Diário oficial

NÚMERO: 516/2020

26/06/2020 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portarias - DESIGNAÇÃO: Nº 021/2020
DISPÕE SOBRE O GOZO DE FÉRIAS PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE MERENDEIRO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
PORTARIA Nº 021, DE 18 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE O GOZO DE FÉRIAS PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE MERENDEIRO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas e,

CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei Municipal nº 481/2013 impõe ao gestor da educação a necessidade de formulação, coordenação, execução e monitoramento de políticas, planos e programas municipais de educação, bem com a administração e avaliação do Sistema de Educação do Município;

CONSIDERANDO a discricionariedade da administração, que, ao analisar a conveniência e oportunidade, pratica atos afim de conferir a devida eficiência no serviço público, bem como o interesse coletivo;

CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar os procedimentos de concessão de férias dos servidores ocupantes do cargo de merendeiro da rede municipal de ensino;

CONSIDERANDO, ainda, que o exercício do cargo de merendeiro está exclusivamente atrelado ao período de permanência dos alunos da Rede Municipal de Ensino nas escolas, não havendo a necessidade da execução de suas atribuições durante as férias coletivas (férias e recessos escolares);

RESOLVE:

Art. 1º - Os servidores ocupantes do cargo de merendeiro escolar, em exercício nas escolas municipais, terão gozo de férias coletivas usufruídas durante o período de férias escolares que antecede o segundo semestre do cronograma escolar, conforme calendário anual, sem a necessidade de requerimento formal à Secretaria Municipal de Educação - SEMED para a obtenção do referido gozo.

Parágrafo único. Por absoluta necessidade de serviço, justificada formalmente pelo gestor, a autoridade competente poderá sustar as férias do servidor ocupante do cargo de merendeiro escolar, ficando determinada para ser gozada em uma nova data a definir, consoante se infere do art. 93 da Lei Municipal nº 180/93 (Estatuto do Servidor).

Art. 2º - Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens como se em pleno exercício estivesse, nos moldes do art. 90, da Lei Municipal nº 180/93, obedecendo-se, ainda, os critérios estabelecidos pelo art. 89 do mesmo diploma legal.

Art. 3º - Os demais casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e pela Coordenação de Recursos Humanos do município.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2020.

MARCOS ANTONIO SILVA FERREIRA

Secretário Municipal de Educação

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.461/2020
DECLARA PONTO FACULTATIVO NO DIA 29 DE JUNHO DE 2020 (SEGUNDA-FEIRA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 3.461, DE 25 DE JUNHO DE 2020.

DECLARA PONTO FACULTATIVO NO DIA 29 DE JUNHO DE 2020 (SEGUNDA-FEIRA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos quanto ao expediente dos Órgãos Públicos Municipais,

RESOLVE:

Art. 1º - Decretar ponto facultativo nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta desta municipalidade, no dia 29 de junho do corrente ano (segunda-feira), em alusão as comemorações ao dia de São Pedro.

Art. 2º - Ficam, na data do artigo anterior, suspensas as atividades administrativas do Poder Executivo, demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta no âmbito do Município de Paço do Lumiar/MA, mantendo-se inalteradas as atividades vinculadas aos serviços de limpeza, iluminação pública e serviço de atendimento móvel de urgência - SAMU.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERROPrefeita Municipal em Exercício

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.462/2020
Dispõe sobre medidas sanitárias e protocolos específicos de segurança para o funcionamento de bares, restaurantes e afins e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.462 DE 26 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre medidas sanitárias e protocolos específicos de segurança para o funcionamento de bares, restaurantes e afins e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 80 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus, constantes do Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020, e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;

CONSIDERANDO que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades econômicas, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020;

CONSIDERANDO as sugestões de protocolos apresentados pela Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Energia - SEINC e pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante dos Ofícios n.º 789-GAB/SES, de 26 de maio de 2020 e n.º 904-GAB/SES, de 24 de junho de 2020;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Portaria Estadual nº 042, de 24 de junho de 2020, exarada pelo Gabinete do Secretário - Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Maranhão, onde aprova protocolos específicos de medidas sanitárias segmentada para o funcionamento de bares, restaurantes e afins, na forma em que especifica.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam aprovadas as medidas sanitárias e protocolos específicos de segurança para o funcionamento de bares, restaurantes e afins.

Parágrafo Único. As medidas sanitárias segmentadas constantes deste Decreto, são de observância obrigatória, em todo o Município de Paço do Lumiar - MA, e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas no art. 5º do Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020 e na Portaria n.º 34, de 28 de maio de 2020.

Art. 2º. Fica permitido, a partir da 00h00 do dia 27 de junho de 2020, o funcionamento das atividades de bares, restaurantes e afins, condicionadas à observância das medidas sanitárias gerais e segmentadas contidas no Decreto Estadual n.º 35.831, de 20 de maio de 2020, nas Portarias Estaduais de n.º 34, de 28 de maio de 2020 e 42, de 24 de junho de 2020, assim como as medidas estabelecidas no presente Decreto Municipal.

Art. 3º. Os protocolos específicos para o regular funcionamento das atividades de bares, restaurantes e afins, passam a vigorar, nos termos do anexo único do presente regulamento (IPSIS LITTERIS ao preconizado no Anexo I da Portaria Estadual nº 42/2020).

Art. 4º. O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal, cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de sua assinatura.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERROPrefeita Municipal em Exercício

ANEXO ÚNICO PROTOCOLO ESPECÍFICO BARES, RESTAURANTES E AFINS

Estas atividades, além das medidas sanitárias gerais contidas no Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020 e Portaria n.º 34, de 28 de maio de 2020, inclusive no que se refere a limite de ocupação, deverão adotar as seguintes medidas:

1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS GERAIS

1.1. Incentivar e disciplinar a higienização das mãos e antebraços preferencialmente com água corrente e sabão dos trabalhadores que no desempenho de suas funções manipulem alimentos com periodicidade máxima de duas horas e/ou sempre que manipularem novos alimentos.

1.2. O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado afim de evitar que se formem aglomerações.

1.3. Ressalta-se que filas que ocorram dentro ou fora do estabelecimento são de responsabilidade da Empresa, devendo ser evitadas. Caso necessário a empresa deverá utilizar senhas ou outros sistemas semelhantes para organizar o atendimento.

1.4. Caso haja formação de filas deverá ser adotada a distância mínima entre os clientes de 2 (dois) metros, a empresa deverá sinalizar no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa.

1.5. Nos ambientes de circulação interna deverá ser sinalizada a distância de 2 (dois) metros que um cliente deverá manter do outro.

1.6. É obrigatório que todos os clientes façam uso de proteção facial, recomendando-se uso de máscara descartável, ou de Tecido não tecido (TNT) ou ainda de algodão, sendo seu uso individual e observando atentamente para a sua correta utilização, troca e/ou higienização. Ressalta-se que a utilização de máscara pelos clientes deverá ser exigida pela empresa, ficando esta responsável pelo cumprimento deste protocolo. Ficando permitida a retirada das máscaras caso o cliente for se alimentar no local e no momento da refeição.

1.7. É obrigatório que todos os trabalhadores que realizem manipulação de alimentos e/ou atendimento ao público utilizem EPI´s conforme segue: luva nitrílica, óculos, avental e máscara cirúrgica. A utilização deste devem seguir as recomendações de boas práticas e normas sanitárias aplicáveis, com a substituições dos mesmos sempre que se fizer necessário. É responsabilidade da empresa fornecer os referidos EPI´s a todos seus trabalhadores em quantidades que atendam suas rotinas de trabalho por cada turno.

1.8. O estabelecimento deverá fornecer saco plástico higienizado para que o cliente acondicione sua máscara de maneira segura durante e no momento da refeição.

1.9. Proibir o acesso de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos.

1.10. Alteração no layout do espaço interno de maneira que as mesas sejam dispostas com distância de 2 (dois) metros entre os clientes.

1.11. As mesas deverão ser ocupadas no máximo por até 04 (quatro pessoas) de convívio próximo (que residam na mesma casa). Após o uso, a mesas devem ser higienizadas para ficarem disponíveis a outros clientes.

1.12. Fica proibido o serviço de self service, assim como rodízio. Adotar o atendimento em mesa ou fornecimento de marmita e pratos individuais devidamente embalados.

1.13. Determinar trabalhadores específicos para servirem os alimentos aos clientes de forma individual, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros e a utilização de EPI´s de que trata o Item 1.7.

1.14. Fica proibido o auto serviço de pães e similares. Caberá a um trabalhador específico servir e embalar o produto solicitado.

1.15. Intensificar a observância e atenção no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/04).

1.16. Fica proibida a disponibilização de alimentos e bebidas para degustação.

1.17. Eliminar paliteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja disponibilizado dessa forma, ficando permitido apenas uso de sachês para uso individual.

1.18. Guardanapos de papel devem ser oferecidos ao cliente em dispensers protegidos ou embalados e guardanapos de tecido podem ser levados ao cliente após este ter ocupado a mesa.

