Diário oficial

NÚMERO: 1105/2022

Volume: 6 - Número: 1105 de 20 de Dezembro de 2022

20/12/2022 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.658.323-** em 20/12/2022 22:25:33 - IP com nº: 192.168.100.49

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portarias - PORTARIA: Nº 02/2022
PORTARIA Nº 02/2022 – CACS-FUNDEB, 19 DE DEZEMBRO DE 2022. Altera e reorganiza a composição dos membros da comissão eleitoral que presidirá as atividades relacionadas ao edital de convocação da assembleia geral extraordinária
PORTARIA Nº 02/2022 CACS-FUNDEB, 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera e reorganiza a composição dos membros da comissão eleitoral que presidirá as atividades relacionadas ao edital de convocação da assembleia geral extraordinária para inscrição e eleição dos novos membros do CACS-FUNDEB Quadriênio 2023/2027. A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

SOCIAL CACS-FUNDEB, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela

legislação em vigor, tendo em vista as prerrogativas estabelecidas na Lei Municipal nº 879/2021; RESOLVE:

Art. 1º Alterar e reorganizar a composição dos membros deste conselho, a seguir relacionados, quais sejam: ANTÔNIO FERNANDO SOUSA BARBOSA, inscrito no CPF sob o nº 053.3540.433-60, ADIELSON PEREIRA ARAÚJO, inscrito no CPF sob o nº 804.617.603-63 , LUCIANO MARTINS RODRIGUES, inscrito no CPF sob o nº 027.438.023-40, (sob a presidência do primeiro), para compor a comissão eleitoral (que presidirá as atividades relacionadas ao EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PARA INSCRIÇÃO E ELEIÇÃO DOS NOVOS MEMBROS DO CONSELHO CACS-FUNDEB QUADRIÉNIO 2023 a 2027).

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de sua assinatura, revogada as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMRA SE.

ROSILENE SILVA MORAES

Presidente do CACS-FUNDEB- PLU/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - Portarias - PORTARIA: Nº 44/2022
PORTARIA Nº 44/2022-SEMDES DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
PORTARIA Nº 44/2022-SEMDES DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

R E S O L V E:

Conceder nos termos do Art. 129 da Lei nº 180/1993 e da Lei nº 11.770/2008, a MARTA ELINA ARAUJO LEITÃO, servidora pública efetiva, matrícula nº 819312-1, lotada no quadro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no cargo de ORIENTADORA SOCIAL, em Paço do Lumiar - MA, 90 (noventa) dias de LICENÇA PRÊMIO, que será, conforme solicitação do funcionário, no período de 21.12.2022 a 23.03.2023, tendo em vista o que consta no Processo nº 8417/2022 - SEMDES.

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL EM PAÇO DO LUMIAR 16. DE DEZEMBRO DE 2022.

ELIZABETH DINIZ LIMA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Social.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 939/2022
LEI Nº 939, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. Dá nova redação aos artigos 2º ao 5º da Lei n.º 764, de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Reparcelamento e Parcelamento de débitos do Município de Paço do Lumiar – MA com seu Regime
LEI Nº 939, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dá nova redação aos artigos 2º ao 5º da Lei n.º 764, de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Reparcelamento e Parcelamento de débitos do Município de Paço do Lumiar MA com seu Regime Próprio de Previdência Social RPPS, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 80, III, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º ao 5º da Lei n.º 764, de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Reparcelamento e Parcelamento de débitos do Município de Paço do Lumiar MA com seu Regime Próprio de Previdência Social RPPS, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão nos parcelamentos de que trata esta lei de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º (revogado).

Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. (NR)

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, mantendo-se inalteradas as demais disposições contidas na Lei Municipal nº 764, de 05 de dezembro de 2018.DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 940/2022
LEI Nº 940, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. Institui o Programa de Recuperação de Créditos na Fazenda Municipal de Paço do Lumiar – REFAZ, e dá outras providências.
LEI Nº 940, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui o Programa de Recuperação de Créditos na Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica municipal, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, aprovou, e Ela promulgou e sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município cujo devedor seja pessoa física ou jurídica, com débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

§1º Deverão ser considerados, quando da negociação da dívida, todos os débitos do sujeito passivo com o Município, incluindo-se os valores principais, assim como todos os acréscimos legais devidos até a data da adesão ao Programa, entendidos estes como:

IAtualização monetária;

IIPenalidade pecuniária;

IIIJuros e multa;

'a72º Por ocasião da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ, o sujeito passivo poderá declarar débitos ainda não constituídos, sob os quais não haverá aplicação de multa por infração.

§3º Não poderão ser negociados por meio do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, os créditos municipais oriundos de Tributos que tenham fato gerador ocorrido no mesmo exercício da data da adesão ao programa.

Art. 2º Os débitos do sujeito passivo apurados na data da negociação serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, podendo ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sob as seguintes condições:

I para pagamento à vista: redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

II - para pagamento parcelado:

a) em até 06 (seis) parcelas: redução de 90% (noventa por cento) dos acréscimos de juros e multas de mora;

b) de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas: redução de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

c) de 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas: redução de 70% (setenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

d) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

e) de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas: redução de 50% (de cinquenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora.

§1º Na hipótese de crédito tributário decorrente de auto de infração, que tenha por objeto somente multa por infração, o pagamento à vista poderá ser realizado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante consolidado, não se aplicando o disposto no parágrafo anterior.

§2º Quando da opção por parcelamento, este somente será homologado, para todos os efeitos, após a confirmação do pagamento da primeira parcela.

§3º Nos casos de opção pelo parcelamento, será observado o valor mínimo estipulado por tipo de pessoa, ficando as parcelas sujeitas à atualização monetária anual, na forma do disposto pela Lei Municipal n° 006, de 28 de dezembro de 2018, o Código Tributário Municipal.

§4° Cada parcela mensal será expressa em reais, sendo que o vencimento da segunda parcela se dará no dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, devendo-se quitar todos os valores junto às instituições autorizadas pelo Município, por meio da guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Art. 3º Para os efeitos do §3° do artigo anterior, o valor de cada parcela corresponderá a, no mínimo:

I - Para créditos lançados em nome de pessoas físicas: R$ 100,00 (cem reais);

II - Para tributos lançados em nome de Empresário individual, Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empresas Optantes do Simples: R$ 300,00 (trezentos reais);

III - Para tributos lançados em nome de Pessoas Jurídicas não enquadradas no inciso II: R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 4º Na hipótese de créditos ajuizados, quando da adesão ao REFAZ, deverão ser pagos honorários advocatícios, podendo ser parcelados em até 10 (dez) parcelas, observando-se os parâmetros definidos no art. 3°.

§1º O pagamento dos honorários será feito através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específico nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 789 de 03 de julho de 2019, com vencimentos idênticos aos das parcelas da dívida principal.

§2º Após o pagamento dos honorários advocatícios, o contribuinte deverá apresentar à Procuradoria Geral do Município o comprovante do recolhimento dos valores correspondentes, que deverá juntá-lo, obrigatoriamente, no respectivo processo de execução fiscal, para fins de instrução do pedido de suspensão ou extinção.

Art. 5º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ dar-se-á por opção do devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, na forma, condições e prazos a serem definidos em Regulamento.

Parágrafo único. Para efeitos do prazo final para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, será considerado o dia de requerimento a data em que o contribuinte solicitou à adesão, seja na forma presencial ou eletrônica, independente da data em que o requerimento for recepcionado e analisado pela SEMFAZ.

Art. 6º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa;

III - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa.

IV - desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto.

Art. 7º Os créditos com ou sem exigibilidade suspensa, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo devedor, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da dívida, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.

§1º Nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a suspensão e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologado pelo juízo ou tribunal competente, extinguindo o feito com exame de mérito.

§2º Nos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a adesão ao parcelamento importa na renúncia do direito e retorno da exigibilidade dos valores.

§3º O devedor deverá comprovar, a desistência de forma irretratável e irrevogável das ações que eventualmente tem como objeto da lide o crédito tributário, ou a relação jurídica tributária, referente aos tributos que estarão no parcelamento, sob pena de sê-lo indeferido.

Art. 8º Os débitos objeto de parcelamento anterior, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso, poderão ser incluídos no presente Programa.

Parágrafo único. Para efeitos da nova negociação, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.

Art. 9º As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no presente programa, desde que atendidas as exigências a serem definidas em Regulamento.

Art. 10. Uma vez realizada a adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, a exigibilidade do crédito negociado permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que adimplente com o mesmo à época da solicitação.

Parágrafo único. A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de 90 (noventa) dias, podendo ser revalidada por igual período, mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até a revalidação.

Art. 11. A exclusão do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ dar-se-á quando da ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive verificação posterior de fraude ou omissão cometida quando das informações necessárias para formalização da adesão;

II falecimento da pessoa física, quando o débito negociado for em seu nome;

III falência ou extinção da pessoa jurídica, quando o débito negociado for em seu nome.

IV cisão, exceto se de pessoa jurídica dela oriunda, ou quando a empresa que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ;

V supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei como crime contra a ordem tributária.

VI atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 90 (noventa) dias;

VII ausência de recolhimento por 90 (noventa) dias dos tributos municipais vencidos após a data de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, não incluídos no parcelamento.

§1º A exclusão do Programa de Recuperação de Créditos da fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles que porventura não foram inscritos, inclusive com a exclusão de eventual regime de benefício ou isenção fiscal, restabelecendo-se na integralidade os valores que haviam sido objeto de redução e/ou isenção, excluindo-se do saldo remanescente os valores adimplidos até a data da exclusão.

§2° Quando da exclusão do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, os débitos do sujeito passivo somente poderão ser renegociados uma única vez por meio do mesmo Programa por razão não superior ao remanescente do parcelamento originário, verificada a existência de débitos posteriormente vencidos para fins de inclusão na negociação, obedecidas as condições de atualização dos valores, devendo o sujeito passivo, para tanto, sujeitar-se ao pagamento mínimo de 10% (dez por cento) da dívida consolidada.

Art. 12. A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatidão, pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento complementar.

Art. 13. A secretaria Municipal de fazenda e a Procuradoria Geral do Município, tomarão as providências necessárias para cumprimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 14. O Chefe do poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo termo inicial e final para adesão ao Programa.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16. Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

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