Dispõe sobre a restrição temporária da circulação de veículos automotores nas vias públicas sob a jurisdição do município de Paço do Lumiar, em razão da pandemia por CORONAVÍRUS (COVID-19).
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA -SEMUR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21-A da Lei Municipal nº 481/2013,
CONSIDERANDO a edição, pelo Governador do Estado do Maranhão, da Medida Provisória nº 313, de 08 de maio de 2020, que, dentre outras deliberações, “dispõe sobre a restrição temporária da circulação de veículos automotores nas rodovias estaduais e nas vias públicas localizadas no território dos municípios da Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa)”.
CONSIDERANDO que o § 2° do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, condiciona o exercício das competências dos órgãos municipais à integração ao Sistema Nacional de Transito - SNT, o que no caso do município de Paço do Lumiar ocorreu através da Portaria DENATRAN Nº 60, de 26 de março de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer medidas restritivas no âmbito do sistema municipal de transito e transporte urbano no Município de Paço do Lumiar.
Art. 2º Fica, com vistas a regulamentar e garantir o efetivo cumprimento da Medida Provisória nº 313/2020, durante o período compreendido entre os dias 11 e 14 de maio de 2020, determinada a restrição da circulação de veículos automotores nas vias públicas sob a jurisdição do município de Paço do Lumiar, independentemente de sua localidade de licenciamento.
§ 1° A restrição da circulação de veículos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á na forma de rodízio de placas que será realizado nos seguintes moldes:
I - nos dias 11 e 13 de maio de 2020, somente poderão circular veículos cujo dígito final da placa seja ímpar;
II - nos dias 12 e 14 de maio de 2020, somente poderão circular veículos cujo dígito final da placa seja par.
§ 2° A restrição de que trata este artigo se iniciará às 0h00 (zero hora) do dia 11 de maio de 2020 e vigorará até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 14 de maio de 2020.
Art. 3° Ficam excluídos da restrição de circulação prevista nesta Portaria, sem prejuízo de outras exceções constantes das normas municipais:
1 - ambulâncias, devidamente identificadas conforme normas técnicas;
II - veículos a serviço de instituições de assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;
III - veículos vinculados ao Sistema de Segurança Pública, em especial os da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão e Polícia Civil do Estado do Maranhão, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal;
IV - os veículos vinculados ao Sistema Único de Saúde, em especial os da Secretaria de Estado da Saúde- SES, da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH e da Secretaria Municipal de Saúde;
V - os veículos vinculados ao Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão;
VI - veículos vinculados à Defesa Civil, às Forças Armadas e aos conselhos tutelares;
VII - veículos institucionais vinculados ou a serviço dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VIII - caminhões, guinchos e veículos de vigilância privada e transporte de valores;
IX - veículos de transporte coletivo que estejam autorizados a operar por normas estaduais e municipais;
X - mototáxis, táxis e transporte compartilhado opcional, devidamente autorizados a operar o serviço, e veículos vinculados a serviço de transporte acionados por aplicativos;
XI - veículos vinculados à fiscalização de trânsito, à fiscalização ambiental e de defesa do consumidor, bem como os vinculados à fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
XII - veículos vinculados aos serviços de saneamento básico, à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, iluminação, gás e combustíveis, assim como os vinculados aos serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;
XIII - veículos institucionais vinculados aos órgãos e entidades do Poder Executivo cujo funcionamento esteja autorizado pelo Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020;
XIV - veículos funerários;
XV - veículos de coleta de lixo;
XVI - veículos de órgãos e profissionais de imprensa, em serviço, e os de reportagem voltados à cobertura jornalística;
XVII - veículos pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas;
XVIII - veículos conduzidos por ou destinados à condução de:
a) pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade;
b) pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico.
XIX - veículos destinados ao transporte de gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos comercializados por meio de aplicativos.
Parágrafo único. Também ficam excepcionados da restrição de circulação os veículos pertencentes a profissionais da saúde e a todos os trabalhadores de estabelecimentos de saúde em deslocamento, exclusivamente para desempenho de sua atividade, devidamente
comprovado.
Art. 4° Os casos de descumprimento das regras restritivas à circulação de veículos automotores nas vias públicas na circunscrição do município, previstas nesta Portaria, ficam sujeitos a aplicação das penalidades previstas no art. 187 da Lei Nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e no inciso VIII do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio de Pádua Oliveira Nazareno
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana