Diário oficial

NÚMERO: 542/2020

04/08/2020 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Portarias - NOMEAÇÃO: Nº 2920/2020
Dispõe sobre a NOMEAÇÃO da SECRETÁRIA ADJUNTA da Secretária Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar/MA.
PORTARIA Nº 2920 de 04 de AGOSTO de 2020.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO da SECRETÁRIA ADJUNTA da Secretária Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR, ALINE FEITOSA TEIXEIRA, no cargo comissionado de SECRETÁRIA ADJUNTA, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2020.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Portarias - NOMEAÇÃO: Nº 2926/2020
Dispõe sobre a NOMEAÇÃO da SECRETÁRIO MUNICIPAL da Secretária Municipal de Planejamento e Articulação Governamental do Município de Paço do Lumiar/MA.
PORTARIA Nº 2926 de 04 de AGOSTO de 2020.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO da SECRETÁRIO MUNICIPAL da Secretária Municipal de Planejamento e Articulação Governamental do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR, LUANA KARLA MADEIRA PEIXOTO, no cargo comissionado de SECRETÁRIA MUNICIPAL, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Governamental do Município de Paço do Lumiar.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2020.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Portarias - NOMEAÇÃO: Nº 2922/2020
Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do SECRETÁRIO MUNICIPAL da Secretária Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar/MA.
PORTARIA Nº 2922 de 04 de AGOSTO de 2020.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do SECRETÁRIO MUNICIPAL da Secretária Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR, JOÃO MURICY SILVA NUNES, no cargo comissionado de SECRETÁRIO MUNICIPAL, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2020.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Portarias - NOMEAÇÃO: Nº 2924/2020
Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do SECRETÁRIO ADJUNTO da Secretária Municipal de Planejamento e Articulação Governamental do Município de Paço do Lumiar/MA.
PORTARIA Nº 2924 de 04 de AGOSTO de 2020.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do SECRETÁRIO ADJUNTO da Secretária Municipal de Planejamento e Articulação Governamental do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR, IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES, no cargo comissionado de SECRETÁRIO ADJUNTO, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Governamental do Município de Paço do Lumiar.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2020.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Portarias - EXONERAÇÃO: Nº 2919/2020
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do ASSESSOR TÉCNICO da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar/MA.
PORTARIA Nº 2919 de 04 de agosto de 2020.

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do ASSESSOR TÉCNICO da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, ALINE FEITOSA TEIXEIRA, matricula: 67008389 do cargo comissionado de ASSESSOR TÉCNICO, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2020.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Portarias - EXONERAÇÃO: Nº 2921/2020
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do SECRETÁRIO ADJUTO da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar/MA.
PORTARIA Nº 2921 de 04 de agosto de 2020.

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do SECRETÁRIO ADJUTO da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, JOÃO MURICY SILVA NUNES, matricula: 67006981 do cargo comissionado de SECRETÁRIO ADJUNTO, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2020.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Portarias - EXONERAÇÃO: Nº 2923/2020
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do ASSESOR ESPECIAL do Gabinete da Prefeita do Município de Paço do Lumiar/MA.
PORTARIA Nº 2923 de 04 de agosto de 2020.

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do ASSESOR ESPECIAL do Gabinete da Prefeita do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES, matricula: 67005140 do cargo comissionado de ASSESSOR ESPECIAL, vinculado ao Gabinete da Prefeita do Município de Paço do Lumiar.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2020.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Portarias - EXONERAÇÃO: Nº 2925 /2020
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do SECRETÁRIO ADJUTO da Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Governamental do Município de Paço do Lumiar/MA.
PORTARIA Nº 2925 de 04 de agosto de 2020.

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do SECRETÁRIO ADJUTO da Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Governamental do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, LUANA KARLA MADEIRA PEIXOTO, matricula: 67007487 do cargo comissionado de SECRETÁRIA ADJUNTA, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Governamental do Município de Paço do Lumiar.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2020.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Portarias - NOMEAÇÃO: Nº 2891/2020
Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do CHEFE DE DIVISÃO da Secretária Municipal de Administração e Finanças do Município de Paço do Lumiar/MA.
PORTARIA Nº 2891 de 03 de AGOSTO de 2020.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do CHEFE DE DIVISÃO da Secretária Municipal de Administração e Finanças do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR, THALLYNE HANDREZA BACELAR FERREIRA, no cargo comissionado de CHEFE DE DIVISÃO, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Paço do Lumiar.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2020.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - Portarias - NOMEAÇÃO: Nº 2895/2020
Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do CHEFE DE DIVISÃO da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social do Município de Paço do Lumiar/MA.
PORTARIA Nº 2895 de 03 de AGOSTO de 2020.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do CHEFE DE DIVISÃO da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR, RAIZA CLICIA BARBOSA DUTRA, no cargo comissionado de CHEFE DE DIVISÃO, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Município de Paço do Lumiar.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2020.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - EDITAL - Processo seletivo: nº 001/2020
RESULTADO DE ANÁLISE AOS RECURSOS INTERPOSTOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO / SEMDES
RESULTADO DE ANÁLISE AOS RECURSOS INTERPOSTOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO / SEMDES

A Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado constituída pela Portaria nº 060/2020/SEMDES, de 13 de Julho de 2020, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e respeitando o prazo estabelecido no Edital nº 001/2020/SEMDES e 002/2020/SEMDES, publicado no Diário Oficial e no sítio da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar - MA, vem por meio deste, tornar público o ato referente ao RESULTADO DE ANÁLISE AOS RECURSOS INTERPOSTOS junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, no processo de seleção de candidatos para o ingresso no seletivo supracitado, conforme regulamenta o edital ora referenciado.

RESULTADO DE ANÁLISE DOS RECURSOS INTERPOSTOS

FACILITADOR DE OFICINAS

NOME DO CANDIDATO CPF RESULTADO DO RECURSO JUSTIFICATIVA JALF RIBEIRO LINS FURTADO 938.200.113-15 INDEFERIDOO candidato solicita revisão da documentação apresentada e recontagem dos pontos. A comissão considera INDEFERIDO o recurso por considerar que a documentação entregue foi contabilizada de acordo com o especificado no Edital 001/2020/SEMDES: foi contabilizado seus certificados atingindo a pontuação máxima no item cursos na área afins (máximo de 30h) e no item comprovação na experiencia na instrução de dança, música, teatro, arte ou artesanato, em consonância com as atribuições do cargo, no mínimo, 06 meses. Dessa forma será mantida inalterada a situação e pontuação do candidato, obtendo empate com o 2º colocado, com classificação em 1º cadastro reserva devido ao critério de desempate.PSICOLOGOS

NOME DO CANDIDATO CPF RESULTADO DO RECURSO JUSTIFICATIVA SANDRA REGINA SILVA SANTOS 005.012.603-23 INDEFERIDOA candidata solicita revisão da documentação enviada e requer análise de classificação. No edital o item 4.2. trata dos requisitos a serem obedecidos para participação no Processo Seletivo para o cargo de Psicólogo, na qual é necessário experiência de no mínimo 6 meses de exercício profissional na função para o cargo pretendido. A canditada apresentou apenas uma comprovação de experiência profissional que não atingi a pontuação mínima de 6 meses de experiência. Em relação aos cursos não obteve pontuação, por não apresentar comprovação de curso, apenas de eventos. Dessa forma será mantida inalterada situação e pontuação da candidata. A comissão considera INDEFERIDO o recurso. ANDRESA BARROS SANTOS 049.936.723-57 INDEFERIDOA candidata solicita reanálise de classificação. De acordo com o edital, o item 4.2. trata dos requisitos a serem obedecidos para participação no Processo Seletivo para o cargo de Psicólogo, na qual é necessário experiência de no mínimo 6 meses de exercício profissional na função para o cargo pretendido e no anexo II que trata do Quadro de Parâmetros para Análise Curricular, será pontuado o exercício comprovado na função em consonância com às atribuições do cargo, no mínimo 06 meses. A candidata apresentou documentação que não comprova o execício profissional para o cargo pretendido. Em relação aos cursos conforme critérios do edital, foi aceito apenas um certificado de curso com mais de 30 horas, devido aos demais certificados apresentados corresponderem a eventos. Dessa forma será mantida inalterada situação e pontuação da candidata. A comissão considera INDEFERIDO o recurso. ALEXANDRA AVELAR TAVARES 646.112.303-25 INDEFERIDOA candidata solicita revisão da documentação enviada e requer reanálise de classificação. De acordo com o edital, no item 4.2. trata dos requisitos a serem obedecidos para participação no Processo Seletivo para o cargo de Psicólogo, na qual é necessário experiência de no mínimo 6 meses de exercício profissional na função para o cargo pretendido e no anexo II que trata do Quadro de Parâmetros para Análise Curricular, será pontuado o exercício comprovado na função em consonância com às atribuições do cargo, no mínimo 06 meses. A candidata apresentou 03 comprovações de experiência profissional, onde apenas uma destas comprova a função exercida em consonância com o cargo pretendido, sendo esta já contabilizada. Nas demais experiências a candidata apresentou documentação que não comprova função em consonância com o cargo pretendido. Em relação aos cursos não obteve pontuação, por não apresentar comprovação de curso, apenas de eventos. Dessa forma será mantida inalterada situação e pontuação da candidata. A comissão considera INDEFERIDO o recurso.'c9RIDA FREIRE QUEIROZ016.979.133-50 INDEFERIDOA candidata solicita revisão da documentação enviada e requer reanálise de classificação. No edital o item 4.2. trata dos requisitos a serem obedecidos para participação no Processo Seletivo para o cargo de Psicólogo, na qual é necessário experiência de no mínimo 6 meses de exercício profissional na função para o cargo pretendido. A canditada apresentou apenas 01 comprovação como Psicóloga e obteve pontuação. Em relação aos cursos foi aceito apenas um, já que o requisito era Curso nas áreas afins, que tivesse afinidade com o cargo pretendido. Dessa forma será mantida inalterada situação e pontuação da candidata. A comissão considera INDEFERIDO o recurso.CRISTINA MARIA DA SILVA MELO 007.600.863-03 DEFERIDOA candidata solicita revisão de comprovação de experiência e revisão na pontuação dos cursos com mais de 30 horas. O item 4.2. trata dos requisitos a serem obedecidos para participação no Processo Seletivo para o cargo de Psicólogo, na qual é necessário experiência de no mínimo 6 meses de exercício profissional na função para o cargo pretendido. A candidata atingiu pontuação máxima na comprovação de exercicio do cargo pretendido. Em relação aos cursos foi acatado a contagem do comprovante de curso acrescentado. Dessa forma foi feita alteração na pontuação da candidata, porém permanencendo no quadro de cadastro reserva, devido a ter obtido pontuação abaixo das classificadas. A comissão considera DEFERIDO o recurso.ORIENTADOR SOCIAL

NOME DO CANDIDATO CPF RESULTADO DO RECURSO JUSTIFICATIVA SANDRA MARIA RODRIGUES LOPES 242.489.673-91 DEFERIDOA candidata solicita revisão dos títulos encaminhados, considerando a reanalise da classificação, através de nova documentação anexada na interposição de recursos. A nova documentação apresentada trata-se de certificados de cursos e eventos, dos certificados apresentados apenas um (01) certificado de comprovação está dentro dos critérios elegíveis de cursos áreas afins, consta que a candidata já atingiu a pontuação máxima no item do exercício comprovado na função em consonância com às atribuições do cargo. Dessa forma foi alterada a pontuação, e a situação da candidata foi alterada para cadastro de reserva. A comissão considera DEFERIDO o recurso. IRENE MARTINS LELES 609.403.133-40 DEFERIDOA candidata solicita revisão dos títulos encaminhados, considerando reanalise da classificação, através de documentação anexada na interposição de recursos. A documentação apresentada para reanalise trata-se de certificados de cursos com mais de 30 horas, feita a recontagem, foi contabilizado seus certificados atingindo a pontuação máxima de acordo com o Anexo II, Cursos nas áreas afins (até 30 horas) no máximo 3,0 pontos e Cursos nas áreas afins (mais de 30 horas) no máximo 2,0 pontos. A comissão considera DEFERIDO o recurso por considerar que a documentação entregue foi contabilizada de acordo com o especificado no Edital, contabilizado seus certificados atingindo a pontuação máxima. Dessa forma será alterada a pontuação, mas mantida e inalterada situação da candidata, por conta dos critérios de desempate. JOUBERTH PASSOS RAMOS 056.150.493-83 INDEFERIDOO candidato solicita revisão de documentação e reanalise de classificação. A documentação apresentada trata-se da declaração de comprovação de experiência profissional, na qual o exercício comprovado não está em consonância com as atribuições do cargo pretendido. O candidato solicita revisão dos títulos encaminhados, considerando que os cursos anexados, não condizem com às áreas afins ao cargo pretendido. Dessa forma não será alterado a pontuação do candidato. A comissão considera INDEFERIDO o recurso. UDSON AMORIM FERREIRA 007.137.213-08 DEFERIDOO candidato solicita recontagem dos pontos, através de comprovações entregues. A documentação apresentada trata-se da declaração de comprovação de experiência profissional, o exercício comprovado está em consonância com às atribuições do cargo, contabilizando 03 pontos. Dessa forma será alterado a pontuação do candidato, mais a classificação continua inalterada, devido a pontuação não alcançar a pontuação atingida pelos demais candidatos. A comissão considera DEFERIDO o recurso.

MOTORISTA

NOME DO CANDIDATO CPF RESULTADO DO RECURSO JUSTIFICATIVA ALEX SANDRO SERRA DE SOUSA 013.676.223-95 INDEFERIDOO candidato solicito recontagem dos pontos, através de documentação entregue. O candidato não juntou formulário para interposição de recurso, como também juntou os mesmos documentos já apresentados no ato da inscrição. Dessa forma será mantida inalterada situação e pontuação da candidata. A comissão considera INDEFERIDO o recurso. ALDENOR GARCIA DE SOUSA 753.291.823-87 INDEFERIDOO candidato solicita revisão da documentação apresentada e recontagem dos pontos. A comissão considera INDEFERIDO o recurso por considerar que a documentação entregue foi contabilizada de acordo com o especificado: Diferente do que alega a requerente, foi contabilizado suas comprovações de experiência na função. Dessa forma será mantida inalterada situação e pontuação do candidato. JOÃO PAULO DE SOUSA CAMPOS 024.808.443-74 INDEFERIDOO candidato não apresentou justificativa e nem juntou, nova documentação. Dessa forma será mantida inalterada situação e pontuação da candidata. A comissão considera INDEFERIDO o recurso. THIAGO CARVALHO BRITO 019.501.393-01 INDEFERIDOO candidato solicita revisão da documentação apresentada e recontagem dos pontos. A comissão considera INDEFERIDO o recurso por considerar que a documentação entregue foi contabilizada de acordo com o especificado: Diferente do que alega o requerente, foi contabilizado suas comprovações de experiência na função. Dessa forma será mantida inalterada situação e pontuação do candidato.Conforme determinado no Edital nº 002/2020/SEMDES, a HOMOLOGAÇÃO sairá no dia 05 de agosto de 2020.

MARIA HELENA VEIGA VIEIRA

Presidente da Comissão

Secretária Municipal de Desenvolvimento Social

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - Instruções - INSTRUÇÃO NORMATIVA: Nº 001/2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 DE 1 DE JULHO DE 2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 DE 1 DE JULHO DE 2020

EDIÇÃO: 01| VERSÃO: 01| PÁGINAS: 29

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7°, inciso XXI, da Lei Municipal n° 708, de 28 de setembro de 2017, que instituiu o Sistema Municipal de Meio Ambiente; no qual determina que são atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP, conforme Lei Municipal nº 481, de 20 de março de 2013 - estabelecer normas e procedimentos através de Instrução Normativas, regulamentos e instruções normativas, para o cumprimento do estabelecido nesta Lei;

Considerando o princípio constitucional da eficiência, que visa buscar o aprimoramento da Administração Pública implementando estruturas e organismos hábeis que possam atender as necessidades da população, proteger o meio ambiente natural e garantir as condições para o desenvolvimento sustentado do município de Paço do Lumiar-MA;

Considerando o Princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5° da Constituição Federal, que preconiza como uma garantia fundamental a cada indivíduo a criação de formas e mecanismos para dar celeridade ao trâmite processual administrativo;

Considerando o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, previsto na Constituição Federal, em seu inciso LV do art. 5°, que assegura a igualdade substancial e formal no processo administrativo, garantindo o amplo conhecimento dos autos pelo infrator e assegurando-lhe meios de defesa;

R E S O L V E:

Art. 1° - Aprovar, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP, a Instrução Normativa nº 001 de 01 de julho de 2020, que dispõe sobre procedimentos básicos à correta instrução dos pedidos de licenciamento ou autorizações ambientais, assim como os documentos, projetos e estudos ambientais necessários à formulação dos respectivos processos para o início dos trâmites administrativos decorrentes.

Art. 2° A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos e atividades, públicas ou privadas instaladas ou a se instalar no Município de Paço do Lumiar, utilizadores de recursosambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAP , sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental será exigido pelo Município de Paço do Lumiar como um instrumento de gestão ambiental, necessário à construção de um espaço economicamente viável, socialmente justo e ambiental sustentável.

Art. 3º. O licenciamento ambiental no âmbito do Município de Paço do Lumiar será exercido por meio da cobrança de taxas relativas à emissão de licenças, autorizações, certidões, vistorias e outras de interesse ambiental, obrigatórias para todos os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades descritas nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, além de outros estabelecimentos, empreendimentos ou atividades.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP, no exercício da sua competência de interesse local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal de habilitação do Município, bem como o disposto na Lei Municipal nº 708 de 28 de setembro de 2017, visando a execução das ações de cadastro, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades passíveis de Licenciamento Ambiental e causadoras de impacto ambiental local no Município de Paço do Lumiar, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação;II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;IV - Licença Corretiva (LC): concedida para regularizar, sem prejuízo das demais sanções, os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades sem licenciamento ambiental, comprovadamente já implantados ou em operação, antes da data de publicação desta Instrução Normativa.

V - Isenção de Licenciamento (IL): concedida para toda obra ou empreendimento/atividade com inexpressiva utilização de recursos ambientais e, deste modo, detentores de potencial poluidor/degradador muito baixo ou insignificante, conforme Anexo II ;

VI - Dispensa de Licenciamento (DL): ato administrativo por meio do qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP dispensa o Licenciamento Ambiental, de acordo com as características e peculiaridades das atividades e empreendimentos, em função do porte e potencial poluidor/degradador, conforme Anexo III.

VII-Autorização para Poda de Árvore (APA): autoriza o ato de desbastar ou diminuir a massa verde da copa de árvores ou arbustos, e/ou a remoção de qualquer parte de determinada planta, visando beneficiar as remanescentes, com as seguintes finalidades: estética, arquitetônica, fitossanitária e/ou funcional;

VIII- Autorização para Corte Raso de Árvore (ACRA): processo de retirada de uma árvore do local de origem, por meio de ato mecânico ou similares, deixando sua raiz presa ao solo;

IX-Autorização para Limpeza de Área (ALA): Retirada da vegetação rasteira, arbustiva ou arbórea não lenhosa, não protegidas por lei, de um determinado local em áreas de até 10.000 (dez mil) metros quadrados, juntamente com uma camada superficial de solo da ordem de aproximadamente 20cm (vinte centímetros), assim como outros materiais/detritos existentes no terreno objeto da referida limpeza.

X-Autorização para Utilização de Som em Vias Publicas, Praças, Praias e outros espaços públicos para realização de Eventos, Shows e Espetáculos com fins lucrativos por hora;

XI- Autorização para Utilização de Som em Vias Publicas, Praças, Praias e outros espaços públicos para realização de Eventos, Shows e Espetáculos sem fins lucrativos e com objetivos culturais, religiosos e políticos eleitorais por hora;

XII- Autorização para Utilização de Som em Eventos, Shows e Espetáculos de qualquer natureza, com fins lucrativos em áreas privadas sem devida proteção acústica, por hora;

XIII- Autorização para Utilização de Som em Eventos, Shows e Espetáculos de qualquer natureza, sem fins lucrativos em áreas privadas sem devida proteção acústica, por hora;

XIV- Autorização para Utilização de Som em Veículos Automotores de pequeno e médio porte, com fins lucrativos em vias públicas, por hora;

XV- Autorização para Utilização de Som em Veículos Automotores de grande porte (Trio Elétrico), com fins lucrativos em vias públicas, por hora;

XVI-Autorização para Utilização de Som em Veículos Automotores de pequeno, médio e grande porte, sem fins lucrativos com objetivos culturais, religiosos e políticos eleitorais em vias públicas, por hora;

XVII- Autorização para Transporte de Produtos de Extração Mineral;

XVIII- Autorização para Transporte de Produtos de Origem Vegetal;

XIX - Autorização para Transporte de Animais Silvestres de pequeno porte;

XX- Autorização para Transporte de Animais Silvestres de médio porte;

XXI- Autorização para Transporte de Animais Silvestres de grande porte;

XXII- Autorização para Transporte de Entulho;

XXIII- Autorização para Panfletagem;

XXIV- Autorização para Limpeza de Curso d´ água;

XXV- Autorização para Limpeza de Vala de Drenagem;

XXVI- Renovação de Licenças.

Art. 5º Os pedidos de licenciamento/renovação listados no artigo anterior, deverão ser acompanhados dos seguintes documentos básicos, com exceção dos pedidos de Isenção, Dispensa de Licenciamento e demais Autorizações:I-Documentação do Empreendedor - Pessoa Física ou Pessoa Jurídica (e, quando for o caso, procurador);

II-Documentação do Imóvel;

III-Anuência do Município (Certidão de Uso e Ocupação do Solo, Alvará de Construção);

IV-Documentos - Recursos Hídricos ;

V-Documentos Específicos ( Manifestação IPHAN, Licença Ambiental da fase anterior, Autorização Limpeza de Área, quando for o caso);

VI-Estudos Ambientais; ( PCA-Plano de Controle Ambiental, RCC- Relatório de Cumprimento de Condicionantes, RCA-Relatório de Controle Ambiental, PGRS-Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, PGRCC-Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, RMA- Relatório de Monitoramento Ambiental);

VII-CTF de Instrumentos de Defesa Ambiental e ART (com comprovante de pagamento) do responsável pelos estudos ambientais.

Da Isenção do Licenciamento Ambiental-ILA

Art. 6º- A Isenção de Licenciamento Ambiental-ILA das atividades independe de qualquer manifestação, Autorização ou ato equivalente por parte desta Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP.

Art. 7º- As atividades e empreendimentos que estão contemplados no Anexo II desta Insrução Normativa devem preencher os seguintes requisitos:

I - Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade e Normas Brasileiras de Referência - NBR's que regulamentam a matéria, em especial as que abordam a armazenagem/destinação dos resíduos sólidos e o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos;

II - Não interferir em Área de Preservação Permanente - APP (conforme os Art. 3°, incisos II, VII, IX e X; Art. 4°, 7° e 8° da Lei Nº 12.651/ 2012 - Novo Código Florestal e Resolução CONAMA n° 303/2002);

III - Adquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente, quando for o caso;

IV - A destinação final de resíduos sólidos, o lançamento de efluentes e a geração de emissões atmosféricas, ruídos e radiações não ionizantes deverão atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente;

V - Cumprir a legislação ambiental e normas em vigor.

Art. 8º - O não preenchimento dos requisitos supracitados torna obrigatória a ciência à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAP para manifestação.

Art. 9°- A Isenção de Licenciamento Ambiental-ILA, não exime, nem substitui a obtenção de Certidões, Alvarás, Licenças e Autorizações de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual e municipal, bem como o cumprimento da legislação ambiental e normas em vigor.

Art. 10°- As atividades não enquadradas no Anexo II desta Instrução Normativa deverão observar os procedimentos de Dispensa de Licenciamento Ambiental-DLA ou Licenciamento Ambiental, conforme regulamentação.

Art. 11º Os pedidos de Isenção de Licenciamento deverão ser acompanhados dos seguintes documentos básicos:

I-Documentação do Empreendedor - Pessoa Física ou Pessoa Jurídica (e, quando for o caso, procurador);

II-Comprovante de residência do representante legal que assina o requerimento;

III- Memorial Descritivo contendo:

- Descrição das atividades, instalações e equipamentos utilizados;

- Caracterização dos resíduos gerados na atividade (sólido, líquido, gasoso, outros);

- Horário de funcionamento do empreendimento;

- Caracterização da vizinhança do entorno do empreendimento;

- Fotos do empreendimento e entorno.IV-Cópia do Certificado de Aprovação emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar (em caso de bares, restaurantes, pizzarias e outros estabelecimentos comerciais);

Da Dispensa do Licenciamento Ambiental-DLA

Art. 12º - Em razão de seu potencial poluidor/degradador reduzido, as atividades e empreendimentos listados no Anexo III desta Instrução Normativa estão dispensadas de Licenciamento Ambiental.

Art. 13º - O documento de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA, bem como os demais pedidos de licenciamento, deverão ser solicitados via processo físico junto ao Setor de Protocolo Central do município.

Art. 14º - Após Requerimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental-DLA será realizada a análise técnica e encontrando-se a documentação anexa de forma satisfatória, bem como a atividade devidamente enquadrada no Anexo III desta Instrução Normativa, o processo administrativo tramitará em regime de prioridade junto a esta SEMAP.

Art. 15° - A Dispensa de Licenciamento Ambiental-DLA será concedida por esta Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMAP, mediante a apresentação dos seguintes documentos básicos:

I-Documentação do Empreendedor - Pessoa Física ou Pessoa Jurídica (e, quando for o caso, do procurador);

II- Procuração caso empreendedor seja representado por terceiros;

III-Comprovante de residência do representante legal que assina o requerimento;

IV- Memorial Descritivo contendo:

- Descrição das atividades, instalações e equipamentos utilizados;

- Caracterização dos resíduos gerados na atividade (sólido, líquido, gasoso, outros);

- Horário de funcionamento do empreendimento;

- Caracterização da vizinhança do entorno do empreendimento;

- Fotos do empreendimento e entorno.

V- Documento do Imóvel;

VI- Anuência do Município (Certidão de Uso e Ocupação do Solo emitida pela SEMIU);

Art. 16º - As atividades e empreendimentos que estão contemplados no Anexo III desta Instrução Normativa, também deverão preencher aos seguintes requisitos:

I - Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade e Normas Brasileiras de Referência - NBR's que regulamentam a matéria, em especial as que abordam a armazenagem/destinação dos resíduos sólidos e o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos;

II - Não interferir em Área de Preservação Permanente - APP (conforme os Art. 3°, incisos II, VII, IX e X; Art. 4°, 7° e 8° da Lei Nº 12.651/ 2012 - Novo Código Florestal e Resolução CONAMA n° 303/2002);

III - Adquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente, quando for o caso;

IV - A destinação final de resíduos sólidos, o lançamento de efluentes e a geração de emissões atmosféricas, ruídos e radiações não ionizantes deverão atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente;

V - Realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em se tratando de imóvel rural;

VI - Cumprir a legislação ambiental e normas em vigor.

Art. 17° - Preenchidos os requisitos legais, a emissão da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA será emitida e ficará disponível ao Requerente/Empreendedor junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAP.

Parágrafo Único - O documento final que dispensa o Licenciamento Ambiental será assinado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 18º - O não preenchimento dos requisitos mencionados no art. 6° desta Instrução Normativa poderá levar ao indeferimento do pedido da Dispensa de Licenciamento Ambiental-DLA.

Art. 19º - As informações prestadas no requerimento e demais documentações anexas ao processo têm caráter declaratório podendo ser confrontadas com a fiscalização realizada por esta Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se necessário.

Art. 20º - Caso o Órgão Ambiental identifique alguma irregularidade nas informações prestadas pelo Requerente/Empreendedor ou alteração posterior da atividade que a torne passível de Licenciamento Ambiental, a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA será revogada automaticamente, com a aplicação das sanções e penalidade cabíveis.

Art. 21° - As atividades não enquadradas no Anexo III desta Instrução Normativa deverão observar o procedimento de Isenção de Licenciamento Ambiental ou Licenciamento Ambiental, conforme regulamentação.

Art. 22º - A Dispensa de Licenciamento Ambiental-DLA, não isenta nem substitui a obtenção pelo Requerente de Certidões, Alvarás, Licenças e Autorizações de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual e municipal, bem como não exime o empreendedor de cumprir a legislação ambiental e normas em vigor.

Da Autorização para Poda, Corte de Árvore e Limpeza de Área

Art. 23º - Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Árvore - toda planta lenhosa que apresente divisão nítida entre copa, tronco e/ou estipe;

II - Poda - o ato de desbastar ou diminuir a massa verde da copa de árvores ou arbustos, e/ou a remoção de qualquer parte de determinada planta, visando beneficiar as remanescentes, com as seguintes finalidades: estética, arquitetônica, fitossanitária e/ou funcional;

III - Corte Raso - processo de retirada de uma árvore do local de origem, por meio de ato mecânico ou similares, deixando sua raiz presa ao solo;

IV - Danificação - ferimentos causados em árvores, podendo ou não causar a morte da mesma;

V - Derrubada - processo de retirada de árvore(s) do local de origem, de forma mecanizada, extraindo a raiz do subsolo;

VI - Sacrifício - provocar a morte da árvore que esteja atacada por pragas, doenças e outros elementos físicos e mecânicos que não possibilitem sua regeneração;

VII - Supressão de vegetação - o ato de derrubar com o fim de eliminar a vegetação;

VIII- Vegetação - Conjunto de vegetais que ocupam uma determinada área; tipo de cobertura vegetal; as comunidades de plantas de um lugar;

IX - Limpeza de área - Retirada da vegetação rasteira, arbustiva ou arbórea não lenhosa, não protegidas por lei, de um determinado local, juntamente com uma camada superficial de solo da ordem de aproximadamente 20cm (vinte centímetros), assim como outros materiais/detritos existentes no terreno objeto da referida limpeza;

X - Medida compensatória - são todas as formas de indenização de dano potencial ou efetivo causado por atividades de relevante impacto ao meio ambiente;

Art. 24º - As árvores com relevante interesse ecológico ou social, seja por motivo de originalidade, idade, localização, beleza ou condição de porta semente, poderão ser declaradas imunes ao corte por ato desta Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SEMAP, observadas as disposições do Código Florestal Brasileiro.

Art. 25º - As autorizações para poda, corte, assim como para a limpeza de área, em áreas públicas ou privadas dependerão de prévia autorização do órgão ambiental competente, que neste caso específico, devem ser solicitadas por meio de encaminhamento de formulário e check list próprios junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Paço do Lumiar - SEMAP.

§ 1º. As referidas autorizações de que tratam este artigo, dependerão de prévio pagamento de taxa pelo requerente ou interessado, conforme Lei Municipal nº. 708, de 28 de setembro de 2017.

§ 2º - Poderão ser exigidos pela SEMAP outros documentos e informações complementares, além dos já estabelecidos em requerimento e check list padrão, visando a total compreensão do pedido e para a caracterização precisa da cobertura vegetal existente.

Art. 26º- A Autorização de Limpeza de Área será concedida por esta Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMAP, mediante a apresentação dos seguintes documentos básicos:

I.Cópia dos documentos do requerente (Pessoa Física ou Jurídica) - CPF, RG, CNPJ e Contrato Social);

II.Procuração ou documentação similar se for o caso;

III.Certidão atualizada de registro geral do imóvel (validade no máximo 30 dias);

IV.Mapa ou Planta da propriedade e do empreendimento, devidamente georreferenciada (plotando confrontantes, áreas já exploradas e a serem exploradas, e quando for o caso as Áreas de Preservação Permanente, hidrografia, etc);

V.Certidão negativa de débitos de Tributos Municipais (IPTU);

VI.Guia de recolhimento devidamente quitada (DAM-SEMAP) a ser apresentado no ato do recebimento da autorização; (Taxa de Autorização Ambiental).

VII.Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR), com ART assinada e quitada;

VIII.CTF IBAMA atualizado, do responsável pelos estudos ambientais;

IX.CTF IBAMA atualizado do Empreendedor/Empreendimento;

X.Em caso de construção ou implantação de atividade potencialmente poluidora, apresentar Certidão de Uso e Ocupação do Solo e Licença ou Dispensa;

XI.Contrato e licença ambiental de operação da empresa responsável pela coleta dos resíduos gerados na limpeza, se for o caso.

Art. 27º - É de inteira responsabilidade do requerente ou interessado o cumprimento das exigências referentes ao requerimento padrão e check list fornecido pela SEMAP, incluindo, o gerenciamento dos resíduos resultantes de cada procedimento.

Parágrafo único. -Os resíduos sólidos gerados devem ser gerenciados de forma adequada, não podendo ser dispostos em terrenos baldios (público ou privado), nas proximidades de nascente, rios, lagos, campos, áreas de parques e de preservação e/ou outros ambientes igualmente frágeis. A inobservância destas diretrizes poderá acarretará ao infrator responsabilidades civil e criminal, conforme determina a Legislação Ambiental em vigor.

Art. 28º - A SEMAP adotará, quando do recebimento dos pedidos de autorizações, as seguintes providências obrigatórias:

I - A vistoria da vegetação a que se refere o pedido, visando a aferir a real necessidade da solicitação;

II - Após a vistoria da vegetação a SEMAP emitirá parecer definitivo, com Laudo Técnico assinado por um de seus Técnicos.

Art.29º - No caso da execução da poda resultar em morte da árvore, adotar-se-á medida compensatória, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art.30º - A SEMAP poderá disponibilizar um cadastro de profissionais e/ou empresas capacitadas para realizar consultoria e procedimentos de que tratam esta Instrução Normativa.

Art. 31º - Somente poderá ser autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a poda e/ ou corte de árvore, mediante caracterização e justificativa do procedimento solicitado.

Art.32º - As Autorizações para Limpeza de Áreas solicitadas no perímetro urbano ou rural do Município de Paço do Lumiar, só serão analisadas e deferidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAP, mediante a justificativa de finalidades específicas para o uso e ocupação imediata do solo, por meio da apresentação de projetos de construção, parcelamento do solo (loteamentos) ou outras atividades de uso produtivo da área, devidamente aprovados pelo município.

Art. 33º - Os serviços objetos de Autorização para Limpeza de Área para as atividades passíveis de Licenciamento ou de Dispensa de Licenciamento Ambiental no município de Paço do Lumiar, só poderão ser executados mediante a obtenção do documento de Dispensa de Licenciamento ou da Licença de Instalação - LI, emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAP.

Parágrafo único - as autorizações de que tratam os artigos 29, 30 e 31 supramencionados serão analisadas pela SEMAP desde que:

I - O requerente apresente a documentação exigida na forma do Art. 6° desta Instrução Normativa.

II - Seja verificada pela SEMAP, a impossibilidade da manutenção das árvores de forma isolada, ou do conjunto da vegetação (para o caso de limpeza de área);

III - O responsável pelo corte de árvore ou limpeza de área cumpra, quando for o caso, Proposta de Execução de Medida Compensatória, aprovada pela SEMAP.

Art. 34º - O corte ou remoção de vegetação em lotes autônomos de condomínios residenciais uni ou multifamiliares e loteamentos, deverão obedecer a reserva de área mínima arborizada no projeto de construção, sem prejuízo das áreas verdes já delimitadas.

Art.35º - Poderá ser exigida pela SEMAP mudança no projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar espécies significativas ou elemento de relevância ambiental, paisagística ou científica existente na área do empreendimento.

