Regulamenta os procedimentos de apuração e instrução processual das infrações administrativas ambientais no âmbito do Município de Paço do Lumiar-MA e dá outras providências.
APREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o presente Decreto visa regulamentar os procedimentos de apuração e instrução processual das infrações administrativas ambientais no âmbito do Município de Paço do Lumiar/MA, à luz da Lei Municipal nº 708, de 28 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no art. 225, da Constituição Federal, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que a Administração Pública pode atuar como a protetora de um bem jurídico cuja titularidade pertence à sociedade como um todo, através do exercício do poder de polícia administrativa em matéria ambiental, eis que o bem ambiental tem uma natureza difusa e pública, confundindo-se com o interesse de toda a coletividade;
CONSIDERANDO, por fim, que o presente Regulamento visa melhor subsidiar a aplicação de sanções administrativas aos infratores que porventura vierem a praticar ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente no âmbito local, bem como suplementar a legislação em vigor,
DECRETA:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Dos Conceitos
Art. 1ºFicam regulados pelo presente Decreto os procedimentos para apuração e instrução de infrações administrativas ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, instrumentalizados mediante o devido processo legal, através do qual serão apuradas as responsabilidades por infrações ambientais, com imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a execução administrativa de multas no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2ºPara fins desta norma considera-se:
I - Fiscal: servidor do Município lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, designado para as atividades de fiscalização, assim reconhecido por meio de Portaria Municipal, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o Auto de Infração Ambiental e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;
II – Infrator: aquele que, por ação ou omissão, viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
III - Fiscalização ambiental: exercício do poder de polícia administrativa, pelo qual a Administração Pública, em razão do interesse público, limita ou disciplina liberdade ou interesse e a prática de ato ou abstenção de fato, mediante procedimentos próprios, para garantia do cumprimento da legislação em vigor, através da realização de atos e procedimentos de fiscalização que podem ou não resultar na aplicação de sanção administrativa ambiental, visando a proteção de bens ambientais e a melhoria da qualidade ambiental;
IV - Auto de infração ambiental: documento destinado à descrição clara e objetiva da infração administrativa ambiental constatada, no qual constam a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e a sanção cabível;
V - Termos próprios: termos lavrados em decorrência da aplicação de medidas administrativas cautelares, tais como termo de embargo, termo de apreensão, termo de depósito, termo de doação, termo de destruição, termo de demolição, termo de soltura ou entrega de animais;
VI - Conversão de multa: procedimento especial de quitação da multa, que visa, nos termos de regulamentação específica, converter o valor pecuniário correspondente através de Termo de Compromisso;
VII - Decisão de primeira instância: o ato de julgamento, proferido pela Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas, passível de recurso pelo autuado/interessado;
VIII - Decisão de Recurso Administrativo ou em segunda instância: decisão prolatada pelo órgão hierárquico superior, ou seja, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IX - Reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de Auto de Infração Ambiental anterior devidamente confirmado em decisão transitada em julgado;
X - Termo de Compromisso: constitui título executivo extrajudicial, sendo o instrumento legal próprio, firmado, individual ou coletivamente, entre o infrator ambiental e a autoridade ambiental competente, visando à execução de medidas com condicionantes técnicas específicas de modo a cessar, adaptar, recompor, compensar ou corrigir a atividade degradadora ou potencialmente poluidora e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, observados os prazos e metas acordados;
XI - Trânsito em julgado administrativo: momento processual administrativo no qual a decisão torna-se definitiva, não havendo possibilidade de modificação, em virtude do exaurimento do prazo para interposição de recurso ou da Decisão de Recurso Administrativo em segunda instância.
Seção II
Da Legitimidade
Art. 3º. O infrator, ou seu procurador constituído munido de procuração, terá legitimidade para se manifestar no processo administrativo de apuração de infração ambiental e nos recursos decorrentes das decisões proferidas no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo II
Da Apuração das Infrações Ambientais e das Notificações
Art. 4°. A infração será apurada em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
§ 1°. O processo administrativo inicia-se pelos Agentes Fiscais, em razão do conhecimento da ocorrência de infração às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, por meio da emissão de notificação, lavratura de Auto de Infração ou Termos Próprios e Relatórios circunstanciados de fiscalização que visem aplicar medidas decorrentes do poder de polícia e sanções de caráter administrativo ambiental.§ 2°. A Coordenação de Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais ficará responsável pela aplicação dos Autos de Infração e Imposição das Sanções Administrativas Ambientais, de acordo com Art. 18°, § 1° e § 2°, da Lei Municipal nº 708, de 28 de setembro de 2017.
§ 2°. O controle dos Autos de Infração e a Imposição das Sanções, bem como a adoção das providências administrativas, será de responsabilidade da Coordenação de Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 5°. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado o devido Auto de Infração, em formulário próprio e em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator e as demais ao controle interno e à formalização do procedimento administrativo.
Art. 6°. O infrator tomará ciência do auto de infração das sanções administrativas e das decisões recursais da seguinte forma:
I – Preferencialmente pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto, colhendo-se as devidas assinaturas;
II - Por carta registrada, com aviso de recebimento (A.R.);
III - Por publicação no Diário Oficial do Município;
IV – Por publicação em Jornal de Grande Circulação.
Art. 7°. Na hipótese de o infrator se negar a apor sua ciência no Auto de Infração, a autoridade colherá assinatura de testemunhas, considerando-se válido o ato administrativo para todos os seus efeitos e, neste caso, o auto deverá ser encaminhado ao infrator por carta registrada, com aviso de recebimento (A.R.) ou por qualquer meio hábil que acuse o recebimento.
Art. 8°. Caso o infrator resida/tenha sede fora do Município de Paço do Lumiar, o auto deverá ser encaminhado ao infrator por carta registrada, com aviso de recebimento (A.R.) ou por publicação no Diário Oficial ou em Jornal de Grande Circulação;
Art. 9°. No caso de devolução do Auto de Infração, Termos Próprios ou demais Intimações e Notificações feitas via Correio, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, o Setor responsável pela lavratura promoverá a sua publicação no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.
Art. 10. Quando a ciência do Auto de Infração ocorrer por publicação no Diário Oficial ou em Jornal de Grande Circulação, o infrator será considerado efetivamente notificado em 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da data da publicação.
Art. 11. No caso de evasão do autuado ou impossibilidade de identificá-lo no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório circunstanciado com todas as informações disponíveis sobre o fato ocorrido para facilitar a identificação futura do mesmo, procedendo-se à apreensão dos produtos e instrumentos da prática ilícita, embargos e outras providências por meio de formulários próprios, indicando referir-se à autoria desconhecida.
Art. 12.Havendo incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, o Agente Fiscal poderá intimar/notificar o administrado para que apresente informações e documentos que contribuam para a sua identificação e comprovação, ou ainda para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente.
§ 1º A lavratura da Intimação/Notificação será procedida em 03 (três) vias, destinando-se a primeira ao intimado/notificado, e as demais ao controle interno.
§ 2º A Notificação será utilizada quando necessária à elucidação de fatos que visem esclarecer possível situação de ocorrência de infração.
Art. 13. Após o cumprimento das diligências descritas no artigo 35, o Setor de Protocolo da Prefeitura deverá encaminhar o processo ao Gabinete do Secretário de Meio Ambiente, que, em seguida, encaminhará à Assessoria Jurídica para emissão de parecer quanto à legalidade do procedimento.
Parágrafo Único - Por ocasião da lavratura do Auto de Infração ou termos próprios, devem ser garantidas ao autuado as informações e orientações básicas.
Capítulo III
Do Processo e do Procedimento
Art. 14. Será instaurado o procedimento para a apuração de infrações ambientais quanto da abertura de Processo Administrativo.
Art. 15. Cada Auto de Infração será objeto de processo administrativo próprio, acompanhado de todos os demais Termos Próprios e dos relatórios e informações referentes à ação fiscalizatória que lhe deu origem.
Art. 16. Nos casos de litisconsórcio de infratores, será lavrado um Auto de Infração Ambiental para cada infrator que será apensado no processo administrativo infracional.
Art. 17. Os Autos de Infração lavrados em decorrência de um mesmo fato ou local serão autuados em processo próprio e serão apensados, devendo haver análise e julgamento individual, desde que não haja prejuízo ao andamento processual.
Art. 18. Anulado o Auto de Infração, caso assim entenda a Comissão Julgadora, e, havendo a lavratura de outro para apuração do mesmo ilícito, o processo findo deverá ser apensado ao novo processo instaurado.
Art. 19. O reconhecimento de firma de documentos para instrução do processo somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
Art. 20. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pela Coordenação de Meio Ambiente e setores afetos.
Art. 21. O processo deverá ter suas páginas numeradas, sequencialmente, e rubricadas por servidor da SEMAP, devendo constar a matrícula do mesmo.
Art. 22. Não serão conhecidos, em qualquer fase do procedimento, requerimentos não previstos neste Decreto, podendo os mesmos ser desentranhados e devolvidos ao requerente, sem análise, pela autoridade administrativa perante a qual os mesmos foram apresentados.
§ 1º. Somente serão aceitos e analisados, fora dos prazos estabelecidos, requerimentos cuja finalidade seja a adoção de medidas urgentes visando resguardar o meio ambiente ou o patrimônio.
§ 2º. Em atendimento a direito de petição, nas hipóteses em que os requerimentos extemporâneos sejam considerados pertinentes, a autoridade julgadora deverá apreciá-los, em conjunto, por ocasião do julgamento da defesa ou do recurso.
§ 3º. Em nenhuma hipótese será interrompido ou retrocedido o procedimento diante do protocolo de requerimentos extemporâneos.
§ 4º. Nas hipóteses de realização de mutirões visando sanar passivos existentes ou quando assim julgar necessário a autoridade competente, todos os atos processuais previstos neste Decreto poderão ser realizados em uma única oportunidade, bastando, para sua validade, que o autuado dispense expressamente os prazos previstos no mesmo, para constituição regular do processo.
Capítulo IV
Do Auto de Infração e dos Termos Próprios
Art. 23. O Auto de Infração e os Termos Próprios serão lavrados em formulário específico, por servidor competente para a função de fiscalizar, devidamente identificado por nome, matrícula funcional e Portaria de designação, e deverá conter:
I - A qualificação precisa do autuado com nome;
II - Endereço completo, quando houver;
III - Endereço eletrônico quando houver;
IV - RG e/ou CPF ou CNPJ;
V - Descrição clara e inequívoca da irregularidade imputada;
VI - Dispositivos legais violados;
VII - Sanções indicadas, inclusive valor da multa;
VIII - Relatório circunstanciado dos fatos, incluindo, se possível, foto da área e informações sobre reincidência.
§ 1º. Não possuindo o autuado registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, deve ser indicada a filiação e data de nascimento.
§ 2º. O Auto de Infração ou Termos Próprios deverão ser lavrados e entregues para cada pessoa física ou jurídica que tenha realizado ou participado da prática da infração, individualmente, sendo-lhes imputadas as sanções, na medida da sua culpabilidade.
§ 3°. O Relatório circunstanciado dos fatos poderá ser elaborado em momento posterior ao do Auto de Infração e Termos Próprios em razão da complexidade do caso.
Art. 24. Consideram-se Termos Próprios, para fins deste Decreto, aqueles necessários à aplicação de medidas decorrentes do poder de polícia da SEMAP, realizadas no ato da fiscalização ou em momento diverso ao julgamento do Auto de Infração, que exijam detalhamento quanto a sua aplicação e abrangência, tais como: Termo de Embargo, Termo de Apreensão e Depósito, Termo de Destruição, Termo de Demolição, Termo de Doação, Termo de Soltura de Animais e Suspensão parcial ou total das atividades.
Seção I
Termo de Embargo
Art. 25. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas dar-se-á quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais proibidos ou quando houver risco de continuidade infracional ou agravamento de dano.
Art. 26. O Termo de Embargo deverá delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as atividades a serem paralisadas, constando a poligonal com as respectivas coordenadas geográficas.
§ 1º. Quando o Autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àqueles irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.
§ 2º. O Embargo poderá ser suspenso por ato da Comissão Julgadora, antes ou no momento do julgamento do auto de Infração, mediante a apresentação, por parte do interessado, no prazo legal, Licenças Ambientais, Autorizações ou documentos que certifiquem a legalidade da atividade ou obra realizada na área embargada.
§ 3º. Nas hipóteses em que o infrator não apresentar as necessárias Licenças ou Autorizações Ambientais válidas, a Comissão Julgadora confirmará o embargo e aplicará a sanção de suspensão total ou parcial da atividade, estabelecendo seu prazo ou condição.
Art. 27. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente fiscal embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade caberá à Comissão Julgadora.
§1º. São consideradas atividades de subsistência familiar àquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, assim definidas pelo Código Florestal.
§2º. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de Unidades de Conservação - UC’s, após a sua criação.
Art. 28. Verificado o descumprimento de embargo, o agente de fiscalização deverá comunicar ao seu chefe imediato através de Termo de Constatação ou Relatório circunstanciado, além de aplicar a sanção de multa por descumprimento de embargo.
Art. 29. Ocorrendo o descrito no artigo anterior, o Coordenador de Meio Ambiente deverá encaminhar a situação ao Secretário de Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais para deliberar sobre:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e/ou
II - cancelamento dos registros, Licenças ou Autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Seção II
Termo de Apreensão e de Depósito
Art. 30. O Termo de Apreensão deverá identificar, com exatidão, os bens apreendidos, devendo constar valor e características intrínsecas.
§ 1º. No ato de fiscalização o agente fiscal deverá isolar e individualizar os bens apreendidos, fazendo referência a lacres ou marcação adotada no Termo de Apreensão, além de indicar características, detalhes, estado de conservação, dentre outros elementos que distingam o bem apreendido.
§ 2º. Se o bem apreendido, por qualquer razão, restar armazenado no tempo ou em condições inadequadas de armazenamento, o fato deverá constar do Termo de Apreensão e a destinação dos bens, nesta condição, deverá ser realizada com prioridade.
§ 3º. A aferição do valor do bem apreendido deverá, sempre que possível, levar em consideração o valor de mercado do bem e a situação do bem, auferido em pesquisa em qualquer meio que divulgue a comercialização de bens de mesma natureza, tais como, classificados de jornais, sítios de comercialização na rede mundial de computadores, informações obtidas junto a estabelecimentos comerciais, dentre outros.
§ 4º. Na impossibilidade de aferição do valor do bem no ato da apreensão, a avaliação deverá ocorrer na primeira oportunidade e ser certificada nos autos do processo.
Art. 31. A Coordenação de Meio Ambiente deverá manter uma tabela, atualizada semestralmente, contendo a lista dos bens usualmente apreendidos, com os valores atualizados de mercado, que, nesta hipótese, dispensará a avaliação individual dos bens apreendidos.
Art. 32. A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos, até sua destinação final, será da SEMAP, devendo constar nos autos a informação do nome do servidor que recebeu os bens.
Art. 33. Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o agente fiscal deverá comunicar, por meio de Notificação, o proprietário do local ou presentes, que não promovam a remoção dos bens até que estes sejam colocados sob a guarda da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, confiados em depósito ou destinados.
Art. 34. O Termo de Depósito deverá especificar o local e o bem, assim como qualificar a pessoa do depositário.
Art. 35. A Comissão Julgadora poderá, a qualquer momento, substituir o depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo a destinação dos bens apreendidos e depositados.
Seção III
Termo de Doação
Art. 36. O Termo de Doação deverá conter a descrição dos bens apreendidos, seu valor, o número do Auto de Infração e Termo de Apreensão a que se refere, devendo constar, ainda, a justificativa quanto ao risco de perecimento que implique na impossibilidade de aguardar o julgamento do Auto de Infração para posterior destinação.
Seção IV
Termo de Destruição ou Inutilização
Art. 37. O Termo de Destruição ou Inutilização, necessário à realização de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração, antes do julgamento da autuação, deverá conter descrição detalhada dos bens e seu valor, devendo constar, ainda, a justificativa para a adoção da medida.
§ 1º. O fato que der causa a destruição ou inutilização, considerando as possibilidades previstas na legislação ambiental, será atestado, por meio de justificativa nos autos, por, pelo menos, dois servidores, da SEMAP, sendo um deles agente de fiscalização.
§ 2º. A destruição somente será aplicada nas hipóteses em que não houver a possibilidade de outra forma de destinação ou inutilização, ou quando não houver uso lícito possível para o produto, subproduto ou instrumento utilizado na prática da infração.
