Diário oficial

NÚMERO: 1578/2024

Volume: 8 - Número: 1578 de 2 de Dezembro de 2024

02/12/2024 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: inaldo alves pereira - CPF: ***.514.973-** em 02/12/2024 21:13:26 - IP com nº: 192.168.56.1

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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - Portarias - PORTARIA: 44/2024
PORTARIA Nº 044/2024 – SEMDES DE 02 DE AGOSTO DE 2024.
PORTARIA Nº 044/2024 SEMDES DE 02 DE AGOSTO DE 2024.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

R E S O L V E:

Conceder nos termos do Art. 129 da Lei nº 180/1993 e da Lei nº 11.770/2008, a CAYO CESAR DUARTE DOURADO, servidor público efetivo, matrícula nº 819586-1, lotada no quadro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no cargo de ORIENTADOR SOCIAL, em Paço do Lumiar - MA, 03 (três) meses de LICENÇA PRÊMIO, que será, conforme solicitação da funcionário, no período de 02/12/.2024 a 02.03.2025, tendo em vista o que consta no Processo nº 2024.03.04.0006 - SEMDES.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL EM PAÇO DO LUMIAR 02 DE AGOSTO DE 2024.

ROZILANE SOUSA PEREIRA

Secretária Municipal de Desenvolvimento Social.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Portarias - PORTARIA: 97/2024
PORTARIA Nº 097, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024.
PORTARIA Nº 097, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Municipal nº 481/1993 e o Decreto Municipal nº 3.086/2017 e, considerando o disposto no art. 67, da Lei n.º 8.666, de 21 de julho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados para as atividades de fiscalização, acompanhamento e atesto do Contrato nº 075//2024, celebrado com a empresa MARGHESS DISTRIBUIDORA E SERVIÇO LTDA, CNPJ nº 20.62085/0001-64, decorrente do Pregão Eletrônico nº 003/2024 - Processo Administrativo nº 2024.06.13.0063, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para aquisição de material de limpeza, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar/MA:

NOME DO SERVIDORMATRÍCULA N.ºATIVIDADERAQUEL CRUZ DA FONSECA 67014823-1FISCALArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

DANIEL BASTOS DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Finanças

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI COMPLEMENTAR : 04/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica e, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDO CONSELHO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMALArt. 1º Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Proteção Animais, órgão colegiado consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP, que será presidido pelo representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP, na forma de seu Regimento Interno e compostos pelos seguintes membros:

I - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

II - 01 (um) representante da Vigilância Sanitária em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo;

IV 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Governamental;

V 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento;

VI - 04 (quatro) representantes de entidades que tenham em seus estatutos o objetivo de defender, cuidar e proteger os animais domésticos e/ou silvestres, legalmente constituídas e com sede no Município de Paço do Lumiar de grupos de Defesa Animal em atividade continua há pelo menos 05 (cinco) anos no Município e que tenham amplo reconhecimento da comunidade;

§ 1º Cada representante titular será indicado juntamente com seu respectivo suplente, que deverá assumir imediatamente nos casos de vacância e substituir o titular em qualquer impedimento.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, admitindo-se uma recondução.

Art. 2º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quanto necessário.

§ 1º As decisões do Conselho serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de metade mais um dos membros.

§ 2º O funcionamento do Conselho e as atribuições dos membros serão fixados em seu Regimento Interno.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - propor normatização e legislação para a criação, transporte, manutenção e comercialização de animais, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais domésticos, domesticados e silvestres, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias e habitats;

II - colaborar na execução do programa de Educação Ambiental, na parte que concerne ao bem-estar de animais e seus habitats;

III - deliberar nos assuntos referentes a políticas públicas e direito animal, para garantir ao município de Paço do Lumiar o bem-estar dos animais e a segurança dos munícipes;

IV - manter intercâmbio com órgãos e entidades oficiais ou privadas, ligadas à assistência e bem-estar dos animais;

V - acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, que auxiliam no desenvolvimento de programa de bem-estar e proteção dos animais e assuntos envolvendo a saúde pública;

VI - incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus habitats, principalmente em áreas de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, por meio de proposição, fortalecimento e implementação de legislação compatível com a temática, campanhas de sensibilização e monitoramento das ações empreendidas pela esfera governamental;

VII - exigir das autoridades e órgãos públicos e privados o fiel cumprimento das leis de proteção e bem-estar animal em vigor no país;

VIII - fiscalizar as normas municipais previstas em legislação de proteção, bem-estar e direito animal, controle populacional de animais e aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulamentações municipais concernentes aos animais domésticos e domesticados no Município;

IX - propor a realização de campanhas educativas, propagandas ou publicidade que informem, eduquem e despertem a conscientização da população sobre bem-estar, direito à vida, liberdade e proteção animal, esclarecendo à sociedade quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais, sobre guarda responsável, registro e identificação animal, de vacinação e sobre o controle reprodutivo de cães e gatos, além da proteção ecológica dos animais;

X - solicitar e acompanhar a atuação da autoridade competente em situações de maus-tratos aos animais;

XI - estabelecer as diretrizes para a utilização do Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FMPA, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais;

XII - aprovar as operações envolvendo os recursos captados pelo Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FMPA;

XIII - inscrever no Conselho Municipal de Proteção Animais, as entidades de proteção e defesa animal que atuam no Município, e que venham manifestar interesse na captação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FMPA, para a execução de campanha e projetos previamente deliberados e aprovados por este Conselho;

XIV - opinar quanto ao mérito, na aceitação de doação, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, destinados ao Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FMPA;

XV - fiscalizar a arrecadação da receita, advindos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FMPA, e seus recebimentos à Prefeitura;

XVI - submeter anualmente à apreciação do Executivo Municipal relatório de atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FMPA;

XVII - prestar contas à sociedade civil do Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FMPA;

XVIII - analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação do Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FMPA;

XIX - manter página oficial atualizada do Conselho Municipal de Proteção Animais no site da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. As deliberações previstas nos incisos III e XII deverão ser feitas no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período por motivo de relevante interesse público, aplicando-se no silêncio administrativo o deslocamento dessas atribuições à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP.

Art. 4º As eleições dos representantes das organizações da sociedade civil de defesa animal serão coordenadas pela Comissão Eleitoral instituída em Assembleia ordinária pelos membros do Conselho que estabelecerá o regulamento e cronograma do processo eleitoral, conforme regimento interno.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP publicará edital no Diário Oficial, convocando os representantes da sociedade civil para comporem o Conselho.

Art. 5º Para a execução dos trabalhos relativos ao Conselho de Municipal de Proteção Animais, será designado pelo Secretário do Meio Ambiente e Recursos Naturais, servidor pertencente à área administrativa.

Parágrafo único. O servidor indicado não terá direito a nenhuma renumeração, além daquelas inerentes ao cargo que exerce na Administração Municipal.

CAPÍTULO IIDO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

Art. 6º O Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FMPA, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Ambientais, tem por atributo ser um instrumento de políticas públicas para proporcionar e gerenciar receitas e meios para o financiamento, o investimento, a expansão e o aprimoramento contínuo de ações destinadas a promoção do bem-estar e direito animal, saúde pública e controle populacional dos animais domésticos do município.

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FMPA destinam-se precipuamente a:

I - financiar e investir em programas, projetos e ações relativas ao bem-estar e direito animal, saúde pública e controle populacional dos animais domésticos;II - implantar e desenvolver programas de controle populacional, que contemplem guarda responsável, esterilização, identificação, manejo e recolhimento provisório, vacinação e auxílio veterinário aos animais domésticos do município;

III - financiar, incentivar e promover programas e campanhas educativas sobre guarda responsável, saúde pública e direito animal para conscientização dos munícipes;

IV - promover programas de capacitação a agentes para desenvolvimento de ações pertinentes às necessidades do bem-estar e direito dos animais e de saúde pública.CAPÍTULO IIIDOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 8º Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FMPA:

I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV - doações de entidades internacionais;

V - valores advindos de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

VI - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

VII - recursos provenientes de ações judiciais e transações penais e civis que envolvam animais, arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de bem-estar aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulamentações municipais concernentes aos animais domésticos e domesticados no Município;

VIII - recursos advindos de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, bem como os valores aplicados em decorrência do descumprimento do estipulado neste instrumento;

IX - recursos provenientes de repasses ao Município de Paço do Lumiar, previstos em legislação de bem-estar aos animais, controle populacional de cães e gatos e gerenciamento em saúde pública;

X - transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios e acordos celebrados com os governos federal, estadual e municipal, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;

XI - outras receitas eventuais.

Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FMPA serão movimentados em conta corrente específica de instituição financeira, sendo administrados pelo Conselho Municipal de Proteção Animais, sendo necessárias duas assinaturas, uma do Secretário Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP e uma do presidente do Conselho em exercício.

Art. 10. A gestão e administração do Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FMPA ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Proteção aos Animais.

Parágrafo único. Para consecução dos seus objetivos, poderão ser utilizados os serviços de infraestrutura da Prefeitura Municipal, inclusive, alocando recursos humanos de seus quadros funcionais para desenvolver atividades administrativas específicas do Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FMPA.

CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção aos Animais serão consideradas como serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.

Art. 12. Caberá ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais, a elaboração do seu Regimento Interno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta lei complementar.

Art. 13. As despesas com a execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 14. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito do Município de Paço do Lumiar

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 1057/2024
LEI Nº 1.057, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
LEI Nº 1.057, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024. Institui o Código Municipal de Proteção aos Animais do Município de Paço do Lumiar - MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica e, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei institui o Código Municipal de Proteção aos Animais do Município de Paço do Lumiar, estabelece normas para a proteção, a defesa, o bem-estar e a preservação dos animais no Município, compatibilizando sua convivência harmônica na sociedade com o desenvolvimento socioeconômico e à sustentabilidade, nos termos das diretrizes previstas na Constituição da República, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes.

Art. 2º O Município de Paço do Lumiar tomará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei e adotará as medidas cabíveis com base em seu poder de polícia administrativa, podendo atuar diretamente, por meio de concessão, permissão ou autorização, ou, ainda, por intermédio de convênios, parcerias, termos de cooperação ou outras formas legalmente admitidas.

Parágrafo único. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às normas deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se como:

I abandono de animal: ato de desamparar as necessidades básicas do animal, omitindo-se o tutor em prestar cuidados básicos;

II acumulador de animais: indivíduo que reúne um número excessivo de animais domésticos ou domesticados, em quantidade incompatível com o espaço físico existente e sem ter condições de abrigá-los e alimentá-los de forma adequada;

III adoção: ato de aceitação espontânea de animal por parte de pessoa física ou jurídica com compromisso oficial de guarda responsável;

IV agente fiscal: servidor público vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP ou sua sucedânea, incumbido de atribuições fiscalizatórias;

V animal abandonado: animal sem tutor, solto em logradouros, áreas públicas e áreas verdes;

VI animal solto: todo e qualquer animal domesticado errante encontrado perdido ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;

VII animal apreendido: animal capturado pelo órgão municipal responsável, compreendido desde a captura, transporte e alojamento nas dependências do referido órgão municipal ou entidade de acolhimento cadastrada;

VIII animal da fauna exótica: aquele não originário da fauna brasileira ou da região geográfica em questão;

IX animal de estimação: animal doméstico ou domesticado, tendo valor afetivo, selecionado para o convívio com os seres humanos;

X animal de companhia: qualquer animal doméstico ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

XI animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou ao trabalho;

XII animais domésticos ou domesticados: são aqueles que possuemcaracterísticas apropriadas para a convivência com os seres humanos, que foram, com o passar do tempo, sendo domesticados pelas pessoas e se acostumaram a viver em casas e apartamentos, sendo muito procurados, por oferecerem companhia para as pessoas de todas as idades;

XIII animal sinantrópico: espécie que coabita com o homem, gerando incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízos econômicos;

XIV animal silvestre: encontrado livre na natureza, pertencente às espéciesnativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;

XV casa de passagem: local habilitado perante a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP ou sucedânea, em cadastro próprio, sob a responsabilidade de instituição de proteção animal ou protetor(a) em propriedade privada, com a incumbência de receber, alojar e assistir, temporariamente, mediante guarda provisória, os animais apreendidos pelo Poder Público, visando a posterior guarda responsável por pessoa jurídica ou física;

XVI condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses ou alojados em locais de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte ou, ainda, sem acesso direto à água, alimentação e cuidados específicos exigidos de cada espécie;

XXVII condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso estando o condutor montado ou não;

XVIII criadouro: local onde os animais nascem, se reproduzem e são mantidos em condições de manejo controladas pelo ser humano e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;

XIX esterilização cirúrgica: o ato de tornar o animal estéril com a finalidade de prevenir a sua multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médica cirúrgica;

XX guarda provisória: manutenção provisória de animal por pessoa física ou jurídica;

XXI guarda responsável: conjunto de responsabilidades vitalícias assumidas por pessoa física ou jurídica visando ao atendimento das necessidades do animal, como forma de garantir-lhe bem-estar físico e psicológico;

XXII maus-tratos: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência ou deficiência de alimentação e/ou de fornecimento de água, excesso de peso de carga ou serviço, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências pseudocientíficas, falta de cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional;

XXIII microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, micro revestido em material biocompatível e antimigratório;

XXIV mordedor compulsivo: animal causador de mordedura, de forma repetida, em pessoas ou outros animais, sem provocação;

XXV instituição de proteção animal ou protetor(a): pessoa física regularmente cadastrada perante a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP ou sucedânea, que presta serviços de proteção e defesa de animais, e mantém pessoalmente Casas de Passagem, abrigandotemporariamente animais apreendidos;

XXVI resgate: ato de recolher animal em situação de risco;

XXVII trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma ou mais pessoas sobre o dorso do animal, sem existência de carga;

XXVIII tutor: pessoa física, jurídica, de direito público ou privado, e/ou entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja qual for sua origem;

XXIX zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem;

XXX veículo de tração animal (VTAs): todo meio de transporte de carga ou de pessoas movidas por propulsão animal;

XXXI violência física: ato praticado contra a integridade física do animal,provocando-lhe dor, incapacidade ou morte;

XXXII violência psicológica: agressões verbais ou gestuais, com o objetivo de aterrorizar, humilhar, restringir a liberdade ou isolar o animal, gerando tristeza, medo, isolamento, solidão, sofrimento ao animal.;

XXXIII violência sexual: ato praticado por parte de qualquer pessoa contra o animal visando à satisfação de desejos sexuais.

TÍTULO IIDAS NORMAS DE PROTEÇÃO ANIMALCAPÍTULO IDAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL

Art. 4º Para fins desta Lei são entendidos como animais todos os seres vivos que pertençam ao reino animal, fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica, fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia e fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

Art. 5º A política de que trata esta Lei será pautada nas seguintes diretrizes:

I a promoção da vida animal;

II a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;

III a prevenção e combate a atos de maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;

IV o resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e/ou abandonados;

V a defesa dos direitos dos animais estabelecida nesta Lei, na legislaçãoinfraconstitucional e nos tratados internacionais de que faça parte a República Federativa do Brasil;

VI o controle populacional de animais domésticos, em especial, cães e gatos;

VII a criação, manutenção e atualização do registro de identificação da população animal do Município de Paço do Lumiar e de seus respectivos tutores;

VIII a promoção da adoção de animais de estimação.

CAPÍTULO IIDAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 6º São vedadas as seguintes condutas, praticadas por ação ou omissão, a qualquer título:

I manter o animal sem abrigo, ou em condições inadequadas ao seu porte e espécie, ou em condições que lhe causem desconforto físico ou mental, ou que lhe impeçam movimentação e descanso, como o uso de correntes que aprisionem o animal a um objeto estacionário por períodos contínuos ou o uso de cadeado para fechamento da coleira;

II manter o animal privado de luz solar, sombra ou abrigo contra intempéries, de alimentação adequada e água, assim como deixar de prover-lhe assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário;

III lesionar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer experiência dolorosa, que cause medo, sofrimento ou o óbito;

IV o abandono de animais em qualquer área pública ou privada,independentemente do motivo;

V castigar física ou psicologicamente os animais, ainda que como forma de adestramento;

VI criar, manter ou expor animais em locais desprovidos de limpeza e arejamento;

VII utilizar animais em lutas e rinhas, seja entre a mesma espécie ou espécies diferentes;

VIII vender ou expor à venda animais em áreas públicas, sem a devida licença das autoridades competentes;

IX expor animais alimentando-se de outros animais vivo ao público, mesmo que seja o hábito da espécie;

X havendo indicação de eutanásia por médico veterinário, não proporcionar morte rápida e indolor;

XI abusar sexualmente de animais;

XII conduzir animais presos a veículos motorizados em movimento, salvo quando acondicionados de forma adequada;

XIII exercitar animais presos a veículos, motorizados ou não, em movimento;

XIV enclausurar animais com outros que os perturbem ou os molestem;

XV submeter animais a trabalho excessivo, superior às suas forças, ou que gere sofrimento como os produzidos mediante esforços que não seriam alcançados senão com castigo;

XVI toda e qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;

XVII usar em animais produtos com toxicidade para a espécie, como tintas,corantes, descolorantes, entre outros;

XVIII submeter os animais a procedimentos cirúrgicos consideradosdesnecessários, que tenham finalidade exclusivamente estética ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, tais como caudectomia, cordectomia, conchotomia e onicectomia em cães e gatos, salvo se houver indicação terapêutica, atestada por profissional de medicina veterinária regularmente inscrito no respectivo conselho de classe.

Art. 7º É proibido criar ou conservar quaisquer animais que por sua espécie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade ou de incômodo nas áreas urbanas do município.

CAPÍTULO IIIDOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DOMESTICADOSSeção IDa Posse e Circulação

Art. 8º É livre a propriedade, posse, guarda, manutenção e transporte de animais domésticos de qualquer raça ou sem raça definida, por pessoa física ou jurídica, quando mantidos em condições adequadas e desde que não se enquadrem em condutas vedadas nesta Lei, na legislação estadual ou federal.

'a7 1º É de responsabilidade do tutor a manutenção dos animais em condiçõesadequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.

'a7 2º Os animais devem permanecer em local onde fiquem impedidos de fugir e de agredir terceiros ou outros animais.

'a7 3º Em caso de óbito do animal, compete ao tutor a disposição adequada docadáver.

Art. 9º É livre a circulação de animais em logradouros públicos ou de livre acesso ao público, excetuadas as áreas em que essa prática for expressamente proibida, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Para a circulação em logradouros públicos ou de livre acesso ao público, o tutor deve assegurar que o animal use coleira e guia de contenção, as quais deverão ser adequadas ao seu tamanho e porte, e estar em dia com as vacinas e vermífugos recomendados por médico veterinário.

Art. 10. É de responsabilidade do tutor e do condutor do animal a coleta imediata dos excrementos eliminados pelos animais em vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. A circulação do animal sem que o condutor porte saco plástico ou similar para coleta dos excrementos será considerada infração ao disposto nesta Lei, sujeita às sanções aplicáveis à espécie.

Seção IIDa Comercialização

Art. 11. A atividade profissional, comercial e empresarial de criação e venda de animais domésticos ou domesticados, visando a fins lucrativos, por pessoas jurídicas ou produtor rural observará os critérios estabelecidos neste Código.

'a7 1º Os animais serão comercializados somente após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de vida e desde que tenha recebido a primeira dose de vacina conforme o protocolo vacinal.

'a7 2º É obrigação da empresa vendedora:

I fornecer comprovante individual de vacinação dos animais;

II promover, antes da comercialização, a respectiva microchipagem;

III confeccionar o contrato de compra e venda, prevendo a castração até o 7º mês, salvo quando o animal for destinado a reprodução.

Art. 12. A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP ou sua sucedânea, deverá autorizar previamente a comercialização de animais em eventos realizados no Município de Paço do Lumiar.

Art. 13. Os estabelecimentos comerciais de animais domésticos, localizados no Município de Paço do Lumiar somente poderão desenvolver suas atividades após prévia vistoria e autorização expedida pela, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP ou sua sucedânea.

'a7 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão estarpermanentemente inscritos no Cadastro Municipal de Proteção Animal e obrigatoriamente ter seus responsáveis técnicos registrados e em condição regular com os respectivos conselhos de classe.

'a7 2º Os estabelecimentos referidos no caput poderão ser vistoriados pelo Conselho Municipal de Proteção aos Animais do Município de Paço do Lumiar.

§ 3º A autorização referida no caput deste artigo poderá ser suspensa cautelarmente a qualquer momento se o estabelecimento comercial não observar as normas contidas neste Código e na legislação vigente.

'a7 4º Em caso de irregularidades será instaurado processo administrativo para a apuração dos fatos, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo resultar na cassação da autorização de que trata o caput deste artigo.

'a7 5º A fiscalização prevista neste artigo não impede que os demais órgãos públicos, no âmbito de suas respectivas atribuições, também fiscalizem os estabelecimentos comerciais.

Art. 14. Nas hipóteses de venda de animais no criadouro, o responsável técnico deve:

I oferecer informações sobre hábitos, fatores estressantes, espaços adequados de acomodação, formas de ambientação e demais cuidados específicos sobre a espécie em questão;

II orientar o estabelecimento quanto à necessidade de formalização de contrato de compra e venda;

III garantir a comercialização somente de animais devidamente imunizados, desverminados e com esterilização agendada, considerando protocolo específico para a espécie em questão;

IV verificar a identificação dos animais de acordo com a espécie, conformelegislação específica;

V disponibilizar a carteira de imunização emitida por médico veterinário;

VI orientar para que se previna o acesso direto aos animais em exposição, ficando o contato restrito a situações de venda provável ou confirmada;

VII exigir documentação auditável que comprove a devida sanidade dos animais admitidos no estabelecimento, conforme regulamentação estabelecida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária;

VIII não permitir a venda de fêmeas gestantes e de animais que tenham sido submetidos a procedimentos proibidos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Art. 15. Todo local utilizado para acomodação de animais deve possuir dimensões compatíveis com o tamanho e o número de animais que ali vivem, de modo a lhes permitir de forma natural e confortável ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, virar-se e se movimentar livremente.

Parágrafo único. Os recintos para as aves que possuem o hábito de se empoleirar devem ter, no mínimo, dois poleiros com diâmetro compatíveis.

Art. 16. É proibida, dentro do perímetro urbano de Paço do Lumiar, aexploração da atividade de cria e recria de animais domésticos.

Art. 17. O Poder Executivo implantará, no prazo de 4 (quatro) anos a contar da publicação desta Lei, e manterá sistema de cadastramento de pessoas jurídicas ou produtor rural cuja atividade seja de criação, manutenção, reprodução, adestramento e comercialização de animais domésticos.

Parágrafo único. O cadastro referido no caput deste artigo deverá ser atualizado pelo Poder Público a cada 4 (quatro) anos.

Art. 18. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos existentes na data da publicação desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem aos preceitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 19. Para fins de controle populacional de animais, os criadouros de animais domésticos devem manter relatórios de todos os animais nascidos, comercializados ou entregues à comercialização, na Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP ou sua sucedânea.

'a7 1º Os relatórios mencionados no caput deste artigo serão armazenados em arquivo pelo estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos.

'a7 2º Os criadouros de animais vivos deverão manter documentação atualizada dos criadouros de origem, constando CNPJ, endereço e responsável técnico.

Art. 20. Os criadouros de animais domésticos cadastrados a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada, constando qualquer alteração de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como de endereço, modificação estrutural no estabelecimento, razão social, fusões, cisões ou incorporação societária.

Art. 21. No ato de comercialização de animais domésticos, o criadouro ouestabelecimento autorizado localizado em Paço do Lumiar deve fornecer aoadquirente:

I certificado de identificação do animal que poderá ser emitido eletronicamente através do Sistema de Identificação Animal;

II atestado sanitário emitido pelo médico veterinário responsável sobre a condição de saúde do animal;

III declaração da condição de esterilidade do animal, decorrente de procedimento cirúrgico ou de outro método aceito ou contrato constando compromisso de esterilização dentro do prazo preconizado neste Código;

IV comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas e de esquemaatualizado de vacinação contra raiva e doenças espécies-específicas, conforme faixa etária, assinado pelo médico veterinário responsável;

V folder explicativo sobre guarda responsável, conforme modelo fornecido pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP e constando as orientações básicas de alimentação, higiene, cuidados médicos, entre outras.

Parágrafo único. O animal cujo tutor seja residente no Município de Paço do Lumiar deverá ser cadastrado no Sistema de Identificação Animal, no prazo de 2 (dois) anos, aplicando-se ao responsável, em caso de inobservância do prazo, as penalidades previstas neste Código.

Art. 22. Os animais que demandem tratamento diferenciado, como anilhamento, tatuagem e outros, devem estar identificados através de sistema adequado à espécie, previamente à sua comercialização.

Parágrafo único. Os procedimentos citados no caput deste artigo são deresponsabilidade do estabelecimento comercial de origem e do estabelecimento que os comercialize, observada a legislação vigente.

Art. 23. A doação de animais poderá ser realizada no território do município de Paço do Lumiar, por pessoa física ou jurídica, desde que cadastramento no Sistema de Identificação Animal e termo de doação devidamente preenchido e assinado.

Seção IIIPrevenção e Controle de Zoonoses

Art. 24. Constituem objetivos das ações de prevenção e controle de zoonoses de animais:

I prevenir, reduzir ou eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como ossofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;

II preservar a saúde da população mediante o emprego dos conhecimentosespecializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.

Art. 25. Todo tutor deve manter seu animal com o protocolo vacinal atualizado e com carteira de vacina assinada por médico veterinário.

Art. 26. O tutor do animal com suspeita de ser portador de doença infectocontagiosa de caráter zoonótico deverá submetê-lo à observação e ao isolamento, respeitando o período e os procedimentos recomendados pelos órgãos públicos responsáveis.

Art. 27. O Município de Paço de Lumiar, através da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP, estimulará estudos de monitoramento da situação sanitária dos animais silvestres, os quais podem ser vetores de zoonoses.

Seção IVControle Populacional de Cães e Gatos

Art. 28. Constituem objetivos das ações, programas e serviços de controlepopulacional de cães e gatos:

I preservar a saúde e o bem-estar da sociedade, evitando-lhes danos ouincômodos causados por superpopulação de animais;

II prevenir e reduzir as causas de sofrimento dos animais, preservando a saúde e o bem-estar da população animal;

III preservar a biodiversidade, visando o equilíbrio do ecossistema;

IV estimular e garantir a guarda responsável.

Art. 29. O Município de Paço do Lumiar manterá em funcionamento Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos, através de procedimento cirúrgico ético de castração.

§ 1º Os custos para a execução do programa citado no caput deste artigo serão previstos anualmente no orçamento do município.

§ 2º O programa de que trata este artigo poderá ser executado por órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, profissionais voluntários ou por instituições de ensino, mediante convênio ou contrato, nos termos de lei.

§ 3º As pessoas jurídicas de direito privado instaladas no município de Paço do Lumiar poderão participar do programa, através da doação de materiais cirúrgicos, medicamentos, cuidados pós-operatórios e outros itens utilizáveis, tendo como contrapartida a divulgação de seus nomes comerciais e logomarcas nos materiais de divulgação do Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos.

Art. 30. O Município de Paço do Lumiar, por meio de seus órgãos, com oapoio das instituições de proteção animal, das Casas de Passagens e protetores(as) e do Conselho Municipal de Proteção aos Animais, deverá criar e executar ações educativas permanentes, a fim de evitar situações de maus-tratos, de abandono de animais em vias públicas e reprodução descontrolada de animais, contendo os seguintes aspectos:

I guarda responsável e bem-estar animal;

II importância da vacinação, da desverminação e controle de zoonoses;

III problemas decorrentes da superpopulação de animais domésticos e anecessidade de controle populacional;

§ 1º A inscrição no cadastro será obrigatória para o exercício da atividade no âmbito do município.

'a7 2º As condições para inscrição no cadastro serão estipuladas por decreto.

Art. 31. A exibição cultural ou educativa que preveja a prática de adestramento fica condicionada à autorização do órgão municipal competente.

Parágrafo único. Não se incluem na exigência prevista no caput deste artigo os cães de guia e cães de trabalho.

Art. 32. Fica proibido o adestramento de cães em logradouros públicos sem a devida autorização.

Art. 33. As demonstrações públicas com cães adestrados ou em fase deadestramento dependerão de licença expedida pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP e só serão autorizadas quando conduzidas por profissionais habilitados.

Parágrafo único. É obrigatório, nos eventos referidos no caput deste artigo, o uso dos acessórios indicados para a proteção do adestrador e a segurança do público, na forma do regulamento.

Seção VIDo Recolhimento de Animais

Art. 34. O Município de Paço do Lumiar, através das entidades cadastradasna Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP, realizará o recolhimento e destinação de animais encontrados soltos em vias públicas, em locais de livre acesso ao público, áreas verdes e demaisremanescentes nativos, desde que a vida ou a integridade de outros animais ou de pessoas estejam em risco e violada.

'a7 1º Além dos casos previstos no caput deste artigo, o órgão responsável também será acionado para proceder ao recolhimento do animal nos seguintes casos:

I de atropelamento de que tenha resultado danos graves à integridade do animal, se o tutor for desconhecido;

II em que há suspeita de estar infectado com raiva ou outra zoonose;

III de estado precário de saúde, atestado por médico veterinário;

IV de negligência grave desde que, após orientações e notificação, as condições não tenham sido atendidas;

V de apreensões ordenadas pela autoridade judiciária competente;

VI de maus tratos com situação de risco à vida do animal ou morte iminente;

VII em que o animal esteja submetido a conduta vedada por esta Lei.

'a7 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, o animal não será recolhido se o tutor se comprometer a submetê-lo ao devido tratamento veterinário ou eutanásia quando houver necessidade, observadas as disposições desta lei.

'a7 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, se constatado por médico veterinário que não mais subsistem as causas ensejadoras do recolhimento, o animal será devolvido ao seu respectivo tutor, que deverá ressarcir o erário quanto aos custos gerados com o tratamento de saúde do animal.

'a7 4º Na hipótese prevista no inciso IV do § 1º deste artigo, o animal será recolhido e destinado para adoção, vedada sua restituição ao antigo tutor.

'a7 5º Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, a destinação do animal se dará conforme definir a autoridade judiciária competente.

'a7 6º Desconhecida a identidade de seu tutor ou não sendo a hipótese de devolução, o animal recolhido será destinado para adoção.

'a7 7º O animal destinado à adoção será vacinado e castrado, podendo sermicrochipado.

§ 8º O Poder Público não recolherá os animais encaminhados por pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem nas circunstâncias definidas neste artigo.

Art. 35. Os serviços de recolhimento de animais serão prestados diretamente pelo Município de Paço do Lumiar ou através de parcerias com entidades cadastradas, após prévio processo licitatório ou chamamento público, ou ainda mediante convênios com instituições legalmente constituídas que tenha por finalidade a proteção animal ou com Casas de Passagem devidamente cadastradas perante a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP.

Art. 36. O recolhimento de carcaças de animais em vias públicas é deresponsabilidade do Município de Paço do Lumiar, salvo quando conhecido o proprietário do animal.

Art. 37. Os animais recolhidos serão avaliados e tratados por médico veterinário pertencente aos quadros funcionais do Município de Paço do Lumiar ou por profissional ou clínica veterinária contratada para esta finalidade, após prévio processo licitatório ou chamamento público.

'a7 1º Os serviços previstos no caput deste artigo poderão ser prestados porestudantes do curso de medicina veterinária, sob a supervisão de professor da respectiva instituição de ensino superior, mediante convênio ou termo de cooperação com o Município de Paço do Lumiar.

'a7 2º O atendimento a que alude o § 1º deste artigo será prestado preferencialmente sob a modalidade voluntária, sem custos ao erário.

Art. 38. Não sendo necessária a submissão a tratamento veterinário na modalidade de internamento, o animal não devolvido ao seu tutor, enquanto aguarda a efetiva adoção, ficará sob a responsabilidade das Casas de Passagem ou guarda provisória, respeitada a capacidade máxima de alojamento de cada local.

Art. 39. O Município de Paço do Lumiar, as associações legalmenteinstituídas e os protetores(as) não serão responsabilizados nos casos de:

I dano ou óbito do animal recolhido, desde que observados os procedimentos clínico-veterinários condizentes com a ética profissional;

II eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante o período de recolhimento.

Art. 4O. Os animais silvestres da fauna brasileira ou ainda da fauna exótica serão encaminhados aos órgãos competentes do Estado e da União.

CAPÍTULO IV

DAS CASAS DE PASSAGEM

Art. 41. As Casas de Passagem têm por objetivo o acolhimento e a manutenção de animais apreendidos pela fiscalização municipal ou por ordem da autoridade judiciária.

'a7 1º As instalações das Casas de Passagem devem permitir a regular prestação de cuidados aos animais sob condições de higiene, saúde e segurança, estando sujeitas a fiscalização.

'a7 2º O Município de Paço do Lumiar deverá destinar verba específica paraalimentação, medicamentos e tratamento veterinário dos animais sob a guarda das instituições de proteção animal e protetores(as) responsáveis pelas Casas de Passagem.

'a7 3º O Chefe do Poder Executivo, por decreto, deverá dispor acerca daregulamentação envolvendo a criação, a manutenção e o registro das Casas de Passagem no Município de Paço do Lumiar.

CAPÍTULO VDO USO DA TRAÇÃO ANIMAL

Art. 42. Com o objetivo de combater os maus-tratos e a exploração dos animais de tração, melhorar a mobilidade urbana, garantir a dignidade do trabalhador e qualificar o trabalho deste, fica proibido açoitamento dos animais atrelados em veículos de tração animal (VTA), a condução de animais com cargas excessivas no Município de Paço do Lumiar e uso de animais debilitados por doença, excesso de trabalho ou desnutrição.

'a7 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se todas as espécies de animais,principalmente as equinas, muares, asininas e bovinas.

'a7 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput:

I a utilização de animais pelas Forças Armadas e pela Polícia Militar para o desempenho normal de suas atividades;

II a participação de animais, com prévia autorização pelo órgão competente do Município, em eventos expositivos, esportivos, culturais, cívicos e outras atividades as quais não ofereçam risco de maus tratos aos animais.

'a7 3º Fica, também, proibida a permanência de animais, soltos ou amarrados por cordas ou por outros meios por longo período ou que não lhes permita circulação e alimentação por outros meios, em vias públicas ou locais de acesso ao público.

Art. 43. É vedada a longa permanência das espécies equinas, muares, asininas e bovinas, soltas ou amarradas por cordas, ou por outros meios, mesmo que em terrenos particulares, ressalvadas as hipóteses permitidas por lei.

'a7 1º Ficam permitidas, em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação regente, os haras, as corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), a equoterapia e os rodeios crioulos, bem como as hipóteses do art. 47 desta lei.

'a7 2º Observadas condutas de maus tratos nas hipóteses do caput deste artigo,aplicam-se as medidas e coações desta lei, após a devida notificação do infrator.

Art.44. É de responsabilidade do Poder Executivo, caso verifique uso de VTAs, oferecer ao tutor oportunidade de subsistência sem o uso deste, tais como inserção em programas de assistência social, curso profissionalizantes, entre outros.

CAPÍTULO VIDO TRANSPORTE DE ANIMAIS

Art. 45. No transporte de animais são vedados e considerados atos de maus-tratos as seguintes condutas:

I conduzir animais amarrados a veículos ou amarrados às caudas dos outros;

II conservar animais embarcados em condições inadequadas às suas espécies;

III conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo ou de qualquer outro modo que produza sofrimento ou stress;

IV transportar animais em recipientes, caixas, gaiolas ou veículos inadequados ou sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que sejam encerrados esteja protegido por um dispositivo que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;

V transportar animal fraco, doente, ferido, ou que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento de saúde;

VI transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta ou se aproxime do meio de transporte, incluindo recintos apertados sem a capacidade adequada para o transporte dos animais ou sem ventilação;

VII transportar animal sem a documentação exigida por lei;

VIII transportar animais em motocicletas, mesmo que estejam em compartimentos destinados a carga.

CAPÍTULO VIIDA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS E CONGÊNERES

Art. 46. É permitida a utilização de animais em competições esportivas e feiras de exposição, desde que garantidos o bem-estar animal, o conforto térmico e acústico e a interação social e afetiva entre animal e o ser humano, sendo indispensável o acompanhamento do responsável técnico habilitado.

'a7 1º A exposição do animal e o contato com o público não poderão exceder 8 (oito) horas diárias, não sendo permitido que o mesmo animal fique mais de 6 (seis) dias seguidos exposto.

'a7 2º Os animais deverão permanecer em cercados ou gaiolas compatíveis com o seu porte.

'a7 3º A autorização para o evento será expedida pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP do Município de Paço do Lumiar, após o responsável assinar termo de ciência quanto àsdisposições contidas nesta Lei.

Art. 47. É proibida a exposição de animais vivos fora das dependências dosestabelecimentos que os comercializam e dos recintos de exposição e leilão.

Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica a situações especiais, taiscomo feiras de animais, exposições em recintos diversos e em locais públicos, apresentações de animais e outras atividades devidamente autorizadas pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP e com a presença de médico veterinário responsável, para o local e pelo prazo por ele definidos.

Art. 48. Fica condicionada a permanência, a utilização e/ou a exibição de animais de qualquer espécie em espetáculos circenses ou congêneres instalados ou realizados no município à apresentação de Responsável Técnico juntamente com os comprovantes de vacinações e exames pertinentes.

Parágrafo único. Em apresentações circenses e outros espetáculos é vedada a apresentação de animais exóticos, sendo, nos casos admitidos, observada esta lei e a legislação federal.

Art. 49. Rodeios e provas eqüestres deverão observar as disposições da Leinacional nº 13.364, de 29 de novembro de 2016 alterada pela Lei nacional n° 13.873, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.

Art. 50. É proibida realização e promoção brigas ou rinhas de galos e de animais da mesma espécie ou espécies diferentes, bem como praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Art. 51. Todo e qualquer evento envolvendo animais será fiscalizado pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP e pelo Conselho Municipal de Proteção aos Animais.

Parágrafo único. Caso se verifique a inobservância das normas contidas nesta Lei, a equipe responsável pela fiscalização informará as irregularidades ao Poder Público, para a adoção das providências cabíveis, visando sempre à proteção e defesa dos animais contra todos e quaisquer maus tratos.

Art. 52. Todas as atividades elencadas neste Capítulo deverão ter oacompanhamento e orientação de médico veterinário.

CAPÍTULO VIIIDOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PARA O BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 53. O Poder Público deve manter Programa Permanente de EducaçãoAmbiental, visando à conscientização e difusão de conhecimento sobre asresponsabilidades da comunidade e da sociedade em geral em relação ao bem-estar animal.

'a7 1º Para a consecução do programa previsto no caput, o Poder Público poderá firmar parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe.

'a7 2º O Programa de que trata este artigo deve ser difundido permanentemente por diversos meios de divulgação e pelos meios de comunicação.

'a7 3º As escolas públicas e privadas devem ser envolvidas nas ações do programa de controle populacional de animais domésticos.

Art. 54. Os programas educativos devem conter, entre outros consideradospertinentes, os seguintes temas:

I zoonoses e ações preventivas;

II a importância da vacinação e da desverminação de animais de companhia;

III noções de comportamento animal;

IV riscos causados por animais sem controle;

V importância do controle da reprodução de cães e gatos;

VI importância do registro e identificação dos animais;

VII legislação;

VIII inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação de procedência das atividades ilegais;

IX bem-estar e necessidades dos animais;

X valorização e preservação do meio ambiente;

XI promoção da cultura da paz e respeito a todas as formas de vida.

CAPÍTULO IXDO COMITÊ MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

Art. 55. Fica criado o Comitê Municipal de Proteção e Defesa aos Animais (CMPDA), órgão colegiado, consultivo, com o objetivo principal de implementar ações destinadas à proteção do bem-estar dos animais no Município.

Art. 56. São atribuições do Comitê Municipal de Proteção aos Animais:

I - promover e defender os direitos e as obrigações vinculados à proteção da vida animal, opinando e propondo soluções às denúncias sobre questões relativas à violação de tais direitos;

II - sugerir diretrizes para as políticas municipais de saúde em relação à proteção animal e acompanhar sua execução;

III - acompanhar e avaliar a execução dos princípios e das ações para proteção à vida animal;

IV - propor ações de educação ambiental no amparo à vida dos animais nas escolas públicas e privadas no município;

V - sugerir a adoção de critérios e padrões de qualidade no controle populacional e na proteção da vida dos animais;

VI - definir a aplicação e fiscalizar as ações realizadas com os recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção aos Animais;

VII - estabelecer integração com associações, universidades, organizações não governamentais (ONGs), profissionais, órgãos estaduais, federais e internacionais de proteção à vida animal;

VIII - promover e colaborar em estudos, planos e campanhas de conscientização de guarda responsável;

IX - propor a realização de ações permanentes para campanhas de doação deanimais, realizar campanhas de esclarecimento sobre a importância de registro de animais através de chipagem como possibilidade de controle populacional de animais, vacinação de animais e controle populacional através de castrações;

X - elaborar seu Regimento Interno a ser homologado por Decreto.

Art. 57. O Conselho Municipal de Proteção aos Animais será formado por 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, representantes do(a):

I Poder Público Municipal

a) 01 representante da Secretaria da Saúde;

b) 01 representante da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP;

c) 01 representante da Secretaria da Administração e Finanças.

II Sociedade Civil: 04 representantes de Associações, Entidades de Sociedade Civil, Sindicatos, com atuação reconhecida na proteção dos animais.

'a71º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivasinstituições que representam e nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.

'a72º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelos respectivosSecretários Municipais e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

'a73º A substituição dos representantes poderá ser feita a qualquer momento pela entidade que representam;

'a74º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se umarecondução.

'a75º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos

'a76º A Presidência do Conselho Municipal de Proteção aos Animais será exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.

'a77º A função de Conselheiro é de relevância social e de exercício gratuito.

Art. 58. O Conselho Municipal de Proteção aos Animais elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da nomeação dos membros pelo Chefe do Poder Executivo, mediante a presença de todos os membros titulares, devendo nele constar a forma de funcionamento, organização e atribuições dos membros e que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO XDO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

Art. 59. O Fundo Municipal de Proteção aos Animais (FMPA), com o objetivo captar recursos financeiros e repassá-los ao financiamento, investimento e desenvolvimento de ações e programas destinados à proteção e bem-estar animal, controle populacional, tratamentos de saúde e medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias, passa a ser regido por esta Lei.

Art. 60. Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais:

I doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

II doações, auxílios, contribuições, transferência de entidades nacionais,internacionais, governamentais e não governamentais;

III dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

IV transferência via convênios, repasses, emendas parlamentares e similares, seja de fonte municipal, estadual ou federal;

V valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação e ajuste de conduta;

VI multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção aos animais e de normas de criação, comercialização propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego;

VII valores provenientes de arrecadação de taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados;

VIII rendimentos obtidos com a aplicação de seus próprios recursos;

IX valores bens móveis e imóveis oriundos de doações;

X outras eventuais receitas e fontes que venham a ser legalmente constituídas para atender às finalidades desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais deverão ser depositados em conta específica em instituição financeira.

Art. 61. O Fundo Municipal de Proteção aos Animais aplicará seus recursos na execução de projetos e atividades que visem a:

I custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas pelo Poder Público Municipal;

II financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou nãogovernamentais, relacionadas aos seus objetivos;

III atender às diretrizes e às metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais;

IV adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência e proteção dos animais;

V desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento,administração e controle das ações inerentes à proteção animal;

VI treinar e capacitar recursos humanos para suas atividades afins;

VII desenvolver projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal;

VIII apoiar projetos e eventos ligados à proteção animal e ao controle de zoonoses, por meio do repasse de recursos para entidades legalmente constituídas que atuem especificamente nesta área;

IX- executar outras atividades relacionadas à proteção animal previstas naslegislações federal ou estadual.

Art. 62. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Proteção aos Animais projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal, ou contrários a quaisquer normas e critérios de proteção do bem-estar animal presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

Art. 63. Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Proteção aos Animais terão destinações específicas, não podendo servir para qualquer outro Fundo ou Programa instituído pelo Município, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.

Art. 64. O Fundo Municipal de Proteção aos Animais ficará vinculado diretamente à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção aos Animais.

Parágrafo único. O Gestor do Fundo Municipal de Proteção aos Animais será o Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP.

Art. 65. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMPA, observada a previsão da Lei nº 4.320/1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.

§1º A Contabilidade Municipal disponibilizará ao CMPA, os balancetes que demonstrem o movimento do FMPA, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados.

§ 2º Ao final do exercício, a Contabilidade Municipal disponibilizará ao CMPA, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, as operações com recursos do FMPA

CAPÍTULO XIDA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 66. Constitui infração, para os efeitos deste Código, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos estabelecidos ou a desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.

Art. 67. As disposições desta Lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:

I a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III os antecedentes do infrator.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometer, concorrer, auxiliar para sua prática, dela se beneficiar ou se omitir.

Art. 68. As infrações aos preceitos desta Lei serão consideradas infraçõesadministrativas ambientais e serão punidas com as seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções cíveis ou penais previstas em legislação:

I notificação de comparecimento, caso não se encontre presente no momento da vistoria;

II notificação preliminar;

III multa;

IV perda da guarda, posse ou propriedade do animal.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas.

§ 2º Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, podendo ser agravada de acordo com a quantidade de animais.

'a7 3º A penalidade prevista no inciso III do caput deste artigo será imposta desde a primeira reincidência.

§ 4º Dadas as circunstâncias de cada caso em particular, as infrações poderão ser comunicadas à autoridade policial e/ou ao Ministério Público.

'a7 5º A multa diária será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até sua efetiva cessação ou da confecção do termo de ajustamento de conduta (TAC) pelo infrator, desde que reparados os danos.

Art. 69. Além das infrações previstas no art. 72, o infrator estará sujeito às seguintes medidas administrativas, aplicadas, em ato único, pelo Fiscal competente, no caso de utilização de veículo de tração animal (VTA):

I - retenção do veículo de tração e/ou do animal para local seguro que nãoprejudique a fluidez e segurança do trânsito em geral, utilizada força policial, se necessário;

II - notificação do condutor infrator e a Lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão referente ao veículo e ao animal;

III - acionar o departamento competente da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP que ficará responsável juntamente com as Secretarias integrantes do Comitê, e caso necessário as demais Secretarias do Município, pela remoção imediata do animal para suas dependências e pela coleta de sangue e encaminhamento do material para diagnóstico de mormo e anemia infecciosa equina, bem como pela lavratura do prontuário de apreensão do animal até a retirada definitiva do mesmo, o que se dará no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a apreensão, pela entidade que ficará responsável pela remoção, quarentena, guarda e cuidado dos animais apreendidos, a qual deverá conduzi-los para uma área rural, cuja fiscalização e acompanhamento posterior caberá à Secretaria referenciada neste artigo.

'a7 1º A restituição do veículo e do animal ocorrerá mediante regularização da situação do condutor e pagamento das taxas referentes ao transporte e aos dias de permanência do animal, sendo computada 1 (uma) taxa por dia no valor de 0,3 (zero vírgula três) Unidades de Referência Municipal (URM).

'a7 2º A retirada do animal se dará mediante comprovação de que será conduzido para área rural de município, por entidades conveniadas, que além das exigências legais deverá não possuir qualquer restrição pelos órgãos de sanidade animal e/ou vigilância sanitária de qualquer ente da federação.

'a7 3º Os animais que não foram resgatados pelos condutores no prazo de 15 (quinze) dias poderão ser doados para organizações não governamentais ou particulares, e os veículos poderão ser destruídos.

Art. 70. Além das penalidades civis, penais e administrativas as infrações aos preceitos desta lei serão punidas com:

I - apreensão do veículo e do animal;

II - multa.

Parágrafo único. As multas terão valor correspondente a respectiva gradação em Unidades de Referência Municipal (URM) e convertidas em reais.

Art. 71. Qualquer pessoa que execute de forma indevida as atividades reguladas nesta Lei ou participe de procedimentos não autorizados pelos órgãos competentes, será passível das seguintes penalidades administrativas:

I advertência;

II multa;

III suspensão temporária de atividade;

IV interdição parcial para o exercício da atividade regulada nesta Lei.

Art. 72. A pena de multa a que se refere esta Lei será arbitrada pelo agentefiscalizador com base nos critérios nela definidos, de acordo com a(s) infração(ões) cometida(s).

Parágrafo único. A pena de multa seguirá a seguinte graduação:

I infração leve: 10 (dez) URMs;

II infração grave: 20 (vinte) URMs;

III infração gravíssima: 40 (quarenta) URMs.

Art. 73. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I a gravidade dos fatos, tendo em vista as consequências para o animal e para a saúde pública;

II a capacidade econômica do agente infrator;

III a crueldade do fato;

IV em caso de atividade comercial ou atividade de feira, o porte doempreendimento e/ou atividade.

Parágrafo único. Tratando-se o infrator de pessoa inscrita no CADÚNICO para programas sociais, as penalidades previstas nesta Lei poderão ser convertidas, a critério da autoridade, em prestação de serviços comunitários.

Art. 74. Serão circunstâncias agravantes das penas:

I a reincidência;

II a obtenção de vantagem pecuniária;

III a ação mediante fraude ou abuso de confiança;

IV a ação mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental e alvará;

V ser de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 75. Fica a cargo da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP, ou órgão designado, a fiscalização dos atos decorrentes desta Lei.

TÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. As multas aplicadas em razão do descumprimento das normas contidas nesta Lei serão revertidas ao Fundo Municipal de Proteção aos Animais.

Parágrafo único. As verbas depositadas no Fundo Municipal de Proteção aosAnimais serão revertidas em ações e projetos visando a implementar políticas públicas voltadas à proteção e defesa de animais e à promoção do bem-estar e do controle populacional de animais domésticos no município de Paço do Lumiar.Art. 77. Aplicam-se aos processos administrativos para a apuração de infrações ao disposto nesta Lei e para a aplicação das respectivas penalidades, no que couberem, os procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e gerará efeitos 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito do Município de Paço do Lumiar

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 1058/2024
LEI Nº 1.058, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
LEI Nº 1.058, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica e, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Animais, no âmbito do Município de Paço do Lumiar/MA.

§ 1º Os animais abrangidos por esta lei são os de estimação ou companhia, bem como os utilizados para realização de trabalhos ou de tração veicular.

§ 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - animais de estimação ou companhia: os animais tutelados ou destinados a ser tutelados por seres humanos, designadamente no seu lar, como membros não-humanos das famílias, ou simplesmente para seu entretenimento e companhia;

II - animais de trabalho ou tração: os equinos, bovinos, muares e demais utilizados para trabalhos e serviços domésticos ou comerciais na realização de transporte de pessoas ou cargas.

Art. 2º São princípios da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Animais:

I - dignidade animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de direitos,

dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o seu tratamento como coisa;

II - participação comunitária: é garantida a participação da comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, na formulação da política municipal de atendimento aos direitos animais, bem como no estabelecimento e implementação dos respectivos programas;

III - educação animalista: o atendimento e o respeito aos direitos animais devem ser implementados por meio da inclusão do tema nos currículos escolares e por campanhas educativas, utilizando-se os meios de comunicação adequados, nas escolas, associações de bairro, canais oficiais

de comunicação do Governo Municipal e em outros espaços comunitários, que propiciem a assimilação pelo público em geral acerca de:

a) adoção ética e responsável de animais de estimação;

b) existência da consciência e da senciência animal;

c) sofrimento animal; e

d) enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas, pacíficas e solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica, zoopolítica e não-especista;

IV - cidadania animal: os interesses dos animais, especialmente aqueles que habitam as cidades, devem sempre ser levados em consideração nas leis municipais que possam impactá-los;

V - substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos disponíveis que substituam a utilização de animais para fins humanos.

Art. 3º São vedadas todas as práticas que submetam os animais à crueldade ou que comprometam a sua dignidade individual, competindo à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público, zelar pela efetivação dos seus direitos.

Art. 4º Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres conscientes e sencientes e dotados de dignidade própria, sujeitos despersonificados de direito, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º Todos os animais abrangidos por esta lei têm os seguintes direitos, dentre outros previstos na legislação:

I - respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências, física, moral, emocional e psíquica;

II - alimentação e dessedentação adequadas;

III - abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento, frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possa exercer seu comportamento natural;

IV - saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e

preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus-tratos ou danos psicológicos;

V - limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos;

VI - destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, vedado serem dispensados no lixo;

VII - meio ambiente ecologicamente equilibrado;

VIII - acesso à justiça, para prevenção e/ou reparação de danos materiais, existenciais e morais e aos seus direitos individuais e coletivos.

Parágrafo único. No caso dos animais, de quaisquer espécies, considerados de estimação, as famílias tutoras, a comunidade e o Poder Público empregarão todos os meios legítimos e adequados para a colocação daqueles abandonados em famílias substitutas ou, no caso dos comunitários, garantir-lhes alimentação, abrigo e tratamento médico-veterinário.

Art. 6º Respeitados os critérios de legalidade e competência legislativa às iniciativas, Leis específicas instituirão:

I - o Código Municipal de Proteção e Convivência com Animais, estabelecendo o ordenamento de atendimento aos direitos animais, observados os princípios, direitos e demais termos da presente lei;

II - o Conselho Municipal dos Direitos Animais, órgão deliberativo e controlador das ações da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais, em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas;

III - o Fundo Municipal dos Direitos Animais, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos Animais, destinado, exclusivamente, a custear a implementação da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais, o qual receberá, dentre outras receitas, as multas aplicadas pela fiscalização municipal aos responsáveis por infrações administrativas contra a fauna e os direitos animais; e;

IV - o Conselho Tutelar Animal, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos animais.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação existente no orçamento, suplementadas caso necessária.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito do Município de Paço do Lumiar

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 1059/2024
LEI Nº 1.059, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
LEI Nº 1.059, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024. INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO E DE UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica e, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração e de Utensílios paraAnimais no Município de Paço do Lumiar.

Art. 2º O Programa Banco de Ração e de Utensílios para Animais temos seguintes objetivos;

I- receber doações de rações e de utensílios em condições de usopara animais domésticos provenientes de:

a- estabelecimentos comerciais;

b-fabricantes, produtores e comerciantes, no atacado ou no varejo, de raçõesdestinadas aos animais;

c-apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ouFederal, resguardada a aplicação das normas legais;

d-órgãos públicos;

e-pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II- distribuir as rações e os utensílios recebidos aos beneficiários.

Parágrafo Único - Fica vedada a comercialização de rações ou de utensílios recebidos pelo Programa instituído por esta Lei.

Art. 3º - A distribuição das rações e dos utensílios recebidos pelo Programa de que trata esta Lei será feita diretamente pelas ações do Programa Banco de Ração e de Utensílios para animais.

Art. 4º - São beneficiários do Programa Banco de Ração e de Utensílios paraanimais as famílias cadastradas assistidas ou não por entidades assistenciais que possuam animais devidamente cadastrados junto ao Bem-Estar Animal e que comprovem:

a) baixa renda;

b) nenhuma renda;

c) condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional

d) moradores de áreas atingidas por catástrofes naturais

Art. 5º - Toda doação será acompanhada de Declaração especificandoquantidade, doador e identificando qual ração (caninos, felinos, equinos, ouquaisquer outros espécimes), e devidamente assinada pelo doador e destinatário.

Art. 6º - A periodicidade da destinação das doações dependerá daquantidade disponível dos itens, sempre de acordo com a avaliação da equipe do Bem-Estar Animal que irá avaliar a necessidade de cada caso.

Art. 7º - Anualmente o Bem-Estar Animal apresentará relatório das doaçõesrecebidas e destinadas aos munícipes no site da Prefeitura Municipal dePaço do Lumiar - MA.

Art. 8º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito do Município de Paço do Lumiar

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 1060/2024
LEI Nº 1.060, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
LEI Nº 1.060, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

Altera artigos da Lei Municipal nº 669 de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Trânsito (COMUT) e do Fundo Municipal de Trânsito (FUMSTRAN) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica e, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 669, de 14 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Trânsito (COMUT) e do Fundo Municipal de Trânsito (FUMSTRAN) e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 753 de 20 de março de 2018 que altera e revoga os artigos da Lei Municipal nº 481/2013, acrescentando o artigo 21-A, criando a Secretaria de Mobilidade Urbana.

A Câmara Municipal de Paço do Lumiar decreta:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 669 de 14 de dezembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Trânsito COMUT funcionará junto a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, na forma da legislação pertinente.

Art. 2º - O inciso I do artigo 2º da Lei nº 669 de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. (...)

I O Secretário Municipal de Mobilidade Urbana que o presidirá;

Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 669 de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - Fica instituído no Município de Paço do Lumiar, junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMUR, o Fundo Municipal do Sistema de Trânsito FUMSTRAN, que tem por finalidade captar e gerir recursos destinados ao desenvolvimento das ações de trânsito no Município.

Art. 4º - Os incisos e o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 669 de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º - (...)

I O Secretário de Mobilidade Urbana SEMUR, que o preside;

II 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e

III 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

Parágrafo Único. Os integrantes do Conselho Diretor do FUMSTRAN dispostos nos incisos I, II e III serão indicados por ato do Executivo Municipal.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito do Município de Paço do Lumiar

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 1061/2024
LEI Nº 1.061, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.
LEI Nº 1.061, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AGRICULTORES DO PARQUE GUARUJÁ III E ADJACÊNCIAS AMAPGUA III, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica e, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AGRICULTORES DO PARQUE GUARUJÁ III E ADJACÊNCIAS AMAPGUA III, entidade de direito privado, sem fim lucrativo, inscrito no CNPJ 47.540.384/0001-07, localizada na Rua Dona Zezé Toral nº 100, loteamento Parque Guarujá, Paço do Lumiar-MA.

Art. 2°. Assegura-se à entidade, declarada de Utilidade Pública por esta lei, os benefícios inerentes a toda entidade detentora desse título no âmbito municipal.

Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito do Município de Paço do Lumiar

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO - EDITAL - NOTIFICAÇÃO: 21/2024
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 21/2024 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 21/2024

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA REURB

RUA MARECHAL CASTELO BRANCO, N° 11, MOCAJITUBA

PAÇO DO LUMIAR/MA.

O MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA, por meio da COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, vinculada à SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO- SEMIU, localizada na Avenida 13, n° 18, Conjunto Maiobão, no Município de Paço do Lumiar/MA, neste ato representado pelo seu SECRETÁRIO, Caetano Martins Jorge, NOTIFICA, pelo presente edital, todos os titulares de domínio, confrontantes e terceiros eventualmente interessados que o imóvel abaixo descrito se encontra em processo de Regularização Fundiária Urbana (REURB), nos termos do art. 31, § 5º, da Lei Federal nº. 13.465/2017, do Decreto Federal nº. 9.310/2018 e Lei Municipal nº. 823/2020.

Artigo 1º. O LOTE 11 tem sua frente voltada para RUA MARECHAL CASTELO BRANCO inicia-se a descrição no ponto 1 na coordenada (EX: 595.092,251 NY: 9.722.233,225), e distância de 120,51m de frente até o ponto 2 de coordenada (EX: 595.012,377 NY: 9.722.142,991), confrontando com RUA MARECHAL CASTELO BRANCO, deste segue e distância de 98,51m do lado direito até o ponto 3 de coordenada (EX: 594.940,974 NY: 9.722.210,852), confrontando com MARIA ANGELA SIMOES HADADE;N°10;RUA MARECHAL CASTELO BRANCO;MATRICULA n°57.479, deste segue e distância de 122,80m ao fundo até o ponto 4 de coordenada (EX: 595.023,302 NY: 9.722.301,972), confrontando com SEBASTIÃO PEREIRA CAMPOS, deste segue e distância de 97,37m do lado esquerdo até o ponto 1 de coordenada (EX: 595.092,251 NY: 9.722.233,225), confrontando com RUA PROJETADA.

Artigo 2º. Eventuais impugnações cabíveis, contrárias ao prosseguimento da Regularização Fundiária, em caso de eventual sobreposição à área a ser regularizada, deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação deste edital, sendo protocoladas na SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO-SEMIU, ou por meio do e-mail institucional: crf.pacodolumiar@gmail.com, com a devida justificativa fundamentada, que será analisada pelos setores responsáveis, priorizando o procedimento extrajudicial para solução dos conflitos, conforme art. 31, §3º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 24, §7º, do Decreto Federal nº 9.310/2018.

Artigo 3º. Não havendo manifestação em contrário no período de 30 (trinta) dias, considerar-se-á como aceite pelos notificados os elementos e teor deste edital.

Artigo 4º. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Paço do Lumiar MA, 21 de novembro de 2024.

CAETANO MARTINS JORGE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - Atas - ATA: 1/2024
ATA DA_1ª_REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA/2024
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PAÇO DO LUMIAR- MA

COMAPA

ATA DA_1ª_REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA/2024

Aos 28 dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro, quarta-feira, às 09h30min (nove horas e trinta minutos), foi aberta a 1ª Reunião em Caráter Extraordinário do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Paço do Lumiar/MA, que ocorreu na sede do município, convocada para deliberar sobre os seguintes temas: 1. Conferencia Meso Norte de Meio Ambiente no Maranhão e 2. Informes de caráter geral. A reunião foi presidida pelo Presidente do Conselho, Ronald Abreu Moraes, e secretariada por Maria Santa Xavier Frazão. Obedecendo o que dita o Regimento Interno para realização de reuniões deste conselho, conforme art. 45, após a verificação da lista de presença, foi constatado que o quórum mínimo exigido para a realização da reunião não foi atingido, com a presença apenas dos seguintes conselheiros: Gleycilene Vera Chagas Ribeiro (suplente), representante SEMAP; Nathalia Cristina Machado Dutra (titular) e Wildemberg Pinheiro Leal (suplente), representantes SEMAPA; Marival Silva Diniz (titulat), representante SEMUS; Paulo Tácito Ferreira dos Santos (titular), representante SAAE; sendo verificada a ausência dos demais conselheiros. Diante da ausência de quórum, conforme previsto no regimento, o Presidente declarou a impossibilidade de prosseguir com a reunião. A pauta inicialmente prevista será mantida para a próxima reunião, a ser convocada com a devida antecedência, conforme os procedimentos estabelecidos. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença dos conselheiros e encerrou a sessão às 10h10min (dez horas e dez minutos), ficando registrada a ausência de quórum para deliberação, bem como declarou encerrados os trabalhos da presente reunião. Por fim, eu, Maria Santa Xavier Frazão, servidora pública da SEMAP e secretária executiva do COMAPA, lavrei a presente ata, que após lida e aprovada será assinada pelo Presidente, por mim, que secretariei a reunião, anexando-se nesta a lista de frequência.

Paço do Lumiar/MA, 28 de novembro de 2024.

Assinaturas:

RONALD ABREU MORAES

Presidente do COMAPA

Maria Santa Xavier Frazão

Secretária Executiva do COMAPA

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