Diário oficial

NÚMERO: 1107/2022

Volume: 6 - Número: 1107 de 22 de Dezembro de 2022

22/12/2022 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.658.323-** em 22/12/2022 18:49:24 - IP com nº: 192.168.100.49

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 943/2022
LEI Nº 943, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E AS ENTIDADES EDUCACIONAIS, INSTITUIÇÕES E/OU GRUPO COMUNITRÁRIOS (QUALIFICADAS COMO OSC)”.
LEI Nº 943, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E AS ENTIDADES EDUCACIONAIS, INSTITUIÇÕES E/OU GRUPO COMUNITRÁRIOS (QUALIFICADAS COMO OSC).

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAÇO LUMIAR, Estado do Maranhão, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei tem como objetivo regulamentar as relações entre a Secretaria Municipal de Educação e as entidades educacionais, instituições e/ou grupos comunitários, que atuem na área de educação, especificamente na educação infantil, creche e pré-escola, que desenvolvem atividades socioeducativas e atendimento formal com crianças, em complementação à rede de atendimento formal do Município ou em caso de não alcance deste, utilizando recursos do orçamento da referida Secretaria, na unidade Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

§1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I -termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

II - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

III - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:

a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;

b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;

'a7 2º Os recursos financeiros a serem repassados deverão onerar o orçamento da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º O repasse de recursos financeiros será feito trimestralmente e diretamente às entidades, instituições e/ou grupos comunitários, legalmente constituídos, que credenciadas por intermédio de Chamada Pública ou sua dispensa a partir das liberalidades previstas na legislação vigente antes do início do período letivo subsequente.

§ 4º Para efeito de repasse, a Secretaria Municipal de Educação definirá valor fixo por aluno e por modalidade de ensino, que deverá ser igual ao estabelecido pelo FUNDEB para a categoria Privada/Comunitária para o exercício financeiro corrente.

§ 5º O repasse de recursos do FUNDEB deverá ser efetivado após apresentação de Plano de Trabalho, nos moldes definidos pelo FNDE através de legislação vigente, na rubrica FUNDEB 30%.

Art. 2º. Poderão receber os recursos de que trata esta lei as entidades, as instituições e/ou os grupos comunitários que demonstrarem no ato do Credenciamento para Chamada Pública ou sua dispensa o atendimento aos seguintes requisitos:

I - Ofício do representante legal da instituição dirigido ao Secretário Municipal de Educação;

II - Plano de Trabalho da instituição, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação;

III - Proposta Pedagógica, elaborada com base na legislação federal e local;

IV - Comprovante de conta bancária específica para recebimento de recursos do termo de colaboração;

V - Autorização de funcionamento expedida, caso em que deverá ser apresentado laudo técnico atestando condições de segurança e habitabilidade do prédio;

VI - Declaração de capacidade técnica, operacional, assim como de capacidade máxima de atendimento, com demonstrativo de organização de turnos e grupos firmada pelo representante legal;

VII - Cópia do Estatuto Social atualizado e cópia da ata da eleição e posse da atual diretoria registrados junto ao Ofício de Registros de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas;

VIII - Cópia de cédula de identidade e do CPF dos representantes legais;

IX - Cópia do cartão de inscrição da instituição no CNPJ;

X - Cópia da Certidão Negativa de Débito da previdência (CND);

XI - Cópia da Certidão de Tributos Mobiliários;

XII - Certidão Negativa de Débito do Ministério do Trabalho.

XIII - Cópia do Cadastro de Contribuintes Municipais -CCM;

XIV - Cópia de Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

XV - Declaração de inexistência de servidores públicos municipais nos quadros de dirigentes;

XVI - Cópia de documento comprobatório que não há pendência e restrições financeiras dos administradores da instituição;

XVII - Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - Covisa ou protocolo de pedido de cadastramento na Secretaria Municipal de Saúde;

XVIII - Comprovante de disponibilidade do imóvel para fins de Termo de Colaboração, por prazo não inferior a 02 (dois) anos (documentação emitida pela entidade proprietária do bem);

XIX - Planta arquitetônica ou croqui do prédio;

XX - Certidão de situação imobiliária - IPTU;

XXI - Certidão de Ilícitos Trabalhistas em face da legislação de proteção à criança e ao adolescente, ou declaração emitida pelo representante da instituição, conforme modelo fornecido pela SME;

XXII - Declaração referente à obediência de normas éticas no exercício do serviço público;

XXIII -Declaração de que a instituição tem como suprir as despesas não contempladas pelo apoio financeiro, necessárias ao pleno funcionamento da instituição.

XXIV - Credenciamento e/ou Renovação de Reconhecimento junto ao Conselho Municipal de Educação, com prazo de até 02 (dois) anos;

XXV - Declaração de Entidade Beneficente expedida pelo Conselho Municipal de Educação;

XXVI - Termo de responsabilidade em que se comprometem a oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos, conforme critérios objetivos e transparentes condizentes com os adotados pela rede pública, inclusive a proximidade da escola e o sorteio, sem prejuízo de outros critérios considerados pertinentes, sendo VEDADA a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula, mensalidade, custeio de material didático ou qualquer outra tipo de contribuição financeira aos alunos matriculados e seus responsáveis;

XXVII - Declaração de que não exercitam atividade lucrativa e que aplicam seus excedentes financeiros no atendimento na Educação Infantil ou Ensino Fundamental, conforme o caso;

XXVIII - Declaração de que asseguram, no caso do encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio ao poder público ou a outra escola comunitária ou filantrópica.

XXIX - Censo Escolar vigente.

Art. 3º. No repasse de recursos dever-se-á observar as alterações de arrecadação de receita pública do período de vigência dos termos de colaboração, bem como as alterações legais e normativas impostas ao caso.

Parágrafo Único. Nos casos de alterações dos valores e/ou metas do plano de trabalho dos termos de colaboração, dar-se-ão mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, em processo específico, com a apresentação de:

I.Ofício da entidade solicitando apostilamento do termo de colaboração

II.Documentos pessoais do presidente da entidade.

III.Comprovante de conta bancária da entidade.

IV.Ata de assembleia geral de eleição do presidente e diretoria da OSC.

V.Certidão negativa de débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

VI.Certidão negativa de Débitos Trabalhistas.

VII.Certificado de regularidade do FGTS.

VIII.Certidão negativa de Débitos Estaduais.

IX.Certidão negativa de Dívida Ativa do Estado.

X.Certidão negativa de Débitos Municipais.

XI.Cadastro nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

XII.Alvará de licença para localização e funcionamento (Prefeitura Municipal/PL)

XIII.Plano de trabalho atualizado, conforme nova Portaria Interministerial homologada.

XIV.Cópia do termo de colaboração e extrato de sua publicação no D.O.M, errata (se houver) com publicação;

XV.Cópia do termo Aditivo de prorrogação do prazo ao termo de Colaboração.

XVI.Cópia do último Apostilamento realizado.

XVII.Cópia da última Portaria Interministerial.

XVIII.Publicação da homologação da portaria interministerial no diário oficial do município de Paço do Lumiar.

XIX.Relatório - alunos dados cadastrais (Censo Escolar da Educação Básica - INEP)

Art. 4º. Os recursos financeiros repassados às entidades educacionais, instituições e/ou grupos comunitários serão destinados à cobertura de despesas com o desenvolvimento, manutenção do ensino, contratação de profissionais e aquisição de material didático-pedagógico, material de consumo e de expediente, pagamento de água, luz e telefone, necessários ao bom desempenho pedagógico, exceto bens duráveis.

§ 1º. Entende-se por bens duráveis aqueles cuja utilidade é permanente, com duração superior a dois anos.

§ 2º. Por ocasião da Chamada Pública ou dispensa desta será permitido às entidades educacionais, instituições e/ou grupos comunitários a opção pelo repasse direto de até 70% dos recursos do FUNDEB que lhe são devidos, para fins de pagamento de pessoal e encargos, ficando os demais 30% a serem geridos pelo Município para suprir as demais despesas, via processo administrativo na estrutura administrativa.

§ 3º A remuneração do pessoal integrante das entidades educacionais, instituições e/ou grupos comunitários será feita mediante contrato de trabalho firmado com base nas regras celetistas, cujo vínculo contratual será firmado entre tais entidades e os trabalhadores, obedecidos, contudo, os requisitos de qualificação para o exercício das funções definidos pelo Município, estabelecidos nos critérios do credenciamento da Chamada Pública ou dispensa desta, em Plano de Trabalho;

§ 4º A responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais é da entidade educacional, instituição e grupo comunitário, não se transmitindo ao Poder Público convenente, seja de forma subsidiária ou solidária.

Art. 5º. As normas relativas aos critérios de seleção das entidades educacionais, de instituições e/ou de grupos comunitários, supervisão pedagógica e monitoramento, plano de ação e gestão integrada entre os convenentes, prestação de contas, bem como as demais orientações e instruções necessárias à execução desta Lei, serão definidas em instrumento convocatório do credenciamento da Chamada Pública ou dispensa desta.

§ 1º As entidades educacionais, instituições e/ou grupos comunitários deverão apresentar plano de ação com metodologia integrada para o atendimento das crianças seguindo as diretrizes pedagógicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e disposições da legislação federal, estadual e municipal que regem a matéria.

§ 2º O Município garantirá assessoramento pedagógico, acompanhamento e supervisão das ações de cada entidade educacional, instituição e grupos comunitários conveniados.

§ 3º As entidades educacionais, instituições e/ou grupos comunitários garantirão o acesso dos órgãos competentes do Município para fins de supervisão, acompanhamento e fiscalização do termo de colaboração.

§ 4º A gestão escolar, durante o período de vigência do Termo de Colaboração, será realizada de forma partilhada entre o Município e às entidades educacionais, instituições e/ou grupos comunitários.

Art. 6º. As entidades, as instituições e/ou os grupos comunitários tratados no artigo 1º desta Lei, firmarão Termo de Colaboração com a Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O termo de colaboração terá prazo de vigência de até 02 (dois) anos, a contar da data da sua assinatura, prorrogável por igual período desde que haja manutenção dos mesmos critérios na legislação regulamentadora de repasses de recursos do FUNDEB no nível de ensino educação infantil, envolvendo entidades, instituições e/ou os grupos comunitários.

§ 2º No termo de colaboração mencionado no caput deste artigo constará o Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º. Em caso de entidades, instituições e/ou grupos comunitários que atuam apenas na etapa de ensino Educação Infantil, nos níveis de ensino Creche e Pré-escola, o Município convenente disponibilizará profissionais administrativos, nas funções de auxiliar operacional de serviços gerais, vigias e/ou porteiros, além de material de expediente e limpeza, obedecido, em todos os casos, quantitativo condizente com as necessidades apuradas pela Administração em credenciamento da Chamada Pública ou dispensa desta.

Art. 8º. Por força do termo de colaboração, não haverá pagamento de qualquer valor a título de uso do imóvel ou de bens móveis pertencentes às entidades, instituições e/ou grupos comunitários, destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino;

Art. 9º. As prestações de contas dos recursos recebidos pelas entidades, instituições e/ou grupos comunitários serão apresentadas à Secretaria Municipal de Educação, constituídas dos documentos e nos prazos estabelecidos em decreto.

Art. 10. O repasse dos recursos às entidades, às instituições e/ou aos grupos comunitários será suspenso no caso de ser constatada qualquer uma das seguintes hipóteses:

I - não apresentação da prestação de contas;

II - rejeição da prestação de contas;

III -utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução, comprovada por análise documental ou fiscalização;

IV - descumprimento do Plano de Trabalho homologado;

Art. 11. A ocorrência de quaisquer das situações previstas no artigo anterior acarretará o recolhimento aos cofres públicos do valor integral das despesas irregulares, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, condição esta para que as entidades, instituições e/ou grupos comunitários retornem a estar aptos a receber novos repasses.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da assinatura, revogando-se integralmente a Lei Municipal nº 627/2014 e as demais disposições em contrário.

Art. 14. Aplicar-se-á o disposto da Lei Federal nº 13.019/2014, subsidiária e supletivamente, em caso de omissão da presente Lei, devendo, em todo caso, ser obedecidos os princípios gerais que regem a Administração Pública.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 941/2022
LEI Nº 941, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A REVISÃO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COMISSIONADOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 941, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A REVISÃO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COMISSIONADOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAÇO LUMIAR, Estado do Maranhão, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão salarial geral anual, em razão das perdas inflacionárias, medidas pelo INPC/IBGE, no percentual de 13,91% (treze vírgula noventa e um por cento), equivalente ao período de 07/2019 a 08/2021 (sem efeitos retroativos), aos servidores públicos municipais comissionados, pertencentes ao quadro de servidores do Poder Executivo Municipal (Administração Direta e Indireta), tomando como base de cálculo os vencimentos consignados na Lei Municipal nº 481/2013 (alterada pela Lei Municipal nº 789/2019), em prol da manutenção do poder aquisitivo dos mesmos.

§1º A revisão ora autorizada, prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, caracteriza a revisão geral anual em razão das perdas inflacionárias.

§2º - A revisão concedida no caput deste artigo aplicar-se-á apenas e tão somente aos servidores públicos comissionados pertencentes ao quadro de servidores públicos do Poder Executivo Municipal (Administração Direta e Indireta).

Art. 2º - As gratificações e adicionais que têm como referencial de aumento o vencimento base, sofrerão reajuste nos percentuais evidenciados em lei.

Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica de pessoal civil de cada órgão, suplementada se for necessário.

Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 942/2022
LEI Nº 942, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A REVISÃO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 942, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A REVISÃO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAÇO LUMIAR, Estado do Maranhão, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão salarial geral anual, em razão das perdas inflacionárias do ano de 2019, no percentual de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento), a partir de 01 de janeiro do ano de 2020; referentes ao ano de 2020, no percentual de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), a partir de 01 de janeiro de 2021; e àquelas relacionadas ao ano de 2021, no percentual de 10,06%, a partir de 01 de janeiro de 2022, aos servidores municipais efetivos, ativos, inativos e pensionistas, bem como aos servidores das autarquias municipais, tomando como base de cálculo os vencimentos do mês de dezembro de 2019.

§1º A revisão ora autorizada, prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, caracteriza a revisão geral anual em razão das perdas inflacionárias.

§2º - A revisão concedida no caput deste artigo não se estende ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, por força da Lei Municipal nº 691/2016, que dispõe sobre a fixação do subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e secretários, para a Legislatura de 2017/2020, aos cargos comissionados, aos ACS/ACE, aos profissionais do magistério municipal, sejam estes ocupantes de cargos efetivos, ativos, inativos ou pensionistas, e nem aos merendeiros.

§3º A base de cálculo da revisão concedida no caput deste artigo, aos servidores aprovados no Concurso Público de 2018 (regido pelo Edital nº 001/2018), terá como pressuposto legal os vencimentos percebidos na data do efetivo ingresso na Administração Municipal.

Art. 2º - As gratificações e adicionais que têm como referencial de aumento o vencimento base, sofrerão reajuste nos percentuais evidenciados em lei.

Art. 3º - O adimplemento da diferença salarial dos valores já vencidos quando da publicação da presente lei serão pagos no calendário anual de 2023 de forma parcelada em 12 (doze) meses.

Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica de pessoal civil de cada órgão, suplementada se for necessário.

Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2020.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 944/2022
LEI Nº 944, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. “Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.”
LEI Nº 944, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º O Poder Executivo Municipal concederá aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2022, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.

Parágrafo único O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da EducaçãoFUNDEB, relativos ao exercício de 2022.

Artigo 2º Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta Lei, apenas os Profissionais da Educação Básica, vinculados à folha de pagamento da Secretaria Municipal de Educação, ou seja, tão somente aqueles definidos no rol do art. 26, inciso II, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Redação dada pela Lei Federal nº 14.276, de 2021) e, desde que estejam em efetivo exercício, na rede municipal de ensino de Paço do Lumiar.

Parágrafo único Não fazem jus ao abono:

I os estagiários da rede oficial de ensino;

II - Servidores da Secretaria Municipal de Paço do Lumiar que estejam cedidos para outro órgão da administração pública;

III - Servidores que sofreram penalidade funcional;

IV Profissionais de psicologia e de serviço social, mesmo que integrem equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, por força do art. 26-A, da Lei Federal nº 14.113/2020 (incluído pela Lei nº 14.276/2021).

Artigo 3º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:

I não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;

II será concedido de forma proporcional:

a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2022, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta Lei;

b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta Lei.

'a7 1º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal Educação, fará jus, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

'a7 2º O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta Lei e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2022.

Artigo 4º No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta Lei ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapassem 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.

Artigo 5º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 6º Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta Lei será considerado o período de janeiro à dezembro de 2022.

Artigo 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos inativos e pensionistas.

Artigo 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2022.

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: N° 945/2022
LEI N° 945, DE 21 DEZEMBRO DE 2022. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 945, DE 21 DEZEMBRO DE 2022.

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico, institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Paço do Lumiar- MA, e dispõe sobre as suas definições, princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos, assim como estabelece normas sobre a gestão e o gerenciamento do saneamento básico, em consonância com as normas federais, estaduais e municipais de meio ambiente, vigilância sanitária, urbanismo, educação ambiental, saúde pública, recursos hídricos e uso, parcelamento e ocupação do solo.

Art. 2º - Estão sujeitas à observância desta Lei os usuários e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que sejam responsáveis e/ou atuem, direta ou indiretamente, na gestão e/ou no gerenciamento dos serviços de saneamento básico.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º - Para os fins do disposto nesta Lei, atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017.

PARÁGRAFO ÚNICO Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, adotar-se-á, ainda, as seguintes definições:

I organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: pessoa jurídica de Direito Privado, seja associação seja cooperativa, integrada por catadores, para realização de coleta, de triagem primária, de beneficiamento e de comercialização de resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública

II catador: trabalhador de baixa renda, reconhecido pelo Município, que integra a organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis

III serviços ambientais urbanos: serviço prestado pela organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em prol da preservação ambiental e da proteção da saúde da população, que contribui na redução de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis que deixam de ser levados para a destinação final ambientalmente adequada desses resíduos, com a ampliação do tempo de vida útil do aterro sanitário usado pelo Município

IV usuário: toda a pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que, ainda que potencialmente, usufrui dos serviços de saneamento básico

V convênio administrativo: pacto administrativo firmado entre pessoas jurídicas, de Direito Público ou Privado, sem prévia ratificação legal, que tenha por objeto a realização de atividade meramente administrativa, possibilitando o repasse de recursos públicos para executá-la, observado o cronograma de desembolso compatível com o plano de trabalho correspondente, segundo o disposto na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014

VI termo de compromisso: instrumento negocial, dotado de natureza de título executivo extrajudicial de obrigação de fazer ou não fazer, cujo objetivo é promover o ajustamento prévio da conduta do fabricante, do importador, do distribuidor ou do comerciante às obrigações legais necessárias para a instituição do sistema de logística reversa, sob pena de, em caso de omissão, ter a sua conduta sancionada com a recomposição completa do dano provocado

VII grandes geradores de resíduos sólidos: todo aquele que faça uso de imóvel para execução de atividade econômica, de acordo com a classificação da atividade privada comercial e/ou de serviços, que produzam resíduos sólidos de características domiciliares, úmidos ou secos acima de 100 litros (100 l) por dia.

VIII gestão: compreende a gestão integrada e/ou a gestão associada dos serviços de saneamento básico e/ou de resíduos sólidos

IX gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os serviços de saneamento básico, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável

X gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 24, da Constituição República Federativa do Brasil, para a consecução dos serviços de saneamento básico.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º - Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na legislação federal e estadual incidentes sobre gestão e gerenciamento dos serviços de saneamento básico, esta Lei deverá ser interpretada, integrada, aplicada e otimizada pelos seguintes princípios:

I uso sustentável dos recursos hídricos com moderação do seu consumo

II livre acesso às redes e às unidades do sistema de saneamento básico

III defesa do consumidor e do usuário

IV prevenção

V precaução

VI poluidor pagador

VII protetor recebedor

VIII responsabilidade pós consumo, observada a legislação federal e estadual

IX cooperação federativa

X coordenação federativa

XI consensualidade administrativa

XII subsidiariedade

XIII proporcionalidade, inclusos os subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito

XIV razoabilidade

XV coerência administrativa

XVI boa-fé administrativa.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os princípios estabelecidos neste artigo deverão:

I orientar a interpretação, a integração, a aplicação e a otimização dos demais atos normativos municipais disciplinadores das políticas públicas municipais transversais aos serviços de saneamento básico, e

II condicionar as ações, as atividades, os planos e os programas municipais voltados para a gestão e o gerenciamento dos serviços de saneamento básico.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 5º - Esta Lei tem por objetivo principal promover, de forma adequada, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico em todo o território municipal, e a qualidade da prestação desses serviços, implantando o PMSB de modo a atender as metas neles fixadas, incluindo ações, projetos e programas

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS

Art. 6º - Sem prejuízo dos instrumentos estabelecidos em legislação federal e outros previstos na legislação estadual, esta Lei será concretizada pelos seguintes instrumentos:

I Plano Municipal de Saneamento Básico-PMSB, que é aprovado por esta Lei

II designação da entidade de regulação, quando prestado de forma contratada por empresa pública ou privada, promovendo a interface e ofertando o apoio necessário para realização das suas atividades de regulação

III controle social efetivo sobre os serviços públicos de saneamento básico

IV prática da educação ambiental voltada para o saneamento básico, na forma da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis

V sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico, na forma desta Lei, sem prejuízo da observância da legislação federal e estadual e municipal aplicáveis e,

VI apoio e/ou execução das medidas necessárias para a implementação do sistema de logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes mediante o recebimento do preço público, nos termos do acordo setorial correspondente

PARÁGRAFO ÚNICO Sem embargo do disposto neste artigo, fica facultada ao Poder Executivo criar e implementar outros instrumentos que assegurem a concretização desta Lei, especialmente programas e projetos para o aperfeiçoamento da gestão e do gerenciamento dos serviços públicos de saneamento básico.

TÍTULO II

DA GESTÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - O Município de Paço do Lumiar, na qualidade de titular dos serviços públicos de saneamento básico, na forma da legislação federal e estadual, deverá promover a adequada gestão desses serviços e realizar o planejamento, a regulação, a fiscalização, o controle social e a sustentabilidade financeira dos serviços segundo os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA

Art. 8º - fica instituído o departamento de saneamento básico, no âmbito da secretaria municipal de infraestrutura e urbanismo, que terá por competência primordial promover, no âmbito municipal, a gestão e o gerenciamento dos serviços públicos de saneamento básico.

'a7 1º - O departamento de saneamento básico contará com uma Divisão de água e esgoto, gerênciamento de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais com as funções instituídas por lei municipal específica, acompanhada da adoção de medidas de responsabilidade fiscal para tanto na forma da lei complementar n.º 101, de 04 de março de 2000.

'a7 2º - sem prejuízo do que vier a ser disposto na lei específica de que trata o §1º, do art. 8º, o departamento de saneamento básico terá as seguintes atribuições, dentre outras:

I atuar para assegurar a intersetorialidade das ações dos serviços públicos de saneamento básico com as demais políticas públicas municipais transversais a esses serviços

II implementar, executar e controlar os programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico

III planejar, propor a execução e fiscalizar os serviços técnicos e administrativos necessários para o controle de problemas e deficiências relacionadas com a gestão dos serviços públicos de saneamento básico

IV promover a capacitação de recursos humanos, em estreita colaboração com universidades e outras instituições, visando ao desenvolvimento e intercâmbio tecnológico e à busca de subsídios para a formulação e implementação de programas e atividades destinadas à identificação de metodologias, tecnologias e soluções voltadas à execução dos serviços públicos de saneamento básico

V manter o Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico e atualizar os indicadores e dados referentes à gestão e ao gerenciamento desses serviços públicos

VI difundir informações sobre saneamento básico dando publicidade ao Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico, capacitando a sociedade e mobilizando a participação pública para a gestão dos serviços, preservação e conservação da qualidade ambiental

VII articular-se, pela via da consensualidade, preferencialmente pela gestão associada, com o Estado e os demais Municípios vizinhos com vista à integração da gestão dos serviços públicos de saneamento básico aos demais sistemas e políticas regionais, locais e setoriais e à integração da gestão

VIII desempenhar competência fiscalizatória dos serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas

IX aplicar as sanções por infrações a regras jurídicas que disciplinam a adequada prestação de serviços públicos de saneamento básico na forma da legislação nacional e municipal, assim como em seus regulamentos, nas normas técnicas e nos atos jurídicos deles decorrentes

X acompanhar e disciplinar, em caráter normativo, e em sua esfera de competências, a implementação e a operacionalização dos instrumentos fiscalizatórios, na forma da legislação nacional

XI promover a interface com a entidade de regulação designada, acompanhando e tomando as providências necessárias para fazer valer a regulação e fiscalização sobre os serviços de saneamento básico a pedido e em articulação com a entidade de regulação

XII impedir a ocupação do uso do solo nas principais linhas de micro e macro drenagem para garantia das áreas de permeabilidade.

Art. 9º - Fica atribuído Conselho Municipal de Saneamento Básico competência primordial para desempenhar o controle social sobre os serviços públicos de saneamento básico, na forma do art. 18, desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO

Art. 10 - Fica vedada a delegação da atividade de planejamento dos serviços de saneamento básico pelo Município, sendo admissível, porém, o apoio técnico, operacional e financeiro a ser ofertado pelas demais unidades da Federação.

Art. 11 - A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico será realizada a cada quatro anos a partir da data da sua aprovação mediante publicação desta Lei, e deverá ser, obrigatoriamente, submetida à audiência pública e à consulta pública, sob pena de nulidade.

'a7 1º - O prazo de consulta pública para apreciação, pela população, a que se refere este artigo será de 30 dias, passível de prorrogação, de forma fundamentada, por igual período.

'a7 2º - Sem prejuízo do disposto no §1º, deste artigo, a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser submetida à deliberação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.

Art. 12 - Os geradores de resíduos sólidos a que se refere o art. 20, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 situados no território municipal deverão elaborar e implantar o respectivo plano de gerenciamento de resíduos sólidos na forma dos Arts. 21, 22 e 23, da Lei Federal n.º12.305, de 02 de agosto de 2010, submetendo-os ao órgão ambiental.

CAPÍTULO IV

DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Regulação

Art. 13 - O Município designará, por meio do convênio de cooperação previsto no art. 22, desta Lei, a entidade de regulação para os serviços prestados de forma contratada por empresa pública ou privada, observados os objetivos estabelecidos no art. 22, da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 27, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.

Art. 14 - A entidade de regulação deverá ser submetida ao regime jurídico previsto no art. 21, da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 28, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.

