Diário oficial

NÚMERO: 1110/2022

27/12/2022 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.658.323-** em 27/12/2022 17:33:29 - IP com nº: 172.16.12.205

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DA PREFEITA - Portarias - ERRATA: Nº 1281/2022
ERRATA DA PORTARIA Nº 1281/2022
ERRATA DA PORTARIA Nº 1281/2022

A Prefeita Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de promover adequações na Portaria 1281/2022, de 22 de dezembro 2022, publicado no Diário Oficial do Município DOM n° 1108/2022 do dia 23 de dezembro de 2022, COMUNICA a todos que:

RESOLVE:

Retificar os itens, conforme a seguir:

Onde se lê:

NomeMatrículaProgressões concedidasProcesso/data do protocoloRef. AtualNova Ref.Percentuais aplicadosMaria Lindalva Moreira de Sousa819447-1Vertical/Horizontal2074 e 4378 (16/05/2022)NIICBNIICCIIC (5%)Misma Rogéria Pereira Feitosa100482-2Vertical/Horizontal2563 e 2564 (18/03/2022)NIICANIICBIIB

(5%)Monica Candida Sales da Silva116490-2Horizontal2399 (16/03/2022)NIICBNIICCIIC (5%)Nadia Elaine Silva Rubim116539-3Horizontal2500 (17/03/2022)NIICA NIICBIIB (5%)Nilma Antonia Sousa Sales819229-1Horizontal3399 (13/04/2022)NIICBNIICCIIC (5%)Raimundo Nonato da Silva Ferreira100563-2Horizontal3439 e 3441 (18/04/2022)NICBNIICBII (10%)BRegeane Pereira Fonseca819638-1Vertical/Horizontal2895 e 2896 (31/03/2022)NIICANIICBIIB (5%)Rosana Martins Cantanhede100522-2Horizontal2065 (09/03/2022)NECANECBEspecialB (5%)Silvanira de Jesus dos Santos Batista819201-1Vertical3034 (05/04/2022)NIICANIICBIIB (5%)Suzianne Rebeca de Vasconcelos Caetano67003994-1Vertical/horizontal3664 e 3666 (26/04/2022)NICANIICBII (10%)B (5%)Tanilde de Carvalho Pearce819154-1Vertical/horizontal2503 e 2505 (17/03/2022)NICCNIICEII (10%)E (5%)Telma Maria Ferreira100408-2Horizontal2394 (16/03/2022)NICANIICBII (10%)B (5%)Terezinha Raquel Campos Rodrigues Abreu67004236-1Vertical2298 (14/03/2022)NICANIICBII (10%)B (5%)Leia-se:

NomeMatrículaProgressões concedidasProcesso/data do protocoloRef. AtualNova Ref.Percentuais aplicadosMaria Lindalva Moreira de Sousa819447-1Vertical/Horizontal2074 e 4378 (16/05/2022)NICANIICBII (10%)B (5%)Misma Rogéria Pereira Feitosa100482-2Vertical/Horizontal2563 e 2564 (18/03/2022)NICDNIICEII (10%)E

(5%)Monica Candida Sales da Silva116490-2Horizontal2399 (16/03/2022)NICANICBIB (5%)Nadia Elaine Silva Rubim116539-3Horizontal2500 (17/03/2022)NIICB NIICCIIC (5%)Nilma Antonia Sousa Sales819229-1Horizontal3399 (13/04/2022)NICANICBIB (5%)Raimundo Nonato da Silva Ferreira100563-2Horizontal3439 e 3441 (18/04/2022)NIICCNIICEII E (10%)Regeane Pereira Fonseca819638-1Vertical/Horizontal2895 e 2896 (31/03/2022)NICANIICBII (10%)B (5%)Rosana Martins Cantanhede100522-2Horizontal2065 (09/03/2022)NIICDNIICEIIE (5%)Silvanira de Jesus dos Santos Batista819201-1Vertical3034 (05/04/2022)NIICBNIIICBIII (20%)BSuzianne Rebeca de Vasconcelos Caetano67003994-1Vertical/horizontal3664 e 3666 (26/04/2022)NECANIICBII (30%)B (5%)Tanilde de Carvalho Pearce819154-1Vertical/horizontal2503 e 2505 (17/03/2022)NICANIICBII (10%)B (5%)Telma Maria Ferreira100408-2Horizontal2394 (16/03/2022)NIICCNIICDII D (5%)Terezinha Raquel Campos Rodrigues Abreu67004236-1Vertical2298 (14/03/2022)NECANIICAII (30%)A

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SETE DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022.

Maria Paula Azevedo Desterro

Prefeita Municipal de Paço do Lumiar/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Extrato - Extrato de contrato: Nº 80/2022
EXTRATO DO 1° (PRIMEIRO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 80/2021
EXTRATO DO 1° (PRIMEIRO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 80/2021

CONTRATANTESecretaria Municipal de EducaçãoCONTRATADACONSTRUTORA DIGÃO EIRELI, situada na Rodovia MA 230, n° 597, Km 0, Boa Vista, cidade de Chapadinha MA, inscrita no CNPJ sob o n° 07.193.479/0001-79.PROCESSO ADMINISTRATIVO8900/2022.FUNDAMENTAÇÃO LEGALInciso II do art. 57, da Lei Federal 8666/93da Lei 8.666/93.OBJETO DO TERMO ADITIVORenovação do prazo de vigência do Contrato n° 80/2021, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte escolarDOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Unidade Orçamentária:02.1701 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Função: 12 Educação

Sub-Função: 361 Ensino Fundamental

Programa: 0.132 Ampliação do Atend. na Edu. Infantil e no Ensino Fundamental

Projeto Atividade: 2.108 Promoção do Transporte Escolar Luminense PNATE

Classificação Econômica: 3.3.90.39.00 -Outros serv. de terc. - pessoa jurídica

Fonte de Recurso: 1553000000 Transferência de Recurso do PNATEPRAZO DE VIGÊNCIA04 (quatro) meses, a contar de 12 de novembro de 2022DATA DE ASSINATURA11 de novembro de 2022

Monique Fialho Saulnier Carmona

Respondendo Interinamente pela Secretaria Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Extrato - Extrato de contrato: Nº 030/2022
EXTRATO DO 7° (SÉTIMO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 030/2019
EXTRATO DO 7° (SÉTIMO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 030/2019

CONTRATANTESECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDECONTRATADAPILAR CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, situada na Rua Dom Pedro, nº 321, Vila Barroso, Zé Doca/MA, CEP: 65365-000, inscrita no CNPJ sob o nº 10.342.617/0001-49, representado pelo Sr. Esaú Pereira Muniz, portador da Cédula de Identidade n° 66110796-5/SSP/MA, CPF n° 637.393.993-68PROCESSO ADMINISTRATIVO6543/2022FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93.OBJETO DO TERMO ADITIVOProrrogação do prazo do Contrato n° 030/2019, cujo objeto é a construção de uma Unidade de Atenção Especializada em Saúde no Município de Paço do Lumiar/MA, de interesse da Secretaria Municipal de Saúde.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Unidade: 02.1801 Fundo Municipal de Saúde

Função: 10 - Saúde

Sub-função: 301 Atenção Básica

Programa: 0126 Expansão e Qualificação da Atenção Primária em Saúde

Projeto atividade: 1.040 Construção, Reforma, Ampliação e/ou Estruturação de Unidade Básica de Saúde

Classificação Econômica: 4.4.90.51.00 Obras e Instalações

Fonte de Recurso: 1631000000 Transferência e Convênio-União/SaúdePRAZO DE VIGÊNCIA06 (seis) meses a contar de 19 de setembro de 2022.DATA DE ASSINATURA16 de setembro de 2022.

DANIELLE PEREIRA OLIVEIRA

Secretária Municipal de Saúde

GABINETE DA PREFEITA - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 947/2022
LEI Nº 947, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.
LEI Nº 947, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:Art. 1º É vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.

Art. 2º O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.

Art. 3º Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida, e:

I deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia;

II doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo, entre outras.

Art.4º As sanções aplicadas aos que praticarem ato de discriminação serão definidas pelo Poder Executivo.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 948/2022
LEI Nº 948, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do município de Paço do Lumiar, de placas ou cartazes informativos em prédios e condomínios residenciais, com o número da lei maria da
LEI Nº 948, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do município de Paço do Lumiar, de placas ou cartazes informativos em prédios e condomínios residenciais, com o número da lei maria da penha, o número de telefone da delegacia especializada no atendimento à mulher e da brigada militar para denúncias de violência contra a mulher.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:Art. 1º Ficam obrigados a afixar placa ou cartaz os prédios e condomínios residenciais, contendo as seguintes informações: número da Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006), o número de telefone da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher e o número de telefone da Brigada Militar para denúncias de violência contra a mulher.

Parágrafo único - A placa ou cartaz a que se refere o caput deste artigo deverão ser afixados em local que permita a sua fácil visualização e deverão ter a medida mínima de 297 mm de largura e 420 mm de altura, ser confeccionados em formato A3, com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa ou cartaz.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará:I advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;II multa, no valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de não regularização dentro do estipulado no inciso I deste artigo.

Art. 3º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de campanhas municipais de prevenção à violência contra a mulher.

Art. 4º Os locais especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 949/2022
LEI Nº 949, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. Institui, no Município de Paço do Lumiar, a Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação.
LEI Nº 949, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui, no Município de Paço do Lumiar, a Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação.A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:Art. 1°. Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino, a Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, são consideradas doenças ocupacionais dos Profissionais de Educação:

I Lesões na coluna vertebral;

II Lesões nos membros superiores e inferiores;

III Síndrome de Burnout;

IV Problemas vasculares;

V Lesões das cordas vocais;

VI Alteração nas estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos.

Art. 2º. A Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação tem por objetivos:

I Informar e esclarecer os Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino sobre o risco de manifestar doenças decorrentes do exercício profissional;

II Orientar a respeito de métodos e práticas preventivas de combate às enfermidades decorrentes do exercício profissional;

III Encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das doenças de que seja vítima por conta do exercício profissional.

Art. 3°. Às Secretarias Municipais de Educação e Saúde caberá propor as diretrizes instituir um grupo de coordenação responsável pela organização e implantação da presente Campanha.

Art. 4°. O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5°. As despesas para execução desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 950/2022
LEI Nº 950, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. Institui a Câmara Mirim no município de Paço do Lumiar/MA e estabelece normas para seu funcionamento.
LEI Nº 950, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui a Câmara Mirim no município de Paço do Lumiar/MA e estabelece normas para seu funcionamento. A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, a Câmara Mirim, com os seguintes objetivos gerais:

I - Despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;

II - Integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;

III - Criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.

Art. 2º - Constituem objetivos específicos do programa:

I - Proporcionar a circulação de informações na escola sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Paço do Lumiar/MA;

II - Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores e das propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;

III - Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre as prioridades da população;

IV - Proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;

V - Sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto Câmara Mirim e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.

Art. 3º - A Câmara Mirim será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins, sendo que cada turma da Escola Municipal indicará dois candidatos, iniciando pelos alunos do 4º ano.

§ 1º - O processo de escolha dos Vereadores Mirins, será mediante processo escolhido pela Secretaria Municipal de Educação, onde restarão eleitos Vereadores Mirins e Suplentes.

§ 2º - A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 9 (nove) anos e máxima de 15 (quinze) anos na data da realização da eleição e que estejam devidamente matriculados do 4º ao 9º ano do ensino fundamental do estabelecimento de ensino, da rede municipal de ensino.

§ 3º - A campanha deverá se desenvolver internamente, no estabelecimento público ou privado de ensino fundamental, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária e sim a criação de seus próprios partidos, criados pelo candidato com fins educacionais.

§ 4º - Caberá a direção da escola a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.

§ 5º - Esses e outros critérios para eleição, posse e exercício do mandato dos Vereadores Mirins serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora.

Art. 4º - A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no mês de julho.

Parágrafo único - O Vereador Mirim exercerá mandato de agosto a dezembro, período durante o qual farão jus a ajuda de custo, que importará no fornecimento de material escolar, no valor equivalente a 25% do salário mínimo vigente, por aluno, em cada período.

Art. 5º - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos Vereadores Mirins.

Art. 6º - Serão considerados eleitos 9 (nove) alunos titulares e 3 (três) alunos suplentes.

§ 1º - Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara na última semana do mês de dezembro.

§ 2º - A primeira reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente(a), Vice-Presidente(a) e Secretário(a).

Art. 7º - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade luminense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.

§ 1º - O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores Mirins possam sistematizar suas propostas;

§ 2º - As propostas dos Vereadores Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.

Art. 8º - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão bimestralmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Paço do Lumiar.

Art. 9º - As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.

§ 1º - Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.

§ 2º - O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.

Art. 10 - O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de dezembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, quando aqueles serão homenageados através de entrega de diploma.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - A Secretaria da Câmara Municipal enviará cópia desta Lei a todas as escolas estabelecidas no Município que estão aptas a participarem do Programa Vereador Mirim.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 951/2022
LEI Nº 951, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. Declara de utilidade pública o Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Paço do Lumiar e Raposa - MA
LEI Nº 951, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Declara de utilidade pública o Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Paço do Lumiar e Raposa - MA

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:Artigo 1º- Fica declarada de utilidade pública o Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Paço do Lumiar e Raposa - MA.

Artigo 2º - Assegura-se à entidade, declarada de utilidade pública por esta lei, os benefícios inerentes a toda entidade detentora desse título no âmbito municipal:

Artigo 3º - Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 952/2022
LEI Nº 952, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. EMENTA: Altera o artigo 1º da Lei nº 882, de 04 de outubro de 2021, que declara de utilidade pública a Associação Filantrópica Casa do Oleiro e dá outras providências.
LEI Nº 952, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

EMENTA: Altera o artigo 1º da Lei nº 882, de 04 de outubro de 2021, que declara de utilidade pública a Associação Filantrópica Casa do Oleiro e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:Artigo 1º - Altera o art. 1º da Lei 882, de 04 de outubro de 2021, que declara de utilidade pública a Associação Filantrópica Casa do Oleiro, que passa ter a seguinte redação:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Filantrópica Casa do Oleiro, entidade privada de direito privado, sem fim lucrativo, inscrito no CNPJ 33.682.018/0001-00, localizada na rua Tuaury s/n Pindoba - Paço do Lumiar.

Artigo 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogada as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito