“Dispõe sobre o Sistema de Descentralização da Execução de Serviços de Saúde para as Entidades do Terceiro Setor e dá outras providências.A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta lei, o Sistema de Descentralização da Execução de Serviços de Saúde para as Entidades do Terceiro Setor, a ser implementado por meio da parceria entre o Município e as entidades qualificadas como Organização Social
·OS e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP;
'a7 1º Constituem objetivos do Sistema:
I– estabelecer critérios para atuação, qualificação e seleção, bem como mecanismos de fiscalização e controle das atividades delegadas;
II– assegurar a prestação de serviços públicos de saúde específicos com autonomia administrativa e financeira, através da descentralização com controle de resultados;
III– garantir o acesso aos serviços pela simplificação das formalidades e implantação da gestão participativa, integrando a sociedade civil organizada;
IV– redesenhar a atuação do Município no desenvolvimento das funções sociais, com ênfase nos modelos gerenciais flexíveis e no controle por resultados, baseado em metas e indicadores de desempenho;
V– possibilitar a efetiva redução de custos e assegurar transparência na alocação e utilização de recursos disponíveis para a área da saúde.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I Administração pública o conjunto de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, incluindo as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
II– Organização parceira ou entidade parceira a pessoa jurídica de direito privado não integrante da administração pública municipal qualificada como OS ou OSCIP por atender às exigências estabelecidas nesta lei;
III– Contrato de gestão o instrumento firmado entre a administração pública municipal e a entidade qualificada como OS, com vistas à formação de parceria entre as partes, para fomento e execução de atividades relativas à área relacionada no art. 5º;
IV– Termo de parceria o instrumento firmado entre a administração pública municipal e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP devidamente qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 16.
Art. 3º O Sistema de que trata esta lei tem como diretriz a promoção da qualidade e da eficiência na prestação dos serviços públicos de saúde e no atendimento ao cidadão, com a adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre o setor público, a sociedade e o setor privado.
Parágrafo único – As atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema de Descentralização de que trata esta lei serão objeto de acompanhamento e monitoramento que permitam a avaliação sistemática dos resultados alcançados.
Art. 4º O Sistema de Descentralização da Execução de Serviços de Saúde para o Terceiro Setor será coordenado, em conjunto, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Governamental – SEMPLAN e pela Secretaria Municipal de Saúde SEMUS.
TÍTULO II
DAS ENTIDADES PARCEIRAS DO TERCEIRO SETOR E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE – OSS
Seção I
Da Qualificação Subseção I
Dos Requisitos e Procedimentos
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como Organização Social de Saúde – OSS – pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na prestação de serviços não exclusivos na área da saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei.
Art. 6º São requisitos específicos para que a pessoa jurídica a que se refere ao artigo anterior esteja apta a obter a qualificação como OSS:
I Comprovar o registro de seu ato constitutivo, que disporá sobre:
a)a natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação, com observância aos princípios do Sistema Único de Saúde expressos na Constituição Federal e na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
b)a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c)a previsão expressa da entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, definidos nos termos do Estatuto Social, asseguradas àqueles composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas em lei;
d)previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e)a composição e atribuições da diretoria;
f)no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
g)a proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido,
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
h)a previsão de incorporação ou transferência integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
i)a obrigatoriedade de publicidade no encerramento do exercício fiscal, do seu relatório de execução do contrato de gestão e relatório financeiro, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;
j)a previsão da possibilidade de realização de auditoria, por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos financeiros vinculados por meio do contrato de gestão.
II - Comprovar experiência gerencial na área da saúde de, no mínimo, 2 (dois) anos, anteriores à data do requerimento de qualificação, mediante a apresentação da qualificação de seu corpo técnico e/ou diretivo, ou mediante atestados de capacidade técnica de desempenho na execução de programas, projetos ou serviços relacionados à área da saúde;
III Comprovar a regularidade jurídica, fiscal, econômica e financeira na forma das legislações pertinentes;
'a7 1º – A concessão da qualificação de OSS é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei, bem como dos requisitos nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.637/1998.
'a7 2º – A transferência de que trata a alínea “h” do inciso I fica condicionada à autorização do Município.
Art. 7º Não pode se qualificar como OSS, ainda que se dedique às atividades descritas no art. 5º a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 8º A qualificação como OSS será solicitada à SEMPLAN pela entidade interessada, por meio de requerimento escrito, a qual decidirá pelo seu deferimento ou indeferimento, nos termos desta lei.
'a7 1º No caso de deferimento, a SEMPLAN publicará o ato no Diário Oficial do Município e comunicará à requerente a sua qualificação como OSS.
'a72º O deferimento da qualificação como OSS não importa no reconhecimento, à entidade, de prerrogativa de direito público, material ou processual, nem de delegação de atribuições reservadas à administração pública municipal.
Art. 9º O pedido de qualificação será indeferido caso:
I – a requerente se enquadre na hipótese prevista no art.7º;
II – a requerente não atenda aos requisitos descritos nos arts. 6º, 11 e 12;
III – a documentação apresentada esteja incompleta em relação à definida nesta Lei.
§ 1º Indeferido o pedido, a SEMPLAN comunicará formalmente as razões
do indeferimento à entidade interessada, nos termos desta Lei.
'a7 2º A entidade interessada poderá recorrer da decisão a que se refere o §
1º.
Art. 10 A qualificação como OSS terá validade de até três anos, contados
da publicação do ato de qualificação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único – A qualificação como OSS poderá ser renovada mediante requerimento da entidade, instruído com os mesmos documentos exigidos para a qualificação inicial, nos termos desta lei.
Subseção II
Das Atribuições dos Órgãos da Organização Social
Art. 11 O Conselho de Administração será estruturado nos termos em que dispuser o estatuto da entidade, e deverá, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação de que trata o art. 6º, atender ao disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.637/1998.
Art. 12 O Conselho Fiscal ou órgão equivalente será estruturado nos termos em que dispuser o estatuto da entidade, e deverá, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação de que trata o art. 6º, ter, no mínimo, as seguintes atribuições:
I examinar, emitir pareceres e supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, incluindo os relatórios gerenciais e de atividades relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;
II– pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão diretivo ou pelo órgão deliberativo;
III– pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada por qualquer cidadão, adotando as providências cabíveis.
Art. 13 A Diretoria terá sua composição, competências e atribuições definidas no estatuto social.
Subseção III
Da Desqualificação
Art. 14 A entidade qualificada como OSS nos termos desta lei será submetida à fiscalização do Ministério Público, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Estado.
Art. 15 Perderá sua qualificação como OSS a entidade sem fins lucrativos que:
I – dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;
II – incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;
III – descumprir o disposto nesta lei;
IV – descumprir as disposições do contrato de gestão;
V – não apresentar requerimento de renovação da qualificação, conforme disposto no parágrafo único do art. 10;
VI – pedir revogação da qualificação.
'a7 1º – A desqualificação da OSS, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, respondendo os dirigentes da entidade sem fins lucrativos individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
'a7 2º – A OSS que incorrer nas hipóteses previstas nos incisos I a IV será desqualificada, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Município, e ficará impedida de requerer novamente a qualificação pelo período de 5 (cinco) anos a contar da data da publicação do referido ato.
'a7 3º – É parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a desqualificação da entidade como OSS, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, o cidadão, o partido político, a associação ou a entidade sindical, se amparados por evidência de erro ou fraude, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público.
'a7 4º – A perda da qualificação como OSS importará na rescisão de eventual contrato de gestão firmado entre a entidade e a administração pública municipal e na aplicação das demais medidas cabíveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO OSCIP
Seção I
Da Instituição do Termo de Parceria
Art. 16 Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Termo de Parceria, instrumento passível de ser firmado entre o Município e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, destinado à formação de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de vinculadas à área da saúde.
Art. 17 O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público Municipal e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, devidamente qualificadas nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários.
Art. 18 Para celebrar parcerias no âmbito do Município a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá comprovar experiência gerencial de, no mínimo, 02 (dois) anos, anteriores à data da seleção pública, mediante a apresentação da qualificação de seu corpo técnico e/ou diretivo, ou mediante atestados de capacidade técnica de desempenho na execução de programas, projetos ou serviços relacionados à área da saúde.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DA ENTIDADE PARCEIRA
Seção I
Do Procedimento
Art. 19 A seleção da entidade sem fins lucrativos para celebração do contrato de gestão ou termo de parceria dar-se-á por meio de processo de chamamento público deflagrado pela SEMUS, salvo nos casos em que houver inviabilidade de competição, devendo observar as seguintes etapas:
I fundamentação quanto à escolha do modelo a ser adotado para a descentralização dos serviços, atividades ou projetos na área da saúde;
II elaboração das diretrizes com estabelecimento de critérios a serem seguidos para parametrizar o programa de trabalho a ser apresentado pela organizações parceiras (objeto, metas mínimas previstas, indicadores quantitativos e qualitativos para avaliação de resultados);
III elaboração de planilha com a estimativa de custos a serem incorridos na execução dos serviços, atividades ou projetos a serem descentralizados;
IV elaboração do instrumento de seleção;
V publicação do edital de chamamento, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias anteriores à data de entrega das propostas;VI recebimento e julgamento das propostas por comissão julgadora; VII publicação do resultado do julgamento.
Parágrafo único – A SEMUS publicará o extrato do edital de seleção no Diário Oficial do Município, com todas as informações necessárias quanto ao objeto, procedimento, endereço e forma de acesso à íntegra do instrumento.
Art. 20 A administração pública municipal poderá excepcionar a exigência prevista no art. 19, nas seguintes situações:
I quando nenhuma entidade restar habilitada à apresentação de propostas;
I urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público;
II– nos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do contrato de gestão ou do termo de parceria, já tenha sido realizado adequadamente por OSS ou OSCIP com parceria celebrada no Município, há pelo menos 3 (três) anos, e cujas prestações de contas não tenham sido rejeitadas;
III– nos casos em que, por inadimplemento do parceiro privado, ocorrer a rescisão do contrato de gestão ou do termo de parceria;
§ 1º Na hipótese do inciso I, haverá celebração direta do contrato de gestão ou do termo de parceria, mantidas as condições preestabelecidas no edital do processo de seleção pública.
'a7 2º Na hipótese do inciso IV a administração municipal celebrará contrato de gestão ou termo de parceria com outra OSS ou OSCIP que atenda aos critérios estabelecidos nesta lei, para dar seguimento ao projeto, atividade ou o serviço objeto do contrato de gestão ou termo de parceria rescindido, até que se conclua novo procedimento de chamamento público;
'a7 3º Nos casos das exceções à realização do processo de seleção pública, a administração municipal publicará no Diário Oficial do Município extrato de sua justificativa assinada pelo dirigente máximo da SEMUS.
Art. 21 Ficará impedida de participar de processo de seleção pública para celebração de contrato de gestão ou termo de parceria a entidade que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada com o Município;
III – tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
IV - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas da sede da Organização, em decisão irrecorrível, nos últimos 5 (cinco) anos.Seção II
Da Celebração do Instrumento
Art. 22 A celebração do instrumento da parceria entre a administração pública municipal e a organização parceira selecionada será precedida de:
I– apresentação de minuta do instrumento da parceria, elaborada nos termos desta lei e de seu regulamento;
II apresentação da previsão das receitas e despesas do instrumento, estipulando, inclusive, o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos aos dirigentes e trabalhadores da organização parceira, com recursos oriundos do contrato de gestão ou do termo de parceria ou a ele vinculados, demonstrando a compatibilidade dos salários propostos com os salários praticados no mercado na região onde será executada a atividade ou serviço;
III– apresentação de balanço patrimonial e de demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício;
I– comprovação de regularidade da organização parceira, por meio de certidões, junto ao INSS, ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
II análise e manifestação da Procuradoria Geral do Município; VI aprovação pela SEMPLAN quanto ao orçamento apresentado;
VII exame de conformidade pela Controladoria Geral do Município.
Art. 23 Selecionada a organização e mantido o interesse da administração pública municipal em celebrar parceria nos termos desta lei, poderá ser firmado contrato de gestão ou o termo de parceria, conforme a modalidade escolhida, discriminando os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias e dispondo, no mínimo, acerca do objeto, da vigência, das metas, dos resultados a serem atingidos pela entidade e da previsão das receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, e dos critérios objetivos de avaliação de desempenho.
Art. 24 A SEMUS publicará no Diário Oficial do Município o extrato do contrato de gestão ou do termo de parceria, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura.
Art. 25 A vigência do contrato de gestão ou do termo de parceria, será de 12 (doze) meses, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a 60 (sessenta meses).
Parágrafo único A administração pública municipal poderá celebrar termos aditivos ao contrato de gestão ou ao termo de parceria, sem nova seleção pública, desde que as alterações promovidas não desnaturem o objeto da parceria, nos seguintes casos:
I– para alterações de ações e metas e da previsão das receitas e despesas ao longo da vigência do instrumento pactuado, devido à fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, considerando-se ainda utilização de saldo remanescente, quando houver;
II para renovação do objeto pactuado no instrumento, observado o prazo de que trata o art. 25, considerando-se ainda a utilização de saldo remanescente, se houver, e atualização do valor inicialmente pactuado.
Art. 26 É lícita a vigência simultânea de um ou mais contratos de gestão ou de um ou mais termos de parceria junto ao Município, de acordo com a capacidade operacional da respectiva organização parceira.
Art. 27 Os créditos orçamentários assegurados à OSS e a OSCIP decorrentes da parceria serão liberados em forma de parcelas, de acordo com o cronograma de desembolso e as demais disposições previstas no contrato de gestão ou termo de parceria.
Parágrafo único As parcelas a que se refere este artigo poderão ser calculadas tendo como referência o desempenho da OSS ou da OSCIP no cumprimento de metas pactuadas no contrato de gestão e no termo de parceria, nos termos de regulamento.
Art. 28 A SEMUS e a SEMPLAN aprovarão, em até 60 (sessenta) dias, da data de assinatura do contrato de gestão ou do termo de parceria, os documentos normativos elaborados pela organização parceria que disciplinem os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações, para a concessão de diárias e para o reembolso de despesas, nos termos de regulamento.
Art. 29 A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas entidades parceiras será feita conforme determina o parágrafo único, art. 70 da Constituição Federal, observadas as disposições da Lei nº 9.637/98 (OS) da Lei nº 9.790/99 (OSCIP) e as normas específicas emanadas pelo poder público municipal.
Seção III
Do Monitoramento e da Fiscalização
Art. 30 A SEMUS é responsável pela elaboração e condução da política pública executada por meio do contrato de gestão ou do termo de parceria celebrado, bem como pelo monitoramento e fiscalização de sua execução.
Art. 31 A SEMUS designará comissão de monitoramento e fiscalização composta, no mínimo, por:
I – supervisor técnico da área da saúde, que a presidirá;
II – supervisor adjunto técnico da área da saúde;
III – representante da unidade jurídica da SEMUS;
IV – representante da unidade financeira da SEMUS;§ 1º – A comissão de que trata este artigo realizará o monitoramento físico e financeiro do instrumento da parceria celebrado, nos termos de regulamento específico editado pela administração municipal.
§ 2º Será impedida de participar da comissão de monitoramento pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a organização parceira.
'a7 3º A SEMUS poderá solicitar servidores de outras unidades administrativas para dar suporte à comissão de monitoramento, caso julgue necessário.
Art. 32 A organização parceira apresentará à comissão de monitoramento relatório pertinente à execução do instrumento da parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados físicos e financeiros alcançados, de acordo com as instruções editadas pelo Município:
I a cada três meses, de forma ordinária;
I a qualquer momento, extraordinariamente, quando requerido em atendimento ao interesse público;
II de forma consolidada, ao final de cada exercício.
Art. 33 A organização parceira prestará contas ao término de cada exercício, na extinção do instrumento pactuado e a qualquer momento, por demanda da SEMUS, de acordo com as normas editadas pela administração municipal.
Art. 34 A Controladoria Geral do Município poderá, a qualquer tempo, realizar auditoria sobre a execução dos contratos de gestão e termos de parceria celebrados.
Art. 35 Os responsáveis pela fiscalização dos instrumentos de parceria, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão ciência do fato ao TCE-MA e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 36 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, havendo indícios fundados de má administração de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além da aplicação de outras medidas cabíveis.
Art. 37 Para a realização das atividades de monitoramento, a comissão supervisora estabelecerá práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, conforme agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da Organização parceira, para assegurar a adoção das diretrizes constantes no instrumento da parceria.
Seção IV
Da Avaliação dos Resultados
Art. 38 Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão ou termo de parceria serão avaliados trimestralmente, por comissão de avaliação integrada pelos seguintes membros:
I um representante indicado pela SEMUS, que a presidirá;
II um representante indicado pela organização parceira; III um representante indicado pela SEMPLAN;
IV um especialista da área em que se enquadre o objeto do contrato de gestão ou termo de parceria;
V um técnico indicado pela Controladoria Geral do Município.
§ 1º A comissão de avaliação não é responsável pelo monitoramento e pela fiscalização da execução do instrumento pactuado, devendo se ater à análise dos resultados alcançados.
'a7 2º Os integrantes da comissão de avaliação não poderão receber qualquer tipo de remuneração pelas atividades realizadas nesta condição.
Seção V
Da Extinção
Art. 39 Extingue-se o contrato de gestão ou termo de parceria por:
I – encerramento, por advento do termo final de vigência do instrumento pactuado;
II – rescisão unilateral pela SEMUS, precedida de processo administrativo;
III – acordo entre as partes.
'a7 1º – Nas hipóteses de que trata este artigo, exceto quando a rescisão unilateral for motivada com base nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 15, a SEMUS garantirá à organização parceira, nos termos de regulamento, o valor referente ao pagamento dos seguintes itens:
I – verbas rescisórias, indenizatórias, de pessoal e de contratos com terceiros;
II – compromissos assumidos pela organização parceira em função do contrato de gestão ou do termo de parceria até a data do encerramento ou rescisão.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DAS PARCERIAS CELEBRADAS
Art. 40 É facultada à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal a cessão especial de servidor civil para Organização Parceira signatária de contrato de gestão ou termo de parceria vigente nos termos desta lei, para exercer as funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou função pública, atendendo ao Sistema de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor.
'a7 1º A cessão especial de que trata o caput depende de previsão no instrumento da parceria, e sua formalização obedecerá a procedimentos definidos em regulamento.
'a7 2º – O servidor cedido com ônus para o órgão ou a entidade cedente perceberá a remuneração, as vantagens e os benefícios do cargo a que fizer jus no órgão ou na entidade cedente, sendo-lhe também garantidos os direitos e concessões previstas no Estatuto do Servidor.
'a7 3º – Excepcionalmente, o servidor poderá ser cedido para exercer funções diversas das funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou função pública, para ocupar, na OSS ou na OSCIP, cargo de chefia, direção ou assessoramento previsto no instrumento da parceria, hipótese em que a cessão especial ocorrerá com ônus para a Organização Parceira.
§ 4º Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido com ônus para a Organização Parceira qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por esta.
'a7 5º – O período em que o servidor estiver em cessão especial para a Organização com ônus para o órgão ou a entidade cedente será computado como efetivo exercício para fins de contagem de tempo para progressão, promoção, adicionais, gratificações, férias-prêmio, aposentadoria e avaliação de desempenho, observada a legislação da carreira e as normas estatutárias vigentes.
§ 6º Na hipótese de cessão de servidor com ônus para a OSS ou OSCIP, esta passa a ser responsável pelo recolhimento e pelo repasse do percentual determinado por lei para o Regime Previdenciário dos servidores públicos do Município e dos demais encargos.
'a7 7º – O servidor cedido poderá ser submetido à Avaliação de Desempenho Individual ADI –, nos termos de regulamento.
Art. 41 Às Organizações Parceiras serão destinados recursos orçamentários e financeiros e, eventualmente, bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento do instrumento da parceria observadas as condições nele estabelecidas.
'a7 1º Os bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento do objeto da parceria serão disponibilizados à Organização Parceira por meio do próprio contrato de gestão ou termo de parceria, ou, por permissão de uso ou instrumento equivalente.
'a7 2º – A liberação de recursos financeiros advindos do repasse da SEMUS far-se-á em conta bancária específica, nos termos estabelecidos no instrumento da parceria.
'a7 3º Os recursos repassados pela SEMUS à Organização Parceira, enquanto não utilizados, serão aplicados em cadernetas de poupança ou em fundo de aplicação financeira de liquidez imediata e composto majoritariamente por títulos públicos.
'a7 4º – A Organização Parceira constituirá, em conta bancária específica, reserva de recursos destinada ao custeio de despesas não apresentadas na previsão das despesas constante no instrumento da parceria, porém, decorrentes deste, utilizando as receitas advindas de juros bancários e da aplicação financeira dos recursos repassados por meio do contrato de gestão ou termo de parceria, nos termos de regulamento.
'a7 5º As receitas arrecadadas pela Organização Parceira, previstas no instrumento da parceria, serão, até o limite das metas estabelecidas, obrigatoriamente aplicadas na execução do objeto do termo de parceria, e constarão nas prestações de contas anuais e na de extinção.
