Diário oficial

NÚMERO: 1163/2023

Volume: 7 - Número: 1163 de 15 de Março de 2023

15/03/2023 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.658.323-** em 15/03/2023 18:54:44 - IP com nº: 192.168.100.7

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INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PAÇO DO LUMIAR - Portarias - PORTARIA: N. º 16/2023
Dispõe sobre a designação de servidores para atuarem como Gestor, Fiscal e Fiscal Substituto, no Contrato n. º 01/2021 celebrado entre este Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Paço do Lumiar – PREVPAÇO e o S
PORTARIA N. º 16 DE 02 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a designação de servidores para atuarem como Gestor, Fiscal e Fiscal Substituto, no Contrato n. º 01/2021 celebrado entre este Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Paço do Lumiar PREVPAÇO e o Sr. SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO.

O PRESIDENTE do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar - PREVPAÇO, Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social RPPS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83 da Lei Complementar n. º 02 de 28 de junho de 2022, que dispõe sobre a Reorganização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar MA,

RESOLVE:

Art. 1° Designar os servidores abaixo indicados para, com observância na legislação vigente, atuarem como Gestor e Fiscais de Contrato celebrado com o PREVPAÇO, conforme discriminado abaixo:

- CONTRATO Nº 001/2021/PREVPAÇO, celebrado com o Senhor SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO, portador da carteira de identidade nº 052398092014-4 SSP/MA, inscrito no CPF (MF) sob o nº 095.132.563-91, que tem como objeto a locação do imóvel situado na Avenida 13, Quadra 139, Nº 04, Maiobão, Paço do Lumiar MA, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 20.087, Livro nº 2 CF, folha 134.

GESTOR: MARCELO BARROS CUNHA, Diretor Administrativo Financeiro, Simbologia CC-01;

FISCAL: HIAN BERNARDO DE OLIVEIRA COSTA, Assessor Administrativo, Simbologia CC-02;

FISCAL SUBSTITUTO: MOISES LIMA CANTANHEDE JUNIOR, Assessor Administrativo, Simbologia CC-02.

Art. 2º Cumpre ao GESTOR DO CONTRATO verificar o fiel cumprimento pela Contratada das condições pactuadas com a Contratante, bem como registrar todas as circunstâncias que influenciem na execução do objeto.

§ 1º No exercício de suas atribuições, deve o Gestor do Contrato proceder às orientações necessárias para a correção das falhas observadas na execução do Contrato.

§ 2º As providências que ultrapassem a sua competência serão reportadas ao seu superior hierárquico, em tempo hábil, para adoção das medidas oportunas cabíveis.

Art. 3º São atribuições do GESTOR DO CONTRATO, sem prejuízo de outras que se façam necessárias ao desempenho da função:

I. Gerenciar os atos e procedimentos voltados ao acompanhamento e fiscalização do Contrato;

II. Representar o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar - PREVPAÇO perante a Contratada e terceiros;

III. Responsabilizar-se pela emissão e colhimento das assinaturas do representante legal da Contratada na Ordem de Execução de Serviço ou na Ordem de Fornecimento.

IV. Assegurar a regularidade e constância do fluxo de informações entre o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar - PREVPAÇO e a Contratada, assim como entre todas as áreas diretamente envolvidas na execução do Contrato, para que o ritmo normal de execução do ajuste não venha a ser afetado por problemas internos do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar - PREVPAÇO;

V. Observar as Cláusulas do Contrato, diligenciando para que o seu objeto seja executado conforme pactuado, orientando a Contratada sobre os casos omissos no Contrato;

VI. Controlar e acompanhar junto à Contratada a documentação formal do Contrato, compreendendo a verificação da legislação fiscal, tributária, trabalhista e comercial;

VII. Verificar sistematicamente toda documentação referente ao Contrato, juntando-a aos autos do Processo pertinente, a fim da comprovação da regular execução do Contrato inclusive notas fiscais e faturas, medições realizadas, certidões apresentadas, notas técnicas, laudos de vistorias técnicas, memorandos, formulários preenchidos, comunicações internas, ofícios e correspondências recebidas e expedidas pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar - PREVPAÇO;

VIII. Verificar o documento comprobatório do recolhimento da garantia contratual, se houver, no percentual previsto no Contrato, zelando pela sua vigência durante a execução do Contrato e, inclusive, quanto a sua atualização;

IX. Controlar os prazos contratuais, informando à Autoridade Competente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias o término da vigência do ajuste;

X. Solicitar da Contratada, durante a execução do Contrato, a atualização dos documentos de habilitação e qualificação exigidas na licitação, assim como aquelas necessárias ao atendimento de exigências legais supervenientes, juntando referidos documentos aos autos do Processo pertinente;

XI. Analisar e opinar sobre pedidos de prorrogações de prazos, de interrupções e serviços extraordinários, de modificações no projeto e de alterações no tocante à qualidade, à segurança, ao controle tecnológico ou outros ocorridos durante a execução do contrato, de modo a permitir a decisão final por parte da Autoridade Competente;

XII. Solicitar, formalmente ao Ordenador de Despesa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de vigência do Contrato, aditivo de prorrogação da duração do ajuste, quando o objeto se tratar de serviços de natureza continuada ou serviços e obras de execução prolongada;

XIII. Solicitar formalmente ao Ordenador da Despesa no início de cada Exercício Financeiro a emissão da Nota de Empenho referente ao saldo contratual do exercício vigente;

XIV. Esclarecer dúvidas e transmitir instruções ao Contratado, comunicando alterações de prazos, cronogramas de execução e especificações do projeto, inclusive solicitando, quando necessário, parecer de especialistas;

XV. Dar imediata ciência à autoridade competente do acompanhamento e avaliação financeira de contratos dos incidentes e ocorrências da execução do Contrato que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;

Art. 4º São atribuições do FISCAL, sem prejuízo de outras que se façam necessárias ao desempenho da função:

I. Tomar conhecimento do conteúdo do edital da licitação, especialmente das condições do Termo de Referência e do Contrato onde estão estabelecidos os critérios para execução, acompanhamento e fiscalização dos serviços objeto do Contrato;

II. Registrar as ocorrências da execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, mantendo, para esse fim, Livro de Registros de Contratos ou outro tipo de controle que o substitua;

III. Receber, provisoriamente e definitivamente, o objeto do Contrato, observados os limites e as condições definidas no artigo 73, I e II da Lei n. º 8.666/93;

IV. Verificar se as interrupções em decorrência de mau tempo, greve, distúrbios da ordem pública e outros fatos que interfiram na execução o contrato podem comprometer o prazo de conclusão, analisando a conveniência e o interesse de propor a alteração no prazo, na forma prevista no art. 57, § 1° da Lei n. º 8.666/93;

V. Verificar se a entrega de materiais, execução da obra ou a prestação do serviço está sendo executada em conformidade com o pactuado, no tocante a prazo, especificações, preço e quantidade;

VI. Encaminhar ao Gestor do Contrato pedido de alteração em projeto de obra ou serviço contratado, acompanhado das justificativas, observadas as disposições do art. 65 da Lei n. º 8.666/1993;

VII. Receber e atestar as notas fiscais ou faturas, promovendo, com a presença do Contratado, mediante termo circunstanciado, as medições das obras e a verificação dos serviços e fornecimentos já efetuados, encaminhando ao Gestor do Contrato para o recebimento de pagamentos;

VIII. Rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado;

IX. Controlar o prazo de vigência do contrato, comunicando ao Contratado e ao Gestor do Contrato eventuais atrasos e encaminhando, em tempo hábil, expediente para a prorrogação do contrato ou para a abertura de nova licitação, se for o caso;

X. Comunicar ao Gestor do Contrato às providências que ultrapassem suas atribuições e sua esfera de competência.

XI. Propor a aplicação das penalidades previstas por inexecução total ou parcial do contrato, mediante relatório circunstanciado, apresentando provas que justifiquem a proposição, desde que o contrato fiscalizado não atribua esta responsabilidade a pessoa diversa.

Art. 5º O FISCAL SUBSTITUTO substituirá o Fiscal do Contrato em suas ausências ou impedimentos legais e dentro deste período assumirá todas as atribuições deste.

Art. 6º A investidura dos Gestores e Fiscais não excederá ao período de vigência do respectivo Contrato e seus aditivos.

Art.7º Para exercício do cargo de Gestor e Fiscal, a Diretoria Administrativo Financeira fornecerá aos responsáveis pela fiscalização contratual, cópia do Contrato e instrumentos vinculados a este.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos legais a partir dos 03 dias do mês de fevereiro de 2023.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, AOS 02 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2023.

DANILO SOARES SERRA GAIOSO

Presidente do Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar

GABINETE DA PREFEITA - Portarias - PORTARIA: Nº 1251/2023
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do cargo de ASSESSOR TÉCNICO da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Paço do Lumiar.
PORTARIA Nº 1251 DE 15 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do cargo de ASSESSOR TÉCNICO da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Paço do Lumiar.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR VALDINEY DE CASTRO DESTERRO, do cargo comissionado de ASSESSOR TÉCNICO, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2023.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: Nº 3.780/2023
DECRETO Nº 3.780, DE 14 DE MARÇO DE 2023. Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 3.513, de 27 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais de Paço do Lumi
DECRETO Nº 3.780, DE 14 DE MARÇO DE 2023.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 3.513, de 27 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais de Paço do Lumiar (ativos e inativos). A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 80 da Lei Orgânica do Município, e DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o inciso XIII e o § 2º ao art. 4 do Decreto nº 3.513, de 27 de janeiro de 2021, o qual passa a vigorar com o seguinte texto:

Art. 4º ...

(...)

XIII prestações relativas a débitos oriundos de operações de compras e saques realizados através de cartão consignado de benefício.

(...)

§ 2º As averbações de consignação em folha de pagamento, autorizadas pelos beneficiários respectivos, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão também se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado.

Art. 2º Altera o caput e transforma o Parágrafo único em § 1º para acrescentar os §§§§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 7º do Decreto nº 3.513, de 27 de janeiro de 2021, o qual passa a vigorar com o seguinte texto:

Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para:

(...)

§ 1º ...

§ 2º Da margem estabelecida no caput como limite para consignações facultativas, fica reservado o percentual de 10% (dez por cento) exclusivamente para as consignações referentes a cartão consignado de benefício.

§ 3º Para a aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais por meio de cartão consignado de benefício, a entidade consignatária deverá garantir que os valores mensais das parcelas do saque emergencial deverão ser fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como dar ciência do Custo Efetivo Total - CET, sendo que o valor contratado através do saque deverá ser depositado integral, sem descontos, na conta de titularidade do servidor.

§ 4º Em caso de infringência ao previsto no parágrafo anterior, a entidade consignatária terá seu código de consignação suspenso, mediante publicação no Diário Oficial do Município, até sua regularização.

§ 5º É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.

Art. 3º Acrescenta o § 4º ao art. 10 do Decreto nº 3.513, de 27 de janeiro de 2021, o qual passa a vigorar com o seguinte texto:

Art. 10 ...

(...)

§ 4º As consignações referentes a compromissos pecuniários assumidos e usufruídos pelo servidor consignado ficarão condicionadas à prévia aquiescência da consignatária e prova de liquidação dos débitos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalteradas as demais disposições contidas no Decreto Municipal nº 3.513/2021 (alterado pelos Decretos Municipais nº 3.631/2021 e 3.734/2022).

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERROPrefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Aviso - AVISO: Nº 962/2023
TORNA SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 962, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
AVISO

TORNA SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 962, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

A Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, por intermédio do Gabinete da Prefeita, informa que TORNA SEM EFEITO a publicação da Lei Municipal nº 962, de 16 de fevereiro de 2023 (Declara de utilidade pública municipal a Associação dos Moradores do Residencial Nova Vida no Município de Paço do Lumiar e dá outras providências), publicada no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar Poder Executivo, Volume 7 Número 1.151, no dia 27/02/2023, Pág. 4/5, em função da ausência do envio, por parte do Poder Legislativo Municipal, da Justificativa LM (evocando erro material - quanto à qualificação da entidade em epígrafe), de lavra da Vereadora Alexisandra Alves Garcia- REDE (o que só veio acontecer na presente data, por intermédio da Vereadora Alexisandra Alves Garcia- REDE).

Paço do Lumiar-MA, 28 de fevereiro de 2023. MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Aviso - REVOGAÇÃO: 01/2023
AVISO DE REVOGAÇÃO DE CREDENCIAMENTO Referência: Credenciamento 01/2022-SEMUS/PL. Processo nº 10523/2021
AVISO DE REVOGAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

Referência: Credenciamento 01/2022-SEMUS/PL. Processo nº 10523/2021.

Assunto: Administrativo. Processo de Credenciamento de laboratórios e clínicas especializadas para prestação de serviço de procedimentos oftalmológicos com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obras necessárias.

A Secretária de Saúde de Paço do Lumiar-MA, Danielle Oliveira Pereira, no uso de sua competência e prerrogativa conferidas por da lei, bem como:

Considerando a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios tramitantes em sua instância, com fundamento no teor do art. 49, caput, da Lei 8.666/93 e nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

Considerando o arrazoado contido nos Pareceres exarados pela Procuradoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município.

DECIDE.

Tendo como princípio o interesse da Administração e a conveniência administrativa, revogar o certame objeto do Credenciamento 01/2022-SEMUS/PL.

Publique-se.

Paço do Lumiar, 23 de janeiro de 2023.

DANIELLE PEREIRA OLIVEIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. PAÇO DO LUMIAR - MA

GABINETE DA PREFEITA - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 963/2023
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL NOVA VIDA NO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 963, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL NOVA VIDA NO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Moradores do Residencial Nova Vida AMRNV, inscrita no CNPJ nº 23.092.477/0001-40, com sede na Rua do Luminense, nº 8, quadra 11, Residencial Nova Vida, Município de Paço do Lumiar, CEP: 65.130-000.

Parágrafo Único À organização social ficam asseguradas as prerrogativas e vantagens decorrentes da legislação vigente.

Art 2º. Cessarão os efeitos de utilidade pública caso a organização social:

I Substituir os fins estatutários, deixar de cumprir as disposições nele contidas ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;

II Alterar a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no Registro Público, não comunique a concorrência ao departamento competente do Município de Paço do Lumiar.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PAÇO DO LUMIAR - RESOLUÇÃO - Resoluções: nº 1/2023
Resolução nº 1-023 O CONSELHO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR – MA
Resolução nº 1-023O CONSELHO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR MA, instituído pela Lei Complementar n. º 002, de 28 de junho de 2022,RESOLVE:

Art. 1º APROVAR, nos termos do § 8º art. 109 da Lei Complementar n.º 02/2022, o Regimento Interno do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar (MA) PREVPAÇO, regulamentado por sua Diretoria Executiva, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, bem como convalidando-se os atos pretéritos a publicação desta, em especial, a Portaria n.º 1.068 de fevereiro de 2023.

Paço do Lumiar/MA, 28 de fevereiro de 2023.

Lavina Lisboa de Souza

Presidente Representante dos

Servidores Inativos

Fernanda Raquel Pereira Abreu Cruz

Membro Representante do

Poder Legislativo

José Paulo Alvim Neto

Membro Representante do

Poder Executivo

Ivana Bezerra da Silva Sousa

Membro Representante dos

Servidores Ativos

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO Nº 1-23

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, OBJETIVO E FUNDAMENTOS

Art. 1º. Nos termos do artigo 109 da Lei Complementar n.º 02/2022, o Comitê de Investimentos (COMIN), órgão colegiado, integrante da estrutura do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Paço do Lumiar (PREVPAÇO), de caráter consultivo e propositivo, tem por finalidade assessorar a Direção Superior do Instituto e o Conselho Administrativo e Previdenciário do PREVPAÇO, nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos.

Art. 2º. O COMIN/PREVPAÇO tem por objetivo analisar e propor estratégias de aplicação de recursos e de investimentos, visando assegurar a manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, observando-se as exigências legais e regulamentares relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência dos investimentos.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE SEUS MEMBROS

Art. 3° O Comitê de Investimentos será composto por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros titulares que possuam vínculo com o Município de Paço do Lumiar ou com o PREVPAÇO, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração.

'a71º. Os membros do Comitê de Investimentos e o Gestor de Recursos do PREVPAÇO serão escolhidos dentre os servidores titulares de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, que tenham sido, preferencialmente, aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, sendo formalmente designados para a função por ato do Chefe do Poder Executivo.

'a72º. O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§3º. Na vacância de um dos titulares, assumirá seu suplente.

'a74º. Caso a função de Presidente do Comitê de Investimentos não seja designado por ato do Chefe do Poder Executivo, o encargo será escolhido por votação dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º. Compete à Diretoria Executiva regulamentar o funcionamento do Comitê de Investimentos, prevendo, inclusive, o número de membros além das hipóteses de substituição e exclusão dos mesmos, devendo o Conselho Administrativo e Previdenciário aprovar mediante Resolução.

'a76º. O Presidente do Comitê de Investimentos, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Assessor de Investimentos e Estudos Atuariais do PREVPAÇO.

'a77º. A indicação dos nomes para membro do Comitê de Investimentos será realizada, quando possível, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao término do mandato do ocupante anterior da vaga, sendo encaminhada ao Presidente do PREVPAÇO para que este remeta a nominata ao gabinete do Chefe do Poder Executivo.

'a78º. A posse dos membros do Comitê de Investimento ocorrerá por meio da assinatura de termo específico, em até 15 (quinze) dias após a publicação no Diário Oficial do Município da sua designação.

§9º. O biênio do mandato terá início a partir do dia primeiro de janeiro, com término no dia 31 de dezembro do ano seguinte, ressalvada quanto a primeira constituição do Comitê, cujo mandato corresponderá à complementação do respectivo ano, prosseguindo-se no ano subsequente.

Art. 4º. O responsável pela movimentação financeira e patrimonial dos recursos do PREVPAÇO, denominado de Gestor de Recursos, será indicado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º. Será considerado de efetivo trabalho e de prestação de serviço relevante o período em que o servidor público estiver em reunião ordinária ou extraordinária do Comitê de Investimentos.

Art. 6º. São requisitos para integrar o Comitê de Investimentos:

I -possuir formação em nível superior;

II-não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

III-não ter sofrido penalidade em virtude de processo administrativo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, ainda que convertida em multa;

IV-não ter sofrido punição por ato contrário às normas do sistema financeiro nacional;

V- possuir certificação válida fornecida por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais ou possuir certificação profissional em RPPS/SPREV;

VI- Ser servidor público municipal civil, ativo ou aposentado, titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único. A indicação para membro do Comitê de Investimentos deve ser precedida da obtenção da certificação de que trata o inciso V do caput deste artigo, correndo as despesas com a qualificação por conta da taxa de administração do PREVPAÇO.

Art. 7º. Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos por:

I renúncia devidamente formalizada;

II 06 (seis) faltas anuais sem justificativa às reuniões do colegiado, consecutivas ou intercaladas;

III perda de qualquer dos requisitos listados no art. 6º.

IV decisão fundamentada do Comitê de Investimentos, nos casos de conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo exigidos para o desempenho do mandato ou pela prática de atos lesivos aos interesses do PREVPAÇO;

V perda de vínculo com o Município de Paço do Lumiar.

Parágrafo único. A solicitação de destituição do membro do Comitê será encaminhada ao Presidente do PREVPAÇO, para que este a remeta ao gabinete do Chefe do Poder Executivo para que o ato seja formalizado.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 8º. Compete ao Comitê de Investimentos do PREVPAÇO:

I propor, até 15 de novembro, a Política de Investimentos para o exercício seguinte, bem como eventuais revisões da política em vigor, submetendo-as a apreciação da Diretoria Executiva e posterior aprovação do Conselho Administrativo e Previdenciário do PREVPAÇO;

II acompanhar o desempenho obtido pelos investimentos, em consonância com a política de investimentos do PREVPAÇO, bem como com os limites de investimentos e diversificações estabelecidos na Resolução do Conselho Monetário Nacional, ou qualquer outra que vier a alterá-la ou substituí-la;

III sugerir a alocação tática dos investimentos, em consonância com a política de investimentos, o cenário macroeconômico e as características e peculiaridades do mercado;

IV analisar e sugerir as estratégias e as diretrizes que envolvam compra, venda e/ou realocação dos ativos da carteira de investimentos do PREVPAÇO;

V analisar o histórico e a experiência de atuação dos gestores e dos administradores dos fundos de investimentos e de seus controladores;

VI solicitar as instituições financeiras, mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre rentabilidade e situação de risco das aplicações;

VII acompanhar a seleção e a contratação das entidades autorizadas e credenciadas, bem como zelar pela aplicação dos recursos do PREVPAÇO;

VIII acompanhar e analisar a execução das movimentações financeiras e patrimoniais do PREVPAÇO;

IX opinar pela contratação de consultoria técnica na área de investimentos;

X providenciar diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XI comunicar ao Presidente do PREVPAÇO, ao Controle Interno, ao Conselho Fiscal e ao Conselho Administrativo e Previdenciário do PREVPAÇO acerca das irregularidades verificadas;

XII zelar por uma gestão de ativos em consonância com a legislação em vigor e as restrições e as diretrizes contidas na Política de Investimentos, observados os mais elevados padrões técnicos e éticos;

XIII propor ao Presidente do PREVPAÇO as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, a transparência e a eficiência da administração do Comitê;

XIV rever suas próprias decisões;

XV assegurar a acessibilidade dos dados de divulgação obrigatória, conforme legislação em vigor;

XVI emitir parecer semestral e anual consolidado, acerca da gestão dos ativos do RPPS, para ser enviado ao Conselho Administrativo e Previdenciário do PREVPAÇO, respectivamente, até o último dia do mês subsequente ao fim do semestre e até o dia 31 de janeiro do ano consecutivo; e

XVII propor a constituição de comissões técnicas no âmbito do Comitê.

Art. 9º. Ao Presidente do Comitê compete:

I convocar reuniões do Comitê de Investimentos e estabelecer a pauta dos assuntos a serem examinados em cada reunião;

II manter arquivo atualizado das atas das reuniões do Comitê na Diretoria Administrativo-Financeira (DAF) do PREVPAÇO;

III propor modificações ou atualização do Regimento Interno, submetendo- as à deliberação dos demais membros;

IV encaminhar as solicitações de destituição de membros;

V controlar as pendências, as conclusões e os encaminhamentos do Comitê; e

VI publicizar no sítio do PREVPAÇO as informações de divulgação obrigatória, conforme previsto nas normas expedidas pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 10. Aos demais membros do Comitê competem:

I comparecer às reuniões habitualmente;

II votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê;

III sugerir ao Presidente do Comitê a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los em mesa, se a urgência assim o exigir;

IV propor modificações ou atualização do regimento interno ao Presidente do Comitê;

V requerer vista das matérias apresentadas em mesa, quando assim julgar necessário, nunca de forma sucessiva, reapresentando-as na próxima reunião ordinária; e

VI participar das comissões técnicas criadas no âmbito do Comitê.

Art. 11. Compete ao Assessor de Investimentos e Estudos Atuariais:

I subsidiar o Presidente do Comitê nas reuniões com as informações técnicas necessárias;

II apresentar proposta de investimento a ser submetida à apreciação dos demais membros;

III comunicar ao Presidente do Comitê situações atípicas.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES E DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. As reuniões do Comitê de Investimentos ocorrerão, ordinariamente 1 (uma) vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo coordenadas pelo Gestor de Recursos do PREVPAÇO, podendo ser realizadas presencialmente ou em ambiente virtual de videoconferência.

'a7 1º. Para instalação das reuniões em primeira chamada é necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Comitê, sendo obrigatória a presença do seu Presidente ou quem vier a substituí-lo.

'a72º Não havendo quorum mínimo, o Comitê se reunirá em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após a hora regulamentar, com qualquer número de membros, constando em ata os presentes.

Art. 13. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, pelo Presidente do Comitê de Investimentos ou pela maioria dos seus membros, havendo motivo que o justifique.

Art. 14. Sempre que se julgar necessário, poderão ser convidados a participar das reuniões especialistas de mercado ou outros servidores vinculados a RPPS com conhecimentos correlatos nas áreas de gestão de investimentos, sem direito a voto, para que venham contribuir com a análise e discussão de assunto da pauta, desde que autorizados pelo Presidente do Comitê de Investimentos.

Art. 15. As reuniões serão secretariadas por servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração do quadro funcional do PREVPAÇO a ser designado pelo Presidente desta Autarquia.

Art. 16. As deliberações do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria simples dentre os presentes.

'a7 1º. Todos os membros do Comitê de Investimentos terão direito a voto, cabendo o voto pessoal e de qualidade ao Presidente.

'a72º. Havendo manifestação de vontade, eventuais votos vencidos ou abstenções poderão ser registrados em ata, facultado ao membro, que assim requerer, breve registro das suas razões.

Art. 17. As decisões do Comitê deverão ser embasadas em pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, estando sempre em consonância com a Política Anual de Investimentos do PREVPAÇO.

'a71º O Comitê de Investimentos poderá valer-se, a fim de balizar suas decisões, de análises elaboradas por assessoria externa.

§2° O membro que não se sentir em condições de declarar seu voto de imediato, poderá requerer vista da proposta apresentada, se a matéria não possuir urgência, a critério do Presidente do Comitê, sendo automaticamente incluída na pauta da reunião ordinária subseqüente.

'a73º Se mais de um membro apresentar requerimento de vista, esta será concedida concomitantemente a todos, não sendo admitidos pedidos sucessivos para a mesma proposta, salvo se, quando do retorno do assunto à pauta, tenha o voto sofrido alteração substancial ou se um novo voto sobre o mesmo tema for apresentado, sempre a critério do Presidente do Comitê.

Art. 18. As matérias submetidas ao Comitê de Investimentos serão registradas em atas que, depois de assinadas, ficarão arquivadas juntamente com os pareceres e votos que subsidiaram as deliberações.

Art. 19. As atas das reuniões do Comitê de Investimentos serão disponibilizadas no endereço eletrônico do PREVPAÇO e/ou no Diário Ofícial do Município de Paço do Lumiar.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DOS RECURSOS

Art. 20. O Gestor de Recursos é responsável pela movimentação financeira e patrimonial dos recursos do PREVPAÇO.

Art. 21. Na hipótese de contratação objetivando a prestação de serviços de consultoria para elaboração da proposta e acompanhamento da Política de Investimentos do PREVPAÇO, esta deverá recair sobre pessoas jurídicas registradas na Comissão de Valores Mobiliários ou credenciadas por entidade autorizada por esta.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 22. Os membros do Comitê de Investimentos não serão responsabilizados civil, penal ou administrativamente pelos resultados eventualmente não atingidos em decorrência dos investimentos realizados por ato regular de gestão, salvo se forem praticados com dolo e motivados por posicionamentos contrários à política de investimentos ou outras normas legais ou regulamentares aplicáveis aos recursos previdenciários.

CAPÍTULO VII

DO IMPEDIMENTO

Art. 23. Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-membro do Comitê de Investimentos estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que implique utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Parágrafo único. Entende-se por informação privilegiada aquela que, uma vez utilizada, poderá comprometer a segurança econômico-financeira, a rentabilidade, a solvência ou a liquidez dos investimentos realizados pelo PREVPAÇO.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. As despesas decorrentes do funcionamento do Comitê de Investimentos correrão por conta do orçamento do PREVPAÇO.

Art. 25. Os participantes das reuniões do Comitê de Investimentos, desde que tenham certificação válida expedida por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, seja na condição de membro efetivo ou participante, farão jus ao recebimento de jeton, pelo comparecimento a cada sessão, no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, sendo limitado a esse valor total mês, independentemente da quantidade de sessões ocorridas no mês, não incorporando os valores recebidos ao vencimento.

Parágrafo único. O pagamento do jeton poderá ser suspenso, mediante ato do Presidente do PREVPAÇO, em razão da necessidade de contingenciamento financeiro ou por outro motivo, devendo ser registrado em ata.

Art. 26. Os casos omissos ou controversos não previstos neste regulamento serão dirimidos, quando necessário, pela Assessoria Jurídica do PREVPAÇO.

DIRETORIA EXECUTIVA

MARCELO BARROS CUNHA

Diretor Administrativo Financeiro

DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA

Diretora de Previdência Social

INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PAÇO DO LUMIAR - Atas - ATA: 1ª/2023
ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2023 DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR - PREVPAÇO.
ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2023 DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR - PREVPAÇO.

Ata da Primeira Reunião do Conselho Administrativo e Previdenciário do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Paço do Lumiar - PREVPAÇO, realizada aos 28 dias do mês de fevereiro de 2023, às 10h30min, na sala de reunião do Instituto. Estavam presentes o Presidente do Instituto, Sr. Danilo Soares Serra Gaioso, o Diretor Administrativo Financeiro, Sr. Marcelo Barros Cunha, o Assessor de Investimentos, Sr. Aloísio Lopes de Carvalho Neto e o Chefe da Assessoria de Controle Interno, Sr. Ronald Pinto de Carvalho. Compareceram os Conselheiros: Representantes do Poder Executivo: Sr. José Paulo Alvim Neto (Titular); representante dos Servidores Inativos: Sra. Lavina Lisboa de Souza (Titular). Verificado o atendimento do quórum mínimo necessário para o início dos trabalhos após segunda chamada, o Presidente do PREVPAÇO, Sr. Danilo Soares Serra Gaioso, inicia a reunião cumprimentando e agradecendo pela presença de todos na primeira reunião do ano de 2023 e apresenta a pauta a ser a apreciada, dando ênfase no interesse da gestão na obtenção do Pró-Gestão, que reconhece boas práticas de governança. O presidente dissertou sobre os bônus trazidos por esse selo e indicou que o Instituto já iniciou o planejamento para adesão, procedendo às adequações necessárias para conquistar o Pró-Gestão. Entre as adequações necessárias, citou a necessidade de os Conselhos Fiscal e Administrativo e Previdenciário apresentarem parecer versando sobre os Relatórios de Investimentos e os aprovando. Após, franquiou a palavra ao Sr. Aloísio Lopes para início da apresentação. a) Resultado das Aplicações Financeiras em 2022: o Assessor de Investimentos inicia sua apresentação demonstrando que o Patrimônio Líquido (PL) do PREVPAÇO cresceu 42% (quarenta e dois por cento) em 2022, fechando o mês de janeiro com e encerrando o exercício com R$ 54.444.242,56 (cinquenta e quatro milhões e quatrocentos e quarenta e quatro mil e duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Demonstrou ainda que o Instituto atingiu 92% (noventa e dois por cento) da meta atuarial. Os conselheiros tiveram dúvidas sobre como é feito o cálculo da meta atuarial, que foram dirimidas pelo Assessor de Investimentos e pelo Presidente do PREVPAÇO. Além disso, o Sr. José Paulo Alvim Neto questionou se o aumento do Patrimônio Líquido (PL) do PREVPAÇO se devia também ao aumento da alíquota de contribuição do servidor ativo, que passou de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento), momento em que o Presidente informou que mesmo antes disso, o Instituto já era superavitário financeiramente, que o aumento da alíquota contribui para o aumento do PL, mas que, ainda assim, o Instituto é deficitário atuarialmente. A Sr.ª Lavina Lisboa de Souza pediu esclarecimentos sobre o valor dos rendimentos obtidos durante o ano e, então, foram colocados os valores aplicados no início do ano e os esclarecimentos sobre a evolução desse patrimônio e a importância disso para construção das reservas matemáticas, que são necessárias para pagamento futuro dos benefícios apesar de, no momento, o sistema não estar equilibrado atuarialmente. Seguindo a apresentação, o Presidente indicou as realocações feitas em janeiro e fevereiro para promover o reenquadramento dos recursos aplicações. Foram feitos resgastes de BB FLUXO FIC RF PREVID para os fundos BB TESOURO FIC Renda Fixa SELIC e BB PERFIL FIC RF REF DI. O presidente apresentou os fundos e suas características e informou que mesmo com os investimentos que não apresentaram retorno, o instituto conseguiu atingir a meta atuarial estipulada para o mês de janeiro de 2023. O Sr. José Paulo Alvim Neto questionou se não era possível reaver os valores aplicados no Terra Nova por via judicial, assim, o Presidente indicou que isso pode ser considerado, e que o cadastro do PREVPAÇO para o ano de 2023 junto à RJi Corretora de Valores Mobiliários está sendo atualizado. Foi demonstrado ainda as aplicações feitas nos fundos CAIXA PRÁTICO FIC RF CURTO PRAZO, BB IMA-B 5 FIC RF PREVID LP e que já está deliberado pelo Comitê de Investimentos do PREVPAÇO a aplicação no PREMIUM DI, do Bradesco. Foi demonstrado ainda que o Sistema Financeiro Nacional tem um ranking nas quais são mais seguros aplicar, que vai de S1 a S4, e que o Banco do Brasil, a Caixa e o Bradesco estão no nível S1 e o Banco do Nordeste no nível S2, restando demonstrada a prudencialidade das instituições nas quais a atual gestão aplica ou busca aplicar recursos. A Sr.ª Lavina Lisboa falou sobre os bancos que ela já teve experiência pessoal e afirmou que essas instituições vêm pra somar, inclusive o Banco do Nordeste; b) Aprovação dos Relatórios Mensais e Anual de Investimentos o Presidente do PREVPAÇO apresentou a estrutura mínima do Parecer de Investimentos e o Sr. José Paulo Alvim Neto indagou se poderia ser escolhido alguém entre os conselheiros para elaboração do Relatório e foi informado que isso pode ser deliberado pelos integrantes de cada Conselho; c) Proposição de Regimento para o Comitê de Investimentos: foi apresentada a proposta de Regimento do Comitê de Investimentos elaborado pela Diretoria Executiva do PREVPAÇO. Na oportunidade, o presidente indicou que a Lei Complementar 02/2022 não restringe o ingresso como membro do COMIN apenas para servidores do PREVPAÇO, assim demais servidores, efetivos ou comissionados do quadro de outros órgãos, desde que atendidas as condições legais mínimas para ingresso no COMIN sejam satisfeitas; d) Relatório das Movimentações Financeiras do RPPS: o Presidente do PREVPAÇO inicia a apresentação das despesas pagas com a taxa de administração. Entre elas, a despesa com locação de imóvel, a qual a Sr.ª Lavina Lisboa pediu que fosse verificada a possibilidade de o Instituto ter sede própria. Para o ano de 2022, a taxa de administração prevista era de R$ 2.735.543,83 (dois milhões e setecentos e trinca e cinco mil e quinhentos e quarente e três reais e oitenta e três centavos), da qual apenas 36,45% (trinta e seis inteiros e quarenta e cinco décimos por cento) foi utilizada. Desse modo, o exercício de 2022 encerrou com um saldo remanescente de R$ 997.141,21 (novecentos e noventa e sete mil e cento e quarenta e um reais e vinte e um centavos). Além disso, foram apresentados os valores globais para pagamento da Folha de Benefícios e os valores nela consignados, bem como a consolidação dos valores de repasse da Prefeitura e da Câmara Municipais. Foi informada a diferença de repasse da SEMUS, perfazendo um total de R$ 261.816,24 (duzentos e sessenta e um mil e oitocentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos). Ficou consignado que o PREVPAÇO irá emitir ofício com os valores atualizados para pagamento do repasse e será feita devolutiva sobre a situação aos conselheiros na próxima reunião. Foi apresentada ainda a estimativa da taxa de administração prevista para 2023, da ordem de R$ 2.808.665,53(dois milhões e oitocentos e oito mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) e, com o saldo remanescente de 2022, totaliza o valor de R$ 3.805.806,74 (três milhões e oitocentos e cinco e oitocentos e seis reais e setenta e quatro centavos); e) Composição e Mandato do Conselho Administrativo e Previdenciário: o Presidente indicou que a Lei Complementar 02/2022 apresenta nova composição, formando um conselho maior, paritário e mais participativo, com 4 membros do governo e 4 representantes dos servidores. Informou também que a ideia é a abertura de edital para permitir a participação das pessoas que possam se interessar. O presidente apresentou a sugestão para que os conselheiros possam discutir o assunto. Na oportunidade, foi indicada os critérios para ingresso de membros nos órgãos colegiados do PREVPAÇO, conforme estabelecido na Lei Complementar; f) Revisão da LC 02/2022 e PL dos ACSs e ACEs: conforme exposto pelo Presidente do Instituto, a Lei Complementar (LC) nº 02/2022 possui defasagens, uma vez que no momento da sua elaboração estavam em vigor outras Portarias que versavam sobre a matéria previdenciária, e na publicação da LC, em 28 de junho de 2022, já estava em vigor a Super Portaria nº 1.467, de 02 de junho de 2022. Assim, deveriam ser feitas as correções necessárias para adequação. Uma das possibilidades indicadas seria o aumento do percentual do Jeton, que é calculado sobre o salário mínimo, considerando a responsabilidade dos conselheiros e os critérios de ingresso nos Conselho. A proposição da Sr.ª Lavina Lisboa é que um dos critérios de desempate para que os atuais conselheiros possam se candidatar ao ingresso na nova configuração dos Conselhos é, além de constar como membro dos Conselhos, que seja verificada sua efetiva participação. O presidente explicou que a LC já previa o caso de retirada de membro nos casos de 4 (quatro) faltas durante o mandato, sejam estas seguidas ou intercaladas. O Sr. José Paulo Alvim Neto sugeriu que a mudança do percentual de jeton deveria ser estudada, analisando-se as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Instituto. A sugestão foi seguida pela Sr. Lavina Lisboa, que estendeu o entendimento a toda a revisão, indicando que seria necessário a formação de um grupo de trabalho com os demais conselheiros para apreciação das alterações a serem feitas. Além da Revisão da LC 02/2022, o presidente informou que está sendo pautado pela administração o Plano dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates de Endemias. O PREVPAÇO possui representantes para auxiliar na análise do Projeto de Lei e indicou que os conselheiros podem apresentar suas sugestões, considerando que a matéria previdenciária não será tratada no PL, mas na revisão da Lei Complementar, ou seja, as alterações da LC já irão prever as aposentadorias especiais; e g) Outros Assuntos: ao final da reunião foi relembrada a necessidade de obtenção da Certificação Profissional para RPPS pelos conselheiros, momento em que o Presidente informou que o PREVPAÇO teve ótimo índice de aprovação, e que apenas um dos servidores submetido ao exame ainda não obteve a certificação. Após, declarou-se encerrada a reunião. Eu, Marcelo Barros Cunha, secretariei a presente reunião, lavrei a presente Ata que segue por todos assinada. Paço do Lumiar - MA, 28 de fevereiro de 2023.

Marcelo Barros Cunha Danilo Soares Serra Gaioso

Secretário do Conselho Administrativo Presidente/PREVPAÇO

e Previdenciário

Representantes do Poder Executivo:

José Paulo Alvim Neto (Titular)

Representantes dos Servidores Inativos:

Lavina Lisboa de Souza (Titular)

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