Diário oficial

NÚMERO: 997/2022

Volume: 6 - Número: 997 de 6 de Julho de 2022

06/07/2022 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.658.323-** em 06/07/2022 17:08:03 - IP com nº: 172.16.12.193

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GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PORTARIA: Nº 496/2022
PORTARIA Nº 496, DE 19 DE MAIO DE 2022 Incorporar Tempo de Contribuição do servidor(a) RAIMUNDO NONATO DA SILVA FERREIRA e da outras providências
PORTARIA Nº 496, DE 19 DE MAIO DE 2022

Incorporar Tempo de Contribuição do servidor(a) RAIMUNDO NONATO DA SILVA FERREIRA e da outras providências

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR , Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

R E S O L V E:

Art. 1° Incorporar o tempo de contribuição, conforme Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Secretaria Municipal de Administrção e Finanças-SEMAF, (Certidão fls.23), e a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Secretaria Municipal de Administrção e Finanças-SEMAF, (Certidão fls.25 ) constante no Processo nº 9620/2021 do(a) servidor(a) RAIMUNDO NONATO DA SILVA FERREIRA Matrícula 100563-2, conforme descrição abaixo:

IA certidão da Prefeitura de Paço do Lumair, apresentada discrimina o tempo de serviço prestado da seguinte forma:

II

EMPREGADORCARGOPERÍODO DE CONTRIBUIÇÃOTEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPrefeitura Municipal de Paço do Lumiar/MAPROFESSOR01/03/1992 a 31/07/199705 anos, 05 meses e 04 diasTOTAL EM DIAS LÍQUIDOS1.979TOTAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO05 anos, 05 meses e 04 dias

IA certidão da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar/MA, apresentada discrimina o tempo de serviço prestado da seguinte forma:

II

EMPREGADORCARGOPERÍODO DE CONTRIBUIÇÃOTEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPrefeitura Municipal de Paço do Lumiar/MAPROFESSOR04/08/1997 a 11/02/202224 anos, 06 meses e 18 diasTOTAL EM DIAS LÍQUIDOS8.958TOTAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO24 anos, 06 meses e 18 dias

Art. 2º O período averbado compreende em, 1.979 dias, correspondendo há 05 anos, 5 meses e 4 dias. Totalizando um periodo de contribuição de 10.937 dias, contabilizando 29 anos, 11 meses e 22 dias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2022.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: N° 3.717/2022
DECRETO N° 3.717, DE 20 DE JUNHO DE 2022. Regulamenta os procedimentos necessários para implementação do Sistema de Descentralização da Execução dos Serviços de Saúde através da celebração de Contrato de gestão ou Termo.
DECRETO N° 3.717, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

Regulamenta os procedimentos necessários para implementação do Sistema de Descentralização da Execução dos Serviços de Saúde através da celebração de Contrato de gestão ou Termo de parceria conforme a Lei Municipal nº 900/2022 e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 80, inciso III da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos necessários para implementação do Sistema de Descentralização da Execução dos Serviços de Saúde para Organizações do terceiro setor através da celebração de parceria entre o Município e as Organizações sem fins lucrativos qualificadas como Organização Social de Saúde OS ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP conforme a Lei Municipal nº 900/2022.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE OSS

Seção I

Dos Requisitos e Procedimentos

Art. 2º O requerimento de qualificação da pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização Social de Saúde OS, deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Governamental SEMPLAN, acompanhado dos seguintes documentos, a fim de demostrar os cumprimentos dos requisitos previstos no artigo 6º da Lei n. 900/2022:

I.Estatuto Social com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II.Ata de eleição ou documento de nomeação dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e dos demais Órgãos deliberativos que exerçam mandatos e que estiverem em exercício no momento da solicitação da qualificação, acompanhada de currículos e dos respectivos documentos de identificação;

III.Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;

IV.Comprovação da experiência gerencial na área da saúde de, no mínimo, 2 (dois) anos, anteriores à data do requerimento de qualificação;

V.Declaração de que não mantém servidor ou empregado público da administração pública do Poder Executivo Municipal, exercendo cargo de direção na sua diretoria ou no seu quadro de trabalhadores, ressalvada a hipótese de cessão especial de servidor civil, conforme art. 40 da Lei Municipal nº 900/2022;

VI.Declaração de que não remunera servidor ou empregado público da administração pública direta e indireta dos entes federados, ressalvada a hipótese de cessão especial de servidor civil, previsto no art. 40 da Lei nº 900/2022;

VII.Certidões de regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

VIII.Comprovação de que não possui qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP.

'a7 1º A Organização se compromete com a veracidade das informações e dos documentos apresentados.

'a7 2º Os documentos de regularidade a que se refere o inciso VII, cuja validade expirar durante o período de análise, poderão ser consultadas pela SEMPLAN junto aos Órgãos competentes ou solicitadas à requerente para juntada ao processo com o objetivo de demonstrar a manutenção de sua regularidade.

'a7 3º Os documentos previstos no caput poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por Cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em Órgão da imprensa oficial, salvo aqueles que puderem ser extraídos da internet.

Art. 3º Para comprovação de experiência gerencial de, no mínimo, 2 (dois) anos nos termos do inciso IV do art. 2º a Organização deverá apresentar atestado de capacidade técnica da Organização e/ou de seu corpo técnico/diretivo de desempenho na execução de programas, projetos ou serviços relacionados à área da saúde, não sendo necessária a execução de ações de forma ininterrupta ao longo desse período.

Art. 4º Após o recebimento do requerimento de qualificação, a SEMPLAN analisará a conformidade dos documentos, devendo observar:

I.se a qualificação foi requerida pelo representante legal da Organização, conforme disposto na Ata de eleição da diretoria, no Estatuto Social ou em outro documento que comprove a investidura;

II.se foram apresentados os documentos elencados nos arts. 2º e 3º deste Decreto;

III.se o Estatuto Social cumpre os requisitos elencados no inciso I, artigo 6º e nos artigos 11, 12 e 13 da Lei Municipal n. 900/2022;

IV.se há impedimento para a qualificação da Organização, de acordo com art. 7º da Lei Municipal nº 900/2022;

V.se foi comprovada a experiência gerencial na área da saúde de, no mínimo, 2 (dois) anos, anteriores à data do requerimento de qualificação.

'a7 1º No caso de deferimento, a SEMPLAN publicará o Ato de qualificação no Diário Oficial do Município e comunicará a Organização a sua qualificação como OSS.

'a7 2º Caso não sejam atendidas as exigências previstas nos incisos I a V, a SEMPLAN deverá notificar a Organização para tomar providências e sanear as pendências em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de indeferimento da qualificação.

'a7 3º Indeferido o pedido de qualificação nos termos do artigo 9º da Lei Municipal nº 900/2022, a SEMPLAN notificará a Organização, informando-lhe as razões do indeferimento e o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para apresentação de Recurso.

'a7 4º A SEMPLAN, poderá reconsiderar sua Decisão ou encaminhar o Recurso para o dirigente máximo do Município, que deverá proferir Decisão final.

'a7 5º Caso a Decisão do Recurso conclua pelo deferimento, a SEMPLAN deverá publicar o Ato de qualificação no Diário Oficial do Município e comunicar a Organização a sua qualificação como OSS.

'a7 6º Caso a Decisão conclua pelo indeferimento, a SEMPLAN notificará a requerente, não havendo mais possibilidade de interposição de Recurso na esfera administrativa.

Art. 5º A qualificação como OSS terá validade de até três anos, contados do Ato da publicação no Diário Oficial do Município, podendo ser renovada mediante requerimento da Organização, em até 30 (trinta) dias antes do término de sua validade, o qual deverá ser instruído com os mesmos documentos exigidos para qualificação inicial.

Parágrafo único A análise do requerimento de renovação da qualificação como OSS obedecerá ao trâmite estabelecido no art. 4º deste Decreto.

Seção II

Da Desqualificação

Art. 6º A revogação da qualificação dar-se-á mediante solicitação da Organização, conforme hipótese prevista no inciso VI, art. 15 da Lei Municipal nº 900/2022.

'a7 1º A Organização que tiver a qualificação como OSS revogada poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo.

'a7 2º O requerimento de revogação da qualificação deverá ser dirigido pelo representante legal da OSS à SEMPLAN, acompanhado da Ata de eleição da diretoria, do Estatuto Social ou de outro documento que comprove a investidura.

'a7 3º Recebido o requerimento de revogação, a SEMPLAN deverá publicar o Ato de revogação no Diário Oficial do Município em até 10 (dez) dias úteis.

Art. 7º A perda da qualificação como OSS da Organização que incorrer nas hipóteses dos incisos de I a V do art. 15 da Lei Municipal nº 900/2022 dar-se-á mediante Decisão proferida em processo administrativo, instaurado pela SEMPLAN de ofício, a pedido da SEMUS, do Ministério Público, da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas Estado ou do Conselho Municipal de Saúde, sendo assegurado a ampla defesa e o contraditório, respondendo pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

'a7 1º A desqualificação baseada em irregularidade fiscal ou trabalhista, prevista no inciso II do art. 15 da Lei Municipal nº 900/2022 se dará somente se demonstrado, de forma inequívoca, que a irregularidade tenha sido consequência de ato doloso ou culposo dos gestores da OSS e será verificada a partir da existência de Certidão positiva de débitos.

'a7 2º Não será configurada hipótese de desqualificação da OSS a irregularidade fiscal ou trabalhista, a que se refere o § 1º quando decorrente de atraso no repasse ocasionado pela administração pública municipal.

'a7 3º Concluído o processo administrativo pela desqualificação, a SEMPLAN, notificará a Organização, informando-lhe as razões e o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para apresentação de Recurso.

'a7 4º A SEMPLAN, poderá reconsiderar sua Decisão ou encaminhar o Recurso para o dirigente máximo do Município, que deverá proferir Decisão final.

'a7 5º Caso a Decisão do Recurso conclua pelo deferimento, a SEMPLAN deverá comunicar a Organização.

'a7 6º Caso a Decisão conclua pelo indeferimento, a SEMPLAN notificará a Organização, não havendo mais possibilidade de interposição de Recurso na esfera administrativa e em até 10 (dez) dias úteis após certificado o trânsito em julgado da Decisão administrativa, publicará o Ato de desqualificação no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO OSCIP

Art. 8º As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, devidamente qualificadas nos termos da Lei Federal nº 9.790/1999, poderão celebrar Termos de parcerias, destinado à formação de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de vinculadas à área da saúde.

Art. 9º Para participação no processo de chamamento a Organização deverá comprovar de experiência gerencial de, no mínimo, 02 (dois) anos estabelecida no art. 18 da Lei Municipal nº 900/2022, através do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º deste Decreto, demonstrando a realização de atividades na área da saúde, não sendo necessária a execução de ações de forma ininterrupta ao longo desse período.

TÍTULO III

DO PROCESSO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

CAPÍTULO I

Seção I

Dos Procedimentos Prévios

Art. 10 A seleção de Organização sem fins lucrativos para celebração de Contrato de gestão ou Termo de parceria será realizada por meio de processo de Chamamento público deflagrado pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, no qual constará a fundamentação quanto a escolha do modelo a ser adotado para a descentralização dos serviços, atividades ou projetos na área da saúde, salvo nos casos em que houver inviabilidade de competição previstos no art. 20 da Lei Municipal nº 900/2022.

Art. 11 A elaboração das diretrizes, a que se refere o inciso II, artigo 19 da Lei n. 900/2022, deverá ser realizada pela SEMUS previamente ao processo de seleção pública para celebração do Contrato de gestão ou Termo de parceria, mediante Termo de Referência, contendo no mínimo:

I.o objeto a ser executado;

II.previsão das metas mínimas;

III.indicadores quantitativos e qualitativos para avaliação de resultados;

IV.período de vigência;

V.o valor orçamentário total estimado a ser repassado;

VI.demonstração de disponibilidade orçamentária para a execução do objeto, indicando a devida dotação orçamentária;

VII.justificativa para a execução da política pública em parceria com Organização sem fins lucrativos.

'a7 1º A SEMPLAN deverá se manifestar formalmente, acerca da viabilidade orçamentária da execução do objeto proposto por meio do Contrato de gestão ou de Termo de parceria.

'a7 2º A SEMUS deverá designar Comissão Julgadora responsável pelo processo de Chamamento público.

Seção II

Do Edital

Art. 12 Após manifestação favorável da SEMPLAN acerca da viabilidade da execução orçamentária do objeto proposto, a Comissão Julgadora deve elaborar o edital do processo de Chamamento público visando a seleção da Organização no qual constará, no mínimo, informações sobre:

I.objeto do Contrato de gestão ou Termo de parceria;

II.valor estimado a ser repassado por meio do Contrato de gestão ou Termo de parceria indicando a dotação orçamentária que dará suporte à execução;

III.documentação mínima exigida para participação da Organização sem fins lucrativos no processo de Chamamento público;

IV.condições de participação e impedimentos das Organizações incluindo prazo para publicidade do edital, prazo de elaboração da proposta e forma de entrega dos documentos;

V.critérios objetivos para análise e julgamento dos documentos;

VI.prazos e condições para interposição de Recursos administrativos;

VII.prazo e forma de divulgação do resultado do processo de Chamamento público;

VIII.prazo e forma de convocação da Organização mais bem classificada no processo de chamamento público;

IX.o período de vigência e condições de prorrogação;

X.das condições de repasse dos recursos, reajustamento, aditamentos, responsabilização, extinção, fiscalização, monitoramento e avaliação dos resultados;

XI.minuta contrato de gestão ou termo de parceria.

'a71º Os critérios a que se refere o inciso V não poderão se restringir à avalição somente de aspectos financeiros da proposta.

'a72º O edital deverá ser aprovado pela unidade jurídica do Órgão interessado em celebrar Contrato de gestão ou Termo de parceria.

Art. 13 Para participação da Organização no processo de Chamamento público, o edital exigirá documentos de comprovação de experiência gerencial de, no mínimo, 2 (dois) anos, mediante a apresentação da qualificação de seu corpo técnico e/ou diretivo, ou mediante atestados de capacidade técnica de desempenho na execução de programas, projetos ou serviços relacionados à área da saúde, nos termos dos artigos 3º e 9º deste Decreto.

Art. 14 A SEMUS deverá publicar o extrato do edital, no Diário Oficial do Município e disponibilizá-lo em seu endereço eletrônico.

Parágrafo Único O prazo de disponibilização do edital deverá ser, no mínimo, 30 (trinta) dias para publicidade, contados a partir da publicação do respectivo extrato do edital no Diário Oficial do Município.

Art. 15 Não poderá participar do processo de seleção pública a Organização sem fins lucrativos que se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no art. 21 da Lei n. 900/2022.

