Diário oficial

NÚMERO: 410/2019

Volume: 3 - Número: 410 de 17 de Dezembro de 2019

17/12/2019 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portarias - NOMEAÇÃO: Nº 2.204019
PORTARIA Nº 2.204, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
PORTARIA Nº 2.204, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CUIDADOR DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com artigo 80, inciso V, da Lei Orgânica do município de Paço do Lumiar/MA e

CONSIDERANDO a decisão judicial exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811133-89.2019.8.10.0000-PJE, da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antônio Guerreiro Junior, pertencente à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA, determinando a homologação do certame (Edital nº 001/2018) e a consequente nomeação do candidato MARCOS VINICIUS DA SILVA LIMA, aprovado em 34º lugar para o cargo de CUIDADOR,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, sub judice, MARCOS VINICIUS DA SILVA LIMA, portador do CPF sob o nº 752.814.813-04, para exercer o cargo em provimento efetivo de CUIDADOR, vinculado à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, devendo assim ser considerado a partir desta data.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE.

maria paula azevedo desterro

Prefeita Municipal em exercício

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.392019
DECRETO Nº 3.392, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
DECRETO Nº 3.392, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - FEMMA E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidos pelo inciso III, do art. 80, da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 708, de 28 de setembro de 2017, que institui o Sistema Municipal de Meio Ambiente, em seus artigos 25, VII, 37 e seguintes, que criou o Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Paço do Lumiar - COMAPA, no uso de suas atribuições, em sua VIII Reunião Ordinária realizada em 24 de outubro de 2019, deliberou e aprovou o Regimento Interno do Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 481, de 20 de março de 2013, que dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Poder Executivo, no âmbito da Administração Direta;

CONSIDERANDO, ainda, que o Regimento Interno do Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA tem previsão de regulamentação regimental pela Lei Municipal nº 708/2017,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA, na forma do Anexo Único que passa a fazer parte integrante deste Decreto, o qual foi instituído na forma da legislação específica e que regerá as ações do referido Fundo a partir da data de sua operacionalização contábil e administrativa.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E DEZENOVE.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em exercício

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR - FEMMA

Art. 1º - O Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA, criado através da Lei Municipal nº 708 de 28 setembro de 2017, em seu Título V, vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP, possui natureza contábil e financeira e tem por finalidade mobilizar e gerir recursos para financiamentos de planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentado dos recursos naturais e que tenham como objetivo proteger, planejar, controlar, coordenar, preservar, melhorar, recuperar e fiscalizar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, compreendendo:

I - subsídio à formulação de normas técnicas e legais de acordo com os padrões de qualidade ambiental;

II - estímulo à administração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP e apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implementação dos instrumentos descritos no art. 23, da Lei Municipal n.º 481 de 20 de março de 2013;

III - promoção da Educação Ambiental e apoio a extensão e pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;

IV - manutenção da qualidade do meio ambiente do município, mediante a intensificação das ações de prevenção e fiscalização ambiental e de controle urbano;

V - incentivo ao uso e projeto de pesquisa de tecnologia limpa;

VI - controle, análise, fiscalização, monitoramento e avaliação dos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho bem como das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

VII - apoio à implantação e a manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais secretarias;

VIII - apoio às políticas de proteção aos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho;

IX - articulação e celebração de convênios, termos de cooperação técnica e outros ajustes, com órgãos, organismos e instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para a obtenção de financiamentos e implementação do Sistema Municipal de Meio Ambiente;

X - incentivo à produtividade dos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, a ser definido por instrução normativa;

XI - apoio e incentivo à capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos vinculados ao órgão ambiental municipal, em questões relacionadas ao meio ambiente; assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, conferências, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental, com as respectivas passagens e diárias;

XII - contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, de pessoa física e jurídica, nacional e internacional;

XIII - aquisição de equipamentos, veículos e execução de obras de melhorias ambientais relacionadas à administração, assim como o planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e fiscalização do meio ambiente.

XIV - criação, manutenção e gerenciamentos de unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental no município;

XV - aquisição de material permanente e de consumo necessários à implementação do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

XVI - custeio de ações de educação e comunicação ambiental;

XVII - execução das obrigações oriundas dos Termos de Ajustamento de Conduta - TACs;

XVIII - aquisição de material permanente e de consumo, aquisição de novas tecnologias, manutenção e reparos em veículos e maquinários necessários ao funcionamento da prestação de serviços ao meio ambiente, além de outros insumos necessários ao:

a) aparelhamento da Secretaria e da fiscalização;

b) desenvolvimento dos programas e projetos;

XIX - promover subsidiariamente o funcionamento do órgão municipal de meio ambiente, quando por circunstância excepcional, ocorrer hipótese de risco de paralisação ou funcionamento deficitário;

XX - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, inclusive à Guarda Ambiental Municipal quando instituída, bem como à recepção e orientação de visitantes às unidades de conservação;

XXI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, mencionadas neste Regimento Interno;

XXII - pagamento por serviços de auditoria externa e contabilidade;

XXIII - recuperação, manutenção e ampliação as infraestruturas dos Parques e áreas verdes municipais;

XXIV - criação, manutenção e atualização de um calendário oficial de eventos como congressos, simpósios, campanhas, seminários e qualquer outro ligado à área do meio ambiente no Município, Estado e de outros entes nacionais e internacionais;

Art. 2º - O Fundo Especial de Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA terá como Unidade Gestora a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP, na forma estabelecida no artigo 37 Lei Municipal nº 708, de 28 setembro de 2017.

Art. 3º - O Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA será gerenciado por um Conselho Gestor, que terá as seguintes competências e atribuições:

I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA;

II - estabelecer e executar um plano de aplicação dos recursos do Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA, amplamente divulgado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMAP, submetendo-o para homologação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAPA;

III - apoiar, acompanhar, avaliar e aprovar a realização de ações e projetos relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle e fiscalização ambiental;

IV - elaborar o Plano Orçamentário e de aplicação a cargo do Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referem;

V - aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA.

VI - firmar convênios, acordos e contratos, visando a obtenção de recursos a serem administrados pelo Fundo.

VII - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;

VIII - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu controle através de conta bancária;

IX - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;

X - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis.Parágrafo único - Extinto o Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA, os seus bens remanescentes serão incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 4º - O Conselho Gestor do Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA terá a seguinte composição:

I - Presidente, que será o(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, a quem compete, dentre outras atribuições, representar o Fundo, em juízo ou fora dele;

II - Coordenador Executivo, indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente;

III - 01(um) membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAPA escolhido entre os representantes da sociedade civil organizada;

IV - 01(um) representante do poder público municipal indicado pelo(a) Prefeito(a);

§ 1º - Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA não terão direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades, com exceção do Coordenador Executivo.

§ 2º - O Coordenador Executivo receberá gratificação especial em decorrência do exercício da Coordenação Executiva, a ser definida pelo(a) Presidente do FEMMA, homologada, por maioria simples, pelo COMAPA

§ 3º - O membro do COMAPA, integrante do Conselho Gestor terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

Art. 5º - O Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA terá um Coordenador Executivo com as seguintes atribuições:

I - secretariar as atividades do Conselho Gestor;

II - movimentar, juntamente com o Presidente do Fundo, os recursos financeiros do FEMMA;

III - elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do FEMMA;

IV - manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo Fundo;

V - elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA, submetendo-a à análise pelo Conselho Gestor.

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Fundo ou pelo Conselho Gestor.

Art. 6º - Constituem receitas do Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - dotações consignadas no orçamento da União e do Estado;

III - transferências de recursos da União, do Estado, do Município ou de outras entidades públicas e privadas;

IV - acordos, convênios, contratos e consórcios de ajuda e cooperação institucional;

V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI - multas administrativas cobradas por infrações às normas ambientais na forma da legislação municipal, estadual e federal;

VII - condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;

VIII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

IX - recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias e decorrentes de ajustamentos de conduta e compromissos ambientais;

X - recursos advindos da obrigação compensatória imposta pelo art. 36, da Lei Federal nº 9.985/2000;

XI - prestação de serviços inerentes às atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP, tais como o Licenciamento Ambiental;

XII - fontes tributárias;

XIII - patrocínios de empresas a projetos ambientais no município;

XIV - pagamentos por serviços ambientais;

XV - certificados e papeis de mercado;

XVI - taxas de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA

XVII - outros destinados por lei, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou Termo de Compromisso Ambiental - TCA;

XVIII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA integrarão o patrimônio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAPA promoverá a homologação, por maioria simples, do plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, e fiscalizará a sua fiel aplicação, na forma estabelecida no Regimento Interno do referido Conselho.

Art. 8º - As receitas do Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA deverão ser mantidas, obrigatoriamente, em conta corrente especial criada exclusivamente para este fim e sua movimentação deverá ser na forma estabelecida pela Lei Federal nº 4.320/64 e pelas demais normas aplicadas à administração pública municipal, sendo reconhecido o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o seu Gestor Presidente.

§ 1º - A referida conta corrente deverá ser movimentada com assinatura de dois membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA, sendo um deles o(a) Presidente e o outro o(a) Coordenador(a) Executivo(a).

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira, dependerá da disponibilidade de fundos e do cumprimento de programação prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP, com homologação, por maioria simples, do COMAPA.

Art. 9º - O Orçamento anual do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA será aprovado pelo COMAPA, de acordo com o previsto em seu Regimento Interno.

§ 1º - O saldo positivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA, apurado em balanço financeiro, será transferido para o exercício seguinte.

§ 2º - O orçamento do Fundo Especial Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA privilegiará as políticas e o programa de trabalhos governamentais e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Art. 10 - Constituem Ativos do Fundo Especial Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA:

I - Disponibilidade somatória em bancos oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;

II - Direitos que porventura vier a constituir;

III - Bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos ambientais.

§ 1º Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Especial Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA.

§ 2º Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Especial Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA serão incorporados ao patrimônio do Município de Paço do Lumiar - MA, sob a administração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 11 - Constituem passivos do Fundo Especial Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA as despesas oriundas da execução e desenvolvimento do Plano de Aplicação e Investimento daquilo que foi aprovado pelo COMAPA.

Art. 12 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP e ao COMAPA, na forma da legislação aplicada, compete:

I - Elaborar e propor o Plano de Trabalho Anual do Fundo Especial Municipal do Meio Ambiente E Desenvolvimento Sustentável - FEMMA;

II - Aprovar as modalidades de aplicação dos recursos do Fundo Especial Municipal do Meio Ambiente - FMMA, inclusive sua formalização e documentação comprobatória das entidades beneficiárias;

III - Propor adequação e remanejamento de despesas previstas no Plano de Aplicação, com a homologação do COMAPA.

IV - Analisar, aprovar ou rejeitar a prestação de contas de que trata o artigo 7º deste Regimento.

Art. 13 - As operações com recursos do Fundo Especial Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA serão formalizadas através de Convênios, termos de fomento ou de colaboração e acordo de cooperação celebrados entre as entidades beneficiárias e o Conselho Gestor.

Art. 14 - Fica proibida, a qualquer título, a distribuição de gratificações de resultados relativos à administração anual do Fundo Especial Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA.

Art. 15 - O Conselho Gestor manterá escrituração contábil própria e individual, bem como prestará contas para a Controladoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, na forma da legislação específica.

Art. 16 - Os balancetes, encaminhados pelo Conselho Gestor ao Tribunal de Contas do Estado, serão anexados aos demonstrativos analíticos dos saldos das contas financeiras.

Art. 17 - O controle interno e o acompanhamento físico-financeiro dos estudos, projetos, obras e serviços beneficiados com os recursos do Fundo Especial Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA serão exercidos pelo Conselho Gestor.

Art. 18 - O saldo financeiro verificado em um exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 19 - Os rendimentos do Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do ano subsequente, terão como base a arrecadação do ano anterior.

Parágrafo único. Quando o balanço dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, exceder o valor previsto na lei orçamentária do ano anterior, caberá ao Conselho Gestor do Fundo, a deliberação e execução da receita excedente.

Art. 20 - Os casos omissos serão encaminhados pelo Conselho Gestor do Fundo Especial Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA ao COMAPA para deliberação.

Art. 21 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E DEZENOVE.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em exercício

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.393019
DECRETO Nº 3.393, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
DECRETO Nº 3.393, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - FEMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidos pelo inciso III, do art. 80, da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 708, de 28 de setembro de 2017, que institui o Sistema Municipal de Meio Ambiente, em seus artigos 25, VII, 37 e seguintes, que criou o Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Paço do Lumiar - COMAPA, no uso de suas atribuições, em sua VIII Reunião Ordinária realizada em 24 de outubro de 2019, deliberou e aprovou o Regimento Interno do Fundo Especial Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMMA, será composto pelos representantes a seguir relacionados:

I - Presidente do Conselho Gestor: ÁGATA CRISTINE SOUSA MACEDO - Matrícula nº 67007551;

II - Coordenador Executivo: IVAN DE JESUS MACEDO FILHO - Matrícula nº 67007647;

III - Conselho Municipal de Meio Ambiente (Sociedade Civil): JOSÉ MARIA DA SILVA- CPF nº 498.098.144-53;

IV - Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar - MA: BIANCA LISBOA DA COSTA SILVA - Matrícula nº 117342.

Art. 2º - Conforme o artigo 41, inciso I, da Lei nº 708, de 28 de setembro de 2017, o Conselho Gestor será presidido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais -SEMAP, a quem compete, dentre outras atribuições, representar o Fundo, em juízo ou fora dele.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E DEZENOVE.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em exercício

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