Processo nº 077/2020
Processo de Revisão nº 2023.06.0010
Dispõe sobre a retificação da portaria de concessão de pensão por morte em favor de Iara Thalita Nunes Furtado e Carlos Vinicius Nunes Furtado.
A PRESIDENTE do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar – PREVPAÇO, Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 111 da Lei Complementar nº 02 de 28 de junho de 2022, que dispõe sobre a Reorganização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar – MA e, considerando nota nº 03/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA,
RESOLVE
Art. 1º Retificar a Portaria nº 17, de 05 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial de Paço do Lumiar, de 14 de outubro de 2020, para conceder Pensão por Morte, nos termos do art. 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal/88, c/c art. 7°, inciso I e art. 16, inciso II da Lei Municipal nº 482/2013, à sra. IARA THALITA NUNES FURTADO, CPF nº 613.***.***-70 e ao Sr. CARLOS VINICIUS NUNES FURTADO, CPF nº 093.***.***-80, dependentes legais da servidora IAETE FERREIRA NUNES, CPF nº 444.***.***-59, servidora pública municipal ativa no cargo de merendeira, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Paço do Lumiar, produzindo seus efeitos financeiros a partir da data do óbito, conforme previsão legal contida no art. 18, inciso I, da Lei Municipal nº 482/2013.
Art. 2º O benefício será rateado em partes iguais (50% para cada) e corresponde à totalidade da remuneração contributiva percebida pela servidora na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, conforme estabelece o art. 2º, II, da Lei nº 10.887/2004, cujo valor total do benefício corresponde a R$ 1.172,02 (hum mil, cento e setenta e dois reais e dois centavos).
Art. 3º A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º da Lei Municipal nº 482/2013 coadunado com entendimento jurisprudencial, portanto, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade.
Art. 4º A revisão da pensão concedida será anual e seguirá a mesma data e o mesmo índice de reajuste aplicado aos benefícios do RGPS, nos termos do art. 40, §8º da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a Portaria nº 24 de 21/10/2020, publicado em 22/10/2020 e revogando as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Paço do Lumiar-MA, 07 de agosto de 2023.Maria José Marinho de Oliveira~Presidente - PREVPAÇO