Esta Portaria regulamenta o disposto no Decreto Municipal nº 3412/2020, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/SEMDES, em decorrência da Pandemia causada pelo CORONAVÍRUS (COVID19).
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no que dispõe a Lei nº 1170/2008.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.418, de 31 de março de 2020, prorroga o prazo estabelecido no decreto nº 3.412/2020 e dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da covid-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.412/2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para evitar o contágio e a propagação da COVID-19, institui o Comitê Municipal de Prevenção e Combate ao COVID-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria 337 de 24 de março de 2020 do Ministério da Cidadania, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Portaria 54, de 01º de abril de 2020, da SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL que aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS.
RESOLVE:
CAPITULO I
DOS SERVIÇOS
Art. 1 Fica suspenso, pelo período do decreto municipal 3.418 de 31 de março de 2020, as seguintes situações:
Realização e participação de servidores em reuniões, congresso, encontro, seminários, oficinas, entre outros na modalidade presencial que caracterizam, em aglomeração de servidores e usuários que não sejam urgentes e inadiáveis;
A execução direta dos Serviços da Proteção Básica, sendo eles: Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, considerando todos os grupos, inclusive aqueles executados nos CRAS; As visitas domiciliares do Programa Criança Feliz; As oficinas do Programa ACESSUAS Trabalho; As visitas domiciliares do Programa BPC na Escola; Atividades grupais no Serviço de Proteção e Atendimento Integral da Família - PAIF;
O atendimento presencial nas unidades desta SEMDES será em regime de jornada em turnos de revezamento, de modo a evitar aglomeração de funcionários, com quanto garantido o funcionamento interno e atendimento emergencial ao público, não incorrendo na suspensão dos serviços ou gerar prejuízos as atividades inerentes a este órgão;
Atendimento presencial nos Serviços de Proteção Social Especial - PSE executados nos CREAS, exceto em situações que exijam atendimento presencial e visitas domiciliares em caso de emergência, para promover proteção imediata ás vítimas de violações de direitos;
As visitas de parentes, amigos, voluntários e terceiros as unidades de acolhimento de criança e adolescente;
A execução dos atendimentos presenciais no conselho Tutelar, conselhos de políticas públicas e direitos vinculados a esta secretaria;
Estágios curriculares e extracurriculares devendo ser solicitado o desempenho de atividades em remoto, nos casos essencialmente indispensáveis;
CAPITULO II
DO COMITÊ MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO COVID-19.
Art. 2ª. Com base no Decreto Municipal nº 3412/2020, art. 9º, § 1º e 2º, foi instituído o Comitê Municipal da Prevenção e Combate ao CODVID-19, que se reunirá ordinariamente e será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, composto pelo `Procurador Geral do Município, e as seguintes Secretarias Municipais:
I - Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
II - Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEMAF;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES;
IV - Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
V - Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Política - SEMPLAN.
CAPITULO III
DA OFERTA DOS SERVIÇOS E DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE DOS PROFISSIONAIS E USUÁRIOS DO SUAS
Art. 3ª. Na organização das ofertas a SEMDES deverá observar medidas de prevenção recomendadas pelo Ministério da Saúde e pelo Estado do Maranhão, de modo a minimizar riscos quando for necessário o atendimento presencial, conforme orientação da Portaria nº 54 de 01 de abril de 2020, bem como intensificar o uso de tecnologias para o atendimento remoto, visando evitar aglomerações nos equipamentos socioassistenciais, além de apoiar o isolamento social.
CAPITULO IV
ORIENTAÇÕES GERAIS AS COORDENAÇÕES E TRABALHADORES DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PAÇO DO LUMIAR
Art. 4ª. As equipes de referência da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e a Gestão do SUAS deverão, APRESENTAR NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS um plano que conste a identificação dos serviços e atividades considerados essenciais de acordo com as especificidades dos territórios e demandas da população local;
Art. 5ª. Fica decidido a adoção de regime de jornada em turnos de revezamento para os serviços considerados essenciais, permissão para trabalho remoto, suspensão temporária de atividades dos serviços não essenciais, viabilizando, contudo, a oferta dos serviços e atividades essenciais e a adequação das atividades às recomendações sanitárias para assegurar a proteção de trabalhadores e usuários;
Art. 6ª. Deve-se assegurar ampla divulgação à população de informações sobre o funcionamento das unidades e dos serviços socioassistenciais, horários de atendimento e contatos para informações e agendamentos, quando for o caso, em meios acessíveis que alcancem as pessoas com deficiência;
Art. 7ª. Para os trabalhadores que fazem parte dos grupos de risco, conforme definição do Ministério da Saúde fica determinado o afastamento ou a colocação em trabalho remoto, visando assegurar sua proteção. Deverá ser igualmente afastado os casos suspeitos de contaminação, visando à prevenção da transmissibilidade do Coronavírus;
Art. 8ª. As equipes da Assistência Social terão a sua disposição os EPI’s necessários ao desempenho de suas funções e receberam as orientações necessárias quanto ao uso destes equipamentos - especialmente quando desempenharem atividades que requeiram contato direto com o público ou cuidado de pessoas em situação de dependência.