Art. 36º - Detectado o dano ambiental, aplicar-se-á medida compensatória nos termos desta Instrução Normativa, sem prejuízo das outras penalidades cabíveis.

Art. 37º - Na implantação da medida compensatória, o plantio ou a doação das mudas deve ser executado com espécies adequadas à região, a ser definido pela SEMAP, de acordo com cada caso.

Art. 38º - Caberá à SEMAP estabelecer as formas de implementação de medida compensatória ou mitigadora.

Art. 39º - São formas de compensação ou mitigação do dano ambiental:

I - Plantio de mudas;

II - Doação de mudas;

III - Execução de arborização pública;

IV - Recuperação de áreas degradadas;

V - Limpeza de corpos hídricos;

VI - Implantação de medidas de proteção visando o controle da poluição, em qualquer de suas formas;

VII - Execução de tarefas ou serviços junto a parques e jardins públicos e/ou Unidades de Conservação;

VIII - Restauração/recuperação de bem público danificado;

IX - Custeio de programas ou de projetos ambientais e educacionais;

X - Aquisição de ferramentas para uso em projetos de recuperação ambiental pela SEMAP;

XI - Custeio da Capacitação de Técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na área de Gestão Ambiental;

XII - Doação de insumos e produtos necessários a manutenção do Sistema de Arborização do Município;

XIII - Doação pecuniária ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme a Lei Municipal 708/2017.

Art. 40º - No caso do descumprimento de Medida Compensatória ou Mitigadora, devidamente firmada em Termo de Compromisso específico, quanto ao plantio e/ou doação de mudas, será estabelecida sanção administrativa por descumprimento, por meio da cobrança de multa no mesmo valor correspondente à taxa de autorização ambiental para poda de árvores (Lei 708/2017), por árvore não plantada e/ou não entregue, conforme prazos e condições estabelecidas no referido termo.

Art.41º - A realização, o acompanhamento e a manutenção das medidas compensatórias ou mitigadoras serão de inteira responsabilidade do Requerente ou Interessado.

Art.42º - As mudas de espécies arbóreas ou arbustivas/herbáceas a serem adotadas como medida compensatória de doação ou plantio, serão de espécie e porte especificados pela SEMAP, que indicará as qualificações das mesmas;

Parágrafo único - A medida compensatória, relativa à recuperação ou compensação de dano ambiental, proveniente de Limpeza de Área sem a autorização do órgão ambiental, será estabelecida pela SEMAP de acordo com a diretrizes constantes no artigo 37º desta Instrução Normativa.

Art.43º - A implantação de medida compensatória ou mitigadora, referente à limpeza de área, sem a autorização legalmente exigida, não exime o pagamento das taxas de autorização e a aplicação de demais sanções administrativas previstas na legislação em vigor.

Art.44º - A SEMAP utilizar-se-á de seu poder discricionário para deferir a emissão de autorizações de que tratam esta Instrução Normativa, podendo ainda a seu critério torná-la sem efeito, conforme disposto na lei Municipal nº 708/2017.

Art.45º - Nos casos de autorização de corte, poda de árvore e/ou limpeza de área em áreas públicas de uso comum do povo, como praças, canteiros centrais etc., o órgão competente para emissão das autorizações é esta Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAP.

Parágrafo único. Nos casos de desobediência deste artigo, caberá à SEMAP impor as sanções cabíveis, inclusive às medidas compensatórias.

Das Autorizações Para Utilização de Som

Art. 46º Os pedidos de Autorização para Utilização de Som listados no Art. 4º, incisos X a XVI deverão ser acompanhados dos seguintes documentos básicos:

I.Requerimento SEMAP devidamente preenchido;

II.Documentação do Empreendedor - Pessoa Física ou Pessoa Jurídica (e, quando for o caso, procurador);

III.Comprovante de residência do representante legal que assina o requerimento;

IV.Autorização do proprietário e/ou condomínio (em caso de residências de terceiros);

V.Cópia do contrato de locação do espaço (em caso de bares, pizzarias e outros estabelecimentos comerciais);

VI.Cópia do RG do responsável que assinou o contrato de locação do espaço;

VII.Cópia da Licença de Operação do estabelecimento em que será utilizado o som ou Isenção de Licenciamento Ambiental do local (em caso de locação de bares, pizzarias e outros estabelecimentos comerciais);

VIII.Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais (IPTU);

IX.Declaração do responsável legal pelo evento declarando a responsabilidade civil e discriminando a data do evento, o tipo de evento (casamento, formatura, aniversário, confraternização, etc...), o horário de início e término previsto, o público máximo estimado e os equipamentos sonoros que serão utilizados;

X.Abaixo Assinado, atestando que o evento não perturba a vizinhança pelo excesso de ruído, com assinatura mínima de 10 moradores do entorno do estabelecimento ou local de festa ou evento, informando nome completo, endereço e telefone de contato;

XI.Cópia do Certificado de Aprovação emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar;

XII.Cópia da CNH do motorista (em caso de veículos automotores de pequeno, médio e grande porte),

XIII.Em caso de solicitação de Associação de Moradores, Clube de Mães e afins, anexar Ata de Constituição;

XIV.Guia de recolhimento da taxa de autorização para utilização de som (com base na Lei Municipal n° 708/2017).

Art.46º - Os pedidos de Autorização mencionados nos incisos XVII a XXV do Art. 4º, deverão ser formalizados mediante apresentação dos documentos especificados em check list a ser solicitado nesta Secretaria.

