Diário oficial

NÚMERO: 409/2019

Volume: 3 - Número: 409 de 13 de Dezembro de 2019

13/12/2019 Publicações: 21 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196

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INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PAÇO DO LUMIAR - Portarias - NOMEAÇÃO: Nº 01019
PORTARIA Nº 01, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
PORTARIA Nº 01, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR-MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 da Lei nº 482 de 20 de março de 2013, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar - MA,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear LIVIA CAROLINE ABREU SILVA, advogada inscrita na OAB/MA nº 8.777, CPF nº 001.057413-10, para exercer o cargo em Comissão de Assessor Jurídico, Simbologia CC-01, deste Instituto, a partir de 01 de novembro de 2019.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, em Paço do Lumiar (MA), 04 de novembro de 2019.

CARLOS ANTONIO SOUSA

Superintendente do Instituto de Previdência Social

dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar

INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PAÇO DO LUMIAR - Portarias - DESIGNAÇÃO: Nº 02019
PORTARIA Nº 02, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
PORTARIA Nº 02, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR-MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, § 3º, incisos I e XIII, da Lei nº 482 de 20 de março de 2013, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar - MA;

CONSIDERANDO o acompanhamento dos atos e procedimento referentes às licitações, bem como a fiscalização da aplicação dos recursos públicos;

RESOLVE:

Art. 1º - Designar as servidoras a seguir relacionadas para atuar como responsáveis pelo envio de informações ao Sistema de Acompanhamento Eletrônico de Contratação Pública - SACOP do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA:

NOMECARGOMATRÍCULACPF

LARISSA DE FÁTIMA SILVA SERRA Auxiliar Administrativo421-1612.665.613-07

TATIANE BERGO RODRIGUESAuxiliar Administrativo534-1877.744.373-04

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR - PREVPAÇO, em Paço do Lumiar (MA), 06 de novembro de 2019.

CARLOS ANTONIO SOUSA

Superintendente do Instituto de Previdência Social

dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E ABASTECIMENTO - Portarias - NOMEAÇÃO: Nº 2119019
PORTARIA Nº 2119 DE 02 de DEZEMBRO de 2019
PORTARIA Nº 2119 DE 02 de DEZEMBRO de 2019

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO de Chefe de Divisão da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º NOMEAR LUIS FERNANDO RABELO BRENHA inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº 610.632.683-54 para exercer o cargo em comissão de CHEFE DE DIVISÃO, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2019.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portarias - NOMEAÇÃO: Nº 2123019
PORTARIA Nº 2123 DE 02 de DEZEMBRO de 2019
PORTARIA Nº 2123 DE 02 de DEZEMBRO de 2019

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do ASSESSOR TÉCNICO da Secretaria Municipal de Educação do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º NOMEAR MELYNNA VIANA CUTRIM inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº 607.499.813-26 para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR TÉCNICO, vinculado à Secretaria Municipal de Educação do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2019.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portarias - NOMEAÇÃO: Nº 2124019
PORTARIA Nº 2124 DE 02 de DEZEMBRO de 2019
PORTARIA Nº 2124 DE 02 de DEZEMBRO de 2019

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do CHEFE DE DEPARTAMENTO da Secretaria Municipal de EDUCAÇÃO do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º NOMEAR LOIDE HELENA SANTOS MOREIRA inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº 563.696.623-72 para exercer o cargo em comissão de CHEFE DE DEPARTAMENTO, vinculado à Secretaria Municipal de EDUCAÇÃO do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2019.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - Portarias - EXONERAÇÃO: Nº 2122 019
PORTARIA Nº 2122 de 02 de DEZEMBRO de 2019.
PORTARIA Nº 2122 de 02 de DEZEMBRO de 2019.

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do CHEFE DE DIVISÃO da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Paço do Lumiar.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, MELYNNA VIANA CUTRIM, portador do CPF Nº 607.499.813-26, do cargo comissionado de CHEFE DE DIVISÃO, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2019.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E ABASTECIMENTO - Portarias - NOMEAÇÃO: Nº 2120019
PORTARIA Nº 2120 DE 02 de DEZEMBRO de 2019
PORTARIA Nº 2120 DE 02 de DEZEMBRO de 2019

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO de Chefe de Divisão da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º NOMEAR POLYANNA LOUZEIRO DE SOUSA inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº 013.170.473-70 para exercer o cargo em comissão de CHEFE DE DIVISÃO, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2019.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO - Portarias - NOMEAÇÃO: Nº 2116019
PORTARIA Nº 2116 DE 02 de DEZEMBRO DE 2019
PORTARIA Nº 2116 DE 02 de DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do CHEFE DE DEPARTAMENTO da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º NOMEAR FERNANDA NOVAIS SILVA inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº 003.648.633-74 para exercer o cargo em comissão de CHEFE DE DEPARTAMENTO, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2019.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PAÇO DO LUMIAR - Portarias - DESIGNAÇÃO: Nº 03019
PORTARIA Nº 03, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019.
PORTARIA Nº 03, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019.

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR - PREVPAÇO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, o disposto nos arts. 67, §1º e 2º e 116, da Lei n.º 8.666, de 21 de julho de 1993.

RESOLVE:

Art.1º - Designar os servidores abaixo relacionados, para Gestão e Fiscalização do Contrato n.º 01/2019, celebrado com a empresa MATIAS E LEITÃO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, CNPJ nº 14.813.501/0001-00, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Especializada em Investimento e Licenciamento de Sistema de Gestão de Carteiras para atendimento das necessidades do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Paço do Lumiar - PREVPAÇO, em conformidade com as especializações constantes do Termo de Referência e da proposta apresentada, decorrente do Processo Administrativo n.º 019/2019/PREVPAÇO.

NOME DO SERVIDORMATRÍCULA N.ºATIVIDADE

JANDIRA RODRIGUES DUALIBE417-1GESTOR

WANDERLON OLIVEIRA SAMPAIO293-2FISCAL

LUCAS WINDSON RIBEIRO GOMES300-1SUPLENTE DO FISCAL

Art. 2° O fiscal SUPLENTE atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.

Art. 3° Na ausência de fiscal durante a execução contratual as atribuições inerentes às atividades deste serão do gestor do contrato.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor nesta data.

DÊ-SE CIÊNCIA.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço do Lumiar (MA), 06 de dezembro de 2019.

CARLOS ANTONIO SOUSA

Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores

Públicos do Município de Paço do Lumiar

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Portarias - NOMEAÇÃO: Nº 2199019
PORTARIA Nº 2199 de 12 de DEZEMBRO de 2019
PORTARIA Nº 2199 de 12 de DEZEMBRO de 2019.

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do CHEFE DE DIVISÃO da Secretaria Municipal Administração e Finanças do Município de Paço do Lumiar.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, TASSIA SANTOS MAGALHAES RODRIGUES, portador do CPF Nº 047.613.503-69 , do cargo comissionado de CHEFE DE DIVISÃO, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2019.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portarias - NOMEAÇÃO: Nº 2202019
PORTARIA Nº 2202 DE 12 de DEZEMBRO de 2019
PORTARIA Nº 2202 DE 12 de DEZEMBRO de 2019

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do CHEFE DE DEPARTAMENTO da Secretaria Municipal da EDUCAÇÃO do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º NOMEAR LAON RIRLEN SIMOES LINDOSO inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº 036.172.733-00 para exercer o cargo em comissão de CHEFE DE DEPARTAMENTO, vinculado à Secretaria Municipal da Educação do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2019.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portarias - NOMEAÇÃO: Nº 2201019
PORTARIA Nº 2201 DE 12 de DEZEMBRO de 2019
PORTARIA Nº 2201 DE 12 de DEZEMBRO de 2019

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do ASSESSOR JURÍDICO da Secretaria Municipal da EDUCAÇÃO do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º NOMEAR DANIELA BARROS RODRIGUES inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº 604.372.903-28 para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR JURÍDICO, vinculado à Secretaria Municipal da Educação do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos à data de 21 de novembro de 2019, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2019.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - Portarias - NOMEAÇÃO: Nº 2200019
PORTARIA Nº 2200 DE 12 de DEZEMBRO DE 2019
PORTARIA Nº 2200 DE 12 de DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do ASSESSOR TÉCNICO da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º NOMEAR ROBERTO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO MORAES inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº 000.318.033-69 para exercer o cargo em comissão ASSESSOR TÉCNICO, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2019.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - Portarias - NOMEAÇÃO: Nº 2220 019
PORTARIA Nº 2220 DE 13 de DEZEMBRO de 2019
PORTARIA Nº 2220 DE 13 de DEZEMBRO de 2019

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do CHEFE DE DEPARTAMENTO da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º NOMEAR REGINALDO ALBERTO ROCHA inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº 142.719.314.20 para exercer o cargo em comissão de CHEFE DE DEPARTAMENTO, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2019.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portarias - NOMEAÇÃO: Nº 2035019
PORTARIA Nº 2035 DE 13 de DEZEMBRO de 2019
PORTARIA Nº 2035 DE 13 de DEZEMBRO de 2019

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do GESTOR ADJUNTA da Secretaria Municipal da EDUCAÇÃO do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º NOMEAR SONIA MARIA MENDEIROS DA SILVA inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº 989.648.953-04 para exercer o cargo de GESTOR ADJUNTO da UEB VILA SÃO JOSÉ, vinculado à Secretaria Municipal da Educação do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos à data de 26 de Novembro de 2019, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2019.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PAÇO DO LUMIAR - Termo - Termo de Ratificação: Nº 019019
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 019/2019-PREVPAÇO

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 01/2019/PREVPAÇO.

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR - PREVPAÇO, Carlos Antonio Sousa, CPF nº 044.954.463-04, no uso de suas atribuições legais, em consonância com as informações, justificativas, documentos e parecer jurídico contidos no Processo Administrativo Nº 019/2019, originário do Departamento de Contabilidade e Finanças/PREVPAÇO, resolve RATIFICAR a Dispensa de Licitação, com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, para contratação direta da empresa MATIAS E LEITÃO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, CNPJ nº 14.813.501/0001-00, objetivando a prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Especializada em Investimentos e Licenciamento de Sistema de Gestão de Carteiras para atendimento das necessidades do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Paço do Lumiar - PREVPAÇO, pelo prazo de 2 (dois) meses, conforme especificações e detalhamento constantes dos autos, no valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja despesa correrá por conta da seguinte Dotação Orçamentária e Financeira:

02 PODER EXECUTIVO

02.01INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR

02.01.00PREVIDÊNCIA SOCIAL

02.01.09.122ADMINISTRAÇÃO GERA

02.01.09.122.0150GESTÃO DE POLÍTICA DA PREVIDÊNCIA

02.01.09.122.0150.2132FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DO INSTITUTO PREVPAÇO

02.01.09.122.0150.2132.3.3.90.39.00OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

Nesta oportunidade, determino a publicação deste Termo, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93.

Paço do Lumiar (MA), 22 de novembro de 2019.

CARLOS ANTONIO SOUSA

Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores

Públicos do Município de Paço do Lumiar

INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PAÇO DO LUMIAR - Termo - Termo de Ratificação: Nº 021019
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 021/2019-PREVPAÇO

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2019/PREVPAÇO.

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR - PREVPAÇO, Carlos Antonio Sousa, CPF nº 044.954.463-04, no uso de suas atribuições legais, em consonância com as informações, justificativas, documentos e parecer jurídico contidos no Processo Administrativo Nº 021/2019, originário da Assessoria Jurídica, resolve RATIFICAR a Inexigibilidade de Licitação, com fulcro no art. 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, para contratação direta de empresa LF EDUCACIONAL LTDA (Instituto LF), CNPJ nº 33.513.827/0001-58, objetivando a inscrição de 3 (três) servidores do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Paço do Lumiar - PREVPAÇO, no curso NOVA PREVIDÊNCIA:SAIBA TUDO QUE MUDOU, ser realizado no dia 04/12/2019 em São Luís/MA no valor global de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), cuja despesa correrá por conta da seguinte Dotação Orçamentária e Financeira:

02PODER EXECUTIVO

02.01INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR

02.01.00PREVIDÊNCIA SOCIAL

02.01.09.122ADMINISTRAÇÃO GERAL

02.01.09.122.0150GESTÃO DE POLÍTICA DA PREVIDÊNCIA

02.01.09.122.0150.2132FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DO INSTITUTO PREVPAÇO

02.01.09.122.0150.2132.3.3.90.39.00OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

Nesta oportunidade, determino a publicação deste Termo, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93.

Paço do Lumiar (MA), 03 de dezembro de 2019.

CARLOS ANTONIO SOUSA

Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores

Públicos do Município de Paço do Lumiar

INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PAÇO DO LUMIAR - Extrato - Extrato de contrato: N° 001019
EXTRATO DO CONTRATO N° 001/2019/PREVPAÇO
EXTRATO DO CONTRATO N° 001/2019/PREVPAÇO - PROCESSO n° 019/2019/PREVPAÇO. CONTRATANTE: O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, CNPJ n° 04.946.294/0001-08, representado pelo Superintendente Sr. Carlos Antonio Sousa, CPF nº 044.954.463-04. CONTRATADA: MATIAIS E LEITÃO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, CNPJ nº 14.813.501/0001-00, representada pelo Sr. Vitor Leitão Rocha, CPF Nº 011.489.933-98. OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Especializada em Investimento e Licenciamento de Sistema de Gestão de Carteiras para atendimento das necessidades do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Paço do Lumiar - PREVPAÇO. VALOR GLOBAL: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.01.09.122.0150.2132.3.3.90.39.00. VIGÊNCIA: 7 (sete) meses, a contar da assinatura. DATA DE ASSINATURA: 06 de dezembro de 2019. BASE LEGAL: Art. 24, II da Lei Federal nº 8.666/1993. FORO: Comarca de Paço do Lumiar - MA. ASSINATURAS: CARLOS ANTONIO SOUSA, Superintendente do PREVPAÇO e VITOR LEITÃO ROCHA, Sócio Administrador da empresa MATIAS E LEITÃO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Licitações - Errata: N°043/2019019
ERRATA PREGÃO PRESENCIAL N°043/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº5856/2019
ERRATA

PREGÃO PRESENCIAL N°043/2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº5856/2019

A PREGOEIRA do Município de Paço do Lumiar, no uso de suas atribuições legais, comunica aos interessados no Pregão Presencial em epígrafe que fica alterado o Anexo I (Termo de Referência) do Edital de Licitação acima descrita, nos seguintes termos:

ONDE LÊ-SE:

14. DA FORMA DE FORNECIMENTO, LOCAL E PRAZO DA ENTREGA:

14.1. A minuta do contrato que integra o edital da licitação para todos os fins e efeitos de direito, regulamentará as condições da forma de fornecimento, recebimento, bem como prazo e local da entrega. Após assinatura do contrato ou outros instrumentos hábeis, a empresa contratada deverá iniciar o fornecimento.

14.2. Prazo máximo para entrega: Até 15 (quinze) dias úteis. LEIA-SE:

14. DA FORMA DE FORNECIMENTO, LOCAL E PRAZO DA ENTREGA:

14.1. A minuta do contrato que integra o edital da licitação para todos os fins e efeitos de direito, regulamentará as condições da forma de fornecimento, recebimento, bem como prazo e local da entrega. Após assinatura do contrato ou outros instrumentos hábeis, a empresa contratada deverá iniciar o fornecimento.

14.2. Prazo máximo para entrega: Até 15 (quinze) dias úteis.

14.3. A empresa contratada deverá obedecer às condições de transporte para cada gênero alimentício solicitado, em atenção às normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e com observância, quanto aos itens de alimentos congelados e/ ou resfriados, do transporte adequado por caminhões refrigerados, com o devido controle de temperatura.

14.4. A empresa contratada obriga-se a entregar os gêneros alimentícios não perecíveis dentro de prazo de validade mínimo de 6 (seis) meses, para garantia de qualidade dos produtos, os quais deverão ser entregues em embalagens íntegras e adequadas, dentro do prazo de validade, com identificações legíveis e conforme legislação vigente expressas no rótulo do produto. Permanecem inalteradas as demais condições e termos do Edital.

Paço do Lumiar - MA, 13 de dezembro de 2019.

GABRIELLA REIS AMIN CASTRO

Pregoeira

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Licitações - Errata: Nº 044019
ERRATA PREGÃO PRESENCIAL Nº 044/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6933/2019
ERRATA

PREGÃO PRESENCIAL Nº 044/2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6933/2019

A PREGOEIRA do Município de Paço do Lumiar, no uso de suas atribuições legais, comunica aos interessados no Pregão Presencial em epígrafe, que fica alterado o Edital da licitação acima descrita, nos seguintes termos:

ITEM 8. DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO

ONDE SE LÊ:

8.1. A documentação para habilitação deverá ser entregue em envelope separado, devidamente lacrado e rubricado no fecho, identificado conforme indicado no item 9.3 deste edital.

LEIA -SE:

8.1. A documentação para habilitação deverá ser entregue em envelope separado, devidamente lacrado e rubricado no fecho, identificado conforme indicado no item 9.3 deste edital.

8.1.1. Antes de passar ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada com o menor preço depois de encerrada a etapa competitiva, o Pregoeiro deverá consultar, para verificar o eventual descumprimento de condições de participação, os seguintes cadastros:

a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria - Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);

b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php ).

8.1.1.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

8.1.1.3. Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro excluirá sumariamente do certame o licitante, por falta de condição de participação.

ONDE SE LÊ:

8.2.3.1.1. 01 (um) ou mais atestado(s) ou declaração(ões) de capacidade técnica, expedido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, comprovando que a licitante executou de forma satisfatória o objeto desta licitação.

LEIA -SE:

8.2.3.1.1. 01 (um) ou mais atestado(s) ou declaração(ões) ou certidão(ões) de capacidade técnica - operacional, expedido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA, comprovando que a licitante executou ou esta executando de forma satisfatória o objeto desta licitação.

8.2.3.1.1.1. Os Atestados emitidos por Pessoa Jurídica de Direito Privado deverão vir com firma reconhecida em cartório.

8.2.3.1.1.1.2. Certidão de Registro e Quitação do Licitante e de seu Responsável Técnico (Engenheiro Mecânico), emitido pelo CREA. As empresas sediadas em outras regiões deverão apresentar visto do CREA - MA, nos Termos do Art. 69 da Lei 5.194 de 14/12/66.

8.2.3.1.1.1.3. Comprovação de que o Engenheiro Responsável Técnico pela empresa seja sócio ou que tenha um contrato de trabalho.

8.2.3.1.1.1.4. A comprovação de que o Responsável Técnico faz parte do quadro permanente da empresa licitante será feita da seguinte forma:

a) Em se tratando de sócio da empresa, por intermédio da apresentação do Ato Constitutivo da mesma e Certidão do CREA, devidamente atualizados;

b) No caso de empregado, mediante a cópia do Contrato de Trabalho devidamente registrado no conselho competente, a Carteira de Trabalho ou Ficha de Registro de Empregados (FRE), que demonstre a identificação do profissional, com o visto do órgão competente.

8.2.3.1.1.1.5. A Certidão de Licença e Operação fornecida pela Secretária de Meio Ambiente (Estadual - SEMA ou Municipal - SEMMAM), da sede da licitação, comprovando que a empresa esta apta a desenvolver os serviços a que lhe são atribuídos, uma fez e envolve o manuseio de produtos altamente poluentes gás cfc descritos no protocolo de Montreal resolução de nº 267 de 14/09/2000 e nº 340 de 25/09/2003, a empresa deverá apresentar também documentação relativa ao registro junto ao IBAMA, por meio de certidão de cadastro técnico federal conforme de acordo com a resolução nº 37 de 29/06/2004 do IBAMA;

Anexo I - TERMO DE REFERÊNCIA

ITEM 3. DESCRIÇÃO/UNIDADE DE MEDIDA/QUANTIDADE

ONDE SE LÊ:

3.2.2. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE QUANT. VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$)

1 Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 5.200 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais. UND 3 R$ 300,00 R$ 900,00

2 Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 7.000 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais. UND 11 R$ 300,00 R$ 3.300,00

3 Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 8.000 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais. UND 2 R$ 300,00 R$ 600,00

4 Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 9.000 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais. UND 212 R$ 300,00 R$ 63.600,00

5 Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 12.000 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais. UND 345 R$ 300,00 R$ 103.500,00

6 Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 12.000 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais. COTA RESERVADA PARA ME E EPP, NOS TERMOS DO ART 48, INCISO III, DA LEI 123/2006 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. UND 115 R$ 300,00 R$ 34.500,00

7 Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 18.000 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais. UND 75 R$ 310,00 R$ 23.250,00

8 Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 22.000 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais. UND 8 R$ 310,00 R$ 2.480,00

9 Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 24.000 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais. UND 8 R$ 310,00 R$ 2.480,00

10 Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 60.000 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais. UND 1 R$ 366,25 R$ 366,25

VALOR GLOBAL ESTIMADO R$ 234.976,25 Valor total estimado do objeto desta licitação: R$ 234.976,25 (duzentos e trinta e quatro mil e novecentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos).

3.3. Cronograma de desembolso financeiro:

MÊSVALOR MÁXIMO ESTIMADO% PESO

1R$ 19.667,538.37 %

2R$ 19.573,528.33 %

3R$ 19.573,528.33 %

4R$ 19.573,528.33 %

5R$ 19.573,528.33 %

6R$ 19.573,528.33 %

7R$ 19.573,528.33 %

8R$ 19.573,528.33 %

9R$ 19.573,528.33 %

10R$ 19.573,528.33 %

11R$ 19.573,528.33 %

12R$ 19.573,528.33 %

TOTALR$ 234.976,25100 %

3.3.1. O(s) mês(es) / valor(es) do cronograma supramencionada referem-se à possibilidade da contratação da totalidade do(s) item(ns) licitado(s). Portanto, a quantidade de mês(es) / valor(es), poderão sofrer alteração mediante à necessidade de atendimento às metas e ações estabelecidas por esta administração pública.

LEIA-SE:

3.2.2. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

3.3. As especificações dos serviços do presente termo de referência incluem:

I - Manutenção Preventiva Mensal, com lavagem de filtro de ar, limpeza da bandeja de condensado e do gabinete (interna e externamente) da unidade evaporadora, inspeção do funcionamento do sistema elétrico do equipamento, aferindo com instrumentos os parâmetros elétricos e confrontando-os com os dados fornecidos pelo fabricante;

II - Manutenção Preventiva Trimestral, com lavagem através de máquina de lavagem a jato das colmeias, das unidades evaporadoras e condensadoras, dos dispositivos forçadores do ar que realizam as trocas de calor, tanto da unidade interna como da unidade externa, do(s) filtro(s) de ar, das casas de máquinas, limpeza de difusores e dutos de passagem do ar, jateamento do(s) dreno(s), aferição com instrumentos dos parâmetros elétricos de pressão do fluido refrigerante, confrontando-os com dados fornecidos pelo fabricante, limpeza de difusores, de grelhas, de venezianas, e dos dutos de distribuição do ar frio, limpeza geral das casas de máquinas (piso, teto e paredes);

III - Manutenção Corretiva;

IV - Substituição de peças, componentes e acessórios. As peças, componentes e acessórios, quando necessário, serão substituídas sempre por outras peças, componentes e acessórios novos e originais, quando os equipamentos não estiverem na garantia do fabricante.

V - Efetuar as práticas de manutenção em conjunto com as recomendações de manutenção mecânica da NBR 13.971/97, NBR 7256/82, NBR 6401/80 - Sistemas de Refrigeração, Condicionamento de Ar e Ventilação - Manutenção Programada da ABNT, Portaria nº 3.523/98 Ministério da Saúde, Resolução 09/03 da ANVISA, Manual de Medicina do Trabalho. O somatório das práticas de manutenção para garantia do ar e manutenção programada visando o bom funcionamento e desempenho térmico dos sistemas permitirá o correto controle dos ajustes das variáveis de manutenção e controle dos poluentes nos ambientes.

3.3.1. A descrição detalhada dos serviços de manutenção preventiva e corretiva objetiva o funcionamento pleno dos aparelhos descritos no Anexo A deste termo de referência, conforme segue:

a) Limpar evaporador, filtro, frente plástica e painel de comando;

b) Verificar a corrente e tensão de funcionamento;

c) Vedar as frestas existentes;

d) Verificar o estado de conservação e a fixação correta dos cabos e tomadas;

e) Proceder à substituição dos filtros de ar;

f) Verificar a refrigeração e ventilação do aparelho, a fim de detectar sinal de congelamento d'e1gua no evaporador;

g) Verificar o funcionamento dos controles elétricos, das chaves seletoras, termostatos e capacitores;

h) Proceder à lubrificação e ajustes do motor do ventilador e demais partes móveis;

i) Executar o alinhamento das paletas do condensador e evaporador;

j) Desobstruir por completo as serpentinas do evaporador e do condensador, usando produtos químicos adequados;

k) Verificar a ocorrência de vazamentos de fluido refrigerante;

l) Desobstruir o dreno de limpeza e a bandeja de água;

m) Proceder à verificação do diferencial de temperatura entre a tomada de ar e saída de ar;

n) Observar a carga de fluido refrigerante;

o) Observar a compressão do compressor; e

p) Troca de peças quando necessário.

3.3.1.1. Os serviços de manutenção preventiva serão executados, conforme cronograma de visitas preventivas, bem como a apresentação de um relatório informando quais os tipos de serviços serão feitos nos equipamentos, mensal, trimestral e semestral, que deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

3.3.1.2. Os serviços de manutenção corretiva incluem a reposição de todas as peças necessárias ao pleno funcionamento dos aparelhos descritos.

3.3.1.3. Os serviços serão executados em locais designados pela Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar.

3.3.1.4. Os serviços de manutenção preventiva incluem a realização de todos os testes elétricos e mecânicos, revisão, calibragem e limpeza nos aparelhos de Ar Condicionado, bem como, orientações para utilização normal e adequada dos mesmos, descrevendo no relatório os serviços que são feitos, devendo ser assinados pelo engenheiro mecânico e entregue ao responsável designado pela Prefeitura.

3.3.1.5. As visitas de manutenção preventiva e corretiva deverão ser efetuadas em dias úteis, dentro do horário de expediente da Unidade, ou seja, de 2ª a 6ª feira, das 8h às 12h das 14h às 18h horas. Em caso de atendimento de emergência a qualquer hora do dia ou da noite e, se for o caso, nos finais de semana, a critério da CONTRATANTE.

3.3.1.6. Caso o equipamento de ar condicionado apresente defeito de funcionamento a Coordenação da Unidade entrará em contato com a Contratada relatando o problema detectado, e a mesma encaminhará um técnico de manutenção corretiva para verificar o problema, no prazo máximo de 6 (seis) horas, contados a partir do momento em que for realizada a chamada para parecer técnico, onde deverá detalhar, a(s) marca(s)/ modelo(s) e número do(s) tombamento(s) patrimonial(is) do(s) equipamento(s) a ser(em) consertado(s), e deverá constar nome da(s) peça(s), quantidade(s), marca(s), referência(s), modelo(s) etc, a ser(em) substituída(s); e deverá estar assinado pelo coordenador da Unidade e encaminhado a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 24 horas para emissão da Ordem de Serviço, para autorização da execução do serviço.

3.3.1.7. Após a conclusão do serviço o coordenador deve comunicar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a realização dos serviços.

3.3.1.8. As peças de reposição correrão por conta da Contratada, que deverá apresentar orçamento prévio discriminando o valor das peças substituídas, cuja aquisição dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por implicar ônus para a Contratante;

3.3.1.9. O contratado deverá providenciar, no prazo de 48 horas, em dias úteis, após o recebimento da Ordem de Serviço a eliminação do defeito, ou comunicar à Área competente os motivos de ordem técnica que impossibilitam o cumprimento do referido prazo;

3.3.1.10. Todas as peças substituídas durante a manutenção corretiva deverão ser apresentadas e entregues ao coordenador da unidade.

3.3.1.11. Constada a impossibilidade do reparo no próprio local, o equipamento deverá ser removido para a Empresa, sob autorização do responsável designado pela Prefeitura.

3.3.1.12. Os materiais, equipamentos, recursos humanos e demais insumos necessários à plena execução dos serviços correrão à conta do contratado.

3.3.1.13. A primeira manutenção preventiva de todos os aparelhos iniciará à partir da emissão da Ordem de Serviços emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

3.3.1.14. Os serviços deverão ser executados por técnicos especializados e habilitados a manter os equipamentos adequadamente ajustados e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sob a supervisão direta da CONTRATADA.

3.3.1.15. Os técnicos da CONTRATADA deverão ser credenciados junto ao município, se apresentarão para a realização dos serviços portando documento de identificação e os equipamentos de segurança necessários à execução dos serviços. Em caso de substituição de servidor deve ser comunicado.

ITEMDESCRIÇÃOUNIDADEQUANT.VALOR UNITÁRIO (R$)VALOR TOTAL (R$)

1Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 5.200 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais.UND3R$ 300,00R$ 900,00

2Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 7.000 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais.UND11R$ 300,00R$ 3.300,00

3Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 8.000 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais.UND2R$ 300,00R$ 600,00

4Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 9.000 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais.UND212R$ 300,00R$ 63.600,00

5Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 12.000 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais.UND345R$ 300,00R$ 103.500,00

6Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 12.000 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais. COTA RESERVADA PARA ME E EPP, NOS TERMOS DO ART 48, INCISO III, DA LEI 123/2006 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.UND115R$ 300,00R$ 34.500,00

7Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 18.000 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais.UND75R$ 310,00R$ 23.250,00

8Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 22.000 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais.UND8R$ 310,00R$ 2.480,00

9Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 24.000 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais.UND8R$ 310,00R$ 2.480,00

10Serviços de manutenção preventiva e corretiva, em aparelhos de ar-condicionado tipo split 60.000 btu's, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais.UND1R$ 366,25R$ 366,25

VALOR GLOBAL ESTIMADOR$ 234.976,25Valor total estimado do objeto desta licitação: R$ 234.976,25 (duzentos e trinta e quatro mil e novecentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos).

3.4. Cronograma de desembolso financeiro:

MÊSVALOR MÁXIMO ESTIMADO% PESO

1R$ 19.667,538.37 %

2R$ 19.573,528.33 %

3R$ 19.573,528.33 %

4R$ 19.573,528.33 %

5R$ 19.573,528.33 %

6R$ 19.573,528.33 %

7R$ 19.573,528.33 %

8R$ 19.573,528.33 %

9R$ 19.573,528.33 %

10R$ 19.573,528.33 %

11R$ 19.573,528.33 %

12R$ 19.573,528.33 %

TOTALR$ 234.976,25100 %

3.4.1. O(s) mês(es) / valor(es) do cronograma supramencionada referem-se à possibilidade da contratação da totalidade do(s) item(ns) licitado(s). Portanto, a quantidade de mês(es) / valor(es), poderão sofrer alteração mediante à necessidade de atendimento às metas e ações estabelecidas por esta administração pública.

Permanecem inalteradas as demais condições e termos do Edital.

Paço do Lumiar - MA, 13 de dezembro de 2019.

GABRIELLA REIS AMIN CASTRO

Pregoeira

GABINETE DO PREFEITO - LEI - EMENTA: Nº 819019
LEI Nº 819, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
LEI Nº 819, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.

EMENTA: ESTABELECE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, aprovou, e ela promulgou e sancionou a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei estabelece e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Paço do Lumiar.

Art. 2º - O Poder Legislativo de Paço do Lumiar é gerido pela Câmara Municipal, instituição primordial nas ações e serviços destinados a proteção, defesa, promoção, prevenção, preservação individual ou coletiva, dos seus Servidores públicos.

Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários aplicável aos funcionários e Servidores públicos da Câmara Municipal de Paço do Lumiar dentro do Regime Jurídico Único (ESTATUTÁRIO), tem por objetivos fundamentais a valorização e a profissionalização do seu quadro de pessoal, bem como a eficiência e continuidade do aperfeiçoamento operativo do Parlamento Municipal, mediante:

I - adoção do princípio do mérito, para ingresso e desenvolvimento na carreira;

II - capacitação e aperfeiçoamento dos funcionários e Servidores públicos, em caráter geral e permanente.

Art. 4º - Os Funcionários e Servidores Públicos da Câmara Municipal de Paço do Lumiar deverão estar permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, objetivando proporcionar melhor operacionalização do Parlamento Municipal e especial atendimento ao Poder Executivo e ao público em geral, através de decisões rápidas, sempre que possível e com execução imediata.

Art. 5º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Funcionários e Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Paço do Lumiar visa a assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público do Parlamento Municipal.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 6º - Fica estabelecido o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores (PCCS) do Poder Legislativo de Paço do Lumiar, através da estruturação dos seus respectivos cargos, dos princípios sobre a qualificação profissional, da habilitação para o ingresso, do regime de remuneração e a avaliação do desempenho.

§ 1º Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Legislativo de Paço do Lumiar, os Servidores ocupantes de cargos efetivos, estáveis e os estabilizados no Serviço Público Municipal, que desempenham atividades de coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços Públicos, em conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessário.

'a7 2º Serão regidos por esta Lei os funcionários ocupantes dos Cargos da Carreira dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Paço do Lumiar

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS BÁSICOS

.

Art. 7º - Para fins desta Lei considera-se:

I - Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo, sob o regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município, desta ou de outra Lei ou Lei especial;

II - Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público;

III - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ou comestíveis ao Servidor Público, criado por lei, com denominação própria, número certo e valor remunerado pelos cofres públicos;

IV - Função é a atividade funcional exercida mediante contrato ou relação de emprego;

V - Classe é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical, com os correspondentes níveis de retribuições pecuniárias;

VI - Grupo Salarial é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existente entre elas quanto à natureza do trabalho, e/ou o grau de conhecimentos e complexidade;

VII - Categoria Funcional é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

VIII - Referência é o nível de vencimento e salário base, fixado em lei para o cargo ou função permanente ocupado pelo Servidor público;

IX - Qualificação Profissional é o conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento de carreira;

X - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos de provimento efetivo, estável, em comissão e funções, quantitativamente indicados e distribuídos em carreira, de cada órgão ou entidade da administração Pública Municipal;

XI - Lotação é o quantitativo de cargos de caráter permanente indicados por classe, que integram o quadro de cada órgão ou entidade da administração municipal;

XII - Adicional de Função é a vantagem pecuniária, de caráter transitório ou permanente, vinculada a determinados cargos ou funções que, para serem bem desempenhadas, exige um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma especial habilitação dos titulares;

XIII - Gratificação de Serviços é a vantagem pecuniária que visa compensar riscos ou ônus decorrentes do trabalho não eventual, quando realizado em condições anormais ou que objetive remunerar encargos adicionais cometidos ao Servidor, dos quais resulte a alteração do local, meio ou modos de realização do serviço;

XIV - Vencimento é a retribuição paga mensalmente ao Servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor de referência fixada em Lei ou Lei especifica;

XV - Provento é a retribuição paga mensalmente ao funcionário ou Servidor aposentado;

XVI - Benefício é toda assistência de caráter previdenciário ou social, prestada gratuitamente ou com ônus parcial do Servidor e seus dependentes;

XVII - Nível é o agrupamento de categorias funcionais, conforme os critérios de complexidade, responsabilidade e similaridade funcionais nesta ordem;

XIII - Faixa Salarial é o conjunto de referências salariais de um nível limitado pelos valores mínimos e máximos;

XIX - Carreira dar-se-á dentro da mesma classe, através de promoção ou na ocupação de cargo em classe de nível de vencimento superior e de tarefas mais complexas, através do instituto do acesso.

CAPÍTULO IV

DA LOTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 8º - A lotação global do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Paço do Lumiar corresponde à soma dos quantitativos dos cargos pertencentes à carreira dos Servidores e dos cargos de provimento em comissão e os profissionais de contratação temporária pertencente à Estrutura Organizacional.

'a7 1º Os quantitativos de lotação dos Cargos de Carreira serão gerenciados, autonomamente, pelo Poder Legislativo através da Câmara Municipal, de acordo com suas necessidades institucionais e disponibilidade financeira, observada a legislação vigente sobre a matéria.

'a7 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal, anualmente, promover a adequação dos cargos pertencentes à carreira dos Servidores do Poder Legislativo de Paço do Lumiar, no que se refere aos perfis profissionais e ocupacionais, observando-se sempre o disposto no artigo 29-A, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº. 101/200 e na Lei Orgânica do Município.

'a7 3º Caberá a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, a publicação, anual, do Quadro de Lotação de pessoal pertencente à Carreira dos Servidores do Poder Legislativo do Município, assim como a proposição para contratação temporária.

TÍTULO II

DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 9º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Paço do Lumiar compõe-se dos Servidores efetivos, dos estáveis e dos estabilizados no Serviço Público Municipal.

'a7 1º Integram o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, os cargos em Comissão e os profissionais contratados temporariamente, pertencentes a sua estrutura organizacional.

'a7 2º O quantitativo de cargos existentes consta na Lei que prevê a estrutura administrativa da Câmara Municipal.

Art. 10 - É vedada a nomeação para cargo em Comissão ou Função de confiança, Direção ou Assessoramento, em qualquer nível da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe da direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Poder Legislativo de Paço do Lumiar, ou seja por ele credenciada.

Art. 11 - Os cargos de provimento efetivo da respectiva Carreira dos Servidores do Poder Legislativo são organizados dentro dos seguintes princípios e objetivos:

I - vinculação à natureza das atividades do Poder Legislativo Municipal e aos objetivos das Políticas Públicas de Paço do Lumiar, respeitando-se a habilitação exigida para o ingresso no cargo, vinculada ao seu perfil profissional e ocupacional a correspondente qualificação do Servidor;

II - organização de uma Política de Gestão de Pessoas e a institucionalização do Sistema de Desenvolvimento de Pessoas, vinculados na Administração Municipal;

III - estabelecimento de critérios com base na especificidade dos perfis exigidos para os cargos, complexidade das suas atribuições, local de exercícios inerentes às atividades e outros fatores determinantes em lei;

IV - valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço;

V - vinculação à Gerência de Gestão de Pessoas como gestor formal, priorizando a qualificação de pessoal nas diversas áreas, objetivando a elevação à qualidade da prestação de serviços no município;

VI - investidura nos cargos de provimento efetivo de carreira através de aprovação prévia em concurso publico de provas e/ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma da presente Lei;

VII - adoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldada no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da Câmara Municipal de Paço do Lumiar e na motivação e valorização dos Servidores do Legislativo Municipal;

VIII - garantia de oferta contínua de Programas de Qualificação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento do Poder Legislativo no Município de Paço do Lumiar conforme o disposto nesta Lei;

IX - avaliação do desempenho funcional, mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, o trabalho dos Servidores e a qualidade dos serviços prestados ao Legislativo do Município.

Art. 12 - O provimento dos Cargos de Comissão fica vinculado ao perfil de qualidades e de capacidade exigidos para os respectivos cargos.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

Art. 13 - A Carreira dos Servidores do Poder Legislativo de Paço do Lumiar é constituída de 03 (três) cargos:

I - Profissional (Nível Superior);

II - Técnico de Serviços Administrativos (Nível Médio);

III - Apoio de Serviços Administrativos (Nível Fundamental).

Art. 14 - As atribuições de cada um dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal são assim discriminados:

I - Os Profissionais, de Nível Superior, do Poder Legislativo do Município de Paço do Lumiar desenvolverão as ações e serviços que constitui o todo da Administração da Casa Legislativa, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculado ao perfil exigido para o cargo/ocupação;

II - Os Técnicos de Serviços Administrativos, de Nível Médio, desenvolverão as ações e serviços que constituem o Sistema de Administração da Câmara, na sua dimensão técnico-profissional, e que requeiram escolaridade de nível médio profissionalizante ou não, vinculada ao perfil profissional exigido para o cargo/ocupação;

III - Apoio de Serviços Administrativos, de Nível Fundamental, desenvolverão os serviços que constituem o sistema geral da administração da Casa Legislativa, na sua dimensão operativa de atividade de manutenção, de infraestrutura, de burocracia e sistemática administrativa que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental.

Parágrafo Único - Consideram-se também como atribuições dos cargos que compõem as Carreiras dos Servidores do Poder Legislativo de Paço do Lumiar, as atividades decorrentes do exercício de cargos comissionados e funções em confiança constantes da respectiva Estrutura Organizacional Administrativa da Câmara Municipal de Paço do Lumiar.

Art. 15 - O perfil profissional e ocupacional, parte integrante de cada cargo devidamente identificados nos Anexos desta Lei, vincula-se diretamente a natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuições a ele inerente, originárias das ações e serviços que constituem o Sistema de Serviços Públicos.

CAPÍTULO III

DA SÉRIE DE PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA

Art. 16 - Os cargos que compõe a Carreira dos Profissionais do Poder Legislativo de Paço do Lumiar estruturam-se em Classes cujo acesso em linha horizontal está disposto em conformidade com a respectiva referência de habilitação, perfil profissional e ocupacional identificadas por letras maiúsculas da seguinte forma:

I - APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (ANEXO I):

a) Classe A: habilitação em nível superior;

b) Classe B: requisitos da Classe A, mais um curso de especialização e/ou 260 h de cursos de atualização, aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional;

c) Classe C: requisitos da Classe B e especialização ou 180 horas de cursos de aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional;

d) Classe D: Mestrado/Doutorado.

II - APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO (ANEXO II e III):

a) Classe A: habilitação em ensino médio;

b) Classe B: requisito de Classe A, mais 100 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional;

c) Classe C: requisito da Classe B, mais 100 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional;

d) Classe D: requisito da Classe C, mais um curso superior ou curso de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional, com no mínimo 100 horas.

III - APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL (ANEXO IV):

a) Classe A: habilitação em ensino fundamental;

b) Classe B: requisito da Classe A, mais 80 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional;

c) Classe C: requisito Classe B, mais ensino médio ou 80 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional;

d) Classe D: requisito da Classe C, mais um curso de nível superior ou 80 horas de curso de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional.

'a7 1º Cada Classe desdobra-se em 12 Níveis, que constituem a linha vertical de progressão.

'a7 2º A certificação da Qualificação Profissional será conferida e/ou reconhecida pela Comissão constituída pelo (a) Presidente da Mesa Diretora, observando-se os seguintes requisitos à sua pontuação:

a) As qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional deverão atender a Carga horária mínima de 16 horas;

b) Serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento; atualização e/ou qualificação profissional, concluídos no máximo 5 anos anteriores à data de enquadramento;

c) Somente serão computados os cursos realizados dentro da área de atuação com afinidade na administração pública;

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONÁRIO E DO SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL

SEÇÃO I

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 17 - Os cargos de provimento efetivo, no serviço público da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, são acessíveis aos brasileiros natos e equiparados, cujo ingresso dar-se-á no nível inicial de cada classe, atendidos os requisitos de escolaridade, a experiência e a habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos.

'a7 1º Em se tratando de concurso público de provas e títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de acordo com o critério estabelecido pelo Edital de abertura do concurso.

'a7 2º Fica assegurada, para fins de acompanhamento e de fiscalização, em todas as fases do certame, a participação de representantes dos correspondentes sindicatos profissionais.

Art. 18 - O Concurso Público terá sempre o caráter eliminatório e a nomeação far-se-á em estrita obediência à ordem de classificação.

'a7 1º O prazo de validade do concurso é de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante ato administrativo do Presidente da Mesa Diretora.

'a7 2º Os requisitos exigidos para o concurso, serão objetos de editais específicos e estritamente observado o número de vagas existentes.

'a7 3º Durante o prazo previsto no edital de Convocação, respeitado o prazo de validade, os aprovados em concurso de provas, ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargos na carreira.

Art. 19 - O concurso público reger-se-á por edital e estabelecerá, em função da natureza da categoria funcional e sua modalidade, as condições e requisitos para o provimento, o tipo, o conteúdo e as categorias dos títulos, os critérios de julgamento, habilitação e classificação.

Art. 20 - Não dependerá de limites de idade máxima a inscrição em concurso público ao candidato de cargo de provimento efetivo.

SEÇÃO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 21 - Os cargos serão providos:

I - em caráter efetivo;

II - em caráter estável

III - em comissão

§ 1º O provimento dos cargos em caráter efetivo será feito mediante nomeação, por ato administrativo do Presidente da Câmara, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo a ordem de classificação.

'a7 2º Os cargos de provimento efetivo no serviço público do Poder Legislativo Municipal, são acessíveis aos brasileiros e equiparados, e o ingresso, dar-se-á no nível inicial de cada classe, atendido os requisitos de escolaridade ou experiências, e a habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos.

'a7 3º Os requisitos de escolaridade e de investidura estão previstos na Lei que versa sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal.

'a7 4º Para todos os cargos da Câmara, no ato do ingresso, também será exigido:

I - Gozo dos direitos políticos;

II - Haver cumprido as obrigações militares;

III - Haver cumprido as obrigações eleitorais;

IV - Idade mínima de dezoito anos;

V - Não possuir maus antecedentes criminais;

VI - Não ser condenada por sentença condenatória criminal transitada em julgado;

VII - Outros que o habilitem para o exercício de determinado cargo.

'a7 5º O provimento dos cargos em comissão será feito mediante ato administrativo de livre nomeação e exoneração pela Presidência da Câmara Municipal, observadas e respeitadas as exigências da habilitação profissional específica e o nível de conhecimento exigível para cada cargo.

Art. 22 - São formas de provimento de cargos:

I - a nomeação;

II - a reintegração;

III - a reversão;

IV - o aproveitamento;

V - a promoção;

VI - o acesso;

VII - o enquadramento.

Parágrafo único. As formas de provimento de cargos numeradas neste artigo, e os demais requisitos para o ingresso e desenvolvimento do funcionário na carreira, dar-se-á na forma desta Lei respeitada as demais normas e requisitos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar.

SEÇÃO III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 23 - Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência as normas legais e regulamentares, formalizada com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

'a7 1º A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do interessado, mediante justificativa comprovada.

'a7 2º A posse, excepcionalmente, poderá dar-se mediante procuração específica.

'a7 3º Em se tratando de Servidor em licença, ou em outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

'a7 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação da autoridade competente.

'a7 5º No ato da posse, o Servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

'a7 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 24 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do Município ou, em sua falta, quem a Câmara indicar.

'a7 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para exercício do cargo.

'a7 2º A posse do Servidor efetivo que for nomeado para outro cargo, independerá de inspeção médica, desde que se encontre em exercício.

Art. 25 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento, para a investidura no cargo.

Art. 26 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Art. 27 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do Servidor.

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o Servidor.

SEÇÃO IV

DO ENQUADRAMENTO E DA NOMEAÇÃO DO INÍCIO DE CARREIRA

Art. 28 - Dar-se-á o enquadramento e a nomeação:

I - ao entrar em exercício, o Servidor será enquadrado na Carreira dos Servidores na Classe e Nível iniciais do respectivo cargo, observando-se a titulação apresentada no Ato da Posse;

II - aos Servidores que ingressarem no serviço público da Câmara Municipal de Paço do Lumiar mediante nomeação, após classificação com concurso público, será efetuado o enquadramento na referência inicial da Classe A de sua categoria funcional.

SEÇÃO V

DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO

Art. 29 - A frequência será apurada por meio de ponto.

'a7 1º Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas dos Servidores.

'a7 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

Art. 30 - É vedado dispensar o Servidor do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

'a7 1º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.

'a7 2º Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço.

'a7 3º O Servidor deverá permanecer em serviço durante o horário de trabalho, inclusive nas horas extraordinárias, quando convocado.

'a7 4º Nos dias úteis somente por determinação do Presidente da Câmara poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou serem suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.

Art. 31 - Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ou 30 (trinta) horas de expediente corrido salvo quando houver outra Lei que estabeleça outro horário específico.

'a7 1º O Servidor que exerce suas funções públicas em Regime de Trabalho em Tempo Integral ou em Escala de Plantão, que, eventualmente, for nomeado para cargo em Comissão deverá, obrigatoriamente, cumprir jornada de trabalho correspondente ao cargo Comissionado/Função de Confiança.

'a7 2º Os Profissionais de Nível Superior com perfil de Advogado, de Contabilidade e de Economista, ficam submetidos ao Regime de Trabalho de 20 horas semanais, salvo disposição legal em contrário, no que concerne a Regulamentação da Profissão.

'a7 3º A administração da Câmara poderá modificar a seu critério exclusivo, a carga horária prevista no "caput" deste artigo, observado o interesse do serviço que o Parlamento Municipal exigir.

'a7 4º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Câmara ou de seus órgãos.

SEÇÃO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

Art. 32 - Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

Parágrafo Único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial anual de desempenho, por Comissão Especial instituída para essa finalidade.

SEÇÃO VII

DA VACÂNCIA

Art. 33 - A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - transferência;

V - posse em outro cargo;

VI - aposentadoria;

VII - falecimento.

Art. 34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do Servidor ou "ex-officio", e, por justa causa, mediante Processo Administrativo, Sindicância ou Inquérito, na forma da lei.

Parágrafo único. A exoneração "ex-officio" será aplicada:

I - quando tendo tomado posse, o Servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;

III - quando o servidor assumir outro cargo público sem está inserido no rol de previsões da Constituição Federal.

Art. 35 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio Servidor.

Art. 36 - A vaga ocorrerá:

I - na data da vigência do ato de promoção funcional, transferência, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;

II - na data do falecimento do ocupante do cargo;

III - na data da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu aproveitamento;

IV - imediata àquela em que o Servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade;

V - da posse em outro cargo de acumulação proibida.

CAPÍTULO V

DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Art. 37 - A movimentação funcional na Carreira dos Servidores do Poder Legislativo de Paço do Lumiar dar-se-á, em duas modalidades a seguir:

I - por progressão horizontal - Classes - para outra imediatamente a que o servidor ocupa, na mesma série de Classes do cargo, desde que cumprido todos os requisitos legal de títulos de habilitação e/ou da qualificação profissional exigida para a respectiva Classe, conforme parâmetros definidos no art. 16 desta lei;

II - por progressão vertical - Níveis - desde que cumprido o intervalo de 03 (três) anos, observado o disposto no art. 39, desta lei.

III - Os servidores efetivos que desempenharem outras funções do quadro administrativo da Câmara Municipal por 06 (seis) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados terão direito adquirido a integralização dos valores da função desenvolvida, tendo a progressão vertical e horizontal compatível com a percepção de seus proventos integralizados.

Parágrafo único. Todos os direitos adquiridos dos servidores efetivos, anteriores a presente lei, serão reconhecidos e mantidos em sua integralidade.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 38 - A progressão horizontal dos Servidores dar-se-á de uma Classe para outra imediatamente superior a que o Servidor ocupa, na mesma série de Classe do cargo, mediante comparação legal do título da habilitação e/ou da qualificação profissional exigida para a respectiva Classe.

Parágrafo único. A progressão horizontal de que trata este artigo assegura ao Servidor, nos termos desta lei, o direito de se posicionar na mesma referência anteriormente ocupada e na Classe inicial da carreira, de acordo com o perfil exigido.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 39 - O Servidor terá direto a progressão vertical de um Nível para outro, subsequente da mesma Classe, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho e cumprido os requisitos, a carga horária e a pontuação necessária.

'a7 1º É obrigatória a realização, pelo Órgão equivalente da Administração da Câmara Municipal, a Avaliação de Desempenho dos Servidores para fim de progressão vertical na Carreira, a ser procedida através do Anexo identificado como Ficha de Avaliação que integra esta Lei.

'a7 2º Para fazer jus ao direito de que trata o caput deste artigo, o servidor terá que alcançar a pontuação mínima de 75 (setenta e cinco) pontos na escala de avaliação, por ano de efetivo exercício no cargo para o qual foi concursado.

'a7 3º Será assegurado ao Servidor o direito de progredir verticalmente na Carreira, independente de Avaliação de Desempenho, caso haja omissão e/ou morosidade, por parte da Mesa Diretora, na aplicação efetiva do referido Processo de Avaliação.

Art. 40 - O Servidor em estágio probatório terá direito a progressão vertical de um Nível para outro, subsequente da mesma, desde que aprovado em processo contínuo e específico de Avaliação e de Desempenho.

Parágrafo único. Para fazer jus ao direito de que trata o caput deste artigo, o servidor em estágio terá que alcançar a pontuação mínima de 75 (setenta e cinco) pontos na escala de avaliação, por ano de efetivo exercício no cargo para o qual foi concursado.

Art. 41 - Para a primeira progressão, o prazo é contado a partir da data em que se der o exercício do Servidor no cargo ou de seu enquadramento na Carreira.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 42 - As contribuições previdenciárias dos Servidores efetivos da Câmara Municipal de Paço do Lumiar serão recolhidas ao Instituto de Previdência de Paço do Lumiar (PREVPAÇO) na forma estabelecida por lei.

Parágrafo único. Os demais servidores não previstos no caput terão seu recolhimento perante o Regime Geral de Previdência.

Art. 43 - Os Servidores que por ocasião da aposentadoria tiverem os proventos estabelecidos nos padrões do Regime Especial de Trabalho deverão, obrigatoriamente, cumprir as disposições contidas e estabelecidas no Regime Geral de Previdência.

CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 44 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante lei municipal que disciplinará tais contratações.

Art. 45 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I - programas ou campanhas, por natureza temporária, na área de atuação do Parlamento Municipal;

II - implantação de serviço urgente e inadiável;

III - permitir execução de serviço técnico-profissional de notória especialização, nos caso admitidos pela Lei Federal nº. 8.666/1993;

IV - consecução de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços;

V - saída de servidores, mediante afastamento, licença, aposentadoria, demissão voluntária ou outra causa, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços;

VI - execução de serviços técnico-administrativos, jurídicos e técnico-legislativos emergentes, necessários à defesa dos direitos e do interesse público da Casa Legislativa.

Art. 46 - Nas contratações por tempo determinado serão observados os valores de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, observados os preceitos legais dispostos na legislação municipal e os princípios constitucionais vigentes.

Parágrafo único. Para fins de contratação temporária de excepcional interesse público será observado o processo de remuneração e exame de seleção da Câmara Municipal, e, não havendo referência, o da Prefeitura Municipal.

Art. 47 - É vedado o desvio de função do servidor contratado na forma deste capítulo, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

TÍTULO III

DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 - A Política de Gestão de Pessoas da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, fundamentada nos princípios e objetivos consignados nesta Lei, terá seu eixo constitutivo consubstanciado num Sistema de Desenvolvimento dos Servidores, norteando-se pela diretriz abaixo especificada:

I - inserção no contexto das Políticas Municipais;

II - fortalecimento do Sistema Legislativo Municipal de prestação de serviços;

III - melhora da qualidade dos serviços prestados aos usuários do serviço público;

IV - foco nos Servidores enquanto agentes do processo de transformação do sistema público, fortalecendo o desenvolvimento de competências, habilidades e o compromisso ético e moral com a coletividade.

Art. 49 - O Desenvolvimento dos servidores será feito das seguintes formas:

I - Programa de Qualificação Profissional;

II - Programa de Avaliação de Desempenho;

'a7 1º A Qualificação Profissional e a Avaliação de Desempenho dos Servidores são deveres e direitos de todos os integrantes da Carreira, e serão assegurados pelo Poder Legislativo de Paço do Lumiar.

'a7 2º A Câmara Municipal dentro de suas correspondentes áreas de competência firmará convênios, protocolos de cooperação ou firmará equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Qualificação Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL

Art. 50 - O programa de Qualificação Profissional dos Servidores da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, deverá conter os seguintes objetivos:

I - caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico na área de serviços afins;

II - universalidade, não só no aspecto do conteúdo técnico científico e profissional da qualificação propriamente dita, mas da promoção humana do Servidor como agente de transformações das práticas e modelos;

III - ser veículo de sistematização das ações dos serviços inscritos na Política Legislativa do Município;

IV - ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do Sistema Público, no âmbito federal estadual e municipal;

V - descobrir e desenvolver os potenciais e valores humanos para estabelecer novas atribuições necessárias ao crescimento do Sistema Administrativo na esfera de competência do Poder Legislativo do Município;

VI - avaliar a Qualificação Profissional dos Servidores a fim de detectar a eficácia dos resultados.

Parágrafo único. Caberá Direção Administrativa da Câmara Municipal, levantar as necessidades de Qualificação Profissional dos seus Servidores, elaborar a programação anual, submeter à aprovação da Mesa Diretora e executá-la.

Art. 51 - O Profissional de Nível Superior beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para o serviço público, independentemente do Quadro de Pessoal a que pertença, disponibilizará o repasse dos conhecimentos adquiridos enquanto agentes multiplicadores.

Art. 52 - O Programa de Qualificação Profissional deverá ser custeado com recursos financeiros próprios do Poder Legislativo Municipal, além dos provenientes de eventuais Convênios.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS

Art. 53 - A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal e consiste no afastamento do Servidor de suas funções, sem prejuízos dos seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efetivos de carreira, e será concedida para frequência de curso de formação, treinamento, aperfeiçoamento ou em nível de pós-graduação e estágio, se de interesse do Poder Legislativo.

Art. 54 - Para concessão da licença de que trata o artigo anterior, terão preferência os Servidores que participarem de curso correlacionado especificamente com a área de atuação no serviço público da Câmara Municipal.

Art. 55 - Realizando-se o curso na mesma localidade de lotação do serviço ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa de expediente, pelo tempo necessário à frequência regular no curso.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o artigo deverá ser obrigatoriamente comprovada mediante atestado de frequência regular no curso.

Art. 56 - Será concedido horário especial ao Servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízos do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho, de acordo com os critérios estabelecidos pela Mesa Diretora.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 57 - O Programa de Avaliação de Desempenho integra o Sistema de Desenvolvimento dos Servidores do Parlamento Municipal, e é instrumento de consolidação da Política da Gestão de Pessoas da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, com critérios capazes de identificar e de avaliar na sua integralidade, o desempenho do Servidor.

