Diário oficial

NÚMERO: 1550/2024

Volume: 8 - Número: 1550 de 18 de Outubro de 2024

18/10/2024 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: inaldo alves pereira - CPF: ***.514.973-** em 18/10/2024 22:04:37 - IP com nº: 192.168.56.1

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portarias - PORTARIA: N° 03/2024
PORTARIA N° 03, DE 16 DE OUTUBRO 2024.
PORTARIA N° 03, DE 16 DE OUTUBRO 2024.

Nomeia os membros representantes para comporem a Comissão Eleitoral da Assembleia Geral para Eleição dos Novos membros do Conselho Municipal de Educação de Paço do Lumiar/MA e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei n° 486/2013, pelo Regimento Interno do CME e com fulcro na Resolução N° 05/ 2024 - CME.

CONSIDERANDO, o disposto no DECRETO Nº 3.961, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024, que informa, respectivamente, a troca dos servidores: Levi Pinheiro Vianês (ex-conselheiro titular representante do Poder Executivo Municipal) e Jacimary Arouche Lavra (ex-conselheira suplente do Poder Executivo Municipal), e indicam os novos servidores para substituí-los, respectivamente: Thalles Polly Cruz Rodrigues (Novo conselheiro titular representante do Poder Executivo Municipal) e Melquisedeque Pestana Ribeiro, (Novo conselheiro suplente-Poder Executivo Municipal),que comporão os novos membros do Conselho Municipal de Educação durante o biênio 2022-2024.

RESOLVE:

Art. 1°- NOMEAR, conforme abaixo relacionados para comporem a Comissão Eleitoral responsável pela realização da Assembleia Geral para eleição dos novos membros do Conselho Municipal de Educação.

I Brunna Patrícia Menezes Penha, CPF:011***- 42, na qualidade de Presidente da Comissão Eleitoral;

II Thalles Polly Cruz Rodrigues, CPF nº044. ***. ***-12, na qualidade de Secretário da Comissão Eleitoral;

III Adielson Pereira Araújo, CPF: 804***- 63, na qualidade de Escrutinador da Comissão Eleitoral.

Art. 2° - Após a realização da Assembleia Geral para eleição dos novos membros do Conselho Municipal de Educação, a Comissão Eleitoral estará automaticamente dissolvida.

Art. 3° - A Comissão Eleitoral e o Conselho Pleno deste Conselho Municipal de Educação baixarão o Edital de convocação da Assembleia Geral para eleição dos novos membros, atendendo aos ditames da lei e ao princípio da ampla publicidade.

ART. 4 ° - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a data de sua assinatura, revogadas todas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAÇO DO LUMIAR, AOS 16 (DEZESSEIS) DE OUTUBRO DE 2024.

Brunna Patrícia Menezes Penha

Presidente do Conselho Municipal de Educação de Paço do Lumiar/MA

Presidente da Comissão Eleitoral

Thalles Polly Cruz Rodrigues

Conselheiro Titular Representante do Poder Executivo Municipal

Secretário da Comissão Eleitoral (Membro)

Adielson Pereira Araújo

Representantes dos Professores Municipais

Escrutinador da Comissão Eleitoral (Membro)

Melquisedeque Pestana Ribeiro

Conselheiro Suplente do Poder Executivo Municipal

Apoio da Comissão Eleitoral (Membro)

Luciléa Ferreira de Oliveira

Secretária do CME/Representante Titular dos Gestores Municipais

Apoio da Comissão Eleitoral

Maria Auxiliadora Pinheiro S. Ferreira

Conselheira/Representantes dos Funcionários técnico-administrativos das escolas

Apoio da Comissão Eleitoral

Wellington Francisco Sousa

Representante Titular do Poder Legislativo

Apoio da Comissão Eleitoral

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PORTARIA: Nº 5278/2024
PORTARIA Nº 5278 DE 18 de OUTUBRO de 2024
PORTARIA Nº 5278 DE 18 de OUTUBRO de 2024

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CARGO DE COORDENADOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA.

O PrefeitO Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º NOMEAR, MARINALVA ARAGAO MARTINS para exercer o cargo em comissão de COORDENADOR, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DO PREFEITO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2024.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PORTARIA: Nº 5280 - Nº 5288/2024
PORTARIA: Nº 5280 - Nº 5288/2024
PORTARIA Nº 5280 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a Exoneração do cargo de CHEFE DE DIVISÃO da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Paço do Lumiar.

O PrefeitO Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, ALEXANDRE TRINDADE DO NASCIMENTO do cargo comissionado de CHEFE DE DIVISÃO, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DO PREFEITO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2024.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 5281 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a Exoneração do cargo de CHEFE DE DIVISÃO da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de Paço do Lumiar.

O PrefeitO Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, ANA LUISA LEITE ZECCHIN do cargo comissionado de CHEFE DE DIVISÃO, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DO PREFEITO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2024.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 5282 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a Exoneração do cargo de ASSESSOR ESPECIAL da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Paço do Lumiar.

O PrefeitO Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, DAYANNA FERREIRA DA SILVA do cargo comissionado de ASSESSOR ESPECIAL, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DO PREFEITO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2024.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 5283 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a Exoneração do cargo de COORDENADOR da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL do Município de Paço do Lumiar.

O PrefeitO Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, FERNANDA MINEIRO DA SILVA do cargo comissionado de COORDENADOR, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DO PREFEITO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2024.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 5284 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a Exoneração do cargo de COORDENADOR da DIREITOS HUMANO do Município de Paço do Lumiar.

O PrefeitO Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, JOSIANE REGINA SILVA DINIZ RODRIGUES do cargo comissionado de COORDENADOR, vinculado à DIREITOS HUMANO do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DO PREFEITO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2024.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 5285 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a Exoneração do cargo de CHEFE DE DIVISÃO da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de Paço do Lumiar.

O PrefeitO Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, JOAO VITOR COSTA DA ROCHA do cargo comissionado de CHEFE DE DIVISÃO, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DO PREFEITO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2024.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 5286 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a Exoneração do cargo de CHEFE DE DIVISÃO da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO do Município de Paço do Lumiar.

O PrefeitO Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, MATHEUS VITOR DOS ANJOS PATRICIO do cargo comissionado de CHEFE DE DIVISÃO, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DO PREFEITO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2024.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 5287 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a Exoneração do cargo de CHEFE DE DIVISÃO da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Paço do Lumiar.

O PrefeitO Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, LUANA CRISTINE AZEVEDO LOPES do cargo comissionado de CHEFE DE DIVISÃO, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DO PREFEITO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2024.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 5288 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a Exoneração do cargo de CHEFE DE DIVISÃO da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Paço do Lumiar.

O PrefeitO Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, HAURIANO RAIMUNDO MATOS JUNIOR do cargo comissionado de CHEFE DE DIVISÃO, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DO PREFEITO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2024.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito Municipal

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - Extrato - TERMO: Nº 001/2024
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TECNICA Nº 001/2024
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TECNICA Nº 001/2024

COOPERANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR - MA, pessoa jurídica de direito Público, com sede à Estrada de Ribamar, Centro Administrativo, n° S/N, Vila Nazaré, Paço do Lumiar MA, CEP 65.130-000, representado pelo senhor Prefeito Municipal, o senhor INALDO ALVES PEREIRA. COOEPRADO: SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PAÇO DO LUMIAR MA(SAAE), pessoa jurídica de direito Público , com sede na Rua Santo Antônio, nº 23, Centro, Paço do Lumiar MA, CEP 65.130-000, inscrito no CNPJ sob o nº 05.645.478/ 0001-92, representado pelo seu Diretor Geral, o Sr. DANIEL PINHEIRO GARRIDO. OBJETO: Termo de Cooperação que celebram entre si o Serviço Autonomo de Água e Esgoto de Paço do Lumiar MA e a Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar - MA, objetivando a utilização por parte do Serviço Autonomo de Água e Esgoto de Paço do Lumiar MA (SAAE), dos serviços da Comissão Permanente de Licitação CPL e Controladoria Geral do Poder Executivo Municipal. JUSTIFICATIVA: Em face do SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PAÇO DO LUMIAR MA (SAAE) por possuir número reduzidíssimo de servidores, aliado ainda a exiguidade de recursos para a sua manutenção, não conta sequer com número mínimo de membros para a composição de uma Comissão Permanente de Licitação, ou valor suficiente para a contratação de profissional preparado para assumir a área de Controladoria Geral. A cooperação mútua entre órgãos do município contribui para eficiência da atuação estatal, bem coo albergada pelos princípios que regem a Administração Pública inseridos na Constituição Federal 1988.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 1.054/2024
LEI Nº 1.054, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024. Institui o Programa de Recuperação de Créditos na Fazenda Municipal de Paço do Lumiar – REFAZ, e dá outras providências.
LEI Nº 1.054, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.

