Diário oficial

NÚMERO: 1289/2023

25/09/2023 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.658.323-** em 25/09/2023 20:51:05 - IP com nº: 192.168.56.1

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GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PORTARIA: Nº 2.068/2023
PORTARIA Nº 2.068 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023. PRORROGA O PRAZO PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO INTERNA PARA PROMOVER PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CIPPPAD
PORTARIA Nº 2.068 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.

PRORROGA O PRAZO PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO INTERNA PARA PROMOVER PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CIPPPAD, PARA APURAR CONDUTAS TIPIFICADAS COMO FALTAS FUNCIONAIS, SUPOSTAMENTE PRATICADAS POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO, DE PSICÓLOGA, LOTADA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAÇO DO LUMIAR/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em conformidade a Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar/MA e, com fulcro nas disposições legais preceituadas na Lei Municipal nº 180, de 21 de outubro de 1993 e alterações posteriores, CONSIDERANDO o disposto nos autos do Processo Administrativo nº 9113/2022, oriundo da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar CPSPAD, onde solicita-se a prorrogação dos trabalhos por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do dia 21/08/2023, realizados com vistas a apurar supostas condutas tipificadas como faltas funcionais praticadas por servidora pública municipal, ocupante de cargo público de provimento efetivo de psicóloga, lotada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde,

RESOLVE:

Art. 1º - Prorrogar o prazo dos trabalhos da Comissão Interna para Promover Processo Administrativo Disciplinar (CIPPPAD), contido na Portaria nº 1.178/2023 (prorrogada pela Portaria nº 1.755/2023), por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do dia 21/08/2023, realizados com vistas a apurar supostas condutas tipificadas como faltas funcionais praticadas por servidora pública municipal, ocupante de cargo público de provimento efetivo de psicóloga, lotada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º - Ficam os membros desta Comissão de PAD, por quanto perdurar os trabalhos relacionados ao Processo Administrativo Disciplinar, aqui tratado, desvinculados de suas funções originárias, para dedicar-se exclusivamente ao presente processo.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 21 de agosto de 2023, revogando-se todas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 995/2023
LEI Nº 995, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023. DISCIPLINA DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
LEI Nº 995, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.

DISCIPLINA DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, bem como a faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei disciplina diretrizes para criação da Carteira Municipal de Identificação do Autista (CIA), para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Paço do Lumiar.

Art. 2º A Carteira Municipal de Identificação do Autista (CIA), deverá conter as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número do documento de identificação, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV - identificação do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável pela emissão.

Art. 3º A implantação, coordenação e acompanhamento do Programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 996/2023
LEI Nº 996, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023. Declara de Utilidade Pública o Clube de Mães do Residencial Novo Horizonte II, e dá outras providências.
LEI Nº 996, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.

Declara de Utilidade Pública o Clube de Mães do Residencial Novo Horizonte II, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, bem como a faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública o Clube de Mães do Residencial Novo Horizonte II, entidade civil, sem fins lucrativo, inscrita no CNPJ nº 48.441.937/0001-29, localizada na Rua A, N° 02, Quadra 18, Bairro Bacurizal, Paço do Lumiar - MA.

Art. 2º. Assegura-se à entidade, declarada de utilidade pública por esta lei, os benefícios inerentes a toda entidade detentora desse título no âmbito municipal.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 997/2023
LEI Nº 997, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023. EMENTA: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO FESTEJO CATÓLICO DE SÃO BENEDITO, REALIZADO NA IGREJA DA COMUNIDADE DO CURURUCA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR-MA.
LEI Nº 997, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO FESTEJO CATÓLICO DE SÃO BENEDITO, REALIZADO NA IGREJA DA COMUNIDADE DO CURURUCA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR-MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, bem como a faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Paço do Lumiar MA, o FESTEJO CATÓLICO DE SÃO BENEDITO, realizado pelo comunidade católica da igreja localizada na Comunidade do Cururuca, vinculada à Paróquia Nossa Senhora da Luz, neste Município, no mês de setembro,

Art.2º. Para o incentivo cultural ao FESTEJO CATÓLICO DE SÃO BENEDITO da comunidade do Cururuca, fica o Município de Paço do Lumiar autorizado a realizar as parcerias com a iniciativa privada, com o poder público dos demais entes federados, com a Igreja Católica e com as entidades sem fins lucrativos destinadas à promoção da arte, da cultura, da religião, turismo e afins.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 998/2023
LEI Nº 998, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023. Institui o direito à percepção da Parcela Variável de Complementação Remuneratória (PVCR) dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem
LEI Nº 998, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.

Institui o direito à percepção da Parcela Variável de Complementação Remuneratória (PVCR) dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, pertencentes ao quadro de servidores do Munícipio de Paço do Lumiar, em consonância com o disposto na Emenda Constitucional n° 124 de2022 e na Lei Federal 14.434/2022.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, bem como a faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, nos termos desta Lei, a Parcela Variável de Complementação Remuneratória (PVCR), dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, pertencentes ao quadro de servidores do Munícipio de Paço do Lumiar, nos seguintes termos:

I PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM, destinada à complementação para o Piso Nacional dos Profissionais de Enfermagem, subordinada às diretrizes fixadas pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222/STF;

II - PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM (SUPLEMENTAR), destinada à suplementação da complementação para o Piso Nacional dos Profissionais de Enfermagem, quando os recursos recebidos da União, para dar cumprimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222/STF, forem insuficientes.

'a71º A PVCR, prevista nesta Lei, é instituída com a finalidade de dar cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222 do Distrito Federal, acerca da constitucionalidade da Lei Federal no 14.434, de 04 de agosto de 2022, que trata do piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem.

'a72º A PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM e a ADI 7.222/STF ENFERMAGEM (SUPLEMENTAR) serão pagas exclusivamente aos Profissionais de Enfermagem pertencentes ao quadro de servidores do Município, assim considerados:

I Enfermeiro: R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais);

II Técnico de Enfermagem: R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) e,

III - Auxiliares de Enfermagem: R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais).

§3º O direito à percepção das PVCR´s instituídas nesta Lei está subordinado à verificação da existência de eventos certos e determinados, quais sejam:

I Para a PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM: Existência de auxílio financeiro ou repasse/transferência pela União de recursos financeiros destinados ao cumprimento do Piso Nacional dos Profissionais de Enfermagem para dar cumprimento à decisão proferida na ADI 7.222/STF;

II Para a PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM (SUPLEMENTAR): Existência de verbas contidas nas Leis Orçamentárias Municipais destinadas, de forma específica, ao pagamento suplementar do Piso Nacional dos Profissionais de Enfermagem, quando o repasse/transferência dos recursos financeiros da União for insuficiente ao custeio.

'a74º Os Profissionais de Enfermagem não farão jus às PVCR´s previstas nesta Lei nas seguintes hipóteses:

I - Para a PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM: Inexistência de efetivo auxílio financeiro ou repasse/transferência da União destinadas à cobertura do Piso Nacional de Enfermagem;

II - Para a PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM (SUPLEMENTAR): Caso estejam presentes uma das duas hipóteses abaixo descritas:

a) Inexistência de efetivo auxílio financeiro ou repasse/transferência da União destinadas à cobertura do Piso Nacional de Enfermagem ou;

b) Inexistência, nas Leis Orçamentárias do Município de Paço do Lumiar, de verbas específicas e suficientes para a suplementação dos recursos financeiros da União destinadas à cobertura do Piso Nacional de Enfermagem;

'a75º Não será devida a PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM (SUPLEMENTAR): se as despesas com pessoal extrapolarem o limite prudencial estabelecido pelo artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000.

'a76º Os Profissionais de Enfermagem contratados de forma temporária terão os mesmos direitos dos titulares de cargo de provimento efetivo, em relação às PVCR´s previstas nesta Lei, durante o período que, efetivamente, estiver à disposição da Administração Pública Municipal.

'a77º O pagamento da PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM e da PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM (SUPLEMENTAR) deverá ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Art. 2º As PVCR´s previstas nesta lei terão valores variáveis e observarão as seguintes bases de cálculo:

I - Para a PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM: Os cálculos (desta) com recursos recebidos por meio de auxílio financeiro ou repasse/transferência recebida da União, para o custeio da complementação do Piso Nacional dos Profissionais de Enfermagem, utilizarão a seguinte fórmula/metodologia:

a) Valor total recebido de determinada competência, deduzindo-se:

1. os encargos sociais;

2. a provisão dos reflexos de natureza trabalhista.

b) O resultado obtido será dividido a todos os Profissionais de Enfermagem, de forma proporcional ao salário base de cada um, utilizando-se a seguinte fórmula:

1. Parâmetro inicial utilizando-se o auxílio financeiro ou repasse/transferência recebida da União com as deduções aplicadas no inciso I, alínea a, deste artigo;

2. Cálculo da diferença entre o piso salarial nacional de enfermagem e o salário-base instituído dos profissionais de enfermagem, instituídos pelas leis de criação dos respectivos cargos, somados individualmente;

3. Cálculo para encontrar o percentual relacionado ao impacto do auxílio financeiro ou repasse/transferência efetivamente recebida sobre o total do Piso Nacional;

4. A PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM será o resultado da aplicação do percentual resultante do item anterior sobre o cálculo da diferença individual entre o piso nacional e o salário-base local dos referidos profissionais.

II - Para a PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM (SUPLEMENTAR): Em caso de insuficiência do auxílio financeiro ou repasse/transferência recebida da União, o direito respectivo será suplementar até a complementação do Piso Nacional dos Profissionais de Enfermagem, e condicionada à existência de verbas orçamentárias específicas destinadas para esta finalidade, sendo que a inexistência de verbas orçamentárias específicas para o pagamento da PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM (SUPLEMENTAR), ou sendo elas insuficientes, desobriga a Administração Pública Municipal quanto ao pagamento, sendo, ainda, fator que inibe a geração do direito em favor do servidor, respeita a decisão judicial proferida pelo Supremo e não onera os cofres públicos ante à carência de recursos financeiros.

'a7 1º O cálculo previsto neste artigo levará sempre em consideração o mês de competência referido nas Portarias e/ou Atos Administrativos do Ministério da Saúde, entretanto, as Pvcr´s, se devidas, serão pagas ao Profissional de Enfermagem no mês seguinte ao depósito do auxílio financeiro ou repasse/transferência, levando-se em consideração, para efeito de cálculo do montante individual, os elementos laborais e funcionais, de cada servidor, existentes no mesmo mês de competência dos recursos que vierem a ingressar nos cofres municipais.

'a7 2º O valor das Pvcr´s variará segundo os termos e condições previstos nesta Lei.

'a7 3º O valor máximo da PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM somada à PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM (SUPLEMENTAR) será a diferença entre o piso salarial nacional e o salário-base local dos profissionais de enfermagem, sempre calculado em relação ao mês de competência do repasse/transferência.

Art. 3º Não serão devidas a PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM e a PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM (SUPLEMENTAR) sempre que o salário-base instituído por Lei Municipal para os profissionais da enfermagem, for igual ou superior ao piso nacional.

Art. 4º Não incidirá sobre à PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM, como também sobre à PVCR ADI 7.222/STF ENFERMAGEM (SUPLEMENTAR) as seguintes verbas:

I - Quinquênio;

II Gratificações e Adicionais de qualquer natureza;

III Progressões Salariais.

Art. 5º Efetivadas as transferências da União, previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, observadas as disposições das Leis Federais nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, a proceder com as alterações necessárias no Orçamento de 2023, mediante abertura de créditos adicionais especiais.

'a7 1º Na hipótese das transferências da União, de competências relativas ao ano de 2023, ocorrerem somente no ano de 2024, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais especiais no exercício financeiro de 2024.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com efeitos retroativos ao mês de maio de 2023.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: N° 999/2023
LEI N° 999, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a autorização para abertura de crédito especial para utilização dos recursos previstos na Portaria GM nº 1.135/2023, do Ministério da Saúde, que trata do repasse da assistência
LEI N° 999, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a autorização para abertura de crédito especial para utilização dos recursos previstos na Portaria GM nº 1.135/2023, do Ministério da Saúde, que trata do repasse da assistência financeira complementar da união destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermagem no Município de Paço do Lumiar/MA e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, bem como a faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente da LOA 2023, um Crédito Especial na importância de R$ 794.396,25 (setecentos e noventa e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), que será repassado via Fundo Nacional de Saúde, pelo sistema fundo a fundo, levando em consideração os critérios de repasses definidos na Portaria/GM nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que estabelece aa regras e procedimentos para o repasse da Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras, bem como dispõe sobre o repasse referente ao exercício de 2023.

Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Especial aberto em conformidade com o artigo 1º, serão utilizados recursos conforme o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, § 1° inciso II, por excesso de arrecadação.

Parágrafo Único - A classificação do recurso se dará pela Fonte de Recursos 1605 Controle dos recursos transferidos pela União, a título de assistência financeira complementar, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, conforme estabelecido pela CF/88, art. 198, parágrafos 12, 13, 14 e 15.

Art. 3º - O Crédito Especial referido no artigo 1º será desdobrado ao nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso, conforme tabela a seguir:

RECEITARUBRICADESCRIÇÃO1713.50.5.1.00.00Transferências de Recursos do SUS Gestão do SUS - PrincipalFONTEDESCRIÇÃOVALOR1.605Transferências Complementação Piso EnfermagemR$ 794.396,25DESPESARUBRICAÓrgão:Fundo Municipal de Saúde1801Função:Saúde10Subfunção:Atenção Básica301Programa:Expansão e Qualificação da Atenção Primária em Saúde0126Proj./Atividade:Gestão do Programa Atenção Básica2084RUBRICADESCRIÇÃOVALORFONTE3.1.90.04Contratação por tempo determinadoR$ 140.000,001.6053.1.90.11Vencimentos e vantagens fixas pessoal civilR$ 180.000,001.605TOTALR$ 320.000,00DESPESARUBRICAÓrgão:Fundo Municipal de Saúde1801Função:Saúde10Subfunção:Assistência Hospitalar e Ambulatorial302Programa:Implantação e Implementação dos Serviços de Alta e Média Complexidade0127Proj./Atividade:Gestão do Programa Média e Alta Complexidade2087RUBRICADESCRIÇÃOVALORFONTE3.1.90.04Contratação por tempo determinadoR$ 130.000,001.6053.1.90.11Vencimentos e vantagens fixas pessoal civilR$ 160.000,001.605TOTALR$ 290.000,00DESPESARUBRICAÓrgão:Fundo Municipal de Saúde1801Função:Saúde10Subfunção:Vigilância Epidemiológica305Programa:Promoção das Políticas de Vigilância em Saúde 0125Proj./Atividade:Gestão do Programa Vigilância Epidemiológica e Endemias2101RUBRICADESCRIÇÃOVALORFONTE3.1.90.04Contratação por tempo determinadoR$ 54.396,251.6053.1.90.11Vencimentos e vantagens fixas pessoal civilR$ 130.000,001.605TOTALR$ 184.396,25Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações até o limite estabelecido na LOA 2023.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o remanejamento de dotação orçamentaria dentro das mesmas fontes e elementos de despesas.

Art. 6º - Fica autorizado o pagamento dos recursos de complementação do piso nacional da enfermagem, somente aos profissionais e entidades devidamente homologadas no InvestSUS, na medida em que forem depositados os recursos pelo FNS, proporcional ao piso estabelecido da sua categoria e a jornada semanal de 44, 40, 36, 30 ou 20 horas.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde, deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, em especial, o disposto a partir do Art.1120-A.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - EDITAL - EDITAL: nº 0010/2023
Edital nº 0010/2023-CMDCA   Dispõe sobre errata do edital 007/2023/CMDCA, que dispõe sobre os locais de votação. No processo de escolha para Conselheiros Tutelares conforme edital 01/2023/CMDCA e suas alterações.
Edital nº 0010/2023-CMDCA

Dispõe sobre errata do edital 007/2023/CMDCA, que dispõe sobre os locais de votação. No processo de escolha para Conselheiros Tutelares conforme edital 01/2023/CMDCA e suas alterações.

Considerando que o processo de escolha para conselheiros e conselheiras tutelares está ocorrendo em parceria com o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e sob a fiscalização do Ministério Público;

Considerando que o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão disponibilizou 26 urnas para 25 locais de votação em Paço do Lumiar;

Considerando que houve a necessidade de agregação dos locais de votação no Sistema do TRE, conforme resolução nº 10112/2023 -TER/MA, de modo a atender todos os eleitores aptos a votar neste pleito;

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) torna público a mudança de locais de votação para a eleição do processo de escolha para conselheiros e conselheiras tutelares de Paço do Lumiar. Conforme abaixo.

ONDE SE LÊ: C.E. VITORIO SILVA - IGUAIBA - RUA PRINCIPAL S/N - IGUAIBA - ZONA RURAL

LÊ-SE: U.E.B ALCILENE MORAES- AVENIDA PRINCIPAL,54 IGUAIBA - ZONA RURAL

ONDE SE LÊ: C.E. DOMINGOS VIEIRA FILHO - MAIOBÃO - AV 06, S/N - MAIOBAO - ZONA URBANALÊ-SE: U.I. Prof.ª NADIR NASCIMENTO MORAES MAIOBAO - ZONA URBANA | RUA 65, QD 65, S/N | PAÇO DO LUMIAR

Paço do Lumiar, 25 de setembro de 2023.

Clodoaldo Nikson Pereira Nunes

Presidente da Comissão Especial

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - RESOLUÇÃO - Resoluções: Nº 07/2023
RESOLUÇÃO - CMAS Nº 07 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a Comissão Eleitoral, responsável pelo processo de Eleição dos segmentos da sociedade civil para o Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS do município de Paço
RESOLUÇÃO - CMAS Nº 07 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a Comissão Eleitoral, responsável pelo processo de Eleição dos segmentos da sociedade civil para o Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS do município de Paço do Lumiar/ MA, referente ao mandato do biênio 2023 2025.

O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal Nº 207/1996, bem como as alterações efetivadas posteriormente, e considerando Reunião Ordinária do CMAS, realizada no dia 05 de setembro de 2023 e registrada na ATA Nº 10/2023.

CONSIDERANDO as deliberações realizadas durante reunião do CMAS, realizada no dia 05 de setembro de 2023, na qual foi formada a Comissão Eleitoral, responsável pelo processo de eleição do Conselho Municipal de Assistência Social de Paço do Lumiar MA.

RESOLVE

Art. 1º. Estabelecer Comissão Eleitoral para conduzir o processo eleitoral dos segmentos da sociedade civil para composição do CMAS, para o mandato do biênio 2023-2025, composta por 03 (três) representantes da Sociedade Civil, quais sejam:

I - Luís Alberto Costa Maia representante da Associação dos Moradores da Vila São José II,II - Lutelma Matos Sena - Representante da Associação de Mães Vovó JudithIII - Lilayane Pereira Ribeiro Representante da Associação José e Maria.

Art. 2º Fica eleito o Sr. Luís Alberto Costa Maia presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 3º Compete à Comissão Eleitoral analisar os pedidos de registro de inscrição e dar ampla publicidade à relação dos inscritos, facultando a qualquer cidadão solicitar impugnação de candidaturas de representantes de qualquer dos segmentos da sociedade civil que supostamente não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

'a7 1o Diante da solicitação de impugnação, em razão de supostamente não preencher os requisitos, cabe à Comissão Eleitoral:

I Notificar os impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa.

II Realizar reunião para decidir acerca da impugnação, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências que julgar necessária;

III Comunicar o fato ao Ministério Público.

Art. 4º A Comissão Eleitoral deverá dá ampla divulgação e estimular a participação das entidades e organizações de assistência, organizações de usuários da assistência social e organizações de trabalhadores do setor no processo eleitoral.

Art. 5º Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal de Assistência Social, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

Art. 6º Os casos omissos no Edital, que regulará o processo eleitoral, serão dirimidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 7ºEsta resolução entra em vigor na data de sua aprovação.Deuzilene Pedra Viegas Aragão

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - RESOLUÇÃO - Resoluções: Nº 12/2023
RESOLUÇÃO Nº 12/2023, de 13 de setembro de 2023. Cria Comissão de Finanças e Orçamento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar.
RESOLUÇÃO Nº 12/2023, de 13 de setembro de 2023.

Cria Comissão de Finanças e Orçamento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde CMS de Paço do Lumiar-MA, no uso de suas competências e nas atribuições conferidas pela Lei Nº 168/93, alterado pelas leis 194/94 e 200/95 e atualizada pela lei nº 437/2010, em Reunião Extraordinária do dia 13 de setembro de 2023.

Considerando as diretrizes e princípios para a consolidação do Sistema Único de Saúde, art. 196 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a universalidade, integralidade, equidade, hierarquização e controle social;

Considerando o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, mandato 2014-2017 aprovado na Reunião Ordinária de 26 de junho de 2014 Publicado pela Resolução 01/2014 na Seção II no Artigo 20;

RESOLVE:

Art. 1º - Criar a Comissão de Finanças e Orçamento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar, composta pelos conselheiros:

·Maria de Lourdes Gaspar Muniz (Coordenador(a) da Comissão) - União dos Moradores do Conjunto Maiobão;

·Alexssandra Sousa Simião Viana (Relator(a) da Comissão) - Secretaria Municipal de Saúde;

·Anderson Correa Almeida - Delegacia Sindical dos ACE de Paço do Lumiar;

·Míria Pires dos Santos - União dos Moradores da Vila São José;

Art. 2º - A Comissão será presidida pelo coordenador (a) da comissão, na ausência deste, pelo secretário(a) da comissão e terá como competência:

I - Preparar e acompanhar a operacionalização da Comissão de Finanças e Orçamento do Conselho Municipal de Saúde;

II Elaborar e encaminhar para apreciação da plenária do Conselho Municipal de Saúde, materiais resultantes das ações da Comissão;

III - Organizar o fluxo de trabalho e o calendário de ações da Comissão;

Art. 3º - São atribuições da Comissão de Finanças e Orçamento do Conselho Municipal de Saúde:

I - Analisar os balancetes financeiros da Secretaria Municipal de Saúde.

II - Acompanhar e solicitar informações quando necessário sobre o processo de licitação para aquisição de produtos e serviços pela Secretaria Municipal de Saúde.

III - Acompanhar e analisar a execução do orçamento e a prestação de contas da Secretaria Municipal de Saúde elaborando parecer ao Conselho Municipal de Saúde.

IV - Apreciar a proposta do Plano Plurianual (PPA) e a proposta da Programação Anual de Saúde (PPA);

Art. 4º - Esta Resolução entre em vigor a partir da data de sua publicação.

Paço do Lumiar/ MA, 13 de setembro de 2023.

__________________________________

Raimundo Nonato Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Saúde CMS

Homologo a Resolução Nº 12/2023

HOMOLOGADO EM______/______/________

Danielle Pereira Oliveira

Secretária Municipal de Saúde

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