Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Paço do Lumiar e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 80, III, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social no Município de Paço do Lumiar, organizar-se-á sob forma de um Sistema Público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 3º A Política de Assistência Social no Município de Paço do Lumiar tem por objetivos:
I – proteção social, que visa a garantia de vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a)pr
b)oteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
c)amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade;
d)promoção da integração ao mundo de trabalho;
e)inclusão e a integração das pessoas com deficiência à vida comunitária familiar, social e comunitária.
II – vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Capitulo II
DOS PRINCIPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos princípios
Art. 4º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário de ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V – divulgação ampla dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
Art. 5º São princípios organizativos do SUAS:
I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observando o disposto no artigo 203 da Constituição Federal de 1988.
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistemas de Justiça.
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
Seção II
Das Diretrizes
Art. 6º- A organização da Política de Assistência Social no Município de Paço do Lumiar se dará conforme as seguintes diretrizes:
I – primazia da responsabilidade do poder público na condução da Política de Assistência social na esfera municipal;
II - descentralização político-administrativa com competências específicas e comando único na esfera municipal;
III - participação da população e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações realizadas;
IV – articulação intersetorial com as demais políticas públicas.
Capítulo III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR – MA
Seção I
Da Gestão
Art. 7º A gestão das ações na área de assistência social no Município de Paço do Lumiar é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742/1993, atualizada pela Lei Federal nº 12.435/2011
Parágrafo único: O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pelas Leis Federais nº 8.742/1993 e 12.435/2011.
Art.8º O Município de Paço do Lumiar atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe regulamentar, coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Seção II
Da Organização
Art. 9º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Paço do Lumiar organiza-se com a seguinte estrutura administrativa:
I – Gestão do SUAS: responsável por acompanhar e avaliar as ações de assistência social, implantar a política de educação permanente no âmbito do SUAS, desenvolver as ações de Gestão do Trabalho, realizar o monitoramento e avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS, coordenar o processo de registro das entidades de assistência social no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, além de apoiar as áreas essenciais do SUAS no planejamento e regulamentação das ações de assistência social e fomentar a gestão participativa. A Gestão do SUAS deve ainda considerar as subdivisões administrativas: Vigilância Socioassistencial, Gestão do Trabalho e Educação Permanente, Regulação do SUAS e Apoio à Rede Privada.
II – Gestão Financeira e Orçamentária: responsável pela elaboração de instrumentos de gestão financeira e orçamentária do SUAS, sendo composto pelo Orçamento Municipal para a área de assistência social, pelo planejamento financeiro das funções de gestão e da prestação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais a população usuária, conjuntamente com as demais áreas essenciais do SUAS;
III – Gestão de Benefícios Assistenciais e Transferência de Renda: responsável pela Gestão do Cadastro Único e dos Programas de Transferência de Renda, pela operacionalização dos Benefícios Socioassistenciais da Assistência Social, promoção de articulação com os programas e serviços de proteção social e demais políticas sociais;
IV - Gestão da Proteção Social Básica: área responsável pela gestão do conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
V - Gestão da Proteção Social Especial: área responsável pela gestão do conjunto de serviços, programas e projetos, com subdivisão de média e alta complexidade, que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições, e proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 10 O Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no Município de Paço do Lumiar, organiza-se pelos seguintes níveis de proteções:
I – Proteção Social Básica: compreende um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: compreende um conjunto de serviços, programas e projetos, com subdivisão de média e alta complexidade, que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º A proteção social especial subdivide-se em Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
§ 2º Os serviços de proteção social básica e especial serão organizados de modo a garantir acesso ao reconhecimento e defesa dos direitos socioassistenciais.
§ 3º A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social, que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem realizadas através das políticas públicas.
Art. 11. A proteção social básica compõe-se dos serviços socioassistenciais, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS 109/2009 (Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais), sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos, a saber:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF: consiste no trabalho social com famílias, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida. Prevê o desenvolvimento de potencialidades e aquisições das famílias e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, por meio de ações de caráter preventivo, protetivo e proativo. O trabalho social do PAIF deve utilizar-se também de ações nas áreas culturais para o cumprimento de seus objetivos, de modo a ampliar universo informacional e proporcionar novas vivências às famílias usuárias do serviço. As ações do PAIF não devem possuir caráter terapêutico e, é ofertado exclusivamente pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV: serviço realizado em grupos, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com o seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco social. É uma forma de intervenção social planejada que cria situações desafiadoras, estimula e orienta os usuários na construção e reconstrução de suas histórias e vivências individuais e coletivas, na família e no território. Organiza-se de modo a ampliar trocas culturais e de vivências, desenvolver o sentimento de pertença e de identidade, fortalecer vínculos familiares e incentivar a socialização e a convivência comunitária. Possui caráter preventivo e proativo, pautado na defesa e afirmação dos direitos e no desenvolvimento de capacidades e potencialidades, com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias para o enfrentamento da vulnerabilidade social. Deve prever o desenvolvimento de ações intergeracionais e a heterogeneidade na composição dos grupos por sexo, presença de pessoas com deficiência, etnia, raça entre outros.
III – Serviço de Proteção Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosas: tem por finalidade a prevenção de agravos que possam provocar o rompimento de vínculos familiares e sociais dos usuários. Visa a garantia de direitos, o desenvolvimento de mecanismos para a inclusão social, a equiparação de oportunidades e a participação e o desenvolvimento da autonomia das pessoas com deficiência e pessoas idosas, a partir de suas necessidades e potencialidades individuais e sociais, prevenindo situações de risco, a exclusão e o isolamento.
Art. 12. A proteção social especial ofertará os serviços socioassistenciais, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS 109/2009 (Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais), sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos a saber:
I – Proteção social especial de média complexidade:
a)Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI: Serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende atenções e orientações direcionadas para a promoção de direitos, a preservação e o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e para o fortalecimento da função protetiva das famílias diante do conjunto de condições que as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social. O PAEFI será ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.b)Serviço Especializado de Abordagem Social: ofertado de forma continuada e programada tem como finalidade assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras. O Serviço deve buscar a resolução de necessidades imediatas e promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos. O Serviço é referenciado ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social.
c)Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade: tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente. Deve contribuir para o acesso a direitos e para a resignificação de valores na vida pessoal e social dos (as) adolescentes e jovens. Para a oferta do serviço faz-se necessário a observância da responsabilização face ao ato infracional praticado, cujos direitos e obrigações devem ser assegurados de acordo com as legislações e normativas específicas para o cumprimento da medida. O acompanhamento deve conter objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da medida, com perspectivas de vida futura, dentre outros aspectos a serem acrescidos, de acordo com as necessidades e interesses do (a) adolescente.
d)Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias: o Serviço oferta atendimento especializado a famílias com pessoas com deficiência e idosos (as) com algum grau de dependência, que tiveram suas limitações agravadas por violações de direitos, tais como: exploração da imagem, isolamento, confinamento, atitudes discriminatórias e preconceituosas no seio da família, falta de cuidados adequados por parte do cuidador, alto grau de estresse do cuidador, desvalorização da potencialidade/capacidade da pessoa, dentre outras que agravam a dependência e comprometem o desenvolvimento da autonomia.
e)Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua: Serviço ofertado para pessoas que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência. Tem finalidade de assegurar atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva de fortalecimento de vínculos interpessoais e/ou familiares que oportunizem a construção de novos projetos de vida. Oferece trabalho técnico para a análise das demandas dos usuários, orientação individual e grupal e encaminhamentos a outros serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas que possam contribuir na construção da autonomia, da inserção social e da proteção às situações de violência.
II – Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a)Serviço de Acolhimento Institucional: oferta de acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinado a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral. A organização do serviço deverá garantir privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual. Deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local. O Serviço deve ser ofertado por segmento social (crianças e adolescentes, adultos e famílias, Mulheres em situação de violência, jovens e adultos com deficiência, idosos)
b)Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: o serviço organiza o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas e habilitadas. É previsto até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção. O serviço é responsável por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento da criança e/ou adolescente acolhido e sua família de origem. O serviço é particularmente adequado ao atendimento de crianças e adolescentes cuja avaliação da equipe técnica indique a possibilidade de retorno à família de origem, nuclear ou extensa.
c)Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências: O serviço promove apoio e proteção à população atingida por situações de emergência e calamidade pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas. Assegura a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas.
d)Serviço de Acolhimento em Repúblicas: Serviço que oferece proteção, apoio e moradia subsidiada a grupos de pessoas maiores de 18 anos em estado de abandono, situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e sem condições de moradia e auto-sustentação. O atendimento deve apoiar a construção e o fortalecimento de vínculos comunitários, a integração e participação social e o desenvolvimento da autonomia das pessoas atendidas.
Art. 13. Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais, sua defesa proteção e serão ofertados pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social. Na organização devem ser respeitadas as especificidades dos serviços, benefícios, programas ou projetos socioassistenciais.
Parágrafo único: Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado para a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, mediante a articulação entre as unidades do SUAS.
Art. 14. As unidades instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social que já integram a estrutura administrativa do Município de Paço do Lumiar são:
I - CRAS - Centro de Referência de Assistência Social;
II - CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
III – Centros de Convivência;
IV – Unidade de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes.
Art. 15. A implantação das unidades de assistência social em Paço do Lumiar deve observar as seguintes diretrizes:
I – territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo com ênfase nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II – universalização: a fim de que a proteção social ofertada pelo SUAS seja prestada na totalidade dos territórios do município, com resolutividade compatível com a demanda da população.
III – regionalização: estruturada em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial, cujos custos altos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regionalizada no âmbito do estado.
IV – participação e controle social: exercido pelo Conselho Municipal com competência para planejar, acompanhar a execução e fiscalizar a política de assistência social em âmbito local, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado às famílias e indivíduos, assegurado a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: deve se provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial. As instalações físicas e a ação profissional devem conter:
a) condições de recepção adequada;
b) escuta profissional qualificada;
c) informações;
d) referência e contra referência;
e) concessão de benefícios socioassistenciais;
f) abordagem social em territórios de incidência de situações de risco;
g) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos e cidadãs que apresentem vulnerabilidades em decorrência de situação familiar momentânea, do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: oferta pública e continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício de capacidade de qualificação de vínculos sociais, projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: oferta de ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades pessoais para o exercício da participação e controle social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade e respeito à dignidade humana, protagonismo social e proteção social para o cidadão e a cidadã, as famílias e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes temporárias.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, o cidadão e a cidadã necessitarem da oferta de auxílios em bens materiais ou em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Paço do Lumiar, por meio do Órgão Gestor da Política da Assistência Social:
I – regulamentar e destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742/1993, atualizada pela Lei Federal nº 12.435/2011, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social local;
II - executar os projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria como Organizações da Sociedade Civil, na forma da legislação vigente;
III - atender com a maior brevidade às demandas por benefícios socioassistenciais de caráter emergencial;
IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742/1993, atualizada pela Lei Federal nº 12.435/2011, e Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 109/2009 (Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais);
V – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, estabelecendo um fluxo de informação entre a áreas administrativas da gestão, visando o planejamento das ações e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VI – atender os requisitos previstos no artigo 30 parágrafo único da LOAS, com a efetiva instituição e funcionamento do:
a) Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil, com funcionamento de acordo com legislação municipal específica;
b) Fundo Municipal de Assistência Social, constituído como unidade orçamentária e gestora, vinculado ao órgão gestor da assistência social, que também deverá ser o responsável pela sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos financeiros próprios em conta específica;
c) Plano Municipal de Assistência Social, o qual tem por objetivo concretizar o Sistema Único de Assistência Social no município de Paço do Lumiar, de forma a enfrentar as desigualdades sociais, garantindo os mínimos sociais, viabilizando os direitos aos usuários da assistência social em seus diferentes níveis de proteção.
VII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII – implantar e implementar em âmbito municipal sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação, com objetivo de promover o aprimoramento, qualificação e integração dos serviços da rede socioassistencial, conforme definido nos Pactos de Aprimoramento do SUAS e no Plano Municipal de Assistência Social;
IX - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da política municipal de assistência social, em consonância com as diretrizes vigentes, observando ainda as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social;
X - financiar o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, no âmbito do município de Paço do Lumiar;
XI - possibilitar o acesso dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC, e suas famílias, aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial e a inclusão desse público no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
XII - instituir e implementar o Grupo Gestor Local do Programa BPC na Escola;
XIII - apoiar o Conselho Municipal de Assistência Social na realização das Conferências de Assistência Social, garantindo a dotação orçamentária e equipe técnica necessária;
XIV – gerenciar de forma integrada os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XV - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XVI - gerir, no âmbito municipal, o CadÚnico e os Programas de Transferência de Renda, nos termos do §1º do art. 8º da Lei nº 10.836/2004;
XVII - organizar a oferta de serviços nos territórios, com ênfase em áreas de maior vulnerabilidade e risco social, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XVIII - organizar e monitorar a rede de serviços das proteções sociais, articulando as ofertas dos serviços, programas, projetos e benefícios;
XIX - organizar e coordenar o SUAS no âmbito do Município de Paço do Lumiar, observando as deliberações e pactuações realizadas;
XX - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, do tesouro municipal e de todas as fontes utilizadas para execução da política municipal de assistência social;
XXI - elaborar e cumprir plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XXII - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, garantindo sua implementação em âmbito municipal;
XXIII - elaborar, atualizar e executar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir de suas responsabilidades, do estágio no aprimoramento da Gestão do SUAS e da qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de negociação do SUAS, submetendo-o à aprovação do CMAS;
XXIV - elaborar e expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e sob sua aprovação;
XXV - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXVI - alimentar anualmente o Censo SUAS;
XXVII - alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS a que se refere o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742/1993;
XXVIII - manter atualizado o conjunto de Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXIX - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento adequado do Conselho Municipal de Assistência Social, com sede própria e independente do órgão gestor, assegurando os recursos materiais, humanos e financeiros, com inclusão de despesas referentes às passagens, traslados e diárias para conselheiros tanto representantes do poder público quanto da sociedade civil, da secretaria executiva e de seus técnicos, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXX - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXI - garantir a integralidade da política à população local, através proteção socioassistencial, primando sempre pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada com a União e o Estado;
XXXII - garantir a implementação da política de educação permanente no SUAS para gestores, trabalhadores, representantes de entidades e organizações da sociedade civil e conselheiros de assistência social;
XXXIII - desenvolver, participar e apoiar a realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e capacitações relacionadas à política de assistência social, que objetivam fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco social dos territórios de modo a equacionar a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios em conformidade com a tipificação nacional;
XXXIV - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social local, conforme preconiza a LOAS;
XXXV - definir e socializar os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVI - definir as metas e os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios, observadas as suas competências;
XXXVII - implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XXXVIII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas, com o Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XXIX - promover e estimular a participação da sociedade civil, especialmente dos usuários, na elaboração, monitoramento, avaliação, fiscalização, implementação da política de assistência social;
XL - assumir as atribuições que lhe cabe, no processo de municipalização dos serviços de Proteção Social Básica e Especial da Política de Assistência Social;
XLI - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLII - apresentar as informações que possibilitem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo estado ao município, inclusive no que tange à prestação de contas, observando diretrizes estabelecidas através das legislações estabelecidas pelo órgão federal e estadual;
XLIV - assessorar as entidades e organizações de assistência social, com objetivo de adequação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, garantindo estratégias e estruturas de organização para avaliar se a entidade ou organização pertence à rede socioassistencial, em âmbito local, de acordo com as normativas federais, estaduais e municipais;
XLV - acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução de parcerias, convênios e termos de fomento firmadas entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e as entidades e organizações de assistência social, promovendo a avaliação das prestações de contas;
XLVI- normatizar, em âmbito municipal, o financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme o § 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742/1993, atualizada pela Lei Federal nº 12.435/2011;
XLVII - avaliar os padrões de qualidade de atendimento a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal Assistência Social, para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XLVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS em âmbito estadual;
XLIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
L – garantir publicidade e transparência no uso dos recursos públicos destinados à assistência social, através dos canais institucionais e de outros meios de divulgação;
LI - criar a Ouvidoria do SUAS, vinculada diretamente ao órgão gestor, preferencialmente com servidores do quadro efetivo;
LII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios de atividades e de execução físico-financeira, a título de prestação de contas, levando em conta todos os recursos utilizados, provenientes de quaisquer fontes, observando diretrizes estabelecidas pelos órgãos dos três entes federados e pelo CMAS;
LIII - agir de forma articulada com a rede intersetorial para a promoção de atendimento qualificado, ampliando acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para a população LGBTQIA+ - Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros;
LIV - garantir em todos os níveis de proteção social atendimento respeitoso com reconhecimento e adoção do nome social, mediante manifestação da/do interessada/o e o reconhecimento das famílias compostas por membros ou responsáveis LGBTQIA+, com laços formalizados ou não, considerando o eixo da Matricialidade Sociofamiliar;
LV - Garantir a capacitação das equipes do SUAS por meio de debates, oficinas e seminários que identifiquem e discutam as demandas da população LGBTQI+, na lógica da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS-PNEP/SUAS;
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social como um instrumento de planejamento estratégico contempla propostas para o planejamento, execução e monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Paço do Lumiar.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, incorporando-se as metas na construção do Plano Plurianual, e contemplará a seguinte estrutura:
I – dados de identificação do município;
II - diagnóstico socioterritorial do município;
III – apresentação do SUAS no cenário municipal
IV - objetivos gerais e específicos;
V - diretrizes e prioridades deliberadas pelas conferências municipais;
VI - ações e estratégicas para implementação do plano;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - cronograma de execução das ações.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso da gestão municipal para o aprimoramento do SUAS;
II – ações articuladas e intersetoriais.
Capítulo IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19. O controle social do SUAS no Município de Paço do Lumiar efetiva-se através do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil conforme dispõe a Lei Federal nº 8.742/1993.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Paço do Lumiar, é o órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, vinculado ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, cujo membros, nomeado pelo Prefeito ou Prefeita, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único: As competências e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS serão regulamentados em lei específica.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social;
Art. 21. A Conferência Municipal de Assistência Social é a instância periódica de debate, formulação e avaliação da política de Assistência Social, bem como a definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil.
Art. 22. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados em diário oficial e outros meios de comunicação;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com as conferências estadual e nacional de assistência social.
Art. 23. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 2 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitando sempre o calendário da Conferência Nacional de Assistência Social.
Seção III
Da Participação dos Usuários da Política de Assistência Social
Art. 24. A participação dos usuários é imprescindível para o exercício do controle social na política de Assistência Social e garantia dos direitos socioassistenciais, para tanto dever ser realizado constantemente o estímulo à participação e protagonismo dos usuários no CMAS e nas Conferências Municipais de Assistência Social.
Art. 25. Tal estímulo deve ocorrer durante os atendimentos realizados nos serviços, programas, projetos e benefícios. Deve ocorrer ainda através da articulação com movimentos sociais e populares locais e com apoio à organização de diversos espaços como: fóruns de debate, audiências públicas, associações de bairro, coletivos de usuários.
Seção IV
Da Representação do Município de Paço do Lumiar nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 26. O Município será representado pela Secretária ou Secretário tanto na Comissão Intergestores Bipartite – CIB eTripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação de gestão e organização do SUAS e, quanto no Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem-se em entidades sem fins lucrativos que representam as secretárias e secretários municipais de assistência social, são declaradas de utilidade pública e de relevante função social, não onerando o Município quanto a sua associação.
Capítulo V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, SERVIÇOS, PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 27. Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e serão prestados às famílias e indivíduos em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742/1993, atualizada pela Lei Federal nº 12.435/2011, devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de sua situação por parte dos beneficiários que os estigmatizem;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de condições de igualdade às informações para o acesso e de continuidade dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta dos benefícios com os serviços socioassistenciais.
Art. 28. O público elegível para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelos técnicos dos equipamentos do órgão gestor durante o atendimento.
Art. 29. Os dados de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, devem orientar o planejamento da oferta dos benefícios e serviços socioassistenciais.
Subseção I
Da Prestação de Benefício Eventual em Virtude de Nascimento
Art. 30. O benefício eventual em virtude de nascimento dar-se-á na forma de benefício natalidade, na forma de provisão de proteção social, de caráter suplementar e concedido uma única vez por cada nascimento, podendo ser entregue em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 31. O benefício natalidade é destinado à família e compreende:
I – Provisões e atenções necessárias ao nascituro;
II - apoio social e psicológico à mãe, no caso de morte do recém-nascido;
III - apoio social e psicológico à família, no caso de morte da mãe;
IV - apoio social e psicológico à mãe vítima de sequelas de pós-parto;
V – apoio a família em caso de outras situações de vulnerabilidade relacionada ao evento.
Art. 32. O benefício natalidade deverá ser concedido:
I – às famílias que comprovem residir no Município de Paço do Lumiar;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III - à genitora ou família que estejam em trânsito no Município e seja potencial usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS neste Município.
Subseção II
Da Prestação de Benefício Eventual em Virtude de Morte
Art. 33. O benefício eventual prestado em virtude de morte será concedido com objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família, objetivando atender as necessidades urgentes da família e enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
§ 1º. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade da família requerente, podendo ocorrer na forma de pecúnia, em uma única parcela ou na prestação de serviços funerários.
§ 2º. Quando concedido em forma de pecúnia, o auxílio por morte corresponderá ao valor de um salário mínimo e meio vigente em caso de natimorto e de dois salários mínimos, em caso de outros membros da família, devendo ser requerido no prazo de até 60 (sessenta) dias após o falecimento.
§3º. Sendo assegurado em prestação de serviços, o auxílio por morte deverá cobrir o custeio de despesas de urna funerária, vestimentas (mortalha), preparo do corpo e transporte funerário dentro do próprio município, desde que não ultrapasse o valor de referência em pecúnia previsto no parágrafo anterior.
Subseção III
Da Prestação de Benefício Eventual em Virtude de Vulnerabilidade Temporária
Art. 34. O benefício concedido em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao cidadão, com objetivo de minimizar situações de riscos, perdas e danos, em virtude de contingências sociais, e deve integrar-se a oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
§ 1º A concessão de Benefício Eventual em Virtude de Vulnerabilidade Temporária será nas modalidades:
I - Benefício Viagem (recâmbio);
II - Benefício Alimentação;
III - Benefício Moradia (aluguel social);
IV - Benefício Documentação;
V – Benefício Reforma (material de construção)
§ 2º O benefício eventual em virtude de vulnerabilidade temporária poderá ser concedido em forma de pecúnia, bens ou serviços, em caráter temporário, conforme disponibilidade orçamentária da administração pública, considerando os processos de atendimento e/ou acompanhamento dos serviços socioassistenciais tipificados.
Art. 35. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de perda ou violação de direitos vivenciada por famílias ou indivíduos;
II - perdas: situações de violações de direitos ou privação de bens e segurança material;
III - danos: agravos sociais, discriminação e ofensa.
Parágrafo único: Os riscos, perdas e danos, de que trata o art. 34 podem decorrer de:
I - ausência de documentação pessoal;
II - necessidade ou precária mobilidade acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outro município ou outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de negligência, violência física, psicológica, abuso ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do cidadão;
V - perda circunstancial ocasionada pelo afastamento do convívio familiar ou comunitário ou pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; adolescentes egressos de Medidas Socioeducativas.
VII - ausência ou limitada autonomia, capacidade, condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
VIII - ausência ou limitada autonomia, capacidade, condições e meios para suprir as necessidades de moradia.
Subseção IV
Do Benefício Viagem (recâmbio)
Art. 36. O benefício eventual, na forma de benefício viagem (recâmbio, em virtude de vulnerabilidade temporária, é modalidade de provisão de proteção social de caráter suplementar e temporário, podendo ser disponibilizado na forma de pecúnia ou em passagem, com objetivo de garantir às famílias e indivíduos condições dignas de retorno à cidade de origem, procedente de outros municípios, ou estados do território brasileiro, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária.
Art. 37. O benefício viagem é destinado às famílias e indivíduos e será concedido para fins de:
I - retorno de emigrante a este município;
II - retorno de imigrante para município de origem
III - necessidade de acompanhamento familiar de crianças, idosos e pessoas com deficiência, em situação de retorno para município de origem;
IV - outras situações que garantam a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Na impossibilidade da concessão por meio do fornecimento do serviço, o benefício será concedido em pecúnia, no valor correspondente ao custo do deslocamento, não excedendo o valor de 01 (um) salário e ½ (meio) mínimo vigente, por pessoa.
Subseção V
Do Benefício Alimentação
Art. 38. O benefício eventual em virtude de vulnerabilidade temporária, modalidade benefício alimentação, constitui-se em provisão de proteção social de caráter suplementar e temporário, em pecúnia ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições econômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade adequada, de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança alimentar às famílias.
Art. 39. Quando o benefício alimentação for assegurado em pecúnia deve ter por referência o valor das despesas previstas no artigo anterior, não excedendo o valor de ¼ do salário mínimo vigente.
Subseção VI
Do Benefício Moradia (aluguel social)
Art. 40. O benefício eventual em virtude de vulnerabilidade temporária, na forma de benefício moradia (aluguel social), constitui-se em providência de proteção social de caráter suplementar e temporário, em pecúnia, para reduzir vulnerabilidade de famílias ou indivíduos provocada pela falta de condições socioeconômicas para custeio de moradia, sendo o valor estabelecido entre 1/3 (um terço) do salário mínimo, e não excedendo o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, por parcela, tendo como referência momento de inclusão ou prorrogação da família no benefício.
§ 1º O benefício moradia (aluguel social) será concedido, preferencialmente, atendendo os seguintes critérios:
I – famílias ou indivíduos em situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
II – situação de perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida.
III – famílias ou indivíduos em situação de vivência de rua;
IV – famílias ou indivíduos vítimas de situação de calamidade pública;
§ 2º O benefício moradia (aluguel social) será concedido às famílias ou indivíduos mediante comprovação ao órgão gestor da utilização do benefício na locação de imóvel exclusivamente para domicílio próprio, através da apresentação do recibo de pagamento de aluguel, sob pena de perda do direito, conforme regulamento do Poder Executivo e do Conselho Municipal de Assistência Social.
Subseção VII
Do Benefício Documentação
Art. 41. O benefício eventual em virtude de vulnerabilidade temporária, benefício documentação, é provimento de proteção social de caráter suplementar e temporário, em pecúnia, fornecido em parcela única, ou prestação de serviços, com objetivo de garantir às famílias e indivíduos para obtenção de documentos pessoais e não dispõem de condições financeiras para adquiri-los.
Art. 42. O benefício documentação poderá compreender o valor de taxas e de deslocamentos dos beneficiários, será concedido, preferencialmente, para obtenção dos seguintes documentos:
I - Certidão de Nascimento (segunda via);
II - Certidão de Casamento (segunda via);
III - Registro Geral (RG);
IV - CPF;
Parágrafo único. O benefício documentação será concedido em pecúnia ou na prestação de serviços, e deve ter como referência o valor das despesas previstas no caput, não excedendo o valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente.
Subseção VIII
Benefício Reforma (material de construção)
Art. 43. O benefício eventual em virtude de vulnerabilidade temporária, benefício reforma, na modalidade material de construção, é provimento de proteção social de caráter suplementar e temporário, em pecúnia, ou prestação de serviços, com objetivo de garantir às famílias e indivíduos obtenção de materiais exclusivamente para reforma em unidade habitacional própria.
Art. 44. Quando o benefício reforma (material de construção) for assegurado em pecúnia o valor deve corresponder ao valor de no máximo 1 salário mínimo vigente, por parcela.
Parágrafo único. O Beneficiário tem o dever de apresentar nota fiscal que comprove o uso devido do valor recebido conforme objetivo estabelecido.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 45. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais de que trata esta Lei serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais deverão estar previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
Dos Serviços
Art. 46. Serviços socioassistenciais são atividades programadas e continuadas tendo como objetivo à melhoria da qualidade de vida da população, as ações voltadas para as necessidades básicas, observam os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742/1993, atualizada pela Lei Federal nº 12.435/2011, e na Resolução CNAS 109/2009 (Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais), e alterações posteriores nessas legislações, bem como em outras que vierem a ser acrescentadas.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 47. Os programas de assistência social abarcam ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão os definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social e Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742/1993, atualizada pela Lei Federal nº 12.435/2011, e outras normas gerais do SUAS, serão observadas as prioridades para combate as situações de vulnerabilidades e inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para pessoa idosa e para integração social e comunitária da pessoa com deficiência serão executados em articulação com o Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/1993, com a atualização dada pela Lei Federal nº 12.435/2011.
Seção VI
Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 48. Os projetos de enfrentamento à pobreza abrangem investimentos econômicos e aquisições em grupos e organizações sociais de produtores e comerciantes, com objetivo de subsidiar, tanto financeira quanto tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios para a produção, melhorando a gestão e venda de seus produtos, contribuindo para melhorar a existência e reprodução social desses grupos, elevando o padrão de qualidade de vida, das pessoas que a eles pertencem, garantindo a adequada preservação do meio-ambiente.
Seção VII
Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 49. As entidades ou organizações de assistência social são aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento, assessoramento ou atuam na defesa e garantia de direitos, no âmbito da política de assistência social aos beneficiários, conforme Lei Federal nº 8.742/1993, atualizada pela Lei Federal nº 12.435/2011.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que possam atuar no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, atualizados em regulamentações municipais.
Art. 51. São critérios para inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado e planejado;
II – garantir que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam executados objetivando a autonomia e garantia de direitos da população beneficiária;
III – assegura a gratuidade e a universalidade, a quem precisar, em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a participação dos usuários no planejamento e avaliação das ações buscando o cumprimento da efetividade dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, devem ser estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Capítulo VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 52. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social de Paço do Lumiar é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se concretizam no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social será inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, execução, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 53. O órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social controlará e acompanhará os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. Os entes federados financiadores da Política de Assistência Social e o CMAS poderão requisitar, ao gestor municipal, informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do repasse ao Fundo Municipal de Assistência Social, para fins de comprovação da utilização adequada dos mesmos.
Seção I
Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 54. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMA, é o fundo público municipal de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 55. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – recursos do tesouro municipal, bem como outros recursos adicionais estabelecidos em Lei no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, conforme estabelecido em lei;
V - Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI – receitas de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao FMAS;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida às suas contas, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 56. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal gestora da Política de Assistência Social, sob orientação da Secretaria Municipal gestora da pasta de Orçamento e Finanças e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou a que vier a substituí-la, gestora da política de assistência social.
Art. 57. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e benefícios de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, gestora da política de assistência social ou por órgão conveniado;
II - em parcerias e termos de colaboração, entre poder público e entidades ou organizações de assistência social, para a execução total ou parcial de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III - aquisição de material permanente, de consumo bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis que servirão para a prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social.
VI - pagamento dos benefícios eventuais de que trata esta Lei;
VII - pagamento dos profissionais que integram as equipes de referência do SUAS, responsáveis pela organização e oferta da assistência social, de acordo com a regulação em vigor.
Art. 58. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 59. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, quadrimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO
Prefeita Municipal