Diário oficial

NÚMERO: 987/2022

21/06/2022 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.658.323-** em 21/06/2022 16:15:02 - IP com nº: 172.16.13.148

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Extrato - Extrato de contrato: Nº 244/2022
EXTRATO DO 7° (SÉTIMO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 244/2018
EXTRATO DO 7° (SÉTIMO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 244/2018

CONTRATANTESecretaria Municipal de Administração e Finanças, órgão responsável pela ordenação de despesa da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, conforme Decreto Municipal nº 3.086/2017. CONTRATADACiano Soluções Ambientais Ltda, situada na Rua Nossa Senhora da Vitória, nº 25, Qd 27, Altos do Turu III, São José de Ribamar - MA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.581.636/0002-22. PROCESSO ADMINISTRATIVO4273/2022. FUNDAMENTAÇÃO LEGALArt. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/1993. OBJETO DO CONTRATOProrrogação do prazo e aditivo de valor ao Contrato n.º 244/2018, cujo objeto é a contratação de empresa especializada, devidamente licenciada, para prestação de serviço de transporte com destinação final de resíduos pertencentes ao Classe II -Não perigosos/Resíduos Classe II A -Não Inertes, provenientes da coleta de lixo urbano no Município de Paço do Lumiar-MA, de interesse da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Unidade Orçamentaria: 02.0801 Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo

Função: 15 - Urbanismo

Sub-função: 452 Serviços Urbanos

Programa: 0106 Aprimoramento do Processo de Oferta dos Serviços Urbanos

Projeto/atividade: 2.015 Coleta de Resíduos Sólidos Comuns

Classificação Econômica: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

Fonte de recurso: 1500000000 Recursos Não Vinculados de Impostos

Valor: R$ 2.062.060,88PRAZO DE VIGÊNCIA06 (seis) meses, a contar de 07 de junho de 2022DATA DE ASSINATURA06 de junho de 2022. Flávia Virginia Pereira Nolasco

Secretária Municipal de Administração e Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Extrato - Extrato de contrato: Nº 63/2022
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO 63/2022
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 63/2022

CONTRATANTESecretaria Municipal de EducaçãoCONTRATADAM.L.A.S. Morais, inscrita no CNPJ n° 30.848.027/0001-08, situada na Avenida 01, n° 111, Bequimão, São Luís - MA. CEP: 65.062-190, neste ato representada pela Sra. Mariana Lívia Almeida Silva Morais, inscrita na cédula de identidade n° 038830812010-0 SSP-MA, CPF n° 047.589.053-12.PROCESSO ADMINISTRATIVOProcesso Licitatório nº 040/2022

Processo Administrativo n° 4901/2022 (ARP n° 05/2022/PE/ 003/2022)FUNDAMENTAÇÃO LEGALO presente Contrato tem como amparo legal a licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 003/2022 e rege- se pelas disposições expressas do Decreto Federal 10.024/2019, Lei nº 123/2006 e alterações posteriores, Decreto Municipal nº 3356/2019, Decreto Municipal nº 3514/2021 e subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, e sujeitando- se aos preceitos de direito público e aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. A proposta de preços da empresa vencedora passa a integrar este contrato.OBJETO DO CONTRATOO presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios, insumos e distribuição, visando atender o Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE da Rede Municipal de Educação de Paço do Lumiar.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

I. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor: R$ 465.550,20

Unidade Orçamentária: 02.1701 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Função: 12 Educação

Sub-Função: 361 Ensino Fundamental

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.112 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Fundamental

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1552000000 Transferência de Recursos do PNAE

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

II. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor: R$ 199.511,60

Unidade Orçamentária: 02.1701 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Função: 12 Educação

Sub-Função: 365 Educação Infantil

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.113 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Infantil

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1552000000 Transferência de Recursos do PNAE

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

III. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor: R$ 199.526,20

Unidade Orçamentária: 02.3201 Fundo Municipal de Educação

Função: 12 Educação

Sub-Função: 361 Educação Fundamental

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.128 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Fundamental

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1500100100 Receita de Imposto e Trans. Educação

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

IV. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor: R$ 85.498,20

Unidade Orçamentária: 02.3201 Fundo Municipal de Educação

Função: 12 Educação

Sub-Função: 365 Educação Infantil

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.129 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Infantil

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1500100100 Receita de Imposto e Trans. EducaçãoVALOR GLOBALR$ 950.086,20 (novecentos e cinquenta mil e oitenta e seis reais e vinte centavosPRAZO DE VIGÊNCIAO presente contrato iniciar-se-á na data de sua assinatura e terá vigência por 12 (doze) mesesDATA DE ASSINATURA13 de junho de 2022.Luana Karla Madeira Peixoto

Respondendo interinamente pela Secretaria Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Extrato - Extrato de contrato: Nº 64/2022
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 64/2022
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 64/2022

CONTRATANTESecretaria Municipal de EducaçãoCONTRATADAP.I.C. Araújo Eireli, inscrita no CNPJ n° 16.634.005/0001-06, situada na Avenida Beta, Qdr K, n° 15-A, Jardim Bela Vista, Parque Athenas, São Luís-MA. CEP: 65.072-120, neste ato representada pelo Sr. Pedro Ivo Cardoso Araújo, inscrito na cédula de identidade n° 51896496-5 SSP-MA, CPF n° 925.165.563-49.PROCESSO ADMINISTRATIVOProcesso Licitatório nº 040/2022

Processo Administrativo n° 4902/2022 (ARP n° 02/2022/PE/ 003/2022)FUNDAMENTAÇÃO LEGALO presente Contrato tem como amparo legal a licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 003/2022 e rege- se pelas disposições expressas do Decreto Federal 10.024/2019, Lei nº 123/2006 e alterações posteriores, Decreto Municipal nº 3356/2019, Decreto Municipal nº 3514/2021 e subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, e sujeitando- se aos preceitos de direito público e aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. A proposta de preços da empresa vencedora passa a integrar este contrato.OBJETO DO CONTRATOO presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios, insumos e distribuição, visando atender o Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE da Rede Municipal de Educação de Paço do Lumiar.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

I. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor: R$ 166.544,21

Unidade Orçamentária: 02.1701 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Função: 12 Educação

Sub-Função: 361 Ensino Fundamental

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.112 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Fundamental

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1552000000 Transferência de Recursos do PNAE

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

II. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor: R$ 71.386,36

Unidade Orçamentária: 02.1701 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Função: 12 Educação

Sub-Função: 365 Educação Infantil

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.113 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Infantil

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1552000000 Transferência de Recursos do PNAE

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

III. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor: R$ 71.368,58

Unidade Orçamentária: 02.3201 Fundo Municipal de Educação

Função: 12 Educação

Sub-Função: 361 Educação Fundamental

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.128 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Fundamental

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1500100100 Receita de Imposto e Trans. Educação

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

IV. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor: R$ 30.577,96

Unidade Orçamentária: 02.3201 Fundo Municipal de Educação

Função: 12 Educação

Sub-Função: 365 Educação Infantil

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.129 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Infantil

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1500100100 Receita de Imposto e Trans. EducaçãoVALOR GLOBALR$ 339.877,11 (trezentos e trinta e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e onze centavos)PRAZO DE VIGÊNCIAO presente contrato iniciar-se-á na data de sua assinatura e terá vigência por 12 (doze) mesesDATA DE ASSINATURA13 de junho de 2022.Luana Karla Madeira Peixoto

Respondendo interinamente pela Secretaria Municipal de Educação

GABINETE DA PREFEITA - LEI - LEI COMPLEMENTAR : Nº 01/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 14 DE JUNHO DE 2022. Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Paço do Lumiar
LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 14 DE JUNHO DE 2022.

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Paço do Lumiar; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Paço do Lumiar, o Regime de Previdência Complementar RPC a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Paço do Lumiar a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá ser superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS.

Art. 2º. O Município de Paço do Lumiar é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo ou a quem for delegada esta competência.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para celebração de convênio, de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei Complementar e demais atos correlatos.

Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do competente instrumento jurídico do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou

II - início de vigência convencionada no instrumento jurídico firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Paço do Lumiar aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência do Regime de Previdência Complementar.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

DAS LINHAS GERAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Paço do Lumiar de que trata o art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 8º. O Município de Paço do Lumiar somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

'a7 1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde que:

I - assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

II sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

'a7 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciário poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

'a7 3º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

SEÇÃO II

DO PATROCINADOR

Art. 9º. O Município de Paço do Lumiar é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei Complementar, no instrumento jurídico de adesão e no regulamento.

'a7 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

'a7 2º. O Município de Paço do Lumiar será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por qualquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no instrumento jurídico e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no instrumento jurídico de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso;

IV eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

V as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

VI o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

SEÇÃO III

DOS PARTICIPANTES

Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Paço do Lumiar.

Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

I esteja cedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;

III optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

'a7 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

'a7 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

'a7 3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

'a7 4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

'a7 1º. É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Paço do Lumiar, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

'a7 2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, atualizadas nos termos do regulamento.

'a7 3º. A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.

'a7 4º. No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

'a7 5º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

SEÇÃO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS, estabelecidas na Lei que dispõe sobre a referida matéria, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

'a71º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

'a72º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.

Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e

II - recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

'a71º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

'a7 2º. Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento).

'a7 3º. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

'a7 4º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

'a7 5º. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas na Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no instrumento jurídico, no regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.

SEÇÃO V

DO PROCESSO DE SELEÇÃO DAS ENTIDADES

Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade, eficiência e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

'a7 1º. A relação jurídica com a entidade será formalizada por instrumento jurídico de adesão, com vigência por prazo indeterminado.

'a7 2º. O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Paço do Lumiar que possuam remuneração ou subsídio do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação e saúde.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefícios previdenciário de que trata esta Lei, se for o caso, observado:

I - O limite de até R$ 1.000.000,00 (um milhão), mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;

II O limite de até R$ 1.000.000,00 (um milhão), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no instrumento jurídico.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - EDITAL - CONVOCAÇÃO: N° 04/2022
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE PAÇO DO LUMIAR N° 04/2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE PAÇO DO LUMIAR N° 04/2022. A Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, Maranhão, CNPJ: 06.003.636.0001-73, através da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO que estarão abertas dos dias 21 de junho à 04 de julho de 2022, por meio das informações contidas no edital nº 04/2022, as inscrições para participação no CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE PAÇO DO LUMIAR (CMDM-PL), com base na Lei Municipal n° 366 de 18 de setembro de 2007 (que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Paço do Lumiar e dá outras providências), aprovada na Câmara Municipal de Paço do Lumiar MA e sancionada pelo Prefeito, assim como pelo processo administrativo nº 7363/2021, visando a eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Paço do Lumiar para mandato 2022/2024. A Eleição ocorrerá no dia 19 de julho de 2022, das 9h às 12h00, em local a ser divulgado no sítio eletrônico oficial da prefeitura em até 10 (dez) dias antes da Assembleia. Respalda-se por normas previstas no artigo 30, Inciso I, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e a Lei Municipal nº 366/2007. A íntegra do referido Edital de Convocação do Processo Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Paço do Lumiar nº 04/2022-SEMDHU e seus respectivos anexos serão divulgados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar (www.pacodolumiar.ma.gov.br), bem como nos murais da Secretaria Municipal de Direitos Humanos de Paço do Lumiar e sede da Prefeitura.

Margareth Rose Silveira Guimarães

Presidente da Comissão Organizadora

Suely Cordeiro Abreu Ferreira

Secretária Municipal de Direitos Humanos

Clique e acesse: https://www.pacodolumiar.ma.gov.br/arquivos/376/EDITAL_01_2022_0000001.pdf

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAL - EDITAL: 01/2022
ATO DE HOMOLOGAÇÃO A SECRETÁRIA INTERINA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista as prerrogativas consignadas na Lei Munic

ATO DE HOMOLOGAÇÃO

A SECRETÁRIA INTERINA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista as prerrogativas consignadas na Lei Municipal nº 481/2013.

CONSIDERANDO que a implementação das progressões na carreira, mediante os procedimentos de progressão vertical e/ou horizontal, é direito dos profissionais do magistério, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 424/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público do município de Paço do Lumiar (v. arts. 12 e 13);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 3.586/2021, que regulamenta o procedimento para concessão de progressão dos servidores da carreira do magistério do município de Paço do Lumiar;

CONSIDERANDO que a Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de Paço do Lumiar procedeu com análise pormenorizada das solicitações administrativas e concluiu pela aptidão à concessão de progressão salarial dos profissionais do magistério, abaixo discriminados;

CONSIDERANDO parecer jurídico, exarado pela Procuradoria Geral deste Município, com manifestação favorável à efetivação das progressões horizontais e/ou verticais, com aplicação retroativa, aos profissionais da carreira do magistério que fazem jus à esse direito;;

CONSIDERANDO o estudo de impacto financeiro realizado pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar;

CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária informada pela Secretaria Adjunta de OrçamentoSEMPLAN; e

CONSIDERANDO que a valorização dos profissionais da educação se dá através de uma tríade de formação, carreira e salário,

Resolve, HOMOLOGAR a progressão salarial vertical e/ou horizontal dos profissionais do magistério, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 424/2009 e Decreto Municipal nº 3.586/2021, a fim de garantir a implementação dos direitos aos servidores do magistério que tiveram seus requerimentos deferidos pela Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de Paço do Lumiar, consoante relação abaixo:

PROFESSORESMATRÍCULAPROGRESSÓES CONCEDIDASREFERÊNCIA ATUALNOVA REFERÊNCIAPERCENTUAIS APLICADOSNÍVELCLASSEAdriana Arouche Santos113571-2HORIZONTALNICANICBIB (5%)Alan de Jesus Ramos Pereira116608-2VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Alexandre Augusto Souza Silva67003643-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Aldinete Ribeiro Cruz819527-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Aliane Lopes da Silva Costa819641-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Alessandra Moreira Pontes116633-2HORIZONTALNIICANIICBIIB (5%)Alessandra Rachel Pereira Pires819615-1VERT./HORIZONTALNECANIICBII (30%)B (5%)Ana Caroline Teixeira Soares819191-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Ana Catharine Melo Sekeff817523-4VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Anaclan de Jesus Mendes67003665-1VERTICALNICBNIICBII (10%)BAna Claudia Ribeiro Aguiar67003916-1HORIZONTALNIICANIICBIIB (5%)Anádia Patrícia Pereira de A. Sousa819639-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Ana Paula Bacelar de Lira116506-2HORIZONTALNIIICANIIICCIIIC (10%)Ana Valeria Macedo dos Santos Serra819093-1HORIZONTALNIICANIICBIIB (5%)Andréa de Carvalho Luso Muniz116555-2HORIZONTALNICBNIICCII (10%)C (5%)Andreia Vaz Cunha Sousa819613-1VERT./HORIZONTALNICANIIICBIII (20%)B (5%)André Luís Oliveira Silva67003626-1HORIZONTALNICANICBIB (5%)Andriel dos Santos Rodrigues67004466-1VERT./HORIZONTALNECANIICBII (30%)B (5%)Ângela de Cássia Costa67003734-1VERTICALNICBNIICBII (10%)BAngela Karollyne Coelho C. de Lima819636-1HORIZONTALNICANICBIB (5%)Antônio José Maciel Soares819136-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Antonio Marcos de Jesus Abidias819112-1VERTICALNICANIICAII (10%)ACelecina Dominici Figueiredo Saraiva819240-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Cleidiane Ferreira de Sousa819637-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Cleonardo Leão Fernandes67003652-1HORIZONTALNIICANIICBIIB (5%)Cliscyane Sousa Silva819223-1VERTICALNICANIICAII (10%)AClivia Daian Silva dos Santos819631-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Conceição de Maria Sousa Santos114776-3VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Danielle Sousa Gonçalves da Silva67004462-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Daiane Cavalcante Lima116574-2HORIZONTALNIICANIICBIIB (5%)Dania Rafaella Ferreira Carvalho819153-1VERTICALNIICBNIIICBIII (20%)BDanielle Carvalho Nicomedes116530-2HORIZONTALNIICBNIICCIIC (5%)Danúbia Cristina Marques de Pinho819145-1VERTICALNICANIICAII (10%)ADayse Vasconcelos Sousa116656-2HORIZONTALNIICANIICBIIB (5%)Débora Vanusa Mendes dos S. Souto116558-2HORIZONTALNIICBNIICCIIC (5%)Diana Régia Campos Silva819047-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Dianne Annanda Borges F. Amado116596-2HORIZONTALNIICANIICBIIB (5%)Diego Marinho Pereira67003974-1HORIZONTALNIIICANIIICBIIIB (5%)Doraci Cabral Chagas116587-2HORIZONTALNIICBNIICCIIC (5%)Edilson Santos Vieira819111-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Edna Benedita Silva819168-1VERTICALNICBNIICBII (10%)BEdna Silveria Silva Almeida67003649-1HORIZONTALNIICANIICBIIB (5%)Edlanne Maria Rosa Siqueira116507-2HORIZONTALNIICANIICBIIB (5%)Edyannne de Fátima Leitão Maciel819135-1HORIZONTALNECANECBESPECIALB (5%)Ellen Charles Pereira Ferreira100509-2HORIZONTALNIICCNIICDIID (5%)Eliane Costa Andrade Ferreira116508-2HORIZONTALNIICANIICBIIB (5%)Eliane de Area Leão Paz Pinheiro116553-2VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Elisângela de Sousa Ribeiro100486-2VERT./HORIZONTALNICCNIICEII (10%)E (10%)Erika Christianne Sousa P. de Almeida116542-2HORIZONTALNIIICANIIICBIIIB (5%)Fhilipe da Silva Brandão67003655-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Flávia Nascimento de Barros67003641-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Francely dos Santos Coutinho Mendes819442-1HORIZONTALNICANICBIB (5%)Francisco Gerves de Souza Ferreira60002675-4VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Fabienne Cristina Silva Matos67004231-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Gabriella Alves Ferreira67004411-1VERT./HORIZONTALNICANIIICBIII (20%)B (5%)Greice Karolynne Costa Pessoa819465-1HORIZONTALNIICANIICBIIB (5%)Hosana Raimunda Garcias Silva100453-2HORIZONTALNICDNICEIE (5%)Idiana Pires Pinheiro819507-1VERTICALNICANIICAII (10%)AJader Euler Melo dos Santos116598-2HORIZONTALNIICBNIICCIIC (5%)José Francisco Costa Santos100479-2VERT./HORIZONTALNICCNIICEII (10%)E (10%)José Gino Gonçalves de Sousa116644-2HORIZONTALNIICBNIICCIIC (5%)Joselina Almeida Diniz Cardoso819517-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Joselina Ferreira Mota100430-2HORIZONTALNIICCNIICEIIE (10%)Josirene Reis de Oliveira Botão116493-2HORIZONTALNIICANIICBIIB (5%)Kepler Ribeiro Sousa116612-2VERTICALNICANIICAII (10%)AKerliane Rodrigues Rebouças116565-2HORIZONTALNIICBNIICCIIC (5%)Kilsa Christiane Bandeira da Silva67003704-1VERTICALNICANIICAII (10%)ALaize de Jesus Ramos Paixão116537-2HORIZONTALNIICANIICCIIC (10%)Leila Fernanda Mendes Everton Rego819198-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Lidiane Maria de Oliveira Santos819202-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Lidinalda de Jesus da Silva Araujo117097-4HORIZONTALNECANECBESPECIALB (5%)Lilian dos Santos Silva Pires67003644-1HORIZONTALNICANICBIB (5%)Liliane Diniz Penha Pestana67004229-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Louise Aurélia Furtado da Silva819217-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Luanna de Oliveira Avelar67004414-1HORIZONTALNICANICBIB (5%)Lucas Antonio Sousa e Souza67003922-1VERT./HORIZONTALNECANICBI (20%)B (5%)Madyja da Conceição Cutrim Vale60002901-2VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Mailson Gusmão Melo819163-1HORIZONTALNIIICANIIICBIIIB (5%)Marcia Andrea Teixeira da Silva116626-2HORIZONTALNIIICANIIICCIIIC (10%)Marcia Assunção Cardoso Serra67003701-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Marcia Cristina Cantanhede da Silva100538-2HORIZONTALNIICCNIICFIIF (15%Marcia Cristina Silva Vidigal Aroucha819167-1HORIZONTALNIIICANIIICBIIIB (5%)Maria Celita Silva Bezerra100402-2VERTICALNICCNIICCII (10%)CMaria das Graças Silva de Araújo100470-2HORIZONTALNICCNICDID (5%)Maria Luzia Cantanhede819415-1HORIZONTALNIICANIICBIIB (5%)Maria Raimunda Sá Everton819146-1VERTICALNECANIICAII (30%)AMarinalva Alexandrino Loiola116511-2HORIZONTALNIICBNIICCIIC (5%)Marilia Veiga Moraes Matos819466-1HORIZONTALNICANICBIB (5%)Marise Ferreira Sousa Mendes67004410-1VERT./HORIZONTALNECANIICBII (30%)B (5%)Marlene Irene de Barros819412-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Mayanna Maria Almeida da Silva819514-1VERTICALNECANIICAII (30%)AMirelle Patrícia Lopes Cunha116602-2HORIZONTALNIICANIICBIIB (5%)Misma Rogéria Pereira Feitosa100482-2HORIZONTALNICCNICDID (5%)Miqueias dos Santos Fonseca116535-2HORIZONTALNICANICBIB (5%)Moises Rego Dourado819125-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Nadia Elaine Silva Rubim116539-3VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Natalia Vanessa Neves Cutrim819521-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Nayara Araujo dos Santos67003925-1HORIZONTALNICANICBIB (5%)Naylanda France Abreu da Costa Silva819052-1HORIZONTALNIIICANIIICBIIIB (5%)Nelma Martins Freitas819635-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Neurimar Almeida116329-6VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Neyvana de Fátima Silva M. Cunha116510-2VERT./HORIZONTALNICANIICCII (10%)C (10%)Nilson dos Santos Chaves819475-1HORIZONTALNICANICBIB (5%)Octávio Assis dos Santos do Desterro819513-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Priscila Santana Fernandes819069-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Raimunda Nonata Rabelo de Almeida67004473-1VERTICALNICANIICAII (10%)ARafaela de Araújo Souza819205-1HORIZONTALNICANICBIB (5%)Regiane Campos Silva67004452-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (30%)B (5%)Rita de Cassia Santos Botão116499-2HORIZONTALNIICANIICBIIB (5%)Roberto Carlos da Silva Sousa67004475-1HORIZONTALNICANIICBIB (5%)Ronice Silva Pinheiro67006144-1HORIZONTALNIICDNIICEIIE (5%)Rosangela Silva Corrêa819435-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Rosely Costa Sousa819210-1HORIZONTALNICANICBIB (5%)Rosiane Silva de Jesus601730-1HORIZONTALNIICANIICBIIB (5%)Samuel Santos da Silva116605-2VERT./HORIZONTALNICANIICCII (10%)C (10%)Silvaneide Raimunda Pinheiro R. Batista601745-1HORIZONTALNICANICBIB (5%)Silvestre Batista Botão Neto113550-3HORIZONTALNIICANIICBIIB (5%)Suellen Morgana Ramos de Macedo67004221-1VERTICALNICANIICAII (10%)ASuzy Selma da Silva100416-2HORIZONTALNIICDNIICEIIE (5%)Tarciana Guterres Frazão67003952-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Talita Fernanda Irineu Frazão67003633-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Tamara Rejane Camargo Estrela819601-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Thaiane Alves Mendonça819431-1VERT./HORIZONTALNICANIIICBIII (20%)B (5%)Thatiane Maria Portela819523-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Tatilane Diniz Costa Silva116600-2HORIZONTALNICANICBIB (5%)Teresinha de Jesus Ribeiro Sousa100519-2HORIZONTALNICCNICEIE (10%)Tereza Cristina de Sousa Costa100483-2HORIZONTALNIICCNIICEIIE (10%)Vanyne Benedita Ferraz dos Santos67004230-1VERT./HORIZONTALNICANIICBII (10%)B (5%)Wagner de Jesus Pereira Sá60002859-2VERT./HORIZONTALNICANIIICBIII (20%)B (5%)Wanessa de Jesus Santos Ferreira67003667-1HORIZONTALNICANICBIB (5%)

Paço do Lumiar - MA, 20 de junho de 2022.

LUANA KARLA MADEIRA PEIXOTO

Respondendo Interinamente pela Secretaria Municipal de Educação

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