1.19. Toalhas de mesa devem ser trocadas a cada uso, não podendo ser aproveitadas de um atendimento para o outro.

1.20. Cardápios, quando existentes, devem ser produzidos em materiais de fácil limpeza, materiais descartáveis e/ ou disponibilizados em meio virtual para acesso do cliente (materiais usados pelo cliente devem ser higienizados entre um atendimento e outro);

1.21. Disponibilizar uma plataforma de pedidos e entregas delivery.

1.22. Possibilitar a retirada de produtos no local, através de sistema de drive-thru ou outro ponto no estabelecimento devidamente preparado.

1.23. No que se refere às entregas (delivery), o transporte das refeições prontas para o consumo imediato deverá ser realizado assim que acondicionado em equipamento de conservação e observando a temperatura para que não haja comprometimento da qualidade higiênicosanitária do produto.

1.24. Ainda no que se refere às entregas (delivery), as refeições deverão ser acondicionadas em embalagens duplas (para que o cliente, no momento da entrega, possa fazer a retirada do produto de dentro da primeira embalagem), lacradas e de material adequado ao contato com alimentos.

1.25. Disponibilizar e orientar o cliente ao pagamento on-line no momento do pedido, para evitar contato com as maquininhas de cartão no momento da entrega. Se for utilizar maquininha, optar pela função de aproximação do cartão. Se inserir a senha direto na maquininha for a única saída, ela deve estar embalada em material plástico de modo que facilite a higienização com Álcool 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar.

1.26. Evitar aglomerações nas áreas de espera. O distanciamento entre mesas e cadeiras também deve ser adotado neste local, quando aplicável, bem como os cuidados na formação de filas e até mesmo verificação de espaços alternativos destinados à espera dos clientes, evitando a espera em pé.

1.27. O ambiente deve ter boa ventilação, mantendo portas e janelas abertas. Em caso de ambiente climatizado, garantir a manutenção de aparelhos de ar condicionado, conforme recomendações das legislações vigentes.

1.28 Nos vestiários, devem ser tomados os cuidados para evitar a contaminação cruzada do uniforme, como não manter em contato os uniformes limpos e os sujos, bem como não deixar os sapatos em contato com os uniformes limpos.

1.29. Capacitar trabalhadores sobre prevenção de contágio do novo coronavírus antes de voltarem a exercer suas atividades de atendimento ao público e preparação e manipulação de alimentos.

1.30. Promover capacitação adequada e atualizada dos trabalhadores nas Boas Práticas, bem como acompanhar sua eficácia.

1.31. As ações de capacitação promovidas aos trabalhadores deverão ter comprovação e registro documental, principalmente quanto às medidas e procedimentos de trabalhos relacionados à prevenção da Covid-19.

1.32. O recebimento de mercadorias na área de produção deve ser realizado de forma organizada para não haver contaminação. Materiais de trabalho, hortifrútis e embalagens de produtos e etc., devem ser higienizados antes de serem estocados.

1.33. Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdf/c5d308 1db331-4626-8448-c9aa426ec410).

1.34. Lavar com água e sabão os utensílios de serviço (espátulas, pegadores, conchas, etc.) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente.

1.35. Caso o estabelecimento possua espaços exclusivos para crianças (espaços Kids), os mesmos deverão permanecer fechados.

1.36. Os trabalhadores deverão ficar atentos para evitar tocar olhos, nariz e boca durante a manipulação de alimentos e nos atendimentos do caixa.

1.37. Os trabalhadores deverão manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos.

1.38. Assim como os EPIs, a utilização de toucas também deverá ser obrigatória para todas as atividades que envolvam preparação de alimentos.

1.39 Utilizar pagamento contactless sempre que possível. Em caso do uso de máquinas para pagamento, higienizar a mesma com álcool 70% (setenta por cento) após cada uso. Em se optar pelo pagamento em dinheiro, estimular o consumidor e o trabalhador do estabelecimento a lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido e secar.

1.40 Determinar que as pessoas de grupos de maior risco, ou as que apresentarem quadro sintomático de gripe de qualquer natureza, principalmente os sintomas indicadores de Covido-19, se restrinjam à participação de reuniões no formato virtual, não estando presentes nos locais físicos.

1.41 Para definição do grupo de maior risco, consideram-se pessoas que possuam:

a. Idade igual ou superior a 60 anos;

b. Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC);

c. Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias);

d. Imunodepressão;

e. Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

f. Diabetes mellitus;

g. Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40);

h. Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down);

i. Gestação;

j. Outras, conforme definição da Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão.

1.42 Consideram-se, quanto ao item 1.40, os seguintes sintomas de síndrome gripal:

a. Sensação febril ou febre;

b. Tosse;

c. Dispneia;

d. Mialgia;

e. Sintomas;

f. Fadiga;

g. Ausência de olfato e paladar;

h. Mais raramente, sintomas gastrointestinais

1.43 O estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas, a fim de que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física, devendo, para tanto, reduzir a quantidade de cadeiras ou bancos existentes, para a metade ou realizar marcações nos assentos ou no solo, de forma a orientar o distanciamento, assim como evitar a permanência de pessoas de pé.

1.44 Ficam proibidas atrações musicais, culturais e de qualquer tipo que promovam aglomeração ou movimentação, até nova deliberação dos órgãos sanitários.

1.45 Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares localizados em galerias e shopping centers, inclusive praças de alimentação, somente poderão comercializar seus respectivos produtos por meio de serviços de entrega delivery, ou de retirada no próprio estabelecimento drive thru e take away, sendo vedada a disponibilização de áreas para o consumo no próprio local, até nova deliberação dos órgãos sanitários.

1.46 Todas as diretrizes acima determinadas deverão também atender ao disposto na LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania; e, garantindo a acessibilidade, sendo esta a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (disponível em http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm).

2. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

2.1. Os Bares e Restaurantes deverão seguir os seguintes horários:

a. Almoço - Das 11h às 15h

b. Lanches - Das 10h às 00h

c. Jantar - das 18h às 00h 2.2. As padarias deverão seguir o horário de 6h as 20h.

OBSERVAÇÃO: Este protocolo não descarta as demais normas legais e sanitárias vigentes relacionadas aos serviços de bares, restaurantes e padarias, devendo ser adicionado como documento sanitário de orientação em virtude da COVID-19.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Republicação por incorreção - Incorreção: Nº 004/2020
PUBLICAÇÃO DO TERMO DE ADJUDICAÇÃO Nº 004/2020 Processo Administrativo nº 7069/2019
AVISO

O Pregoeiro Oficial do Município de Paço do Lumiar, decide por meio deste TORNAR SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO DO TERMO DE ADJUDICAÇÃO Nº 004/2020, decorrente do Processo Administrativo nº 7069/2019, que tem como objeto o registro de preços por 12 (doze) meses para contratação de pessoa(s) jurídicas(s) especializada em locação de sistema integrado de administração orçamentária, financeira e orçamento público. Desse modo, este pregoeiro, honra e torna público para conhecimento dos interessados que decidiu tornar sem efeito a Publicação do Termo de Adjudicação supramencionado, tendo em vista erro de digitação constante no referido ato. Proceda-se a publicação de Adjudicação devidamente corrigida. Cumpra-se.

Paço do Lumiar - MA, 26 de junho de 2020.

Rickson Soares dos Santos

Pregoeiro Oficial do Município de Paço do Lumiar

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Republicação por incorreção - Incorreção: nº 004/2020
Processo administrativo nº 7069/2019 Pregão Eletrônico nº 004/2020
ADJUDICAÇÃO

O(A) Pregoeiro(a) da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 1º da Portaria nº 163/2018-GAB, exarada pelo Gabinete do Prefeito em 01 de outubro de 2018, considerando o inteiro teor dos autos do processo administrativo nº 7069/2019, que deu origem a licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 004/2020, objetivando Registro de Preços por 12 (doze) meses para contratação de pessoa(s) jurídicas(s) especializada em locação de sistema integrado de administração orçamentária, financeira e orçamento público., e considerando ainda, o resultado do julgamento do processo licitatório acima identificado, adjudica o objeto supra à(s) empresa(s):

NOME EMPRESARIAL: IZAIAS DELFINO DOS SANTOSCNPJ: 26.529.188/0001-53Endereço: AVENIDA MAESTRO JOAO NUNES/AVN ANA JANSEN PAVMTO05 T II SALA 508, 9, PONTA D'AREIA, CEP 65.077-300, SAO LUIS, MAITEMESPECIFICAÇÃOUNID.QUANT.PREÇO UNITARIO (R$)PREÇO TOTAL (R$)1Locação de sistema integrado de administração orçamentária, financeira e orçamento público (LICENÇA DE USO)MÊS12R$ 13.440,00R$ 161.280,00VALOR TOTALR$ 161.280,00VALOR GLOBALR$ 161.280,00Por fim, cumpre destacar que fica resguardado ao poder executivo municipal de Paço do Lumiar-MA, representado pelo prefeito municipal, o direito de revogar esta licitação por razões de interesse público, suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá- la por ilegalidade, de ofício ou por provocações de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, conforme preceitua o artigo 49, da Lei Federal nº 8.666/93 e ulteriores alterações.

Paço do Lumiar-MA, 26 de Junho de 2020.

RICKSON SOARES DOS SANTOSPREGOEIRO(A)

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