Art. 16 A Organização sem fins lucrativos participante de processo de chamamento deve se comprometer com a autoria, a veracidade e autenticidade das informações apresentadas, podendo ser desclassificada e responsabilizada a qualquer momento, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação pertinente, caso seja constatada a imprecisão ou falsidade de informações ou documentos apresentados.

Seção III

Da Comissão Julgadora

Art. 17 A Comissão Julgadora do processo de seleção pública deverá ser indicada por Ato do dirigente máximo do Município, publicado no Diário Oficial do Município, sendo composta por, no mínimo, três membros.

'a7 1º Os trabalhos realizados pela Comissão Julgadora não serão remunerados.

'a7 2º Poderão ser designados membros suplentes dos representantes nos termos do caput.

Art. 18 Será impedida de participar da Comissão Julgadora pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com Organização sem fins lucrativos participante do processo de seleção pública.

'a7 1º O membro que se enquadrar na hipótese do caput, após tomar conhecimento das Organizações participantes, deverá se declarar impedido de participar da Comissão Julgadora, por meio de manifestação formal encaminhada ao Órgão responsável pelo processo de chamamento público.

'a7 2º O membro que se declarar impedido será substituído por seu suplente, ou, na ausência de indicação de suplência, Órgão responsável pelo processo de chamamento público indicará novo membro.

Seção IV

Do Recebimento, Análise, Julgamento e homologação

Art. 19 A apresentação de proposta pela Organização Parceira implica a sua aceitação integral e irretratável dos termos, condições, cláusulas e anexos definidos em edital, não sendo aceitas, sob quaisquer hipóteses, alegações de desconhecimento em qualquer momento.

Art. 20 A Comissão Julgadora zelará pelo julgamento objetivo, imparcial e isonômico da documentação apresentada pelas Organização proponentes, obedecendo aos critérios previstos em edital e às normas deste Decreto.

'a7 1º Não será considerado pela Comissão Julgadora, na sua análise e julgamento, documento não exigido em edital.

'a7 2º A análise realizada pela Comissão Julgadora deverá ser fundamentada e registrada em documentos que devem ser juntados aos autos do processo de chamamento público.

'a7 3º É facultado à Comissão Julgadora, em qualquer fase do processo promover diligências às Unidades Administrativas do órgão, a fim de esclarecer ou complementar informações, podendo ainda solicitar manifestação técnica para subsidiar suas Decisões.

'a7 4º A Comissão Julgadora deverá elaborar Ata demonstrando o resultado da análise da documentação e a classificação das Organizações sem fins lucrativos participantes.

Art. 21 O Órgão responsável pelo processo de seleção pública divulgará o resultado da análise de que trata o § 4º do art. 20, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de Recurso a contar da intimação do Ato pela imprensa oficial ou, se presentes os prepostos das instituições na sessão em que forem divulgados, na data da Ata correspondente.

'a7 1º Os Recursos terão efeito suspensivo e deverão ser dirigidos à Comissão Julgadora, que poderá reconsiderar sua Decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-los subir, devidamente informados, à Autoridade superior da SEMUS, para decisão final, a ser proferida em até 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento.

'a7 2º Uma vez interposto, o Recurso será comunicado às demais Organizações que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

'a7 3º Os autos do processo de seleção estarão com vista franqueada aos interessados a partir da intimação/divulgação das Decisões recorríveis, na repartição incumbida do procedimento.

'a7 4º Não caberá, na esfera administrativa, a interposição de outro Recurso em face da Decisão da Autoridade Superior da SEMUS sobre eventual Recurso interposto.

'a7 5º Após o julgamento definitivo das propostas, a Comissão Julgadora apresentará, na presença dos concorrentes os resultados de seu trabalho, indicando o aprovado.

'a7 6º A SEMUS não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado da seleção nem celebrar outros Contratos de gestão ou Termo de parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo Chamamento.

'a7 7º Aplica-se ao disposto neste artigo aos Recursos interpostos contra a anulação ou revogação do processo de chamamento.

Art. 22 Encerrada a fase de julgamento, após o anúncio público do resultado do chamamento pela Comissão Julgadora será homologado o procedimento e se convocará a Organização selecionada para assinatura do Contrato de gestão ou Termo de parceria.

'a7 1º A homologação do resultado do processo, contendo a classificação das Organização sem fins lucrativos participantes, após a Decisão de eventual Recurso interposto e a indicação da Organização vencedora, deverá ser publicada no Diário Oficial Municipal, em até 10 (dez) dias úteis.

'a7 2º Publicada a homologação do resultado do processo, a SEMUS poderá convocar a Organização vencedora para celebrar Contrato de gestão ou Termo de parceria por meio de Ato publicado no Diário Oficial Municipal ou de correspondência oficial, física ou eletrônica, estabelecendo o prazo para comparecimento.

'a7 3º Caso a Organização vencedora do processo de seleção pública não compareça no prazo previsto na convocação ou se recuse a celebrar o Contrato de gestão ou Termo de parceria, o Órgão responsável pelo processo poderá convocar a Organização classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente.

Seção V

Da Hipótese de Excepcionar a Realização do Processo de Chamamento Público

Art. 23 A administração pública municipal poderá excepcionar a exigência da realização do processo de chamamento público nos casos previstos no art. 20 da Lei nº 900/2022, devendo instruir o processo com, no mínimo, os seguintes documentos:

I.Estatuto com registro no Cartório Cível de Pessoas Jurídicas;

II.Ata de eleição ou documento de investidura dos membros dos órgãos deliberativos que exerçam mandatos e que estiverem em exercício;

III.Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;

IV.Balanço patrimonial do último exercício;

V.Demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício;

VI.Declaração de idoneidade, de inexistência de impedimento de contratar com a administração pública e de não emprego de mão-de-obra de menor;

VII.Manifestação da SEMUS contendo as justificativas técnicas de escolha da Organização;

VIII.Manifestação da SEMUS contendo as justificativas técnicas e o enquadramento da política pública a ser executada, por meio de Contrato de gestão ou Termo de parceria;

IX.Documento da SEMPLAN atestando disponibilidade orçamentária para a celebração do Contrato de gestão ou Termo de parceria emitido pelo ordenador de despesas, indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução;

X.Planilha de custos a serem incorridos na execução dos serviços, atividades ou projetos a serem descentralizados, contendo previsão das receitas e despesas, estipulando, inclusive, os custos indiretos operacionais e institucionais da Organização;

XI.Documentos de regularidade junto ao INSS, ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal;

XII.Minuta do Contrato de gestão ou Termo de parceria;

XIII.Manifestação do Conselho Municipal de Saúde acerca da celebração do Contrato de gestão ou Termo de parceria ou, caso este não exista ou não esteja em atividade, justificativa da SEMUS, que ateste a impossibilidade de realização da consulta;

XIV.Parecer emitido pela unidade jurídica acerca da legalidade em excepcionar a exigência da realização do processo de chamamento público e seu enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 900/2022, e acerca da celebração do Contrato de gestão ou Termo de parceria e aprovação da minuta a que se refere o inciso XII.

Parágrafo único A SEMUS deverá publicar no Diário Oficial do Município, extrato do ato que excepcionou a realização do processo de chamamento público, em até 10 (dez) dias úteis.

Art. 24 Admite-se a impugnação à justificativa da excepcionalidade de realização de processo de chamamento, cujo teor será analisado pelo dirigente máximo do Município.

'a7 1º A impugnação poderá ser apresentada por qualquer cidadão ou Organização sem fins lucrativos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do extrato da justificativa.

'a7 2º A impugnação e a decisão do dirigente máximo do Município deverão ser divulgadas em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento, no mesmo endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada.

'a7 3º Acolhida a impugnação, será revogado o Ato que declarou excepcionalidade.

'a7 4º A impugnação e a Decisão do dirigente máximo do Município deverão ser divulgadas no mesmo endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada.

Art. 25 A excepcionalidade de realizar processo de chamamento público não afasta a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto.

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE GESTÃO E DO TERMO DE PARCERIA

Seção I

Da Celebração

Art. 26 O Contrato de gestão é o instrumento firmado com Organização qualificadas como Organização Social de Saúde nos Termos da Lei Municipal nº 900/2022 e o Termo de parceria é o instrumento firmado com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP devidamente qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas da saúde e deverá conterá, no mínimo:

I.objeto, vigência, prorrogação, aditamentos, direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias, a origem dos recursos, o valor, a forma de gestão de recursos financeiros destinados à execução e a dotação orçamentária;

II.programa de trabalho;

III.as condições de repasse e reajuste de preços;

IV.procedimentos de prestação de contas, de monitoramento, fiscalização e avaliação dos resultados;

V.hipóteses de extinção e rescisão;

VI.outras informações que as partes signatárias julgarem pertinentes.

Art. 27 O programa de trabalho, anexo, ao Contrato de gestão ou Termo de parceria, nos termos do inciso II, art. 19 da Lei Municipal n. 900/2022, deverá especificar os resultados a serem alcançados e conterá, no mínimo:

I.objeto e metas previstas a serem atingidas pela Organização Parceira, com seus respectivos prazos de execução e descrições detalhadas;

II.cronograma e indicadores quantitativos e qualitativos para avaliação de resultados;

III.cronograma de desembolso e condições para realização de repasses financeiros.

Parágrafo único O programa de trabalho poderá ser elaborado pela SEMUS em conjunto com a Organização Parceira, após a conclusão do processo de chamamento público seguindo os parâmetros definidos no edital e na proposta apresentada.

Art. 28 A planilha com a estimativa de custos a serem incorridos na execução dos serviços, atividades ou projetos a serem descentralizados constitui referencial para a destinação dos recursos do Contrato de gestão ou Termo de parceria e não vincula os gastos da Organização Parceira ao longo da execução, sendo utilizada pela SEMUS para acompanhar a adequação dos gastos, podendo ser solicitada à Organização Parceira justificativa para os gastos em desacordo com o planejado.

Parágrafo único O remanejamento de valores entre as subcategorias e categorias previstas no programa de trabalho durante a execução do Contrato de gestão ou do Termo de parceria, incluindo os gastos de pessoal, poderão ser realizados desde que devidamente autorizada pela SEMUS.

Art. 29 A SEMUS poderá solicitar a manifestação do Conselho Municipal de Saúde sobre a celebração Contrato de gestão ou do Termo de parceria.

'a7 1º O Conselho Municipal de Saúde terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento, para se manifestar sobre a política pública a ser desenvolvida.

'a7 2º A manifestação do Conselho Municipal de Saúde de que trata este artigo não vincula a decisão da SEMUS em celebrar Contrato de gestão ou Termo de parceria.

'a7 3º Caso o Conselho Municipal de Saúde não exista ou não esteja em atividade, será justificativa a impossibilidade de realização da consulta.

Art. 30 A SEMUS deverá instruir o processo ainda, com os seguintes documentos:

I.Publicação da convocação da Organização Parceira selecionada em processo de chamamento público;

II.Termo de Referência;

III.Minuta do Contrato de gestão ou Termo de parceria;

IV.Documentos da proposta selecionada que subsidiaram a elaboração do contrato de gestão ou termo de parceria do programa de trabalho e respectiva planilha de custos;

V.Documentos regularidade junto ao INSS, ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

VI.Documento atestando disponibilidade orçamentária para a celebração do Contrato de gestão ou Termo de parceria emitido pelo ordenador de despesas, indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução;

VII.Manifestação do Conselho Municipal de Saúde acerca da sua celebração ou, caso este não exista ou não esteja em atividade, justificativa da SEMUS que ateste a impossibilidade de realização da consulta;

VIII.Parecer emitido pela unidade jurídica acerca da celebração do Contrato de gestão ou Termo de parceria.

Art. 31 Após conclusão do processo de celebração, o Contrato de gestão ou Termo de parceria poderá ser assinado, devendo a SEMUS publicar extrato no Diário Oficial do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias.

'a7 1º A vigência inicia-se a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município.

'a7 2º A SEMUS deverá encaminhar, preferencialmente em meio digital, cópia do Contrato de gestão ou Termo de parceria e seus anexos para a SEMPLAN em até 5 (cinco) dias úteis após o início da vigência do instrumento jurídico.

'a7 3º É vedada a execução do Contrato de gestão ou Termo de parceria antes do início de sua vigência.

Art. 32 Concomitantemente à celebração do Contrato de gestão ou Termo de parceria, a Organização Parceira deverá encaminhar, em até 30 (trinta) dias a SEMUS, regulamentos próprios que disciplinem os procedimentos que deverão ser adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras, alienações, concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, para a aprovação prevista no artigo 28 Lei Municipal n. 900/2022.

'a7 1º Os regulamentos próprios da Organização Parceira deverão ser construídos de forma a contemplar seus valores organizacionais, bem como os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.

'a7 2º A SEMUS e a SEMPLAN aprovarão, em até 60 (sessenta) dias, da data de assinatura do Contrato de gestão ou do Termo de parceria os normativos apresentados.

'a7 3º A Organização Parceira só poderá utilizar os regulamentos próprios a que se refere o caput se aprovados pela SEMUS e SEMPLAN.

'a7 4º A Organização Parceira deverá disponibilizar os regulamentos próprios de que trata este artigo em seu sítio eletrônico.

'a7 5º Todas as alterações efetuadas nos regulamentos próprios deverão ser submetidas à análise e aprovação, para posterior disponibilização em endereço eletrônico da Organização Parceira.

Seção II

Das Responsabilidades

Art. 33 São responsabilidades da SEMUS, relativas ao Contrato de gestão ou Termo de parceria, além das previstas na Lei Municipal nº 900/2022 e neste Decreto, as seguintes:

I.elaborar e conduzir a execução da política pública estabelecida no Contrato de gestão ou do Termo de parceria;

II.acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos a eles vinculados;

III.prestar o apoio necessário e indispensável à Organização Parceira para que seja alcançado o objeto em toda sua extensão e no tempo devido;

IV.repassar à Organização Parceira os recursos financeiros previstos para a execução de acordo com o cronograma de desembolso;

V.analisar relatórios parciais e as prestações de contas apresentadas;

VI.disponibilizar, em sítio eletrônico o Contrato de gestão ou Termo de parceria e seus respectivos aditivos, relatórios de resultados, relatórios de monitoramento e relatórios de avaliação;

VII.comunicar tempestivamente à Organização Parceira todas as orientações e recomendações efetuadas pela SEMPLAN, Controladoria-Geral do Município, Órgãos de controle interno ou externo bem como acompanhar e supervisionar as implementações necessárias no prazo devido;

VIII.fundamentar a legalidade e conveniência do aditamento do instrumento da parceria;

IX.zelar pela boa execução dos recursos vinculados ao Contrato de gestão ou Termo de parceria, observando sempre sua vinculação ao objeto.

Art. 34 São responsabilidades da Organização Parceira, além das previstas na Lei Municipal nº 900/2022 e neste Decreto, as seguintes:

I.executar todas as atividades inerentes à implementação do objeto do Contrato de gestão ou Termo de parceria, baseando-se no princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, e zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficácia e efetividade em suas atividades;

II.observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas pela SEMUS, SEMPLAN e pelos Órgãos de controle interno e externo;

III.responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução do Contrato de gestão ou Termo de parceria, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, bem como ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;

IV.disponibilizar em seu sítio eletrônico, Estatuto Social atualizado, a relação nominal atualizada dos dirigentes, ato da qualificação ou renovação da qualificação da Organização Parceira como OSS ou OSCIP, Contrato de gestão ou Termo de parceria, Regulamentos próprios previsto, Relatórios de resultados, Relatórios de monitoramento e os Relatórios de avaliação;

V.assegurar que toda divulgação das ações objeto do Contrato de gestão ou Termo de parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal da SEMUS, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da Organização Parceira visual do Município;

VI.manter registro, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao Termo de parceria;

VII.permitir e facilitar o acesso de técnicos da SEMUS, da Comissão de Monitoramento e Fiscalização, da Comissão de Avaliação, da SEMPLAN, dos Órgãos de controle interno e quando for caso do Conselho Municipal de Saúde, a todos os documentos relativos à execução do objeto, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas;

VIII.utilizar os bens imóveis e bens permanentes, custeados com recursos do Contrato de gestão ou Termo de parceria ou cedidos pela administração pública municipal para fins de interesse público, em benefício da execução do objeto pactuado;

IX.zelar pela boa execução dos recursos, observando sempre sua vinculação ao objeto pactuado no Contrato de gestão ou Termo de parceria;

X.prestar contas, acerca do alcance dos resultados e da correta aplicação de todos os recursos vinculados ao Contrato de gestão ou Termo de parceria e bens destinados à OSS ou OSCIP;

XI.indicar pelo menos um representante que será o responsável pela interlocução técnica com a SEMUS;

XII.comunicar as alterações de quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais.

'a7 1º Os trabalhadores contratados pela OSS ou OSCIP não guardam qualquer vínculo empregatício com a administração pública municipal, inexistindo também qualquer responsabilidade do Município relativamente às obrigações trabalhistas assumidas pela Organização Parceira.

'a7 2º O Município não responde subsidiaria ou solidariamente pelo não cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias assumidas pela Organização Parceira, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais, salvo quando os repasses não estiverem ocorrendo de forma regular.

'a7 3º Os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o Contrato de gestão ou Termo de parceria, previstos no inciso III deste artigo poderão ser custeados com recursos vinculados ao Contrato de gestão ou Termo de parceria, exceto quando configurada culpa ou dolo da Organização Parceira.

Seção III

Do Monitoramento e Fiscalização

Art. 35 A SEMUS é responsável pela elaboração e condução da política pública executada por meio do Contrato de gestão ou do Termo de parceria, bem como pelo monitoramento e fiscalização de sua execução.

Art. 36 A SEMUS designará Comissão de Monitoramento e Fiscalização - CMF conforme composição estabelecida no art. 31 da Lei Municipal nº 900/2022.

'a7 1º A CMF representará a SEMUS na interlocução técnica com a Organização Parceira e no acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato de gestão ou Termo de parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e mantendo a SEMUS informada sobre o andamento das atividades.

'a7 2º Para a realização das atividades de monitoramento e fiscalização a CMF deverá estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os representantes da Organização Parceira, para assegurar a adoção das diretrizes constantes do instrumento de parceria.

'a7 3º O membro da CMF que nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a Organização Parceira deverá se declarar impedido por meio de manifestação encaminhada a SEMUS que deverá providenciar sua substituição.

Art. 37 A SEMUS em conjunto com a CMF estabelecerá as rotinas de monitoramento e fiscalização, cabendo à Comissão utilizar as práticas elencadas da forma que julgar pertinente.

Art. 38 Deverão ser realizadas pela CMF, com o auxílio de representantes da unidade responsável pela análise de prestação de contas, checagens amostrais, com periodicidade mínima trimestral, sobre processos de aquisição de bens e serviços, contratação de pessoal e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas.

Art. 39 A eventual pendência de regularidade fiscal ou trabalhista decorrente de atraso no repasse ocasionado pela administração pública municipal não impactará no resultado do período avaliatório, tampouco obstará realização de repasse financeiro para comprimento das metas pactuadas.

Art. 40 Para subsidiar as atividades realizadas pela CMF a Organização Parceira deverá apresentar Relatório Parcial pertinentes à execução do instrumento da parceria, a cada três meses, de forma ordinária, conforme disposições do art. 32 da Lei Municipal nº 900/2022, contendo:

I.comparativo específico das metas propostas com os resultados físicos e financeiros alcançados;

II. relação de bens permanentes adquiridos no período;

III. extratos bancários de todas as contas de recursos vinculados ao instrumento de parceria;

IV. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

V.parecer do conselho fiscal ou órgão equivalente da Organização Parceira;

VI. outros documentos que possam comprovar a utilização dos recursos repassados.

Seção IV

Da Avaliação dos Resultados

Art. 41 Os resultados atingidos com a execução do Contrato de gestão ou Termo de parceria serão avaliados trimestralmente por Comissão de Avaliação CA composta conforme estabelecido no art. 38 da Lei Municipal nº 900/2022.

'a7 1º A CA não é responsável pelo monitoramento e fiscalização da execução, devendo se ater à análise dos resultados alcançados, de acordo com a sistemática de avaliação definida no instrumento de parceria celebrado.

'a7 2º A comissão de que trata este artigo deverá se reunir trimestralmente, no mínimo, conforme cronograma de avaliações, para avaliar os resultados alcançados no período avaliatório.

'a7 3º A reunião da comissão só poderá ocorrer se presentes mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros, sendo indispensável a participação do representante da SEMUS.

'a7 4º Os membros da CA deverão analisar o relatório de monitoramento, com vistas a subsidiar a avaliação sobre os resultados alcançados na execução do Contrato de gestão ou Termo de parceria e poderão solicitar à OSS e a OSCIP os esclarecimentos que se fizerem necessários.

'a7 5º A CA deverá elaborar Relatório sobre a avaliação dos resultados alcançados, realizada de acordo com a sistemática de avaliação, de forma a demonstrar e registrar as recomendações para o próximo período, devendo a Organização Parceira demonstrar o cumprimento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das metas e indicadores propostos no Programa de Trabalho, referente ao respectivo período avaliado.

'a7 6º O relatório da CA deverá ser elaborado e assinado, ao final da reunião, por todos os membros presentes.

'a7 7º Sempre que necessário, qualquer membro integrante da CA poderá solicitar reuniões extraordinárias.

'a7 8º O membro da CA que nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a Organização Parceira deverá se declarar impedido por meio de manifestação encaminhada a SEMUS que deverá providenciar sua substituição.

Seção V

Da Vigência e das Possibilidades de Aditamento

Art. 42 A vigência do Contrato de gestão ou Termo de parceria, será de 12 (doze) meses, e poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a 60 (sessenta meses).

Parágrafo único O Contrato de gestão ou Termo de parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.

Art. 43 A SEMUS poderá celebrar Termos aditivos ao Contrato de gestão ou ao Termo de parceria, sem nova seleção pública, desde que as alterações promovidas não desnaturem o objeto da parceria e nos casos previstos nos incisos I, II do artigo 25 da Lei Municipal nº 900/2022.

