Dispõe sobre a escala de revezamento dos servidores lotados na Secretaria de Saúde de Paço do Lumiar durante o período de 21 a 30 de janeiro do corrente ano, como medida de prevenção e combate à propagação do novo Coronavírus (Covid-19).
A Secretaria do município de saúde de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 481, de 20 de março de 2013,
CONSIDERANDO a responsabilidade que toda autoridade pública tem, no limite de sua atuação, no sentido de adotar medidas de prevenção, combate e tratamento em casos pandêmicos como o que se vivencia;
CONSIDERANDO que, além da COVID-19, está em curso uma epidemia de Vírus Influenza A, subtipo H3N2, que pode levar a casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), em pessoas de alto risco, condição que poderá sobrecarregar as unidades de saúde;
CONSIDERANDO o atual momento da pandemia com o incremento na incidência da infecção pelo SARS-Cov-2, nas últimas semanas, resultante da circulação da variante Ômicron com potencial mais elevado de transmissibilidade;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pela Organização Mundial de Saúde - OMS, para fins de proteção e prevenção à disseminação do novo Coronavírus, notadamente aquelas que recomendam o distanciamento social e a não aglomeração de pessoas em ambientes públicos e particulares;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 37.360, de 03 de janeiro de 2022, editado pelo governo do Estado do Maranhão e o Decreto Municipal nº 3.680, de 03 de março de 2022, editado pela prefeitura do município de Paço do Lumiar, que estabelecem novas medidas restritivas objetivando a prevenção e o combate à propagação da Covid-19;
CONSIDERANDO, finalmente, e sobretudo, ser a vida um pressuposto básico de todos os demais direitos e liberdades do ser humano;
RESOLVE:
Art. 1º- Fica determinado em observância ao disposto no Decreto Estadual nº 37.360, de 03 de janeiro de 2022, editado pelo governo do Estado do Maranhão e o Decreto Municipal nº 3.680, de 03 de março de 2022 , editado pela prefeitura do município de Paço do Lumiar, a adoção do sistema de revezamento na escala de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, exceto os servidores que exercem atividades-fim, essencial a população, luminense, neste caso deverão seguir as orientações dispostas nos arts. 4º a 19.
Art. 2º - Fica estabelecido regime de trabalho híbrido, com escala de revezamento, para as atividades internas administrativas até o dia 30 de janeiro de 2022.
§1º. Cada setor administrativo deve elaborar escala de revezamento mantendo, em regime presencial, cinquenta por cento da equipe lotada no setor, devendo a escala prever que os integrantes do grupo de risco devem permanecer integralmente em regime de teletrabalho.
§2º. Os colaboradores que, pela natureza de sua atividade ou qualquer outra razão não puderem exercer o trabalho em regime remoto deverão permanecer em regime presencial, a critério da chefia imediata.
§3º. Os membros, servidores e demais colaboradores que permanecerem em regime presencial deverão observar a obrigatoriedade do esquema vacinal completo
Art. 3º- O servidor, nos dias de afastamento das atividades laborativas presenciais ficará a disposição da Administração Pública, podendo, em caso de justificada necessidade e dentro de seu expediente, ser chamado a comparecer presencialmente ao seu local de trabalho.
Art. 4º - Os serviços de saúde que prestam assistência complementar, conveniados e contratualizados com a Secretaria Municipal de Saúde, que não prestam atividade-fim (prestação de atendimento relacionado à saúde da população), deverão seguir as mesmas diretrizes estabelecidas para os setores administrativos.
DOS SERVIÇOS QUE DEVERÃO CONTINUAR NA ATENÇÃO BÁSICA E NA REDE DE ATENÇÃO BÁSICA - ATENDIMENTO:
Art. 5º - Cada serviço (UBS, CAPS, Centro de Especialidades, Academia de Saúde e Farmácia Básica ) deve manter seus profissionais para prestar assistência a 100% das intercorrências de urgência e emergência relacionadas ou não ao COVID-19, assim como os demais procedimentos citados acima, durante todo o período de funcionamento do serviço.
§1º Para a organização da assistência deve-se considerar a intensificação da limpeza e desinfecção dos equipamentos respeitando todas as normas de biossegurança, conforme diretrizes estabelecidas.
Art. 6º - A estrutura do agendamento para atendimento do profissional médico e equipe multiprofissional permanece, levando-se em consideração a infraestrutura dos equipamentos de saúde, obedecendo a seguinte organização por hora: atendimento presencial - pelo menos um paciente por vez, exceto em casos em que o paciente necessite de acompanhante.
Art. 7º - Os profissionais enfermeiros e técnicos de enfermagem devem ficar disponíveis para a organização e acompanhamento da campanha de vacinação, assim como o atendimento das demais demandas da unidade.Art. 8º - Ficam suspensos temporariamente os atendimentos coletivos em grupos presenciais.
Art. 9º - As visitas domiciliares deverão ser mantidas, como ponto importante do cuidado, sendo necessária a organização das prioridades, também devem ser realizadas para as demais situações que se fizerem necessárias, respeitando as orientações de biossegurança.
Art. 10º - As ações comunitárias no território devem ser mantidas, entretanto limitando-se ao quantitativo do art. 2 º do Decreto nº 3.680 de 2022 (150 pessoas), respeitando as orientações de biossegurança.
Art. 11 - Os serviços fornecidos pelo Transporte Fora do Domicílio-TFD e, realização e coleta de exames laboratoriais, ficam mantidos, respeitando as orientações de biossegurança.
Art. 12 - Os atendimentos odontológicos eletivos (Odontomóvel e UBS’S) estarão suspensos até o dia 30 (trinta) de janeiro, exceto os casos de urgência e emergência.
SERVIÇOS DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
Art. 13 - O atendimento presencial deve prosseguir apenas na modalidade INDIVIDUAL. O serviço tem autonomia para, dentro do seu conhecimento dos casos, avaliar a necessidade de agendar atendimentos de acordo com a urgência e a demanda dos casos;
Art. 14 - A ambiência segue funcionando, com os devidos cuidados de distanciamento social, uso de máscara e álcool gel;
Art. 15 - As VISITAS DOMICILIARES devem seguir acontecendo para os casos e situações graves mediante avaliação das equipes;
Art. 16 -Garantir triagem e fluxo de atendimento (e isolamento, se for o caso) para casos suspeitos de Síndrome Gripal.
Art. 17 - O CAPS continuará funcionando Atendimentos individuais presenciais de referência e médicos:
Art. 18 - Um paciente presencial por vez para atendimento médico, exceto os casos que necessitam de acompanhamento;
Art. 19 - Um paciente por vez para atendimentos da equipe multiprofissional, exceto os casos que necessitam de acompanhamento;
Art. 20 - Ações de matriciamento, assembleias e reuniões de Conselho Gestor devem seguir acontecendo se houver possibilidade de realizá-las APENAS por meio virtual.
Art. 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com validade até o dia 30 de janeiro do ano corrente.
Art. 21 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser atualizada conforme o cenário epidemiológico determinar.
Publique-se, registre-se e cumprA-se.
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2022.
DANIELLE PEREIRA OLIVEIRA
Secretária de Saúde do Município de Paço do Lumiar.