DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E AS ENTIDADES EDUCACIONAIS, INSTITUIÇÕES E/OU GRUPO COMUNITRÁRIOS (QUALIFICADAS COMO OSC)”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAÇO LUMIAR, Estado do Maranhão, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei tem como objetivo regulamentar as relações entre a Secretaria Municipal de Educação e as entidades educacionais, instituições e/ou grupos comunitários, que atuem na área de educação, especificamente na educação infantil, creche e pré-escola, que desenvolvem atividades socioeducativas e atendimento formal com crianças, em complementação à rede de atendimento formal do Município ou em caso de não alcance deste, utilizando recursos do orçamento da referida Secretaria, na unidade Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I -termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
II - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
III - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;
'a7 2º Os recursos financeiros a serem repassados deverão onerar o orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O repasse de recursos financeiros será feito trimestralmente e diretamente às entidades, instituições e/ou grupos comunitários, legalmente constituídos, que credenciadas por intermédio de Chamada Pública ou sua dispensa a partir das liberalidades previstas na legislação vigente antes do início do período letivo subsequente.
§ 4º Para efeito de repasse, a Secretaria Municipal de Educação definirá valor fixo por aluno e por modalidade de ensino, que deverá ser igual ao estabelecido pelo FUNDEB para a categoria Privada/Comunitária para o exercício financeiro corrente.
§ 5º O repasse de recursos do FUNDEB deverá ser efetivado após apresentação de Plano de Trabalho, nos moldes definidos pelo FNDE através de legislação vigente, na rubrica FUNDEB 30%.
Art. 2º. Poderão receber os recursos de que trata esta lei as entidades, as instituições e/ou os grupos comunitários que demonstrarem no ato do Credenciamento para Chamada Pública ou sua dispensa o atendimento aos seguintes requisitos:
I - Ofício do representante legal da instituição dirigido ao Secretário Municipal de Educação;
II - Plano de Trabalho da instituição, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação;
III - Proposta Pedagógica, elaborada com base na legislação federal e local;
IV - Comprovante de conta bancária específica para recebimento de recursos do termo de colaboração;
V - Autorização de funcionamento expedida, caso em que deverá ser apresentado laudo técnico atestando condições de segurança e habitabilidade do prédio;
VI - Declaração de capacidade técnica, operacional, assim como de capacidade máxima de atendimento, com demonstrativo de organização de turnos e grupos firmada pelo representante legal;
VII - Cópia do Estatuto Social atualizado e cópia da ata da eleição e posse da atual diretoria registrados junto ao Ofício de Registros de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas;
VIII - Cópia de cédula de identidade e do CPF dos representantes legais;
IX - Cópia do cartão de inscrição da instituição no CNPJ;
X - Cópia da Certidão Negativa de Débito da previdência (CND);
XI - Cópia da Certidão de Tributos Mobiliários;
XII - Certidão Negativa de Débito do Ministério do Trabalho.
XIII - Cópia do Cadastro de Contribuintes Municipais -CCM;
XIV - Cópia de Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
XV - Declaração de inexistência de servidores públicos municipais nos quadros de dirigentes;
XVI - Cópia de documento comprobatório que não há pendência e restrições financeiras dos administradores da instituição;
XVII - Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - Covisa ou protocolo de pedido de cadastramento na Secretaria Municipal de Saúde;
XVIII - Comprovante de disponibilidade do imóvel para fins de Termo de Colaboração, por prazo não inferior a 02 (dois) anos (documentação emitida pela entidade proprietária do bem);
XIX - Planta arquitetônica ou croqui do prédio;
XX - Certidão de situação imobiliária - IPTU;
XXI - Certidão de Ilícitos Trabalhistas em face da legislação de proteção à criança e ao adolescente, ou declaração emitida pelo representante da instituição, conforme modelo fornecido pela SME;
XXII - Declaração referente à obediência de normas éticas no exercício do serviço público;
XXIII -Declaração de que a instituição tem como suprir as despesas não contempladas pelo apoio financeiro, necessárias ao pleno funcionamento da instituição.
XXIV - Credenciamento e/ou Renovação de Reconhecimento junto ao Conselho Municipal de Educação, com prazo de até 02 (dois) anos;
XXV - Declaração de Entidade Beneficente expedida pelo Conselho Municipal de Educação;
XXVI - Termo de responsabilidade em que se comprometem a oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos, conforme critérios objetivos e transparentes condizentes com os adotados pela rede pública, inclusive a proximidade da escola e o sorteio, sem prejuízo de outros critérios considerados pertinentes, sendo VEDADA a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula, mensalidade, custeio de material didático ou qualquer outra tipo de contribuição financeira aos alunos matriculados e seus responsáveis;
XXVII - Declaração de que não exercitam atividade lucrativa e que aplicam seus excedentes financeiros no atendimento na Educação Infantil ou Ensino Fundamental, conforme o caso;
XXVIII - Declaração de que asseguram, no caso do encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio ao poder público ou a outra escola comunitária ou filantrópica.
XXIX - Censo Escolar vigente.
Art. 3º. No repasse de recursos dever-se-á observar as alterações de arrecadação de receita pública do período de vigência dos termos de colaboração, bem como as alterações legais e normativas impostas ao caso.
Parágrafo Único. Nos casos de alterações dos valores e/ou metas do plano de trabalho dos termos de colaboração, dar-se-ão mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, em processo específico, com a apresentação de:
I.Ofício da entidade solicitando apostilamento do termo de colaboração
II.Documentos pessoais do presidente da entidade.
III.Comprovante de conta bancária da entidade.
IV.Ata de assembleia geral de eleição do presidente e diretoria da OSC.
V.Certidão negativa de débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
VI.Certidão negativa de Débitos Trabalhistas.
VII.Certificado de regularidade do FGTS.
VIII.Certidão negativa de Débitos Estaduais.
IX.Certidão negativa de Dívida Ativa do Estado.
X.Certidão negativa de Débitos Municipais.
XI.Cadastro nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
XII.Alvará de licença para localização e funcionamento (Prefeitura Municipal/PL)
XIII.Plano de trabalho atualizado, conforme nova Portaria Interministerial homologada.
XIV.Cópia do termo de colaboração e extrato de sua publicação no D.O.M, errata (se houver) com publicação;
XV.Cópia do termo Aditivo de prorrogação do prazo ao termo de Colaboração.
XVI.Cópia do último Apostilamento realizado.
XVII.Cópia da última Portaria Interministerial.
XVIII.Publicação da homologação da portaria interministerial no diário oficial do município de Paço do Lumiar.
XIX.Relatório - alunos dados cadastrais (Censo Escolar da Educação Básica - INEP)
Art. 4º. Os recursos financeiros repassados às entidades educacionais, instituições e/ou grupos comunitários serão destinados à cobertura de despesas com o desenvolvimento, manutenção do ensino, contratação de profissionais e aquisição de material didático-pedagógico, material de consumo e de expediente, pagamento de água, luz e telefone, necessários ao bom desempenho pedagógico, exceto bens duráveis.
§ 1º. Entende-se por bens duráveis aqueles cuja utilidade é permanente, com duração superior a dois anos.
§ 2º. Por ocasião da Chamada Pública ou dispensa desta será permitido às entidades educacionais, instituições e/ou grupos comunitários a opção pelo repasse direto de até 70% dos recursos do FUNDEB que lhe são devidos, para fins de pagamento de pessoal e encargos, ficando os demais 30% a serem geridos pelo Município para suprir as demais despesas, via processo administrativo na estrutura administrativa.
§ 3º A remuneração do pessoal integrante das entidades educacionais, instituições e/ou grupos comunitários será feita mediante contrato de trabalho firmado com base nas regras celetistas, cujo vínculo contratual será firmado entre tais entidades e os trabalhadores, obedecidos, contudo, os requisitos de qualificação para o exercício das funções definidos pelo Município, estabelecidos nos critérios do credenciamento da Chamada Pública ou dispensa desta, em Plano de Trabalho;
§ 4º A responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais é da entidade educacional, instituição e grupo comunitário, não se transmitindo ao Poder Público convenente, seja de forma subsidiária ou solidária.
Art. 5º. As normas relativas aos critérios de seleção das entidades educacionais, de instituições e/ou de grupos comunitários, supervisão pedagógica e monitoramento, plano de ação e gestão integrada entre os convenentes, prestação de contas, bem como as demais orientações e instruções necessárias à execução desta Lei, serão definidas em instrumento convocatório do credenciamento da Chamada Pública ou dispensa desta.
§ 1º As entidades educacionais, instituições e/ou grupos comunitários deverão apresentar plano de ação com metodologia integrada para o atendimento das crianças seguindo as diretrizes pedagógicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e disposições da legislação federal, estadual e municipal que regem a matéria.
§ 2º O Município garantirá assessoramento pedagógico, acompanhamento e supervisão das ações de cada entidade educacional, instituição e grupos comunitários conveniados.
§ 3º As entidades educacionais, instituições e/ou grupos comunitários garantirão o acesso dos órgãos competentes do Município para fins de supervisão, acompanhamento e fiscalização do termo de colaboração.
§ 4º A gestão escolar, durante o período de vigência do Termo de Colaboração, será realizada de forma partilhada entre o Município e às entidades educacionais, instituições e/ou grupos comunitários.
Art. 6º. As entidades, as instituições e/ou os grupos comunitários tratados no artigo 1º desta Lei, firmarão Termo de Colaboração com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O termo de colaboração terá prazo de vigência de até 02 (dois) anos, a contar da data da sua assinatura, prorrogável por igual período desde que haja manutenção dos mesmos critérios na legislação regulamentadora de repasses de recursos do FUNDEB no nível de ensino educação infantil, envolvendo entidades, instituições e/ou os grupos comunitários.
§ 2º No termo de colaboração mencionado no caput deste artigo constará o Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º. Em caso de entidades, instituições e/ou grupos comunitários que atuam apenas na etapa de ensino Educação Infantil, nos níveis de ensino Creche e Pré-escola, o Município convenente disponibilizará profissionais administrativos, nas funções de auxiliar operacional de serviços gerais, vigias e/ou porteiros, além de material de expediente e limpeza, obedecido, em todos os casos, quantitativo condizente com as necessidades apuradas pela Administração em credenciamento da Chamada Pública ou dispensa desta.
Art. 8º. Por força do termo de colaboração, não haverá pagamento de qualquer valor a título de uso do imóvel ou de bens móveis pertencentes às entidades, instituições e/ou grupos comunitários, destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
Art. 9º. As prestações de contas dos recursos recebidos pelas entidades, instituições e/ou grupos comunitários serão apresentadas à Secretaria Municipal de Educação, constituídas dos documentos e nos prazos estabelecidos em decreto.
Art. 10. O repasse dos recursos às entidades, às instituições e/ou aos grupos comunitários será suspenso no caso de ser constatada qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - não apresentação da prestação de contas;
II - rejeição da prestação de contas;
III -utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução, comprovada por análise documental ou fiscalização;
IV - descumprimento do Plano de Trabalho homologado;
Art. 11. A ocorrência de quaisquer das situações previstas no artigo anterior acarretará o recolhimento aos cofres públicos do valor integral das despesas irregulares, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, condição esta para que as entidades, instituições e/ou grupos comunitários retornem a estar aptos a receber novos repasses.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da assinatura, revogando-se integralmente a Lei Municipal nº 627/2014 e as demais disposições em contrário.
Art. 14. Aplicar-se-á o disposto da Lei Federal nº 13.019/2014, subsidiária e supletivamente, em caso de omissão da presente Lei, devendo, em todo caso, ser obedecidos os princípios gerais que regem a Administração Pública.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO
Prefeita Municipal