Altera os Decretos nº 3.412/2020 e 3.418/2020 que dispõe sobre as regras de funcionamento das atividades econômicas no Município de Paço do Lumiar-MA, em razão dos casos de infecção por COVID-19 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio a qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente do aumento de infecções pelo vírus H1N1 e da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.412/2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para evitar o contágio e a propagação da COVID-19 e instituiu o Comitê Municipal de Prevenção e Combate ao COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.418/2020, dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.746/2020, que alterou o Decreto no 35.731/2020, que dispõe sobre as regras de funcionamento das atividades econômicas no Estado do Maranhão, em razão dos casos de infecção por COVID-19, que por sua vez prorrogou o prazo de distanciamento social;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando a definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Nota Informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, orientou pela utilização de máscaras de proteção como uma das medidas não farmacológicas destinadas a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS - CoV-2);
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1º, 3º, 4º e 8º do Decreto Municipal nº 3.418/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica prorrogado por mais 14 (quatorze) dias, contados de 21 de abril de 2020, o prazo estipulado no art. 1º do Decreto nº 3412/2020.
(...)
Art. 3º- As secretarias municipais e demais órgãos da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, excetuadas as secretarias da Saúde e de Segurança Urbana, suspenderão, até 05 de maio de 2020, as atividades de natureza não essencial nos seus respectivos âmbitos, a serem assim definidas por atos próprios editados por cada pasta.
(...)
Art. 4º Ficam suspensas todas as atividades de cunho religioso de todas as crenças, com a presença de público, atendendo as recomendações das autoridades sanitárias e demais atos normativos do Poder Público de âmbito Federal, Estadual e Municipal, visando evitar a propagação do Coronavírus, até 05 de maio de 2020, passível de prorrogação.
(...)
Art. 8º Fica suspenso até o dia 05 de maio de 2020, todo o atendimento aos órgãos públicos, cujo serviço não seja considerando essencial.
Art. 2° O art. 5°, §1º do Decreto Municipal nº 3.418/2020, passa a vigorar acrescido do inciso XXXIV, o qual terá a seguinte redação:
Art. 5°, §1º
(..)
XXXIV - lojas destinadas a comercialização de tecidos e lojas de aviamentos, a exemplo de armarinhos.
Art. 3° O texto do Decreto Municipal nº 3.418/2020, passa a vigorar acrescido dos art. 5-A a art. 5-C, os quais terão a seguinte redação:
Art. 5-A E obrigatório, em todo o Munícipio de Paço do Lumiar, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS - CoV-2).
§ 1º- As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados.
§ 2º- O uso de máscara em ambiente domiciliar poderá ocorrer conforme recomendação médica.
Art. 5-B - O Poder Público adotará as medidas necessárias para produção, distribuição e entrega de máscaras de proteção, em especial, para as pessoas em situação de rua e população baixa renda.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá articular-se com órgãos e entidades públicos, voluntários e instituições privadas, a exemplo de empresas e entidades da sociedade civil.
Art. 5-C Os estabelecimentos públicos e privados deverão incentivar seus servidores, funcionários, colaboradores e clientes a utilizarem máscaras de proteção.
Art. 4° As regras dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção por COVID-19 no Munícipio de Paço do Lumiar, bem como as orientações dos profissionais de saúde.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E DOIS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2020.
MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO
Prefeita Municipal em Exercício