Diário oficial

NÚMERO: 1586/2024

Volume: 8 - Número: 1586 de 12 de Dezembro de 2024

12/12/2024 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: inaldo alves pereira - CPF: ***.514.973-** em 12/12/2024 21:01:11 - IP com nº: 192.168.56.1

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: 3982/2024
DECRETO Nº 3.982, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
DECRETO Nº 3.982, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

Processo nº 0012/2014

Retifica o Decreto nº 1.825 de 15/08/2014, publicado em

21/08/2014, que dispõe sobre concessão de aposentadoria à

servidora Lídia Pereira Alves.

O PREFEITO DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso V, da Lei Orgânica Municipal e, considerando o que consta em Diligência do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão TCE/MA.RESOLVE:

Art. 1º Retificar o Decreto 1.825 de 15/08/2014, publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão Nº 161 em 21/08/2014, para conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária com proventos integrais à LIDIA PEREIRA ALVES, servidora pública municipal, matrícula 500023-2, portadora da cédula de identidade nº 037*******09-0 SSP/MA e inscrita no CPF nº 332.***.***-20, ocupante do cargo de Professora, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação SEMED, nos termos do Art. 6º. I, II, III e IV da EC nº 41/2003 c/c o §5º do art. 40, da CF/88, com redação determinada pela EC nº 20/1998, conforme discriminação das seguintes parcelas:

Art. 2º Os proventos equivalerão ao valor integral da sua remuneração contributiva, com paridade, correspondendo a R$ 2.986,77 (dois mil e novecentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos) consoante parcelas discriminadas a seguir:

I Vencimento do cargo efetivo no valor de R$ 2.389,42 (dois mil e trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos);

II Adicional por Tempo de Serviço equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, no valor de R$ 597,35 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), a teor do disposto no art. 74, da Lei Municipal nº 180/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 10 (DEZ) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2024 (DOIS MIL E VINTE E QUATRO).

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 1066/2024
LEI Nº 1.066, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
LEI Nº 1.066, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera e acrescenta dispositivo à Lei Complementar n° 006, de 28 de dezembro de 2018, que institui o Código Tributário Municipal de Paço do Lumiar, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 80, III, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 47 da Lei Complementar n°006, de 28 de dezembro de 2018,passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento ou do auto de infração, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis. ..................................................................................................... (NR)

Art. 2° O art. 73 da Lei Complementar n°006, de 28 de dezembro de 2018,passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar opagamento de créditos tributários no vencimento, ou que for autuadoem processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamentodecorrente de lançamento de ofício, estará sujeito aos seguintesacréscimos legais, na forma do artigo 74, deste Código, sem prejuízo daaplicação de medidas de garantias previstas na legislação tributária:I Multa de mora;

II- Juros de mora;

III- Atualização monetária;

IV - Multa de infração.

Art. 3° O art. 74 da Lei Complementar n°006, de 28 de dezembro de 2018,passa a vigorar com a seguinte redação:

I Multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por diade atraso, limitada a até 10% (dez por cento);

II - Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) aomês, calculados sobre o valor do principal atualizado, contados a partirdo primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o'faltimo dia do mês anterior em que o pagamento estiver sido efetuado;

III- Correção monetária sobre o valor da parcela, em atraso superior a30 (trinta) dias, baseada na variação do IPCA-E - Índice Nacional dePreços ao Consumidor Amplo Especial, calculado pelo IBGE - InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística ou, na sua falta, em outroindexador utilizado pelo Governo Federal;

IV - A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ouomissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivoda legislação tributária.

Art. 4° O art. 95, inciso II, da Lei Complementar n°006, de 28 de dezembrode 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 95..................................................................................................Parágrafo único. ....................................................................................II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;

..................................................................................................... (NR)

Art. 5° O art. 145 da Lei Complementar n°006, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 145. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a fiscalização documprimento das normas tributárias, o acompanhamento dastransferências constitucionais e todas as funções referentes à cobrançae fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções porinfração à legislação tributária do Município, bem como a adoção demedidas de prevenção e repressão às fraudes. Tais atribuições serãoexercidas pelos órgãos fazendários, suas repartições hierarquicamenteou funcionalmente subordinadas, e demais entidades, conformeestabelecido pela legislação específica sobre a organizaçãoadministrativa do Município e seus respectivos regimentos internos.

Parágrafo único. A administração fazendária e seus servidores fiscaisterão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedênciasobre os demais setores administrativos, por força do disposto no art.37, inciso XVIII. da Constituição da República.

Art. 6° O art. 149 da Lei Complementar n°006, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 149...................................................................................................................................................................................................................'a74º Sem prejuízo do disposto no art. 152, a administração tributáriapoderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitopassivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ouprivados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros eregistros ou controlem operações de bens e direitos.'a75º Independentemente da requisição prevista no §4º deste artigo, os'f3rgãos e as entidades da administração pública direta e indireta dequalquer dos Poderes colaborarão com a administração tributáriavisando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral epatrimonial de seus administrados e supervisionados." (NR)

Art. 7° Ficam revogados os parágrafos §2º e §3º do art. 174 da LeiComplementar n°006, de 28 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.174 ....................................................................................................................................................................................................................'a7 1º. As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, deste artigo,serão aplicadas nos lançamentos de ofício, por meio de auto de infração,nos procedimentos fiscais em que houver a suspensão daespontaneidade do sujeito passivo;

'a7 2º. A multa prevista no inciso I, deste artigo, será reduzida em 1/3(um terço) do seu valor quando houver o pagamento integral antes doprazo estipulado da notificação;

§ 3º. As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, deste artigosofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar opagamento integral do crédito tributário lançado:

I - de 50% (cinquenta por cento), antes do prazo para defesa;

II - de 30% (trinta por cento), antes do prazo final para recurso contradecisão da primeira instância.

§ 4º. Além da aplicação das multas previstas neste artigo, o valorprincipal do crédito tributário, devidamente atualizado pelo IPCA-E -'cdndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, fica sujeito'e0 incidência de juros de mora na forma prevista nesta Lei.

Art. 8° Revoga-se o parágrafo único do art. 311 da Lei Complementar n°006, de 28 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 311. São isentos do pagamento da Taxa de Licença paraLocalização e Funcionamento, os estabelecimentos:

I - pertencentes aos órgãos da União, Estados e Municípios, quandodestinados ao uso destes;

II - utilizados como templos religiosos de qualquer culto;

III - pertencentes a profissionais autônomos, quanto destinados aos seusescritórios, consultórios e exclusivamente para o exercício de suasatividades profissionais;

IV - destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por MEI- Microempreendedor Individual, optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei ComplementarFederal nº 147, de agosto de 2014.

V - as associações de classe, as entidades sindicais, associaçõesculturais, associações de bairros e beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos,asilos, creches, desde que declarados de utilidade pública por lei municipal.

VI a atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminadaem regulamento, exercida em sua própria residência, sem empregadosou auxílio de terceiros, não se considerando como tal seus descendentese o cônjuge;

VII pequena indústria domiciliar, assim definida em regulamento.

Parágrafo único. A isenção das taxas previstas neste artigo nãodispensa o prévio requerimento para a concessão de licença paralocalização e funcionamento de estabelecimentos de produção,industrialização, comercialização ou prestação de serviço e da inscriçãode dados no cadastro respectivo.

Art. 9° Revoga-se a alínea a do inciso II do art. 177 da Lei Complementar n°006, de 28 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.177....................................................................................................................................................................................................................II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por declaração ou porcompetência da escrituração fiscal:

a)quando a instituição financeira, ou equiparada, deixar de apresentardeclaração de informações fiscais a que esteja obrigada ou derealizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;..............................................................................................................Art. 10. Acrescenta-se o inciso VI ao art. 177 da Lei Complementar n°006,de 28 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.177....................................................................................................................................................................................................................VI - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços das InstituiçõesFinanceiras - DES-IF:

a) DES-IF - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN:

1 - Por deixar de transmitir o Módulo de Apuração Mensal doISSQN - DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislaçãotributária municipal: RS 10.000.00 (dez mil reais) por declaraçãonão transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento,sucursal, unidade administrativa, escritório de representação oucontato situados no Município;

2 - Por informar incorretamente, indevidamente ou de formaincompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulode Apuração Mensal do ISSQN - DES-IF: RS 250,00 (duzentos ecinquenta reais) por informação incorreta, indevida ou incompletatransmitida para cada filial, agência, posto de atendimento,sucursal, unidade administrativa, escritório de representação oucontato, limitada a R$ 6.000.00 (seis mil reais) por declaração decada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situadosno Município;

3 - Por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidasno Módulo de Apuração Mensal do ISSQN - DES-IF: R$ 500,00(quinhentos reais) por dado ou informação omitida para cada filial,agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa,escritório de representação ou contato, limitada a R$ 9.000,00(nove mil reais) por declaração de cada um dos referidosestabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município;

b) DES-IF - Módulo Demonstrativo Contábil:

1 - Por deixar de transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil -DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributáriamunicipal: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por declaração nãotransmitida para cada filial, agência, posto de atendimento,sucursal, unidade administrativa, escritório de representação oucontato situados no Município;

2 - Por informar incorretamente, indevidamente ou de formaincompleta quaisquer dados ou informações exigidos no MóduloDemonstrativo Contábil - DES-IF: R$ 250,00 (duzentos ecinquenta reais) por dado ou informação incorreta, indevida ouincompleta transmitida para cada filial, agência, posto deatendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório derepresentação ou contato, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta milreais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos dapessoa jurídica situados no Município;

3 - Por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidasno Módulo Demonstrativo Contábil - DES-IF: R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida paracada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidadeadministrativa, escritório de representação ou contato, limitada aR$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por declaração de cada um dosreferidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados noMunicípio;

c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios:

1 - Por deixar de transmitir o Módulo de Informações Comuns aosMunicípios - DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislaçãotributária municipal: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pordeclaração não transmitida para cada filial, agência, posto deatendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório derepresentação ou contato situados no Município;

2 - Por informar incorretamente, indevidamente ou de formaincompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulode Informações Comuns aos Municípios - DES-IF: RS 300,00(trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompletatransmitida para cada filial, agência, posto de atendimento,sucursal, unidade administrativa, escritório de representação oucontato, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoajurídica situados no Município;

3- Por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidasno Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF:R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por dado ou informaçãoomitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,unidade administrativa, escritório de representação ou contato,limitada a R$ 38.000,00 (tinta e oito mil reais) por declaração decada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situadosno município;

d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis:

1-Por deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e no prazoestabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo dasPartidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$ 38.000,00(trinta e oito mil reais) por declaração não apresentada para cadafilial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidadeadministrativa, escritório de representação ou contato situados nomunicípio;

2- Por informar incorretamente, indevidamente ou de formaincompleta quaisquer dados ou informações exigidas no MóduloDemonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por informaçãoincorreta, indevida ou incompleta apresentada para cada filial,agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa,escritório de representação ou contato, limitada a R$ 35.000,00(trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidosestabelecimentos da pessoa jurídica situados neste município;

3- Por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidasno Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeisda DES-IF: R$ 500,00 (quinhentos reais) por dado ou informaçãoomitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,unidade administrativa, escritório de representação ou contato,limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por declaraçãode cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídicasituados neste Município;

Art. 11. Revoga-se o §1º do art. 177 da Lei Complementar n°006, de 28 dedezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.177....................................................................................................................................................................................................................'a7 1º. As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, deste artigo,serão aplicadas nos lançamentos de ofício, por meio de auto de infração,nos procedimentos fiscais em que houver a suspensão daespontaneidade do sujeito passivo;

.................................................................................................................

Art. 12. Revoga-se o §2º do art. 178 da Lei Complementar n°006, de 28 dedezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.178....................................................................................................................................................................................................................'a7 2º. A multa prevista na alínea "d", do inciso I, deste artigo seráreduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando a obrigaçãofor cumprida antes do prazo estabelecido;

.................................................................................................................

Art. 13. O art. 178, §4º, da Lei Complementar n°006, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 178...................................................................................................................................................................................................................'a7 4º. As multas previstas nos incisos I, II e VII, deste artigo têm comolimite máximo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) porano/calendário e para cada tipo de infração, salvo no caso em quehouver reincidência.

..................................................................................................... (NR)

Art. 14. Revoga-se o §3º do art. 179 da Lei Complementar n°006, de 28 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art.179....................................................................................................................................................................................................................'a7 3º. A multa prevista no inciso VI, deste artigo será reduzida em 90%(noventa por cento) do seu valor quando houver o recolhimento espontâneo do valor do ISSQN Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza retido na fonte, antes do início de procedimento fiscal..................................................................................................................

Art. 15. Acrescenta-se o inciso VIII ao art. 179 da Lei Complementar n°006, de 28 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.179....................................................................................................................................................................................................................VIII No caso de descumprimento da obrigação tratada no artigo 152,submeterá à multa:

a) de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo não atendimento ao primeiropedido de intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias;b) de RS 2.000,00 (dois mil reais) pelo não atendimento ao segundopedido de intimação no prazo máximo de 5 (cinco) dias;c) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo não atendimento ao terceiropedido de intimação no prazo máximo de 3 (três) dias..................................................................................................................Art. 16. Fica revogado o art. 180 da Lei Complementar n°006, de 28 dedezembro de 2018:

Art. 180. Os valores das multas por descumprimento de obrigação acessória, previstos nesta Seção, quando aplicadas a empresárioindividual, à pessoa jurídica ou à pessoa física a esta equiparada, serãoreduzidos ou majorados conforme a receita bruta do sujeito passivo noexercício anterior ao da lavratura do auto de infração, considerando osseguintes percentuais:

I - receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): redução de60% (sessenta por cento);

II - receita bruta de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) atéR$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): redução de 40% (quarenta porcento);III - receita bruta de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e umcentavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): redução de20% (vinte por cento).

§ 1º. Quando a receita bruta for entre R$ 240.000,01 (duzentos equarenta mil reais e um centavo) e R$ 480.000,00 (quatrocentos eoitenta mil reais), o valor da multa será o expressamente estabelecidonesta Seção;

§ 2º. Os percentuais de reduções previstos nos incisos do caput desteartigo também se aplicam ao limite previsto no § 4º, do artigo 178 desteCódigo;

§ 3º. Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, oproduto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, opreço dos serviços prestados e o resultado nas operações em contaalheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontosincondicionais concedidos, devidamente apurados pela AdministraçãoTributária;'a7 4º. Para fins do disposto neste artigo, também se considera receitabruta o valor das receitas arrecadadas ou recebidas por meio detransferência ou de doação;

§ 5º. Caso a pessoa tenha exercido atividade no ano anterior ao dalavratura do auto de infração em período inferior a 12 (doze) meses, oslimites previstos neste artigo serão proporcionais ao número de mesesem que a pessoa exerceu atividade, inclusive as frações de meses.

Art. 17. O art. 232, inciso I, da Lei Complementar n°006, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 232...................................................................................................................................................................................................................I - 2% (dois por cento) sobre os serviços descritos no subitem 8.01 dalista de serviços do Anexo II deste Código;

..................................................................................................... (NR)

Art. 18. Revoga-se o §2º do art. 232 da Lei Complementar n°006, de 28 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 232...................................................................................................................................................................................................................'a72º. A alíquota prevista no inciso I, do caput, deste artigo, para osserviços constantes do subitem 8.01, da lista de serviços do Anexo II,deste Código, fica mantida para cálculo do ISSQN - Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza a ser recolhido no Regime EspecialUnificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SimplesNacional, pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantespelo regime.Art. 19. Fica alterado os anexos IV e V da Lei Complementar n°006, de 28 de dezembro de 2018, que a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 20. Altera-se o art. 318 da Lei Complementar n°006, de 28 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 318. Na regularização das obras realizadas em desobediência aodisposto no caput do artigo 314 será aplicado multa conforme anexoXIV deste código, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e daadequação da obra às normas urbanísticas.

Art. 21. Revoga-se o inciso II do art. 179 da Lei Complementar n°006, de 28 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 179. ...............................................................................................................................................................................................................II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), quando não houver a afixaçãode placa de identificação de data da construção ou reforma de imóvel,na forma exigida pela legislação tributária;

..............................................................................................................Art. 22. Acrescenta-se o § 4º no art. 179, da Lei Complementar n°006, de 28 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 179. ...............................................................................................................................................................................................................'a7 4º. As demais multas relacionadas ao descumprimento de obrigaçõesnão previstas neste artigo, estarão dispostas no anexo XIV desteCódigo...............................................................................................................Art. 23. Acrescenta-se o anexo XIV à Lei Complementar n°006, de 28 dedezembro de 2018, que a vigorar na forma do Anexo II desta LeiArt. 24 - Esta Lei entra em vigor respeitada a noventena que será lançada a partir do próximo ano, haja vista, que em matéria tributária deve cumprir a anterioridade e anualidade da lei, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias após publicação.

Art. 25 - revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito Municipal

Disponível em: https://www.pacodolumiar.ma.gov.br/leis.php?id=618

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO - EDITAL - NOTIFICAÇÃO: 22/2024
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 22/2024 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB LOTEAMENTO PARANà - PAÇO DO LUMIAR/MA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 22/2024

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA REURB

LOTEAMENTO PARANÃ - PAÇO DO LUMIAR/MA.

O MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA, por meio da COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, vinculada à SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO- SEMIU, localizada na Avenida 13, n° 18, Conjunto Maiobão, no Município de Paço do Lumiar/MA, neste ato representado pelo seu SECRETÁRIO, Caetano Martins Jorge, NOTIFICA, pelo presente edital, a CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA, bem como, todos os titulares de domínio, confrontantes e terceiros eventualmente interessados que a área abaixo descrito se encontra em processo de Regularização Fundiária Urbana (REURB), nos termos do art. 31, § 5º, da Lei Federal nº. 13.465/2017, do Decreto Federal nº. 9.310/2018 e Lei Municipal nº. 823/2020.

