Diário oficial

NÚMERO: 1582/2024

Volume: 8 - Número: 1582 de 6 de Dezembro de 2024

06/12/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: inaldo alves pereira - CPF: ***.514.973-** em 06/12/2024 20:11:44 - IP com nº: 192.168.56.1

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GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PORTARIA: 5645/2024
PORTARIA Nº 5645 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
PORTARIA Nº 5645 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a Exoneração do cargo de CHEFE DE DIVISÃO da SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO do Município de Paço do Lumiar.

O PrefeitO Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, REGIANE RAMOS MONTEIRO do cargo comissionado de CHEFE DE DIVISÃO, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DO PREFEITO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2024.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: 3979/2024
DECRETO MUNICIPAL N. 3.979 DE 05 DE DEZEMBRO 2024.
DECRETO MUNICIPAL N. 3.979 DE 05 DE DEZEMBRO 2024.

Designa os substitutos tributários e responsáveis tributários pela retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no município de Paço do Lumiar, regulamenta a retenção, o recolhimento do imposto retido na fonte e o fornecimento de informações relativas aos serviços tomados e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Lei Complementar n.º 006, de 28 de dezembro de 2018, o Código Tributário Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e facilitar o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à retenção na fonte do ISSQN na fonte, do seu recolhimento e do fornecimento de informações relativas aos serviços tomados pelos responsáveis tributários do Município,

DECRETA:

Art. 1 ° São substitutos tributários, na condição de tomadores de serviços, sendo responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao município de Paço do Lumiar:

I - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados, relacionados no ato normativo do Secretário (a) Municipal de Fazenda;

II as pessoas jurídicas de direito privado relacionadas no ato normativo do Secretário (a) Municipal de Fazenda, em relação aos respectivos serviços tomados indicados.

III- as pessoas jurídicas, os órgãos públicos e os empresários individuais que tomem serviços de administração de cartão de crédito, de débito, de vale-alimentação, de vale-combustível ou equivalentes, em relação aos serviços prestados pelas administradoras, relacionados no ato normativo do Secretário (a) Municipal de Fazenda. §1º. Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se substitutos tributários todos aqueles que tenham o mesmo CNPJ da inscrição dos responsáveis definidos no Ato normativo do Secretário (a) de Fazenda, ou seja, com os primeiros 8 (oito) dígitos dos CNPJs coincidentes.

'a72º. As obrigações previstas no caput deste artigo alcançam somente as pessoas estabelecidas ou sediadas no território do Município de Paço do Lumiar e são extensivas aos escritórios de representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz, filial ou agência estabelecida neste Município.

'a73º. A opção pelo Simples Nacional não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte estabelecidas neste Município, eleitas como responsáveis tributários, de cumprir ao disposto neste Decreto.

Art. 2º. Os substitutos tributários mencionados no artigo 1º deste Decreto não deverão realizar a retenção do imposto na fonte quando o serviço for prestado por:

I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e adimplentes com o pagamento do imposto;

III - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal adimplentes com o pagamento do imposto;

IV - microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional, na forma da legislação vigente;

V - prestadores de serviços imunes ou isentos;

VI concessionárias e permissionárias de serviços públicos de comunicação, de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto;

VII - instituições financeiras e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

VIII - prestadores de serviços que possuam provimentos liminares, antecipatórios ou decisão judicial transitada em julgado dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo.

IX contribuintes que apresentem Nota Fiscal de Serviço Avulsa emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda de Paço do Lumiar.

§ 1º. A dispensa de retenção na fonte de que trata este artigo é condicionada à apresentação, pelo prestador do serviço, do correspondente documento fiscal ou do recibo de profissional autônomo e do documento estabelecido em regulamento que comprove as condições previstas nos incisos deste artigo.

'a7 2º. As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados em outro Município, quando o imposto for devido a este Município.

'a7 3º. Todos os tomadores de serviços estabelecidos no Município de Paço do Lumiar são obrigados a realizar a escrituração digital, no sistema eletrônico disponibilizado pelo município de Paço do Lumiar, das informações relativas aos serviços tomados ou intermediados para os quais houve emissão de documento fiscal autorizado por outro município ou, ainda, na hipótese de serviço tomado para o qual não houve a emissão de documento fiscal.

Art. 3º. Os órgãos públicos, a pessoa física, a pessoa jurídica e a pessoa a esta equiparada, domiciliado ou estabelecido neste Município, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer outro benefício fiscal, são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido a este Município, na qualidade de responsável tributário, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando tomarem ou intermediarem serviços:

I - provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - descritos nos subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.03, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03, do anexo II, da Lei Complementar n. 006/2018 (Código Tributário Municipal), quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste Município;

III - realizados por prestadores estabelecidos em outro Município, quando, nos termos do disposto do artigo 211 da LC n. º 006/2018 (Código Tributário Municipal), combinado com o seu § 5º, o imposto seja devido a este Município;

IV - de profissionais autônomos que não comprovem a sua inscrição cadastral em qualquer Município ou, quando inscritos, não fizerem prova de quitação do imposto;

V - de sociedades de profissionais que não fizerem prova de quitação do imposto;

VI - de pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição municipal.

Parágrafo único. A retenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na fonte prevista nos incisos IV e V, deste artigo, será considerada tributação definitiva.

Art.4º. São também responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, na qualidade de responsável tributário, os órgãos públicos e as pessoas jurídicas estabelecidas no município de Paço do Lumiar que tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos ou domiciliados em outros Municípios ou no Distrito Federal que não fizerem prova de sua inscrição no CAE - Cadastro de Atividades Econômicas do município de Paço do Lumiar, na condição de prestador de serviço de outro Município.

'a71º. O disposto neste artigo não se aplica quando o prestador de serviço houver emitido documento fiscal autorizado por este Município.

Art. 5º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISSQN:

I - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;

II - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto;

III - os proprietários e os locatários de ginásios, estádios, arenas, teatros, salões e assemelhados, que neles permitirem a exploração de atividades tributadas pelo ISSQN;

IV - os proprietários e os locatários de equipamentos utilizados para a prestação de serviço sujeito ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V - os contratantes de artistas ou de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos na Lei Complementar n.º 006, de 28 de dezembro de 2018, são aplicados ao disposto neste artigo.

Art. 6º Os responsáveis tributários previstos neste Decreto são obrigados, inclusive, a realizarem a retenção do ISSQN na fonte incidente sobre os serviços prestados por microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, regido pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando as normas do artigo 9º deste Decreto.

Art. 7º Os substitutos e/ou responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido a este Município, relativo ao serviço tomado ou intermediado.

Art. 8º O ISSQN retido na fonte será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do fato gerador sobre a base de cálculo determinada na forma da legislação tributária municipal.

§1º É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido.

'a72º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes no respectivo documento fiscal.

Art. 9º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços a que se refere o artigo 211 da Lei Complementar nº 006 de 28 de dezembro de 2018 (Código Tributário Municipal), a responsabilidade do substituto tributário corresponderá ao imposto devido, calculado sobre o montante da receita bruta deduzido do valor dos materiais ou do percentual, estabelecido em regulamento, para os contribuintes optantes pelo regime presumido de dedução de materiais.

Art. 10. Na retenção do ISSQN na fonte das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão ser observadas as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável a retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

III - na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere este Decreto;

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento);

V- não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VI - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo;

VII - sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.

'a71º A falsidade na prestação de informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

'a7 2º Para os fins do disposto neste artigo, o prestador de serviço deverá informar no documento fiscal que é optante pelo Simples Nacional.

'a73º A retenção do ISSQN de que trata este artigo segue as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), nos termos do art. 2º, I, § 6º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

'a74º Serão observadas as alterações posteriores nas Resoluções do CGSN, obedecida a competência outorgada pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 11. A retenção do ISSQN na fonte será realizada no ato do pagamento do serviço, devendo o imposto retido ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que o serviço for prestado.

§1º Os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público obrigados à retenção do imposto na fonte deverão recolher o ISSQN incidente sobre os serviços tomados, na forma e no prazo estabelecidos no caput deste artigo.

'a72º O ISSQN retido na fonte das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá ser recolhido diretamente aos cofres deste Município na forma do caput deste artigo.

Art. 12. O valor do ISSQN declarado à Administração Tributária pelo sujeito passivo por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco Municipal para a sua cobrança.

'a71º Os valores declarados pelo responsável tributário, a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

'a72º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.

Art. 13. O prestador do serviço responde solidariamente com o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido, sempre que não ocorrer a retenção ou esta for efetuada em valor inferior ao devido.

'a7 1º. Constatada a insuficiência ou a não retenção do imposto pelo substituto tributário, deverá o contribuinte recolhê-lo.

'a7 2º. Não se aplica a solidariedade tributária prevista neste artigo nas seguintes situações:

I - Quando o substituído provar, por meio de documentos fiscais ou contratos, que a obrigação tributária principal foi devidamente repassada ao substituto;

II - Quando o substituído não tiver participação ou ciência comprovada acerca do descumprimento da obrigação pelo substituto tributário.

'a73º. A aplicação da solidariedade se limite a fatos geradores ocorridos nos últimos cinco anos.

Art. 14. O prestador do serviço que sofrer retenção do ISSQN na fonte deverá registrar o fato na sua contabilidade e nos demais controles de pagamentos.

Art. 15. As pessoas que não se enquadrem na condição de responsável tributário, de acordo com este Decreto são proibidas de realizar retenção do ISSQN na fonte.

Art. 16. A responsabilidade tributária prevista na legislação municipal não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, no documento fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido, e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços, inclusive, quando alcançados pela retenção na fonte, deverão discriminar no documento fiscal de prestação de serviços os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente, da dedução da base de cálculo autorizada pela legislação municipal, bem como do imposto devido.

Art. 17. Os tomadores de serviços ficam obrigados a arquivar pelo prazo de 5 (cinco) anos, para pronta exibição ao Fisco, em ordem cronológica, os relatórios, comprovantes de pagamento, crédito e demais documentos relativos aos serviços tomados.

Art. 18. É facultado a Fazenda Municipal expedir notificações e intimações pelos meios usuais previstos nas legislações pertinentes, ou fazê-lo apenas por meio eletrônico, informado pelo contribuinte ao Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda, valendo para todos os efeitos.

Art. 19. O Secretário da Fazenda do Município ou as autoridades fiscais a quem delegar, fica autorizado a incluir ou excluir pessoas jurídicas da lista de responsáveis contida no Ato normativo do Secretário(a) Municipal de Fazenda e a editar as normas complementares a este Decreto.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser considerado, no interesse da arrecadação tributária municipal, o porte econômico da pessoa jurídica, a sua estrutura organizacional, a regularidade fiscal e a forma de execução ou de recebimento do serviço.

Art. 20. Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados inclusive pela retenção na fonte do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços que forem contratados em seu nome, por meio de intermediários, formalmente autorizados.

'a7 1º. A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o substituto ou o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto a este Município, relativamente ao serviço tomado ou intermediado.

'a7 2º. A comprovação mencionada no caput deste artigo poderá ser realizada por meio de processo administrativo, mediante apresentação de documentos que comprovem o cumprimento das obrigações tributárias, tais como:

I Nota fiscal eletrônica (NFS-e);

II Comprovante de recolhimento do tributo devido, emitido por instituição bancária ou correspondente autorizado;

III Extrato do PGDAS-D; Documento de Arrecadação do Simples - DAS com respectivos comprovantes de pagamentos;

IV Outros documentos que a Administração Tributária julgar pertinentes, mediante análise.

Art. 21. Para o acesso ao Sistema Eletrônico de Gestão Tributária do Município:

I - O contribuinte substituto tributário deverá, obrigatoriamente, utilizar o sistema eletrônico disponibilizado pelo Município para:

a) Realizar o registro, apuração e recolhimento do tributo devido;

b) Emitir documentos fiscais e apresentar declarações acessórias pertinentes às suas obrigações tributárias.

II - Fica garantido o acesso contínuo e irrestrito ao sistema eletrônico de gestão tributária, observadas as seguintes disposições:

a) O acesso será disponibilizado mediante credenciamento prévio junto ao órgão fazendário competente, devendo o contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados;

b) O sistema estará acessível em todos os dias úteis, salvo interrupções temporárias por motivos técnicos ou de manutenção, previamente comunicados pelo Fisco;

c) Em casos de indisponibilidade do sistema, o prazo para cumprimento das obrigações será prorrogado conforme regulamentação específica.

III - O contribuinte deverá zelar pelo uso correto de seu acesso, sendo responsável por eventual mau uso ou compartilhamento não autorizado das credenciais.

Art. 22. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e responsáveis tributários.

Art. 23. A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 24. As pessoas que não se enquadrem na condição de substituto ou responsável tributário, de acordo com o disposto neste Decreto, e que não se encontrem relacionadas no ato normativo do Secretário (a) Municipal de Fazenda, são proibidas de realizar retenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na fonte.

Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 05 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2024.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Licitações - AVISO DE RESULTADO: 15/2024
RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE-015/2024-CPC/PMPL
RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE-015/2024-CPC/PMPL

PROC. ADMINISTRATIVO Nº 4307/2024

Tornamos público o resultado do PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE-015/2024-CPC/PMPL. PROC. ADMINISTRATIVO Nº 4307/2024, do tipo menor preço por item, objetivando Contratação de Empresa Especializada para Locação de Veículos, para transporte de pacientes encaminhados diariamente para tratamento fora do domicílio para atender tratamento de hemodiálise, radioterapia, quimioterapia e demais necessidades TFD (Tratamento Fora do Domicílio) por meio da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar/MA, tendo como vencedora a empresa: R M SERVICOS LTDA inscrita no CNPJ nº 21.574.196/0001-06 considerada vencedora total do certame com valor de R$ 1.152.000,00 (um milhão, cento e cinquenta e dois mil reais) Comunica assim o resultado final do Procedimento, levando em conta o interesse público e Administrativo.

Paço do Lumiar - MA, em 05 de Dezembro de 2024.

Leilane Sousa Rodrigues

Agente de Contratação

Portaria 4.024/2024

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - Aviso - AVISO: 11/2024
AVISO N.º 011/2024
AVISO N.º 011/2024

CONVOCAÇÃO

4ª REUNIÃO ORDINÁRIA-2024

CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE COMAPA

Ficam convocados, por meio deste, os membros titulares e/ou suplentes do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAPA, para participarem da quarta reunião do Conselho, em caráter ORDINÁRIO, a ser realizada no dia 12/12/2024, quinta-feira, com início às 09:00 (nove) horas, na sala de reunião da Prefeitura de Paço do Lumiar, localizado na sede de Paço do Lumiar -MA, para deliberarem sobre as seguintes a Pautas:1.Processos para a Comissão Técnica - Julgamento;

2.Apresentação do Relatório do Fundo de Meio Ambiente;

3.Conferencia de Meio Ambiente;

4.Informes de caráter geral.

Paço do Lumiar/MA, 02 de dezembro de 2024

Ronald Abreu Moraes

Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente

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