada, de acordo com os seguintes critérios:

I - Relevância do candidato para a produção artístico-cultural das Festas Juninas considerando os aspectos de inovação e originalidade, 0 (zero) a 20 (vinte) pontos;

II - Histórico de atuação cultural nas Festas Juninas comprovada do candidato, por meio de análise do portfólio apresentado no momento da inscrição. (0 a 20);

III - Contribuição com a atuação artística do candidato para o desenvolvimento das Festas Juninas Maranhense (0 a 20);

IV - Coerência entre a proposta artística apresentada e o histórico de atuação do candidato (0 a 20);

V - Relevância artística da proposta apresentada, considerando aspectos de inovação, originalidade e respeito às tradições das Festas Juninas, 0 (zero) a 20 (vinte) pontos;

Leia-se:

6.2 Da Seleção

6.2.1 A avaliação final é a soma da nota atribuída a todos os itens, em um possível total de 0(zero) a 100(cem) pontos, com nota mínima para aprovação de 50 (cinquenta) pontos, avaliados por meio do portfólio e proposta artística apresentada, de acordo com os seguintes critérios:

I - Relevância do candidato para a produção artístico-cultural das do município considerando os aspectos de inovação e originalidade, 0 (zero) a 20 (vinte) pontos;

II - Histórico de atuação cultural nas na produção cultural do município comprovada do candidato, por meio de análise do portfólio apresentado no momento da inscrição. (0 a 20);

III - Contribuição com a atuação artística do candidato para o desenvolvimento da produção cultural Maranhense (0 a 20);

IV - Coerência entre a proposta artística apresentada e o histórico de atuação do candidato (0 a 20);

V - Relevância artística da proposta apresentada, considerando aspectos de inovação, originalidade e respeito às tradições das Festas Populares, entre elas a Natalina, 0 (zero) a 20 (vinte) pontos;

Onde se lê:

9 DO CRONOGRAMA

9.1 O processo de tramitação deste edital obedecerá ao seguinte cronograma:

10/11/2021Publicação no D.O.M12 a 19/11/2021Inscrições 23/11/2021Divulgação dos habilitados 24 a 26/11/2021Apresentação de Recurso primeira etapa29/11/2021 a 01/12/2021Análise recurso, Publicação Habilitados, Avaliação Final de Seleção e Publicação do Resultado de Seleção02 a 06/12/2021Apresentação de Recurso segunda etapa07 e 08/12/2021Análise recurso e Publicação e Homologação Final dos SelecionadosLeia-se:

9 DO CRONOGRAMA

9.1 O processo de tramitação deste edital obedecerá ao seguinte cronograma:

10/11/2021Publicação no D.O.M10 a 21/11/2021Inscrições 24/11/2021Divulgação dos habilitados 24 a 28/11/2021Apresentação de Recurso primeira etapa29/11/2021 a 01/12/2021Análise recurso, Publicação Habilitados, Avaliação Final de Seleção e Publicação do Resultado de Seleção02 a 05/12/2021Apresentação de Recurso segunda etapa06 e 07/12/2021Análise recurso e Publicação e Homologação Final dos Selecionados

Paço do Lumiar /MA, 16 de novembro de 2021

JOCILENO GOUVEIA RIBEIRO

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer/SEMCEL

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - EDITAL - ERRATA: Nº 03/2021
1ª ERRATA CHAMADA PÚBLICA Nº 03, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
1ª ERRATA

CHAMADA PÚBLICA Nº 03, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021

EDITAL DO FESTIVAL CULTURAL DE PAÇO DO LUMIAR - ANARRIÊ EM CASA - SEGMENTO MÚSICA

A Secretaria Municipal de Cultura, torna público a errata da presente Chamada Pública n.º 03/2021 - Edital do Festival Cultural de Paço do Lumiar (Anarriê em Casa) - Segmento Música, nos termos a seguir:

Onde se lê:

5.2. As inscrições para artistas individuais e bandas serão realizadas, por formulário on-line, disponível no sítio oficial da Prefeitura de Paço do Lumiar (www.pacodolumiar.ma.gov.br), no ícone CADASTRO CULTURA no período de 05 a 21 de novembro de 2021.

Leia-se:

5.2. As inscrições para artistas individuais e bandas serão realizadas, por formulário on-line, disponível no sítio oficial da Prefeitura de Paço do Lumiar (www.pacodolumiar.ma.gov.br), no ícone CADASTRO CULTURA no período de 10 a 21 de novembro de 2021.

Onde se lê:

6.2 Da Seleção

6.2.1 A avaliação final é a soma da nota atribuída a todos os itens, em um possível total de 0(zero) a 100(cem) pontos, com nota mínima para aprovação de 50 (cinquenta) pontos, avaliados por meio do portfólio e proposta artística apresentada, de acordo com os seguintes critérios:

I - Relevância do candidato para a produção artístico-cultural das Festas Juninas considerando os aspectos de inovação e originalidade, 0 (zero) a 20 (vinte) pontos;

II - Histórico de atuação cultural nas Festas Juninas comprovada do candidato, por meio de análise do portfólio apresentado no momento da inscrição. (0 a 20);

III - Contribuição com a atuação artística do candidato para o desenvolvimento das Festas Juninas Maranhense (0 a 20);

IV - Coerência entre a proposta artística apresentada e o histórico de atuação do candidato (0 a 20);

V - Relevância artística da proposta apresentada, considerando aspectos de inovação, originalidade e respeito às tradições das Festas Juninas, 0 (zero) a 20 (vinte) pontos;

Leia-se:

6.2 Da Seleção

6.2.1 A avaliação final é a soma da nota atribuída a todos os itens, em um possível total de 0(zero) a 100(cem) pontos, com nota mínima para aprovação de 50 (cinquenta) pontos, avaliados por meio do portfólio e proposta artística apresentada, de acordo com os seguintes critérios:

I - Relevância do candidato para a produção artístico-cultural do Município considerando os aspectos de inovação e originalidade, 0 (zero) a 20 (vinte) pontos;

II - Histórico de atuação cultural comprovada do candidato, nas Produção Cultural do Município, por meio de análise do portfólio apresentado no momento da inscrição. (0 a 20);

III - Contribuição com a atuação artística do candidato para o desenvolvimento das Festas Populares Maranhense, considerando a atuação no período natalino (0 a 20);

IV - Coerência entre a proposta artística apresentada e o histórico de atuação do candidato (0 a 20);

V - Relevância artística da proposta apresentada, considerando aspectos de inovação, originalidade e respeito às tradições das Festas Populares e da Produção Cultural do Município, 0 (zero) a 20 (vinte) pontos;

Onde se lê:

9 DO CRONOGRAMA

9.1 O processo de tramitação deste edital obedecerá ao seguinte cronograma:

10/11/2021Publicação no D.O.M12 a 19/11/2021Inscrições 23/11/2021Divulgação dos habilitados 24 a 26/11/2021Apresentação de Recurso primeira etapa29/11/2021 a 01/12/2021Análise recurso, Publicação Habilitados, Avaliação Final de Seleção e Publicação do Resultado de Seleção02 a 06/12/2021Apresentação de Recurso segunda etapa07 e 08/12/2021Análise recurso e Publicação e Homologação Final dos SelecionadosLeia-se:

9 DO CRONOGRAMA

9.1 O processo de tramitação deste edital obedecerá ao seguinte cronograma:

10/11/2021Publicação no D.O.M10 a 21/11/2021Inscrições 24/11/2021Divulgação dos habilitados 24 a 28/11/2021Apresentação de Recurso primeira etapa29/11/2021 a 01/12/2021Análise recurso, Publicação Habilitados, Avaliação Final de Seleção e Publicação do Resultado de Seleção02 a 05/12/2021Apresentação de Recurso segunda etapa06 e 07/12/2021Análise recurso e Publicação e Homologação Final dos SelecionadosPaço do Lumiar /MA, 16 de novembro de 2021

JOCILENO GOUVEIA RIBEIRO

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer/SEMCEL

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Republicação por incorreção - EDITAL: nº03/2021
A Comissão de Gestão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Paço do Lumiar - MA divulga a relação nominal dos profissionais cujos processos de solicitação de progressões horizontal e/ou ver
Edital nº 03/2021

A Comissão de Gestão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Paço do Lumiar - MA divulga a relação nominal dos profissionais cujos processos de solicitação de progressões horizontal e/ou vertical foram analisados nas seguintes condições:

a) PROCESSOS JULGADOS COMO DEFERIDOS:

NºSERVIDORMATRÍCULAPROCESSOSOLICITAÇÃO01Ana de Fátima dos Santos Ferreira100511-29340/21HORIZONTAL02Ana Lídia Nascimento Marques116538-29332/21HORIZONTAL03Antonio Paulo Pereira dos Santos Junior116584-28971/21 E 8969/21HORIZONTAL04Arlete Paula Rodrigues100499-38765/21VERTICAL/HORIZONTAL05Arlete Silva de Araújo116496-29086/21 E 9449/21VERTICAL/HORIZONTAL06Claudy Karoline Ferreira Baltazar116650-29432/21HORIZONTAL07Danniele Sousa Serra116572-29321/21HORIZONTAL08Ediane Marques Palma da Silva116632-29433/21HORIZONTAL09Elaine Fontinelle Cunha de Figueiredo819413-19125/21VERTICAL/HORIZONTAL10Elem Carvalho Abreu Ribeiro819121-18822/21VERTICAL/HORIZONTAL11Emanuela Ângela Costa Moura116601-28958/21HORIZONTAL12Euzamar Lemos Moreira800520-29239/21VERTICAL/HORIZONTAL13Euzilene Vieira Silva67004235-18827/21VERTICAL14Conceição de Maria Mota500026-29232/21VERTICAL/HORIZONTAL15Hayla Francisca Ferreira Viana Moura116528-28901/21VERTICAL/HORIZONTAL16Halysson Francisco Silva819164-18760/21 8762/21 E 9070/21HORIZONTAL17Jhonny Cantanhede Morais116623-28807/21VERTICAL18Jori Mary Souza dos Santos100461-29111/21 E 9329/21HORIZONTAL19Josaria de Maria Oliveira Caldas116571-28818/21VERTICAL/HORIZONTAL20Kelly Maria Elieuza Alves Lima de Sousa116577-19337/21HORIZONTAL21Marcos Aurélio Santos Pereira819171-19503/21VERTICAL22Maria Edna Pereira Duarte Neves100564-29331/21HORIZONTAL23Michelli Ribeiro Silva de Andrade116640-28810/21HORIZONTAL24Nayara Stephane Sena Araújo819055-19334/21HORIZONTAL25Nelma Maria dos Santos Pereira819151-18764/21VERTICAL/HORIZONTAL26Niracilda de Jesus Ferreira50024-39075/21VERTICAL/HORIZONTAL27Patrícia Andrea Gomes Barbosa819469-19142/21HORIZONTAL28Paula Michelle Silva Pacheco819216-19335/21HORIZONTAL29Priscila Costa Pinheiro116649-28808/21VERTICAL/HORIZONTAL30Raniere Rodrigues da Silva Lima116621-28965/21HORIZONTAL31Rosilda Costa Pereira100345-29106/21HORIZONTAL32Rosy Mary Ramos Ribeiro100425-29405/21HORIZONTAL33Rubia Maria Ferreira Ferreira116645-29356/21VERTICAL34Tayane Cabral Silva Rabelo Pereira819042-18604/21VERTICAL35Thays Eline Ribeiro Almeida67004266-18960/21HORIZONTAL36Waldelice dos Santos Silva Nascimento117360-29341/21 E 9342/21HORIZONTAL37Valdivino Diniz Castelo Branco Júnior819445-1819445-1VERTICALb) PROCESSOS JULGADOS COM PENDÊNCIAS:

NºSERVIDORMATRÍCULAPROCESSOSOLICITAÇÃOPENDÊNCIA01Erika Christianne Sousa Pereira de Almeida116542-29336/21HORIZONTALCarga horária de cursos de formação continuada insuficiente.02Maria Nunes de Lima Sousa116495-29139/21HORIZONTALCarga horária de cursos de formação continuada insuficiente.03Raimundo Pereira Cerveira116630-28950/21HORIZONTALFaltam cursos de formação continuada.c) PROCESSOS JULGADOS COMO INDEFERIDOS:

NºSERVIDORMATRÍCULAPROCESSOSOLICITAÇÃOMOTIVO01Glidson de Menezes Bogea67003909-18978/21HORIZONTALSERVIDORA COM PROGRESSÃO HORIZONTAL JÁ DEFERIDA (PROC. 8977/21)02Iracema de Jesus Natalina Costa Maciel Santos116514-28805/21VERTICAL/ HORIZONTALSERVIDOR NÃO CONTEMPLADO PELA LEI Nº 424/0903Jucelia Sousa Oliveira116566-29343/21 E 9344/21 HORIZONTALSERVIDORA COM PROGRESSÃO HORIZONTAL JÁ DEFERIDA ( PROC. 6510/21, 6511/21 E 8174/21)04Laerte Anderson Silva Martins601912-19105/21HORIZONTALSERVIDOR NÃO CONTEMPLADO PELA LEI Nº 424/0905Raquel Alves de Sousa Morais67004265-18979/21HORIZONTALSERVIDORA COM PROGRESSÃO HORIZONTAL JÁ DEFERIDA (PROC. 8001/21 E 8976/21)Art.1º Os processos DEFERIDOS serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município - PGM para análise e emissão de parecer jurídico, conforme Art. 7º do Decreto nº 3.586/2021 e seguimento ao pleito.

Art. 2º Os processos que possuem PENDÊNCIAS, seus respectivos profissionais terão até o dia 17 de novembro de 2021 para sanarem as pendências identificadas no processo junto à Comissão, na sede da SEMED. A não apresentação das documentações pendentes dentro do prazo estabelecido incidirá no INDEFERIMENTO do processo.

Art. 3º Os processos com pendências publicados no Edital nº 02, de 05 de novembro de 2021, cujas pendências não foram sanadas dentro do prazo (10 de novembro de 2021), foram todos INDEFERIDOS. Cabendo, aos interessados protocolarem novos requerimentos.

Art. 4º Os profissionais contemplados pela Lei Municipal nº 424/09 - Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Paço do Lumiar - MA, decorrido o período aquisitivo e atendendo aos pré-requisitos do Decreto nº 3.586/2021 poderão ingressar com seus requerimentos no Protocolo Central do Centro Administrativo, especificando o tipo de progressão requerida, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Para progressão horizontal:

a) Documentos pessoais: RG, CPF, comprovante de residência, termo de posse e contracheque atualizado;

b) Declaração Unificada de (i) não ocorrência de desvio de função; (ii) de assiduidade, levando em consideração a exigência de possuir no máximo 15 ( quinze) faltas sem justificativa no ano letivo; (iii) certidão negativa de punição disciplinar nos últimos 02 (dois) anos que antecederam o requerimento da progressão; e (iv) cumprimento de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira;

c) Certificado com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas de participação em curso de formação continuada, relacionada à área de educação, oferecidos pela própria SEMED ou por outras instituições.

II - Para progressão vertical:

a) Documentos pessoais: RG, CPF, comprovante de residência, termo de posse e contracheque atualizado;

b) Declaração Unificada de (i) não ocorrência de desvio de função; (ii) de assiduidade, levando em consideração a exigência de possuir no máximo 15 (quinze) faltas sem justificativa no ano letivo; (iii) certidão negativa de punição disciplinar nos últimos 02 (dois) anos que antecederam o requerimento da progressão; e (iv) cumprimento de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira;

c) Diploma comprovando nova habilitação ou titulação na área de atuação do requerente, obtida em instituição credenciada pelo Ministério da Educação.

Art. 5º Os casos omissos e as orientações necessárias poderão ser protocolados para a Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal na sede da Secretaria Municipal de Educação, situada à Avenida 13, quadra 132, nº 18, Maiobão - Paço do Lumiar/MA.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço do Lumiar, 12 de novembro de 2021.

Hilberlene Barbosa Santos Rodrigues

Presidente da Comissão

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