Institui o Programa de Recuperação de Créditos na Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, aprovou, e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município cujo devedor seja pessoa física ou jurídica, com débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

§1º Deverão ser considerados, quando da negociação da dívida, todos os débitos do sujeito passivo com o Município, incluindo-se os valores principais, assim como todos os acréscimos legais devidos até a data da adesão ao Programa, entendidos estes como:

IAtualização monetária;

IIPenalidade pecuniária;

III-Juros e multa;

'a72º Por ocasião da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ, o sujeito passivo poderá declarar débitos ainda não constituídos, sob os quais não haverá aplicação de multa por infração.

§3º Não poderão ser negociados por meio do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, os créditos municipais oriundos de Tributos que tenham fato gerador ocorrido no mesmo exercício da data da adesão ao programa.

Art. 2º Os débitos do sujeito passivo apurados na data da negociação serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, podendo ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sob as seguintes condições:

I para pagamento à vista: redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

II - para pagamento parcelado:

a) em até 06 (seis) parcelas: redução de 90% (noventa por cento) dos acréscimos de juros e multas de mora;

b) de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas: redução de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

c) de 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas: redução de 70% (setenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

d) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

e) de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas: redução de 50% (de cinquenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora.

§1º Na hipótese de crédito tributário decorrente de auto de infração, que tenha por objeto somente multa por infração, o pagamento à vista poderá ser realizado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante consolidado, não se aplicando o disposto no parágrafo anterior.

§2º Quando da opção por parcelamento, este somente será homologado, para todos os efeitos, após a confirmação do pagamento da primeira parcela, sendo que o vencimento se dará no 5º (quinto) dia útil seguinte a data da aprovação.

§3º Nos casos de opção pelo parcelamento, será observado o valor mínimo estipulado por tipo de pessoa, ficando as parcelas sujeitas à atualização monetária anual, na forma do disposto pela Lei Municipal n° 006, de 28 de dezembro de 2018, o Código Tributário Municipal.

§4° Cada parcela mensal será expressa em reais, sendo que o vencimento da segunda parcela se dará com 30 (trinta) dias a contar da data do vencimento da primeira parcela, devendo-se quitar todos os valores junto às instituições autorizadas pelo Município, por meio da guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Art. 3º Para os efeitos do §3° do artigo anterior, o valor de cada parcela corresponderá a, no mínimo:

I - Para créditos lançados em nome de pessoas físicas: R$ 100,00 (cem reais);

II - Para tributos lançados em nome de Empresário individual, Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empresas Optantes do Simples: R$ 300,00 (trezentos reais);

III - Para tributos lançados em nome de Pessoas Jurídicas não enquadradas no inciso II: R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 4º Na hipótese de créditos ajuizados, quando da adesão ao REFAZ, deverão ser pagos honorários advocatícios, podendo ser parcelados em até 10 (dez) parcelas, observando-se os parâmetros definidos no art. 3°.

§1º O pagamento dos honorários será feito através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específico nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 789 de 03 de julho de 2019, com vencimentos idênticos aos das parcelas da dívida principal.

§2º Após o pagamento dos honorários advocatícios, o contribuinte deverá apresentar à Procuradoria Geral do Município o comprovante do recolhimento dos valores correspondentes, que deverá juntá-lo, obrigatoriamente, no respectivo processo de execução fiscal, para fins de instrução do pedido de suspensão ou extinção de Execução Fiscal.

Art. 5º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ dar-se-á por opção do devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, na forma, condições e prazos a serem definidos em Regulamento.

Parágrafo único. Para efeitos do prazo final para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, será considerada a data do requerimento como o dia em que o contribuinte solicitou a adesão, seja de forma presencial ou eletrônica, independentemente da data em que o requerimento for recepcionado e analisado pela SEMFAZ.

Art. 6º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa;

III - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa.

IV - desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto.

Art. 7º Os créditos com ou sem exigibilidade suspensa, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo devedor, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da dívida, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.

§1º Nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a suspensão e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologado pelo juízo ou tribunal competente, extinguindo o feito com exame de mérito.

§2º Nos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a adesão ao parcelamento importa na renúncia do direito e retorno da exigibilidade dos valores.

§3º O devedor deverá comprovar, a desistência de forma irretratável e irrevogável das ações que eventualmente tem como objeto da lide o crédito tributário, ou a relação jurídica tributária, referente aos tributos que estarão no parcelamento, sob pena de sê-lo indeferido.

Art. 8º Os débitos objeto de parcelamento anterior, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso, poderão ser incluídos no presente Programa.

Parágrafo único. Para efeitos da nova negociação, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.

Art. 9º As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no presente programa, desde que atendidas as exigências a serem definidas em Regulamento.

Art. 10. Uma vez realizada a adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, a exigibilidade do crédito negociado permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que adimplente com o mesmo à época da solicitação.

Parágrafo único. A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de 90 (noventa) dias, podendo ser revalidada por igual período, mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até a revalidação.

Art. 11. A exclusão do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ dar-se-á quando da ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive verificação posterior de fraude ou omissão cometida quando das informações necessárias para formalização da adesão;

II falecimento da pessoa física, quando o débito negociado for em seu nome;

III falência ou extinção da pessoa jurídica, quando o débito negociado for em seu nome.

IV cisão, exceto se de pessoa jurídica dela oriunda, ou quando a empresa que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ;

V supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei como crime contra a ordem tributária.

VI atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 90 (noventa) dias;

VII ausência de recolhimento por 90 (noventa) dias dos tributos municipais vencidos após a data de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, não incluídos no parcelamento.

§1º A exclusão do Programa de Recuperação de Créditos da fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles que porventura não foram inscritos, inclusive com a exclusão de eventual regime de benefício ou isenção fiscal, restabelecendo-se na integralidade os valores que haviam sido objeto de redução e/ou isenção, excluindo-se do saldo remanescente os valores adimplidos até a data da exclusão.

§2° Quando da exclusão do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ, os débitos do sujeito passivo somente poderão ser renegociados uma única vez por meio do mesmo Programa por razão não superior ao remanescente do parcelamento originário, verificada a existência de débitos posteriormente vencidos para fins de inclusão na negociação, obedecidas as condições de atualização dos valores, devendo o sujeito passivo, para tanto, sujeitar-se ao pagamento mínimo de 10% (dez por cento) da dívida consolidada.

Art. 12. A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar REFAZ não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatidão, pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento complementar.

Art. 13. A secretaria Municipal de fazenda e a Procuradoria Geral do Município, tomarão as providências necessárias para cumprimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 14. O Chefe do poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo termo inicial e final para adesão ao Programa.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16. Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito do Município de Paço do Lumiar

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAL - CONVOCAÇÃO: 01/2024
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL PARA A ELEIÇÃO DE NOVOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAÇO DO LUMIAR – BIÊNIO 2024 - 2026.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL PARA A ELEIÇÃO DE NOVOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAÇO DO LUMIAR BIÊNIO 2024 - 2026.

O Conselho Municipal de Educação de Paço do Lumiar MA, órgão autônomo, permanente, de natureza colegiada, instituído pela Lei municipal N° 486, de 03 de abril de 2013, neste ato representado pela Comissão Eleitoral designada através da Portaria n° 03/2024, de 16 de outubro de 2024, CONVOCA, por meio do presente edital, toda a comunidade escolar para a Assembleia Geral, que será realizada no dia 13 de novembro de 2024, das 8h às 12h, no auditório Honorina Carneiro (IESF), localizado à Av. 14, N° 18, Maiobão, Paço do Lumiar, para a eleição dos novos membros deste Conselho para o mandato do biênio 2024/2026.

Destaca-se que o Conselho Municipal de Educação de Paço do Lumiar, em reunião plenária, deliberou por realização desta assembleia geral, em conformidade com a Resolução nº 05/2024 - CME, de 21 de agosto de 2024.

1.DA ELEIÇÃO DOS NOVOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

1.1 Em consonância com o disposto no art. 4°, da Lei Municipal n° 486/2013 e artigo 3° do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Paço do Lumiar, o processo eletivo, a realizar-se na data supracitada, destina-se à escolha dos representantes da sociedade civil que integrarão o Conselho Municipal de Educação através dos seguintes segmentos:

·01 (um) representante dos professores municipais, eleito pelos seus pares ou indicado pelo órgão representativo de classe;

·01 (um) representante de pais com escolaridade que corresponda, no mínimo, ao ensino médio, integrante do Colegiado Escolar ou da Diretoria da Caixa Escolar, eleito por seus pares para este fim;

·01 (um) representante dos funcionários técnicos-administrativos das escolas públicas municipais, eleito pelos seus pares;

·01 (um) representante dos diretores das escolas municipais, eleito pelos seus pares.

1.2 Os demais membros para compor o Conselho Municipal de Educação, oriundos do Poder Público, serão indicados nos seguintes termos:

·01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo, independente de possuir mandato eletivo;

·01 (um) representante indicado da Secretaria Municipal de Educação;

·01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo com formação jurídica e registro no respectivo órgão de classe;

1.3 Cada Conselheiro Titular terá o seu respectivo suplente, eleitos pelos seus segmentos correspondentes.

1.4 A recondução dos Conselheiros deverá ser ratificada pelo respectivo segmento no processo de eleição ora convocado.

1.5 Nos termos do artigo 6°, do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, cada segmento poderá realizar previamente suas assembleias para a ratificação da recondução dos seus Conselheiros ou a escolha de novos Conselheiros Titulares e Suplentes.

1.5.1 Os órgãos de representação de classe poderão realizar assembleias para escolha dos membros a comporem o Conselho Municipal de Educação, devendo os membros titular e suplente escolhidos serem aprovados na Assembleia Geral ora convocada.

1..5.2 Os sindicatos de representação dos segmentos, com assento no Conselho Municipal de Educação, terão legitimidade para participarem da Assembleia Geral mediante a apresentação dos documentos de constituição da entidade e do seu representante legal.

1.5.3 As associações, uniões e demais entidades de representação dos segmentos também poderão eleger seus membros para integrarem o Conselho Municipal de Educação, os quais serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral ora convocada.

1.6 Os órgãos e entidades de representação dos segmentos deverão requerer inscrição junto à Comissão Eleitoral, na sede do Conselho Municipal de Educação, no período de 22 a 30 outubro de outubro de 2024, das 8h ás 12h, encaminhando cópias e apresentação de originais de suas assembleias de eleição dos seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação, cópias e originais dos documentos aptos a comprovarem a legitimidade enquanto representantes do segmento e cópias e originais dos documentos de constituição da entidade, sendo imprescindíveis o Estatuto, a Ata de Fundação, o CNPJ da entidade e os documentos pessoais do representante legal da entidade.

1.7 Para que os membros dos segmentos se tornem aptos a obter credenciamento para votar, é necessário que disponham das seguintes documentações comprobatórias:

·Professores municipais: contracheque que especifique a função;

·Diretores/gestores municipais: contracheque que especifique a função ou Portaria;

·Funcionários técnico-administrativos das escolas públicas municipais: contracheque que especifique a função;

·Pais de alunos: declaração da escola que ateste a matrícula do aluno, bem como, ateste também, a participação do pai/mãe no Colegiado Escolar ou da Diretoria da Caixa Escolar.1.8 A Comissão Eleitoral analisará e decidirá sobre cada pedido de inscrição, e divulgará o resultado dia 04 de outubro de 2024, no mural do Conselho Municipal de Educação e no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar, cabendo dessa decisão, recurso nos dias 05 e 06 de novembro de 2024, sendo divulgado no mural do Conselho Municipal de Educação e no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar.

1.9 CRONOGRAMA

AtividadePeríodoPublicação no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar18 de outubro de 2024Mobilização nas escolas 21 de outubro de 2024Período de inscrições22 a 30 de outubro de 2024, das 8h às 12h.Resultado das inscrições deferidas no diário oficial04 de novembro de 2024Período de recursos05 e 06 novembro de 2024Resultados dos recursos07 e 08 de novembro de 2024Publicação no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar do resultado

11 de novembro de 2024Assembleia Geral13 de novembro de 2024

2 DO CRONOGRAMA DA ASSEMBLEIA GERAL DE ELEIÇÃO DO CME8h às 9h Credenciamento;

9h Solenidade de abertura;

9h30 Leitura do Edital de Convocação da Assembleia Geral para eleição dos novos membros do Conselho Municipal de Educação;

9h45 Apresentação das ações do Conselho Municipal de Educação de Paço do Lumiar;

10h15 Assembleias dos segmentos presentes com intermediação dos membros designados pelo Conselho Municipal de Educação;

11h Plenária Apresentação do Relator de cada segmento sobre o resultado de suas respectivas assembleias;

11h30 Apresentação dos novos membros do Conselho Municipal de Educação de Paço do Lumiar;

12h Encerramento.

3 DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 A Presidência do Conselho Municipal de Educação encaminhará cópia do presente Edital para as escolas efetuarem a divulgação junto aos segmentos para a realização de suas respectivas assembleias no período de 21 de outubro de 2024.

3.2 - As decisões da Assembleia Geral para eleição dos membros do Conselho Municipal de Educação de Paço do Lumiar serão mediante levantamento de crachás que serão entregues a cada credenciado pela mesa receptora.

3.3 Todos os representantes dos segmentos devidamente credenciados terão direito a voto e para concorrer a vaga do segmento somente os devidamente inscritos no período de 22 a 30 de outubro de 2024.

3.4 No caso de empate entre os concorrentes, ganhará o mais idoso.

3.5 Cada segmento votará em um único nome para membro titular, sendo suplente o segundo colocado.

3.6 Após redigida a Ata da Assembleia Geral para eleição dos Membros do Conselho Municipal de Educação de Paço do Lumiar e decididos os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral deverá encaminhar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Paço do Lumiar a solicitação de nomeação e posse dos conselheiros eleitos, titulares e suplentes dos segmentos aqui definidos.

3.7 A programação acima apresentada poderá sofrer alterações em decorrência da dinâmica dos trabalhos.

3.8 Os casos omissos no presente Edital serão analisados pela Comissão Eleitoral.

3.9 A composição do Conselho eleito exercerá o mandato no biênio 2024-2026, nos termos do artigo 5°, do Regimento Interno do CME e do artigo 4° da Lei Municipal n° 486/2013.

3.10 A publicação da nova composição do Conselho Municipal de Educação para o mandato 2024 - 2026 será por meio de ato administrativo a ser publicado no Diário oficial do Município de Paço do Lumiar.

3.11 Todas as informações pertinentes ao EDITAL do Conselho Municipal de Educação estarão disponíveis no site da Prefeitura de Paço do Lumiar, no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar e na sede do Conselho Municipal de Educação.

Paço do Lumiar, 16 de outubro de 2024.

BRUNNA PATRÍCIA MENEZES PENHA

Presidente do Conselho Municipal de Educação

THALLES POLLY CRUZ RODRIGUES

Representantes do poder executivo: Membro titular:

ADIELSON PEREIRA DE ARAÚJO

Representante dos professores municipais: Membro Titular

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