Dispõe sobre medidas preventivas e restritivas no âmbito do sistema municipal de transporte urbano, compreendendo a rede viária, os serviços de transporte, a operação do trânsito e o uso de equipamentos públicos de transporte pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias, no Município de Paço do Lumiar em razão da pandemia por CORONAVÍRUS (COVID-19).
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMUR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21-A da Lei Municipal nº 481/2013,CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.430 de 04 de maio de 2020, que “Estabelece as medidas preventivas e restritivas a ser aplicada ao Município de Paço do Lumiar, em virtude da COVID-19 e à vista de decisão judicial proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Ação Pública Civil n° 0813507-41.2020.8.10.0001, altera os Decretos nº 3.412/2020 e 3.418/2020 que dispõe sobre as regras de funcionamento das atividades econômicas no Município de Paço do Lumiar - MA e dá outras providências.CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 35.784. de 03 de maio de 2020, regulamentando a decisão judicial supramencionada, determinando as competências quanto as providências a serem tomadas no âmbito do trânsito e transporte,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer medidas preventivas e restritivas no âmbito do sistema municipal de transporte urbano, compreendendo a rede viária, os serviços de transporte, a operação do trânsito e o uso de equipamentos públicos de transporte no Município de Paço do Lumiar.
CAPÍTULO I
Do Trânsito
Art. 2º Fica restrito durante o período do lockdown a circulação de veículos nas vias municipais, exceto:
I - ambulâncias;
II - viaturas policiais;
III - profissionais da saúde em deslocamento, exclusivamente para desempenho de sua atividade, devidamente comprovado;
IV - veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de saúde fora de seu domicilio;
V - caminhões;
VI - transporte público;
VII - veículos dos funcionários e usuários/consumidores das atividades essenciais elencadas no art. 3°, inciso III do Decreto Estadual nº 35.784/2020.
Art. 3º Fica vedada a circulação e estacionamento de veículos em áreas de lazer ou de comércio não essencial, ressalvado o acesso aos lugares referenciados no art. 3°, inciso III do Decreto Estadual nº 35.784/2020.
Art. 4º A Secretaria de Mobilidade Urbana promoverá o controle e a fiscalização nas vias municipais, e ao constatar o descumprimento das medidas estabelecidas nesta portaria, apurará a prática das infrações penais e administrativas previstas, conforme sua competência legal.
CAPÍTULO II
Do Transporte Público de Passageiros
Art. 5º Quanto ao transporte coletivo público urbano de passageiros:
I - Será obrigatória a utilização de máscaras por motoristas, cobradores e passageiros em todos os veículos do Sistema Municipal de Transporte Urbano do Município;
II - É vedado o transporte de passageiros em pé.Art. 6º Será permitida a circulação de táxi e transporte por aplicativo, a fim de conduzir os passageiros aos serviços essenciais especificados no Decreto Estadual n° 35.784 de 03 de maio de 2020 e no Decreto Municipal nº 3.430 de 04 de maio de 2020.
Art. 7º Fica determinado que as concessionárias, permissionárias e autorizatárias, que operem os serviços e usam os equipamentos de transporte público urbano, de Paço do Lumiar, em suas diferentes modalidades, deverão operar com a redução de 50% (cinquenta por cento) da frota.
'a71º Nas paradas do transporte público urbano, os usuários deverão observar distância de segurança entre as pessoas, devendo para tanto organizar filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores, a fim de que sejam evitadas aglomerações.
'a72º As concessionárias, permissionárias e autorizatárias, inclusive as cooperativas do transporte compartilhado de passageiros, deverão observar:
I - ao transporte público urbano, deve-se manter uma política de higienização com produtos saneantes nas superfícies de contato dos passageiros;
II - as concessionárias, permissionárias e autorizatárias, inclusive as cooperativas do transporte compartilhado de passageiros, devem proceder limpeza com água e sabão, ou álcool a 70% nas superfícies que são tocadas com mais intensidade como barras, portas, entre outros;
III - Os motoristas de táxi e de aplicativos devem restringir o número de passageiros a 02 (dois) por viagem, bem como adotar medidas visando evitar contaminação, usando mascará e exigindo do usuário do serviço a sua utilização, devendo realizar limpeza frequente do veículo com álcool em gel, sendo obrigatório o uso de máscaras pelos condutores e usuários;
IV - Os veículos utilizados no transporte compartilhado deverão transportar, ao mesmo tempo, no máximo três passageiros, sendo obrigatório o uso de máscara pelo condutor e por todos os passageiros.
'a73º A fiscalização do cumprimento da medida prevista no caput e incisos, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 8º Será realizada, pela Secretaria de Mobilidade Urbana do Município a avaliação quanto a restrição dos pontos de parada de ônibus, de acordo com o movimento de pessoas e a necessidade de deslocamento.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 9º Sempre que necessário poderá ser convocado de forma extraordinária servidores municipais, que estejam aptos a exercerem atividades de fiscalização, para composição de equipes visando o fiel cumprimento dos termos desta Portaria.
Art. 10º A dinâmica das operações de controle e circulação de veículos serão reavaliadas periodicamente de acordo com elementos fáticos e técnicos.
Art. 11º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana com base em elementos técnicos e operacionais poderá estabelecer normas complementares a esta Portaria, bem como promover, coordenar e executar todas as medidas estabelecidas, em articulação com os órgãos competentes do Poder Público Municipal e Estadual, Vigilância Sanitária, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio de Pádua Oliveira Nazareno
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana