Diário oficial

NÚMERO: 1123/2023

Volume: 7 - Número: 1123 de 13 de Janeiro de 2023

13/01/2023 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.658.323-** em 13/01/2023 20:10:52 - IP com nº: 192.168.100.48

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GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.761/2023
DECRETO Nº 3.761, DE 02 DE JANEIRO DE 2023. Processo nº 072/2014
DECRETO Nº 3.761, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.

Processo nº 072/2014

Processo de Revisão nº 2022.06.0012

Retifica o Decreto nº 3.566 de 13/05/2021, publicado em 24/05/2021, que dispõe sobre concessão de aposentadoria à servidora Nilde Silva de Jesus.

A PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso V, da Lei Orgânica Municipal e, considerando o que consta em Diligência do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão TCE/MA,

RESOLVE

Art. 1º Retificar o Decreto nº 3.566, de 13/05/2021, publicado no Diário Oficial da Prefeitura de Paço do Lumiar Maranhão, de 24/05/2021, para conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária com proventos integrais à servidora NILDE SILVA DE JESUS, portadora da cédula de identidade nº 024792042003-9 SSP/MA e inscrita no CPF nº 858.662.023-87, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do Art. 3º, I, II, III e § único da EC nº 47/2005, conforme discriminação das seguintes parcelas:

I Vencimento do cargo efetivo no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais);

II Adicional por Tempo de Serviço equivalente a 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, no valor de R$ 236,40 (hum mil e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a teor do disposto no art. 74, da Lei Municipal nº 180/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar.

Art. 2º A revisão dos proventos definidos no artigo anterior será nos termos do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito o Decreto nº 1937/2015 e o Decreto nº 3566/2021.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.766/2023
DECRETO Nº 3.766, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 Define as normas para gestão do fornecimento de FRALDAS DESCARTÁVEIS
DECRETO Nº 3.766, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Define as normas para gestão do fornecimento de FRALDAS DESCARTÁVEIS no Município de Paço do Lumiar/MA e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PACO DO LUMIAR/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica e,

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a saúde é um direito constitucionalmente garantido mediante políticas públicas sociais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 dispões sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social especialmente em seu art. 2º, inciso II, alínea f;

CONSIDERANDO a crescente demanda das chamadas doenças crônicas-degenerativas e de pacientes portadores de patologias que necessitem de materiais e cuidados paliativos;

CONSIDERANDO que o fornecimento de fraldas não está incorporado ao SUS em atos normativos do Ministério da Saúde, cabendo aos gestores locais à fixação de critérios para o seu fornecimento,

DECRETA

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis para crianças, idoso e pessoas com deficiência no âmbito do Munícipio de Paço do Lumiar, por meio da promoção de ações que tenham como objetivos a garantia da saúde básica e a prevenção contra riscos de doenças.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Assistência Farmacêutica: grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinadas a apoiar as ações de saúde demandadas por uma comunidade. Envolve o abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas constitutivas, a conservação e controle de qualidade, a segurança e a eficácia Terapêutica dos medicamentos, o acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a difusão de informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de medicamentos;

II - Prescritores: Médicos com vínculo ao SUS local e/ou Estadual;

III - Fralda Descartável: insumo de utilização íntima destinada a armazenar as necessidades fisiológicas, não controladas pelos usuários;

IV - Incontinência Urinária: perda de urina de forma involuntária;

V - Incontinência Fecal: incapacidade de controlar a eliminação de fezes;

VI - Usuário: aquele diagnosticado com Incontinência Urinária e/ou Fecal identificado permanente, conforme CID na tabela anexa.

Art. 3º. O fornecimento de fraldas descartáveis ocorrerá no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde cujas atribuições passam a ser elencadas conforme segue:

I - Definir as diretrizes;

II - Disponibilizar recursos financeiros;

II - Planejar e coordenar a operacionalização.

Art. 4º. O fornecimento de fraldas descartáveis terá o envolvimento e a participação da Equipe Multiprofissional da Secretaria de Saúde.

Art. 5º. São as seguintes as atribuições:

I. Da Equipe Multidisciplinar da Secretaria Municipal de Saúde:

a) compete o desenvolvimento e a supervisão dos atendimentos, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade do fornecimento do insumo.

b) Setor de Serviço Social:

b.1) receber o usuário e/ou responsável legal devidamente encaminhado pelo Setor de Protocolo;

b.2) avaliar a situação socioeconômica familiar;

b.3) efetuar o cadastro mediante a conferência da documentação exigida e avaliação socioeconômica;

c) Departamento de Assistência Farmacêutica

c.1) receber o cadastro aprovado;

c.2) conferir a prescrição médica;

c.3) dispensar o insumo;

c.4) gerenciar as atividades administrativas.

c.5) receber e realizar a conferência da mercadoria;

c.6) armazenar o insumo conforme as recomendações do fabricante;

d) Setor de Compras:

d.1) realizar a licitação do insumo;

d.2) solicitar o insumo conforme a média mensal de consumo para a empresa vencedora da licitação.

Art. 6º. O fornecimento de fraldas descartáveis destina-se, exclusivamente, aos usuários residentes no município de Paço do Lumiar, diagnosticados com incontinência fecal e/ou incontinência urinária (CID R15 e R32, respectivamente), disfunção neuromuscular da bexiga (CID N31), colón neurogênico (CID K59.2), associados aos seguintes diagnósticos primários:

I - LISTAGEM DAS PATOLOGIAS:

F00 - Demência na doença de Alzheimer.

F00.1 - Demência na doença de Alzheimer de início tardio.

160.2 - Hemorragia subaracnóidea proveniente da artéria comunicante anterior.

163.4 - Infarto cerebral devido a embolia de artérias cerebrais.

N82.0 - Fístula vesicovaginal.

C57.8 - Lesão invasiva dos órgãos genitais femininos.

C63.8 - Lesão invasiva dos órgãos genitais masculinos.

C67.8 - Lesão invasiva da bexiga.

E84.1 - Fibrose cística com manifestações intestinais.

F01.0 - Demência vascular de início agudo.

F01.1 - Demência por infartos múltiplos.

G35 - Esclerose múltipla.

G37.0 - Esclerose difusa.

G37.1 - Desmielinização central do corpo caloso

G37.2 - Mielinólise central da ponte.

G37.3 - Mielite transversa aguda em doenças desmilinizantes do sistema nervoso central.

N36.0 - Fístula uretral.

G45.1 - Síndrome da artéria carotídea.

G46.1 - Síndrome da artéria cerebral anterior.

G80 - Paralisia cerebral infantil.

G82 - Paraplegia e tetraplegia.

G83.4 - Síndrome da cauda equina.

I60.0 - Hemorragia subaracnóide proveniente do sifão e da bifurcação da carótida. I61.3 - Hemorragia intracerebral do tronco cerebral.

I61.6 - Hemorragia intracerebral de múltiplas localizações.

I63.0 - Infarto cerebral devido a trombose de artérias pré-cerebrais.

I63.1 - Infarto cerebral devido a embolia de artérias pré-cerebrais.

I63.2 - Infarto cerebral devido a oclusão ou estenose não especificada de artérias pré-cerebrais.

I63.3 - Infarto cerebral devido a trombose de artérias cerebrais.

I67.3 - Lencoencefalopatia vascular progressiva

I69.1 - Sequela de hemorragia intracerebral.

I69.3 - Sequela de infarto cerebral.

K60 - Fissura e fístula das regiões anal e retal.

M62.3 - Síndrome de imobilidade (paraplégica)

N32.1 - Fístula enterro-vesical, não classificada em outra parte.

N32.2 - Bexiga neuropática flácida, não classificada em outra parte.

N81.3 - Prolapso uterovaginal completo. N82.1 - Outras fístulas do trato geniturinário feminino

Q42.3 - Ausência, atresia e estenose congênita do ânus, sem fístula.

R40.2 - Coma não especificado.

161.0 - Hemorragia intracerebral hemisférica subcortical.

S06.2 - Traumatismos cerebral difuso.

S06.7 - Traumatismo intracraniano com coma prolongado.

Z22.6 - Portador de infecção pelo vírus T linfotrópico tipo I (HTLV-1).

Art. 7º. São critérios gerais para inclusão no Programa Fraldas Descartáveis:

I - Residir no Município de Paço do Lumiar/MA;

II - Pacientes não Hospitalizado e/ou institucionalizados;

III Terão direito ao beneficio aqueles que integram ao Cadúnico, salvo motivo justificável a ser analisado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de saúde;

IV - Ser paciente vinculado a rede SUS de atendimento;

V - Estar de acordo com todos os critérios específicos do Decreto.Art. 8º. Em relação a documentação exigida junto ao Programa Municipal de Fraldas Descartáveis deverão ser apresentados os seguintes documentos, sendo que as prescrições e os comprovantes terão validade de 3 meses:

I - No cadastro de adultos:

a) Identidade do paciente (cópia);

b) CPF do paciente (cópia);

c) Cartão SUS (cópia);

d) Comprovante de endereço atualizado (cópia);

e) Comprovante de renda familiar ou comprovante de cadastro atualizado em Programas Sociais como: Bolsa Família, Vale Gás, BPC, etc. (cópia);

f) Formulário de Justificativa Médica, preenchido por médico do SUS;

II - No cadastro de crianças:

a) Identidade de um dos pais ou responsável (cópia);

b) Certidão de Nascimento do Paciente (cópia);

c) Cartão SUS (cópia);

d) Carteira de Vacinação (cópia);

e) Comprovante de endereço atualizado (cópia);

f) Comprovante de renda familiar ou comprovante de cadastro atualizado em Programas Sociais como: Bolsa Família, Vale Gás, BPC, etc. (cópia);

§ 1º O diagnóstico e Laudo Médico deverá ser detalhado (histórico, CID, quadro clínico atual, previsão de tratamento).§2º As cópias ficarão retidas no Departamento de Assistência Farmacêutica e caberá ao responsável pelo recebimento da solicitacaÞo atestar sua autenticidade de acordo com o documento original.

§3º Ficará dispensada a presença dos usuários considerados incapazes, conforme o disposto nos artigos 3º e 4º do Código Civil.

Art. 9°. Quanto a abertura e trâmite do Processo relativo ao Programa Municipal de Fraldas Descartáveis:

I - A documentação deverá ser protocolada no Setor de Protocolo da Secretaria Municipal de Saúde;

II - A documentação deverá estar legível, completa, dentro dos padrões deste Decreto e dentro do prazo de validade;

III - O processo será encaminhado para o Setor da Assistência social para visita domiciliar e análise social;

IV A Assistência Social comunicará o deferimento ou indeferimento do processo mediante informação no Setor do Protocolo;

V - Em caso de deferimento do pedido, o requerente será convocado pela Farmácia/CAF para realização de cadastro e terá 15 dias a contar da data de emissão do parecer para início do recebimento das fraldas descartáveis;

Art. 10. Em casos excepcionais, mediante constatação da extrema urgência no fornecimento das fraldas descartáveis, poderá ser fornecido de forma imediata as fraldas descartáveis, em caso de disponibilidade.

Art. 11. Quanto a permanência do paciente no Programa Municipal de Fraldas Descartáveis, serão excluídos do Programa:

I - Pacientes com incontinência urinária temporária;

II - Pacientes com potencial de reabilitação da incontinência

III - Pacientes portadores de bexiga neurogênica;

IV - Pacientes idosos que não se enquadrem nos critérios clínicos estabelecidos neste Decreto.

V - Não comparecimento para a retirada das fraldas por período igual ou superior a 03 (três) meses, implica na suspensão do benefício, salvo os casos devidamente justificados (ex: internação hospitalar);

VI - Ausência de renovação, após seis meses de atendimento;

VII - Alta médica;

VIII - Óbito;

IX - Deixarem de se enquadrar nos requisitos de vulnerabilidade socioeconômica;

X - Que mudarem de cidade;

XI - Que agirem de má fé;

XII - Que comercializarem ou doarem o insumo recebido, sob pena de incorrer nas penalidades legais cabíveis, uma vez que os insumos dispensados são de uso exclusivo do usuário cadastrado.

Art. 12. Quanto a quantidade mensal fornecida através do Programa Municipal de Fraldas Descartáveis poderá sofrer acréscimos, reduções ou suspensões de acordo com a prescrição e/ou a disponibilidade deles.Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PACO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHAÞO, AOS DOZE DIAS DO MES DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.767/2023
DECRETO Nº 3.767 DE 12 DE JANEIRO DE 2023 “Regulamenta a expedição da carteira de identificação de pessoas com fibromialgia no Município de Paço Do Lumiar/MA e dá outras providências”.
DECRETO Nº 3.767 DE 12 DE JANEIRO DE 2023.

Regulamenta a expedição da carteira de identificação de pessoas com fibromialgia no Município de Paço Do Lumiar/MA e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PACO DO LUMIAR/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica e considerando o teor da Lei Municipal nº 797 de 16 de setembro de 2019, e

CONSIDERANDO, que a fibromialgia é uma síndrome que se manifesta com dor no corpo todo, principalmente na musculatura, e envolve ainda cansaço, sono não reparador, alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais;

CONSIDERANDO, à complexidade da fibromialgia, o diagnóstico e manejo que são desafiadores para os profissionais de saúde, sendo necessário que sejam realizadas ações que contemplem o atendimento integral pelas equipes multiprofissionais com a abordagem interdisciplinar;

CONSIDERANDO,a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 797 de 16 de setembro de 2019 que determina sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário às pessoas com Fibromialgia em órgãos públicos e empresas privadas,

DECRETA

Art. 1º É considerada com fibromialgia a pessoa que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia, ou órgão que a venha substituir.

Parágrafo único. Será considerada com fibromialgia a pessoa que apresentar laudo médico com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID 10 M79.7.

Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a expedição da Carteira de Identificação de Pessoas com Fibromialgia, devidamente numerada.

'a7 1º A Carteira de Identificação de Pessoas com Fibromialgia será expedida sem qualquer custo ao Requerente, no prazo de até 30 (trinta) dias.

'a7 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá adequar o fluxo e os trâmites necessários para a expedição da Carteira de Identificação de Pessoas com Fibromialgia.

Art. 3º O Requerimento para a expedição da Carteira de Identificação de Pessoas com Fibromialgia deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - Diagnóstico atestando a existência de fibromialgia, firmado por profissional médico, contendo o CID 10 M79.7;

II - Documento de identificação com foto;

III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IV - Comprovante de residência atualizado;

V - 01 (uma) foto recente no tamanho 3X4.

Parágrafo único. Todos os documentos deverão ser apresentados em fotocópia, acompanhando o original.

Art. 4° A Carteira de Identificação de Pessoas com Fibromialgia terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia no Município.

Art. 5º Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação de Pessoas com Fibromialgia será emitida segunda via, sem custos ao Requerente, mediante a apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

Art. 6º Ficam os órgãos Públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, localizadas no Município de Paço do Lumiar, obrigadas a atender, preferencialmente, durante todo o horário de expediente, pessoas com fibromialgia.

'a7 1º Os estabelecimentos devem fixar em lugar visível, através de cartazes, adesivo ou qualquer outro material de divulgação, sobre o atendimento preferencial, para que a população em geral tenha conhecimento

'a7 2º Os estabelecimentos que recebem pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas, já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

'a7 3º O atendimento prioritário ocorrerá mediante apresentação de cartão que comprove a condição da pessoa com síndrome de Fibromialgia, acompanhado de um documento com foto

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PACO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHAÞO, AOS DOZE DIAS DO MES DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.768/2023
DECRETO Nº 3.768, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 “Dispõe sobre a homologação do Protocolo Municipal para os Programas Alimentação Enteral e Insumos Hospitalares e Diabéticos.”
DECRETO Nº 3.768, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

DispoÞe sobre a homologacaÞo do Protocolo Municipal para os Programas Alimentação Enteral e Insumos Hospitalares e Diabéticos.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PACO DO LUMIAR/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica e,DECRETAArt. 1º. Fica HOMOLOGADO o PROTOCOLO MUNICIPAL PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E DE INSUMOS HOSPITALARES E DIABÉTICOS, no âmbito do Município de Paço do Lumiar, conforme disposto nos anexos do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PACO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHAÞO, AOS DOZE DIAS DO MES DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.768/2023
ANEXO - DECRETO Nº 3.768, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL, INSUMOS HOSPITALARES E DIABÉTICOS

PROTOCOLO MUNICIPAL PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL, INSUMOS HOSPITALARES E DIABÉTICOS

PAÇO DO LUMIAR MARANHÃO

2023

EQUIPE GESTORA

Prefeita Municipal

Maria Paula de Azevedo Desterro

Secretária Municipal de Saúde

Danielle Pereira Oliveira

Coordenadora da Assistência da Farmacêutica

Glenda Fabricia dos Santos Sousa

INTRODUÇÃO

De acordo com a Constituição Federal Brasileira, no capítulo dos direitos sociais, Art. 6º, todo cidadão tem o direito à saúde, educação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assim como a assistência aos desamparados.

Sobre saúde, o Art. 196 diz que 'e9 direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Assim sendo, o SUS tem seus princípios estabelecidos na Lei Orgânica da Saúde com base no Art. 198 da Constituição Federal de 1988. Portanto, do ponto de vista legal, entende-se que todo cidadão tem o mesmo direito ao SUS.

Ato contínuo, é sabido que existem várias doenças e agravos à saúde que, assim como as próprias fases do curso da vida, podem causar mudanças nas necessidades nutricionais e forma de se alimentar de cada indivíduo. Alterações metabólicas ou fisiológicas que causem mudanças, temporárias ou permanentes, podem levar a necessidade da utilização biológica dos nutrientes por outras vias de consumo alimentar, como a enteral ou parenteral (BRASIL, 2015).

A ampliação da população idosa, o aumento do número de pessoas com doenças crônicas, o crescimento das vítimas de acidentes de trânsito e de situações de violência, podem ter como consequência alterações clínicas relacionadas à deglutição e/ou integridade do trato gastrointestinal, resultando muitas vezes, em vias alternativas e atenção diferenciada quanto à alimentação (BRASIL,

2015).

É cediço também, que existem diversos pacientes restritos aos leitos e/ou deficientes que necessitam de cuidados especiais devido a sua condição clínica, tais como, curativos em lesões tipo úlceras e escaras, cotos, prevenção de escaras, higienização e curativo de óstio de traqueostomia e gastrostomia, aspiração de secreções orais e traqueais, cateterismo vesical intermitente limpo, além de

pacientes com diagnostico de Diabetes Mellitus em tratamento com insulina ou outros medicamentos.

Tomando por base tais premissas entende-se que, quando da necessidade de procedimento em domicilio a ser realizado pelo próprio usuário ou por terceiros, os mesmos devem ocorrer por meio de uma ação dinâmica que possibilite a execução do procedimento embasado nas orientações técnicas, científicas e tecnológicas realizadas pelos profissionais de saúde em sintonia com as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Município de Paço do Lumiar.

Neste sentido, em atenção à demanda de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), residentes no município de Paço do Lumiar/Maranhão e portadores de diversos diagnósticos médicos que resultam na necessidade de continuidade do tratamento/procedimento fora do estabelecimento de saúde, prevê- se a liberação de insumos médico-hospitalares.

Entendendo que a Secretaria Municipal de Saúde/Paço do Lumiar busca melhorar e qualificar a assistência à esses usuários, além de controlar o quantitativo de insumos médico-hospitalares liberados por meio de processo administrativo, propõe-se, neste Protocolo, a adequação e ajustes dos fluxos de distribuição desses insumos para que sejam vinculados diretamente à assistência ao usuário na Unidade de Saúde.

JUSTIFICATIVA

Ao levar-se em consideração que o SUS não dispõe de programa nem protocolo específico para fornecimento de Alimentação Enteral, Insumos Hospitalares e Diabéticos, e que a procura e demanda por esses produtos têm aumentado consideravelmente nos últimos meses, entende-se a necessidade em padronizar um fluxo de atendimento aos usuários do SUS, que necessitem de assistência, para assegurar e garantir a manutenção de vida ou recuperação de sua saúde.

OBJETIVO GERAL

Garantir a assistência nutricional necessária, insumos hospitalares e diabéticos aos usuários do SUS que atendam aos critérios estabelecidos no presente protocolo implantado e executado pela Secretaria Municipal de Saúde de Paço do Lumiar.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Definir critérios para fornecimento de Alimentação Enteral, Insumos Hospitalares e Diabéticos e estabelecer o fluxo de dispensação, visando a terapia nutricional necessária para recuperação do estado nutricional e manutenção da saúde;

Padronizar quantidade mensal de materiais necessários à terapia de suporte nutricional enteral, como frascos, equipos, sondas e seringas e demais insumos hospitalares e diabéticos;

Dar suporte educacional e orientações aos pacientes e familiares responsáveis;

Garantir o acompanhamento e a assistência rotineira aos pacientes atendidos nesse protocolo.

PRÉ-REQUISITOS PARA SOLICITAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ENTERAL, INSUMOS HOSPITALARES E DIABÉTICOS

Residir no município de Paço do Lumiar;

Possuir cadastro na Unidade Básica de Saúde e estar cadastrado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social no Cadastro Único, salvo motivo justificável a ser analisado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde cumulado a extrema urgência na dispensação;

Apresentar Laudo Médico e nos casos de Nutrição, apresentar laudo nutricional de profissionais cadastrados na Rede Pública Municipal (SUS), contendo nome do usuário, descrição da doença com seu respectivo CID, a identificação legível do prescritor com o número de registro do seu Conselho Profissional, assinatura e data de emissão.

Cartão SUS atualizado;

Cópia dos exames complementares que justifiquem a necessidade de suporte assistencial.

CRITÉRIOS CLÍNICOS DE INCLUSÃO AOS PROGRAMAS

Após atender aos pré-requisitos, os pacientes devem apresentar ao menos um dos critérios abaixo:

Pacientes portadores das patologias que tenham diagnóstico estabelecido de incontinência urinária e/ou fecal permanente conforme CID10 (R 32 e R15), também podendo estar associado aos seguintes diagnósticos primários:

F00 Demência na Doença de Alzheimer

F01 Demência Vascular

F02.3 Demência na doença de Parkinson

F72 Retardo Mental Grave

G80 Paralisia Cerebral

G82 Paraplegia e tetraplegia

G93.1 Lesão encefálica anóxica, não especificado como hemorrágico ou isquêmico

I61 Hemorragia intracerebral

I 63 Infarto Cerebral

I64 Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ouisquêmico

I69 Sequela de doença Cerebrovascular

N31.0 Bexiga neuropática não inibida

N31.1 Bexiga neurogênica reflexa

N 35- Estenose de Uretra

N39.4 Outras incontinências urinárias

Q05.2 Espinha bífida lombar com hidrocefalia

Q05.3 Espinha bífida sacra com hidrocefalia

K59.2 Cólon neurogênico

T90.5 Sequela de traumatismo intracraniano

T91.1 Sequela de fratura de coluna vertebral

Crianças e adultos portadores de doenças debilitantes que impeçam ingerir alimentação para via oral em quantidades suficientes para manutenção da vida, como desnutrição, câncer, doença renal crônica, pós-operatório, queimaduras, trauma, acidente vascular cerebral (AVC);

Crianças e adultos com indicação de terapia nutricional enteral, seja por sonda nasogástrica, gastrostomia e jejunostomia;

Crianças e adultos com disfagia (dificuldade de deglutição ou para engolir), relacionado a doenças de origem de complicações neurológicas, AVC, trauma, câncer.

Pacientes com diagnóstico de Diabetes Mellitus em tratamento com insulina e respectivo CID: E10 diabetes mellitus insulino-dependente ou O24.0 Diabetes mellitus preexistente insulino-dependente

FLUXO PARA PROTOCOLAR A SOLICITAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL, INSUMOS HOSPITALARES E DIABÉTICOS NA FARMÁCIA BÁSICA

1. PRESCRIÇÃO

As prescrições de alimentação enteral deverão ser realizadas por nutricionista vinculados ao SUS, sendo que terão 30 (trinta) dias para solicitar a dispensação na rede municipal, a partir da data de sua emissão. A prescrição será válida por período máximo de 6 (seis) meses, devendo ser renovada conforme avaliação nutricional e/ou médica do usuário.

2. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CADASTRO E RENOVAÇÃO

Para recebimento é necessário comparecer ao Setor de Protocolo da Secretaria

Municipal de Saúde e entregar ao profissional responsável os seguintes documentos:

Identidade do paciente e de seu responsável (cópias);

Cartão SUS do paciente atualizado (cópia);

Comprovante de endereço recente (inferior à 3 meses) (cópia);

CPF do usuário e/ou do responsável (cópias);

Para crianças, certidão de nascimento (cópia);

Prescrição do Profissional vinculado ao SUS, na qual devem constar as seguintes informações: nome do paciente, via de uso, nome/descrição genérica da fórmula escolhida (podendo ser adaptada de acordo as necessidades e disponibilidade) unidade de medida, diluição, volume e horários a ser administrada;

Diagnóstico e laudo médico detalhado (histórico, quadro clínico atual, previsão de tratamento), além de exames comprobatórios quando cabíveis;

Comprovante de cadastro no CadÚnico;

Ficha de inscrição devidamente preenchida (disponibilizada no ato do requerimento)

A renovação ocorrerá semestralmente e será necessário: prescrição do profissional atualizada de profissional vinculado à Rede Pública Municipal e/ou Estadual, com justificativa e CID da doença, encaminhados para o Setor de Assistência Farmacêutica, em que terá vigência e validade para mais 6 meses.

3. ENTREGA DOS DOCUMENTOS E CADASTRO DA SOLICITAÇÃO NA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL

O programa destina-se exclusivamente aos moradores do município de Paço do Lumiar, que atendam aos pré-requisitos e critérios de inclusão ao programa. Para avaliação e aprovação, será necessário visita domiciliar e análise social pela Assistência Social vinculada ao Município, para que seja feito a análise e o preenchimento dos formulários e emissão de Parecer.

O paciente quando atendido por outro profissional fora da rede municipal, precisará trazer a prescrição inicial, bem como os exames comprobatórios cabíveis, juntamente com as cópias de todos os documentos e anexos citados no item 2 desse fluxo. Após análise pelo profissional vinculado ao município, será emitido o parecer técnico favorável ou não.

Reunido todos os documentos e com o parecer técnico favorável do profissional responsável e Assistente Social vinculados ao município, conforme item 3 desse fluxo, o processo seguirá para o Setor de Farmácia/CAF para análise pela equipe técnica composta por farmacêuticos e Nutricionista.

O equipe farmacêutica responsável manterá arquivada a documentação e procederá à solicitação da alimentação enteral, insumos hospitalares e diabéticos, tendo um período de 15 (quinze) dias para atender à solicitação.

FLUXO PARA DISPENSAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ENTERINA, INSUMOS HOSPITALARES E DIABÉTICOS

Estando protocolado e devidamente aprovada a solicitação, o responsável deverá comparecer à Farmácia Básica Municipal para retirar os insumos. Para retirar as dietas enterais, será necessário apresentar os documentos pessoais do responsável pelo recebimento e do usuário cadastrado, além do comprovante do Setor do Protocolo, sendo emitido um recibo de dispensação que deverá ser assinado pelo responsável pela retirada.

Será vetada a dispensação/fornecimento de dietas enterais e fórmulas infantis de prescrições que contenham rasura e que estejam com letra ilegível, com a finalidade de preservar a segurança do usuário. Além disso, será vetada a dispensação/fornecimento de prescrição para menores de 16 anos e que contrariem as normas legais e técnicas estabelecidas.

Quanto a quantidade mensal fornecida através dos Programas Municipais Assistenciais (Alimentação Enteral, insumos hospitalares e diabéticos), poderá sofrer acréscimos, reduções ou suspensões de acordo com a avaliação nutricional e/ou a disponibilidade deles.

Não é permitido sob hipótese alguma comercializar ou doar os produtos recebido da Secretaria municipal de Saúde, sob pena de incorrer penalidades legais cabíveis, uma vez que os produtos dispensados serão de uso exclusivo do paciente cadastrado. Em caso de óbito ou término do tratamento, poderá ser devolvido à farmácia, os produtos que não forem utilizadas em sua totalidade.

No caso de constatação de extrema urgência para o recebimento dos insumos assistenciais, será liberado, excepcionalmente, 50% da cota mensal que o Requerente teria direito, de imediato. Para tanto, será necessário que toda a documentação seja entregue no Setor de Protocolo e a extrema urgência seja constatada, conforme comprovação da necessidade e disponibilidade dos insumos.

A dispensação de alimentação enteral, insumos hospitalares e diabéticos é decorrente de processo administrativo próprio, sendo vetado a doação dos produtos sem o devido trâmite processual e cumprimento dos requisitos, salvo ordem judicial.

REAVALIAÇÃO E RENOVAÇÃO

Findado o prazo de vigência (6 meses), o paciente deverá ser reavaliado pelo profissional prescritor vinculado à Rede Pública Municipal, para emissão de nova prescrição e de novo parecer válido para mais 6 meses. A renovação ocorrerá semestralmente e deverá ser encaminhada para o Setor de Assistência Farmacêutica.

CRITÉRIOS PARA DESLIGAMENTO DO PROGRAMA OU ENCERRAMENTO DO FORNECIMENTO

Mudança de município;

Idade atingida conforme tabela de padronização (para fórmulas infantis);

Recuperação diagnosticada pelo profissional médico ou nutricionista assistente;

Uso indevido da fórmula prescrita ou comercialização da mesma;

Óbito;

O não comparecimento para retirada dos insumos, sem justificativa, por 3 meses consecutivos ocasionará no desligamento automático do paciente junto ao Programa;

Não cumprimento das normas estabelecidas em fluxo de solicitação e/ou dispensação.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC no 63, de 06 de julho de 2000. Regulamento Técnico para a Terapia de Nutrição Enteral. Distrito Federal, 06 de julho de 2000.

BRASIL. Ministério da Saúde. Guia Alimentar para Crianças menores de 2 anos.

1a edição. Brasília, 2005.

BRASIL. Ministério da Saúde. Caderno de Atenção Domiciliar. Cuidados em

Terapia Nutricional. Volume 3. 1a edição. Brasília, 2015.

BRASIL. Ministério da Saúde. Caderno de atenção Básica. Saúde da Criança: Aleitamento materno e Alimentação complementar. 2a edição. Brasília, 2015.

NOGUEIRA, S. C. J. Et al. Perfil de pacientes em uso de via alternativa de alimentação internados em um hospital geral. Revista CEFAC, v. 15, 2013.

ANEXO I RELAÇÃO DE PRODUTOS (FÓRMULAS DE TERAPIA NUTRICIONAL E LEITES ESPECIAIS) FORNECIDOS PELO MUNICÍPIO

1. ALIMENTAÇÃO ENTERAL 1.2

Com fibra

Sem fibra

Fortini

Equipos para nutrição enteral

Frascos para nutrição enteral

2. INSUMOS PARA DIABETES:

Tira de teste glicêmico

Lancetas

Glicosímetro

3. INSUMOS HOSPITALARES

Álcool (gel 70% e liquido 70%)

Luvas de procedimento

Sondas (Uretral nº 6, 10, 12 e 14; Traqueal nº 08, 10, 12, 16 e 18)

Gaze

Esparadrapo (normal e micropore)

Seringa (5 ml, 10 ml, 20 ml, 60 ml)

Lidocaína

Soro fisiológico

Algodão

Óleo (a.g.e e óleo mineral)

Sulfa de prata

Atadura

Clorexidina (com tensoativos e alcóolica)

Bolsa de Colostomia

Saco coletor de urina

Sonda de foley

ANEXO II PROPOSTA DE FREQUÊNCIA DE AUTOMONITORIZAÇÃO DA GLICEMIA CAPILAR (COM BASE EM DADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE) A SER ADOTADO PELO MUNCÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA NA DISPENSAÇÃO

Tabela 1: Proposta de Frequência de Automonitorização da Glicemia Capilar (com base em dados do Ministério da Saúde)TIPO DE DIABETES + TERAPIAFREQUÊNCIAQUANTIDADE DE CAIXAS

(TIRAS) /MÊSTipo 2 com antidiabético oral + insulina NPH 1x/dia ou 4x/semana com alternância dos horários do perfil glicêmico 1 caixa (50 tiras) Tipo 2 com 1 dose NPH cedo, associado ou não com antidiabético oral 1x/dia ou 4x/semana com alternância dos horários do perfil glicêmico (jejum ou pós café ou pós almoço ou pós jantar ou ao deitar) 1 caixa (50 tiras) Tipo 2 com 2-3 doses NPH (jejum, almoço e ao deitar) 1 - 2x/dia com alternância de horários do perfil glicêmico 1 caixa (50 tiras) Tipo 1 ou tipo 2 com insulina basal NPH + dose fixa de insulina Regular 2 - 3x/dia (jejum ou pós prandial ou ao deitar) 2 caixas (100 tiras) Tipo 1 ou tipo 2 com insulina basal NPH + Regular às refeições e correções dependendo da glicemia 3 - 4x/dia (3 pré-prandial e ao deitar) 2 caixas (100 tiras)/3 caixas (150 tiras) alternando o mês (1 mês pega 2 e no outro 3 caixas) Diabetes gestacional em insulinoterapia 3 - 4x/dia 3 caixas (150 tiras) Diabetes gestacional sem insulinoterapia 1x/dia com alternância dos horários do perfil glicêmico 1 caixa (50 tiras) Tipo 2 SEM INSULINOTERAPIA Paciente deverá fazer controle de glicemia capilar na Unidade Básica de Saúde.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAL - ERRATA: Nº 01/2023
ERRATA Nº 01 AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 01-2022 – CACS-FUNDEB, 06 DE JANEIRO DE 2023.
ERRATA Nº 01 AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 01-2022 CACS-FUNDEB, 06 DE JANEIRO DE 2023.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

SOCIAL CACS-FUNDEB, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, torna pública a presente ERRATA, com o objetivo específico de retificar anexo I, do Edital em epígrafe, nos seguintes termos:

Art. 1º Onde se lê:

ANEXO I

DATASAÇÕES04/11/2022Escolha da comissão eleitoral.25/11/2022Publicação da composição da comissão eleitoral no Diário Oficial do Município.20/12/2022Apresentação e aprovação do edital de convocação.23/12/2022Publicação do edital de convocação em locais públicos, por meio de cartas, e-mails, redes sociais, site da prefeitura, diário oficial do município entre outros.26/12/2022 a 08/01/2023Período de inscrição.09 e 10/01/2023Análise das inscrições.11/01/2023Publicação da lista dos candidatos, após prazo de inscrição. A relação será fixada na sede do conselho e publicada no diário oficial do município.12/01/2023Prazo para entrada de pedido de impugnação de candidatura.13/01/2023Análise dos pedidos de impugnação.14/01/2023Publicação da relação definitiva das candidaturas deferidas.19/01/2023Eleição, que será de forma presencial das 09:00 as 12:00, conforme publicado no edital.19/01/2023Divulgação do resultado da eleição.20/01/2023Prazos para eventuais recursos a serem interpostos contra o resultado do processo eleitoral.23/01/2023Prazo para apreciação e manifestação da comissão eleitoral sobre os recursos.24/01/2023Divulgação do resultado final do processo.Leia-se:

DATASAÇÕES04/11/2022Escolha da comissão eleitoral.25/11/2022Publicação da composição da comissão eleitoral no Diário Oficial do Município.20/12/2022Apresentação e aprovação do edital de convocação.29/12/2022Publicação do edital de convocação em locais públicos, por meio de cartas, e-mails, redes sociais, site da prefeitura, diário oficial do município entre outros.02/01/2022 a 20/01/2023Período de inscrição.23 e 24/01/2023Análise das inscrições.25/01/2023Publicação da lista dos candidatos, após prazo de inscrição. A relação será fixada na sede do conselho e publicada no diário oficial do município.26/01/2023Prazo para entrada de pedido de impugnação de candidatura.27/01/2023Análise dos pedidos de impugnação.30/01/2023Publicação da relação definitiva das candidaturas deferidas.02/02/2023Eleição, que será de forma presencial das 09:00 as 12:00, conforme publicado no edital.02/02/2023Divulgação do resultado da eleição.03/02/2023Prazos para eventuais recursos a serem interpostos contra o resultado do processo eleitoral.07/02/2023Prazo para apreciação e manifestação da comissão eleitoral sobre os recursos.08/02/2023Divulgação do resultado final do processo. Art. 2º Esta errata entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de sua assinatura, revogada as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Atenciosamente,

Rosilene Silva Moraes

Presidente do CACS-FUNDEB

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