Diário oficial

NÚMERO: 1443/2024

Volume: 8 - Número: 1443 de 17 de Maio de 2024

17/05/2024 Publicações: 15 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.658.323-** em 17/05/2024 21:02:42 - IP com nº: 192.168.56.1

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GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PORTARIA: Nº 1397 /2024
PORTARIA Nº 1397 DE 17 DE MAIO DE 2024.
PORTARIA Nº 1397 DE 17 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do cargo de GERENCIADOR FINANCEIRO da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS do Município de Paço do Lumiar.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, CLEILSON GOMES COSTA do cargo comissionado de GERENCIADOR FINANCEIRO, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2024.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PORTARIA: Nº 1251/2024
PORTARIA Nº 1251 de 30 de ABRIL de 2024.
PORTARIA Nº 1251 de 30 de ABRIL de 2024.

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do cargo de CHEFE DE DIVISÃO da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL do Município de Paço do Lumiar.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar a pedido TAYNESSA COSTA RAMOS SERRA, do cargo comissionado de CHEFE DE DIVISÃO, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2024.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PORTARIA: Nº 932/2024
PORTARIA Nº 932 de 30 de MARÇO de 2024.
PORTARIA Nº 932 de 30 de MARÇO de 2024.

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do cargo de Sociólogo da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL do Município de Paço do Lumiar.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar a pedido ARTHUR FURTADO BOGEA, do cargo efetivo de Sociólogo, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2024.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PORTARIA: Nº 920/2024
PORTARIA Nº 920 de 01 de MARÇO de 2024.
PORTARIA Nº 920 de 01 de MARÇO de 2024.

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS - AOSD da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL do Município de Paço do Lumiar.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar a pedido KESLA CHAVES BARBOSA, do cargo efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS - AOSD, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2024.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PORTARIA: Nº 1.400 /2024
PORTARIA Nº 1.400 DE 17 DE MAIO DE 2024.
PORTARIA Nº 1.400 DE 17 DE MAIO DE 2024.

PRORROGA O PRAZO PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS COMISSÃO INTERNA PARA PROMOVER PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CIPPPAD, PARA APURAR CONDUTAS TIPIFICADAS COMO FALTAS FUNCIONAIS, DE NATUREZA GRAVE, SUPOSTAMENTE PRATICADAS POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO, DE PROFESSOR DE ANOS INICIAIS, LOTADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAÇO DO LUMIAR/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com artigo 80, inciso v, da Lei Orgânica do município de Paço do Lumiar/MA e, com fulcro nas disposições legais preceituadas na Lei Municipal nº 180, de 21 de outubro de 1993 e alterações posteriores, CONSIDERANDO o disposto no Ofício de nº 48/2024, oriundo da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar CPSPAD, onde solicita prorrogação dos trabalhos por mais 60 (sessenta) dias, a contar do dia 20 de maio de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º - Prorrogar o prazo dos trabalhos da Comissão Interna para Promover Processo Administrativo Disciplinar CIPPPAD, contido na Portaria nº 843/2024, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do dia 20 de maio de 2024, realizados com vistas à apurar condutas tipificadas como faltas funcionais, de natureza grave, supostamente praticadas por servidor público municipal, ocupante de cargo público de provimento efetivo, de professor de anos iniciais, lotado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Ficam os membros desta Comissão de PAD, por quanto perdurar os trabalhos relacionados ao Processo Administrativo Disciplinar em comento, desvinculados de suas funções originárias, para dedicar-se exclusivamente ao presente processo.

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, com efeitos jurídicos a contar do dia 20 de maio de 2024.

Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.926/2024
DECRETO Nº 3.926 DE 17 DE MAIO DE 2024.
DECRETO Nº 3.926 DE 17 DE MAIO DE 2024.

CONFIRMA OS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL E NOMEIA OS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR.A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições de seu cargo que lhe confere o Art. 80, Inciso III da Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar e em cumprimento às determinações legais estatuídas na Lei Municipal nº 658/2015,

CONSIDERANDO a vinculação da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, por intermédio da Coordenação de Políticas Socioinclusivas, enquanto órgão vinculado administrativa e financeiramente ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, conforme art. 10 da Lei Municipal nº 658 de 10 de agosto de 2015, alterada pela Lei Municipal nº 990 de 04 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a eleição dos membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial mediante processo eleitoral organizado pela Comissão Eleitoral nomeada por meio do Decreto nº 3.854 de 29 de setembro de 2023, tudo conforme processo administrativo nº 5951/2023;

RESOLVE:

Art.1º - Confirma os representantes da sociedade civil e nomeia os representantes do poder público para compor o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial no Município de Paço do Lumiar COMPIR para gestão 2024-2026, no que se segue:

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:

a)MOVIMENTO NEGRO (SEGUIMENTO): CENTRO DE ESTUDO E PESQUISAS VISÃO DE FUTURO

MEMBRO TITULAR: Antonio Henrique França Costa, portador do CPF: ***.912.783.** e RG: ***1147520***.

MEMBRO SUPLENTE: José Luiz Silva Quaresma, CPF: ***.607.403.** e RG: ***0950420***.

b)COMUNIDADES DE MATRIZ AFRICANA (SEGUIMENTO): CENTRO CULTURAL ALAGBEDE

MEMBRO TITULAR: Maria Venina Carneiro Barbosa, CPF: ***.851.543.** e RG: ***03463198***.

MEMBRO SUPLENTE: Katiana Silva, CPF: ***.936.763.** e RG: ***0183473***.

c)COMUNIDADES DE MATRIZ AFRICANA (SEGUIMENTO): CENTRO CULTURAL ALAGBEDE

MEMBRO TITULAR: Cristiane da Conceição Santos Luz, CPF: ***.930.723.** e RG: ***0597520***.

MEMBRO SUPLENTE: Maria José Costa da Silva, CPF: ***.398.783.** e RG: ***0282390***.

d)OUTROS GRUPOS ÉTNICOS-RACIAIS (SEGUIMENTO): COLÔNIA DE PESCADORES Z 12

MEMBRO TITULAR: Elisia de Jesus Rodrigues, CPF: ***.205.403.** e RG: ***0788107**.

MEMBRO SUPLENTE: Vicentina de Paula Sodré Brandão, CPF: ***.925.083.** e RG: ***0505178***.

e)MARISQUEIRAS (SEGUIMENTO): SINDICATO DOS PESCADORES E MARISQUEIRAS, BENEFICIAMENTO DE PESCADOS E MARISCOS DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE ILHA

MEMBRO TITULAR: Maria de Fatima da Silva, CPF: ***.178.913.** e RG: ***2135620**.

MEMBRO SUPLENTE: Luciane da Silva, CPF: ***.251.233.** e RG: ***8106720***.

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

a)SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL:

MEMBRO TITULAR: Eraldo Francisco Barbosa Costa, portadora do CPF: ***.102.783.** e Matrícula nº 819405-1.

MEMBRO SUPLENTE: Lauriana Cristina Pinto Santos, portadora do CPF: ***.863.673.** e Matrícula nº 81924-1.

b)SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

MEMBRO TITULAR: Priscilla Pereira Pavão, portadora do CPF: ***.720.673.** e Matrícula nº 67009724-2.

MEMBRO SUPLENTE: Adriana de Paula Aguiar Tavares, portadora do CPF: ***143.833.** e Matrícula nº 67010115-1.

c)SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

MEMBRO TITULAR: Rodvania Frazão Macedo, portador do CPF: ***.188.493.** e Matrícula nº 67013472.

MEMBRO SUPLENTE: Rubenita Barros Soares, portadora do CPF: ***.432.083.** e Matrícula nº 67008441.

d)SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER:

MEMBRO TITULAR: Paulo Ricardo Paixão de Sousa, portador do CPF: ***.846.693.** e Matrícula nº 67011790-2.

MEMBRO SUPLENTE: Joel dos Santos Teixeira, portador do CPF: ***.831.643.** e Matrícula nº 67013092-1.

e)SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS:

MEMBRO TITULAR: Ethinália de Jesus Sousa Soares, portadora do CPF: ***.049.643.** e Matrícula nº 67008499-2.

MEMBRO SUPLENTE: Rosileia Sousa da Rocha, portadora do CPF: ***.167.713.** e Matrícula nº 60002922-4.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 08 de maio de 2024 (quarta-feira).

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRE-SE. GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PAÇO DO LUMIAR - Extrato - ERRATA: Nº 002/2024
ERRATA DE EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 002/2022 – PREVPAÇO
ERRATA DE EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 002/2022 PREVPAÇO

ERRATA DE EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 002/2022 - PREVPAÇO, publicado no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar em 01 de março de 2024, edição nº 1391/2024, páginas 5 e 6, nos seguintes termos:

ONDE SE LÊ:

VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato nº 002/2022-PREVPAÇO fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, contar de sua assinatura.

DATA DA ASSINATURA: 26 de fevereiro de 2024.

LEIA-SE:

VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato nº 002/2022-PREVPAÇO fica prorrogado por 12 (doze) meses, com início em 23 de fevereiro de 2024 e término em 23 de fevereiro de 2025. DATA DA ASSINATURA: 23 de fevereiro de 2024.

Maria José Marinho de Oliveira

Presidente/PREVPAÇO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PAÇO DO LUMIAR - Extrato - ERRATA: Nº 003/2024
ERRATA DE EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2022 – PREVPAÇO
ERRATA DE EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2022 PREVPAÇO

ERRATA DE EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2022 - PREVPAÇO, publicado no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar em 01 de março de 2024, edição nº 1391/2024, página 6, nos seguintes termos:

ONDE SE LÊ:

VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato nº 003/2022-PREVPAÇO fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, contar de sua assinatura.

DATA DA ASSINATURA: 26 de fevereiro de 2024.

LEIA-SE:

VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato nº 003/2022-PREVPAÇO fica prorrogado por 12 (doze) meses, com início em 23 de fevereiro de 2024 e término em 23 de fevereiro de 2025. DATA DA ASSINATURA: 23 de fevereiro de 2024.

Maria José Marinho de Oliveira

Presidente/PREVPAÇO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PAÇO DO LUMIAR - Extrato - ERRATA: Nº 003/2024
ERRATA DE EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2022 – PREVPAÇO
ERRATA DE EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2022 PREVPAÇO

ERRATA DE EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2022 - PREVPAÇO, publicado no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar em 01 de março de 2024, edição nº 1391/2024, página 6, nos seguintes termos:

ONDE SE LÊ:

VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato nº 003/2022-PREVPAÇO fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, contar de sua assinatura.

DATA DA ASSINATURA: 26 de fevereiro de 2024.

LEIA-SE:

VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato nº 003/2022-PREVPAÇO fica prorrogado por 12 (doze) meses, com início em 23 de fevereiro de 2024 e término em 23 de fevereiro de 2025. DATA DA ASSINATURA: 23 de fevereiro de 2024.

Maria José Marinho de Oliveira

Presidente/PREVPAÇO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Extrato - Extrato de contrato: Nº 02/2024
EXTRATO DO Contrato ADMINISTRATIVO Nº 02/2024-SEMED/cp
EXTRATO DO Contrato ADMINISTRATIVO Nº 02/2024-SEMED/cp

CONTRATANTESecretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.931.246/0001-05, situada na Av. 13, Quadra 142, nº 05, Maiobão, CEP: 65.137-000, Paço do Lumiar/MACONTRATADAClube de Mães e dos Agricultores Familiares do Povoado Pindoba, com sede na Tia Bia, s/ nº, Pindoba, Paço do Lumiar - MA. inscrita no CNPJ sob n.º 03.436.586/0001-20, neste ato representado pelo seu presidente Sra. Maria da Conceição de Almeida Ferreira Patricio.PROCESSO ADMINISTRATIVO0047/2024FUNDAMENTAÇÃO LEGALLei n° 11.947/2009 e da Lei nº 14.133/2021, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 001/2024 SEMEDMODALIDADEChamada Pública nº 001/2024 SEMEDVALOR GLOBALR$ 672.986,24 (seiscentos e setenta e dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos).OBJETO DO CONTRATOAquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, para o ano de 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIAClassificação Orçamentária 1:

Unidade: 1701 Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE

Função: 12 - Educação

Sub - Função: 361 Ensino Fundamental

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. Dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.112 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Fundamental

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1500100100 Receita de Imposto e Transferência Educação

Classificação Orçamentária 2:

Unidade: 1701 Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE

Função: 12 - Educação

Sub - Função: 361 Ensino Fundamental

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. Dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.112 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Fundamental

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1552000000 Transferência de Recurso do PNAE

Classificação Orçamentária 3:

Unidade: 1701 Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE

Função: 12 - Educação

Sub - Função: 365 Ensino Infantil

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. Dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.113 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Infantil

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1500100100 Receita de Imposto e Transferência Educação

Classificação Orçamentária 4:

Unidade: 1701 Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE

Função: 12 - Educação

Sub - Função: 365 Ensino Infantil

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. Dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.113 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Fundamental

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1552000000 Transferência de Recurso do PNAEPRAZO DE VIGÊNCIAO presente contrato vigorará até 31 de dezembro de 2024.DATA DE ASSINATURA13 de maio de 2024Kenia Aparecida de Sousa Guimarães

Secretária Municipal de Educação

Paço do Lumiar/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Extrato - Extrato de contrato: Nº 03/2024
EXTRATO DO Contrato ADMINISTRATIVO Nº 03/2024-SEMED/cp
EXTRATO DO Contrato ADMINISTRATIVO Nº 03/2024-SEMED/cp

CONTRATANTESecretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.931.246/0001-05, situada na Av. 13, Quadra 142, nº 05, Maiobão, CEP: 65.137-000, Paço do Lumiar/MACONTRATADAAssociação de Agricultores e Agricultoras Familiar da Vila Residencial Nova Canaã, com sede na Rua Tia Bia, Pindoba, Paço do Lumiar - MA. inscrita no CNPJ sob n.º 15.218.179/0001-25, neste ato representado pelo seu presidente Sr. Raimundo Ivaldo Silva.PROCESSO ADMINISTRATIVO0047/2024FUNDAMENTAÇÃO LEGALLei n° 11.947/2009 e da Lei nº 14.133/2021, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 001/2024 SEMEDMODALIDADEChamada Pública nº 001/2024 SEMEDVALOR GLOBALR$ 228.185,28 (duzentos e vinte e oito mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos).OBJETO DO CONTRATOAquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, para o ano de 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIAClassificação Orçamentária 1:

Unidade: 1701 Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE

Função: 12 - Educação

Sub - Função: 361 Ensino Fundamental

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. Dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.112 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Fundamental

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1500100100 Receita de Imposto e Transferência Educação

Classificação Orçamentária 2:

Unidade: 1701 Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE

Função: 12 - Educação

Sub - Função: 361 Ensino Fundamental

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. Dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.112 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Fundamental

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1552000000 Transferência de Recurso do PNAE

Classificação Orçamentária 3:

Unidade: 1701 Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE

Função: 12 - Educação

Sub - Função: 365 Ensino Infantil

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. Dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.113 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Infantil

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1500100100 Receita de Imposto e Transferência Educação

Classificação Orçamentária 4:

Unidade: 1701 Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE

Função: 12 - Educação

Sub - Função: 365 Ensino Infantil

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. Dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.113 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Fundamental

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1552000000 Transferência de Recurso do PNAEPRAZO DE VIGÊNCIAO presente contrato vigorará até 31 de dezembro de 2024.DATA DE ASSINATURA13 de maio de 2024Kenia Aparecida de Sousa Guimarães

Secretária Municipal de Educação

Paço do Lumiar/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Extrato - Extrato de contrato: Nº 04/2024
EXTRATO DO Contrato ADMINISTRATIVO Nº 04/2024-SEMED/cp
EXTRATO DO Contrato ADMINISTRATIVO Nº 04/2024-SEMED/cp

CONTRATANTESecretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.931.246/0001-05, situada na Av. 13, Quadra 142, nº 05, Maiobão, CEP: 65.137-000, Paço do Lumiar/MACONTRATADACooperativa dos Produtores de Acerola, Graviola e Cupuaçu do Estado do Maranhão, com sede na Rua da Amizade, nº 127, Iguaíba, Paço do Lumiar - MA. inscrita no CNPJ sob n.º 22.497.379/0001-20, neste ato representado pela sua presidente Sra. Kerliane Maria dos Prazeres Gomes. PROCESSO ADMINISTRATIVO0047/2024FUNDAMENTAÇÃO LEGALLei n° 11.947/2009 e da Lei nº 14.133/2021, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 001/2024 SEMEDMODALIDADEChamada Pública nº 001/2024 SEMEDVALOR GLOBALR$ 501.383,80 (quinhentos e um mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta centavos).OBJETO DO CONTRATOAquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, para o ano de 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIAClassificação Orçamentária 1:

Unidade: 1701 Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE

Função: 12 - Educação

Sub - Função: 361 Ensino Fundamental

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. Dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.112 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Fundamental

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1500100100 Receita de Imposto e Transferência Educação

Classificação Orçamentária 2:

Unidade: 1701 Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE

Função: 12 - Educação

Sub - Função: 361 Ensino Fundamental

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. Dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.112 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Fundamental

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1552000000 Transferência de Recurso do PNAE

Classificação Orçamentária 3:

Unidade: 1701 Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE

Função: 12 - Educação

Sub - Função: 365 Ensino Infantil

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. Dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.113 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Infantil

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1500100100 Receita de Imposto e Transferência Educação

Classificação Orçamentária 4:

Unidade: 1701 Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE

Função: 12 - Educação

Sub - Função: 365 Ensino Infantil

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. Dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.113 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Fundamental

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1552000000 Transferência de Recurso do PNAEPRAZO DE VIGÊNCIAO presente contrato vigorará até 31 de dezembro de 2024.DATA DE ASSINATURA13 de maio de 2024

Kenia Aparecida de Sousa Guimarães

Secretária Municipal de Educação

Paço do Lumiar/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Extrato - Extrato de contrato: Nº 01/2024
EXTRATO DO Contrato ADMINISTRATIVO Nº 01/2024-SEMED/cp
EXTRATO DO Contrato ADMINISTRATIVO Nº 01/2024-SEMED/cp

CONTRATANTESecretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.931.246/0001-05, situada na Av. 13, Quadra 142, nº 05, Maiobão, CEP: 65.137-000, Paço do Lumiar/MACONTRATADAAssociação de Pequenos Agricultores da Comunidade de Iguaíba, com sede na Rua Anajá, n. º110, Iguaíba, Paço do Lumiar MA, inscrita no CNPJ sob n.º 08.983.085/0001-87, neste ato representado pelo seu presidente Sr. Rubenilton Ribeiro Silva.PROCESSO ADMINISTRATIVO0047/2024FUNDAMENTAÇÃO LEGALLei n° 11.947/2009 e da Lei nº 14.133/2021, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 001/2024 SEMEDMODALIDADEChamada Pública nº 001/2024 SEMEDVALOR GLOBALR$ 689.423,04 (seiscentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e vinte e três reais e quatro centavos).OBJETO DO CONTRATOAquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, para o ano de 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIAClassificação Orçamentária 1:

Unidade: 1701 Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE

Função: 12 - Educação

Sub - Função: 361 Ensino Fundamental

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. Dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.112 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Fundamental

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1500100100 Receita de Imposto e Transferência Educação

Classificação Orçamentária 2:

Unidade: 1701 Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE

Função: 12 - Educação

Sub - Função: 361 Ensino Fundamental

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. Dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.112 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Fundamental

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1552000000 Transferência de Recurso do PNAE

Classificação Orçamentária 3:

Unidade: 1701 Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE

Função: 12 - Educação

Sub - Função: 365 Ensino Infantil

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. Dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.113 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Infantil

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1500100100 Receita de Imposto e Transferência Educação

Classificação Orçamentária 4:

Unidade: 1701 Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE

Função: 12 - Educação

Sub - Função: 365 Ensino Infantil

Programa: 0133 Promoção da Aprendizagem, Permanência e Desen. Dos Estudantes

Projeto Atividade: 2.113 Promoção da Oferta da Alimentação Escolar PNAE Fundamental

Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

Fonte de Recurso: 1552000000 Transferência de Recurso do PNAEPRAZO DE VIGÊNCIAO presente contrato vigorará até 31 de dezembro de 2024.DATA DE ASSINATURA13 de maio de 2024

Kenia Aparecida de Sousa Guimarães

Secretária Municipal de Educação

Paço do Lumiar/MA

GABINETE DO PREFEITO - EDITAL - CONVOCAÇÃO - CISAB: N° 02/2024
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 02/2024 ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CISAB
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 02/2024 ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CISAB

Nos termos previstos na Cláusula Oitava do Protocolo de Intenções, bem como Arts. 22 e 24 do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico - CISAB, ficam convocados para a ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, os seus entes consorciados, que terá início às 10:00h, do dia 27 de maio de 2024, por videoconferência.Com a seguinte ORDEM DO DIA:

(i)Deliberação sobre o Reequilíbrio Econômico do Contrato de Concessão 005/2014, dos municípios consorciados de Paço do Lumiar e São José de Ribamar junto a empresa BRK Ambiental;

(ii)Outros assuntos de interesse dos consorciados.Paço do Lumiar MA, 17 de Maio de 2024.

Maria Paula Azevedo Desterro

Presidente do CISAB

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - Resoluções: N° 19/2023
RESOLUÇÃO N° 19/2023 - CME/MA

RESOLUÇÃO N° 19/2023 - CME/MA

Dispõe sobre credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino e autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento para oferta de etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou de cursos de Educação Infantil e Ensino Fundamental no Sistema de Ensino de Paço do Lumiar/MA e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos IV e V do art. 11, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, considerando o inciso IX do art. 3°, da Lei n° 9.394/96, considerando a necessidade de atualização da Resolução n° 01/2013-CME, considerando ainda o que foi deliberado em Sessão Plenária hoje realizada,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS ATOS REGULATÓRIOS

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre os atos regulatórios autorizativos para o funcionamento das instituições de ensino na oferta de etapas e/ou modalidades da Educação Básica no Sistema de Ensino de Paço do Lumiar/MA e dá outras providências.

Art. 2° Os atos regulatórios autorizativos do funcionamento das instituições de ensino da Educação Básica, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Paço do Lumiar/MA, abrangem:

I - credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino;

Il - autorização de funcionamento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Parágrafo único. Os atos indicados no caput deste artigo devem ser afixados, na instituição de ensino, em local visível ao público.

Art. 3° O Conselho Municipal de Educação de Paço do Lumiar - CME, quando necessário, expedirá outros atos regulatórios referentes a:

I - desativação e reativação de estabelecimentos de ensino, etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

II - alterações no regimento escolar, na proposta pedagógica, no plano de curso e na matriz curricular;

III - alteração de entidade mantenedora, de denominação e de endereço da instituição de ensino;

IV - outras alterações referentes à estrutura e ao funcionamento da instituição de ensino.

Art. 4° Na oferta da Educação Básica, consideram-se pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino:

I - as instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas por pessoas físicas e jurídicas de direito privado;

III- as instituições de ensino comunitárias de Educação Infantil nos termos da legislação pertinente.

'a7 1° As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III deste artigo podem se qualificar como confessionais, atendida sua orientação especifica.

'a7 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser classificadas como filantrópicas, obedecida a legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO

Seção I

Do Credenciamento

Art. 5º Credenciamento constitui ato formal pelo qual o CME confere a uma instituição de ensino privada ou comunitária a prerrogativa de oferecer Educação Básica, integrando a instituição ao Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A denominação da instituição de ensino deve ser adequada à natureza e objetivos da instituição, às etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Art. 6º O ato de criação de instituição de ensino mantida pelo poder público municipal, atendidas as exigências legais, possui caráter de credenciamento da escola, pelo prazo de 4 (quatro) anos, e de autorização de funcionamento da Educação Básica oferecida pela respectiva instituição, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

'a7 1º Quando da criação de escola pública inserida no caput deste artigo, o respectivo Poder Executivo deve encaminhar ao CME o ato de criação da instituição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º O pedido de credenciamento de instituição de ensino privada e comunitária deve vir acompanhado de solicitação de autorização de funcionamento da Educação Infantil, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à Presidência do CME, subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);

II - cópia do ato constitutivo da entidade mantenedora, devidamente registrado no órgão competente;

III - comprovante atualizado de inscrição da entidade mantenedora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, com registro do nome de fantasia, do nome empresarial e da atividade econômica em educação;

IV - alvará de funcionamento atualizado;

V - comprovação de propriedade de imóvel por meio de certidão do cartório de registro de imóvel ou contrato de locação ou comodato ou termo de cessão de uso ou documentos análogos, por prazo não inferior a dois anos;

VI - laudo técnico atualizado, atestando as condições de habitabilidade, assinado por engenheiro civil ou arquiteto devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional de classe, acompanhado pela Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com descrição das condições da(s):

a) localização do prédio em terreno que não ofereça risco à segurança de seus usuários, em total conformidade com a legislação;

b) instalações físicas, bem como das redes elétrica, hidráulica e sanitária;

c) acessibilidade de pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação pertinente;

VII - certificado de segurança do Corpo de Bombeiros;

VIII - alvará atualizado da Vigilância Sanitária;

IX - relação detalhada do mobiliário e equipamentos existentes na escola;

X - acervo bibliográfico, indicando título e quantidade, incluindo coleção de livros; materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte, destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura, pertinente com a etapa, cursos e faixa etária dos alunos, obedecido, no mínimo, um título por aluno matriculado;

XI - relação dos recursos pedagógicos utilizados no desenvolvimento da programação curricular;

XII - relação do corpo docente, contendo o previsto no APÊNDICE II, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

XIII - relação do corpo administrativo e técnico-pedagógico, contendo o previsto no APÊNDICE III, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

XIV - regimento escolar;

XV - declaração de escrituração escolar e arquivo (APÊNDICE IV);

XVI - proposta pedagógica, incluindo necessariamente o plano curricular;

XVII - planta baixa assinada e carimbada por profissional devidamente habilitado:

a) dos espaços físicos do imóvel, comprovando instalações físicas compatíveis com a etapa e/ou modalidade da Educação Básica e/ou curso da Educação Infantil que pretende oferecer, observados os padrões de qualidade estabelecidos nesta Resolução (APÊNDICE V) e demais normas pertinentes;

b) de localização do prédio escolar com indicação de seu entorno, com especificação das áreas construída e total;

XVIII - previsão de matrícula, indicando a oferta de etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos, com respectiva quantidade de alunos por turma e turno, observado o que segue:

a) Creche:

- de 0 (zero) até 1 (um) ano de idade - de 6 (seis) a 8 (oito) crianças por turma, podendo chegar até 10 (dez) crianças, se houver auxiliar pedagógico para o professor;

- de 2 (dois) a 3 (três) anos de idade - até 15 (quinze) crianças por turma, podendo chegar até 20 (vinte) crianças, sendo que a partir da 16ª criança será obrigatório a presença do auxiliar pedagógico para o professor;

b) Pré-Escola - de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade - até 25 (vinte e cinco) crianças por turma;

'a7 1º Os requerimentos para concessão de credenciamento de instituição de ensino privada e comunitária e primeira autorização para a oferta da Educação Infantil devem ser protocolados no CME de Paço do Lumiar/MA, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para início das atividades escolares.

'a7 2º A instituição de ensino privada e comunitária que se propuser a funcionar em mais de um endereço deve cumprir para cada um deles as exigências previstas neste artigo.

'a7 3º A apresentação do HABITE-SE exime a instituição da obrigatoriedade de anexar os documentos indicados nos incisos VI e VII.

'a7 4º A comprovação da habilitação do gestor e do corpo técnico-pedagógico constante no inciso XIII deve atender o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.394/96 - LDB.

'a7 5º O secretário escolar deve ter formação mínima em nível médio, preferencialmente em cursos técnicos de nível médio em secretariado escolar.

'a7 6º A instituição de ensino privada ou comunitária que já funcionava em data anterior a 2013, com etapa e/ou modalidade da Educação Básica e/ou curso de Educação Infantil autorizado por este Conselho, deve solicitar o recredenciamento nos termos dos artigos 12 e 13 desta Resolução.

'a77º O credenciamento das instituições de ensino para o funcionamento da educação à distância deverá observar normas específicas para a matéria emanadas deste Conselho.

'a7 8º É vedado o funcionamento de instituição de educação infantil e ensino fundamental não credenciada por este órgão.

Art. 8º A proposta pedagógica de que trata o inciso XVI do art. 7° deve conter:

I - identificação da instituição escolar;

II - fundamentação teórica, evidenciando concepção de educação, conhecimento e avaliação, bem como os pressupostos pedagógicos;

III - objetivos propostos para a escola;

IV - organização da oferta de vagas por etapa e/ou modalidade da Educação Básica e/ou curso, compatível com a descrição das dependências físicas do prédio;

V - plano curricular por etapa e/ou modalidade da Educação Básica, respeitando a legislação educacional e indicando:

a) objetivos gerais para cada etapa e/ou modalidade da Educação Básica;

b) objetivos gerais e ementas dos componentes curriculares;

c) matriz curricular, contendo as respectivas cargas horárias dos componentes curriculares, bem como indicadores referentes ao total de dias letivos, de carga horária semanal e anual e duração da hora-aula;

d) previsão de atendimento apropriado a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

f) sistemática de avaliação.

'a7 1º O plano curricular deve obedecer à Base Nacional Comum Curricular - BNCC e às Diretrizes Curriculares Nacionais e Estaduais.

'a7 2º O plano de curso da educação infantil, do ensino fundamental e/ou modalidades devem atender ao disposto em normas específicas deste Conselho.

Art. 9º O ato de credenciamento das escolas privadas e comunitárias se respalda no Parecer da Câmara de Educação Infantil do CME que, por sua vez, fundamenta-se na análise prévia da Assessoria Técnica desse órgão e na avaliação de qualidade expressa no Relatório da Comissão Verificadora do Serviço Municipal de Inspeção Escolar de Paço do Lumiar/MA (SMIE).

Parágrafo único. A Comissão Verificadora de que trata o caput deste artigo deve ser constituída por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) técnicos formados em Pedagogia ou Especialização em Inspeção Escolar e 1 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

Art. 10. O prazo de validade do credenciamento da instituição privada e comunitária de Educação Infantil é limitado a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. As etapas e/ou modalidades da Educação Básica quando do credenciamento da instituição deverão entrar em funcionamento no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação do ato de autorização, findo o qual os atos de credenciamento e autorização de funcionamento são automaticamente tornados sem efeito.

Seção II

Do Recredenciamento

Art. 11. Recredenciamento corresponde ao ato legal pelo qual o CME renova o credenciamento de uma instituição de ensino, habilitando-a a continuar o seu funcionamento.

'a71º A solicitação para o recredenciamento da unidade de ensino privada e comunitária deve ser encaminhada à Presidência do CME com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data de expiração do credenciamento concedido.

'a72º As instituições públicas de ensino credenciadas, nos termos do art. 6º desta Resolução, devem solicitar seu recredenciamento com antecedênciamínimade180 (cento e oitenta) dias da data em que a instituição completar 4 (quatro) anos de sua criação.

'a73º As instituições de ensino da rede pública credenciadas em período anterior à homologação desta Resolução terão prazo de 3 (três) anos para requerer o recredenciamento.

Art. 12. O recredenciamento das instituições de ensino públicas, privadas e comunitárias deve ser renovado periodicamente e será concedido pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, após novo processo de avaliação, devendo a solicitação ser formalizada pelo representante legal da instituição de ensino e encaminhada à Presidência do CME.

Art. 13. O pedido de recredenciamento das instituições de ensino privadas e comunitárias deve vir acompanhado com:

I - requerimento dirigido à Presidência do CME, subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);

II - cópia da resolução e respectivo parecer de credenciamento;

III - cópia do ato constitutivo da entidade mantenedora devidamente registrado no órgão competente;

IV - comprovante atualizado de inscrição da entidade mantenedora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, com registro do nome de fantasia, do nome empresarial e da atividade econômica em educação;

V - alvará de funcionamento atualizado;

VI - comprovação de propriedade de imóvel, por meio de certidão do cartório de registro de imóvel ou contrato de locação ou comodato ou termo de cessão de uso ou documentos análogos, por prazo não inferior a dois anos;

VII - laudo técnico atualizado, atestando as condições de habitabilidade, assinado por engenheiro civil ou arquiteto devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional de classe, acompanhado pela Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com descrição das condições da (s):

a) localização do prédio em terreno que não ofereça risco à segurança de seus usuários, em total conformidade com a legislação;

b) instalações físicas, bem como das redes elétrica, hidráulica e sanitária;

c) acessibilidade de pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação pertinente;

VIII - certificado de segurançadoCorpodeBombeiros;

IX - alvará atualizado da Vigilância Sanitária;

X - regimento escolar ou cópia da resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;

XI - planta baixa assinada e carimbada por profissional devidamente habilitado:

a) dos espaços físicos do imóvel, comprovando instalações físicas compatíveis com a etapa e/ou modalidade da Educação Básica que pretende oferecer, observados os padrões de qualidade estabelecidos nesta Resolução (APÊNDICE V) e demais normas pertinentes;

b) de localização do prédio escolar com indicação de seu entorno, com especificação das áreas construídas e total;

XII - declaração das modificações ocorridas ou não durante o período de vigência do credenciamento referente à estrutura física da instituição;

XIII - código que identifica a instituição de ensino no Censo Escolar, acompanhado de recibos comprobatórios de seu preenchimento nos dois anos anteriores à data do pleito.

Art. 14. O pedido de recredenciamento das instituições públicas deve vir acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à Presidência do CME subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);

II - cópia do ato de criação da instituição de ensino;

III - laudo técnico atualizado, atestando as condições de habitabilidade, assinado por engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional de classe, com descrição das condições da(s):

a) localização do prédio em terreno que não ofereça risco à segurança de seus usuários, em total conformidade com a legislação;

b) instalações físicas, bem como das redes elétrica, hidráulica e sanitária;

c) acessibilidade de pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação pertinente;

IV - certificado de segurança do Corpo de Bombeiros;

V- alvará da Vigilância Sanitária;

VI - Regimento Escolar do Sistema Municipal de Ensino de Paço do Lumiar ou cópia da resolução de aprovação do regimento escola no CME;

VII - declaração de escrituração escolar e arquivo (APÊNDICE IV);

VIII - planta baixa assinada e carimbada por profissional devidamente habilitado:

a) dos espaços físicos do imóvel, comprovando instalações físicas compatíveis com a etapa e/ou modalidade da educação básica que pretende oferecer, observados os padrões de qualidade estabelecidos nesta Resolução (APÊNDICE V) e demais normas pertinentes;

b) de localização do prédio escolar com indicação de seu entorno, com especificação das áreas construída e total.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 15. Para efeito desta Resolução, entende-se por autorização o ato pelo qual o CME permite a uma instituição de ensino credenciada, o funcionamento de uma ou mais etapas e/ou modalidades da Educação Básica.

Parágrafo único. A primeira solicitação de autorização de etapas e/ou modalidades da Educação Básica da rede privada e comunitária deve ser formalizada juntamente com o pedido de credenciamento, conforme prescrito no art. 7° da presente Resolução.

Art. 16. O pedido de autorização das instituições privadas e comunitárias para oferta da educação infantil, assinado pelo representante legal da instituição de ensino, com as seguintes informações e documentos:

I - requerimento dirigido à Presidência do CME, subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);

II - cópia da resolução de credenciamento da instituição e do respectivo parecer;

III - proposta pedagógica com plano curricular atualizado, observado o inciso V do art. 8º desta Resolução;

IV- relação dos recursos pedagógicos necessários ao desenvolvimento da programação curricular;

V - acervo bibliográfico, contendo coleção de livros; materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte, destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura, pertinente com a etapa, cursos e faixa etária dos alunos, obedecido, no mínimo, um título por aluno matriculado;

VI - relação do corpo docente, contendo o previsto no APÊNDICE II, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

VII - relação do corpo administrativo e técnico-pedagógico, contendo o previsto no APÊNDICE III, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

VIII - descrição das instalações físicas compatíveis com a etapa de ensino e/ou modalidade da Educação Básica que pretende oferecer, observados os padrões de qualidade estabelecidos nesta Resolução (APÊNDICE V) e demais normas pertinentes;

IX - regimento escolar atualizado;

X - previsão de matrícula, por turma e turno, obedecida a relação professor/aluno descrita no inciso XVIII do art. 7º da presente Resolução.

Art. 17. Os pleitos de autorização de novas etapas e/ou modalidades da Educação Básica da instituição de ensino privada e comunitária devem ser protocolados no CME, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data prevista para início das atividades pedagógicas.

Art. 18. O ato de autorização de funcionamento é emitido a cada etapa e/ou modalidade da Educação Básica que deve iniciar o seu funcionamento no prazo de até 12 (doze) meses a partir da data da publicação do respectivo ato.

Parágrafo único. Caso a implantação da etapa/ modalidade/curso pleiteado não ocorra no prazo definido no caput deste artigo, o ato de autorização é automaticamente revogado.

Art. 19. A instituição de ensino privada só poderá iniciar as atividades escolares após a expedição de ato autorizativo deste Conselho.

Art. 20. A autorização de funcionamento de etapas, modalidades e cursos de instituições de ensino privada e comunitária será concedida pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 21. A instituição de ensino privada e comunitária, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estabelecido no ato de autorização, deve protocolar no CME requerimento para reconhecimento da Educação Infantil.

Art. 22. A instituição pública de ensino, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estabelecido no art. 6º desta Resolução, deve protocolar no CME requerimento para reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica.

Art. 23. As instituições de ensino credenciadas somente podem expedir históricos escolares referentes a etapas e/ou modalidades da Educação Básica se devidamente autorizadas.

CAPÍTULO IV

DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DERECONHECIMENTO

Seção I

Do Reconhecimento

Art. 24. Reconhecimento é o ato pelo qual o CME ratifica a legalidade das etapas e/ou modalidades da Educação Básica, ofertados por instituição de ensino credenciada e assegura a validade nacional dos certificados e/ou diplomas expedidos.

Art. 25. O pedido de reconhecimento das etapas e/ou modalidades da Educação Básica de instituições de ensino privada e comunitária deve ser dirigido à Presidência do CME dentro do prazo estabelecido no art. 21 desta Resolução, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);

II- cópias de resoluções e pareceres de credenciamento/recredenciamento da instituição e de autorização de funcionamento das etapas de ensino e/ou modalidades da Educação Básica;

III - resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;

IV - proposta pedagógica atualizada, com plano curricular integrado à mesma, explicitando alterações incorporadas no período de vigência do ato de autorização;

V - relação do corpo docente, contendo o previsto no APÊNDICE II, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

VI - relação do corpo administrativo e técnico-pedagógico, contendo o previsto no APÊNDICE III, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

VII - cópia do comprovante de entrega à SMIE/SEMED das Atas de Resultados Finais, referentes ao período de autorização das etapas e/ou modalidades da Educação Básica objeto do pleito de reconhecimento.

Art. 26. O pedido de reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica ofertados em instituições públicas de ensino municipal, deve ser dirigido à Presidência do CME instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);

II - resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;

III - proposta pedagógica atualizada, com plano curricular integrado à mesma, explicitando alterações incorporadas no período de vigência do ato de autorização;

IV - relação do corpo docente, contendo o previsto no APÊNDICE II, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

V - relação do corpo administrativo e técnico-pedagógico, contendo o previsto no APÊNDICE III, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

VI - relação detalhada do mobiliário e equipamentos existentes na escola;

VII - acervo bibliográfico, indicando título e quantidade, incluindo coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte, destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura, pertinente com a etapa, cursos e faixa etária dos alunos;

VIII - relação dos recursos pedagógicos utilizados no desenvolvimento da programação curricular;

IX - previsão de matrícula, por turma e turno, obedecida a relação professor/aluno descrita no inciso XVIII do art. 7º da presente Resolução;

X - cópia do comprovante de entrega ao SMIE/SEMED das Atas de Resultados Finais, referentes ao período de autorização das etapas e/ou modalidades da Educação Básica, objeto do pleito de reconhecimento, quando se tratar de instituição de ensino privada, comunitária e também das Unidades de Ensino próprias do Município de Paço do Lumiar.

'a7 1º A documentação do gestor e do secretário da escola deve ser acompanhada dos respectivos atos de nomeação.

'a7 2º O pedido previsto neste artigo deve ser acompanhado de documento oficial contendo o ato de criação da instituição de ensino.

Art. 27. O prazo de validade do reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica é limitado a 4 (quatro) anos para as Unidades de Educação Básica e de 2 (dois) anos para as escolas particulares e comunitárias.

Art. 28. As instituições de ensino credenciadas somente podem expedir diplomas ou certificados se devidamente reconhecidos.

Seção II

Da Renovação de Reconhecimento

Art. 29. A renovação de reconhecimento corresponde ao ato legal pelo qual o CME renova o reconhecimento para que a instituição de ensino pública, privada ou comunitária continue a oferta da(s) etapa(s) e/ou modalidade(s) da Educação Básica anteriormente reconhecido(s).

Parágrafo único. A instituição de ensino pública, privada e comunitária, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estabelecido no ato de reconhecimento e/ou renovação de reconhecimento, deve protocolar, no Conselho Municipal de Educação CME, requerimento para renovação de reconhecimento de etapas de ensino e/ou modalidades da Educação Básica.

Art. 30. O pedido de renovação de reconhecimento deve ser protocolado neste Conselho, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);

II - resoluções e pareceres de credenciamento/recredenciamento da instituição e de reconhecimento das etapas e/ou modalidades da Educação Básica;

III - resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;

IV - proposta pedagógica atualizada com plano curricular integrado à mesma, explicitando alterações incorporadas no período de vigência do ato de reconhecimento;

V - relação do corpo docente, contendo o previsto no APÊNDICE II, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

VI - relação do corpo administrativo e técnico-pedagógico, contendo o previsto no APÊNDICE III, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

VII - cópia do comprovante de entrega ao SMIE/SEMED das Atas de Resultados Finais, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, quando se tratar de instituição de ensino privada e comunitária.

CAPÍTULO V

DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS

Art. 31. Após requerimento protocolado no CME, contendo a exigida documentação, na forma desta Resolução, os processos de credenciamento e de recredenciamento de instituições de ensino, autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de etapa(s) e/ou modalidade(s) da Educação Básica obedecem à seguinte tramitação:

I - análise do processo pela Assessoria Técnica, com a realização de diligências, se necessário, e posterior emissão de relatório, indicando se os documentos apresentados na instrução processual obedeceram às normas emanadas por este Colegiado;

II - envio do processo à Câmara de Educação Infantil ou à Câmara de Ensino Fundamental e Médio, conforme requerimento, que poderá:

a) determinar a realização de diligência, caso necessário, a ser atendida, pelo requerente, no prazo estabelecido pelo relator; ou

b) encaminhar o processo ao SMIE/SEMED para que seja designada Comissão Verificadora, a fim de proceder verificação in loco na escola requerente, com vistas à análise das condições de funcionamento da instituição ou do curso, conforme o caso, e posterior envio de relatório conclusivo à Câmara responsável pelo processo.

III - aprovação de Parecer do Relator da Câmara responsável pelo processo, a ser submetido à deliberação final do Plenário do CME;

IV - emissão do respectivo ato legal, após aprovação pelo Conselho Pleno.

'a71º O processo poderá ser diligenciado a qualquer tempo de sua tramitação, devendo ser atendida pelo interessado, no prazo estabelecido na diligência, sob pena de arquivamento do processo.

'a72º Os prazos de cada fase da tramitação do processo podem ser prorrogados, mediante análise e comprovação da sua necessidade.

Art. 32. Fica facultado ao CME solicitar outros documentos, convocar o requerente para reunião orientadora ou baixar diligência, quando necessário, no decorrer da análise dos processos.

Parágrafo único. A documentação complementar solicitada por força de diligência ou por inciativa do representante legal da instituição de ensino deve ser encaminhada ao CME, utilizando formulário para juntada de documento (s) (APÊNDICE VI).

CAPÍTULO VI

DA DESATIVAÇÃO E REATIVAÇÃO

Seção I

Da Desativação

Art. 33. Desativação é o ato pelo qual o CME suspende, em caráter temporário ou definitivo, as etapas e/ou modalidades da Educação oferecidos pelas instituições de ensino.

Art. 34. A desativação das atividades da instituição de ensino credenciada pode ocorrer por iniciativa da entidade mantenedora ou do CME.

Art. 35. Em caso de desativação pela entidade mantenedora, esta deve comunicar, com justificativa, a decisão ao CME, aos alunos e a seus responsáveis, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência, devendo a referida desativação efetivar-se após o término do ano letivo.

'a7 1º Na comunicação de desativação ao CME devem constar os dados de contato do representante legal da escola e cópias dos atos autorizativos emitidos por este Conselho.

'a7 2º Caso a entidade mantenedora suspenda as atividades da instituição de ensino sem comunicar ao CME, na forma do caput deste artigo, será automaticamente desativada, nos termos do art. 37 desta Resolução.

Art. 36. A desativação pode abranger todas as atividades da instituição de ensino ou parte delas e pode ser em caráter temporário ou definitivo.

'a7 1º No caso de desativação temporária e desativação definitiva parcial das atividades, a documentação escolar correspondente permanece sob a responsabilidade da instituição de ensino.

'a7 2º Para concessão de desativação temporária, a instituição deve estar com seus atos autorizativos vigentes.

'a7 3º A desativação temporária solicitada pela entidade mantenedora será concedida pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

'a7 4º Na desativação total e definitiva, a instituição de ensino fica obrigada a entregar ao Serviço Municipal de Inspeção Escolar SMIE/SEMED os documentos escolares dos estudantes no prazo de 90 (noventa) dias após o enceramento do ano letivo, obedecidas as normas estabelecidas pelo referido órgão.

'a7 5º Após o recolhimento da documentação, compete, exclusivamente, ao SMIE/SEMED verificar a regularidade da situação do estudante e conceder-lhe, quando requeridos, documentos escolares pertinentes.

'a7 6º Em caso da não entrega dos documentos escolares dos estudantes ao SMIE/SEMED, pela instituição desativada, na forma indicada no § 4º, esta deverá comunicar o fato ao CME, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis junto ao Ministério Público.

'a7 7º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, fica o representante legal impedido de solicitar credenciamento de nova instituição de ensino pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 37. A desativação das atividades da instituição de ensino pelo CME pode ocorrer nos seguintes casos:

I - infração aos dispositivos legais e/ou às normas do CME;

II - inobservância às determinações das autoridades competentes;

III - parecer, aprovado pelo Conselho Pleno, desfavorável à continuidade das atividades, resultante de processo de avaliação.

'a7 1º A apuração dos ilícitos de que tratam os incisos I e II deste artigo, pode ser realizada por Comissão de Sindicância composta por três membros designados pelo Presidente do CME.

'a7 2º Em qualquer dos casos relacionados nos incisos deste artigo, são assegurados contraditório e ampla defesa à instituição de ensino.

Seção II

Da Reativação

Art. 38. Reativação é o ato mediante o qual o CME autoriza uma instituição de ensino desativada em caráter temporário, a reiniciar suas atividades.

Art. 39. O pedido de reativação de etapa(s) e/ou modalidade(s) da Educação Básica deve ser solicitado à Presidência do CME, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);

II - cópia da resolução de (re)credenciamento da instituição de ensino;

III - cópia da resolução de autorização ou reconhecimento ou renovação de reconhecimento das etapas e/ou modalidades da Educação Básica que deseja reativar;

IV - cópia da resolução que concedeu a desativação temporária da(s) etapa(s) e/ou modalidade que pretende reativar;

V - relação do corpo docente e do corpo administrativo e técnico-pedagógico, conforme os incisos XII e XIII do art. 7º desta Resolução;

VI - declaração do representante legal da instituição requerente manifestando a decisão de continuar adotando o regimento escolar aprovado e a proposta pedagógica já apreciada pelo CME ou, em caso contrário, envio de novo regimento escolar e/ou nova proposta pedagógica para apreciação.

'a7 1º Quando da solicitação de reativação, caso os atos autorizativos da instituição e das etapas e/ou modalidades da Educação Básica que deseja reativar estejam fora de vigência, o representante legal deve formalizar no mesmo processo a atualização de recredenciamento, reconhecimento ou renovação de reconhecimento, nos termos desta

Resolução.

'a7 2º O CME, se necessário, poderá solicitar outros documentos, além dos citados nos incisos deste artigo.

'a7 3º O pedido de reativação de etapa(s) e/ou modalidade(s) da Educação Básica deve ocorrer dentro do prazo concedido no ato de desativação temporária.

'a7 4º A reativação das atividades da instituição de ensino está condicionada ao parecer favorável deste Conselho, fundamentado na análise prévia da Assessoria Técnica deste órgão e no relatório de verificação in loco realizada pelo SMIE/SEMED.

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 40. A instituição de ensino credenciada que ofereça etapa(s) e/ou modalidade(s) da Educação Básica autorizado(s) ou reconhecido(s), deve submeter ao CME modificações realizadas em sua estrutura e funcionamento, respeitadas as disposições normativas sobre a matéria, instruídos os pleitos com a documentação comprobatória necessária.

Art. 41. Consideram-se modificações na instituição de ensino as decorrentes de:

I - mudança de denominação;

II - transferência de entidade mantenedora;

III - mudança de endereço;

IV - alterações no regimento escolar, na proposta pedagógica, no plano curricular ou na matriz curricular.

Parágrafo único. As modificações contidas nos incisos I a IV deste artigo exigem que os atos regulatórios da instituição, etapa(s) e/ou modalidade(s) da Educação Básica estejam vigentes.

Art. 42. Em função do tipo de modificação informada ou requerida, cabe ao Conselho:

I - solicitar, caso necessário, o cumprimento das diligências julgadas pertinentes para a complementação dos respectivos processos;

II - baixar o ato respectivo de registro em seus arquivos ou ato de aprovação do pleito para efetivar a modificação requerida.

Seção I

Da Transferência de Entidade Mantenedora

Art. 43. A transferência de entidade mantenedora da instituição de ensino privada e comunitária deve ser comunicada por meio de ofício dirigido à Presidência do CME, subscrito pelos respectivos representantes legais, instruído com os seguintes documentos:

I - documento referente ao ato jurídico que legalizou a transferência de entidade mantenedora, registrado em cartório;

II - contratos sociais ou estatutos das entidades mantenedoras(sucessorae sucedida), registrados na Junta Comercial;

III - cópia dos atos regulatórios vigentes expedidos pelo CME;

IV - documentação da entidade mantenedora sucessora:

a) CNPJ, conforme o disposto no inciso III do art. 7º desta Resolução;

b) comprovação da capacidade econômico-financeira emitida por profissional habilitado;

c) comprovação da capacidade técnico-pedagógica, mediante apresentação da documentação de titulação da respectiva equipe;

d) declaração do representante legal quanto ao compromisso de assegurar a continuidade dos estudos dos estudantes;

e) declaração do representante legal sobre o interesse em continuar adotando o regimento escolar e a proposta pedagógica da entidade mantenedora sucedida;

f) novo regimento escolar e/ou proposta pedagógica, caso não adote os referidos documentos da entidade mantenedora sucedida.

Art. 44. A transferência de instituição de ensino público da rede municipal para a rede estadual e vice-versa depende de ato oficial, que deve ser enviado ao CME.

Seção II

Da Mudança de Endereço

Art. 45. Quando houver mudança de endereço de uma instituição de ensino da rede privada, comunitária e/ ou pública, credenciada, o representante legal deve comunicar a alteração, por meio de ofício, à Presidência do CME, instruído o pleito com os seguintes documentos:

I - comprovação de propriedade de imóvel ou condição legal de sua ocupação por prazo não inferior a 2 (dois) anos;

II - laudo técnico atualizado atestando as condições de habitabilidade, assinado por profissional habilitado, acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, atendendo ao disposto no inciso VI do art.7º desta Resolução;

III - certificado de segurança do Corpo de Bombeiros;

IV - alvará da Vigilância Sanitária;

V - planta baixa assinada por profissional devidamente habilitado, atendendo ao disposto no inciso XVII do art. 7º desta Resolução.

'a7 1º Para as instituições públicas de ensino exigir-se-á os documentos constantes nos incisos II, III, IV e V.

'a7 2º A mudança de endereço da instituição de ensino no mesmo município é autorizada com base na documentação constante deste artigo, na análise prévia da Assessoria Técnica deste órgão e no relatório de verificação in loco realizada pela Comissão Verificadora do SMIE/SEMED.

'a7 3º A apresentação do Habite-se exime a instituição da obrigatoriedade de anexar os documentos indicados nos incisos II e III.

Art. 46. A mudança para outro município caracteriza a criação de nova instituição de ensino sujeita a credenciamento e autorização de funcionamento de etapa (s) e/ou modalidade(s) da Educação Básica.

Seção III

Mudança de Denominação

Art. 47. A mudança de denominação de instituição de ensino privada e comunitária deve ser comunicada pela entidade mantenedora, por meio de ofício à Presidência do CME, apresentando ato constitutivo atualizado e CNPJ anterior e atual.

'a7 1º A mudança de denominação deve observar o disposto no parágrafo único do art. 5º desta Resolução.

'a7 2º Os documentos expedidos pela instituição de ensino devem ser atualizados quanto à mudança de denominação.

Art. 48. A mudança de denominação de instituição de ensino pública deve ser comunicada à Presidência do CME acompanhada de ato emitido pela autoridade competente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. As alterações no regimento escolar, na proposta pedagógica, no plano de curso e na matriz curricular devem ser devidamente justificadas pela parte interessada, respeitados os dispositivos legais, instruído o pleito com a antiga e a nova redação e encaminhadas ao CME para apreciação e/ou aprovação.

Art. 50. É facultada a adoção de regimento escolar único e plano de curso e matriz curricular comuns para um conjunto de instituições pertencentes à mesma entidade mantenedora, assegurada a flexibilidade às instituições de ensino quanto às especificidades do trabalho pedagógico.

Art. 51. Nos termos da legislação, o CME considera como instituição de ensino filantrópica, a escola privada ou comunitária detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, concedida pelo Ministério da Educação a entidades beneficentes de assistência social que tenham atuação exclusiva ou preponderante na área de educação ou declaração emitida pelo Conselho Municipal da Assistência Social de Paço do Lumiar.

Art. 52. A instituição de ensino pública localizada em periferia urbana ou zona rural que comprovadamente apresentar dificuldades para cumprimento pleno das exigências previstas no art. 14 desta Resolução, deve constituir extensão ou anexo de instituição de ensino considerada polo, localizada no mesmo município.

'a7 1º A extensão ou anexo de que trata o caput deve constar do ato de criação da instituição de ensino público à qual está vinculada.

'a7 2º A extensão ou anexo que venha a ser criado deve constar de ato do poder executivo, especificada a instituição de ensino à qual será vinculada.

Art. 53. Os atos regulatórios emitidos pelo CME são concedidos somente para as instituições de ensino consideradas polo, contempladas suas extensões ou anexos, desde que localizados no Município de Paço do Lumiar.

Art. 54. Os processos das escolas polos devem ser instruídos, além dos documentos exigidos nesta Resolução para cada pleito, com as seguintes informações acerca das suas extensões ou anexos:

I - relação detalhada do mobiliário e equipamentos existentes na escola;

II - relação dos recursos pedagógicos utilizados no desenvolvimento da programação curricular;

III - planta baixa ou croqui assinado por profissional habilitado;

IV - quadro docente na forma do APÊNDICE II desta Resolução.

Parágrafo único. A proposta pedagógica da escola polo deve contemplar as suas extensões ou anexos.

Art. 55. As autoridades competentes devem tomar providências para garantir condições que possibilitem a transformação de extensões ou anexos em instituição de ensino autônoma.

Art. 56. A rede pública de ensino deverá disponibilizar serviços de psicologia e serviço social junto às instituições de Educação Básica, conforme previsto na Lei nº 13.935/2019, com previsão, no projeto pedagógico, de atuação da equipe multiprofissional.

Art. 57. A expedição dos documentos escolares é de exclusiva responsabilidade das instituições de ensino, respeitadas as normas do CME sobre a matéria.

Art. 58. A documentação e arquivos escolares devem ser mantidos organizados, sob a guarda da instituição de ensino.

Parágrafo único. Em caso de extravio, perda, subtração ou inutilização total ou parcial dos documentos escolares, o representante legal responderá pelos danos e prejuízos causados aos estudantes, desde que seja efetivamente comprovada sua culpa e respeitando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 59. Caberá à entidade mantenedora assegurar a guarda e a emissão, quando solicitada, da documentação relativa à vida funcional do corpo administrativo e docente de sua mantida, conforme legislação pertinente.

Art. 60. O Serviço Municipal de Inspeção Escolar (SMIE/ SEMED) compete zelar para que as instituições de ensino públicas, privadas e comunitárias mantenham os padrões de qualidade e regularidade de funcionamento, determinados nesta Resolução, pautando a sua atuação por meio de ações preventivas e/ou corretivas.

Parágrafo único. Para a garantia da qualidade e regularidade de funcionamento de que trata o caput, ao SMIE/SEMED deve realizar periodicamente avaliação nas instituições de ensino.

Art. 61. A instituição de ensino deve encaminhar ao SMIE/ SEMED, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do ano letivo, cópia das Atas de Resultados Finais.

Art. 62. Negado o pleito dos atos regulatórios, cabe pedido de reconsideração ao CME, a ser interposto pela parte interessada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do indeferimento do pleito pelo requerente, findo o qual o processo será arquivado.

Art. 63. A instituição de ensino com processo arquivado, na forma do artigo anterior, deve ter a respectiva etapa de ensino e/ou modalidade da Educação Básica desativado, nos termos do inciso III do art. 37 desta Resolução.

Art. 64. Os processos arquivados por iniciativa da própria instituição de ensino implicam em renúncia a sua análise e não poderão ser desarquivados.

Art. 65. O não cumprimento às determinações pertinentes ao funcionamento das instituições de ensino e de suas respectivas etapas e/ou modalidades de Educação Básica e dos prazos definidos nesta Resolução, implicará irregularidade institucional, ficando o

inadimplente sujeito às consequências de ordem legal, especialmente às normas emanadas por este Conselho.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Resolução pode ensejar a instauração de procedimento sancionador e/ou encaminhamento de denúncia ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação, no limite de suas atribuições e competência.

Art. 67. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº01/2013-CME e demais disposições em contrário.

Parágrafo único. Os processos das instituições de ensino, protocolados em data anterior e ainda não julgados até a entrada em vigor da presente Resolução, serão analisados e decididos em conformidade com a novas disposições estabelecidas nesta Resolução.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAÇO DO LUMIAR, em Paço do Lumiar/MA, 06 de março de 2024.

Brunna Patrícia Menezes Penha

Presidente do CME

Luciléa Ferreira de Oliveira

Secretária do CME

Adielson Pereira de Araújo

Conselheiro

Crisdiany Laune Andrade

Conselheira

Darlon Frazão Guimarães

Conselheiro

Diego Marinho Pereira

Conselheiro

Jacimary Arouche Lavra

Conselheira

Maria Auxiliadora Pinheiro Santos Ferreira

Conselheira

Wellington Francisco Sousa

Conselheiro

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