Diário oficial

NÚMERO: 1378/2024

08/02/2024 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.658.323-** em 08/02/2024 21:34:12 - IP com nº: 192.168.56.1

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GABINETE DA PREFEITA - Portarias - PORTARIA: Nº 397/2024
PORTARIA Nº 397, DE 18 de JANEIRO de 2024.
PORTARIA Nº 397, DE 18 de JANEIRO de 2024.

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE CESSÃO DA SERVIDORA CLAUDENE DO SOCORRO CAMPOS.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o deferimento ao pedido de Cessão da servidora municipal CLAUDENE DO SOCORRO CAMPOS, expresso na Portaria N° 13, de 03 de Janeiro de 2022, desta municipalidade, balizado no Termo de Cessão de Pessoal N° 1/2022/SEMAF/PMPL/MA, a fim de atuar junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, e;

CONSIDERANDO, as informações contidas no Processo Administrativo 207/2023 desta municipalidade, e o pedido expresso no OFÍCIO GP/TRT 16 N° 383/2022 e;

CONSIDERANDO a Comunicação digital encaminhada ao e-mail:presidencia@trt16.jus.br em 03 de outubro de 2023;

CONSIDERANDO o pedido contido no Ofício N° 450/2023/GPRE/TRT16, de 27 de Dezembro de 2023 e;

CONSIDERANDO as informações contidas no Ofício N° 4/2024/ SGP, de 17 de janeiro de 2024, de origem no Tribunal Regional da 16 ° Região e a documentação correlata e;

CONSIDERANDO -se os princípios de colaboração mútua entre estes Entes públicos,

RESOLVE:

Art.1º - Formalizar o pedido de prorrogação da Cessão da servidora Pública Municipal efetiva CLAUDENE DO SOCORRO CAMPOS, Engenheira Ambiental, matrícula N° 117355-1, lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Paço do Lumiar, para prestar serviços junto ao Tribunal Regional da 16ª Região, com ônus ao Órgão Cessionário.

Art.2º - O Ato de prorrogação à Cessão será pelo prazo de 12 (doze) meses; com efeitos jurídicos retroativos de vigência com início em 04/01/2023 e fim em 31/12/2023 ressalvados ao direito desta Administração Municipal de extinguir o presente Ato a qualquer tempo por conveniência ou necessidade do Município de Paço do Lumiar/MA, revogando-se as disposições em contrário

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2024.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: N° 3.900/2024
DECRETO N° 3.900, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.
DECRETO N° 3.900, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.

DECLARA PONTO FACULTATIVO NO INTERSTÍCIO DE 12 A 14 DE FEVEREIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica e,

CONSIDERANDO as festividades carnavalescas durante o interstício de 12 a 14 de fevereiro de 2024, RESOLVE:

Art. 1º - Decretar ponto facultativo nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024. Art. 2º - Ficam, nas datas do artigo anterior, suspensas as atividades administrativas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, mantendo-se inalteradas as atividades vinculadas aos serviços de limpeza, iluminação pública, de urgência e emergência de saúde pública e aos serviços atinentes à guarda municipal. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: N° 3.899/2024
DECRETO N° 3.899, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.
DECRETO N° 3.899, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.

Nomeia os membros do Conselho Municipal do Idoso

do Município de Paço do Lumiar (biênio 2023-2025)

e dá outras providências.A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com as demais legislações vigentes e;

CONSIDERANDO o teor da Lei Municipal n° 365, de 10 de setembro de 2007, que cria o Conselho Municipal do Idoso CMI, do município de Paço do Lumiar e suas alterações;

CONSIDERANDO a Assembleia Geral para Eleição, dos segmentos da sociedade civil, para composição do Conselho Municipal do Idoso de Paço do Lumiar, realizada no dia 10 de novembro de 2023;

CONSIDERANDO as indicações dos representes do poder público, conforme disposto na Lei Municipal n° 365, de 10 de setembro de 2007, realizadas pelas Secretarias Municipais que compõem o CMI.

RESOLVE

Art. 1º. Nomear os membros do Conselho Municipal do Idoso CMI, do Município de Paço do Lumiar MA, para o período de 02 (dois) anos, contados a partir da publicação do presente regulamento, ficando assim constituído:

I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

1.SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEMED.Titular: Maria Lucia da Costa Barros, CPF: 104. ***.973 15.

Suplente: Monica Maria Costa Salles, CPF: 136. ***.393 91.

2.SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SEMUS.

Titular: Joangela Silva Guimaraes, CPF: 818. ***.823-20.

Suplente: Anne Gabrielle de Paiva Silva, CPF: 034. ***.993 03.

3.SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SEMDES.Titular: Berenice do Vale Alves, CPF: 050. ***.163 02.

Suplente: José Vale dos Santos, CPF: 405. ***.743 72.

4.SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E ABASTECIMENTO SEMAPA. Titular: Camila Saraiva Gomes Cardoso Rosa, CPF: 054. ***.513 93.

Suplente: Sergio dos Santos de Sousa, CPF: 254. ***.683 91.

5.SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER SEMCEL. Titular: Thalia Vale dos Santos, CPF:614. ***.743-70.Suplente: Carla Rayssa Garces Pereira, CPF:033. ***.443-03.II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:

1.ASSOCIAÇÃO CULTURAL E DESPORTIVA DO RESIDENCIAL PIRÂMIDE.

Titular: Joelma Suzanne Câmara Pereira Lima, CPF: 039. ***.313-56.Suplente: Raimundo Nonato Martins, CPF: 175. ***.313-87.2.ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE RAIO DE LUZ.

Titular: Wanderly Pereira, CPF: 032. ***.143-97.Suplente: Raimundo Nonato Barbosa Ferreira, CPF: 257. ***.713-04.

3.CENTRO DE APRENDIZAGEM ESPORTIVO ESCOLINHA DE FUTEBOL DO CONJUNTO ROSEANA SARNEY.

Titular: Maria Luzia do Nascimento Sousa, CPF: 815. ***.213-34. Suplente: Daiane Sousa Pinto, CPF: 609. ***.513-46.

4.UNIÃO DE MORADORES DO CONJUNTO MAIOBÃO.

Titular: Maria de Lurdes Gaspar Muniz, CPF: 106. ***.433-04. Suplente: Raimunda Nazaré Rodrigues Pinto, CPF: 095. ***.273-68.

5.CLUBE DE MÃES E DOS/AS AGRICULTORES/AS FAMILIARES DO POVOADO DA PINDOBA.

Titular: Maria Do Carmo Silva, CPF: 757. ***.973-87. Suplente: Sandra Maria dos Santos de Jesus, CPF: 980. ***.663-15.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 02 de fevereiro de 2024. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

MARIA PAULA DE AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - Extrato - ERRATA: Nº 118/2024
ERRATA DE EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 118/2023-SEMDES-FMAS
ERRATA DE EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 118/2023-SEMDES-FMAS

ERRATA DE PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 118/2023, publicado no DOM, em 01 de fevereiro de 2024, edição nº 1373/2024, nos seguintes termos:

ONDE SE LÊ:

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Projeto/atividade: 2.004 Implantação da Manutenção e Gestão do Trabalho

LEIA-SE:

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Projeto/atividade: 2.044 Implantação da Manutenção e Gestão do Trabalho Paço do Lumiar, 07 de fevereiro de 2024.

Suely Cordeiro Abreu Ferreira

Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, representante do Fundo Municipal de Assistência Social de Paço do Lumiar/MA

GABINETE DA PREFEITA - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 1.016/2024
LEI Nº 1.016, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
LEI Nº 1.016, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam- se as seguintes definições:

I- Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

II- Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

III- Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.

IV- Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

V- Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

VI- Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

VII- Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;

VIII- Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

IX- Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

X- Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

XI- Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de

edificações, fachadas, caixas d'e1gua etc.;

XII- Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.

Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:

I- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;

II- a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;

III- a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.

'a7 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.

'a7 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

'a7 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.

'a7 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I- Requerimento padrão;

II- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;

III- Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;

IV- Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;

V- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR;

VI- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR;

VII- Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de Unidade Fiscal Municipal (UFM);

VIII- Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.

'a7 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.

§ 2º A taxa para pagamento será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor que vier a ser disciplinado por intermédio de Decreto Municipal, ajustado anualmente pelo IPCA ou por índice que vier a substitui-lo.

'a7 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.

'a7 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:

I- remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;

II- substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;

III- modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:

I o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;

II- a instalação de ETR Móvel;

III- a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.

Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.

Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.

'a7 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I- Requerimento padrão;

II- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;

III- Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;

IV- Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel.

V- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR;

VI- Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR atendem a legislação em vigor;

VII Comprovante de pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio de Unidade Fiscal Municipal , que deverá ser auferida por Decreto Municipal.

VIII- Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.

§2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.

'a73º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR atendem a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.

'a71º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

'a72º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.

Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação

ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.

Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.

Art. 14. Compete ao poder executivo a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.

Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:

I- no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados:

a)intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;

b)não atendida a intimação de que trata a alínea a deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;

I no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:

a)intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;

b)não atendida a intimação de que trata a alínea a deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;

I observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

'a7 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

'a7 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.

Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.

Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.

Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.

Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.

Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.

Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.

'a7 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.

'a7 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.

§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

'a7 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAL - CONVOCAÇÃO: Nº 002/2024
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2024
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2024

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAÇO DO LUMIAR, no uso de suas atribuições legais e considerando o PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, EDITAL Nº 001/2023/SEMED, publicado no site da Prefeitura (www.pacodolumiar.ma.gov.br), com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal no 785/2019 (que dispõe sobre a contratação em caráter temporário e de excepcional interesse público), com base no Termo de Ajustamento de Conduta nº 001/2023, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para a contratação de profissionais para atendimento da Rede Municipal de Educação, para os cargos de AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, de acordo com as normas instituídas neste Edital.

RESOLVE:

Art. 1° - Convocar o(s) profissionais indicados no Anexo I deste Edital, conforme apurado no Processo Seletivo Simplificado no 001/2023/SEMED, a comparecer na sede da Secretaria Municipal de Educação/SEMED, situada na Avenida 13, Quadra 142, número 05, Conjunto Maiobão, CEP: 65137-0000 Paço do Lumiar/MA; de 8h30min às 12h, nos dias 09 e 15 de fevereiro de 2024, quando deverão assinar o contrato administrativo referente a contratação temporária a vigorar no ANO LETIVO 2024, por tempo determinado, por excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, Lei Municipal 785/2019 e Edital n° 001/2023/SEMED.

Art. 2° - Os profissionais convocados deverão comparecer ao referido local apresentando:

·Documento oficial de identidade com foto (original + 01 cópia simples);

·CPF Próprio (01 cópia simples);

·Comprovante de Residência atualizado emitido até um mês anterior à data deste edital (01 cópia simples);

·03 (três) últimos contracheques do exercício de 2023;

·Comprovante de Situação Cadastral no CPF (emitido pela Receita Federal);

·Certidão de Antecedentes Criminais

Art. 3° - O profissional que não comparecer dentro do prazo consubstanciado nos artigos deste edital e/ou em caso de comparecimento sem estar munido dos documentos inerentes ao cumprimento dos requisitos previstos no Edital n° 001/2023/SEMED, ou deixar de entrar em efetivo exercício na data especificada pelo Município, será automaticamente eliminado.

Art. 4° - O profissional que não puder comparecer no dia e local indicados, só poderá ter seu contrato assinado por terceiros em caso de apresentação de procuração original somado ao documento (original) oficial de identidade do outorgado.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço do Lumiar, 07 de fevereiro de 2024.

GLEYCIANE PESSOA RIBEIRO

Secretária Municipal de Educação

SEMED-PMPLANEXO 1 LISTAGEM NOMINAL DE PROFISSIONAIS

COLOC.NOMECARGO1ANTONIO RIBEIRO GARCÊSMonitor Transporte Escolar2MARCOS COSTA NUNESMonitor Transporte Escolar3AMANDA NEVES SOUZAMonitor Transporte Escolar4NÁDIA LOUISE DO NASCIMENTO COSTAMonitor Transporte Escolar5JOSEMARY CARVALHO NUNESMonitor Transporte Escolar6DIOGENES ANTÔNIO F. PEREIRAMonitor Transporte Escolar7THAINNA DE CARVALHO BRITOMonitor Transporte Escolar8ANDRÉ SILVA DOS SANTOSMonitor Transporte Escolar9SAMIA REGINA SODRÉ ALMEIDAMonitor Transporte Escolar11JONATHAN DOS SANTOS COSTAMonitor Transporte Escolar12ATUARÉGIA MENDONÇA SILVAMonitor Transporte Escolar13SIMONE BARROS DE SOUSAMonitor Transporte Escolar14TANIA ELISANGELA CASTROMonitor Transporte Escolar15DAYANE FLÁVIA DOS SANTOS LEALMonitor Transporte Escolar16JOANDERSON VIEIRA GUTERRESMonitor Transporte Escolar18DULCIANE ROCHA DE OLIVEIRAMonitor Transporte Escolar21MARISTELA DOS SANTOS B. MUNIZMonitor Transporte Escolar22JOSENILDO DOS ANJOS PEREIRAMonitor Transporte Escolar23ELIEL DA SILVA VIANAMonitor Transporte Escolar24WILLIANA KARINE COSTA PINTOMonitor Transporte Escolar25LEONARDO SAID LUCENA NUNESMonitor Transporte Escolar26ANTONIO JOSÉ SANTOS PASTORMonitor Transporte Escolar27GISLENE DIVINA SODRÉMonitor Transporte Escolar28WALLISON RANUTH SILVA RABELOMonitor Transporte Escolar29ELIZANGELA GARDENIA M. GALVÃOMonitor Transporte Escolar30LEUZIANE BASTOS ANDRADE DA SILVEIRAMonitor Transporte Escolar31ALESSANDRA DA CONCEIÇÃO SILVA VIANAMonitor Transporte Escolar32ZENILZA DA CONCEIÇÃO RAMOSMonitor Transporte Escolar33DIANA SILVA COSTAMonitor Transporte Escolar34FRANKLANDIA GARCES RODRIGUESMonitor Transporte Escolar35PATRICIA DE JESUS ALBUQUERQUEMonitor Transporte Escolar36ANDRESSA ROSANE MELQUIADES FARIAMonitor Transporte Escolar37IDENILCE COSTA FONSECA BARBOSAMonitor Transporte Escolar38LEILA CRISTINA DINIZ PRAZERESMonitor Transporte Escolar39KATIA COSTA FONSECA SILVAMonitor Transporte Escolar40SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRAMonitor Transporte Escolar44SIMÃO MEIRELES FILHOMonitor Transporte Escolar45MARIA ANTONIA VIEGASMonitor Transporte Escolar47ARY SILVA JUNIORMonitor Transporte Escolar48MARY DE FATIMA MOREIRA DE SOUSAMonitor Transporte Escolar49JOSETE DE JESUS AMARAL DE ALMEIDAMonitor Transporte Escolar50EDUARDO HELTON DE SOUZA FERNANDESMonitor Transporte Escolar51RAIMUNDA NONATA SILVA SOUZAMonitor Transporte Escolar52CARLA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOSMonitor Transporte Escolar55BEATRIZ NASCIMENTO DOS SANTOSMonitor Transporte Escolar56JAIANE HELEN FERREIRA DO ESPÍRITO SANTOMonitor Transporte Escolar58LUAN FELIPE PASSOS CARVALHOMonitor Transporte Escolar59THAYANNE DINIZ PIMENTELMonitor Transporte Escolar60JADILNE RODRIGUES INOJOSAMonitor Transporte Escolar61JOÃO BATISTA FERREIRA MEIRELESMonitor Transporte Escolar62ACILDA PINHEIRO SILVAMonitor Transporte Escolar63RAIMUNDA NONATA SOUZAMonitor Transporte Escolar65KETYSA MARIA NASCIMENTO SOUSAMonitor Transporte Escolar66OCEMILTON SARAIVA SILVAMonitor Transporte Escolar67ANA PAULA DA SILVAMonitor Transporte Escolar68RAIMUNDO DE SÁ PACHECO CRUZ JUNIORMonitor Transporte Escolar69MARLETE PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDAMonitor Transporte Escolar70ROSANGELA PINHEIROMonitor Transporte Escolar71ELROSANE MARIA BELO LIMAMonitor Transporte Escolar73MIRILENE LISBOA DA SILVAMonitor Transporte Escolar76ARISON CARLOS SILVAMonitor Transporte Escolar79AMANDA CARVALHO CARDOSOMonitor Transporte Escolar80CLEUDE MARIA COSTA DO NASCIMENTOMonitor Transporte Escolar81CRISTINA RAMOS PEREIRAMonitor Transporte Escolar82GLENDA HELENA TAVARES GUIMARÃESMonitor Transporte Escolar83ARICELIA SELMA ARAUJO DE SOUSAMonitor Transporte Escolar84CARLOS DOMINICE DE ALENCAR NETOMonitor Transporte Escolar85EVENIN THAYANE NUNES SILVAMonitor Transporte Escolar86RITA DE CÁSSIA RODRIGUES DOS PASSOSMonitor Transporte Escolar88ELYADINNA LOPES LIMAMonitor Transporte Escolar92WANCELMA MAFRA DINIZMonitor Transporte Escolar93EDUARDO LOPES DE OLIVEIRAMonitor Transporte Escolar95GERMANO MAURÍCIO PEREIRA JÚNIORMonitor Transporte Escolar98JOAO BATISTA SILVA SANTOSMonitor Transporte Escolar99MILENA ISABELLE REIS SILVAMonitor Transporte Escolar103BRENDA LOISE SILVA RODRIGUESMonitor Transporte Escolar104DAVID WENDERSON FERREIRA DE JESUSMonitor Transporte Escolar105THAINA RAMOS COSTAMonitor Transporte Escolar110JAMYLLE VICTORIA SALLES CASTROMonitor Transporte Escolar111LUÍS AUGUSTO CUNHA MACIELMonitor Transporte Escolar112DINA LEA FERREIRAMonitor Transporte Escolar02ILMA CLAUDIA O. FERREIRA Monitor Transporte Escolar (PCD)03FRANCISCO FÉLIX DA SILVA DANTAS Monitor Transporte Escolar (PCD)

GABINETE DA PREFEITA - Atas - ATA: 38ª/2024
ATA DA 38ª REUNIÃO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO PRÓ-CIDADE (CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO CONSTITUÍDO PELOS MUNICÍPIOS DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR E PAÇO DO LUMIAR), REALIZADA NO DIA 31 DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE QUAT
ATA DA 38ª REUNIÃO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO PRÓ-CIDADE (CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO CONSTITUÍDO PELOS MUNICÍPIOS DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR E PAÇO DO LUMIAR), REALIZADA NO DIA 31 DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE QUATRO.

Aos 31 dias do mês de Janeiro de 2024, às 14:30 horas, na sede do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO (PRÓ-CIDADE), constituído pelos Municípios de São José de Ribamar e Paço do Lumiar, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 19.568.375/0001-80, realizou-se a 38ª Reunião da Câmara de Regulação, por vídeo conferência, devidamente convocada dentro dos ditames previstos na Cláusula Décima Segunda, subcláusula 12.3, parágrafo único, do Contrato de Consórcio Público c/c o artigo 43 dos Estatutos do Consórcio Público, (i) Posse dos Membros da Câmara de Regulação; (ii) Eleição e posse do Presidente da Câmara.

O Secretário Executivo do CISAB, Senhor BRUNO MANOEL DE FREITAS BORGES, deu as boas vindas aos presentes e logo em seguida fez a chamada, dos representantes indicados pelos Chefes Executivos dos Consorciados e dos representantes dos usuários.

Estiveram presentes na Reunião os seguintes representantes indicados pelos Chefes Executivos dos Consorciados: Senhor CÚSTODIO ROQUE TAVARES, o Senhor THIAGO RODRIGUES SANTOS e o Senhor PAULO ARAUJO FERREIRA, bem como dos representantes dos utentes: o Senhor MARCOS AURÉLIO GUSMÃO e o Senhor FRANCISCO VIEIRA CRUZ JUNIOR, em seguida deu início à Reunião pela ordem da pauta:

I)POSSE DOS MEMBROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO

Nos termos do artigo 41 do estatuto do CISAB, foi realizada a posse dos membros, Senhor CÚSTODIO ROQUE TAVARES, o Senhor THIAGO RODRIGUES SANTOS e o Senhor PAULO ARAUJO FERREIRA, bem como os representantes dos utentes de serviço de saneamento: o Senhor MARCOS AURÉLIO GUSMÃO e o Senhor FRANCISCO VIEIRA CRUZ JUNIOR.

Presentes à reunião, os membros tomaram posse na Câmara de Regulação do CISAB, conforme termo de posse anexo a esta ata.

II)ELEIÇÃO E POSSE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO CISAB

Nos termos do artigo 42 do estatuto do CISAB, foi realizada a eleição do Presidente da Câmara de Regulação dentre os representantes indicados pelos Chefes Executivos dos Consorciados, sendo eleito, por unanimidade, o Senhor CÚSTODIO ROQUE TAVARES.

Presente à reunião, o Senhor CÚSTODIO ROQUE TAVARES tomou posse como Presidente da Câmara de Regulação do CISAB, conforme termo de posse anexo a esta ata. Eleito o Presidente, foi dado encaminhamento à reunião para que fosse pautado o calendário das reuniões ordinárias seguintes do ano em curso. Após breve discussão entre os membros da Câmara de Regulação, ficou acordado que haverá reuniões ordinárias mensalmente, aprovado por unanimidade.

III)ENCERRAMENTO

Concluída a posse dos Membros da Câmara de Regulação e a eleição e posse do Presidente da Câmara de Regulação, foram dados por esgotados os assuntos, com agradecimento pela presença de todos os membros, encerrando, assim, a 38ª reunião da Câmara de Regulação do CISAB.

A presente ata foi lida e aprovada por unanimidade por todos os presentes, tendo sido elaborada por mim, BRUNO MANOEL DE FREITAS BORGES Secretário Executivo.

BRUNO MANOEL DE FREITAS BORGES

Secretário Executivo do Consórcio Pro-Cidade

CUSTÓDIO ROQUE TAVARES

Presidente Câmara Regulação do Consórcio Pro-Cidade

THIAGO RODRIGUES SANTOS

Membro da Câmara Regulação do Consórcio Pro-Cidade

PAULO ARAUJO FERREIRA

Membro da Câmara Regulação do Consórcio Pro-Cidade

MARCOS AURÉLIO GUSMÃO

Membro da Câmara Regulação do Consórcio Pro-Cidade

FRANCISCO VIEIRA CRUZ JUNIOR

Membro da Câmara Regulação do Consórcio Pro-Cidade

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