'a7 6º Desde que aprovado previamente pelo Município, as receitas arrecadadas pela Organização Parceira, previstas no instrumento de parceria, que excederem às metas estabelecidas, poderão ser revertidas, no âmbito da própria Organização Parceira,
a atividade que se encontre dentre as previstas no art. 5º e no art. 16 e seja correlata ao objeto do contrato de gestão ou termo de parceria.
'a7 7º– Quando do encerramento ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes advindos dos recursos repassados à organização parceira serão devolvidos ao órgão ou entidade repassador dos recursos, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos, nos termos de regulamento.
Art. 42 A Organização parceira restituirá à administração pública municipal ou à conta bancária de origem do recurso vinculada ao instrumento da parceria, conforme orientação da SEMUS, o valor repassado, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma estabelecida pela administração municipal, nos seguintes casos:
I quando não forem apresentadas as prestações de contas anuais e de
extinção;
I quando os recursos forem utilizados para finalidade diversa da
estabelecida no instrumento da parceria, no valor correspondente ao gasto indevido;
I– quando a Organização Parceira não cumprir o disposto no contrato de gestão ou termo de parceria, nesta lei e em seus regulamentos.
Art. 43 Na hipótese da Organização Parceira adquirir bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebração do contrato de gestão ou do termo de parceria, esses bens serão incorporados ao patrimônio do Município e, ao término da vigência do instrumento, observado o interesse público, preferencialmente devolvidos à administração pública municipal, nos termos de regulamento.
Art. 44 Na hipótese da OSCIP parceira adquirir bem imóvel com recursos provenientes do termo de parceria, ou decorrentes de eventuais excedentes operacionais, será observado o disposto na Lei nº 9.790/1999.
Art. 45 A extinção do contrato de gestão ou termo de parceria acarretará a devolução dos bens em permissão de uso pela Organização Parceira e do saldo remanescente dos recursos financeiros a ela destinados, nos termos de regulamento.Parágrafo único A aquisição de bens imóveis com recursos provenientes da parceria será precedida de autorização da administração pública municipal.
Art. 46 O desaparecimento, por furto ou roubo, e o dano de bens patrimoniais sob guarda e responsabilidade da Organização Parceira devem ser apurados mediante sindicância, nos termos de regulamento.
TÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 47 A administração pública municipal poderá intervir no instrumento da parceria, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o regular cumprimento das obrigações assumidas pela Organização Parceira, bem como para observância das normas regulamentares e legais pertinentes, assumindo a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
'a7 1º – A intervenção será feita por meio de decreto municipal, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, os limites e a duração, a qual não ultrapassará cento e oitenta dias.
'a7 2º Decretada a intervenção, o dirigente máximo da SEMUS instaurará, no prazo de trinta dias, procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e apurar as responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 3º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização Parceira retomará a execução dos serviços, atividade ou projeto.
'a7 4º Comprovada a culpa dos gestores, por meio do processo administrativo a que se refere o § 2º, a Organização Social de Saúde perderá a qualificação como OSS, e será encaminhado denúncia formal ao Ministério da Justiça no caso da OSCIP, com a reversão do serviço, projeto ou atividade ao Município, visando à continuidade das ações públicas de saúde, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
'a7 5º – Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor seguirão os procedimentos legais que regem a administração pública municipal.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 É vedada à OSS e à OSCIP a participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral, sob pena de perda da qualificação, nos termos desta lei.
Art. 49 Os trabalhadores contratados por OSS ou OSCIP não guardam vínculo empregatício com a administração pública municipal, a qual também é isenta de responsabilidade com relação às obrigações de qualquer natureza assumidas pelas Organizações Parceiras.
Art. 50 Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SEMUS, nos termos do regulamento, as despesas de diária, deslocamento, alimentação e hospedagem dos seus servidores, mesmo que estejam executando atividades inerentes ao objeto do termo de parceria ou do contrato de gestão.
Art. 51 A OSS e a OSCIP manterão a designação da unidade do serviço que porventura seja absorvido mediante celebração de contrato de gestão ou termo de parceria.
Art. 52 É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela OSS e do termo de parceria pela OSCIP, excetuando-se os casos de cisão estatutária da entidade,
devendo-se observar a necessidade de autorização da Administração Pública Municipal para a cessão do contrato de gestão ou termo de parceria;
Art. 53 Não se aplicam aos contratos de gestão na área da saúde as disposições da Lei Municipal nº 719, de 28 de dezembro de 2017.
Art. 54 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO
Prefeita Municipal