DISPÕE SOBRE O GOZO DE FÉRIAS PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE MERENDEIRO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas e,
CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei Municipal nº 481/2013 impõe ao gestor da educação a necessidade de formulação, coordenação, execução e monitoramento de políticas, planos e programas municipais de educação, bem com a administração e avaliação do Sistema de Educação do Município;
CONSIDERANDO a discricionariedade da administração, que, ao analisar a conveniência e oportunidade, pratica atos afim de conferir a devida eficiência no serviço público, bem como o interesse coletivo;
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar os procedimentos de concessão de férias dos servidores ocupantes do cargo de merendeiro da rede municipal de ensino;
CONSIDERANDO, ainda, que o exercício do cargo de merendeiro está exclusivamente atrelado ao período de permanência dos alunos da Rede Municipal de Ensino nas escolas, não havendo a necessidade da execução de suas atribuições durante as férias coletivas (férias e recessos escolares);
RESOLVE:
Art. 1º - Os servidores ocupantes do cargo de merendeiro escolar, em exercício nas escolas municipais, terão gozo de férias coletivas usufruídas durante o período de férias escolares que antecede o segundo semestre do cronograma escolar, conforme calendário anual, sem a necessidade de requerimento formal à Secretaria Municipal de Educação - SEMED para a obtenção do referido gozo.
Parágrafo único. Por absoluta necessidade de serviço, justificada formalmente pelo gestor, a autoridade competente poderá sustar as férias do servidor ocupante do cargo de merendeiro escolar, ficando determinada para ser gozada em uma nova data a definir, consoante se infere do art. 93 da Lei Municipal nº 180/93 (Estatuto do Servidor).
Art. 2º - Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens como se em pleno exercício estivesse, nos moldes do art. 90, da Lei Municipal nº 180/93, obedecendo-se, ainda, os critérios estabelecidos pelo art. 89 do mesmo diploma legal.
Art. 3º - Os demais casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e pela Coordenação de Recursos Humanos do município.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2020.
MARCOS ANTONIO SILVA FERREIRA
Secretário Municipal de Educação