Diário oficial

NÚMERO: 877/2022

04/01/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.658.323-** em 04/01/2022 17:58:06 - IP com nº: 172.16.13.148

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GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: Nº 3.673/2021
Regulamenta a Lei Municipal nº 896, de 13 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino
DECRETO Nº 3.673, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.Regulamenta a Lei Municipal nº 896, de 13 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, considerando a aplicação dos recursos vinculados aos 70% do FUNDEB, na forma que especifica.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO que recentemente houve modificação da estrutura do financiamento da educação no País através da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020, que instituiu o novo Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e que foi editada a Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (com vigência a partir de 26 de dezembro de 2020) para regulamentação do Novo Fundeb;

CONSIDERANDO que na vigência do Fundeb até 2020, havia regra mínima para que 60% dos recursos do Fundo fossem utilizados para o pagamento de profissionais do Magistério e que, conforme a EC nº 108/2020, o novo Fundo, que produz efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2021, ampliou a subvinculação de gastos de pessoal do Fundeb de 60% com profissionais do magistério para 70% aos profissionais da educação;

CONSIDERANDO que o Abono-FUNDEB, como proposto, se trata de medida emergencial e excepcional, para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos em lei, com o pagamento de profissionais da educação básica, previsto na EC 108/2020 e artigo 26 da Lei 14.113/2020 em 2021, que tem como justificativa a conjuntura atípica do corrente ano; e

CONSIDERANDO, que entrou em vigor no dia 14 de dezembro do corrente ano, a Lei Municipal nº 896, de 13 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, legitimando, destarte, o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, na concessão aos Profissionais da Educação (art. 61, LDB c/c art. 1º, Lei Federal nº 13.935/2019), em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-Fundeb, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, por fim, o advento da Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB),

DECRETA

Art. 1º - O Abono-Fundeb de que trata a Lei Municipal n° 896/2021, será concedida, de forma excepcional no ano de 2021, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 26, da Lei Federal nº 14.113/2020, a fim de atingir os percentuais mínimos dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. §1º - Farão jus ao abono:

I - Os profissionais da educação básica (pertencentes à rede municipal de ensino), ou seja, apenas e tão somente aqueles definidos no rol do art. 26, inciso II, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Redação dada pela Lei Federal nº 14.276, de 2021), desde que estejam em efetivo exercício na Rede Municipal Educação de Paço do Lumiar.§2º - Não farão jus ao abono:

I - Servidores que estejam cedidos para outro órgão da administração pública;

II - Servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias em efetivo exercício no ano letivo de 2021, durante os períodos de apuração previstos no art. 6º da Lei Municipal 896/2021;

III - Servidores que sofreram penalidade funcional;

IV - Estagiários da rede oficial de ensino.Art. 2º - O Abono-Fundeb será pago adotando-se critérios proporcionais, levando-se em consideração o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor e a média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, nos termos do artigo 3º, da Lei Municipal nº 896/2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º, da Lei supracitada. §1º - Para o cálculo de proporcionalidade será considerado como um mês o mínimo de 15 dias trabalhados. §2º - No caso de o pagamento efetuado com base no art. 3º, da Lei Municipal nº 896/2021, ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, da Lei supracitada, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.

'a73º - Sobre o valor do Abono-Fundeb incidirão os descontos obrigatórios por Lei, referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte.

'a74º - O período a ser considerado, para fins de cálculo, dos servidores que ingressaram no serviço público antes de 2021, será a partir de 1º de janeiro de 2021, quando passou a vigorar a Lei do novo FUNDEB, Lei Federal nº 14.113/2020.§5º - Para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021, o abono será calculado de forma proporcional, observados os parâmetros estabelecidos na Lei Municipal nº 896/2021 e neste Decreto.

'a76º - O período a ser considerado para os servidores contratados, que se encontram em efetivo exercício, será de acordo com os meses de início e término do contrato temporário no ano de 2021.

'a77º - O servidor que possui mais de um vínculo com a Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, com acumulação prevista constitucionalmente, fará jus ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

4º - A aferição da carga horária e do período de efetivo exercício no ano de 2021, será realizada pela Secretaria Municipal de Educação (RH-SEMED) e pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças (RH-SEMAF), sem prejuízo do disposto a seguir:

'a71º Serão considerados como de efetivo exercício, para efeitos de abono, inclusive os seguintes afastamentos autorizados:

a)tratamento da própria saúde;

b)por motivo de doença em pessoa da família;

c)acidente em serviço ou por doença profissional;

d)gestação;

e)adoção;

f)maternidade;

g)paternidade;

h)licença prêmio; e

i)licença para estudos.

'a72º Serão descontados os afastamentos por motivo de:

a)faltas não abonadas e injustificadas;

b)licença para trato de interesses particulares; Art. 5º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação atestar os profissionais que terão direito ao Abono-Fundeb, em consonância, com todos os requisitos legais estabelecidos na Lei Municipal nº 896/2021.Art. 6º - No mês de dezembro será apurado o valor aplicado para fins de cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, podendo ser concedida nova parcela de Abono-Fundeb, em valor a ser definido, a fim de atingir o percentual mínimo previsto em lei dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de sua assinatura.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - Aviso - AVISO: nº 01/2021
AVISO DE CONVOCAÇÃO DE JULGAMENTO
AVISO DE CONVOCAÇÃO DE JULGAMENTO

SESSÃO DE JULGAMENTO: 10/01/2022

A Comissão Julgadora de Sanções Administrativas da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP, torna público que realizará às 09:00hs do dia 10 de janeiro de 2022, na sala de reunião desta secretaria, localizada na Praça Nossa Senhora da Luz, sede, Paço do Lumiar - MA, sessão pública para julgamento de Processo Administrativo de Sanções Ambientais de competência do Município de Paço do Lumiar - MA, abaixo relacionado:

ORDPROCESSOINTERESSADO CNPJ/CPF013709/2021Santa Cruz Engenharia LTDA11.791.746/0001-87 Paço do Lumiar 04 de janeiro de 2022

Estevão José Feques Filho/Mat.67009564-1

Presidente da Comissão Julgadora de Sanções Administrativas da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP

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