Seção V
Termo de Demolição
Art. 38. O Termo de Demolição, necessário à realização de demolição de obras ou atividades, antes do julgamento da autuação, deverá conter a descrição da obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, bem como a justificativa de iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1º. O agente fiscal deverá efetuar o registro da situação, preferencialmente, por meio fotográfico ou vídeos, e o relatório deverá expor as circunstâncias que justificam a demolição.
§ 2º. Nos casos em que a demolição for promovida pela SEMAP e/ou terceiro por este contratado, os custos deverão ser registrados por documentos próprios, para posterior cobrança junto ao infrator, podendo gerar inclusive a inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal.
Seção VI
Termo de Soltura ou Entrega de Animais
Art. 39. O Termo de Soltura ou Entrega de Animais deverá conter a descrição das espécimes, com quantidade, além do estado físico dos animais.
§ 1º. Acompanhará o referido Termo o Laudo Técnico que ateste o estado bravio das espécimes, bem como Atestado que afirme a possibilidade de soltura no local pretendido, considerando suas condições ambientais para receber os animais.
§ 2º. Nas hipóteses de animais recém capturados da natureza, a apreensão dispensará o Laudo Técnico de que trata o §3º, desde que verificado o bom estado de saúde do animal.
§3º. O Laudo Técnico mencionado nos parágrafos anteriores poderá ser elaborado por qualquer profissional habilitado, servidor público ou não, que assumirá a responsabilidade técnica pelas informações prestadas.
Seção VII
Relatórios que acompanham os Autos de Infração e os Termos Próprios
Art. 40. Sem prejuízo dos Termos supramencionados, o fiscal deverá emitir Relatório de Fiscalização circunstanciado que instruirá o processo, acompanhando o Auto de Infração e os termos próprios.
Parágrafo Único - O Relatório de Fiscalização ficará disponível ao infrator e/ou ao seu procurador devidamente constituído.
Art. 41. Os Servidores Públicos que exerçam atividades de fiscalização na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, após a emissão dos Autos de Infrações, dos termos próprios e dos Relatórios de Fiscalização circunstanciados, respeitado o disposto neste Decreto, deverão encaminhar a referida documentação, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o término da missão, ao Protocolo da Prefeitura de Paço do Lumiar para a formalização de processo administrativo.
Capítulo V
Dos Prazos
Art. 42. O procedimento administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa administrativa para Comissão Julgadora referente ao Auto de Infração ou imposição das sanções, contados do dia seguinte à ciência da lavratura do Auto de Infração Ambiental ou Notificação;
II - 30 (trinta) dias para a Comissão Julgadora competente julgar o Auto de Infração e sanção administrativa, contados do recebimento da defesa administrativa;
III - 30 (trinta) dias para homologação da decisão pelo Secretário de Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, contados da do julgamento da Comissão Julgadora;
IV – 20 (vinte) dias para o infrator oferecer recurso impugnando a decisão emitida pela da Comissão Julgadora.
Art. 43. Os prazos desta lei serão contados em dias corridos.
Parágrafo Único - Se o término dos prazos previstos no artigo anterior coincidir com finais de semana ou feriados oficiais, o autuado poderá protocolar a defesa ou recurso no primeiro dia útil imediatamente posterior.
Capítulo VI
Da Defesa Administrativa
Art. 44. Os pedidos de Defesa de Infração Ambiental serão entregues no Setor de Protocolo da Prefeitura, devendo ser encaminhados ao Departamento de Fiscalização Ambiental para juntar ao processo que deu origem ao Auto de Infração.
1º. Não será conhecida a defesa intempestiva, bem como a defesa que não seja instruída com a documentação mínima prevista neste Decreto.
2º. No ato de protocolizar a defesa, o autuado deverá manifestar o interesse em recuperar a área, converter a multa em prestação de serviços ou parcelar o pagamento.
3º. O requerimento para recuperar a área ou converter a multa em prestação de serviços, manifestado na defesa, caso deferido pela Comissão Julgadora, será comunicado ao autuado e formalizado o Termo de Compromisso correspondente.
Art. 45. O ônus da prova incumbe ao autuado.
Art. 46. As defesas não terão qualquer efeito suspensivo, salvo existindo motivo de relevante interesse.
Parágrafo único - No caso da existência de relevante interesse, poderá o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, mediante parecer fundamentado, conceder efeito suspensivo à defesa, desde que estabeleça seus limites e condicionantes, de ofício ou mediante requerimento.
Art. 47. Apresentada a defesa pelo infrator, os autos serão encaminhados à Assessoria Jurídica da SEMAP para emissão de parecer, atestando a regularidade do procedimento e outros aspectos legais relevantes. Após a emissão de parecer jurídico, o processo será submetido à Comissão Julgadora.
§ 1° - Caso seja constatada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais a necessidade de saneamento decorrente de pendências, erros, vícios ou a necessidade de produção de informações ou documentos complementares, o infrator será notificado para, em 10 dias, proceder à complementação necessária.
§ 2° - A fluência do prazo de que trata o parágrafo anterior gera a suspensão do prazo para apreciação da infração pela Comissão Julgadora ou pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente até que seja sanada a pendência.
§ 3º Transcorrido o prazo estabelecido § 2°, não sendo atendida a solicitação, será declarada a mora do infrator e será dado andamento para a apuração das devidas responsabilidades administrativas.
Capítulo VII
Da Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas
Art. 48. Compete à Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas julgar, em primeira instância, as infrações administrativas ambientais emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 49. A defesa administrativa ao Auto de Infração ambiental será avaliada e julgada pela Comissão Julgadora, por meio de decisão fundamentada, após a emissão de parecer da Assessoria Jurídica da SEMAP.
Art. 50. Constituem os objetivos da Comissão Julgadora:
I – Julgar, em primeira instância, os Autos de Infração e demais sanções emitidas pela SEMAP, levando-se sempre em consideração os antecedentes do infrator para efeitos de reincidência, a gravidade dos fatos, as consequências do dano para a saúde pública e para o meio ambiente, bem como outras circunstâncias previstas nas normas ambientais;
II – Analisar a possibilidade de manter, parcelar, majorar ou minorar as multas aplicadas pela SEMAP, independentemente do recolhimento da multa aplicada, mediante ato fundamentado, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos e na legislação ambiental em vigor.
III - Apreciar pedidos de conversão de multa, bem como a possibilidade de redução, previstas em Lei;
IV – Preparar relatório circunstanciado, ou documento correlato, de suas atividades.
Parágrafo Único - Para aplicação da reincidência, específica ou genérica, o infrator será notificado para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da Notificação.
Art. 51. A Comissão Julgadora de Infrações Administrativas, de que trata este Decreto, será composta pelos seguintes representantes da SEMAP:
I – Secretário Adjunto ou Representante do Departamento de Licenciamento Ambiental;
II – Coordenador de Meio Ambiente;
III – Um representante do Departamento de Fiscalização Ambiental.
§ 1°. A Comissão de que trata este artigo ficará sob a Coordenação da Secretaria Adjunta da SEMAP ou, na sua ausência, do Representante do Departamento de Licenciamento Ambiental.
§ 2°. A pauta de julgamento da Comissão Julgadora será afixada em mural da SEMAP, até 5 (cinco) dias antes da sessão, em cumprimento ao princípio da publicidade.
§ 3°. A Comissão julgadora poderá encaminhar o processo, quando necessário, à área técnica para emissão de parecer específico sobre a matéria em discussão, em qualquer estado do processo, determinar produção de provas, caso entenda necessário, por meio de decisão fundamentada, bem como requisitar vistoria e perícias, a serem realizadas pelos servidores da SEMAP, e, ainda, requisitar a oitiva de testemunhas e comprovação pelo infrator do alegado em defesa.
Art. 52. Estando o processo administrativo devidamente instruído nos termos deste Decreto, a Comissão Julgadora proferirá decisão que será expressa quanto aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo:
I - constituição de materialidade e autoria;
II - enquadramento legal;
III - dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
IV - manutenção ou cancelamento das medidas administrativas aplicadas;
V - agravamento da multa;
VI – majoração, minoração ou parcelamento do valor da multa considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e demais causas;
VII - período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada;
VIII - valor da multa-dia e período de aplicação, em caso de multa diária;
IX – possibilidade de recuperação da área ou conversão de multa, quando solicitados pelo autuado.
Parágrafo Único - Todos os Autos de Infração terão julgamento obrigatório, inclusive aqueles pagos, parcelados ou sem defesa.
Art. 53. Decidindo a Comissão Julgadora pelo cancelamento de registro, Licenças ou Autorização, o fará com eficácia imediata, caso tais atos administrativos tenham sido praticados pela SEMAP.
Art. 54. Caso a Comissão Julgadora decida por aplicar a sanções de multa em substituição à sanção de advertência, majorar a multa ou agravar por qualquer motivo a situação do autuado, nas hipóteses em que estas situações não tenham sido indicadas anteriormente, deverá promover decisão interlocutória, intimando o autuado para se manifestar sobre a decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 55. Proferido o julgamento do Auto de Infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, e a Comissão Julgadora remeterá o processo ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais para possível homologação das decisões.
Capítulo VIII
Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
Art. 56. Por ocasião da lavratura do auto de infração e/ou da elaboração do relatório de fiscalização, o agente de fiscalização indicará as circunstâncias agravantes e atenuantes relacionadas à infração.
Parágrafo único: A autoridade julgadora competente analisará a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes ao apreciarem a proporcionalidade e a razoabilidade do valor da multa indicada, ainda que não apontadas pelo auto de infração ou levantadas pelo autuado em sua defesa.
Art. 57. As circunstâncias majorantes e atenuantes indicadas serão afastadas quando incabíveis ou desacompanhadas de justificativa detalhada para sua aplicação.
Art. 58. São circunstâncias atenuantes:
I – baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
II – arrependimento eficaz do autuado, manifestado pela espontânea reparação do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;
III – comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; e
IV – colaboração com a fiscalização.
Parágrafo único. Caracteriza colaboração com a fiscalização ambiental:
a) o não oferecimento de resistência e o livre acesso às dependências, instalações ou locais de ocorrência da infração;
b) a apresentação de documentos ou informações no prazo estabelecido.
Art. 59. Indicada a existência de circunstâncias atenuantes, a autoridade julgadora competente deverá reduzir justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios:
I – até 10% (dez por cento), nas hipóteses dos incisos I, III e IV do art. 89;
II – até 20% (vinte por cento), na hipótese dos inciso II do art. 89; e
§ 1º Indicada a existência de mais de uma circunstância atenuante, será aplicada aquela de maior percentual de redução.
§ 2º Os valores dos descontos atribuídos às circunstâncias atenuantes não serão cumulativos com os descontos conferidos às soluções legais possíveis de serem adotadas para encerrar o processo, estabelecidas pelo art. 67, Capítulo VI.
Art. 60. São circunstâncias majorantes, quando não constituam ou qualificam a infração, o agente tê-la cometido:
I – para obter vantagem pecuniária;
II – coagindo outrem para a execução material da infração;
III – concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV – atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
V – em período de defeso à fauna;
VI – em domingos ou feriados;
VII – à noite;
VIII – em épocas de seca ou inundações;
IX – com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;
X – mediante fraude ou abuso de confiança;
XI – mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
XII – no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XIII – facilitada por funcionário público no exercício de suas funções; e
XIV – no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas.
Art. 61. Indicada a existência de circunstâncias majorantes, a autoridade julgadora competente deverá aumentar justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios:
I – até 10% (dez por cento), nas hipóteses dos incisos II, III, VI e VII do art. 60;
II – até 20% (vinte por cento), nas hipóteses dos incisos V, XII e XIV do art. 60;
III – até 35% (trinta e cinco por cento), nas hipóteses dos incisos VIII e X do art. 60; e
IV – até 50% (cinquenta por cento), nas hipóteses dos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 60.
§ 1º Indicada a existência de mais de uma circunstância majorante, será aplicada aquela de maior percentual de aumento.
§ 2º O aumento decorrente da verificação da existência de circunstâncias majorantes não poderá ser superior ao valor máximo da multa cominado para a infração.
Art. 62. Indicada a existência de circunstância atenuante e majorante que enseje redução e aumento de percentual:
I – se idêntico, nenhuma circunstância será aplicada; e
II – se diferente, será aplicada a circunstância de maior percentual, após subtração da porcentagem da circunstância de menor percentual.
Art. 63. O agravamento por reincidência será aplicado no momento do julgamento do auto de infração.
§ 1º Considera-se julgado, para fins de agravamento, o auto de infração cuja sanção pecuniária:
I – foi paga;
II – está sob parcelamento; ou
III – foi convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 2º Na hipótese de mais de um auto de infração julgado, o agravamento será realizado:
I – sobre o auto de infração que gerar uma maior elevação do valor da multa, se diferentes; ou
II – sobre apenas um auto de infração, se iguais.
Art. 64. Considera-se reincidência:
I – específica: o cometimento de nova infração ambiental capitulada sob o mesmo tipo infracional;
II – genérica: o cometimento de nova infração ambiental capitulada sob tipo infracional distinto.
Art. 65. Para efeito de agravamento da multa por reincidência, poderão ser utilizados autos de infração transitados em julgado no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Capítulo IX
Dos Recursos
Art. 66. Da decisão emitida proferida em primeira instância pela Comissão Julgadora, devidamente homologada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, caberá recurso em segunda instância dirigido ao Conselho Municipal de Meio Ambiente-COMAPA, no prazo de 20 (vinte) dias corridos.
Art. 67. O ônus da prova incumbe ao autuado.
Art. 68. Os recursos não terão qualquer efeito suspensivo, salvo existindo motivo de relevante interesse.
Parágrafo único - No caso da existência de relevante interesse, poderá o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, mediante parecer fundamentado, conceder efeito suspensivo ao recurso, desde que estabeleça seus limites e condicionantes, de ofício ou mediante requerimento.
Art. 69. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – depois de exaurida a instância administrativa; ou
V – com o objetivo de discutir a multa após a assinatura de termo de compromisso de conversão ou de parcelamento.
Parágrafo Único - O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Capítulo X
Da Cobrança Do Débito e do Procedimento de Cobrança
Art. 70. Não havendo mais possibilidade de recurso, o infrator será intimado para promover o pagamento do débito à vista em 5 (cinco) dias.
Art. 71. Não havendo pagamento do valor devido no prazo descrito no artigo anterior, o processo será encaminhado ao setor competente da prefeitura para procedimentos de inscrição em Dívida Ativa Municipal e Execução Fiscal, e, o valor acrescido de juros e multa de mora, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável.
Capítulo XI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 72. Enquanto não editados os novos modelos de formulários, visando atender as disposições deste Decreto, os agentes fiscais deverão lançar as informações complementares em Relatório de Fiscalização atuais.
Art. 73. Nos processos atualmente em curso, em fase final de cobrança, em que não tenha havido a aplicação das disposições previstas neste Decreto, quando da constituição técnica e jurídica dos débitos, os processos deverão ser encaminhados a Assessoria Jurídica para análise da legalidade, antes da inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal.
Art. 74. Tendo a Administração efetuado despesas para demolição de obra irregular ou qualquer outro procedimento, deverá notificar o infrator para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente impugnação ou promova a restituição dos valores despendidos aos cofres públicos, juntando cópia das notas fiscais ou recibos que comprovem as despesas.
§ 1º. Não efetuado o recolhimento do valor devido ou sendo a impugnação julgada improcedente, o infrator será inscrito na Dívida Ativa Municipal.
§ 2º. Apresentada impugnação esta será apreciada pela autoridade competente para julgar o Auto de Infração, que decidirá o requerimento.
Art. 75. Finalizado o processamento do Auto de Infração, com a execução integral das sanções aplicadas, os autos serão arquivados, mantendo-se seu registro nos arquivos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais para efeito de eventual caracterização de reincidência e possibilidade de agravamento de nova infração, respeitada a prescrição.
Art. 76. A Certidão Negativa de infrações ambientais será fornecida gratuitamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais à parte interessada.
1º. A Certidão de que trata o caput deste artigo será válida por noventa dias, a contar da data de sua expedição.
2º. A SEMAP fornecerá Certidão Positiva com efeitos de negativa quando as sanções estiverem suspensas por ordem judicial.
Art. 77. Os casos omissos ou não contidos no presente instrumento serão dirimidos pela Comissão Julgadora.
Art.78.Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 79. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO
Prefeita Municipal