PARÁGRAFO ÚNICO A entidade de regulação, no exercício de sua competência regulatória normativa, está autorizada a editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão os aspectos estabelecidos no art. 23, da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 30, inc. II, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 15 - Cabe ao Município realizar a fiscalização das atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento dos atos normativos federais, estaduais e municipais incidentes e, ainda, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de saneamento básico, na forma da legislação federal e estadual.

Art. 16 - O Município reservasse a competência de fiscalizar, in loco, as práticas inadequadas realizadas pelos usuários no âmbito dos serviços de saneamento básico usufruídos.

PARÁGRAFO ÚNICO Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o Município deverá comunicar o fato com a tipificação das infrações e as sanções aplicadas para a entidade de regulação, para que esta tome as providências que também forem cabíveis, se for o caso.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 17 - O controle social sobre os serviços públicos de saneamento básico será implementado mediante a adoção e o fomento dos seguintes instrumentos:

I audiência pública

II consulta pública

III Conselho Municipal de Saneamento Básico.

'a7 1º - A audiência pública a que se refere o inc. I, do caput, deste artigo deve ser realizada de modo a possibilitar o amplo acesso da população aos programas, projetos e planos de saneamento básico.

'a7 2º - A consulta pública a que se refere o inc. II, do caput, deste artigo, deve ser promovida de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões aos programas, projetos e planos de saneamento básico, promovendo-se, quando couber, a resposta para as contribuições ofertadas pela população.

'a7 3º - A consulta pública deve ser realizada no prazo, máximo, anualmente, prorrogável, de forma justificada, por igual período.

Art. 18 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico exercerá o controle social sobre os serviços públicos de saneamento básico, e terá as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação municipal:

I cumprir e fazer cumprir esta Lei, propondo medidas para a sua implementação

II deliberar sobre programas, projetos e planos voltados para a gestão e o gerenciamento do saneamento básico, recomendando ações para a sua execução

III analisar empreendimentos relacionados ao gerenciamento do saneamento básico potencialmente modificadores do meio ambiente, quando vier a ser provocado

IV determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre a gestão e o gerenciamento do saneamento básico, solicitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, assim como às entidades privadas as informações indisponíveis

V promover a interface, sob o viés do controle social, com os órgãos e as entidades do Município, do Estado e da União em prol de ações estratégicas para a efetividade da gestão e do gerenciamento do saneamento básico.

PARÁGRAFO ÚNICO A indicação, a forma de escolha e a investidura dos representantes das instâncias representativas dos diversos seguimentos do saneamento básico que integrarão o Conselho Municipal de Saneamento Básico, já instituído, serão disciplinadas por regulamento próprio.

CAPÍTULO VI

DA EDUÇÃO AMBIENTAL E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 19 O Departamento de Saneamento Básico junto com o Conselho Municipal de Saneamento atuarão junto à Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca, Produção E Meio Ambiente e aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para instituir, desenvolver, fomentar e aprimorar o programa de educação ambiental.

'a7 1º - O programa de educação ambiental a que se refere o caput deste artigo assegurará as dimensões ambiental, econômica, social e educativa segundo as demandas dos serviços públicos de saneamento básico, assim como será compatível com o processo formal de educação municipal, na forma da legislação federal e municipal.

'a7 2º - O programa de educação ambiental a que se refere o caput deste artigo deverá compreender as seguintes ações, sem prejuízo de outras a serem desenvolvidas:

I disseminação do Plano Municipal de Saneamento Básico;

II divulgação de programação semanal com roteiros e horários de coleta de resíduos sólidos urbanos

III desenvolvimento de campanhas informativas e educativas sobre os seguintes temas afetos aos serviços públicos de saneamento básico, dentre outros:

a) manejo adequado dos resíduos sólidos

b)uso racional de água para redução das perdas domésticas

c)captação e utilização de água de reuso, nos estritos termos da legislação nacional

d)impactos negativos de esgotamento sanitário irregular

e)funcionamento e utilização de bacias de retenção de água de chuva.

IV difusão de orientações para o gerador e os prestadores de serviços de coleta de resíduos sólidos

V desenvolvimento de ações voltadas para os catadores, orientando sobre o papel de agente ambiental e informando sobre os modelos de coleta seletiva adotados

VI inserção do saneamento básico na grade curricular como tema transversal à educação ambiental

VII maximização de áreas permeáveis nos lotes urbanos para absorção de águas de chuva, evitando sobrecarga dos sistemas de drenagem

VIII correta interligação dos sistemas de esgotamento sanitário individuais às redes públicas

IX adequada construção e manutenção de poços e fossas sépticas na zona rural, quando inexistir sistema regular de serviço de saneamento básico

X combate a abertura indiscriminada de poços para abastecimento.

Art. 20 - O Município promoverá a comunicação social, de forma efetiva e continuada, integrada e qualificada, tanto interna quanto externamente, a respeito do Plano Municipal de Saneamento Básico com as respetivas ações a serem executadas ou já em execução.

CAPÍTULO VII

DA COOPERAÇÃO FEDERATIVA

Seção I

Do Convênio Administrativo

Art. 21 - O Município poderá firmar convênio administrativo com entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculados para aprimorar os aspectos administrativos, técnicos, financeiros, econômicos e jurídicos da gestão e do gerenciamento do saneamento básico, observado o disposto na legislação nacional aplicável.

PARÁGRAFO ÚNICO - O convênio administrativo deverá atender ao conteúdo mínimo estabelecido na legislação federal pertinente, sem prejuízo de ter como parte integrante o que segue:

I plano de trabalho para a consecução do objeto

II cronograma de desembolso dos recursos a serem liberados.

Seção II

Do Convênio de Cooperação

Art. 22 - O convênio de cooperação, que materializar a gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico, será precedido de prévia ratificação legislativa e deverá observar o seguinte conteúdo mínimo, sem prejuízo de deter outras compatíveis com o seu objeto:

I delimitação do objeto do convênio de cooperação

II legislação de referência federal e estadual

III previsão de apoio técnico e/ou financeiro na consecução da atividade de planejamento, que não poderá ser objeto de delegação

IV designação das atividades de regulação, fiscalização e prestação dos serviços que serão objeto de delegação, total ou parcialmente

V partícipes com suas obrigações

VI hipóteses de rescisão e de renúncia

VII prazo de vigência e,

VIII foro.

'a7 1º - Sem prejuízo do conteúdo mínimo previsto no caput, deste artigo, o convênio de cooperação poderá prever a celebração de contrato de programa, cujas cláusulas deverão observar o disposto na legislação federal para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

'a7 2º - A inobservância das cláusulas mínimas a que se refere o caput, deste artigo, importará em nulidade absoluta do convênio de cooperação, inclusive a ausência de ratificação legislativa.

TÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO E DA SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 23 - O Município assegurará, sempre que possível, a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico e definirá a política remuneratória desses públicos, observadas as diretrizes estabelecidas no §1º, do art. 29, da Lei Federal n.º11.445, de 05 de janeiro de 2007, e no art. 46, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010, levando-se em consideração os fatores previstos no art. 30, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 47, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Município deverá adotar, ainda, as seguintes medidas em prol da sustentabilidade econômico-financeira desses serviços:

I controle dos gastos com os serviços prestados diretamente ou terceirizados relativos ao orçamento aprovado com a explicitação dos mesmos dentro das demonstrações financeiras

II priorização e controle de investimentos nos prazos legais e regulamentares estimados

III adequação de despesas orçamentárias aos programas e metas definidos pelo Plano Municipal de Saneamento Básico ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual

IV estabelecimento da remuneração adequada para cada um dos serviços públicos de saneamento básico, inclusa a realização de reajuste e de revisão, nos termos desta Lei, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.V estruturação de política de subsídios e definição de cálculo para tarifa social

VI definição de estrutura efetiva de cobrança, acompanhamento da arrecadação e providências em caso de necessária recuperação de crédito

Situação 1 tarifa dos serviços de água e de esgoto cobrada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Município de Paço do Lumiar BRK.

Capítulo II

Da Remuneração dos Serviços de Abastecimento de Água Potável

Art. 24 - A tarifa para os serviços de abastecimento de água potável prestados por empresa pública ou privada serão fixados pela entidade de regulação com a oitiva do Município, nos termos do disposto no art. 29, inc. I, da Lei Federal n.º11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 8º, do Decreto Federal n.º7.217, de 21 de junho de 2010, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico.

'a7 1º - Fica autorizada a entidade de regulação, nos termos previstos pelo convênio de cooperação previsto no art. 22, desta Lei, promover o reajuste e a revisão da tarifa dos serviços abastecimento de água potável, observado, nesse caso, o disposto nos arts. 37, 38 e 39, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, nos arts. 49, 50 e 51, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.

'a7 2º - Sem prejuízo do disposto no §1º, do art. 25, desta Lei, a entidade de regulação está autorizada a promover as seguintes atividades, dentre outras previstas no convênio de cooperação previsto no art. 22, desta Lei:

I atualizar as informações disponíveis quanto à base de cálculo da tarifa de água

II verificar sistematicamente o cumprimento das metas físicas e financeiras que visem a:

a)expansão e universalização do sistema

b)redução de perdas no sistema de abastecimento de água potável

c)controle do uso de água pelas atividades agrícola e industrial e consumo humano;

d)controle e erradicação do retorno de efluentes poluidores das atividades agrícola e industrial aos corpos hídricos

e)proteção de mananciais e nascentes com combate a abertura indiscriminada de poços para abastecimento de água potável

f)desenvolvimento de práticas efetivas de educação ambiental e controle social.

Capítulo II

Da Remuneração dos Serviços de Esgotamento Sanitário

Art. 25. - A tarifa para os serviços de esgotamento sanitário prestados por empresa pública ou privada serão fixados pela entidade de regulação com a oitiva do Município, nos termos do disposto no art. 29, inc. I, da Lei Federal n.º11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 8º, do Decreto Federal n.º7.217, de 21 de junho de 2010, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico. (quando a prestação for feita pela BRK)

'a7 1º - O serviço de esgotamento sanitário poderá ser medido com respaldo no consumo de 80% (oitenta por cento) sobre o abastecimento de água potável.

'a7 2º - A cobrança deverá ser feita com base em tabela própria que exteriorize, de forma clara, a correlação dos custos tecnológicos adotados para o sistema de coleta, transporte, tratamento e a disposição final dos esgotos com o valor a ser cobrado na tarifa correspondente.

'a7 3º - Fica autorizada a entidade de regulação, nos termos previstos pelo convênio de cooperação previsto no art. 22, desta Lei, promover o reajuste e a revisão da tarifa dos serviços de esgotamento sanitário, quando está não for cobrada junto com a tarifa de abastecimento de água potável, observado, nesse caso, o disposto nos arts. 37, 38 e 39, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, nos arts. 49, 50 e 51, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.

'a7 4º - Aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 25, e seus incisos, para a fixação da tarifa de esgotamento sanitário.

Capítulo IV

Da Remuneração dos Serviços de Limpeza Urbana

e Manejo de Resíduos Sólidos

Seção I

Da Taxa dos Serviços Manejo de Resíduos Sólidos

Art. 26 - Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, prestados aos geradores de resíduos sólidos domiciliares e de resíduos sólidos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços ou postos à sua disposição, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico.

'a71º - A TMRS será definida considerando os seguintes parâmetros:

I será cobrada dos usuários dos serviços, rateando entre estes os custos totais incorridos pelos provedores dos mesmos

II os custos totais conterão atividades de operação dos serviços, relacionados com a coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos.

III os custos totais poderão conter atividades acessórias relativas ao planejamento, regulação e fiscalização dos serviços

IVpoderá contribuir com a remuneração dos investimentos realizados a título de ganho de eficiência e expansão dos serviços.

Art. 27 - O sujeito passivo, a base de cálculo e a fórmula específica para a composição da TMRS serão estabelecidos por lei específica, observados os fatores previstos no art. 35, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no 14, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.

Art. 28 - O Município poderá conceder descontos na TMRS para as famílias de baixa renda enquadradas na categoria residencial, desde que se qualifiquem em uma das hipóteses a seguir:

Ifamília inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional

II quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993

III famílias quilombolas em situação de moradia reconhecida e/ou em situação de domicílio permanente urbano ou rural ou,

IV famílias não cadastradas no Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, que solicitem sua inclusão na tarifa social e comprovem a condição.

PARÁGRAFO ÚNICO O valor do desconto a que se refere o caput, deste artigo será definido pela lei específica a que se refere o art. 28, desta Lei.

Art. 29 - Os serviços limpeza pública urbana, inclusa varrição, limpeza de boca de lobo, que sejam não específicos e não divisíveis, serão custeados por recursos provenientes do Tesouro municipal.

Seção II

Do Preço Público dos Serviços Manejo de Resíduos Sólidos

Art. 30 - Fica autorizado o Município a cobrar preço público pela prestação dos serviços de coleta, de transporte, de tratamento e de destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos para os grandes geradores de resíduos sólidos e, ainda, àqueles geradores de resíduos sólidos arrolados nas alíneas e até k, do inc. I, do art. 13, da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010.

'a7 1º - O preço público a que se refere o caput desse artigo também será devido pelos geradores de resíduos sólidos industriais não perigosos acima de 100 litros (100 l) por dia.

'a7 2º - O valor do preço público será definido por lei municipal específica, que deverá levar em consideração o custo unitário com a prestação dos serviços multiplicado pela quantidade desse resíduo sólido gerado.

Capítulo VI

Do Aporte de Recursos Públicos Fundo Municipal de Meio Ambiente

Art. 31 - As ações, projetos e programas para universalização dos serviços públicos de saneamento básico poderão ser financiadas por com recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e concomitantemente com o Fundo Municipal de Meio Ambiente, segundo as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico, observado o disposto nos arts. 71 até 74, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 13, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

TÍTULO IV

DO GERENCIAMENTO

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 32- A prestação dos serviços de saneamento básico deverá ocorrer de forma adequada com vista à sua universalização, segundo as modalidades identificadas e propostas pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, observado o disposto nesta Lei, na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.

Art. 33 - O Município poderá autorizar os usuários organizados em cooperativas ou associações a explorarem os serviços públicos de saneamento básico, desde que esses serviços se limitem ao que segue:

I determinado condomínio ou,

II núcleos urbanos e rurais, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.

PARÁGRAFO ÚNICO A autorização prevista neste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao Município os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico com os respectivos cadastros técnicos.

Art. 34 - Fica vedada a formalização de convênios administrativos, termos de parcerias ou qualquer outro instrumento jurídico de natureza precária, cujo objeto seja a prestação propriamente dita dos serviços públicos de saneamento básico.

PARÁGRAFO ÚNICO Exclui-se da vedação constante no caput deste artigo os convênios administrativos e outros atos precários que tenham sido celebrados até o dia 06 de abril de 2005, e, ainda assim, haja o cumprimento das determinações dentro dos prazos constantes no art. 42 e seus §1º até §6º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 35 - Os grandes geradores de resíduos sólidos e aqueles geradores de resíduos sólidos arrolados nas alíneas e até k, do inc. I, do art. 13, da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 são responsáveis pelo manejo dos respectivos resíduos, não constituindo, assim, serviço público propriamente dito de saneamento básico.

'a7 1º - Os geradores a que se refere o caput, deste artigo promoverão a prestação direta ou contratada, seja por meio de empresa especializada seja mediante o Munícipio, do manejo dos respectivos resíduos sólidos.

'a7 2º - A contratação do Município para a prestação do manejo de resíduos sólidos a que se refere o caput deste artigo dependerá da sua capacidade técnica, operacional e logística, e exigirá o pagamento de preço público pelo gerador na forma do art. 31, desta Lei.

Art. 36 - Os serviços públicos de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

I situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços públicos de saneamento básico

II necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas de saneamento básico por meio de interrupções programadas

III manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário.

'a7 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o serviço de abastecimento de água potável poderá ser interrompido, pelo prestador, após aviso ao usuário por meio de correspondência formal e informe veiculado na rede mundial de computadores, e antecedência mínima de 30 dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos

I negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida ou,

II inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água.

'a7 2º - As interrupções programadas serão previamente comunicadas pelo prestador à entidade de regulação e aos usuários no prazo estabelecido pelo ato regulatório, que preferencialmente será superior a 48 (quarenta e oito) horas.

'a7 3º - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer às condições, aos prazos e aos critérios, a serem definidos pela entidade de regulação, que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas e do meio ambiente.

Capítulo II

Das Condicionantes de Validade Contratual da Prestação Contratada

Art. 37 - Os contratos de programa e de terceirização, este último, na forma da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que tiverem por objeto a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, deverão ser precedidos do atendimento das seguintes condicionantes de validade de contratual, sob pena de nulidade contratual:

I cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, aprovado por esta Lei

II existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do Plano Municipal de Saneamento Básico

III designação, na forma do convênio de cooperação previsto no art. 22, desta Lei, da entidade de regulação

IV observância desta Lei, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010

. 'a71º - Sem prejuízo da nulidade contratual que maculará os contratos a que refere o caput, deste artigo pelo descumprimento das condicionantes contratuais, os subscritores destes contratos incorrerão em ato de improbidade administrativa nos casos e na forma estabelecida na Lei Federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.

'a72º - O estudo comprobatório da viabilidade técnica e econômico-financeira a que se refere este artigo deverá observar o que segue:

I terá o seu conteúdo mínimo delineado por norma técnica a ser editada pela União, na forma da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010 e da Portaria n.º 557, de 11 de novembro de 2016, do Ministério das Cidades

II deverá ter a sua viabilidade demonstrada mediante mensuração da necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

'a7 3º - Os planos de investimentos e os projetos constantes nos contratos a que se refere o caput, deste artigo deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico.

'a7 4º - Excluise do disposto neste artigo os contratos de terceirização dos serviços públicos de saneamento básico, que forem celebrados com fundamento no inc. IV, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Capítulo III

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS USUÁRIOS

Seção I

Dos Direitos dos Usuários

Art. 38 - Sem prejuízo dos direitos estabelecidos na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010 e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem os seguintes direitos:

I acesso ao plano de emergência e de contingência dos serviços públicos de saneamento básico para fins de consulta e conhecimento

II - realizar queixas ou reclamações perante o prestador dos serviços e, se considerarem as respostas insatisfatórias, reiterá-las ou aditá-las junto à entidade de regulação

III receber resposta, em prazo razoável, segundo definido por ato regulatório expedido por entidade de regulação, das queixas ou reclamações dirigidas aos prestadores ou à entidade de regulação

IV usufruir, de forma permanente, dos serviços, com padrões de qualidade, continuidade e regularidade adequados

V não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços

VI ter acesso aos programas educativos decorrentes das políticas públicas municipais voltadas para o saneamento básico.

Seção II

Dos Deveres dos Usuários

Art. 39 - Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010 e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem os seguintes deveres:

I conhecimento dos seus deveres, assim como das penalidades a que podem estar sujeitos

II efetuar o pagamento da taxa, da tarifa ou preço público devido

III usufruir os serviços com adequação

IV manter e zelar pela integridade dos equipamentos, das unidades e outros bens afetados ao gerenciamento dos serviços

V respeitar as condições e horários de prestação dos serviços públicos estabelecidos e indicados pelo Município ou pelo prestador, quando for o caso, disponibilizando os resíduos gerados segundo os padrões indicados pelo prestador

VI contribuir, ativamente, para a minimização da geração de resíduos, por meio de sua redução com a reutilização do material passível de aproveitamento, assim como para a reciclagem de resíduos sólidos

VII apoiar programas de coleta seletiva e de redução do consumo de água potável que venham a ser implantados no Município

VIII conectar-se às redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário implantadas

IX - não realizar ligações irregulares ou clandestinas nas redes de drenagem e de esgotamento sanitário, sob pena de responsabilização da conduta do usuário na forma da legislação penal, civil e administrativa

X - não dispor resíduos de construção civil em terrenos baldios, vias públicas ou margens de rios e canais, devendo encaminhá-los para coleta pelo prestador devidamente cadastrado pelo Município.

Capítulo V

Das Ações dos Serviços Públicos de Saneamento Básico em Espécie

Art. 40 - Na consecução dos projetos, planos e ações em prol dos serviços de saneamento básico, o Município deverá levar em consideração as metas progressivas e graduais de expansão para esses serviços com qualidade, eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico.

TÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA E DO

SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA

Capítulo I

Da Responsabilidade Compartilhada

Art. 41 - Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e Municípios, observadas as atribuições e os procedimentos previstos na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010, possuem responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que constitui um regime solidário de atribuições que serão desempenhadas, de forma individualizada e encadeada, por cada um deles.PARÁGRAFO ÚNICO Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e Municípios deverão desempenhar as prerrogativas e os deveres que lhes cabem nos termos previstos na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010, segundo o grau de atuação de cada um no ciclo produtivo.

Capítulo II

DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA

Seção I

Da Participação do Município no Sistema de Logística Reversa

Art. 42 - O Município poderá, de forma subsidiária aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, na forma autorizada pelo acordo setorial ou pelo termo de compromisso, promover a execução de atividades relacionadas à implementação e à manutenção do sistema de logística reversa, nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 e do Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

'a7 1º - A execução das atividades a que se refere o caput, deste artigo fica condicionada ao pagamento de preço público arcado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos dos acordos setoriais ou do termo de compromisso com a fixação dos direitos e deveres pelo Município.

'a7 2º - O Departamento de Saneamento Básico se incumbirá do que segue, sem prejuízo de outras atribuições previstas em sua lei específica:

I fazer cumprir as prerrogativas estabelecidas nos sistemas de logística reversa nacional, assim como exigir os direitos assegurados ao Município nesses sistemas, ambos previstos no acordo setorial e no termo de compromisso

II promover a execução das atividades a que se refere o caput, do art. 45 como devido controle, monitoramento e interface com os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, observado o fluxo dos resíduos sólidos contemplado no Plano Municipal de Saneamento Básico, assim como no Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares) e no Plano Estadual de Resíduos Sólidos.

Seção III

Do Termo de Compromisso do Sistema de Logística Reversa

Art. 43 - O termo de compromisso poderá ser adotado pelo Município quando, em uma mesma área de abrangência, não existir acordo setorial ou regulamento, ou houver a pretensão de fixarem-se compromissos e metas mais rígidos do que os previstos nesses instrumentos.

'a7 1º - O termo de compromisso tem natureza jurídica de termo de ajustamento de conduta preventivo na forma do art. 5º, §6º, da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

'a7 2º - O termo de compromisso seguirá, no que couber, a modelagem jurídica prevista no §1º, do art.79A, da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. §3.º O termo de compromisso deverá ser homologado pelo órgão ambiental local do SISNAMA.

TÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 44 - Sem prejuízo das proibições estabelecidas na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, fica expressamente proibido:

I descarte de resíduos sólidos e líquidos, assim como efluentes líquidos sem tratamento em corpos hídricos, no solo e em sistemas de drenagem de águas pluviais urbanas

II disposição final ambientalmente inadequada de rejeitos em áreas urbanas ou rurais

III realizar ligações clandestinas e ilegais na rede de drenagem e de esgotamento sanitário

IV utilizar recursos hídricos subterrâneos sem a devida outorga ou licenciamento ambiental exigível

V realizar sistema alternativo de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sem o devido conhecimento e anuência do Município

VI intervir nos dispositivos que compõem o sistema de micro drenagem sem a devida autorização do Município

VII outras formas vedadas pelo Município.

Art. 45 - Fica vedada a destinação e disposição final de resíduos sólidos em vazadouro a céu aberto, a contar de agosto de 2014, sob pena de responsabilidade administrativa na forma desta Lei daquele que o fizer, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e de improbidade administrativa nos termos da legislação federal aplicável.

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 46 - Para os efeitos desta Lei, constitui infração administrativa, toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que importe em inobservância dos seus preceitos legais, assim como em desobediência das determinações dos regulamentos ou das normas dela decorrentes, segundo dispuser esta Lei.

Art. 47 - As infrações administrativas a que se refere o art. 49, desta Lei serão apenadas com as seguintes sanções administrativas, assegurados, sempre, o contraditório e a ampla defesa:

Iadvertência por escrito

II multa, simples ou diária

III embargo de obras, atividades e/ou empreendimentos

IV suspensão das atividades e/ou empreendimentos e,

V interdição das atividades e/ou empreendimentos.

PARÁGRAFO ÚNICO Na aplicação de qualquer das sanções administrativas a que se refere o caput, deste artigo deverá ser observado o princípio da proporcionalidade, sendo indispensável a aferição do que segue:

I adequação da sanção imposta à conduta do infrator

II aplicação da sanção ao infrator de forma que lhe restrinja o mínimo possível os seus direitos e,

III compatibilidade estrita entre a conduta do infrator e a sanção que lhe será imposta.

Art. 48 - A aferição da infração administrativa que enseja a sanção administrativa correspondente importará na tramitação do seguinte procedimento administrativo:

I lavratura do respectivo auto de infração do qual constará:

a) a tipificação da infração administrativa

b)o local, data e hora da constatação da infração administrativa

c)a indicação do possível infrator e,

d)a sanção administrativa a ser aplicada.

II notificação, pessoal ou por remessa postal, do infrator, em que se assegure a ciência da imposição da sanção, e abertura de prazo para interposição de defesa administrativa em 30 (trinta) dias a contar do acesso aos autos do processo administrativo respectivo

III a defesa administrativa a que se refere o inciso anterior deverá ser endereçado ao Departamento de Saneamento Básico, constando, de forma circunstanciada, as razões da discordância em relação à penalidade aplicada

IV a defesa administrativa interposta de forma regular e em tempo hábil terá efeito suspensivo

V a autoridade administrativa municipal competente terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir do recebimento da defesa administrativa para proferir a sua decisão

VI a decisão a que se refere o inciso anterior poderá:

a)confirmar o auto de infração e aplicar a sanção administrativa imposta ou,

b)determinar o arquivamento do auto de infração.

VII a decisão deverá ser objeto de publicação no veículo de imprensa oficial em 5 (cinco) dias a contar da sua expedição

Art. 49 - Uma vez expedida a decisão administrativa com o sancionamento da conduta do infrator, este poderá valer-se de recurso administrativo a ser interposto, em até 15 (quinze) dias a contar da publicação dessa decisão, junto à autoridade da administrativa municipal competente. PARÁGRAFO ÚNICO À tramitação do recurso administrativo aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 49, desta Lei.

Art. 50 - Em caso de indeferimento do recurso administrativo pela autoridade da administrativa municipal competente, o infrator poderá valer-se do recurso de revisão a ser interposto, em até 10 (dez) dias a contar da publicação dessa decisão, junto ao Prefeito do Município.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 51 - O Plano Municipal de Saneamento Básico fica aprovado por esta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO As metas, programas e ações do Plano Municipal de Saneamento Básico poderão ser revistas por decreto específico, observada a deliberação prévia do Conselho Municipal de Saneamento Básico em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 52 - Ficam revogadas as disposições legais em contrário.

Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

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