Artigo 1º. Inicia-se a descrição no ponto 1 na coordenada (EX: 592.778,935 NY: 9.719.444,198), com azimute de 344°37'02" e distância de 391,56m de frente até o ponto 2 de coordenada (EX: 592.675,067 NY: 9.719.821,732), confrontando com AVENIDA 07, deste segue com azimute de 73°33'05" e distância de 96,30m do lado direito até o ponto 3 de coordenada (EX: 592.767,430 NY: 9.719.849,001), confrontando com AVENIDA CONTORNO NORTE, deste segue com azimute de 74°30'03" e distância de 51,49m do lado direito até o ponto 4 de coordenada (EX: 592.817,048 NY: 9.719.862,761), confrontando com AVENIDA CONTORNO NORTE, deste segue com azimute de 74°59'14" e distância de 17,01m do lado direito até o ponto 5 de coordenada (EX: 592.833,481 NY: 9.719.867,168), confrontando com AVENIDA CONTORNO NORTE, deste segue com azimute de 74°56'23" e distância de 30,39m do lado direito até o ponto 6 de coordenada (EX: 592.862,824 NY: 9.719.875,063), confrontando com AVENIDA CONTORNO NORTE, deste segue com azimute de 74°29'52" e distância de 187,09m do lado direito até o ponto 7 de coordenada (EX: 593.043,106 NY: 9.719.925,068), confrontando com AVENIDA CONTORNO NORTE, deste segue com azimute de 74°48'53" e distância de 96,02m do lado direito até o ponto 8 de coordenada (EX: 593.135,777 NY: 9.719.950,220), confrontando com AVENIDA CONTORNO NORTE, deste segue com azimute de 76°17'16" e distância de 47,17m do lado direito até o ponto 9 de coordenada (EX: 593.181,600 NY: 9.719.961,401), confrontando com AVENIDA CONTORNO NORTE, deste segue com azimute de 180°26'02" e distância de 152,93m ao fundo até o ponto 10 de coordenada (EX: 593.180,442 NY: 9.719.808,476), confrontando com AVENIDA CONTORNO LESTE, deste segue com azimute de 185°49'40" e distância de 15,07m ao fundo até o ponto 11 de coordenada (EX: 593.178,912 NY: 9.719.793,486), confrontando com AVENIDA CONTORNO LESTE, deste segue com azimute de 182°39'40" e distância de 51,79m ao fundo até o ponto 12 de coordenada (EX: 593.176,508 NY: 9.719.741,755), confrontando com AVENIDA CONTORNO LESTE, deste segue com azimute de 180°52'48" e distância de 40,25m ao fundo até o ponto 13 de coordenada (EX: 593.175,890 NY: 9.719.701,510), confrontando com AVENIDA CONTORNO LESTE, deste segue com azimute de 182°42'34" e distância de 59,55m ao fundo até o ponto 14 de coordenada (EX: 593.173,075 NY: 9.719.642,030), confrontando com AVENIDA CONTORNO LESTE, deste segue com azimute de 173°52'01" e distância de 10,00m ao fundo até o ponto 15 de coordenada (EX: 593.174,143 NY: 9.719.632,087), confrontando com AVENIDA CONTORNO LESTE, deste segue com azimute de 181°46'53" e distância de 40,74m ao fundo até o ponto 16 de coordenada (EX: 593.172,877 NY: 9.719.591,368), confrontando com AVENIDA CONTORNO LESTE, deste segue com azimute de 182°02'00" e distância de 40,40m ao fundo até o ponto 17 de coordenada (EX: 593.171,443 NY: 9.719.550,994), confrontando com AVENIDA CONTORNO LESTE, deste segue com azimute de 253°31'10" e distância de 24,95m do lado esquerdo até o ponto 18 de coordenada (EX: 593.147,522 NY: 9.719.543,917), confrontando com AVENIDA CONTORNO SUL, deste segue com azimute de 254°07'45" e distância de 1,51m do lado esquerdo até o ponto 19 de coordenada (EX: 593.146,072 NY: 9.719.543,504), confrontando com AVENIDA CONTORNO SUL, deste segue com azimute de 254°44'33" e distância de 185,62m do lado esquerdo até o ponto 20 de coordenada (EX: 592.966,995 NY: 9.719.494,657), confrontando com AVENIDA CONTORNO SUL, deste segue com azimute de 254°58'49" e distância de 194,71m do lado esquerdo até o ponto 1 de coordenada (EX: 592.778,935 NY: 9.719.444,198), confrontando com AVENIDA CONTORNO SUL.

Artigo 2º. Eventuais impugnações cabíveis, contrárias ao prosseguimento da Regularização Fundiária, em caso de eventual sobreposição à área a ser regularizada, deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação deste edital, sendo protocoladas na SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO-SEMIU, ou por meio do e-mail institucional: crf.pacodolumiar@gmail.com, com a devida justificativa fundamentada, que será analisada pelos setores responsáveis, priorizando o procedimento extrajudicial para solução dos conflitos, conforme art. 31, §3º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 24, §7º, do Decreto Federal nº 9.310/2018.

Artigo 3º. Não havendo manifestação em contrário no período de 30 (trinta) dias, considerar-se-á como aceite pelos notificados os elementos e teor deste edital.

Artigo 4º. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Paço do Lumiar MA, 10 de dezembro de 2024.

CAETANO MARTINS JORGE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO

GABINETE DO PREFEITO - Republicação por incorreção - Decreto: 3978/2024
DECRETO Nº 3.978, DE 03 DE DEZEMBRO 2024.
DECRETO Nº 3.978, DE 03 DE DEZEMBRO 2024.

Dispõe sobre o recesso funcional com escala de revezamento durante as festividades do Natal e do Ano Novo no corrente ano no Município de Paço do Lumiar/MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica e, DECRETA:

Art. 1º - Os servidores da administração direta e indireta do Município de Paço do Lumiar terão recesso funcional com escala de revezamento durante as festividades do Natal e do Ano Novo, nos períodos compreendidos entre 16 de dezembro de 2024 até 24 de dezembro de 2024, assim como de 26 de dezembro de 2024 até 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º - Durante o referido período todos os órgãos do Poder Executivo terão horário de atendimento externo reduzido, das 8h00min às 13h00min, devendo ser garantido o funcionamento normal das rotinas internas. Parágrafo único. Caberão aos chefes imediatos a fixação da escala de revezamento dos servidores a eles vinculados, de acordo com a conveniência do serviço.

Art. 3º - Em quaisquer dos períodos citados no artigo anterior permanecerão inalteradas as atividades de atendimento ao público, bem como as atividades vinculadas aos serviços essências, em especial limpeza pública, coleta de lixo, iluminação pública, de urgência e emergência de saúde pública e aos serviços atinentes à guarda municipal e fiscalização de trânsito.

Art. 4º - Este Decreto entra emvigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.GABINETE DO PREFEITO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

INALDO ALVES PEREIRA

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - Atas - ATA: 4/2024
ATA DA_4ª_REUNIÃO ORDINÁRIA/2024
ATA DA_4ª_REUNIÃO ORDINÁRIA/2024Aos 11 dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro, às 10:00 (dez horas), quarta-feira, foi realizada a 4ª Reunião em Caráter Ordinária do Comitê, que ocorreu na sede do município. Obdecendo o que dita o Decreto nº 3.922, de 24 de abril de 2024, que institui o Comitê.

Às 10h do dia 11/12/2024, a Presidente do Comitê, Elizabeth Frazão dos Santos, deu ínicio às ativadades. Presentes a Presidente do Comitê Elizabeth Frazão dos Santos (SEMAP), o membro José Carlos Balata Santos (SEMIU), o membro Leones Costa dos Santos (SEMAPA) e a membro Ivana Sousa Pereira (SEMUS). Não comparecendo os demais membros. Após, a Presidente Elizabeth juntamente com os membros presentes destacaram a aprovação das leis, disponibilizada no Diário do Municipio de Edição nº 1823/2024, de 02 de dezembro de 2024, que reorganizam o Comitê, elecaram a respeito da necessidade de reestruturar, que contará com a participação da sociedade civil, o que fortalece a necessidade de dar andamento às atividades desenvolvidas pelo Comitê. Foi elencado ainda sobre as indicações dos membros da sociedade civil, que será importante a participação de membros que reconhecem a importancia do Comitê e tenham vivência com essas atividades. O membro Leones sugeriu que na elaboração do Plano Plurianual (PPA) seja abordado sobre o Fundo Municipal de Proteção ao Animal, que foi criado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024. Elencou ainda sobre a necessidade de educação em relação ao tema. Além disso, foram abordadas questões sobre os animais abandonados, onde ratificaram a pauta da última reunião, sobre a necessidade da criação de um hospital veterinario municipal, que seria de grande valia e importancia, atendendo e resolvendo muitos casos de abandonos, dando soluções para a saude dos animais. Dessa forma, o Comitê elencou sobre a importancia das Normas aprovadas e os proximos passos do Comitê, sendo decidido sobre a reestruturação e marcação da primeira reunião ordinaria do ano de 2025, que será decidida após publicação de reestruturação. Terminada as exposições e discussões sobre a pauta da reunião, deu-se por fim os trabalhos. Por fim, nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrados os trabalhos da presente Reunião, às 10h51min, da qual eu, Maria Santa Xavier Frazão, Servidora Pública da SEMAP e Secretária Executiva do Comitê, lavreia a presente ata, que após lida e aprovada será assinada pela Presidente, por mim, que secretariei a reunião, e pelos demais Conselheiros Titulares e Suplentes presentes à Reunião.

Eu, Maria Santa Xavier Frazão, digitei a presente ata que foi lavrada e assinada por mim, Secretária Executiva do Comitê.

Paço do Lumiar/MA, 11 de novembro de 2024.

Assinaturas:

Elizabeth Frazão dos Santos

Presidente do Comitê

Maria Santa Xavier Frazão

Secretária Executiva

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais SEMAP:

Titular: Elizabeth Frazão dos Santos (Matrícula n.º 67014570-1)

Secretaria Municipal de Saúde SEMUS:

Titular: Ivana Sousa Pereira

Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento SEMAPA:

Titular: Leones Costa dos Santos

Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo SEMIU

Titular: José Carlos Balata Santos

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - Atas - ATA: 4/2024
ATA DA_4ª_REUNIÃO ORDINÁRIA/2024
ATA DA_4ª_REUNIÃO ORDINÁRIA/2024Aos 12 dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro, às 09:00 (nove horas), quinta-feira, foi aberta a 4ª Reunião em Caráter Ordinária do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Paço do Lumiar/MA, que ocorreu na sede da Prefeitura do município, convocada para deliberar sobre os seguintes temas: 1. Processos para a Comissão Técnica Julgamento; 2. Apresentação do Relatório do Fundo de Meio Ambiente; 3. Conferencia Meso Norte de Meio Ambiente no Maranhão e 4. Informes de caráter geral. A reunião foi presidida pelo Presidente do Conselho, Ronald Abreu Moraes, e secretariada por Maria Santa Xavier Frazão. Obedecendo o que dita o Regimento Interno para realização de reuniões deste conselho, conforme art. 45, após a verificação da lista de presença, foi constatado que o quórum mínimo exigido para a realização da reunião não foi atingido, com a presença apenas dos seguintes conselheiros: Gleycilene Vera Chagas Ribeiro (suplente), representante SEMAP; Nathalia Cristina Machado Dutra (titular) representante SEMAPA, Andre Luis Soares Rodrigues (titular) representante SEMED, Marival Silva Diniz (titular) representante SEMUS, Paulo Tácito Ferreira dos Santos (titular) representante SAAE e Fabio Silva Moraes (titular) representante Sociedade Civil; sendo verificada a ausência dos demais conselheiros. Diante da ausência de quórum, conforme previsto no regimento, o Presidente declarou a impossibilidade de prosseguir com a reunião. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença dos conselheiros e encerrou a sessão às 10h30min (dez horas e trinta minutos), ficando registrada a ausência de quórum para deliberação, bem como declarou encerrados os trabalhos da presente reunião. Por fim, eu, Maria Santa Xavier Frazão, servidora pública da SEMAP e secretária executiva do COMAPA, lavrei a presente ata, que após lida e aprovada será assinada pelo Presidente, por mim, que secretariei a reunião, anexando-se nesta a lista de frequência.

Paço do Lumiar/MA, 12 de dezembro de 2024

Assinaturas:

RONALD ABREU MORAES

Presidente do COMAPA

Maria Santa Xavier Frazão

Secretária Executiva

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito