Dispõe sobre condições de parcelamento de créditos tributários cujo fato gerador e lançamentos sejam apurados ou fornecidos por secretaria diversa da Secretaria Municipal de Fazenda e dá outras providências.
A Secretária Municipal de Fazenda em conjunto com o Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, a Secretária Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais e o Secretário Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 299 da Lei Complementar n.º 006 de 28 de dezembro de 2018 que estabelece que as taxas municipais devidas ao município de Paço do Lumiar serão lançadas de ofício ou em dados e informações fornecidos ou apurados especialmente para este fim;
Considerando o disposto no art. 69 da Lei Complementar n.º 006 de 28 de dezembro de 2018 que determina que o regulamento estabelecerá as condições para formalização, pagamento das parcelas e extinção do parcelamento.
Considerando o disposto no art. Art. 398 que estabelece que o Secretário Municipal da Fazenda do município de Paço do Lumiar está autorizado a expedir instruções normativas, portarias e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Código e no seu regulamento; RESOLVE:
Art. 1º. A adesão ao parcelamento de créditos tributários concedido pela Administração Tributária regulamentado pelo Decreto Municipal n.º 1.724/2013, cujo fato gerador seja apurado e os lançamentos fornecidos por órgão diverso da Secretaria Municipal de Fazenda terão obrigatoriamente a aquiescência do órgão de origem ao parcelamento e ao número de parcelas indicadas pelo sujeito passivo.
Art. 2º. Nenhum crédito tributário poderá ser parcelado em número de prestações superior a 48 (quarenta e oito) meses, conforme determina a Lei Complementar n.º 006 de 28 de dezembro de 2018 e a parcela mínima não será inferior a 100 (cem reais).
Art. 3º A falta de pagamento de 1(uma) parcela consecutiva do parcelamento de que trata o Decreto Municipal n.º 1.724/2013, implicará no seu cancelamento automático e a restauração do valor originário, ficando vedada a realização de novo parcelamento nas mesmas condições.§ 1º. Em se tratando de crédito já inscrito em dívida ativa, a rescisão implicará na imediata cobrança judicial do saldo remanescente.
'a7 2º. No caso de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal, gerando a obrigação do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais a partir deste momento, proporcionais ao valor remanescente da dívida, descontados eventuais.
Art. 4º A pessoa física ou jurídica excluída do parcelamento em razão da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 10 do Decreto Municipal n.º 1.724/2013, poderá reativar o parcelamento anteriormente existente, desde que promova a regularização da situação que deu causa à exclusão, e se sujeite ao pagamento mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o montante da dívida consolidada.
Art. 5.º As condições para formalização, pagamento das parcelas e extinção do parcelamento obedecerão às regras no Decreto Municipal n.º 1.724/2013, naquilo que não for materialmente incompatível com o Código Tributário Municipal, a Lei Complementar n.º 006 de 28 de dezembro de 2018.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
GABRIELLE GOLENHESKY LUZ DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda
WALBURG RIBEIRO GONÇALVES NETO
Secretário Municipal de Infraestrutura e
Urbanismo - SEMIU
ALBERLUCIA MENDES DESTERRO
Secretária Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Naturais - SEMAP
GEORGE FERNANDO SILVA BATISTA
Secretário Adjunto Municipal de Mobilidade Urbana - SEMUR