'a7 1º A celebração de Termo aditivo deverá ser precedida de apresentação de justificativa pela SEMUS na qual, dentre outros motivos, deve estar demonstrada em quais hipóteses do art. 25 da Lei Municipal nº 900/2022 o aditamento está contemplado.

'a7 2º Quando houver necessidade de alteração da dotação orçamentária, bem como correção de erros formais, a SEMUS poderá fazer por apostilamento, assinado por seu dirigente máximo e apensada à documentação do instrumento de parceria.

'a7 3º Fica dispensada a formalização de Termo aditivo quando houver necessidade de alterações das metas, dos indicadores ou das linhas de assistência do Programa de Trabalho, hipóteses em que poderá ser realizado por apostilamento, desde que estas não ensejam alteração do valor devendo ser precedido de justificativa da Organização Parceira e de Parecer técnico.

Art. 44 A SEMUS deverá instruir o processo de aditivo do instrumento de parceria com os seguintes documentos:

I.Parecer técnico contendo a justificativa para o aditamento;

II.Planilha de custos, dos quantitativo, de metas, dos indicadores, das linhas de assistências conforme o caso;

III.Comprovação de regularidade da Organização Parceira junto ao INSS, ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal;

IV.Documento atestando disponibilidade orçamentária, emitido pelo ordenador de despesas indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução;

V.Minuta do termo aditivo;

VI.Parecer emitido pela Unidade jurídica, acerca da celebração e aprovação da minuta do termo aditivo.

Art. 45 Após a assinatura do termo aditivo a SEMUS deverá dar publicidade ao Ato, publicando extrato no Diário Oficial do Município em até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único A SEMUS deverá encaminhar, preferencialmente em meio digital, uma cópia do termo aditivo e de suas planilhas à Comissão de Monitoramento e Fiscalização, à Comissão de Avaliação e à SEMPLAN.

Seção VI

Da Prestação de Contas

Art. 46 Para efeito do disposto no art. 33 da Lei Municipal nº 900/2022, entende-se por prestação de contas a comprovação do alcance dos resultados e da correta aplicação de todos os recursos financeiros e bens vinculados ao Contrato de gestão ou Termo de parceria.

Art. 47 Durante a execução do Contrato de gestão e do Termo de parceria, a Organização Parceira deverá prestar contas nas seguintes situações:

I.ao término de cada exercício;

II.na extinção do termo de parceria;

III.a qualquer momento, por demanda da SEMUS.

Parágrafo único As prestações de contas anuais a que se refere o inciso I serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados financeiros dos recursos vinculados ao Contrato de gestão ou Termo de parceria no exercício imediatamente anterior.

Art. 48 A prestação de contas anual, será instruída com os seguintes documentos, a serem encaminhados pela Organização Parceira:

I.Relatório financeiro;

II.Demonstração de resultados do exercício;

III.Balanço patrimonial;

IV.Demonstração das mutações do patrimônio líquido social;

V.Demonstração de fluxo de caixa;

VI.Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;

VII.Relação de bens permanentes adquiridos no período;

VIII.Inventário geral dos bens em permissão de uso e adquiridos;

IX.Comprovantes de despesas reembolsadas;

X.Extratos bancários de todas as contas de recursos vinculados ao instrumento celebrado;

XI.Comprovantes de todas as rescisões trabalhistas ocorridas no exercício, quando houver;

XII.Comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

XIII.Parecer do conselho fiscal ou órgão equivalente da Organização Parceira;

XIV.Outros documentos que possam comprovar a utilização dos recursos repassados.

'a7 1º Para os casos em que o Contrato de gestão ou Termo de parceria assim dispuser, a prestação de contas deverá ser acompanhada de parecer da Auditoria externa independente sobre a aplicação dos recursos das contas de recursos vinculados.

'a7 2º A relação de bens adquiridos, nos termos do inciso VII, deverá conter, minimamente, as seguintes informações e documentos:

I.cópia simples da nota fiscal da aquisição;

II.identificação e valor do bem permanente;

III.especificações e características técnicas;

IV.termo de garantia vinculado à emissão da nota fiscal, quando houver.

'a7 3º Excepcionalmente, para fins de cumprimento do inciso I do § 2º, poderão ser aceitos recibos ou documentos congêneres, mediante justificativa desde que corroborados por outros elementos de convicção.

Art. 49 A OSS ou OSCIP deverá encaminhar a prestação de contas anual em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término de cada exercício.

'a7 1º Após o recebimento da prestação de contas anual, a SEMUS, por meio de suas áreas técnicas, deverá analisar a documentação encaminhada e emitir parecer.

'a7 2º Finalizada a análise de que trata o § 1º, caso o parecer aponte irregularidades, a Organização Parceira será notificada para no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis apresentar justificativa ou saneamento das irregularidades.

'a7 3º É facultado à área técnica exigir a entrega, pela Organização Parceira, de outros documentos que comprovem a regular execução dos recursos na hipótese de haver indícios de não cumprimento das metas pactuadas.

Art. 50 Caberá a SEMUS e a SEMPLAN, com fundamento no parecer conclusivo da prestação de contas:

I.aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a regular execução do Termo de parceria;

II.aprovar a prestação de contas com ressalvas quando evidenciada irregularidade ou invalidade de natureza formal que não resulte em danos ao erário;

III.reprovar a prestação de contas quando houver danos ao erário ou a falta de comprovação total ou parcial da aplicação de recursos do contrato de gestão ou termo de parceria.

Parágrafo único Na hipótese do inciso III, os responsáveis pela fiscalização dos instrumentos de parceria, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização, darão ciência do fato ao TCE-MA e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 900/2022.

Seção VII

Da Extinção

Art. 51 Extingue-se o Contrato de gestão ou Termo de parceria nas hipóteses previstas no art. 39 da Lei Municipal nº 900/2022.

'a7 1º Nos casos de encerramento da parceria, a SEMUS deverá arcar com os custos de desmobilização da Organização Parceira.

'a7 2º Os custos de desmobilização referem-se às despesas necessárias para desativar a estrutura utilizada na execução e para prestação de contas.

Art. 52 O Contrato de gestão ou Termo de parceria poderá ser rescindido unilateralmente conforme disposto § 1º art. 39 da Lei Municipal nº 900/2022, nas seguintes situações:

I.dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;

II.incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista, quando demonstrado, de forma inequívoca;

III.descumprir o disposto na Lei Municipal nº 900/2022;

IV.descumprir as disposições do Termo de parceria ou Contrato de gestão;

V.não apresentação dos Relatórios parciais e das prestações de contas nos prazos estabelecidos, sem justificativa formal para o atraso;

VI.apresentação de desempenho insatisfatório em avaliação de resultados;

VII.interrupção da execução do objeto sem justa causa e prévia comunicação;

VIII.apresentação de documentação falsa ou inidônea.

'a7 1º Não caracteriza hipótese de rescisão unilateral de que trata o inciso II a irregularidade fiscal ou trabalhista decorrente de atraso no repasse ocasionado pela administração pública municipal.

'a7 2º O parâmetro para apuração de desempenho insatisfatório a que se refere o inciso VI será estabelecido no Programa de Trabalho.

'a7 3º A rescisão unilateral deverá ser precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

'a7 4º O processo administrativo deverá ser instaurado pela SEMUS, do qual constarão as razões que motivaram a instauração, observadas as situações previstas neste artigo.