Art. 58 - O Programa de Avaliação de Desempenho a ser formulado pela área de Gestão de Pessoas e aprovado pelo Poder Legislativo, deverá conter os seguintes objetivos:

I - vincular o comportamento do trabalho ao alcance de metas relevantes para obtenção dos resultados;

II - promover a sinergia entre os poderes e desenvolver a consciência das potencialidades do grupo para gerar os resultados esperados pela Administração da Câmara Municipal;

III - desenvolver as competências essenciais para a geração de resultados;

IV - possibilitar o reconhecimento do Servidor;

V - responsabilizar as Gerências para desenvolver, implementar, monitorar e modificar as medidas de desempenho de seus Servidores;

VI - gerar dados e informações necessárias para alimentar o Sistema de Qualificação.

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA E SEGURANÇA NO TRABALHO

Art. 59 - O Programa de Qualidade de Vida e Segurança no Trabalho integra o Sistema de Desenvolvimento dos Servidores e é um instrumento de complementação da política de Gestão de Pessoas da Câmara Municipal, visando estabelecer critérios que assegurem a promoção à saúde e ao ambiente de trabalho do Servidor.

'a7 1º As diretrizes do Programa de Qualidade de Vida e Segurança no Trabalho deverão observar os seguintes aspectos:

I - caráter permanente e atualizado da programação, a fim de acompanhar a evolução das normas de saúde e segurança no trabalho;

II - ser um dos condutores das Políticas do Município de Paço do Lumiar, segundo as Normas Operacionais Básicas de Recursos Humanos, no seu eixo de desenvolvimento de pessoas;

III - assegurar a melhoria da qualidade de vida e do ambiente de trabalho dos Servidores;

IV - promover a saúde enquanto ações que envolvem constante risco, prevenção recuperação, danos, reabilitação profissional e psicossocial;

V - desenvolver ações que despertem a motivação para o trabalho visando melhoria no atendimento interno e externo.

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA DE CARGOS E DE VENCIMENTOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60 - O Sistema de Remuneração dos Profissionais do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Paço do Lumiar será estabelecido sob forma de subsídio, fixado em parcela única vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, produtividade, especialidade ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O subsídio estabelecido no caput deste artigo é o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas.

Art. 61 - O teto máximo de remuneração dos Servidores da Câmara Municipal observará ao disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 62 - O Servidor pertencente à Carreira dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, nomeado para exercer Cargos em Comissão, deverá optar por perceber entre o subsidio do Cargo Comissionado ou o subsídio do Cargo de Carreira, acrescido de 100% (cem) do subsídio do Cargo Comissionado.

Parágrafo único. O Servidor não poderá ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva, vinculado a outros órgãos ou Secretarias.

Art. 63 - Fica assegurado, preferencialmente, que 30% (trinta por cento) dos cargos em Comissão, de Direção e Chefia, serão ocupados por Servidores de carreira.

Art. 64 - Para exercer o Cargo em Comissão, o Servidor devera preencher os seguintes critérios:

I - não estar em gozo de licença;

II - não estar lotado em outra unidade, órgão ou secretária da Câmara Municipal e nem do Município;

III - não constar quaisquer punição funcional nos últimos 5 (cinco) anos;

IV - possuir perfil profissional compatível ou correlato com as atividades inerentes ao cargo a ser exercido, conforme descrição de cargos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Art. 65 - O Sistema de Remuneração estrutura-se através de tabelas remuneratórias, contendo as Classes de subsídios, fixados em razão da natureza, grau e responsabilidade e de complexidade, e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da Carreira dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Paço do Lumiar, conforme anexos (ANEXO I, II, III, IV).

CAPÍTULO III

DA CATEGORIA FUNCIONAL

Art. 66 - A estrutura geral de cargos e vencimentos da Câmara Municipal de Paço do Lumiar é prevista pela Lei nº 794/2019, assim como pelos anexos que compõem a presente lei.

Art. 67 - Os cargos atualmente existentes no Poder Legislativo Municipal serão preenchidos pelos atuais servidores da Câmara Municipal de Paço do Lumiar que serão aproveitados nos respectivos cargos em que se encontram lotados, com todos os direitos e deveres deles decorrentes, respectivamente.

Art. 68 - Será assegurado aos funcionários e servidores da Câmara Municipal, isonomia de vencimentos para os cargos e atribuições iguais ou assemelhados entre servidores do Poder Executivo Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

Parágrafo único. Aplica-se aos funcionários e servidores da Câmara Municipal o disposto na Estrutura Administrativa e no PCCS da Câmara Municipal, e no Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar, observado o que dispõe as normas previstas pela Constituição Federal e pelas Leis Complementares Federal, Estadual e Municipal que vierem regular a matéria.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 69 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário, acima de 30 (trinta) dias, de ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento, assim considerados os que legalmente exercem atribuições de supervisão de unidade, efetivamente, criada e constante da estrutura dos órgãos da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Durante o período de substituição, o substituto fará jus à diferença entre o vencimento de seu cargo e o do substituído.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES.

SEÇÃO I

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 70 - São assegurados aos servidores municipais os seguintes direitos sociais:

I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

II - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

III - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

V - salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, com intervalo de duas horas para alimentação, facultado a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XV - adicional de insalubridade ou periculosidade, na forma prevista nesta Lei, consoante às demais normas que lhe foram legalmente e institucionalmente aplicáveis.

'a7 1º Os servidores efetivos da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, estarão sujeitos e vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (PREVPAÇO), independentemente da forma de provimento do cargo.

'a7 2º Aplica-se ao servidor ocupante de cargo público da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, o disposto nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41, da Constituição Federal, com as modificações que lhe foram dadas.

SEÇÃO II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 71 - O sistema remuneratório dos Servidores Públicos do Poder Legislativo deste Município de Paço do Lumiar é estabelecido e fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses e sempre no mês de janeiro de cada ano, independentemente de sofrer ou não alteração.

'a7 1º Fica assegurada, aos servidores públicos da Câmara Municipal de Paço do Lumiar a revisão geral anual dos subsídios e vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, na forma que determina o artigo 37, X, da Constituição Federal.

'a7 2º Indica como revisão o ato pelo qual se formaliza a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 - inciso IV do art. 7º, patenteando a homenagem não ao valor nominal, mas ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado.

'a7 3º A revisão geral anual dos subsídios e vencimentos a que se refere o parágrafo anterior se faz como garantia da previsão do princípio da periodicidade, que efetivamente deverá ser cumprido pelas autoridades municipais, que têm o dever de concretizar o comando constitucional, sob pena de responsabilidade.

'a7 4º Fica fixado o dia 01 de janeiro de cada ano, como a data determinada para que se efetive a revisão geral anual dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Câmara deste Município de Paço do Lumiar.

'a7 5º A revisão geral anual dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Paço do Lumiar se dará, calculando-se, para tal, o percentual de defasagem verificado desde a última revisão e implantando-o imediatamente na folha de pagamento de salários e nos contracheques, adotando-se como critério a variação anual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, ou, na sua falta, qualquer outro dos índices oficiais do Governo Federal.

Art. 72 - Fica instituído, por esta Lei, o piso salarial, na forma de remuneração, em parcela única, dos Servidores Públicos do Poder Legislativo deste Município, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou 30 (trinta) horas de expediente corrido, salvo os casos de jornada laboral profissional específica e ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e do não cumprimento da exigência de escolaridade mínima para o enquadramento.

SEÇÃO III

DAS VANTAGENS

Art. 73 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor público da Câmara Municipal, as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios pecuniários;

III - gratificações e adicionais.

'a7 1º As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao vencimento ou provento, para qualquer efeito.

'a7 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta Lei.

SEÇÃO IV

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 74 - Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

SEÇÃO V

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 75 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do servidor que, no interesse do serviço, for deslocado para fora da sede do Poder Legislativo do Município, por prazo certo.

Art. 76 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

SEÇÃO VI

DAS DIÁRIAS

Art. 77 - O servidor que, a serviço, tiver de afastar da sede da Câmara, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada e alimentação.

'a7 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

'a7 2º Não poderão ser pagas mais de 5 (cinco) diárias no mês, por servidor da Câmara Municipal de Paço do Lumiar

'a7 3º A solicitação e pagamentos de diárias será regulamentada por lei específica que estabelecerá o procedimento.

SEÇÃO VII

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 78 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidas aos servidores da Câmara Municipal de Paço do Lumiar as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação natalina;

II - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

III - adicional de férias;

IV - adicional noturno;

Art. 79 - São assegurados aos funcionários e servidores da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, todos os direitos, vantagens e concessões de que trata o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que respeitadas as regras e as normas estabelecidas pela Constituição Federal e pelas Leis Federais Complementares.

Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor público da Câmara que, no pleno exercício de suas funções, vier a exercer cargo de provimento em comissão, de órgãos públicos, durante o período de 6 (seis) anos consecutivos, ou de 10 (dez) anos intercalados, o direito de integralização dos vencimentos daqueles cargos ao subsídio mensal do servidor que tiver exercido aquelas funções.

SEÇÃO VIII

DA POLÍTICA SALARIAL

Art. 80 - As despesas com o pagamento de salários, vencimentos, proventos, pensões e outras vantagens atribuídas aos funcionários e servidores da Câmara Municipal de Paço do Lumiar obedecerão a Lei do Orçamento anual destinado ao Poder legislativo Municipal.

Art. 81 - Sempre que ocorrer revisão, alteração, reajuste ou aumento na remuneração dos servidores do Poder Executivo, igual índice será aplicado aos funcionários e servidores da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A política salarial da Câmara Municipal será aplicada aos seus funcionários e servidores, independentemente das normas instituídas pela Política Salarial do Governo Municipal, conforme dispuser leis complementares.

SEÇÃO IX

DA ADMISSÃO

Art. 82 - Independerá de concurso à admissão para funções de caráter transitório de excepcional interesse público, que se dará por tempo determinado, justificada sempre, as razões que só podem ser fundamentadas na excepcionalidade e na transitoriedade, sem vínculo empregatício, devendo o contratado ter previdência como autônomo.

TITULO V

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83 - Para fins de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental e médio, será considerado o Certificado ou o Diploma, e, de curso Superior ou de Pós-graduação, será considerado Diploma expedido e convalidados por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 84 - Nos casos de Diploma ou Certificado que estiver em fase de expedição e de registro, será considerado válido o Atestado de Conclusão do curso, até o prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Art. 85 - Os Servidores beneficiados com o disposto nesta Lei, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do enquadramento, para apresentarem o diploma ou certificado de conclusão do curso.

Parágrafo único. O Servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo, terá sua progressão horizontal invalidada, ficando obrigado a ressarcir os valores recebidos a maior e indevidamente, aos cofres públicos municipais, sob as penas da lei.

Art. 86 - O Servidor que ingressar no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, a partir da data dos efeitos desta Lei, terá a sua primeira movimentação funcional somente após adquirir a estabilidade, conforme disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 87 - Para fins de enquadramento nesta Lei, dos atuais Servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, será constituído um Grupo de Trabalho designado por Portaria do Presidente da Mesa Diretora, sob Coordenação Geral do Secretário Geral da Câmara Municipal, para a realização dos trabalhos necessários.

Parágrafo único. O enquadramento dos atuais Servidores da Câmara Municipal, será efetuado mediante Portaria do Presidente da Casa Legislativa.

Art. 88 - Os Servidores permanecerão nas mesmas classes e níveis que se encontram posicionados respeitando os critérios estabelecidos em lei e nesta Lei.

Art. 89 - O Servidor que se encontrar afastado por licença sem remuneração, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado na presente Lei, quando oficialmente reassumir seu respectivo cargo de carreira.

Art. 90 - A primeira Avaliação de Desempenho, para fins de progressão na Carreira, será realizada no máximo 12 meses após a sanção da presente Lei.

Art. 91 - Para fins de progressão vertical dos Servidores será aproveitado o interstício cumprido, a contar do último enquadramento na carreira anterior.

Art. 92 - A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Paço do Lumiar - MA, será regida pela Lei nº 794/2019, ou outra que sobrevier.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 93 - Os efeitos desta Lei não se estende ao pessoal inativo e pensionista da Câmara Municipal, cujos proventos e benefícios de pensão correm à conta da despesa pelo Instituto de Previdência competente.

Parágrafo único. Para fins de atualização dos proventos de aposentadorias e dos benefícios de pensões de que tratam os subsídios fixados nesta Lei, tornar-se-á por parâmetro os critérios conjugados nesta Lei, consubstanciados na vida funcional do Servidor, no ato de sua aposentadoria ou no ato da concessão do beneficio da pensão, de acordo com as regras estabelecidas Instituto de Previdência competente.

Art. 94 - O Servidor será aposentado com o subsídio de seu Nível e classe correspondente, observadas as regras do Órgão Previdenciário.

Art. 95 - Ficará permitido à disposição ou cessão dos Servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Paço do Lumiar aos poderes da União, Estado do Maranhão e Municípios, ressalvado os casos de força maior ou decorrente do cumprimento de convênio bilateral.

Art. 96 - Os Servidores Públicos da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, deverão estar permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, objetivando proporcionar melhor atendimento ao Parlamento e ao público, através das ações e dos meios necessários à consecução dos objetivos propostos pelo parlamento Municipal.

Art. 97 - Fica autorizado ao Presidente da Câmara, quando a necessidade da Casa Legislativa assim exigir, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, objetivando a prover os cargos de provimento efetivos existentes e vagos no órgão do Poder Legislativo Municipais.

Art. 98 - Fica autorizado ao Presidente da Câmara a prover, de acordo com a conveniência, oportunidade e disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, os cargos de provimento em comissão instituídos por esta Lei.

Art. 99 - O Presidente da Câmara fica autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis, para a fiel execução da presente Lei.

Art. 100 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão atendidas por conta de verbas próprias consignadas no orçamento anual da Câmara Municipal, criadas se inexistentes e suplementadas se necessárias, dentro dos limites autorizados por lei.

Art. 101 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º (primeiro) de fevereiro de 2019.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E DEZENOVE.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em exercício

ANEXO I

APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

NÍVEL SUPERIOR AGENTE ADMINISTRATIVO III

NIVELABCD

13452,364127,304934,185898,82

23505,534190,865010,175989,66

33559,514255,405087,336081,90

43614,334320,935165,676175,56

53669,994387,475245,226270,66

63726,514455,045326,006367,23

73783,894523,655408,026465,29

83842,174593,315491,306564,85

93901,344664,055575,876665,95

103961,424735,875661,746768,61

114022,424808,815748,936872,84

124084,374882,865837,466978,68

ANEXO II

APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

NIVEL MÉDIO

Agente Administrativo II

NIVELABCD

12051,242452,262931,673504,82

22082,832490,022976,823558,79

32114,902528,373022,663613,60

42147,472567,313069,213669,24

52180,552606,843116,483725,75

62214,132646,993164,473783,13

72248,222687,753213,213841,39

82282,852729,143262,693900,55

92318,002771,173312,933960,61

102353,702813,853363,954021,61

112389,952857,183415,764083,54

122426,752901,183468,364146,43

ANEXO III

APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

NIVEL MÉDIO

AGENTE ADMINISTRATIVO I

NIVELABCD

11230,731471,341758,982102,87

21249,681494,001786,072135,25

31268,931517,001813,582168,13

41288,471540,371841,512201,52

51308,311564,091869,872235,43

61328,461588,171898,662269,85

71348,921612,631927,902304,81

81369,691637,471957,592340,30

91390,791662,681987,742376,34

101412,201688,292018,352412,94

111433,951714,292049,432450,10

121456,031740,692080,992487,83

ANEXO IV

APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

NÍVEL FUNDAMENTAL

NIVELABCD

19981193,111426,361705,22

21013,371211,481448,331731,48

31028,981230,141470,631758,14

41044,821249,081493,281785,22

51060,911268,321516,281812,71

61077,251287,851539,631840,62

71093,841307,681563,341868,97

81110,681327,821587,411897,75

91127,791348,271611,861926,98

101145,161369,041636,681956,65

111162,791390,121661,891986,79

121180,701411,531687,482017,38

ANEXO V

FICHA DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO

NOME DO SERVIDOR:_____________________________________________________

CARGO:______________________________FUNÇÃO:__________________________

DATA DE ADMISSÃO: ____/______/_____MATRÍCULA:________________________

ÚLTIMA PROMOÇÃO SALARIAL:____________________________________________

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENT0:

ASSINALAR NA ESCALA DE 1 A 5 DE ACORDO COM O DESEMPENHO DO SERVIDOR, CONSIDERANDO O GRAU 5, O VALOR MÁXIMO E GRAU 1 O VALOR MÍNIMO FATORES

APLICABILIDADE QUALIDADE DE TRABALHO (1) (2) (3) (4) (5)

1 - DESEMPENHA BEM TAREFAS METICULOSAS ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

2 - REVISA SEMPRE O TRABALHO EXECUTADO ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

3 - APRESENTA TRABALHOS SEM ERROS ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

4 - PODE-SE CONFIAR NO TRABALHO EXECUTADO ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

5 - CONHECE O SERVIÇO ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

INTERESSE PELO TRABALHO (1) (2) (3) (4) (5)

1 - TEM INTERESSE EM APRENDER ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

2 - É ESFORÇADO ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

3 - ADAPTA-SE COM FACILIDADE A MUDANÇAS ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

RESPONSABILIDADE PELO TRABALHO (1) (2) (3) (4) (5)

1 - ESTÁ SEMPRE EM DIA COM O TRABALHO ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

2 - ZELA PELO MATERIAL SOB SUA RESPONSABILIDADE ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

3 - DEMONSTRA SERIEDADE EM RELAÇÃO AO TRABALHO ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

4 - NÃO FALTA AO SERVIÇO ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

5 - É PONTUAL ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

QUALIDADE NO TRABALHO (1) (2) (3) (4) (5)

1 - TRABALHA COM RAPIDEZ ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

2 - PRODUTIVIDADE DENTRO DA MÉDIA ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

3 - APRESENTA UMA PRODUÇÃO CONSTANTE ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

DISCIPLINA (1) (2) (3) (4) (5)

1 - ACEITA BEM AS NORMAS DA CÂMARA ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

2 - RESPEITA A HIERARQUIA ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

RELACIONAMENTO (1) (2) (3) (4) (5)

1 - SABE TRABALHAR EM EQUIPE ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

2 - ESTÁ SEMPRE PRONTO A COLABORAR ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

3 - RELACIONA-SE BEM COM OS COLEGAS DE TRABALHO ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

CRIATIVIDADE (1) (2) (3) (4) (5)

1 - CONTRIBUI COM BOAS IDÉIAS PARA O SERVIÇO ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

2 - CONTRIBUI COM BOAS SOLUÇÕES ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

3 - É CRIATIVO NO DESEMPENHO DE SUAS TAREFAS ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

4 - QUANDO NECESSÁRIO RESOLVE SITUAÇÕES NOVAS ( ) ( ) ( ) ( ) ( )

APLICABILIDADEPONTUAÇÃOESCALA DE AVALIAÇÃO

10 a 25PÉSSIMO

226 a 50RUIM

351 a 75REGULAR

476 a 100BOM

5101 a125'd3TIMO

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito