Diário oficial

NÚMERO: 1238/2023

10/07/2023 Publicações: 20 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.658.323-** em 10/07/2023 18:59:22 - IP com nº: 172.16.13.187

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO - Portarias - PORTARIA: N.º 005/2023
PORTARIA N.º 005/2023
PORTARIA N.º 005/2023 Paço do Lumiar, 25 de abril de 2023

O Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, no uso das atribuições legais,

RESOLVE:

I Designar o servidor, ANTONIO CESAR QUINZEIRO FILHO, Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura e Urbanismo, Matrícula n° 67009746-1, para desempenhar a função de Fiscal do Contrato nº 55/2023, REFERENTE LOCAÇÃO DO IMÓVEL SITUADO NA AV. 13, QD. 146, Nº05, BAIRRO MAIOBÃO, PAÇO DO LUMIAR/MA, NO ESTADO DO MARANHÃO, DESTINADO A ABRIGAR AS INSTALAÇÕES E O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO - SEMIU DE PAÇO DO LUMIAR

II Designar o servidor, JOÃO GABRIEL GUSMÃO DINIZ, Chefe de Divisão, Matrícula n° 67010512-1 como Fiscal Substituto.

III Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

Walburg Ribeiro Gonçalves Neto

Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Portarias - PORTARIA: Nº 24/2023
PORTARIA Nº 24, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
PORTARIA Nº 24, DE 24 DE ABRIL DE 2023.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Municipal nº 481/1993 e o Decreto Municipal nº 3.086/2017 e, considerando o disposto no art. 67, da Lei n.º 8.666, de 21 de julho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados para as atividades de fiscalização, acompanhamento e atesto do Contrato nº 065/2023, celebrado com a empresa COMERCIAL PRASERES LTDA , CNPJ nº 41.193.094/0001-40, decorrente do Pregão Eletrônico nº 013/2023 - Processo Administrativo nº 614/2023, que tem por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de água mineral para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar/MA:

NOME DO SERVIDORMATRÍCULA N.ºATIVIDADEPABLO VINICIUS MACHADO DOS SANTOS67007597-1FISCALVICTOR RAFAEL DE JESUS BASTOS67006828-2SUPLENTE DO FISCALArt. 2° O fiscal SUPLENTE atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

FLÁVIA VIRGINIA PEREIRA NOLASCO

Secretária Municipal de Administração e Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Portarias - PORTARIA: Nº 007/2023
PORTARIA Nº 007, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023.
PORTARIA Nº 007, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 481/1993 e considerando, o disposto no art. 67, da Lei n.º 8.666, de 21 de julho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados para as atividades de fiscalização, acompanhamento e atesto do Contrato nº 21/2023, celebrado com a empresa 3K COMÉRCIO EIRELI, CNPJ nº 10.608.232/0001-80, decorrente Processo Administrativo n.º 8557/2022, que tem por objeto prestação de serviços de malharia.

NOME DO SERVIDORMATRÍCULA N.ºATIVIDADEGEORGE GABRIEL LIMA PEREIRA67006986-1FISCALPABLO VINÍCIUS MACHADO DOS SANTOS67007597-1SUPLENTE DO FISCALArt. 2° O fiscal SUPLENTE atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

FLÁVIA VIRGÍNIA PEREIRA NOLASCO

Secretária Municipal de Administração e Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - Portarias - PORTARIA: Nº 04/2023
PORTARIA INTERNA Nº 04, DE 10 DE JULHO DE 2023/ SEMFAZ-PL Estabelece fluxo de procedimento do REFAZ no âmbito interno da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ e dá outras providências.
PORTARIA INTERNA Nº 04, DE 10 DE JULHO DE 2023/ SEMFAZ-PL

Estabelece fluxo de procedimento do REFAZ no âmbito interno da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um fluxo de procedimento eficiente e transparente para as solicitações do Programa de Recuperação de Créditos REFAZ na Fazenda Municipal de Paço do Lumiar;

RESOLVE:

Art. 1º A presente portaria tem como objetivo estabelecer fluxo processual para as solicitações do Programa de Recuperação de Créditos na Fazenda Municipal de Paço do Lumiar (REFAZ).

Art. 2º Os contribuintes poderão efetuar suas solicitações no âmbito do Programa REFAZ de duas formas: por meio do Protocolo Web, utilizando o sistema eletrônico disponibilizado, ou de forma presencial, comparecendo diretamente ao balcão de atendimento da SEMFAZ. Ambas as modalidades de solicitação seguirão o fluxo estabelecido por esta Portaria, garantindo tratamento igualitário a todas as requisições.

Art. 3º Da análise das solicitações realizadas no Protocolo Web:

I- O contribuinte que realizar sua solicitação por meio do Protocolo Web terá seu processo encaminhado ao setor designado como Pré-Cadastro. Neste setor, o chefe de atendimento ou a pessoa designada pela Secretária Municipal de Fazenda, conforme determinação por portaria, realizará a análise da documentação e aprovação da solicitação. Cabe a este setor a responsabilidade de avaliar criteriosamente os documentos apresentados e conceder a devida aprovação.

Parágrafo único. Recepcionado o processo, o mesmo deverá ser encaminhado ao setor de distribuição de processo para continuidade do fluxo procedimental.

Art. 4º Da solicitação presencial no balcão de atendimento da SEMFAZ:

I- No caso de solicitação presencial realizada no balcão de atendimento da SEMFAZ, o contribuinte deverá apresentar sua solicitação diretamente aos servidores do atendimento. Os servidores receberão os documentos necessários e darão início ao processo administrativo, assegurando a devida abertura do procedimento. Uma vez instaurado o processo administrativo, o mesmo deverá ser encaminhado ao setor de distribuição de processo para continuidade do fluxo procedimental.

Art. 5º Departamento de Distribuição de Processo:

I- O Departamento de Distribuição de Processo terá a função de receber os processos encaminhados pelo setor de atendimento e pelo setor de pré-cadastro. Caberá a este departamento a responsabilidade de direcionar o processo ao Departamento de Crédito Tributário, garantindo uma correta e eficiente continuidade do fluxo procedimental.

Art. 6º Departamento de Crédito Tributário:

I- O Departamento de Crédito Tributário terá a responsabilidade de receber todas as solicitações referentes ao REFAZ. Compete a este departamento informar se o contribuinte possui débitos em dívida ativa, se existem Certidões de Dívida Ativa (CDA) em seu nome e se há débitos protestados, fornecendo uma descrição detalhada dessas informações.

Parágrafo único. Após a devida análise e levantamento das informações mencionadas acima, o processo deverá ser encaminhado imediatamente à Assessoria da Procuradoria Fiscal.

Art. 7º Assessoria da Procuradoria Fiscal:

I- A assessora jurídica fiscal da Procuradoria-Geral do Município (PGM), incumbida dessa tarefa, terá como atribuição identificar a existência de execuções fiscais em nome do contribuinte que esteja solicitando o REFAZ e sinalizar sobre a necessidade de cobrança de honorários advocatícios, caso haja execuções fiscais em curso. Feito isso, a Assessoria da PGM-fiscal deverá encaminhar o processo ao Departamento de Cadastro.

Art. 8º Departamento de Cadastro:

I- O Departamento de Cadastro será responsável por formalizar a adesão do contribuinte ao REFAZ. Para tanto, deverá incluir no processo administrativo o Termo de Adesão ao REFAZ, bem como o parcelamento realizado ou a cota única, de acordo com a opção solicitada pelo contribuinte.

'a71º Caberá ao setor a responsabilidade de lançar os honorários advocatícios sinalizados pela Assessoria da Procuradoria-Geral do Município (PGM Fiscal). Essa ação garantirá a devida cobrança dos honorários advocatícios decorrentes de execuções fiscais em curso.

'a72º Após realizar todas as formalidades e lançamentos necessários, o Departamento de Cadastro encaminhará o processo ao Departamento de Crédito Tributário.

Artigo 9º Departamento de Crédito Tributário:

I- O Departamento de Crédito Tributário tem as seguintes atribuições:

a) Realizar a conferência do pagamento integral do REFAZ para aqueles contribuintes que optaram pela cota única, bem como verificar o pagamento da primeira parcela para aqueles que aderiram ao parcelamento.

b) Verificar e informar se houve o pagamento dos honorários advocatícios referentes aos lançamentos sinalizados pela Assessoria da PGM.

'a71º Após a conferência dos pagamentos, nos processos em que a PGM informou a inexistência de execuções fiscais em trâmite, o Departamento de Crédito Tributário deverá encaminhar o processo ao Departamento de Distribuição de Processo para arquivamento.

'a72º Nos processos em que a PGM indicou a existência de execuções fiscais em trâmite, o processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Distribuição de Processo para que seja distribuído à Assessoria Jurídica da SEMFAZ para emissão de parecer sobre a suspensão da execução em caso de parcelamento ou a extinção da execução em caso de pagamento integral e, após, ser encaminhado à PGM Fiscal para as devidas providências no Judiciário.

'a73º Compete ao Departamento de Crédito Tributário a responsabilidade de emitir a carta de anuência nos casos em que os débitos foram previamente verificados como protestados.

Art. 10. Compete ao Departamento de Distribuição de Processo realizar as seguintes diligências:

I Receber os processos provenientes do Departamento de Crédito Tributário, os quais foram indicados pela Assessoria Jurídica da PGM-Fiscal com inexistência de execuções fiscais em andamento. Nesses casos, os referidos processos serão encaminhados para arquivamento.

II Distribuir os processos identificados pela Assessoria Jurídica da PGM-Fiscal como contendo execuções fiscais em trâmite às Assessoras Jurídicas da SEMFAZ, incumbidas de elaborar os pareceres necessários.

Art. 11. A Assessoria Jurídica da SEMFAZ terá a atribuição de emitir parecer jurídico nos casos em que a Assessoria da PGM Fiscal tenha sinalizado a existência de execuções fiscais.

'a71º Emitirá parecer jurídico pela suspensão da execução fiscal para os contribuintes que aderiram ao REFAZ por meio de parcelamento.

'a72º Emitirá parecer jurídico pela extinção dos processos nos casos em que o contribuinte tenha aderido ao REFAZ em cota única.

'a73º Após a emissão do parecer, o processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Distribuição de Processo.

Art. 12. O Departamento de Distribuição de Processo:

I- Receberá o parecer final emitido pela Assessoria jurídica da SEMFAZ e o encaminhará à PGM-Fiscal para adoção das providências necessárias junto às execuções fiscais.

Art. 13. A Procuradoria-Geral do Município Fiscal:

I- Receberá os processos e efetuará o pedido de suspensão ou extinção do processo, conforme análise realizada pela Assessoria Jurídica da SEMFAZ. Após a tomada de providências, que deverá ser devidamente informada nos autos processuais, o processo deverá ser devolvido ao Departamento de Distribuição de Processo para arquivamento.

Art. 14. O Departamento de Distribuição de Processo receberá o processo da PGM-Fiscal e o encaminhará para arquivamento.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO 10 DE JULHO DE 2023.

GABRIELLE GOLENHESKY LUZ DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda

GABINETE DA PREFEITA - Portarias - PORTARIA: Nº 1745/2023
PORTARIA Nº 1745 DE 07 de JULHO DE 2023 Dispõe sobre a Nomeação do cargo de CHEFE DE DIVISÃO da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS do Município de Paço do Lumiar/MA.
PORTARIA Nº 1745 DE 07 de JULHO DE 2023

Dispõe sobre a Nomeação do cargo de CHEFE DE DIVISÃO da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º NOMEAR, CELIO FERREIRA para exercer o cargo em comissão de CHEFE DE DIVISÃO, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS SETE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2023.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Portarias - PORTARIA: Nº 1703/2023
PORTARIA Nº 1703/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023. DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2018 DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 1703/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2018 DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com artigo 80, inciso V, da Lei Orgânica do município de Paço do Lumiar/MA e

CONSIDERANDO a decisão judicial exarada nos autos do processo nº 08701212-51.2022.8.10.0049-PJE, da lavra do Excelentíssimo Gilmar de Jesus Everton Vale, Juiz de Direito Titular Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar, determinando a nomeação do candidato CARLOS ELDO DA CRUZ CORREA, aprovado em 07º lugar na posição para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, do Edital nº 001/2018.

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, sub judice CARLOS ELDO DA CRUZ CORREA, portador do CPF sob o nº 938.509.303-78, para exercer o cargo em provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, devendo assim ser considerado a partir desta data.

Art. 2º - A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste ato no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar/MA, observando-se os requisitos exigidos no anexo único da presente portaria para investidura no cargo.

Art. 3º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não ocorrer dentro do prazo estabelecido no art. 2°.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

maria paula azevedo desterro

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO

LISTAGEM DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

(Os documentos deverão ser apresentados em cópias autenticadas em Cartório, ou originais e cópias legíveis que poderão ser autenticadas no ato da entrega, mediante apresentação dos documentos originais)

1.Carteira de Identidade;

2.CPF próprio;

3.Certidão de Casamento (se casado no civil ou religioso com efeito civil);

4.Certidão de Nascimento (se solteiro ou em união estável não casado no civil);

5.Certidão de Nascimento de filhos menores de 18 anos (no caso de universitário, até 24 anos, trazer declaração da universidade), e de filhos inválidos, sem limite de idade (mediante laudo médico);

6.PIS ou PASEP (o concursado tem que solicitar junto ao Banco do Brasil e/ou Caixa Econômica);

7.Título de Eleitor;

8.Certidão de Quitação Eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral ou pelo site http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral;

9.Certificado de Reservista, se do sexo masculino;

10. Comprovante da Qualificação para exercício do cargo pretendido conforme indicado no Anexo II do Edital de Concurso Público n° 001/2018;

11.Certificado de Escolaridade Atual (especialização, mestrado e/ou doutorado se for o caso);

12. Certificado de residência médica e especializada (se for o caso);

13.Registro no Conselho da categoria devidamente atualizado, de acordo com o cargo pretendido, se for o caso.

14.Certidão de quitação da anuidade do Conselho da categoria;

15.Duas fotos 3x4 (iguais), coloridas e recentes;

16.Carteira de Trabalho (cópia da frente e costa da página que contém a foto);

17.Comprovante de conta bancária, se detentor de conta corrente;

18.Comprovante de residência em seu nome ou nome dos pais, onde conste o seu endereço completo, inclusive o CEP (aceitos apenas os emitidos até um mês anterior à data deste edital);

19.Declaração de Bens e Valores Patrimoniais (da última declaração de imposto de renda ou declaração reconhecida em cartório);

20.Atualização do CPF (para os isentos) apresentar comprovação de inscrição e de situação cadastral no CPF que emitida pela Receita Federal através do site: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.asp;

21.Certidão de registro de antecedentes criminais;

22.Declaração de não ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade incompatível com a investidura em cargo/emprego púlico, quando for o caso (formulário fornecido pela Administração);

23.Declaracao de acumulacao licita de cargo/emprego público, quando for o caso, em conformidade com a legislacao vigente (formulário fornecido pela Administração);

24.Atestado de saúde ocupacional emitido por médico do trabalho, no qual haja expressa indicacaÞo de que o candidato está apto para exercer as atribuicoÞes do cargo para o qual está sendo nomeado, para ser homologado pela Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Paco do Lumiar - MA;

25.Se Portador de Necessidades Especiais deverá apresentar Laudo Médico original atestando a especificidade, grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código da Classificação Internacional de Doenças - CID;

26.Exames médicos (apresentar em originais) atual ou emitidos dentro do lapso temporal máximo de trinta dias anterior à data de publicação desta portaria de nomeação, abaixo descritos:

HEMOGRAMA COMPLETOCONTAGEM DE PLAQUETASGLICEMIA DE JEJUM

URINA DE ROTINAFEZESCOLESTEROL TOTALTRIGLICERÍDESVDRLTIPAGEM SANGUEELETROCARDIOGRAMABETA HCGHEPATITE VIRALRAIO X DO TÓRAXRAIO X DA COLUNA

LOMBARLAUDO OFTALMOLÓGICOAUDIOMETRIAEXAME DE VIDEOLARINGOSCOPIA, COM LAUDO DESCRITIVO (na gravação do exame, deve constar a data da sua realização e a imagem do rosto do candidato).

(Exigível apenas para os professores)

Observações:

1.Não serão aceitas cópias não legíveis, rasuradas ou incompletas;

2.Os exames médicos somente serão aceitos em originais e com data de emissão inferior a um mês, tomando por referência a data de publicação desta portaria;

3.Não serão aceitas documentações incompletas, bem como somente serão encaminhados para a Junta Médica os candidatos já munidos de todos os exames solicitados no item 27 deste Anexo Único.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Portarias - PORTARIA: Nº 005/2023
PORTARIA Nº 005, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023.
PORTARIA Nº 005, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº481/1993 e considerando, o disposto no art. 67, da Lei n.º 8.666, de 21 de julho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados para as atividades de fiscalização, acompanhamento e atesto do Contrato nº 019/2023, celebrado com a empresa STARTGOV SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA, CNPJ nº: 37.933.858/0001-19, decorrente do Processo Administrativo nº 10857/2022, que tem por objeto a contratação de empresa para implantação e licenciamento do sistema de gestão de contratações públicas starbidm em plataforma web (online) com backup diário e armazenamento em nuvem.

NOME DO SERVIDORMATRÍCULA N.ºATIVIDADEThyago Dayer Lima Godinho67005339-1FISCALThomas Dhowsepht Oliveira Sales67005705-1SUPLENTE DO FISCAL

Art. 2° O fiscal SUPLENTE atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

FLÁVIA VIRGINIA PEREIRA NOLASCO

Secretária Municipal de Administração e Finanças

GABINETE DA PREFEITA - Portarias - PORTARIA: Nº 1744 /2023
PORTARIA Nº 1744 DE 07 de JULHO DE 2023 Dispõe sobre a Nomeação do cargo de CHEFE DE DIVISÃO da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL do Município de Paço do Lumiar/MA.
PORTARIA Nº 1744 DE 07 de JULHO DE 2023

Dispõe sobre a Nomeação do cargo de CHEFE DE DIVISÃO da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º NOMEAR, MATHEUS VIEGAS CRUZ para exercer o cargo em comissão de CHEFE DE DIVISÃO, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS SETE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2023.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Portarias - PORTARIA: Nº 1.739/2023
PORTARIA Nº 1.739, DE 06 DE JULHO DE 2022. Dispõe sobre a substituição da Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
PORTARIA Nº 1.739, DE 06 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a substituição da Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo, a servidora Marília Ferreira Nogueira do Lago (matrícula nº ***340), Procuradora do Município, pelo servidor efetivo e estável, Emanuel Teixeira Vasconcelos, de categoria equivalente, Procurador do Município (nº ****8665-1), nos termos da Lei Municipal nº 180/1993 e Lei Federal nº 8.112/90.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com artigo 80, inciso v, da Lei Orgânica do município de Paço do Lumiar/MA e nos termos da Lei Municipal nº 180/93 e Lei Federal nº 8.112/90,

CONSIDERANDO o disposto nas Portarias Municipais nº 1.178/2023, 1.180/2023 e 1.403/2023, instauradas por este Gabinete, que nomeou a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo, tendo por Presidente a servidora Marília Ferreira Nogueira do Lago (matrícula nº ***340), Procuradora do Município; CONSIDERANDO que a servidora Marília Ferreira Nogueira do Lago (matrícula nº ***340), Procuradora do Município, encontra-se em pleno gozo de férias funcionais, desde o dia 03 de julho de 2023, nos termos do art. 89, I, da Lei Municipal nº 180/93;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 218, §1º, da Lei Municipal nº 180/93, que determina que a Autoridade Superior indicará no ato de designação o servidor de categoria mais elevada, que fizer parte da comissão para dirigir os trabalhos como presidente,

RESOLVE:

Art. 1º - Substituir a Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo, a servidora MARÍLIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO (matrícula nº ***340), Procuradora do Município, pelo servidor efetivo e estável, EMANUEL TEIXEIRA VASCONCELOS, de categoria equivalente, Procurador do Município (nº ****8665-1), nos termo da Lei Municipal nº 180/1993 e Lei Federal nº 8.112/90.

Art. 2º - A substituição em apreço limitar-se-á aos procedimentos instaurados nas Portarias de nº 1.178/2023, 1.180/2023 e 1.403/2023, todas oriundas deste Gabinete.

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 03 de julho de 2023, revogadas todas as disposições em contrário. Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS. MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - Extrato - Extrato de contrato: Nº 120/2023
EXTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 120/2022
EXTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 120/2022

CONTRATANTEFundo Municipal De Assistência SocialCONTRATADAMaria Gilvaneide Dantas, inscrito no CPF nº 201.175.584-00 e sob o RG n° 391150 SSP/RNPROCESSO ADMINISTRATIVO10209/2022FUNDAMENTAÇÃO LEGALArtigo 24, inciso X da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, e, em caso de omissão, no que couber, a legislação civil na forma da Lei Federal nº 8.245/91 (Lei de Locação).OBJETO DO CONTRATOLocação do imóvel situado Av. 13, Qd. 135, Casa 02, bairro Maiobão, Paço do Lumiar, no Estado do Maranhão, ao qual atenderá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social destinado para abrigar as instalações e o funcionamento do CRAS do Maiobão.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Unidade Orçamentária: 2001 Fundo Municipal de Assistência Social

Função: 08 Assistência Social

Sub-função: 244 Assistência Comunitária

Programa: 0117 Proteção Social Básica

Projeto/atividade: 2.046 Proteção e Atendimento Integral a Família (PAIF)

Classificação Econômica: 3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física

Fonte do Recurso: 1660000000 Transferência de Recursos do FNASVALOR MENSALR$ 2.504,00 (dois mil quinhentos e quatro reais)VALOR GLOBALR$ 30.048,00 (trinta mil e quarenta e oito reais)PRAZO DE VIGÊNCIA12 (doze) meses, a contar a partir de 01 de janeiro de 2023.DATA DE ASSINATURA30 de dezembro de 2022. Elizabeth Diniz Lima

Secretária Municipal de Desenvolvimento Social de Paço do Lumiar/MA

Representante do Fundo Municipal de Assistência Social

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Extrato - Extrato de contrato: Nº 78/2023
EXTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 78/2023
EXTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 78/2023

CONTRATANTESecretaria Municipal de Administração e Finanças (ordenadora de despesa da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana-SEMUR)CONTRATADARaimundo Nonato Lauande Costa Junior, inscrito no CPF nº 655.764.033-04 e sob o RG n° 828349975 SSP/MAPROCESSO ADMINISTRATIVO965/2023FUNDAMENTAÇÃO LEGALArtigo 24, inciso X da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, e, em caso de omissão, no que couber, a legislação civil na forma da Lei Federal nº 8.245/91 (Lei de Locação). OBJETO DO CONTRATOLocação do imóvel situado Avenida 03, Qd. 70, N° 26, bairro Maiobão, Paço do Lumiar, no Estado do Maranhão, para o funcionamento da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana SEMUR de Paço do Lumiar/MA.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA I

Unidade Orçamentária: 0901 Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMUR

Função: 26 - Transporte

Sub-função: 122 Administração Geral

Programa: 0108 Melhoria no Trânsito e Transporte

Projeto/atividade: 2.024 Gestão do Programa - SEMUR

Classificação Econômica: 3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física

Fonte do Recurso: 150000000 - Recursos não Vinculados de ImpostosVALOR MENSALR$ 4.761,72 (quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos)VALOR GLOBALR$ 57.140,64 (cinquenta e sete mil, cento e quarenta reais e sessenta e quatro centavos)PRAZO DE VIGÊNCIA12 (doze) meses, a contar a data da assinaturaDATA DE ASSINATURA13 de abril de 2023. Flávia Virgínia Pereira Nolasco

Secretária Municipal de Administração e Finanças de Paço do Lumiar/MA

(ordenadora de despesa da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana-SEMUR)

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Licitações - AVISO DE REMARCAÇÃO: Nº 002/2023
AVISO DE REMARCAÇÃO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 002/2023
AVISO DE REMARCAÇÃO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA Nº 002/2023

O Município de Paço do Lumiar- MA, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação deste Município, designado através da Portaria nº 935 de 26 de janeiro de 2023, com base na Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei nº 12.232/2010, TORNA PÚBLICO que a sessão da Concorrência Nº 002/2023/CPL/PMPL, para Contratação de Agência de Publicidade e Propaganda para as campanhas institucionais, sob a forma de execução indireta e regime de empreitada por preço unitário, do tipo técnica e menor preço (global), agendada para o dia 03 de agosto de 2023 às 09:00 horas, horário de Brasília, foi remarcada para a data do dia 29 de agosto de 2023 às 09:00 horas, em virtude da republicação do edital, gerada pelo não cumprimento dos dias contados da data de publicação do aviso de licitação, nos termos do art.21, § 2º, inc. I, alínea b), da Lei nº 8.666/1993. A presente licitação será realizada na sala de reunião da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar/MA, situada na Rodovia MA 201, Centro Administrativo Tambaú, nº 15, Vila Nazaré, CEP. 65.130-000, Paço do Lumiar/MA.

A íntegra do edital poderá ser obtida através do site acima ou endereço eletrônico: www.pacodolumiar.ma.gov.br ou na sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, situada na Rodovia MA 201, Centro Administrativo, Tambaú, nº 15, Vila Nazaré, CEP nº 65.130-000, Paço do Lumiar, Maranhão, Brasil, em dias úteis, de segunda a sexta, das 08:00hs às 13:00hs ou através do e-mail: licitacao@pacodolumiar.ma.gov.br.Paço do Lumiar - MA, 04 de julho de 2023.

RICKSON SOARES DOS SANTOS

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Licitações - AVISO DE REMARCAÇÃO: Nº 003/2023
AVISO DE REMARCAÇÃO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 003/2023
AVISO DE REMARCAÇÃO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA Nº 003/2023

O Município de Paço do Lumiar- MA, através da Secretaria Municipal de Educação, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação deste Município, designado através da Portaria nº 935 de 26 de janeiro de 2023, com base na Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei nº 12.232/2010, TORNA PÚBLICO que a sessão da Concorrência Nº 003/2023/CPL/PMPL, para Contratação de empresa especializada para conclusão de uma escola com 06 (seis) salas, implantado em 03 (três) blocos: pedagógico, administrativo e de serviço, interligados com passarela e pátio central coberto, padrão FNDE, no Município de Paço do Lumiar MA, sob a forma de execução indireta e regime de empreitada por preço unitário, do tipo menor preço (global), agendada para o dia 21 de julho de 2023 às 09:00 horas, horário de Brasília, foi remarcada para a data do dia 10 de agosto de 2023 às 09:00 horas, em virtude da republicação do edital, gerada pelo não cumprimento dos dias contados da data de publicação do aviso de licitação, nos termos do art.21, § 2º, inciso II, alínea a), da Lei nº 8.666/1993. A presente licitação será realizada na sala de reunião da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar/MA, situada na Rodovia MA 201, Centro Administrativo Tambaú, nº 15, Vila Nazaré, CEP. 65.130-000, Paço do Lumiar/MA.

A íntegra do edital poderá ser obtida através do site acima ou endereço eletrônico: www.pacodolumiar.ma.gov.br ou na sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, situada na Rodovia MA 201, Centro Administrativo, Tambaú, nº 15, Vila Nazaré, CEP nº 65.130-000, Paço do Lumiar, Maranhão, Brasil, em dias úteis, de segunda a sexta, das 08:00hs às 13:00hs ou através do e-mail: licitacao@pacodolumiar.ma.gov.br.Paço do Lumiar - MA, 04 de julho de 2023.

RICKSON SOARES DOS SANTOS

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

GABINETE DA PREFEITA - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 993/2023
LEI Nº 993, DE 04 DE JULHO DE 2023. OBRIGA O EXECUTIVO E O LEGISLATIVO MUNICIPAL A INCLUIR EM CONCURSOS PÚBLICOS DA ALÇADA MUNICIPAL A QUANTIDADE MÍNIMA DE 10% DAS QUESTÕES REFERENTES A CONHECIMENTOS CONCERNENTES AO MUNICÍPIO DE
LEI Nº 993, DE 04 DE JULHO DE 2023.

OBRIGA O EXECUTIVO E O LEGISLATIVO MUNICIPAL A INCLUIR EM CONCURSOS PÚBLICOS DA ALÇADA MUNICIPAL A QUANTIDADE MÍNIMA DE 10% DAS QUESTÕES REFERENTES A CONHECIMENTOS CONCERNENTES AO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, bem como a faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Concursos públicos promovidos pelos Poderes Executivos e Legislativos do Município ficarão obrigados a incluírem no mínimo de 10% (dez por cento) dos quesitos tendo como objeto temas referentes ao município de Paço do Lumiar.

Art. 2º - Serão considerados temas referentes ao município àqueles que tratem sobre seus aspectos históricos, geográficos, literários, políticos, culturais, e outros que poderão ser regulamentados por decreto municipal.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 991/2023
LEI Nº 991, DE 04 DE JULHO DE 2023. "DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA ACOL
LEI Nº 991, DE 04 DE JULHO DE 2023.

"DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA.A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, bem como a faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, conforme disposto na Resolução nº 109/2009, voltado para Crianças e Adolescentes em situação de afastamento temporário do convívio com a família de origem. Constitui-se como um serviço socioassistencial vinculado à política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Paço do Lumiar - MA, atendendo o que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos nas Leis nº 8.069/90 e n° 12.010/09 e o Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à Convivência familiar e comunitária (2006).

Art. 2º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora constitui-se no acolhimento familiar de crianças ou adolescentes em famílias devidamente mobilizadas, cadastradas, selecionadas e capacitadas no serviço, residentes no Município de Paço do Lumiar - MA, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e pleno desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento contínuo da Política Municipal de Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Paço do Lumiar - MA.

Art. 3º. Considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.

Art. 4º. Para efeitos desta lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de afastamento temporário do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados e/ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.

Paragrafo único. Para fins de acolhimento familiar será necessária a decisão judicial, devidamente documentada.

Art. 5º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora objetiva:

I Promover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastadas temporariamente de sua família de origem;

II Acolher e dispensar cuidados individualizados em ambiente familiar para crianças e adolescentes;

III Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário;

IV Fortalecer vínculos comunitários da criança e do adolescente, favorecendo o contato com a comunidade e a utilização da rede de serviços disponíveis (saúde, educação, esporte e lazer);

V Apoiar o retorno da criança e do adolescente à família de origem, salvo determinação judicial contrária;

VI Promover permanente formação de famílias acolhedoras, aprimorando suas competências para desenvolver o papel de proteção e cuidado reparador durante o período de acolhimento.

Art. 6º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Paço do Lumiar - MA, que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, considerando decisões judiciais.

Art. 7º.As crianças e/ou adolescentes atendidas (os) pelo Serviço receberão:

I- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

II- acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III- estímulo à manutenção e/ou reintegração de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade, bem como, reintegração de vínculos comunitários.

Art. 8º. Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO INTERSETORIAL

Art. 9º. Fica criada a Comissão Intersetorial com a função de: divulgação do serviço; apoio na mobilização e captação de famílias acolhedoras; participação de reuniões ampliadas e capacitações que proporcionarão como espaços de discussão, reflexão e de articulação dos diversos atores do SGD/CA para a qualificação continuada do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 10.A Comissão Intersetorial será composta por 15 membros sendo:

I 04 membros - Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social;

II 01 membro da Secretaria Municipal de Saúde;

III 01 membro da Secretaria Municipal de Educação;

IV 01 membro do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

V 01 membro do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

VI 02 membros do Conselho Tutelar;

VII 01 membro do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII 04 membros - Demais atores do Sistema de Garantia de Direitos (SGD).

CAPÍTULO III

CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 11.A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado no Órgão Gestor da Política de Assistência Social, no setor responsável pela Proteção Social Especial, de forma gratuita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço consoante anexo I, apresentando os seguintes documentos:

I Documento de Identidade (cópia legível);

II Cadastro de Pessoa Física (cópia legível);

III- Certidão de Nascimento ou Casamento;

IV- Comprovante de Residência atual;

V- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais e Certidão Negativa Estadual de Primeiro e Segundo Grau emitida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (disponível no site www.tjma.jus.br).

VI Atestado/laudo de sanidade mental emitido por profissional capacitado.

Parágrafo único Pessoas com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento não poderão se candidatar a serem famílias acolhedoras da referida criança ou adolescente .

Art. 12.As pessoas interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:

I- não ter antecedentes criminais, comprometimento psiquiátrico e/ou dependência de substâncias psicoativas, regra que se aplicará para todos os membros da família que residem no domicílio;

II- ter moradia fixa no Município de Paço do Lumiar há mais de 02 (dois) anos;

III- ter disponibilidade para atender às necessidades de cuidados da criança e/ou adolescente a exemplo: do acompanhamento de atividades educacionais, de saúde, culturais, de lazer, dentre outros;

IV- ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto à orientação sexual e estado civil;

V- ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;

VI- gozar de boa saúde física e mental;

VII- não estar em processo de habilitação ou habilitado no Sistema Nacional de Adoção, conforme predispõe o Art.34, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

VIII- apresentar concordância, através de assinatura de termo de concordância, de todos os membros da família maiores de 18 anos residentes no domicílio da família acolhedora;

IX- apresentar parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do Serviço.

§ 1ºA seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

§ 2ºO estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias, dentre outras.

§ 3ºApós a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

§ 4ºEm caso de intenção de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito para equipe.

Art. 13. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação (capacitação) contínua, sendo orientadas sobre os objetivos, a metodologia, e as normativas para participação e habilitação ao Serviço;

Parágrafo Único- A preparação das famílias cadastradas será feita através de:

I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II- participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do ECA, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III - participação em capacitações (cursos e eventos) de formação para famílias acolhedoras.

CAPÍTULO IV

DO ACOLHIMENTO

Art. 14. Oencaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Guia de Acolhimento Institucional e Familiar e "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente.

Art. 15. Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora efetuarão a escolha da família acolhedora, observadas as características e necessidades da criança e o perfil da família acolhedora, definido no processo de inscrição.

Parágrafo único - Cada família acolhedora poderá receber até duas crianças e/ou adolescentes de cada vez, ressalvadas situações de acolhimento de grupo de irmãos.

Art. 16. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

'a7 1º - O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente serão definidos pela autoridade judiciária, em decisão fundamentada.

'a7 2º - A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente.

Art. 17. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem, ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I - Acompanhamento da família de origem após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;

II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;

III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família (consanguínea ou substituta) que recebeu a criança;

IV - Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude de Paço do Lumiar, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.

Art. 18. Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares, encontros individuais ou em grupos, reuniões com grupos familiares, tendo como objetivo facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.

Art. 19. Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no Cadastro Nacional de Adoção.

CAPÍTULO V

RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 20. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:

I - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - Participar do processo de preparação, capacitação e acompanhamento;

III - prestar informações sobre a situação da criança e/ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando o processo de acolhimento;

IV - Manter todas as crianças e/ou adolescentes, sob sua guarda, regularmente matriculados e frequentando assiduamente unidades educacionais;

V - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

VI - Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal do acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;

VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento da equipe técnica.

CAPÍTULO VI

DA EQUIPE TÉCNICA DO SERVIÇO

Art. 21. Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento das famílias acolhedoras e das crianças e adolescentes, que será composta no mínimo por:

I 01 (um/a) Coordenador, de nível superior;

II - 01 (um/a) Assistente Social;

III - 01 (um/a) Psicólogo;

IV 01 (um/a) Orientador social, de nível médio.

'a7 1º a cada 10 (dez) crianças ou adolescentes acolhidos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá ser acrescida de uma nova equipe técnica.

'a7 2º A contratação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade do Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social.

Art. 22. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático as famílias acolhedoras, as crianças e/ou adolescentes acolhidos e à família de origem, com o apoio da Rede Socioassistencial.

Parágrafo Único Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar e acompanhar as famílias acolhedoras.

Art. 23. Compete a equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I Realizar processo de cadastramento, formação, habilitação e escolha das famílias acolhedoras;

II Realizar visitas domiciliares às famílias acolhedoras e às famílias de origem;

III Realizar atendimento e acompanhamento psicossocial;

IV Acompanhamento de encontros, quando autorizadas judicialmente, entre criança, família de origem e/ou família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.

V - Prestar informações, quando solicitado por autoridade judiciária, sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e informar quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar.

VI - Elaborar relatório psicossocial periódico e/ou parecer psicossocial, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

CAPÍTULO VII

DO SUBSÍDIO FINANCEIRO 1

Art. 24. As famílias aptas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, independentemente de sua situação econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:

Parágrafo Único O valor do subsídio financeiro não será inferior à um salário mínimo mensal por criança ou adolescente acolhido. Serão feitos acréscimos no valor do subsídio financeiro para situações de crianças e adolescentes com deficiência ou que necessitem de qualquer cuidado específico 2, podendo o valor chegar a 1,5 (um e meio) salário mínimo.

I- nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a subsídio financeiro ao tempo do acolhimento;

II- nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme disponibilidade orçamentária e financeira específica.

__________________________________________________________________________

1 - O município pode instituir um subsídio financeiro como forma de incentivar a participação da sociedade e garantir dignidade às crianças e adolescentes em acolhimento, considerando que esse benefício deverá ser revertido em prol do acolhido, nos termos do art. 34 do ECA e art. 227, §3º, vi, da Constituição Federal

2 - Despesas com medicações, com itens alimentícios específicos, dentre outras despesas.

Art. 25. O subsídio financeiro será repassada através de transferência bancária em nome do membro da família acolhedora responsável pela criança e/ou adolescente.

Parágrafo Único - O subsídio financeiro também poderá ser custeado mediante os recursos alocados ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), desde que haja deliberação expressa pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 26. A família acolhedora que tenha recebido o subsídio financeiro deverá prestar contas da utilização dos recursos e caso não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

Parágrafo Único Compete ao Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social avaliar os casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, encaminhando à autoridade judiciária competente para as devidas providências legais.

CAPÍTULO VIII

DO FINANCIAMENTO

2 Despesas com medicações, com itens alimentícios específicos, dentre outras despesas. Art. 27. Os recursos a serem alocados para a Implantação e Implementação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão provenientes dos Fundos geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES) conforme consta no PPA 2022-2025.

Parágrafo único - Os recursos que tratam o caput deverão constar na Lei Orçamentária Anual (LOA) do ano em exercício.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Leis nº 8.069/90 e n° 12.010/09), nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação de penalidades cabíveis.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO FAMÍLIA ACOLHEDORA

1 IDENTIFICAÇÃO:

Nome: _____________________________________________________________________________

Data de Nasc: ____/___/____ RG:____________________ CPF:___________________________

Filiação:____________________________________________________________________________

Telefone: (____) _________-___________ Celular: (____) ___________-____________

Endereço:_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Escolaridade: Sem escolarização Ensino Fundamental incompleto

Ensino Fundamental completo Ensino Médio incompleto

Ensino Médio completo Ensino Superior incompleto

Ensino Superior completo

Profissão/Ocupação: ________________________________________________________________

Renda: Sem renda ½ salário mínimo 1 salário mínimo 2 salários mínimos ou mais

Estado Civil: solteiro (a) casado (a) união estável outro

Nome do Cônjuge/companheiro (a): _____________________________________________________

Filiação do cônjuge:__________________________________________________________________

CPF:_____________________________________ RG:_____________________________________

Data de Nascimento:_____/____/______

Escolaridade: Sem escolarização Ensino Fundamental incompleto

Ensino Fundamental completo Ensino Médio incompleto

Ensino Médio completo Ensino Superior incompleto

Ensino Superior completo

Profissão/Ocupação: ________________________________________________________________

Renda: Sem renda ½ salário mínimo 1 salário mínimo 2 salários mínimos ou mais

2 - CONDIÇÕES DA MORADIA:

Situação: Própria Alugada Cedida Outro

Tempo de moradia: 1 ano 2 anos 3 anos ou mais

Para casos de residência alugadas, valor do aluguel: ________________

Para casos de residências financiadas, valor da prestação: _____________

Rede de serviços disponível no território da moradia: Unidades básicas de saúde Unidades de ensino Áreas de lazer e convivência comunitária.3. COMPOSIÇÃO FAMILIAR:

NomesData nasc.EscolaridadeParentescoOcupaçãoSalário

4. INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

4.1 Como ficou sabendo do Programa Família Acolhedora?

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

4.2 Motivos que levam você a cadastrar-se para Família Acolhedora:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

4.3 Todos os membros da família são de acordo com a sua decisão de ser Família Acolhedora:

( ) Sim ( ) Não ( ) Não comuniquei. Por quê?

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

4.4 Tem na família membro que necessite de cuidados especiais? Quais?

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

4.5 Têm na família pessoas que possuem algum tipo de dependência (química, psicológica, outra)? Qual?

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

OBSERVAÇÕES: ____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

3.1: RENDA PER CAPITA: ____________________________________________________________

_________________________________________________________

Assinatura

Assumo a responsabilidade pela veracidade das informações aqui prestadas.

Paço do Lumiar, ____/____/____

GABINETE DA PREFEITA - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 992/2023
LEI Nº 992, DE 04 DE JULHO DE 2023. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 992, DE 04 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, bem como a faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do município de Paço do Lumiar, a Semana Municipal de Combate e Erradicação do Analfabetismo, a ser realizada anualmente no mês de novembro, no período do dia 08 ao dia 14, com sua culminância sempre no dia 14, data na qual é comemorado o Dia Nacional da Alfabetização.

Art. 2º - A Semana Municipal de Combate e Erradicação do Analfabetismo passa a integrar o calendário oficial do município e tem como objetivo principal promover ações concretas para a superação do analfabetismo entre jovens, adultos e idosos e contribuir para a universalização do ensino fundamental no território luminense, com destaque para medidas que se destinam a:

I enfrentar e erradicar o analfabetismo funcional e absoluto;

II divulgar informações sobre o analfabetismo e seus prejuízos;

III disponibilizar telefones e demais informações de órgãos públicos responsáveis pela alfabetização tardia;

IV incentivar a procura pelo programa Educação de Jovens, Adultos e Idosos EJA, no âmbito do município de Paço do Lumiar;

V alinhar as políticas municipais às estaduais, nacionais e internacionais de alfabetização e erradicação do analfabetismo;

VI empenhar esforços contínuos de expansão dos programas e equipamentos públicos de alfabetização; e

VII sensibilizar a população em geral sobre o tema, estimulando amigos e familiares a se alfabetizarem.

Art. 3º. Constituem, ainda, ações da Semana Municipal de Combate e Erradicação do Analfabetismo:

I promoção de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao analfabetismo;

II formação especial de servidores e prestadores de serviços públicos para o acolhimento, capacitação e educação de pessoas não alfabetizadas;

III divulgação das políticas públicas voltadas para o enfrentamento e erradicação do analfabetismo;

IV captação ativa e passiva de pessoas não alfabetizadas, no intuito de promover sua capacitação e alfabetização; e

V implementação de medidas de ampliação do acesso e da manutenção das pessoas nos projetos de alfabetização, com a viabilização de material escolar, alimentação e transporte gratuito; e

VI definição de estratégias, programas, projetos e ações que demandam, por sua vez, a participação e a atuação sinérgica de todos os setores da sociedade: governo, empresas, organizações não governamentais e instituições de educação;

Art. 4º - O poder Executivo Municipal poderá produzir cartilhas educativas sobre o analfabetismo funcional e absoluto, bem como ações de divulgação sobre o tema, prioritariamente no que tange às consequências decorrentes da ausência de formação escolar.

Art. 5º - A Semana Municipal de Combate e Erradicação do Analfabetismo será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação SEMED, que é o órgão responsável por planejar, orientar e coordenar a implementação de políticas para a alfabetização de crianças, jovens e adultos no âmbito do Município de Paço do Lumiar.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com outras esferas do Poder Público, principalmente com o Poder Legislativo luminense, empresas privadas, Universidades e organizações sociais para garantir a viabilidade, efetividade e maior visibilidade à campanha que será evidenciada na Semana Municipal de Combate e Erradicação do Analfabetismo. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, naquilo que lhe couber.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - LEI - ANEXO: n° 989/2023
Lei n° 989, de 04 de julho de 2023. ANEXO I METAS E PRIORIDADES 2024
ANEXO I

METAS E PRIORIDADES

2024

PROGRAMA: 0139 Gestão LegislativaCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

1.057

Estruturação da Câmara Municipal

UndGarantir o apoio administrativo necessário para execução das ações legislativas.

1.057

Reforma e Ampliação da Câmara Municipal

UndMelhorar e adequar a infraestrutura do prédio da Câmara

Municipal.

2.155

Manutenção e Funcionamento da Câmara Municipal

UndGarantir o apoio administrativo necessário para execução das ações legislativas.

PROGRAMA: 0138 Gestão GovernamentalCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.142

Promoção da Publicidade Institucional

UndDivulgação das informações governamentais de natureza legal e institucional, por meio de veiculação, em meios de comunicação, de anúncios, cartazes, outras mídias e formatos.

2.143

Gestão do Programa

UndGarantir o apoio administrativo necessário para execução das ações

finalísticas2.144Gestão do ProgramaUndGarantir o apoio administrativo necessário para execução das ações

finalísticas

PROGRAMA: 0142 Promoção de Políticas de Segurança MunicipalCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.034

Implementação de Política de Segurança Municipal

UndExecutar ações de proteção do patrimônio público municipal otimizando meios e recursos, visando a redução dos índices de violência, criminalidade e danos ao patrimônio luminense

PROGRAMA: 0131 Promoção da Transparência e Controle Interno dos Atos da GestãoCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.105

Fiscalização dos Atos da Gestão Municipal

UndFiscalizar e orientar os atos contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e operacionais dos órgãos e entidades da Gestão Municipal.

2.106

Transparência dos Atos da Gestão Municipal

UndGarantir a publicação dos atos contábeis, financeiros,

orçamentários, patrimoniais e operacionais dos órgãos e entidades da Gestão Municipal.2.107Gestão do ProgramaUndGarantir o apoio administrative necessário para execução das ações finalísticas

PROGRAMA: 0137 Gestão do Planejamento, Orçamento e FinançasCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.139

Orçamento Participativo

UndRealização do ciclo anual do Orçamento Participativo e definição das demandas que irão compor a Lei Orçamentária Anual, com o acompanhamento da execução das demandas

2.140

Elaboração do Planejamento Estratégico e Orçamentário

UndDar efetividade as metas e estratégicas definidas pela

administração por meio de ações transversais, padronizadas e articuladas, visando a qualificar e otimizar a operação dos órgãos

na prestação de serviços públicos municipais

1.055

Reforma e Ampliação dos Prédios Públicos

UndPromover melhorias nos prédios da Prefeitura de modo a garantir conforto e segurança para os servidores e aos munícipes em geral

2.137

Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos

UndQualificar a gestão pública municipal por meio do

desenvolvimento dos servidores nas competências necessárias para o exercício das atribuições relativas aos cargos, funções e ao serviço público

2.138

Encargos Gerais do Município

UndPagamento de despesas gerais, contribuição de PASEP, indenização, precatórios, restituição e reembolso de despesas paga por terceiros.2.135Gestão do ProgramaUndGarantir o apoio administrative necessário para execução das ações finalísticas2.136Gestão do ProgramaUndGarantir o apoio administrative necessário para execução das ações finalísticas1.056Realização do Concurso PúblicoUndProver a gestão municipal de Quadro de pessoal suficiente para cumprimento de suas finalidades

PROGRAMA: 0130 Representação do MunicípioCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.102

Assessoramento e Representação Jurídica do Município

UndAssessorar e Representar o Município Jurídica e judicialmente, evitando a aplicação de sanções e multas à gestão2.103Gestão do ProgramaUndGarantir o apoio administrative necessário para execução das ações finalísticasPROGRAMA: 0105 Ampliação da Infraestrutura Urbana e RuralCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

1.009

Drenagem Profunda de Águas Pluviais

UndEvitar que as águas profundas atinjam o pavimento ou a superfície de estradas e vias.

1.011

Implantação de Pavimentação em Piso Intertravado Bloquete

Metro linearMelhorar as vias de acesso com durabilidade, superior ao asfalto, e

ainda a facilidade no escoamento de águas de chuvas, ao qual devido sua composição estrutural, permite o percolamento da chuva ao solo natural, evitando assim pontos de alagamentos nas cidades.

2.019

Melhoria da Malha Asfáltica

Metro linearMelhorar as condições de rolamento, proporcionando comodidade e segurança. Resistir aos esforços horizontais, ou seja, as forças exercidas pelo deslocamento nas vias, tornando mais durável a superfície de rolamento.

2.020

Melhoria das Vias com Revestimento Primário Piçarra

Metro linearO revestimento primário compreende a execução de camada

granular, composta por agregados naturais ou artificiais, aplicada sobre o reforço do subleito ou diretamente sobre o subleito compactado em rodovias não pavimentadas, com a função de assegurar condições de rolamento e de aderência do tráfego satisfatórias.

PROGRAMA: 0115 Fortalecimento e Modernização da Administração TributáriaCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.133

Educação e Orientação Fiscal

UndDisseminar informações e conceitos sobre a gestão fiscal, favorecendo a compreensão e a intensificação da participação social nos processos de geração, aplicação e fiscalização dos recursos públicos

2.134

Capacitação e Formação Técnica

UndPromover a capacitação e atualização profissional dos técnicos da

Secretaria de modo a otimizar as práticas de lançamento, fiscalização, arrecadação e orientação fiscal2.132Gestão do ProgramaUndGarantir o apoio administrative necessário para execução das ações finalísticasPROGRAMA: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. dos EstudantesCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

1.051

Implantação e Implementação de Sistema de Avaliação da Rede Municipal de Educação

UndGarantir a qualidade e a equidade na educação do município implantando ferramentas e dados para diagnósticos da realidade escolar capaz de auxiliar na elaboração de soluções para problemas identificados

2.109

Oferta de Kits com Material Escolar para o Estudante - Fundamental

UndValorizar os estudantes luminenses, através da oferta de Kits de

educação - material escolar individual e fardamento de estudantes

2.110

Oferta de kits com Material Escolar para o Estudante - Ensino Infantil

UndValorizar os estudantes luminenses, através da oferta de kits de educação - material escolar individual e fardamento de estudantes.

2.112

Promoção da Oferta da Alimentação Escolar - PNAE Fundamental

UndOfertar e investir recursos (estrutural, financeiro e humano) para

garantir alimentação escolar de mais qualidade nutricional

2.113

Promoção da Oferta da Alimentação Escolar - PNAE Infantil

UndOfertar e investir recursos (estrutural, financeiro e humano) para garantir alimentação escolar de mais qualidade nutricional.

2.114

Alfabetização das Crianças Luminenses

UndAlfabetizar as crianças luminenses até o 2º ano do ensino

fundamental

2.147

Gestão do Ensino Fundamental MDE

UndGarantir o apoio administrativo necessário para execução das ações do ensino fundamental

2.148

Gestão do Ensino Infantil MDE

UndGarantir o apoio administrativo necessário para execução das ações

do ensino infantil

1.052

Const/Estrut.de Espaços para Realização de Atividades Lúdicas, Pedagógicas e Tecnológicas

UndCriar espaços equipados de incentivos e valorização de atividades e materiais lúdicos, pedagógicos e tecnológicos para atendimento aos estudantes

1.053

Implantação de Bibliotecas Educativas

UndConstruir bibliotecas e equipá-las com recursos humanos,

pedagógicos e tecnológicos, para apoiar, incrementar e fortalecer o projeto pedagógico das escolas, além de valorizar a leitura literária em seu cotidiano

2.115

Formação Continuada em Serviço

UndOferecer formação continuada em serviço articulada com o currículo e avaliação de cada ano

2.126

Gestão do Ensino Infantil

UndGarantir o apoio administrativo necessário para execução das ações

do ensino infantil

2.127

Gestão do Ensino Fundamental

UndGarantir o apoio administrativo necessário para execução das ações do ensino fundamental

2.128

Promoção da Oferta da Alimentação Escolar Fundamental

UndOfertar e investir recursos (estrutural, financeiro e humano) para

garantir alimentação escolar de mais qualidade nutricional

2.129

Promoção da Oferta da Alimentação Escolar Infantil

UndOfertar e investir recursos (estrutural, financeiro e humano) para garantir alimentação escolar de mais qualidade nutricional.2.151Gestão do ProgramaUndGarantir o apoio administrative necessário para execução das ações finalísticas

PROGRAMA: 0103 Incentivo e Apoio a CulturaCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

1.002

Implantação e Implementação do Sistema Municipal de Cultura

UndInstituir e fortalecer a Política de Cultura do Município, permitindo a ampliação das ações da política pública, promovendo a participação popular e possibilidade de financiamento privado.

1.003

Implementação da Biblioteca Pública Municipal

UndReativar a Biblioteca Pública Municipal, colocando em

funcionamento a biblioteca pública municipal e potencializando suas ações com programas de dinamização do espaço, voltados

para a circulação de atividades artísticas e culturais e programas de incentivo à leitura

2.008

Realização de Eventos Culturais Oficiais do Município

UndOrganizar e realizar os eventos oficiais do município de forma a fortalecer a identidade cultural local.

2.009

Apoio ao Desenvolvimento de Projetos Culturais Locais

UndFomentar a manutenção e o desenvolvimento de movimentos

culturais locais de modo a preservar e fortalecer o Patrimônio

Cultural Luminense.

2.010

Apoio e Incentivo à Leitura

UndImplementar o Programa Agente de Leitura para selecionar jovens estudantes do ensino médio para visitar famílias rurais e ler com os familiares. O programa consiste em disponibilizar bicicletas,

bolsas, e livros para jovens visitarem comunidades rurais e lerem para as famílias

2.158

Manutenção do Fundo Municipal de Cultura

UndAmpliar verbas financeiras para garantia execução de Política de

Cultura do Município, permitindo a ampliação das ações da política pública.2.011Gestão do ProgramaUndGarantir o apoio administrative necessário para execução das ações finalísticas

PROGRAMA: 0104 Incentivo e Apoio ao Esporte e LazerCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

1.004

Construção e Reforma de Espaços de Esporte e Lazer

UndFornecer a população luminense infraestrutura adequada para prática esportiva e lazer social.

2.012

Realização de Eventos Esportivos Oficiais do Município

UndOrganizar e realizar os eventos oficiais do município de forma a

fortalecer a prática esportiva como fator de melhoria da qualidade de vida e educativo.

2.013

Apoio ao Desenvolvimento de Projetos Esportivos Locais

UndFomentar a manutenção e o desenvolvimento de movimentos esportivos locais de forma a melhorar a qualidade de vida e promover a educação por meio do esporte.2.014Gestão do ProgramaUndGarantir o apoio administrative necessário para execução das ações finalísticas

PROGRAMA: 0106 Aprimoramento do Processo de Oferta dos Serviços UrbanosCód. Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

1.010

Implantação de Ecopontos

UndPromover o descarte regular dos resíduos sólidos de forma a evitar o acúmulo de lixo em locais inapropriados.

2.015

Coleta de Resíduos Sólidos Comuns

UndAmpliação da coleta de resíduos sólidos comuns gerados nas

residências, estabelecimentos comerciais, públicos, institucionais e de prestação de serviços.

2.017

Manutenção dos Cemitérios Municipais

UndManutenção dos serviços de revitalização dos cemitérios municipais existentes, tais como: adequações civis e elétricas na sala de administração pintura e/ou construção de capela e áreas

administrativas pintura do portal de acesso e das grades dos portões pintura das placas de identificação das quadras construção de novos almoxarifados de ferramentas adequação de local para acomodar caçamba de entulho manutenção nas calçadas fechamento de

jazigos deteriorados roçagem e limpeza na área dos jazigos e limpeza geral do cemitério.

2.018

Manutenção e Ampliação da Iluminação Pública

UndAmpliação e melhoria da qualidade da iluminação pública e

promover mais segurança à população do Município com trocas de lâmpadas queimadas e manutenção da rede de iluminação de ruas e avenidas dos bairros e povoados.2.016Gestão do ProgramaUndGarantir o apoio administrative necessário para execução das ações finalísticas

PROGRAMA: 0107 Implementação das Políticas Públicas UrbanasCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

1.005

Execução de Obras de Acessibilidade em Logradouros Públicos

UndMelhorar acessibilidade urbana para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

1.013

Construção de Fossas Sépticas e Sumidouros

UndEvitar o lançamento de águas servidas diretamente nas ruas

evitando o impacto químico causado nas vias asfaltadas e que destroem a pavimentação asfáltica.

1.014

Morada Digna

UndApoiar a reforma, a ampliação ou melhoria de unidades habitacionais já existentes, com foco principal para a adequação das instalações sanitárias dos imóveis e com prioridades para residências onde vivam pessoas com deficiência e idosos. Para obter o benefício, além de estar dentro das regras do programa, é preciso se cadastrar na prefeitura municipal. Cada cadastro será avaliado e receberá uma pontuação de acordo com a situação econômica da familia e da necessidade de melhoria no imóvel. Todas as casas recebem os serviços de pintura, reboco da fachada ou chapisco e também, de acordo com a necessidade, pode haver a troca de esquadrias (portas, janelas, portões, venezianas), instalações sanitárias e recuperação ou troca do telhado. O teto de investimento é de R$ 5 mil por imóvel.1.016Urbanização dos Espaços PúblicosUndPromover a todos uma cidade em condições adequadas, tais como

lazer digno, equipamentos urbanos em áreas verdes, urbanização de espaços públicos vazios e revitalização de praças.2.146Incorporação dos Núcleos Urbanos Informais ao Ordenamento TerritorialUndReconhecer o direito de propriedade dos moradores, garantir a implementação de infraestrutura básica essencial, organização de logradouros.

1.015

Revisão do Plano Diretor

UndO plano director é o principal instrument da politica urbana brasileira e ele deve promover o diálogo entre os aspectos físicos/territoriais e os objetivos sociais, econômicos e ambientais que temos para a cidade. O plano deve ter como objetivo distribuir os riscos e benefícios da urbanização, induzindo um desenvolvimento mais inclusive e sustentável.

PROGRAMA: 0108 Melhoria no Trânsito e TransporteCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

1.017

Implantação do Centro de Controle Operacional CCO

UndMelhorar a gestão das vias e sistemas operacionais de trânsito, garantindo mais segurança e eficácia na fiscalização

1.018

Criação de Linhas Urbanas de Transporte Público

UndIntegrar a Zona Rural ao centro econômico do município de Paço

do Lumiar

1.019

Construção de Ciclovias

UndAdequar o município por meio de ações de mobilidade ativa, com ciclovias e/ou vias clicáveis

1.020

Implantação de Abrigos em Pontos de Ônibus

UndGarantir conforto e segurança aos usuários do transporte público

coletivo do município.

1.021

Implantação de Ondulações Transversais

UndImplantar dispositivos de infraestrutura de segurança, reduzindo a velocidade nas vias

1.022

Implantar Sinalização Vertical e Horizontal nas Vias Públicas

UndAdequar e garantir o padrão das vias de acordo com o Código de

Trânsito Brasileiro (CTB)

1.024

Implantação e Manutenção Preventiva e Corretiva dos Semáforos

UndManter em pleno funcionamento os conjuntos semafóricos do Município de Paço do Lumiar, garantindo a circulação de veículos e pedestres em segurança

2.021

Realização de Campanhas de Educação para o Trânsito

UndMelhorar a conscientização da comunidade de forma a garantir

mais segurança viária e redução de conflitos no trânsito

1.023

Elaboração do Plano de Mobilidade Urbana

UndProver o município de ordenamento legal da mobilidade urbana Sustentável Segundo requeirmento do Ministério de Cidade do Governo Federal

2.022

Gerenciamento do Terminal de Integração Urbano de Paço do Lumiar

UndFazer gestão do Terminal de Integração a ser construído pelo Geverno do Estado, que possibilitará a integração urbana e tarifária do Sistema de transporte que atende a população de Paço do Lumiar2.024Gestão do ProgramaUndGarantir o apoio administrative necessário para a execução das ações finalísticas

2.023

Gestão dos Portos do Município

UndManter os portos em condições adequadas para utilização por parte dos Pescadores e marisqueiras, possibilitando também seu uso no lazer socialPROGRAMA: 0112 Fortalecimento da Participação e do Controle SocialCód. Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

1.034

Realização de Conferências Municipais

UndPromover a participação e o diálogo social, bem como estabelecer metas para as Políticas Públicas.

2.029

Fortalecimento dos Órgãos e Instâncias Deliberativas e de Controle Social

UndGarantir o funcionamento das ações de controle social de forma

aprimorar a gestão.

PROGRAMA: 0113 Gestão das Políticas de Desenvolvimento SocialCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado2.041Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social FMASUndGarantir o funcionamento das ações do Fundo Municipal de

Assistência Social - FMAS.2.040Gestão do ProgramUndGarantir o apoio administrative necessário para a execução das ações finalísticas2.042Manutenção do Fundo Municipal do Idoso FMIUndGarantir o funcionamento das ações do Fundo Municipal do Idoso - FMI

PROGRAMA: 0118 Proteção Social EspecialCód. Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.070Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de

Emergência

UndPromover ações que visam minimizar os danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas.

1.037Implementação e Ampliação da Rede de Atendimento da Proteção Social

Especial

UndQualificar e ampliar o atendimento a situações de vulnerabilidade

social.

2.062Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos

(PAEFI)

UndPreservar e fortalecer os vínculos familiares e com a comunidade e fortalecer a função protetiva das famílias.

2.063

Serviço Especializado em Abordagem Social

UndAssegurar o trabalho de abordagem social para o monitoramento

das pessoas em situação de rua e realizar os encaminhamentos mediante a necessidade identificada.

2.065Serviço de Proteção Social Especial no Domicílio para Pessoas com

Deficiência

UndPromover a autonomia e fortalecer os vínculos familiares, sociais e comunitárias.

2.066

Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua - Centro POP

UndAcolhimento e atendimento para pessoas que usam a rua como

espaço de moradia e de sustento, de forma temporária (por poucos dias) ou de forma permanente.

2.067

Serviço de Acolhimento Institucional

UndOfertar acolhimento e proteção a indivíduos e famílias afastados temporariamente do seu núcleo familiar e/ou comunitários

2.074

Serviço de Proteção Social Especial no Domicílio para Pessoa Idosa

UndPromover a autonomia e fortalecer os vínculos familiares, sociais e

comunitários.

2.064

Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas

Socioeducativa

UndPromover o atendimento socioassistencial e acompanhamento de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinada judicialmente, contribuindo para o acesso a direitos e para a ressignificação de valores na vida pessoal e social.

2.068

Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora

UndPromover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes

afastadas temporariamente de sua família de origem.

2.069

Implementar Ações Estratégicas de Erradicação do Trabalho Infantil

AEPETI

UndPromover ações que incluam em diversos serviços socioassistenciais crianças, adolescentes e suas famílias vítimas do Trabalho Infantil

PROGRAMA: 0102 Defesa, Preservação e Conservação do Meio Ambiente LuminenseCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado2.003Educação Ambiental e Promoção da CidadaniaUndPromover ações de educação ambiental e cidadania

2.004

Fiscalização Ambiental

UndFiscalizar no intuito de conter, impedir, advertir e notificar agentes

causadores de danos ao meio ambiente, além de incentivar e orientar na conduta correta das pessoas

2.005

Monitoramento e Controle Ambiental

UndConstatar, analisar e controlar a qualidade das atividades desenvolvidas dentro de um ambiente

2.006

Licenciamento e Autorização Ambiental

UndAnálises de processos, porte do empreendimento, potencial

poluidor, taxa de emissão da licença, taxa de vistoria em geral.

2.141

Manutenção do Fundo Municipal do Meio Ambiente

UndAmpliar verbas financeiras para execução de políticas públicas para o Meio Ambiente

2.152

Manutenção de Ecopontos

UndGarantir a manutenção dos Ecopontos, contribuindo para a

conservação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente2.007Gestão do ProgramUndGarantir o apoio administrative necessário para a execução das ações finalísticas

PROGRAMA: 0109 Fomento à Produção da Agrícola, Pecuária e PesqueiraCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

1.025

Implantação de Sistemas de Irrigação e Insumos Agrícolas

UndOtimizar a produção através de transferência de tecnologia, fortalecendo a produção. Garantir a continuidade da produção e aumento da produtividade e da rentabilidade do produtor.

1.026

Implantação do Centro de Produção de Mudas

UndFortalecer a produção de olericultura e fruticultura, subsidiando os

agricultores com insumos à produção

1.027

Implantação de Unidades de Referência Produtiva URP

UndPromover a segurança alimentar e também dar suporte técnico aos agricultores familiares, contribuindo para a segurança alimentar, aumento de renda e na melhoria da qualidade de vida. Além de fomentar as atividades da avicultura e da suinocultura no município de Paço do Lumiar, através da construção de unidades de

referência produtiva, com finalidade de aprimorar o conhecimento

dos produtores e estimular o interesse comunitário para o desenvolvimento da atividade.

1.028

Implementação do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA Municipal

UndEstimular a produção local, minimizar os custos operacionais e de

logística para o agricultor e criador do município e otimizar as compras para consumo em órgãos fundamentais para a população

2.025

Assistência Técnica e Extensão Rural Continuada

UndResolução de problemas relacionados com a produção e promover processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais realizado através de metodologias de organização, mobilização, associativismo, cooperativismo, capacitação, ATER x Pesquisa, Crédito rural, métodos individuais e grupais.

2.026

Realização de Eventos - Prod. Agrícola

UndDiscutir, capacitar e promover aos agricultores, produtores e

pescadores, técnicas e informações que garantam a produção e promoção de alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, com base em práticas alimentares saudáveis e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais nem o sistema alimentar futuro, devendo se realizar em bases

sustentáveis. Além de garantir vias de comercialização que valorizem a cultura e a economia local2.149Gestão do ProgramUndGarantir o apoio administrative necessário para a execução das ações finalísticas

PROGRAMA: 0110 Fortalecimento da Rede de Abastecimento e ComercializaçãoCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

1.029

Implementação do Serviço de Inspeção Municipal SIM

UndAssegurar a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, comercializados no município por meio da inspeção e controle.

2.027

Realização de Eventos Comercialização

UndDiscutir, capacitar e promover aos agricultores, produtores e

pescadores, técnicas e informações que garantam a produção e promoção de alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, com base em práticas alimentares saudáveis e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais nem o sistema alimentar futuro, devendo se realizar em bases

sustentáveis. Além de garantir vias de comercialização que valorizem a cultura e a economia local.

2.028

Apoio a Realização das Feiras Livres Municipais

UndAquisição de material para expandir a estrutura de comercialização dos produtos da agricultura familiar dentro do município. Adquirir veículos específicos para auxiliar na logística da produção local, bem como veículo para transporte de material de suporte nos

pontos de comercialização dentro do município, além de transporte para a facilitação na locomoção dos produtores da zona rural1.030Construção, Ampliação e Reforma de Mercados, Matadouros e FeírasUndMelhorar a infraestrutura dos locais de abate e comercialização da produção anomal e vegetal local.2.150Gestão do ProgramUndGarantir o apoio administrative necessário para a execução das ações finalísticas

PROGRAMA: 0128 Fortalecimento da Gestão da Política Municipal de SaúdeCód. Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.093

Implementação da Ouvidoria do SUS

UndGarantir que Ouvidoria do SUS atue no cumprimento dos seus papéis contribuindo para construção de um modelo de gestão participativa, visando fortalecimento e consolidação do SUS por meio da participação representativa e individual da população2.094Fortalecimento do Conselho Municipal de SaúdeUndFormular e controlar a execução das políticas públicas da Saúde

2.095

Implementação da Política de Educação Permanente

UndGarantir a qualificação e valorização dos profissionais da Rede Municipal de Saúde, considerando as necessidades do SUS, visando a articulação ensino, trabalho e saúde, na perspectiva da vinculação entre gestão, atenção à saúde e participação socia2.092Gestão do ProgramUndGarantir o apoio administrative necessário para a execução das ações finalísticas

PROGRAMA: 0136 Difusão da Ciência, Tecnologia e InovaçãoCód. Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.131

Promoção de Eventos Educativos Sobre Ciência, Tecnologia e Inovação

UndDivulgar, estimular e difundir conhecimentos e informações sobre a prática da ciência, tecnologia e inovação, através da realização de Feiras/Semanas Municipais de Ciência e Tecnologia, reunindo escolas, estudantes e professores/as e comunidade em geral2.130Gestão do ProgramUndGarantir o apoio administrative necessário para a execução das ações finalísticas

PROGRAMA: 0122 Promoção e Desenvolvimento do TurismoCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.036

Centro de Atendimento ao Turista CAT

UndCriar um canal de informação ao visitante/turista de locais turístico do município.

2.038

Divulgação do Município como Destino Turístico

UndAtrair o turista para o município, bem como, atrair investimentos

para o setor.

2.039

Realização de Feirinhas

UndRealizar feiras de promoção ao turismo, comércio e cultura no

Município2.161Gestão do ProgramUndGarantir o apoio administrative necessário para a execução das ações finalísticas

PROGRAMA: 0121 Promoção e Desenvolvimento do ComércioCód. Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.037

Capacitação e Formalização de Empreendedores Locais

UndQualificar o cidadão luminense para o mercado de trabalho, assim como, tirá-lo da informalidade.

1.032

Implantação de Centros Comerciais

UndPromover ambiente favorável para o desenvolvimento da economia, estimulando a geração de conhecimento e o mercado de produtos ou serviços locais2.160Gestão do ProgramUndGarantir o apoio administrative necessário para a execução das ações finalísticasPROGRAMA: 0123 Promoção da Cultura de Direitos HumanosCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.051Fortalecimento dos Órgãos e Instâncias Deliberativas e de Controle Social

UndGarantir a participação popular na gestão das políticas públicas e fortalecer os órgãos e instâncias de controle social

2.052Realização e Apoio a Eventos Diversos Sobre Direitos Humanos

UndFortalecer a cultura e gestão em Direitos Humanos, com

implementação do Sistema Municipal e da Rede de Proteção em

Direitos humanos no Município

2.053

Implementação de Ações de Fortalecimento da Política Municipal de

Juventude

UndFortalecer a política pública para juventude no Município, com a execução de ações de qualificação profissional; fomento à geração de trabalho e renda; incentivo e valorização de jovens talentos de todos os segmentos juvenis, priorizando as suas manifestações culturais e artísticas; apoio aos/as jovens produtores agrícolas do Município, através de ações que garantam aos/as jovens acesso à cidadania, a cidade e aos direitos humanos.

2.153

Manutenção do Fundo Municipal da Juventude

UndGarantir a manutenção do fundo para a viabilizar os direitos

fundamentais da juventude.2.050Gestão do ProgramUndGarantir o apoio administrative necessário para a execução das ações finalísticas2.054Realização da Caravana de Educação em Direitos Humanos em Paço do LumiarUndFortalecer a rede de defesa e proteção dos Direitos Humanos, com o objetivo de ampliar o universe informacional da população sobre os diretios humanso e seus mecanismo de acesso

PROGRAMA: 0124 Defesa e Reparação dos Direitos HumanosCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.055Acompanhamento das Áreas de Conflitos e Passíveis de Regularização

Fundiária

UndAcompanhar, mapear e monitorar situações de famílias em áreas de ocupação e em conflitos fundiários em solo luminense

2.056

Implement.de Ações de Fortalecimento da Política Municipal de Promoção de Igualdade Étnico-racial

UndFormular, coordenar e articular políticas e diretrizes para promoção

da igualdade étnico-racial, com vistas ao combate ao racismo e todas as formas de discriminação e preconceitos e a consolidação da justiça social

2.058Implement.de Ações de Fortalecimento da Política Municipal de

Diversidades e Igualdades

UndFormular, articular, propor e monitorar políticas públicas que visem a promoção da cidadania e a garantia de direitos de lésbicas, gays, bissexuais, transsexuais e pessoas intersexos e demais grupos sociais historicamente invisíveis ás políticas públicas2.059Implem.de Ações de Promoção da Autonomia, Integração e Direitos

Humanos do IdosoUndFomentar o acesso as políticas públicas e direitos sociais do idoso,

criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade2.060Implem.de Ações de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos da Pessoa com DeficiênciaUndFomentar o acesso as políticas públicas e direitos sociais das pessoas com deficiência, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade2.057Educação e Prevenção ao Uso e Abuso de Substâncias Psicoativas entre a

JuventudeUndReduzir o índice de uso/abuso de substâncias psicoativas entre

os/as jovens, através de ações educativas e de prevenção2.061Gestão do ProgramUndGarantir o apoio administrative necessário para a execução das ações finalísticas

1.036Implatanção da Casa da Mulher LuminenseUndPromover atendimento especializados, humanizado e célere as mulheres em situação de violência, com fortalecimento e ampliação da rede de serviços de atendimento

PROGRAMA: 0132 Ampliação do Atendimento na Educação Infantil e no Ensino FundamentalCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

1.044Mapeamento por Comunidade da Necessidade de Vagas e Planejamento da

Oferta

UndIdentificar as demandas e carência de vagas para oferta na educação Infantil e no Ensino Fundamental

1.047

Construção, Ampliação, reforma e Estrut. das Unid.de Educação Básica- Fundamental

UndElevar a oferta do ensino Fundamental frente a crescente demanda

municipal, com ações de construção, ampliação, reforma e aquisição de equipamentos para as Unidades de Educação Básica (UEB)

1.048

Construção, Ampliação, Reforma e Estrut. das Unid.de Educação Básica- Infantil

UndElevar a oferta de Educação Infantil frente a crescente demanda municipal, com ações de construção, ampliação, reforma e aquisição de equipamentos para as Unidades de Educação Básica (UEB)

2.108

Promoção do Transporte Escolar Luminense PNATE

UndGarantir o acesso e locomoção dos/as estudantes, através da

disponibilização de rotas de ônibus escolar seguras e confortáveis.

1.045

Construção, Ampliação, Reforma e Estrut. das Unid.de Educação Básica- Fundamental

UndElevar a oferta do Ensino Fundamental frente a crescente demanda municipal, com ações de construção, ampliação, reforma e aquisição de equipamentos para as Unidades de educação Básica(UEB)

1.046

Construção, Ampliação, Reforma e Estrut. das Unid.de Educação Básica- Infantil

UndElevar a oferta da educação infantil frente a crescente demanda

municipal, com ações de construção, ampliação, reforma e aquisição de equipamentos para as Unidades de Educação Básica (UEB)

2.124

Apoio a Projetos de Ensino Infantil - Escolas Comunitárias

UndCelebrar Termos de Colaboração junto a instituições privadas sem fins lucrativos com o fito de manter escolas comunitárias que atendam alunos do ensino infantil.

2.125

Promoção do Transporte Escolar

UndGarantir o acesso e locomoção dos/as estudantes, através da

disponibilização de rotas de ônibus escolar seguras e confortáveis.

1.049

Construção, Ampliação, Reforma e Estrut. das Unid.de Educação Básica- Fundamental

UndElevar a oferta do Ensino Fundamental frente à crescente demanda municipal, com ações de construção, ampliação, reforma e aquisição de equipamentos para as Unidades de Educação Básica (UEB).

1.050

Construção, Ampliação, Reforma e Estrut. das Unid.de Educação Básica- Infantil

UndElevar a oferta da Educação Infantil frente à crescente demanda

municipal, com ações de construção, ampliação, reforma e aquisição de equipamentos para as Unidades de Educação Básica

(UEB).

2.154

Manutenção do Fundo Municipal da Educação

UndAmpliar verbas financeiras para garantia dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.

PROGRAMA: 0134 Fomentar a Autonomia das Unidades Escolares nos aspectos administrativo e financeiroCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.116

Autonomia Administrativa e Financeira das Unidades de Educação Básica

PDDE

UndMunir as escolas com recursos financeiros que favoreça o suprimento de suas necessidades básicas cotidianas e estimule sua autonomia administrativa.

2.117

Fortalecimento do Controle Social na Política de Educação

UndFortalecer com eficiência a gestão democrática e participativa das

unidades escolares.

PROGRAMA: 0125 Promoção das Políticas de Vigilância em SaúdeCód. Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.079

Prevenção e Controle de Zoonoses

UndAtuar e intervir, direta ou indiretamente, sobre as populações de animais alvo, de modo a refletir em benefício direto (quanto à redução ou eliminação, quando possível, do risco iminente de transmissão de zoonose) à saúde da população humana

2.080

Implementação das Ações de Controle Ambiental

UndProporcionar o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores

determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana

2.081

Implementação das Ações de Controle de Endemias

UndAtuar no controle e prevenção do ciclo de transmissão das arboviroses, assim como executar atividades de promoção da saúde, vigilância, prevenção e controle de doenças

2.082

Implementação das Ações de Vigilância Epidemiológica

UndFornecer informações e orientações técnicas para a execução de

ações de detecção ou prevenção de fatores de riscos com o objetivo

de se recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das

doenças ou agravos

2.083

Implementação das Ações de Vigilância Sanitária

UndAtuar na eliminação, diminuição ou prevenção dos riscos à saúde por meio do controle da produção e circulação de bens de consumo e da prestação de serviços de interesse da saúde2.101Gestão do ProgramUndGarantir o apoio administrative necessário para a execução das ações finalísticas1.038Implantação de Unidade de Vigilância em ZoonosesUndGarantia a execução das atividades, ações e estratégias referents à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos

PROGRAMA: 0126 Expansão e Qualificação da Atenção Primária em SaúdeCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

1.039Implantação de Equipes de Estratégia de Saúde da Família

UndMelhorar a cobertura da população pelas equipes de Atenção

Primária

1.040Construção, Reforma, Ampliação e/ou Estruturação de Unidade Básica de

Saúde

Und

Melhoria da infraestrutura e serviços ofertados1.041Implantação de Equipes de Saúde BucalUndMelhorar a cobertura da população pelas equipes de saúde bucal

2.085Impleme.de Atendimentos, Procedimentos e Ações Coletivas de Atenção

Primária

UndGarantir acesso aos serviços na atenção primaria a todos os grupos

populacionais

2.086Assistência Farmacêutica - Atenção Primária

UndImplementar as atividades relacionadas à reorientação da Assistência Farmacêutica Básica, com o propósito de ampliar o acesso dos usuários do SUS aos medicamentos básicos, promovendo seu uso racional

2.145Implementação das Ações de Combate ao COVID-19

UndPromover ações de prevenção e tratamento das doenças causadas

pelo coronavírus.2.084Gestão do ProgramUndGarantir o apoio administrative necessário para a execução das ações finalísticas

PROGRAMA: 0127 Implantação e Implementação dos Serviços de Alta e Média ComplexidadeCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.088

Assistência Farmacêutica - Média Complexidade

UndGarantir à população acesso integral à medicamentos e insumos especializado comtemplados na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais REMUME

2.089

Implementar Ações de Atenção Psicossocial

UndAmenizar a angústia e outras reações emocionais frente à doença, a

hospitalização e ao tratamento, oferecendo uma atenção à saúde emocional das crianças, adultos e idosos

2.090

Implem.de Atendimentos, Procedimentos e Ações Coletivas de Média

Complexidade

UndPromover ações e serviços que visam atender aos principais problemas e agravos de saúde da população, cuja complexidade da assistência na prática clínica demande a disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos para o apoio diagnóstico e tratamento2.091Implementar o Serviço de Atendimento Móvel de UrgênciaUndAtender precocemente à vítima após ter ocorrido alguma situação

de urgência ou emergência que possa levar a sofrimento, a sequelas ou mesmo à morte2.087Gestão do ProgramUndGarantir o apoio administrative necessário para a execução das ações finalísticasPROGRAMA: 0135 Garantir a Valorização dos Profissionais da Rede de Educação MunicipalCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.118

Manutenção das Atividades dos Profissionais do Ensino Infantil - 70%

UndPromover condições para que os trabalhadores da educação desempenhem suas atividades.

2.119

Manutenção das Atividades dos Profissionais do Ensino Fundamental - 70%

UndPromover condições para que os trabalhadores da educação

desempenhem suas atividades.

2.120

Manutenção das Atividades dos Profissionais do Ensino Fundamental - 30%

UndPromover condições para que os trabalhadores da educação desempenhem suas atividades

2.121

Manutenção das Atividades dos Profissionais do Ensino Infantil - 30%

UndPromover condições para que os trabalhadores da educação

desempenhem suas atividades.

2.122

Manutenção das Atividades dos Profissionais do EJA - 70%

UndPromover condições para que os trabalhadores da educação desempenhem suas atividades

2.123

Manutenção das Atividades dos Profissionais do EJA - 30%

UndPromover condições para que os trabalhadores da educação

desempenhem suas atividades1.054Criação do Centro de Formação do Educador e da Educadora LuminenseUndProporcionar um espaço de formação, apoio psicológico, assistencial e recreativo para os/as educaodores/as lumineses

PROGRAMA: 0114 Aprimoramento da Gestão do SUASCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.043

Implementação de Processos de Planejamento na Política de Assistência

Social

UndImprimir eficácia à Política de Assistência Social por meio do processo de Planejamento, Monitoramento, Avaliação e Controle das ações da política.

2.044

Implantação e Manutenção da Gestão do Trabalho

UndCriação e a manutenção de estruturas de referência técnica e

institucional para a orientação e o apoio permanentes a regulamentação de aspectos relacionados ao trabalho na assistência social, a serem pactuados e submetidos ao controle democrático da sociedade civil organizada e atuante nas mesas de negociação e nos conselhos e instâncias de pactuação a formação de uma ampla rede de formação permanente, com envolvimento das instituições de referência na área e organizações profissionais a implantação e unificação de sistemas públicos de informação e controle dos processos de capacitação e acompanhamento da gestão do trabalho.

PROGRAMA: 0117 Proteção Social BásicaCód. Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

1.035Implantação e Implementação de Equipamentos da Rede de Atendimento da

Proteção Social Básica

UndAmpliar a cobertura de atendimento da Rede de Atendimento da

Proteção Social Básica.

2.045

Apoio a Projetos de Assistência Social

UndFomentar o desenvolvimento de projetos voltados para a Política

de Assistência Social

2.046

Proteção e Atendimento Integral a Família (PAIF)

UndApoiar as famílias, prevenindo a ruptura de laços, promovendo o acesso a direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida

2.047

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

UndFortalecer as relações familiares e comunitárias, ampliar as redes

de apoio e proteção, além de promover a inclusão social e a integração dos usuários, por meio da troca de experiências.

2.048

Serv. de Proteção Social Básica no Domicílio p/ Pessoas com Deficiência e

Idosas

UndPromover o acesso de pessoas com deficiência e pessoa idosa aos serviços e a toda rede socioassistencial, prevenindo situações de risco, a exclusão e o isolamento.

2.049

Atendimento a Crianças - Criança Feliz

UndPromover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do

acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância.

PROGRAMA: 0120 Gestão dos Benefícios Socioassistenciais e Transf.de RendaCód. Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.098

Implementação de Benefícios Eventuais

UndAssistir os indivíduos que não possuem meios de se sustentar ou de ser sustentado por sua família

2.099Acompanhamento de Famílias com Benefício de Prestação Continuada BPC

UndRealizar o acompanhamento social das famílias e indivíduos

beneficiados com programas de transferência de renda

2.100

Administração do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família

UndPromover a inserção de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social no Cadastro Único e Programa Bolsa Família

PROGRAMA: 0140 Gestão do Regime Próprio de Previdência SocialCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado2.156Benefícios Previdenciários a Inativos e PensionistasUndProver o pagamento de inativos e pensionistas.

2.157

Manutenção das Atividades do PREVPAÇO

UndFazer a gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência

Social.

PROGRAMA: 0101 Gestão da Oferta de Água PotávelCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

1.001

Implantação de Sistemas de Abastecimento de Água

UndAmpliar a área de cobertura dos sistemas de abastecimento de água no município de Paço do Lumiar

2.001

Manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água

UndManter os sistemas de abastecimento de água (poços) em

condições de realizar a distribuição de água da maneira adequada e satisfatória aos usuários2.002Gestão do ProgramUndGarantir o apoio administrative necessário para a execução das ações finalísticas

PROGRAMA: 0111 Garantia dos Direitos da Criança e do AdolescenteCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.030

Realização de Estudos, Pesquisas, Diagnósticos e Planos

UndGarantir analise da realidade de crianças e adolescentes no

Município

2.031

Apoio a Programas e Projetos de Atendimento a Crianças e Adolescentes

UndAmpliar e qualificar o atendimento prestado por entidades e

serviços a crianças e adolescentes

2.032Apoio à Serviço de Acolhimento Inst. e Familiar para Crianças e

Adolescente

UndAmpliar rede de serviços e equipamentos sociais de acolhimento institucional e familiar

2.033

Manutenção do Conselho Tutelar

UndGarantir condições de funcionamento do Conselho Tutelar para

melhor cumprir com suas atribuições

2.035

Manutenção do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

UndAmpliar verbas financeiras para garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes

PROGRAMA: 0119 Promoção de Segurança Alimentar e NutricionalCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

1.042

Implantação de Cozinhas Comunitárias

UndGarantir o acesso a uma refeição saudável e adequada para os que estão em situação de vulnerabilidade social, insegurança alimentar e nutricional

2.096

Implementar Ações Educativas de Segurança Alimentar e Nutricional

UndPromover a prática autônoma e voluntária de hábitos alimentares

saudáveis

2.097

Distribuição Gratuita de Alimentos

UndDistribuir gratuitamente alimentados adquiridos e/ou doados à Gestão Municipal para famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social

2.104

Manutenção do Fundo Municipal de Segurança Alimentar

UndAmpliar verbas financeiras para execução de políticas públicas

para famílias em situação de risco ou insegurança alimentar1.043Implantação do Banco de AlimentosUndCaptar e/ou recepcionar e distribuir gratuitamente gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privados e/ou públicos, que seriam desperdiçados, e os destinar à famílias e indivíduos em situação de alta vulnerabilidade social

PROGRAMA: 0129 Promoção do Acesso à Habitação DignaCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.071

Viabilizar o Acesso à Política Pública de Habitação

UndGarantir o acesso da população a moradia digna por meio dos programas sociais de habitação do Governo Federal

2.072

Acompanhamento Social das Famílias Contempladas

UndGarantir o acompanhamento social das famílias contempladas

pelos programas sociais de habitação do Governo Federal2.073Promover o Acesso das Famílias Contempladas a Utensílios DomésticosUndGarantir o acesso a moradia com qualidade de vida2.162Manutenção do Fundo Municipal de HabitaçãoUndAmpliar verbas financeiras para garantia do direito a Habitação.

PROGRAMA: 0116 Geração de Emprego, Trabalho e RendaCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado

2.075

Implementação do Centro de Economia Solidária

UndArticular oportunidades de geração, fortalecimento e promoção do trabalho coletivo, baseado na economia solidária.

2.076

Capacitação, Formação, Profissionalização e Incentivo a Geração de Renda

UndPromover a formação e capacitação profissional para ingresso no

mercado de trabalho ou para desenvolvimento de empreendedores locais.

2.077

Apoio a Organização da Gestão de Produção

UndFomentar a inclusão socioprodutiva de grupos organizados, de modo a dinamizar a economia local.2.159Manutenção do Fundo Municipal de Economonia SolidáriaUndAmpliar verbas financeiras para garantia dos direitos do cidadão

2.078

Intermediação de Mão de Obra

UndIntermediar a oferta e demanda de empregos formais,

possibilitando a empregabilidade e desenvolvimento econômico localPROGRAMA: 0141 Prevenção de Desastres Naturais e Assistência em CalamidadeCód.

Ação

Descrição

Unidade

Resultado esperado2.163Atendimentos à Defesa CivilUndAtender em regime emergencial as populações atingidas2.164Manutenção do Fundo Municipal da Defesa CivilUndAmpliar verbas financeiras para execução de políticas públicas.

GABINETE DA PREFEITA - LEI - LEI MUNICIPAL: n° 989/2023
Lei n° 989, de 04 de julho de 2023. Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria do Município de Paço do Lumiar para o exercício financeiro 2024, e dá outras providências.
Lei n° 989, de 04 de julho de 2023.

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria do Município de Paço do Lumiar para o exercício financeiro 2024, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei.

DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e art. 4º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria Anual do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo, além do equilíbrio entre receitas e despesas:

I- as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - a elaboração e execução do orçamento do município;

IV as alterações da Lei Orçamentária e da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária;

V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VI - as condições e exigências para a transferência de recursos a entidades privadas e a pessoas físicas;

VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VIII as disposições gerais;

IX - as disposições finais;

CAPÍTULO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 serão estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei Anexo I, com destaque para as despesas de caráter constitucional e legal e às ações relativas aos Programas Finalísticos, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária para 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

'a7 1º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão elaborados em compatibilidade com o Plano Plurianual PPA para o quadriênio 2022 2025.

§ 2º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações vinculadas às metas e prioridades.

§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2024 deverá observar, ainda, os compromissos definidos em reuniões com as lideranças representativas do Município, bem como as resoluções aprovadas nos conselhos deliberativos de políticas setoriais.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 será elaborado em observância à legislação aplicável à matéria, às diretrizes fixadas nesta Lei, e em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II ação, o menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa, classificada em:

a) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

c) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

III órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

IV unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional do orçamento do município que consolida dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho;

V concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social destinados à execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco;

VI convenente, o órgão ou a entidade da administração pública municipal, bem como a organização da sociedade civil, responsáveis pela execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, com recursos financeiros transferidos por meio de convênios;

VII descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, ou entre estes.

VIII parceria, conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações.

§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de função, subfunção, ação, projeto, atividade e operação especial, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 3º Cada ação orçamentária, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, considerando que:

I a classificação por função respeitará a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização, independente da finalidade da ação;

II a classificação por subfunção respeitará a finalidade da ação, independente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.

§ 4º Quando for o caso de identificação do produto e da unidade de medida no Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva Lei, deverá haver compatibilidade com os especificados para cada ação constante do Plano Plurianual.

§ 5º A meta física deve ser indicada segundo a respectiva ação, em seu detalhamento por projeto, atividade ou operação especial.

§ 6º O projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:

I participação acionária;

II pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e

III pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e as fontes de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das empresas estatais (I).

§ 2º Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I pessoal e encargos sociais GND 1;

II juros e encargos da dívida GND 2;

III outras despesas correntes GND 3;

IV investimentos GND 4;

V inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas GND 5;

VI amortização da dívida GND 6.

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 10 desta Lei será identificada pelo GND 9;

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I indiretamente, mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades;

b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;

II diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 5º Na especificação de modalidade de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I transferências à União 20;

II transferências ao Estado e ao Distrito Federal 30;

III transferências a outros Municípios 40;

IV transferências a outros Municípios Fundo a Fundo 41;

V execução orçamentária delegada a outros Municípios 42;

VI transferências a instituições privadas sem fins lucrativos 50;

VII consórcios públicos 71;

VIII execução orçamentária delegada a consórcios públicos 72;

IX aplicação direta 90;

X aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 91.

XI a definir 99

§ 6º As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, para atender necessidades da execução.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal de Paço do Lumiar e a respectiva Lei constituir-se-á de:

I - texto do projeto de lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes;

II evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

III - resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VI receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a classificação constante da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VII - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa e destinação de recursos;

VIII - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função, subfunção, programa e grupo de natureza de despesa;

Art. 8º A Lei Orçamentária para 2024 conterá dispositivos autorizatórios para:

I realização de operação de crédito por antecipação de receita;

II abertura de créditos suplementares, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

III transposição, remanejamento ou transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;

IV promoção de medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 9º A proposta orçamentária do Município para 2024 será elaborada e sua respectiva execução será realizada, considerando:

I - a ampliação da participação social, incluindo o acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas da elaboração do orçamento, em conformidade com o art. 48, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - a transparência e responsabilidade na gestão fiscal, consoante ao disposto na Lei Complementar nº 131, de 2009, que alterou a Lei Complementar nº 101, de 2000;

III - a excelência na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, para garantir com eficiência e efetividade o provimento de bens e serviços públicos à sociedade, especialmente nas áreas de saúde, educação, transporte, moradia e assistência social;

IV - o desenvolvimento social e econômico sustentável, visando à redução das desigualdades;

V - a preservação do meio ambiente, o incentivo à agricultura familiar, o apoio à produção orgânica e a destinação adequada dos resíduos sólidos;

VI o resgate da cidadania nos territórios mais vulneráveis;

VII - os direitos humanos com redução das desigualdades sociais, étnicoracial e de gênero;

VIII - a criação de ambiente propício à geração de empregos e de negócios;

IX - o estímulo e a valorização da educação, da ciência e da tecnologia;

X articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada, visando especialmente o investimento e fomento nas políticas públicas relacionadas com as metas e prioridades da Administração Municipal.

§ 1º Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá consultas públicas, por meio da internet.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Governamental divulgar os prazos em que a consulta pública será realizada, assim como estabelecer a metodologia que orientará os processos de participação popular, acompanhamento e monitoramento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º A Lei Orçamentária de 2024 e seus anexos serão publicados no Diário Oficial do Município e divulgados na Internet, na página oficial da Prefeitura.

Art. 10. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, inclusive à abertura de créditos adicionais.

Art. 11. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 12. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ITR, ICMS Desoneração LC 87/96, ICMS, IPVA e IPI-Exportação para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, e deverá aplicar, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da Educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas pertinentes ao ensino básico.

Art. 13. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total das Receitas oriundas de impostos, inclusive os provenientes de transferências, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente.

SEÇÃO II

DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS

Art. 14. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual para 2024 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º O Poder Executivo deverá demonstrar o custo de cada ação orçamentária por meio de sistema gerencial de apropriação de despesas.

§ 2º O Poder Executivo elaborará normas e procedimentos para o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos.

§ 3º O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 4º A avaliação dos programas municipais definidos na Lei Orçamentária Anual será realizada, periodicamente, por meio do comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas e prioridades, com base nos principais indicadores de políticas públicas.

SEÇÃO III

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS

Art. 15. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, nos termos definidos no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo fixará, por ato próprio, um percentual de limitação, a ser calculado para cada órgão/unidade orçamentária, excluindo-se as despesas com pessoal, encargos sociais, juros, amortização da dívida, precatórios e sentenças judiciais, desembolsos de projetos executados mediante parcerias públicos privadas, recursos vinculados e obrigações constitucionais e legais.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 16. As fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as modalidades de aplicação e as esferas orçamentárias das ações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos, poderão ser modificados ou ajustados, justificadamente, se autorizados por meio de portaria da Secretária de Planejamento e Articulação Governamental do Município.

Parágrafo único. Portaria da Secretária de Planejamento e Articulação Governamental do Município poderá ajustar códigos e títulos das ações, desde que:

I não implique em mudança de valores e finalidade da programação;

II observe-se a compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e suas revisões;

III constatado erro de ordem técnica ou legal, ou a necessidade de adequação à classificação vigente.

Art. 17. As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, aprovados na Lei do Orçamento e em seus Créditos Adicionais, poderão ser alterados, incluídos ou excluídos, para atender às necessidades de execução, mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 18. Os projetos de lei relativos a créditos especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Art. 19. O Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades bem como alterações de suas competências ou atribuições, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

Art. 20. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 21. Na programação orçamentária não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.

Art. 22. Se o projeto de Lei Orçamentária 2024 não for sancionado pela Prefeita do Município até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12(um doze avos) da proposta remetida à Câmara Municipal, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo não se aplica ao atendimento de gastos relacionados com:

I - despesas de pessoal e encargos sociais;

II - despesas decorrentes de precatórios judiciários, amortização e juros da dívida e despesas de exercícios anteriores;

III - despesas financiadas com recursos de operações de crédito, convênios, doações e outros congêneres;

IV - despesas com custeio e capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e nos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ao FUNDEB;

V - desembolsos de projetos executados, mediante parcerias públicos privadas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar no exercício financeiro de 2024, desde que não ultrapassado o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida:

I revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal;

II instituição e concessão de qualquer vantagem, e aumento de remuneração de servidores;

III criação de cargos, empregos e funções, e a extinção de cargos públicos;

IV alteração de estrutura de carreira;

V admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

VI revisão do sistema de pessoal, estatuto dos servidores municipais e plano de cargos, carreiras e vencimentos, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

§ 1º As autorizações estabelecidas neste artigo devem atender às regras estabelecidas na legislação pertinente, em especial ao disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, conforme caput deste artigo.

§ 2º A admissão ou contratação de pessoal e a criação ou ampliação de cargos deveram ser precedidas da apresentação do planejamento de necessidades de pessoal e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 24. As iniciativas que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo Municipal, deverão ser acompanhadas de manifestação dos Secretários Municipais de Planejamento e Articulação Governamental, Administração e Finanças, da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município, nas suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS E A PESSOAS FÍSICAS

Art. 25. Na realização das ações de sua competência, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias ou convênios com organizações da sociedade civil e a estas transferir recursos, desde que mediante instrumento jurídico específico, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

§ 1º As parcerias ou convênios com a administração pública municipal se restringirão à execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas nesta Lei e no Plano Plurianual.

§ 2º Aplicam-se às transferências de recursos municipais para as organizações da sociedade civil, as disposições e procedimentos previstos na Lei nº 13.019, de 2014, e em sua regulamentação.

Art. 26. A administração pública municipal deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos da administração pública, independentemente da modalidade de parceria prevista na Lei nº 13.019, de 2014.

Art. 27. Objetivando a celebração de parcerias ou convênios, a administração pública municipal, salvo as exceções previstas em lei ou regulamento, realizará chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que torne mais eficaz a execução do objeto.

§ 1º Para firmar convênio com a administração pública municipal a organização da sociedade civil, dentre outros requisitos, deverá:

I apresentar e ter plano de trabalho aprovado pelo órgão repassador dos recursos;

II Possuir:

a) no mínimo, 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

d) objeto social compatível com as características do programa ou ação municipal.

III apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, comprovando a regularidade do mandato de sua diretoria;

IV apresentar relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;

V declarar, sob as penas da lei, que nenhum dos seus dirigentes é membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

VI apresentar cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações;

VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

VIII comprovar o funcionamento regular da entidade no último ano, com emissão de comprovante no exercício de 2023;

IX comprovar sua regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e o Instituto Nacional da Seguridade Social INSS, e com a Justiça do Trabalho, na forma da lei;

X está regular quanto à prestação de contas de recursos recebidos anteriormente e transferidos pela administração pública municipal.

Art. 28. As transferências de recursos para organização da sociedade civil e a pessoas físicas poderão ser realizadas a título de:

I - subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, para atender supletivamente as organizações da sociedade civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação, direitos humanos e programas de combate à violência contra as mulheres.

II - contribuição corrente, para atender despesas de manutenção ou custeio de projetos de organização da sociedade civil que não atuem nas áreas de que trata o inciso I deste artigo.

III - contribuições de capital ou auxílio, de que trata o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, para atendimento de despesas de capital, notadamente, para investimentos ou inversões financeiras, a serem realizadas pelas organizações da sociedade civil.

IV auxílio financeiro à pessoas físicas e jurídicas para cobrir necessidades ou déficits causados por estado de calamidade.

Art. 29. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria ou convênio com organização da sociedade civil, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.

Art. 30. As organizações da sociedade civil beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estão submetidas à fiscalização do Poder Público Municipal, com a finalidade de verificar a regularidade da execução, prestação de contas e o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às celebrações de parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres.

Art. 31. Sem detrimento do exercício das responsabilidades dos órgãos concedentes, compete à Controladoria Geral do Município fiscalizar, auditar e controlar a celebração, execução e prestação de contas, das parcerias realizadas por meio de convênio ou instrumentos congêneres com a Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município, ao tomar conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotará as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei, podendo inclusive determinar a instauração da tomada de contas especial, sem prejuízo da apuração da responsabilidade solidária do gestor omisso ou ainda, a qualquer tempo, independente das medidas administrativas adotadas.

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e publicar normas e procedimentos suplementares a serem observados na concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, auxílios e contribuições de capital.

Art. 33. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, sem prejuízo da observação do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, e estar compatível com as metas e prioridades de interesse social do Município.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 34. O Poder Executivo Municipal poderá promover a revisão e atualização da Legislação Tributária, no sentido de modernizar a ação fazendária, procurando adequá-la às normas estabelecidas em Legislação Federal e dando maior relevo ao aspecto social do tributo submetido à aprovação do Poder Legislativo.

Art. 35. O Poder Executivo Municipal promoverá adaptação, em sua legislação tributária, objetivando dar solução às distorções identificadas com as bases de cálculo de tributos, à vista de novos julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF.

Art. 36. O Poder Executivo Municipal promoverá a revisão dos valores venais dos imóveis, com base em Planta Genérica de Valores, nos termos do Código Tributário Municipal, ficando assegurada, pelo menos, a atualização monetária da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

Art. 37. O Poder Executivo Municipal dará continuidade à análise e estudos para a implementação plena da progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, nos termos do Código Tributário Municipal, art. 182 da Constituição Federal, na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto das Cidades que regulamenta a matéria, bem como nas normas acrescidas à Constituição Federal, em seu art. 156, § 1º, incisos I e II, pela Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 38. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, ou outra forma compensatória, caso produza impacto financeiro no mesmo exercício.

Art. 39. Somente será aprovado o projeto de lei que institua ou altere tributos quando acompanhado da correspondente demonstração, devidamente justificada, da estimativa do impacto na arrecadação.

§ 1º A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

§ 2º A concessão de isenção, alteração de alíquota ou dedução de base de cálculo de impostos somente ocorrerá:

I - nos casos de justificado interesse em se incentivar atividade de natureza estratégica ou de amplo interesse público, porém de baixo interesse da iniciativa privada, em face de reduzido retorno financeiro ou de restrito mercado consumidor;

II - para se equilibrar a competitividade dos contribuintes locais em suas áreas de mercado;

III - para se garantir a justiça fiscal em relação a contribuintes de baixa capacidade econômica, sendo vedada a concessão em caráter genérico de benefícios tributários, sem a estipulação de critérios que demonstrem ou permitam a aferição das condições individuais dos contribuintes para a sua fruição.

§ 3º As proposições que tratem de renúncia de receita deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 4º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

Art. 40. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária, objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, total ou parcialmente, mediante decreto.

Art. 41. O Poder Executivo Municipal poderá conceder desconto aos contribuintes dos tributos municipais, nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 42. Ficam mantidas as isenções e remissões previstas em leis específicas, observada a legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DOS DUODÉCIMOS

Art. 43. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 efetivamente realizadas no exercício anterior, em conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. Existindo parcelamento de débitos de responsabilidade do Legislativo Municipal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sejam retidos diretamente nas transferências do Fundo de Participação (FPM), fica o Poder Executivo autorizado a deduzir do percentual a que se refere o caput deste artigo, o valor correspondente à parcela do aludido débito, para efeito de compensação e objetivando cumprir o referido limite legal.

SEÇÃO II

DOS PRECATÓRIOS

Art. 44. Nos termos do caput do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.

Art. 45. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Governamental, até 28 de julho de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, conforme determina o § 5º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º A atualização monetária dos precatórios determinados no § 12, do art. 100, da Constituição Federal, e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2024, as normas específicas sobre a matéria.

§ 2º Aplicam-se aos pagamentos de precatórios as normas estabelecidas no art. 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal.

§ 3º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

SEÇÃO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 46. Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:

I vierem a ser liquidados nesse período, de conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64;

II referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou

III referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, cuja efetivação dependa de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pela concedente.

§ 1º Fica vedada, no exercício de 2024, a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores a 2023, que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2023, ressalvado o disposto no inciso II do caput.

§ 2º A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública.

§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão patrimonial, orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema de Contabilidade do Município, após 31 de dezembro de 2024, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma regulamentada.

§ 3º Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, a Prefeitura poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública municipal.

Art. 48. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema próprio do Município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 49. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesa ao efetivo ingresso das receitas municipais.

Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 50. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessário, mediante decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 51. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão a despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, fontes de recurso e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.

Art. 52. Para os efeitos do § 3º do Art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000 entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº. 8.666, de 1993.

Art. 53. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, Consórcios Públicos, regulados pelas Leis Federais nºs 11.079 de 30 de dezembro de 2004, e 11.107, de 06 de abril de 2005, respectivamente, bem como leis municipais pertinentes à espécie.

Art. 54. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir, na Lei Orçamentária 2024 e em seus Créditos Adicionais, financiamento decorrente de operação de crédito junto a organismos nacionais e internacionais.

§ 1º As programações a serem custeadas com recursos de operações de crédito ainda não formalizadas, deverão ser identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

§ 2º Para consecução e efeito do § 1º deste artigo, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar nº 101, de 2000, no inciso III do caput do Art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 990/2023
LEI Nº 990, DE 04 DE JULHO DE 2023. “Altera o artigo 10 da Lei nº 658 de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
LEI Nº 990, DE 04 DE JULHO DE 2023.

Altera o artigo 10 da Lei nº 658 de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, bem como a faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 10 da Lei Municipal nº 658, de 10 de agosto de 2015, que passa a vigorar com o seguinte teor:

Art. 10 - O COMPIR é composto de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, nos seguintes termos:

I 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

(...)

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos

II 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, sendo:

(...)

c) 01 (um) representante de outros grupos étnico-raciais (indígenas, ribeirinhos, pescadores, etc.)

d) 01 (um) representante dos grupos das marisqueiras.

'a71º - O COMPIR vincula-se à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, cabendo a esta prestar suporte técnico, administrativo e financeiro ao seu funcionamento.

(...) (NR).

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalteradas as demais disposições contidas na Lei Municipal nº 658, de 10 de agosto de 2015.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - RESOLUÇÃO - Resoluções: N º 11/2023
RESOLUÇÃO N º 11/2023, de 06 de julho de 2023.  Aprova o Programação Anual de Saúde – 2023, da Secretaria Municipal da Saúde de Paço do Lumiar-MA. 
RESOLUÇÃO N º 11/2023, de 06 de julho de 2023.

Aprova o Programação Anual de Saúde 2023, da Secretaria Municipal da Saúde de Paço do Lumiar-MA.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde CMS de Paço do Lumiar-MA, no uso de suas competências e nas atribuições conferidas pela Lei Nº 168/93, alterado pelas leis 194/94 e 200/95 e atualizada pela lei nº 437/2010, em Reunião Extraordinária do dia 06 de julho de 2023.

Considerando as diretrizes e princípios para a consolidação do Sistema Único de Saúde, art. 196 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a universalidade, integralidade, equidade, hierarquização e controle social;

Considerando o Plano Municipal de Saúde Gestão 2022/2025, onde contempla as proposta aprovadas na 12ª Conferencia Municipal de Saúde, realizada em agosto de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Programação Anual de Saúde de Saúde de Paço do Lumiar, exercício de 2023.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Paço do Lumiar/ MA, 06 de julho de 2023

Raimundo Nonanto Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Paço do Lumiar/MA

Homologo a Resolução Nº 11/2023

HOMOLOGADO EM______/______/________

Danielle Pereira Oliveira

Secretária Municipal de Saúde

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