Art. 53 Nos casos de rescisão unilateral, a SEMUS poderá excepcionar a exigência da realização do processo de chamamento público para a celebração de Contrato de gestão ou Termo de parceria de modo a evitar a paralisação de atividades de relevante interesse público nos termos do art. 20 da Lei nº 900/2022 e do art. 23 deste Decreto.

'a7 1º Nestes casos é vedado o custeio das despesas relativas aos custos de desmobilização, dos Contratos assinados pela Organização Parceira com recursos vinculados ao Contrato de gestão ou do Termo de parceria a partir da publicação do termo de rescisão.

'a7 2º A rescisão unilateral implica a imediata devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, e não desobriga a Organização Parceira de apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos deste Decreto.

Art. 54 A extinção por acordo entre as partes, prevista no inciso III do art. 39 da Lei Municipal nº 900/2022, será precedida de justificativa e formalizada por meio de Termo no qual constará as obrigações, responsabilidades e o respectivo planejamento financeiro para custear os custos de desmobilização, as verbas rescisórias, indenizatórias, de pessoal, de Contratos com terceiros e os compromissos assumidos em função do Contrato de gestão ou Termo de parceria até a data do encerramento ou rescisão.

'a7 1º Deverão ser custeados, com repasse da SEMUS, receitas arrecadadas pela OSS ou OSCIP previstas no Contrato de gestão ou Termo de parceria e recursos da conta de reserva, os custos de desmobilização, as verbas rescisórias de pessoal e de contratos com terceiros, as verbas indenizatórias e os demais compromissos assumidos até a data da extinção por acordo entre as partes.

'a7 2º Após a extinção do instrumento de parceria, deverão ser devolvidos ao Órgão ou repassador dos recursos, em até 30 (trinta) dias, os saldos financeiros remanescentes presentes na conta corrente dos recursos repassados pelo Município.

Art. 55 A SEMUS, nos casos de rescisão unilateral e de extinção por Acordo deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, publicar extrato do termo no Diário Oficial do Município.

Art. 56 Quando da extinção do Termo de parceria, a SEMUS, com o apoio da Unidade de patrimônio, Comissões de Monitoramento e Fiscalização deverá conferir a relação de bens móveis adquiridos pela Organização Parceira com recursos do Contrato de gestão ou do Termo de parceria, atestando ou não a sua conformidade.

CAPÍTULO III

DO FOMENTO AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

Art. 57 Poderão ser destinados a Organizações parceiras com Contrato de gestão ou Termo de parceria vigente, conforme artigo 41 da Lei Municipal nº 900/2022:

I.recursos vinculados ao objeto do instrumento da parceria;

II.permissão para uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos.

Art. 58 É lícita a vigência simultânea de um ou mais Contrato de gestão ou Termo de parceria, de acordo com a capacidade operacional da Organização Parceira.

'a7 1º Quando a Organização Parceira possuir mais de um contrato de gestão ou termo de parceria ou desenvolver outros projetos com a mesma estrutura, deverá elaborar uma tabela de rateio de suas despesas, podendo se utilizar como parâmetro a proporcionalidade do uso efetivo por cada objeto.

'a7 2º A Organização Parceira deverá informar quaisquer alterações nas condições de rateio nas despesas indiretas, inclusive novos instrumentos jurídicos que venham a ser celebrados e alterem as condições inicialmente pactuadas.

Seção I

Dos Recursos Vinculados

Art. 59 São considerados recursos vinculados ao Contrato de gestão e ao Termo de parceria:

I.repasse de recursos financeiros por parte da administração pública municipal;

II.receitas arrecadadas previstas no instrumento celebrado;

III.reserva de recursos.

Art. 60 À Organização Parceira que possua Contrato de gestão ou Termo de parceria vigente poderão ser repassados recursos financeiros, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com a administração pública municipal ou de descumprimento das condições estabelecidas no contrato de gestão ou termo de parceria.

'a7 1º Iniciada a execução do Programa de Trabalho aprovado, oriundo do projeto apresentado, a Organização Parceira deverá protocolar junto à SEMUS, até o primeiro dia útil do mês subsequente à execução, os seguintes documentos:

I.ofício solicitando o repasse;

II.relatório de produtividade contendo as atividades realizadas no mês antecedente;

III.a fatura atestada pela Comissão de Fiscalização e Monitoramento;

IV.folha de pagamento da equipe;

V.relação e valores dos serviços terceirizados, relação de materiais adquiridos;

VI.a planilha dos custos indiretos operacionais e institucionais.

'a7 2º O valor máximo referente aos custos indiretos operacionais e institucionais da Organização Parceira não poderá ultrapassar o percentual de 15% (quinze por cento) do valor do repasse mensal estipulado no Programa Trabalho.

'a7 3º O repasse de recursos financeiros por parte da administração pública deverá ser efetuado em conta bancária única e exclusiva para este fim, aberta pela Organização Parceira em instituição bancária previamente aprovada pela SEMUS, em até o quinto dia útil.

'a7 4º Toda a movimentação de recursos previstos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do favorecido.

'a7 5º Os pagamentos a terceiros deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

'a7 6º A realização de pagamento em espécie, cheque nominativo, ordem bancária ou outra forma de pagamento que não se enquadre nas regras dos § 2º e §3º somente poderá se dar, caso autorizado expressamente e, demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica relacionada ao objeto da parceria, ao local onde se desenvolverão as atividades ou à natureza dos serviços a serem prestados.

'a7 7º O repasse de que trata o inciso I do art. 59 será liberado em forma de parcelas, de acordo com o cronograma de desembolso e as demais disposições previstas no contrato de gestão ou termo de parceria, sendo sempre condicionado à aprovação prévia.

'a7 8º Os recursos repassados pela administração pública à Organização Parceira enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança ou em fundo de aplicação financeira de liquidez imediata e composto majoritariamente por títulos públicos.

Art. 61 A Organização Parceira deverá constituir, em conta bancária específica, reserva de recursos destinada ao custeio de despesas decorrentes do Contrato de gestão ou do Termo de parceria, utilizando-se das seguintes receitas:

I.Receitas advindas de juros bancários e outras oriundas da aplicação financeira dos recursos repassados e da reserva de recursos;

II.Receitas financeiras advindas da aplicação das receitas arrecadadas em função da existência do Contrato de gestão e do Termo de parceria.

'a7 1º Poderão ser executadas com receitas da reserva de recursos as seguintes despesas, desde que sejam decorrentes da execução do contrato de gestão ou termo de parceria e não se configure o dolo ou a culpa de dirigentes ou trabalhadores da Organização Parceira:

I.demandas judiciais ou administrativas, inclusive de natureza trabalhista, tributária, previdenciária, consumerista ou cível;

II.despesas oriundas de eventual atraso no repasse de recursos orçamentários e financeiros por parte da administração pública, tais como juros, multas, atualização monetária, custas de protesto de título e similares;

III.pagamento de despesas para evitar o vencimento de obrigações quando do atraso de repasse de recursos financeiros por parte da administração pública estadual.

'a7 2º A reserva de recursos somente poderá ser utilizada com a prévia autorização do Conselho Fiscal da Organização Parceira e da SEMUS.

'a7 3º Caso o recurso da conta de reserva não seja suficiente para adimplir as despesas previstas no § 1º a conta do Contrato de gestão ou Termo de parceria deverá arcar com as mesmas.

'a7 4º Os saldos financeiros remanescentes advindos dos recursos da conta de reserva, deverão ser devolvidos ao Órgão repassador dos recursos após a extinção do Contrato de gestão ou Termo de parceria.

'a7 5º A conta bancária específica da reserva de recursos deverá ser encerrada após a devolução do recurso.

Art. 62 A CMF poderá ter acesso aos extratos bancários de todas as contas correntes em que forem movimentados recursos vinculados ao Contrato de gestão ou Termo de parceria.

SEÇÃO II

Da Permissão para Uso de Bens, Instalações e Equipamentos Públicos Necessários ao Cumprimento dos Objetivos

Art. 63 As Organizações Parceiras com Contrato de gestão ou Termo de parceria em vigor poderão ser destinados bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento do instrumento de parceria, observado o disposto no artigo 41 da Lei Municipal nº 900/2022.

'a7 1º Os bens, as instalações e equipamentos públicos de que trata o caput serão destinados à Organização Parceira mediante previsão específica no Contrato de gestão ou Termo de parceria e, caso necessário, por Termo de permissão de uso ou instrumento congênere.

'a7 2º Os bens móveis públicos destinados poderão ser permutados, após prévia avaliação do bem e expressa autorização do Órgão, por outros de igual ou maior valor, os quais passarão a integrar o patrimônio do Município.

'a7 3º Na hipótese da Organização Parceira adquirir bens permanentes, necessários ao cumprimento do objeto, a aquisição deverá ser realizada exclusivamente com recursos vinculados a um único Contrato de gestão ou Termo de parceria, não sendo permitido rateio de despesa para este fim.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64 Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da administração pública municipal, as despesas de diária, deslocamento, alimentação e hospedagem dos seus servidores, mesmo que estejam executando atividades inerentes ao objeto do Contrato de gestão ou Termo de parceria.

Art. 65 A intervenção da administração pública municipal no instrumento da parceria, a fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o regular cumprimento das obrigações assumidas pela Organização Parceira, bem como para observância das normas regulamentares e legais pertinentes, assumindo a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade, observará as disposições do art. 47 de Lei Municipal nº 900/2022.

Art. 66 O edital de seleção pública e o Termo de parceria disporão sobre direitos e obrigações não previstos na Lei Municipal nº 900/2022, neste Decreto ou em normas complementares expedidas pela SEMUS.

Art. 67 Aplicam-se as disposições das normas gerais de licitação vigentes, em caráter subsidiário, naquilo em que não conflitar com a Lei Municipal nº 900/2022 e com este Decreto.

Art. 68 A SEMUS, em articulação com os setores responsáveis, adotará medidas necessárias para a efetivação das ações de transparência ativa e aumento do controle social.

Art. 69 A SEMUS e as Organizações Parceiras assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observadas as determinações e os prazos legais.

Art. 70 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Extrato - Extrato de contrato: Nº 87/2022
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 87/2022
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 87/2022

CONTRATANTEFundo Municipal de SaúdeCONTRATADALaboratório Alfa Eireli, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 22.171.174/0003-11, localizada na av. Existente, Qda 14, lote 04, bairro Parque Aurora, cep: 65.059-670 na cidade de São Luis/MA, neste ato representada por seu Sócio-Gerente, Luis Otavio Cotrim Guara, CPF nº 292.465.043-72, RG nº 268485720039PROCESSO ADMINISTRATIVO1898/2021FUNDAMENTAÇÃO LEGALO presente contrato é firmado através do Edital de Credenciamento n° 001/2021/SEMUS/PMPL e da Lei Federal 8.666/93.OBJETO DO CONTRATOO presente contrato tem por objeto o credenciamento de laboratórios e clínicas especializadas, para realização de exames de diagnóstico de imagens, ao preço da tabela SUS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA I

Valor: R$ 1.115.005,36

Unidade Orçamentária: 02.1801 Fundo Municipal de Saúde

Função: 10 Saúde

Sub-Função: 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial

Programa: 0127 Implant. e Implem. dos Serviços de Alta e Média Complexidade

Projeto Atividade: 2.090 Implem.de Atendimentos, Proced. e Ações Coletivas de Média Complexidade

Classificação Econômica: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros PJ

Fonte de Recurso: 16010000000 Transferência SUS Bloco de EstruturaçãoDOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA IIValor: R$ 1.672.508,04

Unidade Orçamentária: 02.1801 Fundo Municipal de Saúde

Função: 10 Saúde

Sub-Função: 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial

Programa: 0127 Implant. e Implem. dos Serviços de Alta e Média Complexidade

Projeto Atividade: 2.090 Implem.de Atendimentos, Proced. e Ações Coletivas de Média Complexidade

Classificação Econômica: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros PJ

Fonte de Recurso: 1500100200 Receita de Imposto e Trans. SaúdeVALORO valor será pago de acordo com a produção mensal, obtido através da aplicação da tabela SUS, conforme edital de Credenciamento n° 001/2021PRAZO DE VIGÊNCIAO presente contrato entrará em vigor na data de assinatura e terá sua vigência e execução até 05 (cinco) meses, contados da data de sua assinaturaDATA DE ASSINATURA24 de junho de 2022.Danielle Pereira Oliveira

Fundo Municipal de Saúde

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 910/2022
LEI Nº 910, DE 04 DE JULHO DE 2022. Dispõe sobre a revisão salarial aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo de Merendeiro (ativo, inativo e pensionistas) e dá outras providências.
LEI Nº 910, DE 04 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a revisão salarial aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo de Merendeiro (ativo, inativo e pensionistas) e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 80, III, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão salarial geral anual aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo de Merendeiro, pertencentes ao quadro da rede municipal de educação (ativos, inativos e pensionistas), em razão das perdas inflacionárias do ano de 2019, no percentual de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento), a partir de 01 de janeiro do ano de 2020; referentes ao ano de 2020, no percentual de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), a partir de 01 de janeiro de 2021; e àquelas relacionadas ao ano de 2021, no percentual de 10,06%, a partir de 01 de janeiro de 2022, tomando como base de cálculo os vencimentos do mês de dezembro de 2019.

§1º A revisão ora autorizada, prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, caracteriza a revisão geral anual em razão das perdas inflacionárias.

§2º - A revisão concedida no caput deste artigo não se estende ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, por força da Lei Municipal nº 691/2016, que dispõe sobre a fixação do subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e secretários para a Legislatura de 2017/2020; aos cargos comissionados; nem sobre o vencimento da categoria de profissionais do magistério municipal, sejam estes ocupantes de cargos efetivos, ativos, inativos ou pensionistas.

§3º - A revisão concedida no caput deste artigo, fundamentada no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, será garantida, outrossim, em momento oportuno, por projeto de lei específico - acompanhado do regular estudo de impacto orçamentário-financeiro -, em obediência ao princípio da isonomia, aos demais servidores efetivos em geral (pertencentes aos quadros dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta sejam eles ativos, inativos ou pensionistas), excetuados em todo caso, os servidores elencados no §2º deste artigo.

Art. 2º - As gratificações e adicionais que têm como referencial de aumento o vencimento base, sofrerão reajuste nos percentuais evidenciados em lei.

Art. 3º - O adimplemento da diferença salarial dos valores já vencidos quando da publicação da presente lei serão pagos da seguinte forma:

§1º- Ano-base 2019 será pago até o 5º dia útil do 1º (primeiro) mês subsequente à publicação da presente lei;

§2º- Ano-base 2020 será pago até o 5º dia útil do 2º (segundo) mês subsequente à publicação da presente lei;

§3º Ano-base 2021 será pago até o 5º dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à publicação da presente lei;

Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica FUNDEB.

Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2019.GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

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