Art. 9ª. As unidades de atendimento do SUAS que estiverem em funcionamento terão materiais de limpeza para garantir a perfeita desinfecção dos ambientes e das superfícies de trabalho, bem como EPI para os trabalhadores do serviço e profissionais de limpeza.
Art. 10ª. Os espaços de uso público, recepção e banheiros serão dotados de materiais para higienização;
Art. 11ª. Será garantido o fornecimento de adequadas condições - equipamentos necessários, condições dos espaços, comunicação à distância e transporte para deslocamentos seguros das equipes, visando à realização das atividades de trabalho - a fim de que os trabalhadores permaneçam executando os serviços e as atividades essenciais com segurança;
CAPITULO V
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA O FUNCIONAMENTO DA SEMDES/SUAS DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
Art. 12ª. Acompanhamento remoto dos usuários, por meio de ligação telefônica ou aplicativos de mensagens - como WhatsApp, principalmente daqueles tidos como grupos de risco, tais como idosos, gestantes e lactantes, visando assegurar sua proteção;
Art. 13ª. Realização de atendimentos individuais, quando necessário, respeitando o distanciamento de, pelo menos, 1 metro entre as pessoas atentando para a garantia de sigilo e privacidade do atendimento, ainda que se opte por realizá-los em locais abertos como varandas, quintais, tendas, etc;
Art. 14ª. Encaminhamentos para outras políticas conforme necessidades identificadas, sobretudo para a saúde, por meio de fluxos previamente acordados. Nos casos de suspeita ou confirmação de contaminação pelo Coronavírus devem-se observar os fluxos estabelecidos pela área da saúde local para orientação e atendimento;
CAPITULO VI
QUANTO AOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) E AOS CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS):
Art. 15ª. Os equipamentos deverão desenvolver atividades dos serviços considerados essências realizando revezamento das equipes, suspender temporariamente as atividades coletivas, priorizando o atendimento para contemplar a atenção às demandas no campo da Assistência Social relacionadas ao contexto da pandemia;
Art. 16ª. Considerar outros espaços disponíveis no território que possam também ser utilizados para os atendimentos dos CRAS e CREAS, de modo a prevenir aglomerações;
Art. 17ª. Sobre as visitas domiciliares as mesmas poderão ser redimensionadas priorizando o atendimento presencial que não puderem ser asseguradas por meio de atendimentos remotos, fazendo com que a população não fique desprotegida;
Art. 18ª. Assegurar atividades essenciais, considerando a realidade e as demandas locais, como por exemplo:
I - Em relação aos Benefícios Sociais e de Transferência de Renda
Permanecem em atendimento as solicitações de benefícios eventuais e garantido a continuidade do recebimento do beneficio por aqueles beneficiários já inseridos;
Aos novos beneficiários serão realizados atendimentos por telefone, resguardados a necessidade do atendimento presencial;
Ficam suspensos as atualizações do cadastro único para Programa Bolsa Família sem prejuízo para o beneficiário, conforme decreto da Secretaria de Renda e Cidadania do Governo Federal;
Os atendimentos do Programa Bolsa Família e do Auxilio emergencial serão realizados pelo telefone da central de atendimento e quando necessário o atendimento presencial por meio de agendamento;
II - Em relação ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF
Fica estabelecido o atendimento via telefone, resguardados a necessidade do atendimento presencial por meio de agendamento;
Os acompanhamentos das famílias serão realizados via contato telefônico, com fins de acompanhar as necessidades urgentes das famílias, bem como orientá-las sobre os cuidados nas situações de vulnerabilidades causadas pela pandemia;
Ficam suspensas as visitas domiciliares de acompanhamento, exceto aquelas que se fizerem necessárias na situação de calamidades.
III - Em relação ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo - SCFV
Ficam suspensos todas as atividades coletivas nos Núcleos e no CRAS pelo período decretado pela prefeitura;
A coordenação do Serviço estará em funcionamento em escala de revezamento pelos servidores do setor;
As atividades administrativas dos núcleos estarão em funcionamento por meio da Coordenação do SCFV.
IV- Em relação aos Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade e Alta Complexidade
Fica estabelecido o atendimento via telefone, resguardados a necessidade do atendimento presencial, via agendamento;
Os acompanhamentos das famílias serão realizados via contato telefônico, com fins de acompanhar as necessidades urgentes das famílias, bem como orientá-las sobre os cuidados nas situações de vulnerabilidades causadas pela pandemia;
Foi solicitado a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS via ofício, a imunização da População de rua e das crianças e adolescentes do Acolhimento Institucional - Casa Lar;
Adotando medidas imediatas para assegurar abrigamento, em condições de dignidade, das pessoas em situação de rua, fornecendo subsídios ou recursos, através da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, em parceria com algumas Comunidades Terapêuticas do Município irão acolher a população de rua do Município, no período de Pandemia do novo Coronavírus - Covid - 19;
Ficam suspensas as visitas domiciliares de acompanhamento do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e da equipe das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - AEPETI, exceto aquelas que se fizerem necessárias na situação de calamidade.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 23 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2020.
Maria Helena Veiga Vieira
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social