Diário oficial

NÚMERO: 1160/2023

Volume: 7 - Número: 1160 de 10 de Março de 2023

10/03/2023 Publicações: 14 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.658.323-** em 10/03/2023 18:25:58 - IP com nº: 172.16.13.130

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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - Portarias - PORTARIA: Nº 014/2023
PORTARIA Nº 014/2023-SEMDES DE 09 DE MARÇO DE 2023
PORTARIA Nº 014/2023-SEMDES DE 09 DE MARÇO DE 2023

A Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar, e tendo em vista o disposto do art. 67 da Lei nº 8.666/93

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica designado o servidor o servidor ELIELSON PINTO SILVA, matricula nº 67005725-1, CPF nº 653.146.203-59, como fiscal titular para fiscalizar, acompanhar, atestar e avaliar a execução do Contrato Administrativo nº 09/2023, celebrado com a ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA, referente a prestação de serviços de segurança patrimonial desarmada, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 2º Fica designado o servidor CARLOS FABIANO DE SOUSA BRITO, matricula nº 67009109-1 como fiscal substituto.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de assinatura do contrato.

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL EM PAÇO DO LUMIAR 09 DE MARÇO DE 2023.

ELIZABETH DINIZ LIMA

Secretária Municipal de Desenvolvimento Social.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - Portarias - PORTARIA: Nº 013/2023
PORTARIA Nº 013/2023-SEMDES DE 09 DE MARÇO DE 2023
PORTARIA Nº 013/2023-SEMDES DE 09 DE MARÇO DE 2023

A Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar, e tendo em vista o disposto do art. 67 da Lei nº 8.666/93

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica designado o servidor o servidor ELIELSON PINTO SILVA, matricula nº 67005725-1, CPF nº 653.146.203-59, como fiscal titular para fiscalizar, acompanhar, atestar e avaliar a execução do Contrato Administrativo nº 08/2023, celebrado com a ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA, referente a prestação de serviços de segurança patrimonial desarmada, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 2º Fica designado o servidor CARLOS FABIANO DE SOUSA BRITO, matricula nº 67009109-1 como fiscal substituto.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de assinatura do contrato.

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL EM PAÇO DO LUMIAR 09 DE MARÇO DE 2023.

ELIZABETH DINIZ LIMA

Secretária Municipal de Desenvolvimento Social.

GABINETE DA PREFEITA - Portarias - PORTARIA: Nº 1162/2023
PORTARIA Nº 1162 de 03 de MARÇO DE 2023.
PORTARIA Nº 1162 de 03 de MARÇO DE 2023.Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Paço do Lumiar.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR a pedido MAYCON RAULINO COELHO, do cargo comissionado de SECRETÁRIO MUNICIPAL, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2023.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Portarias - PORTARIA: Nº 1219/2023
PORTARIA Nº 1219 DE 10 de MARÇO DE 2023 Designa a servidora GABRIELLE GOLENHESKY LUZ DA SILVA para responder interinamente pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Paço do Lumiar/MA.
PORTARIA Nº 1219 DE 10 de MARÇO DE 2023

Designa a servidora GABRIELLE GOLENHESKY LUZ DA SILVA para responder interinamente pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º DESIGNAR, INTERINAMENTE, a servidora, GABRIELLE GOLENHESKY LUZ DA SILVA, para responder interinamente pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2023.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Portarias - PORTARIA: Nº 1211/2023
PORTARIA Nº 1211 DE 08 de MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a Nomeação do cargo de CHEFE DE DEPARTAMENTO da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de Paço do Lumiar/MA.
PORTARIA Nº 1211 DE 08 de MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a Nomeação do cargo de CHEFE DE DEPARTAMENTO da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º NOMEAR, JEYSSA TAYNNE BARBOSA SALES para exercer o cargo em comissão de CHEFE DE DEPARTAMENTO, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2023.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Extrato - Extrato de contrato: Nº 32/2023
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 32/2023
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 32/2023

CONTRATANTESecretaria Municipal de EducaçãoCONTRATADAP. I. C ARAÚJO LTDA, inscrita no CNPJ nº 16.634.005/001-06, com sede na Avenida Beta, nº15, Quadra k/15ª, Bela Vista, Parque Athenas, no município de São Luís/MA, representada pelo Sr. Pedro Ivo Cardoso, CPF de nº925.165.563-49.PROCESSO ADMINISTRATIVO962/2023FUNDAMENTAÇÃO LEGALDispensa de Licitação (Emergencial) de nº 001/2023-SEMED e rege- se pelas disposições expressas do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como, pelo Decreto Municipal nº 3086/2017 e demais normas pertinentes à espécie.OBJETO DO CONTRATOContratação de empresa especializada para fornecimento de gêneros, insumos e distribuição dos itens constantes em Anexo I do Termo de Referência, visando atender o Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE de interesse da Secretaria Municipal de Educação de Paço do Lumiar.I. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIAValor R$ 240.529,61

Unidade Orçamentária: 02.1701- Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Função: 12 Educação

Sub-função: 365 Ensino Infantil

Programa: 0.133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. Dos Estudantes

Projeto/Atividade: 2.113 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Infantil

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte do Recurso: 1552000000 Transferência do Recurso do PNAE II. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIAValor R$ 466.910,41

Unidade Orçamentária: 02.1701- Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Função: 12 Educação

Sub-função: 361 Ensino Fundamental

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. Dos Estudantes

Projeto/Atividade: 2.113 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Fundamental

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte do Recurso: 1552000000 Transferência do Recurso do PNAEVALOR GLOBAL R$ 707.440,02 (setecentos e sete mil, quatrocentos e quarenta reais e dois centavos)PRAZO DE VIGÊNCIA180 dias , a partir da data de assinatura.DATA DE ASSINATURA07 de Março de 2023.

Monique Fialho Saulnier Carmona

Secretária Interina da Secretaria Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Extrato - Extrato de contrato: Nº 026/2023
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 026/2023
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 026/2023

CONTRATANTESecretaria Municipal de SaúdeCONTRATADAW SEREJO E MUNIZ LTDA, inscrito no CNPJ n° 19.043.776/0001-17, sediada na Rua Princesa Margarida, Qd. nº44, nº01- Vila Kiola II, São José de Ribamar - MA, CEP 65110-000, neste ato representada por Wesley Serejo Moreno, inscrito no CPF n° 003.567.843-71 e RG nº 103381198-7 SSP/MA.

PROCESSO ADMINISTRATIVO6085/2022FUNDAMENTAÇÃO LEGALAta de Registro de Preços 02/2022, Pregão Eletrônico Nº 19/2022 e rege- se pelas disposições expressas do Decreto Federal 10.024/2019, Lei nº 123/2006 e alterações posteriores, Decreto Municipal nº 3356/2019, Decreto Municipal nº 3514/2021 e subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.OBJETO DO CONTRATOContratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos e Insumos odontológicos a fim de ampliar o atendimento da Atenção Primária e reimplantar a Atenção Especializada no CEO - Centro de Especialidades Odontológicas, para atendimento de demandas por meio do Fundo Municipal de Saúde de Paço do Lumiar MA.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Unidade Orçamentária: 02. 1801 Fundo Municipal de Saúde

Função: 10 Saúde

Sub-função: 301 Atenção Básica

Programa: 0126 Expansão e qualidade da Atenção Primária em Saúde

Projeto Atividade: 2.085 Impleme. de Atendimentos, Procedimentos e Ações Coletivas de Atenção Primária Classificação Econômica: 4.4.90.52.00 Material e Equipamento Permanente

Fonte de Recurso: 1601000000 Trans. SUS Bloco de Estruturação

Valor global R$ 601.499,96 (seiscentos e um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos.PRAZO DE VIGÊNCIA12 meses, a partir da data de assinaturaDATA DE ASSINATURA10 de fevereiro de 2023. Danielle Pereira Oliveira

Secretaria Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Extrato - Extrato de contrato: Nº 025/2023
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 025/2023
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 025/2023

CONTRATANTESecretaria Municipal de SaúdeCONTRATADANEW LIFE COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI, inscrito no CNPJ n° 29.316.592/0001-37, sediada na Avenida Governador Luiz Rocha, 12, Postos I, Balsas -MA, CEP Nº 65.800-000, neste ato representada por Nayara Costa de Araújo, inscrito no CPF nº 014.204.203-60.

PROCESSO ADMINISTRATIVO6085/2022FUNDAMENTAÇÃO LEGALAta de Registro de Preços 01/2022, Pregão Eletrônico Nº 19/2022 e rege- se pelas disposições expressas do Decreto Federal 10.024/2019, Lei nº 123/2006 e alterações posteriores, Decreto Municipal nº 3356/2019, Decreto Municipal nº 3514/2021 e subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.OBJETO DO CONTRATOContratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos e Insumos odontológicos a fim de ampliar o atendimento da Atenção Primária e reimplantar a Atenção Especializada no CEO - Centro de Especialidades Odontológicas, para atendimento de demandas por meio do Fundo Municipal de Saúde de Paço do Lumiar MA.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Unidade Orçamentária: 02. 1801 Fundo Municipal de Saúde

Função: 10 Saúde

Sub-função: 301 Atenção Básica

Programa: 0126 Expansão e qualidade da Atenção Primária em Saúde

Projeto Atividade: 2.085 Impleme. de Atendimentos, Procedimentos e Ações Coletivas de Atenção Primária Classificação Econômica: 4.4.90.52.00 Material e Equipamento Permanente

Fonte de Recurso: 1601000000 Trans. SUS Bloco de Estruturação

Valor global de R$ 73.346,00 (Setenta e três mil, trezentos e quarenta e seis reais).PRAZO DE VIGÊNCIA12 meses a contar da data de assinatura.DATA DE ASSINATURA10 de fevereiro de 2023. Danielle Pereira Oliveira

Secretaria Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Extrato - Extrato de contrato: Nº 031/2023
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 031/2023
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 031/2023

CONTRATANTESecretaria Municipal de Administração e FinançasCONTRATADAA B XAVIER TREINAMENTOS EPP, inscrita no CNPJ sob o nº. 11.669.032/0001-09, com sede na Rua dos Guaras, nº 01, loja 1, edifício Fernando de A. Lopes São Luís - MA, representada pelo Sra. Arianne Barros Xavier, RG nº 000094662098-9 SSP/MA, CPF nº 917.654.633-00, dPROCESSO ADMINISTRATIVO10845/2022FUNDAMENTAÇÃO LEGALEste contrato vincula-se à Inexigibilidade de Licitação Nº 004/2022- SEMAF, fundamentada no artigo 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.OBJETO DO CONTRATOO presente instrumento tem por objeto Contratação de empresa para realização de capacitação aos servidores da Comissão Permanente de Licitação do Município de Paço do Lumiar, através de curso presencial promovido pela empresa contratada, de acordo com as especificações e condições constantes em Termo de Referência com a proposta de preço apresentada.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Unidade Orçamentária: 02.0301- Secretaria Mun. de Planej. e Articulação Governamental

Função: 04 Administração

Sub-função: 122 Administração Geral

Programa: 0137 Gestão do Planejamento, Orçamento e Finanças

Projeto/atividade: 2.135 Gestão do Programa - SEMPLAN

Econômica: 3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terceiros Pessoa Jurídica

Fonte de Recurso: 1500000000 Recursos Não Vinculados de ImpostosVALOR GLOBAL Valor: R$13.160,00 (Treze mil, cento e sessenta reais)PRAZO DE VIGÊNCIAO Contrato terá vigência e execução no período de 27 a 31 de março de 2023.DATA DE ASSINATURA24 de fevereiro de 2023.Flávia Virginia Pereira Nolasco

Secretaria Municipal de Administração e Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Licitações - Aviso de licitação: N° 009/2023
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 009/2023/CPL/PMPL
AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO N° 009/2023/CPL/PMPL

O Município de Paço do Lumiar - MA, por intermédio da Pregoeira Oficial deste Município, designada através da Portaria nº 933 de 26 de janeiro de 2023, com base na Lei nº 10.520/02, Decreto nº 10.024/2019, Decreto Municipal nº 3514/2021, Lei Complementar nº 123/2006, com aplicação subsidiária às disposições da Lei nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis, fará realizar no dia 23 de março de 2023 às 09:00 horas, horário de Brasília, licitação na modalidade Pregão Eletrônico, sob o n° 009/2023, do tipo MENOR PREÇO, no modo de disputa ABERTO-FECHADO, para Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de impressoras e serviços de impressão (outsourcing), com fornecimentos de equipamentos, sistema de gerenciamento de impressões, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos com substituição de peças, componentes e materiais utilizados na manutenção e fornecimentos de insumos, exceto papel. Poderão participar deste Pregão Eletrônico as empresas que apresentarem toda a documentação por ela exigida para o respectivo cadastramento junto ao Portal de Compras do Município de Paço do Lumiar.

INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: 'e0s 09h00min do dia 23 de março de 2023.

LOCAL:www.compraspacodolumiar.com.br

Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).

A íntegra do edital poderá ser obtida através do site acima ou endereço eletrônico: www.pacodolumiar.ma.gov.br ou na sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, situada na Rodovia MA 201, Centro Administrativo, Tambaú, nº 15, Vila Nazaré, CEP nº 65.130-000, Paço do Lumiar, Maranhão, Brasil, em dias úteis, de segunda a sexta, das 08:00hs às 13:00hs ou através do e-mail: licitacao@pacodolumiar.ma.gov.br.Paço do Lumiar - MA, 06 de março de 2023.

Raiza Lima Moreira

Pregoeira CPL/PMPL

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 964/2023
Reajusta a Tabela Salarial do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais do Magistério da Educação Básica e dá outras providências.
LEI Nº 964, DE 08 DE MARÇO DE 2023.

Reajusta a Tabela Salarial do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais do Magistério da Educação Básica e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica e art. 19, §2º da Lei nº 424/2009, bem como a faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O vencimento base, definido em lei, dos profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Paço do Lumiar fica reajustado, a partir de janeiro de 2023, em 15% (quinze por cento), passando a obedecer a Tabela Salarial constante do Anexo I e II desta Lei, respeitados os critérios estabelecidos na Lei nº 424/2009, para fins de diferenciação entre classes e níveis.

'a71º. O reajuste previsto no caput deste artigo é concedido a título de revisão anual da remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica do Município. §2º. O reajuste de que trata o caput deste artigo é extensivo aos profissionais do magistério público municipal regidos pela Lei Municipal nº 785, de 12 de junho de 2019, ficando alterado (parcialmente) o Anexo I, da Lei nº 785/2019, passando a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei, sob pena do vencimento base desta categoria de profissionais (seletivados) quedar-se abaixo do mínimo legal, estabelecido para o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, para o ano de 2023. 'a73º. O reajuste salarial previsto no caput deste artigo não incidirá sobre o vencimento base dos cargos comissionados.

Art. 2º. O percentual de reajuste definido no caput do artigo 1º aplica-se aos Profissionais do Magistério da Educação Básica em inatividade e pensionistas, obedecidos os atos de concessão de aposentadoria e pensões.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º (CAPUT) DA LEI MUNICIPAL Nº 964, DE 08 DE MARÇO DE 2023.

TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA/2023

NÍVELCLASSE% INTERSTÍCIOS ENTRE REFERÊNCIASSALÁRIO BASE 20H EM JAN/2023SALÁRIO BASE 40H EM JAN/2023ESPECIAL

NÍVEL MÉDIOA-3.415,195.122,76B5% 3.585,95 5.378,90 C5% 3.765,25 5.647,85 D5% 3.953,52 5.930,24 E5% 4.151,19 6.226,74 F5% 4.358,75 6.538,08 LICENCIATURA

NÍVEL 1A20% 4.098,23 6.147,31 B5% 4.303,14 6.454,67 C5% 4.518,30 6.777,41 D5% 4.744,21 7.116,28 E5% 4.981,42 7.472,09 F5% 5.230,50 7.845,70 PÓS-GRADUAÇÃO

NÍVEL 2A10% 4.508,06 6.762,05 B5% 4.733,46 7.100,15 C5% 4.970,13 7.455,15 D5% 5.218,64 7.827,91 E5% 5.479,57 8.219,30 F5% 5.753,54 8.630,27 MESTRADO NÍVEL 3

A20% 5.409,67 8.114,45 B5% 5.680,15 8.520,18 C5% 5.964,15 8.946,18 D5% 6.262,36 9.393,49 E5% 6.575,48 9.863,17 F5% 6.904,26 10.356,33 DOUTORADO NÍVEL 4A20% 6.491,60 9.737,34 B5% 6.816,18 10.224,20 C5% 7.156,99 10.735,42 D5% 7.514,84 11.272,19 E5% 7.890,58 11.835,80 F5% 8.285,11 12.427,59 ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º (CAPUT) DA LEI MUNICIPAL Nº 964, DE 08 DE MARÇO DE 2023.

TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA/2023

NÍVELCLASSE% INTERSTÍCIOS ENTRE REFERÊNCIASSALÁRIO BASE 20H EM JAN/2023SALÁRIO BASE 40H EM JAN/2023LICENCIATURA NÍVEL 1A- 4.098,23 6.147,31 B5% 4.303,14 6.454,67 C5% 4.518,30 6.777,41 D5% 4.744,21 7.116,28 E5% 4.981,42 7.472,09 F5% 5.230,50 7.845,70 PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 2A20% 4.508,06 6.762,05 B5% 4.733,46 7.100,15 C5% 4.970,13 7.455,15 D5% 5.218,64 7.827,91 E5% 5.479,57 8.219,30 F5% 5.753,54 8.630,27 MESTRADO NÍVEL 3A10% 5.409,67 8.114,45 B5% 5.680,15 8.520,18 C5% 5.964,15 8.946,18 D5% 6.262,36 9.393,49 E5% 6.575,48 9.863,17 F5% 6.904,26 10.356,33 DOUTORADO NÍVEL 4A20% 6.491,60 9.737,34 B5% 6.816,18 10.224,20 C5% 7.156,99 10.735,42 D5% 7.514,84 11.272,19 E5% 7.890,58 11.835,80 F5% 8.285,11 12.427,59 ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º (§2º) DA LEI MUNICIPAL Nº 964, DE 08 DE MARÇO DE 2023.

TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO REGIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 785, DE 12 DE JULHO DE 2019 (SELETIVADOS)

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEMED

ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 785/2019 CARGOSREQUISITOSQUANT.CARGA HORÁRIA SEMANALSALÁRIO EM R$Professor de Educação EspecialLicenciado em Pedagogia com Especialização em Educação Especial1530 hs3.386,00Professor de Educação InfantilNível Médio (Magistério); Normal Superior ou Licenciatura em Pedagogia.4530 hs3.386,00Professor de Anos IniciaisLicenciatura Plena em Pedagogia185

30 hs3.386,00Professor de Anos Finais Língua Portuguesa.Licenciatura em Letras Língua Portuguesa.2030 hs3.386,00Professor de Anos Finais Língua Inglesa.Licenciatura em Letras Língua Inglesa.1230 hs3.386,00Professor de Anos Finais História.Licenciatura em História1630 hs3.386,00Professor de Anos Finais - Ciências.Licenciatura em Ciências.1530 hs3.386,00Professor de Anos Finais Filosofia.Licenciatura em Filosofia.0830 hs3.386,00Professor de Anos Finais Ensino Religioso.Licenciatura em Educação Religiosa.0630 hs3.386,00Professor de Anos Finais Matemática.Licenciatura em Matemática.3030 hs3.386,00Professor de Anos Finais Artes.Licenciatura em Artes.1030 hs3.386,00Professor de Anos Finais Educação FísicaLicenciatura em Educação Física.0830 hs3.386,00Professor de Anos Finais - GeografiaLicenciatura em Geografia.1230 hs3.386,00Especialista em Educação Básica Coordenador PedagógicoLicenciatura Plena em Pedagogia, com Especialização em Coordenação/Supervisão Pedagógica.4040 hs4.514,68DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 965/2023
Dispõe sobre a construção, reconstrução e conservação de muros e calçadas de terrenos/imóveis, edificados ou não, subutilizados ou não utilizados, localizados no Município de Paço do Lumiar/MA, e dá outras providências.
LEI Nº 965, DE 08 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a construção, reconstrução e conservação de muros e calçadas de terrenos/imóveis, edificados ou não, subutilizados ou não utilizados, localizados no Município de Paço do Lumiar/MA, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, bem como a faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º. Considerando que a propriedade deve cumprir sua função social, fica o proprietário ou possuidor de imóvel/terreno situado em área urbana obrigado a construir muro e passeio em toda extensão do terreno que tenha frente para a via pública, na forma desta lei.

Parágrafo Único - O disposto no presente artigo aplica-se à reconstrução de muros e calçadas, quando seriamente danificados.

Art. 2°. Considerando que a propriedade deve cumprir sua função social, fica o proprietário ou possuidor de imóvel/terreno situado em área rural obrigado a construir divisórias (cerca de arame farpado, telas ou cercas vivas) em toda extensão do terreno que tenha frente para a via pública, na forma desta lei.

Art. 3º. Ficam os proprietários desses imóveis obrigados a mantê-los limpos, capinados e sem qualquer tipo de material depositado que possa se tornar o foco de estada ou proliferação de animais e doenças que possam prejudicar a saúde pública.

Parágrafo único O imóvel que não atender as especificações deste artigo será objeto de fiscalização e autuação pelo Poder Público.

Art. 4º. Para efeito desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I- Muro: obra de alvenaria, de tijolo cerâmico de concreto ou pedra, destinada a fechar um imóvel;

II- Calçada ou Passeio: parte da via destinada exclusivamente ao trânsito de pedestres, em geral sobrelevada, pavimentada, ladeando logradouro ou circundando edificações. Pode ser destinada à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;

III- Infrator: todo aquele que não dá cumprimento às normas dispostas nesta Lei;

IV - Calçadas Verdes: faixas que podem ser ajardinadas ou arborizadas, fora da faixa livre;

V - Faixa Livre: área do passeio, calçada, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário urbano ou outras interferências;

VI - Mobiliário Urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou de segurança, implantada mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados (canteiro, poste, totem, identificador de logradouro, mesa e cadeira de estabelecimento, coletor de lixo urbano, bebedouro, termômetro e relógio público, abrigo, gradil ou defensa de proteção de pedestre, banco de jardim, hidrante, placas de sinalização, semáforos e outros de natureza similar).

Art. 5º. Todo proprietário ou possuidor de terreno, edificado ou não, situado na zona urbana do Município de Paço do Lumiar, inclusive os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, devem promover o seu adequado aproveitamento, e são obrigados a:

I - Fecha-lo, na sua testada voltada para o logradouro onde está localizado o imóvel;

II - Construir o passeio, mantendo-o limpo e drenado.

Parágrafo Único: as disposições previstas no caput e no inciso I deste artigo se aplicam também aos imóveis situados em zona rural.

Capítulo II

Dos Muros

Art. 6°. Os proprietários ou possuidores dos terrenos da zona urbana serão obrigados a fechá-los com muro de alvenaria convenientemente revestido e com uma altura mínima de 2,00m (dois metros), sendo sugeridos os seguintes materiais:

a)Alvenaria de tijolo cerâmico ou pedra;

b)Grade;

c)Cerca de madeira ou viva;

d)Bloco de concreto ou placas em concreto armado.

§ 1°. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos terrenos localizados em loteamentos onde, como requisito urbanístico, seja proibida a execução de muros e cercas de vedação.

'a7 2º. É proibida a construção de cercas de arame farpado em terrenos situados em zona urbana.

§ 3º. Para construção de muro superior a 2,00m (dois metros) deverá ser requerida a Anotação de Responsabilidade Técnica ART, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Maranhão CREA/MA, que deverá ser apresentada ao órgão competente.

Art. 7°. Presumem-se comuns as divisórias entre propriedades urbanas ou rurais, devendo os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas da sua construção e conservação, na forma do artigo 1.297 do Código Civil.

Art. 8°. As divisórias em terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários ou possuidores, serão construídas por:

I- Cerca de arame farpado, com 03 (três) fios, no mínimo, com altura de de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

II- Telas de fio metálico ou de outro material resistente, com altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

'a7 2º. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação de divisórias especiais para conter animais de pequeno porte.

Capítulo III

Das Calçadas

Art. 9°. As calçadas dos terrenos urbanos, edificados ou não, são compostas pela faixa de serviço e pela faixa livre, e a sua construção, reconstrução, manutenção e conservação são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, observada a legislação em vigor.

Art. 10. A faixa de serviço da calçada destina-se à instalação de equipamentos, paisagismo e mobiliários urbanos, e terá largura mínima de 0,70m (setenta centímetros).

Parágrafo Único - Os equipamentos aflorados, lixeiras, papeleiras, dispositivos de ventilação, tampas de inspeção, grelhas, vegetação, postes de energia elétrica, postes de iluminação pública, sinalização de trânsito, semáforos, abrigos de ônibus e outras interferências deverão ser instalados exclusivamente na faixa de serviço, devendo ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação de pedestres, principalmente quando instalados próximos às faixas de travessia de pedestres.

Art. 11. A faixa livre destina-se exclusivamente à circulação de pedestres, e deve atender às seguintes características:

I - Apresentar superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição;

II - As calçadas deverão apresentar uma declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento do muro para o meio-fio.

III - Nos locais onde haja faixa de pedestre, o meio fio deverá ser rebaixado, não podendo o rebaixamento ser inferior a 1,20m (um metro e vinte) de largura.

Art. 12. Fica proibido nas calçadas:

I O revestimento com material derrapante que forme superfície inteiramente lisa ou com desnível que possa produzir risco de escorregamento ou queda;

II- A criação, instalação, colocação ou construção de qualquer tipo de obstáculo que prejudique a livre circulação dos pedestres;

III Depositar bancas comerciais, produtos comerciais, cavaletes, caixas de som, e outros materiais similares.

IV- A instalação de engenhos publicitários destinados à divulgação de mensagens de caráter particular, que não tenha interesse público;

V- A colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não sejam os permitidos pelo órgão competente;

VI- A exposição de mercadorias, utilização de equipamentos eletromecânicos de propagação de som e equipamentos eletromecânicos de uso industrial;

VII- A colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na sarjeta e no alinhamento para facilitar o acesso de veículos;

VIII- Rebaixamento de meio fio sem a prévia autorização da administração;

IX - Criação de estacionamento para veículos automotores;

X - Fazer argamassa, concreto ou similares destinado à construção;

XI- Construção de fossas e filtros destinados ao tratamento individual de esgotos e efluentes, salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, após análise e aprovação pelo setor competente da administração;

XII- Construção de caixa de passagem de caráter particular, que não tenha interesse público;

XIII- O lançamento de água pluvial ou águas servidas ou o gotejamento do ar condicionado sobre o piso da calçada ou da pista de rolamento;

XIV- A colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, em frente à faixa de travessia de pedestres;

XV- A colocação de mesas e cadeiras sem a prévia autorização da administração e no máximo em 2/3 (dois terços) da largura do passeio.

XVI- Durante as construções ou assemelhado os responsáveis não poderão depositar nas vias públicas ou passeios públicos materiais de construção ou quaisquer outros objetos que obstruam o tráfego de pessoas ou veículos, sob pena de multa, no termos desta Lei.

Art. 13. Quando o estado de conservação do revestimento das calçadas não oferecer as condições de segurança necessárias, o proprietário ou possuidor do imóvel deverá providenciar novo revestimento.

Art. 14. Poderão ser feitos alargamentos de calçadas nas esquinas, a critério da Prefeitura Municipal, com a finalidade de aumentar a calçada, acomodar um maior número de pessoas, diminuir a travessia e melhorar a visualização dos pedestres e dos condutores de veículos.

Art. 15. Quando for necessária a execução de obras referentes ao assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou qualquer outro serviço que cause danos à calçada, a reposição do revestimento deverá ser feita sem resultar remendos que descaracterizem o pavimento.

§ 1°. As despesas com o revestimento citado no caput deste artigo serão do responsável pelo dano causado, que fica obrigado a restaurar a calçada com o mesmo material existente, garantindo a regularidade, o nivelamento e a compactação adequada, além da qualidade e estética do pavimento.

§ 2°. O proprietário ou possuidor do imóvel poderá autorizar expressamente ao responsável pelas despesas a utilização de outro material para o revestimento da calçada danificada, na forma do caput deste artigo.

§ 3°. Observado o disposto no caput deste artigo, o proprietário ou possuidor do imóvel ficará responsável pelas despesas com o novo revestimento da calçada quando:

I O Município determinar o alargamento ou fixar novas cotas de nivelamento de ruas e avenidas;

II- Quando o estado de conservação da calçada não oferecer as condições de segurança e de embelezamento necessário e exigidos pelo Município.

'a7 4°. O prazo para a restauração das calçadas que forem danificadas na forma do disposto no Caput deste artigo é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do término da obra ou serviço.

Art. 16. Os passeios deverão estar em paralelo ao nivelamento longitudinal das vias, sendo vedada a execução de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem ou impeçam o livre trânsito de pedestres e deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida;

Art. 17. Em casos especiais, o Poder Executivo poderá determinar o tipo de calçada e as respectivas especificações técnicas e regulamentares a serem observadas na construção em face da particularidade do local.

Art. 18. Ficam os proprietários ou possuidores de imóveis já dotados de calçadas obrigados a executar a adequação das mesmas no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da presente lei.

Parágrafo único. Após transcurso do prazo de que trata o caput do presente artigo, sem que tenha havido a adequação das calçadas às exigências desta lei, o infrator estará sujeito às penas aqui previstas.

Art. 19. Decorrido o prazo de que trata o Art. 18° sem qualquer providência da parte do proprietário ou possuidor, poderá o Município, a bem do serviço público, executar os serviços, através de empreiteira regularmente contratada, cobrando os custos do interessado acrescido de multa de 20% (vinte por cento) sobre o custo final da obra, sem o prejuízo de outras multas já aplicadas.

Parágrafo único. As despesas previstas no caput deste artigo, bem como a multa aplicada, deverão ser inscritas a Dívida Ativa Municipal caso o proprietário ou possuidor do imóvel não efetue o pagamento, bem como poderá ser promovida a sua execução judicial do débito.

Art. 20. Nas situações em que as calçadas forem executadas em desacordo com a legislação vigente, o Poder Público, por intermédio do Setor de Fiscalização, intimará o proprietário acerca da desconformidade, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a regularização, sem o prejuízo das sanções cabíveis.

Capítulo IV

Das Calçadas Verdes

Art. 21. É permitido ao munícipe o ajardinamento do passeio correspondente ao seu lote dentro do conceito de calçada verde, desde que o passeio tenha a largura mínima de 2,00m (dois metros).

I - As faixas ajardinadas não poderão interferir na faixa livre, que deverá ser contínua e com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

II - O munícipe fica responsável pela manutenção da calçada verde na extensão do limite do seu lote, bem como pelos reparos da calçada existente.

Capítulo V

Dos Tapumes

Art. 22. Todas as obras de construção, reforma ou demolição deverão ser protegidas por tapumes.

§ 1º. Os tapumes não deverão ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) da largura das calçadas, respeitando a vegetação existente e as placas de sinalização.

§ 2º. Os tapumes deverão ser mantidos em bom estado de conservação e segurança.

§ 3º. A faixa de calçada não ocupada por tapume deverá ser mantida íntegra, conservada e sem obstáculos, para livre trânsito de pedestres.

Art. 23. No caso de obra de construção, de reforma ou de demolição no alinhamento predial, além do tapume, deverá ser instalada proteção coberta para a segurança dos pedestres.

Capítulo VI

Da Limpeza de Terrenos não Edificados

Art. 24. A limpeza de terrenos situados na área urbanizada do município compreende a capina e/ou roçada e a remoção de todo e qualquer resíduo prejudicial à saúde da comunidade.Parágrafo Único - As árvores localizadas no terreno a ser limpo devem ser preservadas e podadas periodicamente, ficando proibido o seu corte ou remoção sem a prévia autorização do órgão ambiental competente.Art. 25. Os procedimentos destinados à limpeza são os seguintes:

I - manual: quando houver necessidade apenas de corte de capoeira fina à foice; raspagem e limpeza do terreno com remoção do lixo existente;

II - eletromecânico: quando a limpeza for executada por roçadeiras mecânicas ou outro equipamento eletromecânico.Art. 26. Os proprietários de terrenos devem adotar as medidas necessárias visando:

a) possibilitar fácil escoamento das águas pluviais, e/ou;

b) prevenir erosões ou desmoronamentos, bem como o carreamento de materiais, detritos, destroços e lixo para logradouro público ou particular.

Parágrafo Único - As obras ou medidas a que se refere o caput deste artigo poderão ser exigidas a qualquer tempo pelo órgão competente da Prefeitura e poderão constar das seguintes providências, além de outras cabíveis:

I - para terreno alagadiço, deverá o proprietário drená-lo ou aterrá-lo com terra expurga de material vegetal ou de quaisquer substâncias orgânicas ou nocivas;

II - regularização e acomodação do solo de acordo com o regime de escoamento das águas afluentes;III - revestimento do solo e dos taludes com gramínea ou plantas rasteiras;

IV - disposição de sebes vivas para fixação de terras e retardamento do escoamento superficial;V - drenagem a céu aberto por sistema de pequenas valetas e canaletas revestidas;

VI - eliminação ou correção de talude instável devido a ação do tempo.Art. 27. É vedado realizar serviços de aterro ou desvio de valas, galerias ou cursos de água que impeçam o livre escoamento das águas.

Capítulo VII

Dos Prazos, das Infrações e das Penas

Art. 28. Os proprietários dos imóveis tratados nesta lei serão notificados e/ou autuados pela Prefeitura do Municipal de Paço do Lumiar para promoverem o adequado aproveitamento do imóvel.

I - Os requisitos da notificação ou auto de infração deverão observar as seguintes diretrizes:

a) A aplicação da sanção compete, primariamente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais ou quem a ela substitua. Contudo, esta poderá ser aplicada por qualquer órgão desta municipalidade, desde que esteja intrinsecamente ligada ao exercícío de suas funções;

b) Serão distribuidas, no mínimo, três vias, destinando-se a primeira ao infrator e as demais ao controle interno e à formalização do procedimento administrativo.

c) A notificação e o auto de infração serão lavrados em formulário específico, por servidor competente para a função de fiscalizar, devidamente identificado por nome e matrícula funcional, e devem conter a qualificação precisa do autuado com nome, endereço completo quando houver, endereço eletrônico quando houver, RG e/ou CPF ou CNPJ, descrição clara e inequívoca da irregularidade imputada, dispositivos legais violados, sanções indicadas, inclusive valor da multa, relatório circunstanciado dos fatos, incluindo, se possível, foto da área e informações sobre reincidência;

Art. 29. A notificação ou o Auto de Infração serão destinados ao proprietário do imóvel ou ao seu possuidor, e será realizada:

a) Preferencialmente, de forma pessoal para os proprietários que residam no Município de Paço do Lumiar;

b) Caso o proprietário for residente ou tiver sua sede fora do território do Município de Paço do Lumiar, a notificação se dará através de carta registrada com aviso de recebimento.

§ 1°. Quando frustrada, por 2 (duas) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista caput deste artigo, a notificação se dará através de publicação em um jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Município, sendo presumida a ciência do proprietário no prazo de 05 dias úteis.

§ 2°. Se tratando de pessoa jurídica, o recebimento poderá ser efetuado por intermédio de um dos seus prepostos.

Art. 30. A infração será apurada em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.

Art. 31. Caso a aplicação da sanção não tenha sido aplicada pelo órgão primariamente competente, a saber, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, o processo administrativo será a ela remetido para as demais providências.

Art. 32. Após a notificação, iniciar-se-á o prazo para a tomada das seguintes providências:

I- Construção e conserto de calçada: prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis;

II- Correção dos rampamentos e o rebaixamento do meio-fio: prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis;

III Conserto de muro: prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis;

IV Construção de muro: prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis;

IV Construção de cerca ou similar nas áreas rurais: prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis.

V Promover a limpeza de terrenos: prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis;

Art. 33. Fica fixado aos responsáveis, para cada item infringido, a seguinte penalidade, a ser aplicada através de Auto de Infração:

I Terrenos sem limpeza e capinação: Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II Imóvel sem muro: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III Imóvel sem calçamento: Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

IV Obstrução de passeio público e vias públicas: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil de reais);

§1°. O valores a que se refere este artigo poderão ser cumulados em caso de concuso e infrações, e serão pagos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da penalidade, salvo a hipótese de interposição de recurso com efeito suspensivo.

'a7 2°. O pagamento da multa não exonera o infrator de sanar a irregularidade constatada.

§ 3°. Os valores a que se refere o caput desse artigo serão corrigidos trimestralmente pelo índice oficial adotado pelo Município.

Art. 34. Ultrapassado o prazo previsto no caput do artigo anterior, caso não ocorra o pagamento da multa ou a interposição de recurso administrativo, o valor deverá ser inscrito na Dívida Ativa do Município, podendo ser executado na forma do Código Tributário Municipal.

Art. 35. Sendo reiterada a aplicação de alguma das penalidades previstas no artigo 33° ao mesmo infrator, no intervalo de 01 (um) ano, será configurada a reincidência, e o quantitativo da multa será equivalente ao dobro da aplicada anteriormente.

Art. 36. Quando o proprietário ou possuidor do imóvel autuado comprovar insuficiente capacidade econômica, a multa poderá ser reduzida até 1/3 (um terço), observando-se, para tanto, as seguintes condições:

a)Tratar-se de imóvel edificado e único;

b)Resida o proprietário ou possuidor no imóvel;

c)Tratar-se de edificação do tipo residencial;

d) Apresentação de comprovante de renda familiar correspondente a até 02 (dois) salários mínimos;

e)Não ser o solicitante reincidente.

Capítulo VIII

Dos Recursos Administrativos

Art. 37. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação dos Arts. 32° e 33° desta Lei caberá recurso, com efeito suspensivo, nas hipóteses e condições abaixo:

I- Em primeira instância, o recurso será dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação ou do auto de infração;

II- A análise e decisão do recurso previsto no Art. 37, I, caberá à Comissão Julgadora competente, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;

III - Em segunda instância, o recurso será requerido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência do não provimento do recurso interposto em primeira instância;

IV A análise e decisão do recurso previsto no Art. 37, III, caberá ao Conselho competente, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

§ 1.° Não sendo interposto recurso em segunda instância, a decisão será homologada no prazo de 30 (trinta) dias úteis pelo Secretário de Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais. O mesmo prazo se aplica para a homologação da decisão do Conselho.

§ 2°. Não caberá recurso administrativo contra decisão proferida em segunda instância.

§ 3°. A notificação da decisão proferida deverá ser encaminhada ao infrator pessoalmente, através de carta registrada com aviso de recebimento, via e-mail ou através de outro meio pertinente.

Art. 38. A defesa e o recurso deverão, obrigatoriamente, ser instruídos com as seguintes informações e documentos:

I - Número do processo ou número do Auto de Infração;

II - Qualificação e endereço do infrator, incluindo cópia do CPF/CNPJ e RG;

III - Comprovante de endereço do autuado;

IV - Exposição das razões da inconformidade e os elementos probatórios necessários ao seu exame;

V - Cópia simples do Auto de Infração Ambiental e de outros comprovantes elucidativos/documentos.

§ 1°. Os recursos deverão ser entregues no Setor de Protocolo da Prefeitura e serão juntados ao processo que lhe deu origem.

§ 2°. Não será conhecida a defesa intempestiva, bem como a defesa que não seja instruída com a documentação mínima prevista na Lei.

§ 3º. Constitui ônus do autuado informar, por escrito, à SEMAP, qualquer alteração do seu endereço para correspondência ou no seu endereço eletrônico.

Art. 39. Apresentada a defesa em primeira instância pelo infrator, os autos serão encaminhados à Assessoria Jurídica da SEMAP para emissão de parecer, atestando a regularidade do procedimento e outros aspectos legais relevantes. Após a emissão de parecer jurídico, o processo será submetido à Comissão.

Art. 40. Havendo recurso e sendo este denegado, ficará o proprietário ou possuidor obrigado a:

I- Recolher aos cofres municipais os valores integrais das multas aplicadas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de sua inscrição em Dívida Ativa, nos termos da legislação em vigor;

II- Executar as obras ou serviços necessários à regularização, sendo retomado o prazo pertinente para a sua realização.

Art. 41. Finalizado o processamento do recurso, com a execução integral das sanções aplicadas, os autos serão arquivados, mantendo-se seu registro nos arquivos da SEMAP para efeito de eventual caracterização de reincidência, respeitada a prescrição.

Capítulo VIII

Da Desapropriação

Art. 42. A bem do interesse público, o Município poderá promover a desapropriação do terreno para que se promova o seu adequado aproveitamento, observada a ampla defesa e o contraditório, desde que:

I O bem se encontre subutilizado ou não utilizado;

II - Reste comprovado que há risco à população, ameaça a saúde, ao meio ambiente e/ou à segurança

III Decorram-se 90 dias úteis, contados do recebimento da notificação, sem que sejam promovidas as adequações necessárias.

§ 1°. Caso seja interposto recurso, o prazo previsto no inciso III deste artigo será suspenso enquanto estiver pendente a sua análise e retomará a sua contagem no próximo dia útil, a contar da data da decisão denega o pleito.

Parágrafo único. O valor da desapropriação será calculado com base na planta genérica de valores do Município, descontado os valores devidos a todos os impostos e taxas incidentes ao imóvel, e serão pagos através de títulos da dívida ativa pública.

Capítulo IX

Das Disposições Finais

Art. 43. O Chefe do Executivo Municipal, através de Decreto, criará, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais SEMAP, ou outro órgão competente, um Conselho com atribuição exclusiva de particularizar regras técnicas acerca de muros e calçada e exercer atividade orientadora, bem como resolver os casos omissos nesta Lei.

Art. 44. O cumprimento da presente Lei dispensará o pagamento de taxas relativas à autorização para a realização de muros e calçadas.

Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - RESOLUÇÃO - Resoluções: Nº 002/2023
Dispõe sobre a Convocação da VI Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Paço do Lumiar/Maranhão, e dá outras providências.
Resolução Nº 002/2023/CMDCA- Paço do Lumiar/MA

Dispõe sobre a Convocação da VI Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Paço do Lumiar/Maranhão, e dá outras providências.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município Paço do Lumiar CMDCA-MA, órgão paritário, criado através da Lei nº 264/2001 e atualizado pela Lei municipal nº 644/2015, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe confere a Lei Federal nº: 8.069 de 13 de julho de 1990, a Lei Municipal nº: /2015;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 227, de 19 de maio de 2022, que dispõe sobre a Convocação da 12ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº. 06/2022-CEDCA/MA de 7 de julho de 2022, que dispõe sobre a Convocação da 12ª Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Maranhão e dá outras providências;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº. 11/2023-CEDCA/MA de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a prorrogação das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Maranhão, até 30/03/2023;

CONSIDERANDO as recomendações e orientações metodológicas da Comissão Organizadora Nacional para realização das Conferências livres, Municipais, Territoriais ou Intermunicipais e Estaduais;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paço do Lumiar em reunião ordinária, realizada no dia 03 de fevereiro de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º - Convocar a VI Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paço do Lumiar, como tema central: A situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes em tempos de pandemia de COVID -19: violações e vulnerabilidades, ações necessárias para reparação e garantia de políticas de proteção integral, com respeito à diversidade.

Art. 2º - Estabelecer o dia 23 de março de 2023 para a realização da VI Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será realizada no auditório do Instituto de Ensino Superior Franciscano - IESF, localizado na Av. 14, Quadra 02, Lote 18 e 19 - Maiobão - Paço do Lumiar/MA, no horário das 8h às 17h30.

Art. 3º - A VI Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paço do Lumiar/MA tem por objetivo promover, na esfera municipal, momentos para refletir e avaliar os reflexos da pandemia da Covid-19 na vida das crianças, adolescentes e de suas famílias, elaborando propostas de ações e políticas públicas que possam garantir seus direitos no contexto pandêmico e pós-pandemia, visando firmar o princípio da proteção integral por meio das políticas públicas.

Parágrafo Único: A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada com a participação da sociedade e de crianças e adolescentes, e elegerá entre estes(as), os(as) delegados(as) para a Conferência Estadual.

Art. 4º - A VI Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tratará de cinco eixos específicos:

I - Promoção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes no contexto pandêmico e pós-pandemia;

II - Enfrentamento das violações e vulnerabilidades resultantes da pandemia de Covid-19;

III - Ampliação e consolidação da participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão e deliberação de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos seus direitos, durante e após a pandemia;

IV - Participação da sociedade na deliberação, execução, gestão e controle social de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes considerando o cenário pandêmico;

V - Garantia de recursos para as políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes durante e após a pandemia de Covid-19.

Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Comissão Organizadora poderá contar com uma assessoria externa para subsidiar a construção da metodologia, a realização da Conferência e sistematização de documentos produtos da Conferência Municipal, segundo as recomendações do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA/MA.

Parágrafo Único: A Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES), a qual o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está vinculado administrativamente, deverá proporcionar o apoio financeiro e administrativo necessários ao cumprimento do objeto desta Resolução.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Paço do Lumiar, 10 de março de 2023

Teresa Neumann Almeida Barcelos

Presidente do CMDCA/Paço do Lumiar/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO - OUTROS - OUTROS: 01/2023
Reunião do Fórum de Governança Turística do Polo Luís 2023

Atividades da Reunião

Reunião do Fórum de Governança Turística do Polo Luís 2023Data: 11 de janeiro de 2023

Início: 15:00

Fim: 16:30

Local: Restaurante Escola Senac - São LuísSolicitante: Fórum de Governança Turística do Polo São Luís

PAUTAS:

1.Apresentação do vídeo do Polo São Luís;

2.Eleição 2023;

3.Rodízio dos municípios para reuniões;

4.Assinatura termo de cooperação técnica;

5.Apresentação pesquisa de satisfação Cais da Praia Grande;

6.Outros assuntos pertinentes

DESCRIÇÃO:

No dia 11 de janeiro de 2023, reuniram-se os representantes dos municípios que compõem a Instância de Governança Polo São Luís sendo eles: Saulo Ribeiro secretário de São Luís, Edson Duarte Secretário de Raposa, Benedito Amado Secretário de Paço do Lumiar, Jedson Coelho Secretário de Alcântara, André (representante de São José de Ribamar), Brenda Leite/SETUR São Luís, Alexia Lopes/ bolsista-UFMA, técnicos e demais convidados presentes.

A bolsista Alexia deu início a reunião dando as boas vindas aos presentes e passando a palavra ao presidente da Instância Secretário Saulo Ribeiro/São Luís que agradeceu a presença de todos os membros da instância e aos convidados. Em seguida realizou o lançamento exclusivo do vídeo promocional do Polo São Luís finalizando assim as etapas do plano de ação do polo (2021-2022). O vídeo será disponibilizado nas mídias sociais e será compartilhado para todos os municípios, agências, e mídias especializadas com o objetivo de alavancar a divulgação do polo.

Logo após, Alexia anunciou o início da cerimônia de eleição para a nova diretoria. Brenda/SETUR SLZ explicou os cargos e convidou os atuais representantes para compor a mesa para que pudessem fazer suas falas de agradecimento e encerramento do ciclo. Os representantes foram;

Presidente - Saulo Ribeiro - Secretário Municipal de Turismo de São Luís

1º Secretário executivo - Profª Janete Chaves - IFMA (sendo representada pela Profª Cristiane Mesquita - IFMA.

2º Secretário executivo - José Ahirton, presidente regional do SENAC/MA.

O presidente Saulo Ribeiro agradeceu por estar à frente do polo durante dois anos, agradeceu o apoio da sua equipe e de todos os municípios, aos técnicos das secretarias e se colocou à disposição da nova gestão. Passando a palavra para José Airton/SENAC que agradeceu sua participação na diretoria do Polo sendo representado diretamente pela Gabriella Vasconcelos durantes as reuniões e encontros do polo, lembrou da parceria fechada recentemente com a SETUR/SLZ através do termo de colaboração técnica e se colocou à disposição para todas os municípios para realização de cursos e treinamentos. Com a fala da Profª. Cristiane Mesquita agradeceu em nome do Instituto Federal do Maranhão.

Logo em seguida, foi apresentado o vídeo de ações do polo São Luís em 2021 e 2022, com cursos, participações em feiras e eventos, os materiais produzidos nesta gestão. Assim finaliza-se a mesa com uma foto oficial dos representantes.

Dando continuidade, Brenda instruiu os presentes que para esse momento apenas os membros da Instância podem votar nos candidatos. Os seguintes candidatos foram sugeridos;

Presidente - Benedito Amado

Vice presidente - Saulo ribeiro e Gabriella Vasconcelos 1º Secretário(a) - Brenda Leite

2º Secretário(a) - Cristiane Mesquita

Após a votação foram definidos os seguintes membros da diretoria 2023 - 2025:

·Presidente: Benedito Amado - Secretário Municipal de Turismo de Paço do Lumiar

·Vice- presidente: Gabriela Vasconcelos - Gerente do Restaurante escola do SENAC

·1ª Secretária executiva: Brenda Leite - Coord. Análise mercadológica SETUR/SLZ.

·2ª Secretária executiva: Cristiane Mesquita - Professora do Instituto Federal do Maranhão - IFMA

Com a palavra o novo presidente da Instância Benedito Amado, agradeceu os votos e a oportunidade de realizar esse desafio. Passando a palavra para a vice-presidente Gabriella Vasconcellos que agradeceu por poder representar o SENAC nessa nova gestão e espera contribuir cada vez mais com o polo. Finalizando esse momento com a foto oficial da nova diretoria.

A próxima pauta abordada foi o rodízio dos municípios para a realização de reuniões em 2023, foi apresentado uma tabela na qual os representantes da instância poderiam visualizar a divisão dos municípios e datas das reuniões que acontecem a cada 45 dias.

Saulo apresentou preocupação quanto a data de reunião em São Luís pois será no mês de aniversário da cidade, portanto pediu alteração. ficando definido o seguinte sistema de rodízio:

MARÇO - Paço do Lumiar ABRIL - Alcântara JUNHO - Raposa

JULHO - São José de Ribamar SETEMBRO - Paço do Lumiar OUTUBRO - São Luís

DEZEMBRO - Raposa

Em seguida houve a assinatura do termo de cooperação técnica pelos secretários que estavam faltando, no ato os seguintes representantes assinaram:

·André Luís - Secretário de São José de Ribamar

·Jedson Coelho - Secretário de Alcântara

Finalizando o momento com uma foto oficial.

A última pauta apresentada foi o relatório da pesquisa de satisfação turística realizada no cais da praia grande pelo observatório de turismo do Maranhão. A Yandra/representante do observatório apresentou o relatório e explicou os percalços e resultados da pesquisa e comunicou que em breve serão realizadas novas pesquisas seguindo a mesma linha.

Brenda/SETUR informou que todas as informações discutidas na reunião estarão presentes no site da SETUR/SLZ (atas, e notícias) e o relatório da pesquisa está disponível no site do observatório de turismo do Maranhão.

Finalizando a reunião, com a palavra o secretário Saulo Ribeiro que agradeceu novamente e deu as boas vindas a nova gestão do polo São Luís.

Não restando nenhuma dúvida sobre os temas abordados, a reunião foi finalizada.

Sem nada mais a tratar lavro esta ata; Estiveram presente na reunião;

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


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