Art. 47º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nº 02, 03, 04 e 05 de 2018, bem como disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DO LUMIAR- MA 01 DE JULHO DE 2020

'c1GATA CRISTINE SOUSA MACEDO SIMÕES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCICIO

ANEXO I

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR -MA

Extração e tratamento de minerais- pesquisa mineral com guia de utilização- extração de areia, argila, saibro, cascalho, pedreira de brita, pedreira de blocoIndústria de produtos minerais não metálicos- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, estuque, vidro, incluindo suas peças e artigos, não especificados ou não classificados- fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d'e1gua, caixas de gordura, fossas sépticas, tanques, manilhas, tubos, conexões, estacas, postes, vigas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes)- fabricação de artefatos de vidro para lâmpadas elétricas- turfa- perfuração de poços profundos e produção de petróleo e gás naturalIndústria metalúrgica- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos- produção de fundidos de ferro e aço/forjados/arames/relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, soldas e ânodos.- metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias e secundárias, inclusive ouro- produção de laminados/ligas/artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia- relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas- metalurgia de metais preciosos- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, com ou sem galvanoplastia- fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, com ou sem galvanoplastia- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfícieIndustria mecânica- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e/ou de superfícieIndustria de material elétrico, eletrônico e comunicações- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática, peças e acessórios para televisões, rádios, fonógrafos, inclusive antenasIndústria de material de transporte- fabricação e montagem de veículos rodoviários, ferroviários, aeronaves, embarcações, suas peças e acessóriosIndústria de madeira- serraria e desdobramento de madeira- preservação de madeira- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada, compensada, estrutura de madeira e móveisIndústria de papel e celulose- fabricação de celulose, pasta mecânica, palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos- fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançados- fabricação de papel, papelão, cortiça, cartolina, fichas, bandejas, pratos, cartão e fibra prensada e artefatosIndústria de borracha- beneficiamento de borracha natural- fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos e fios de borracha- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látexIndústria de couros, peles e ossos- secagem e salga de couros e peles, e artefatos diversos de couros e peles- curtimento de outras preparações de couros e peles- fabricação de cola animal- fabricação de farinha de ossoIndústria química- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de gás natural, de rochas betuminosas e de madeira- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo- produção de óleos /gorduras /ceras vegetais-animais /óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos- fabricação de preparados para limpeza e polimento- fabricação de desinfetantes- fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas- fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes- fabricação de fertilizantes e agroquímicos- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários- fabricação de sabões, detergentes e velas- fabricação de perfumarias e cosméticos- produção de álcool etílico, metanol, destilarias, refinarias e similaresIndústria de produtos de matéria plástica- fabricação de laminados plásticos- fabricação de artefatos de material plásticoIndústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos- beneficiamento de fibras têxteis vegetais- beneficiamento de materiais têxteis de origem animal- fiação e tecelagem com fibras artificiais e sintéticas- fabricação, tingimento e acabamento de fios e tecidos, impermeáveis ou não, e couro, seus acessórios e semelhantes- fabricação de calçados e componentes para calçadosIndústria de produtos alimentares e bebidas- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal.- fabricação de conservas- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados- preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados- fabricação e refinação de açúcar- refino/preparação de óleo e gorduras vegetais- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação- fabricação de fermentos e leveduras, vinhos, vinagre, cervejas, chopes e maltes ou qualquer bebida alcoólica- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais- beneficiamento, moagem de cereais e produtos afins- fabricação de farinhas e produtos do milhoIndústria de fumo- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumoIndústrias diversas- usinas de produção de concreto, asfalto, cimento, argamassa e serviços de galvanizaçãoObras diversas- barragens e diques- canais para drenagem- retificação de curso de água- abertura de barras, embocaduras e canais- transposição de bacias hidrográficas- dragagem e derrocamento em corpos d'e1gua- construção de casas e condomínios verticais ou horizontaisObras de saneamento- estações de tratamento de água- redes de esgoto- redes de abastecimento de água- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário-tratamento e destinação de resíduos industriais, urbanos e especiais (líquidos e sólidos)- recuperação de áreas contaminadas e degradadas- usina de compostagem de lixo urbano- incineradores de lixo urbano, produtos tóxicos e perigosos e resíduos hospitalaresObras de infraestrutura, transporte, terminais e depósitos.- transporte de cargas perigosas- sistema de drenagem- usinas de geração de energia- barragens de captação e reservação-linha de transmissão de energia- rodovias, ferrovias e hidrovias- aeroportos- oleodutos, gasodutos, minerodutos-terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos- depósito de produtos químicos e produtos perigososAtividades diversas- distrito e polo industrial.- transporte de cargas tóxicas ou perigosas- postos de revenda de combustíveis e lubrificantesAtividades agropecuárias, obras de irrigação e drenagemAtividades ou empreendimentos geradores de tráfego intenso e/ou pesado- salões de baile e/ou festas, casas de show, discoteca, boate, salas de espetáculo, cinema, teatro- supermercado, hipermercado- centro de abastecimento- centro comercial, shopping center, galeria de lojas- locais para feiras e exposições- terminal rodoviário e ferroviário- depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou manufaturada em geral- garagens em geral, inclusive de empresas de lixo urbanoComercio atacadista e varejista de combustíveis e lubrificantes- comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do refino do petróleo- comércio de distribuição canalizada de gás- comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não classificadosServiços de Editorial e GráficasServiços domiciliaresServiços de saúde- hospitais, clínicas, farmácias, laboratórios, policlínicas, maternidades, ambulatórios, postos de saúde, casas de saúde, casas de repousoUso de recursos naturais- silvicultura- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais- manejo e criação de fauna silvestre- utilização do patrimônio genético natural- manejo e criação de recursos aquáticos vivos- introdução e manejo de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas- uso da diversidade biológica pela tecnologia- quaisquer outras atividades não mencionadas, mas que se enquadrem nas categorias de atividades acima relacionadas, ou que possam ser incluídas normativos legais posteriores a esta Lei, ou inseridos por meio de ato administrativo discricionário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAPANEXO IIRELAÇÃO DE ATIVIDADES ISENTAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTALSão Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de, REFORMA E REVITALIZAÇÃO de: Creches, centro integrado de educação infantil e escolas; Ginásios de esporte, quadras de esportes, coberturas e campos de futebol; Centros de convivência, múltiplo uso e/ou atividades, atendimento ao turista, referência de assistência social e comercialização de produtos artesanais e da agricultura familiar; Centros religiosos; Praças públicas, calçadas e calçadões;Piscinas; Auditórios, conchas acústicas, teatros, anfiteatros e arenas para eventos; Unidades habitacionais e comerciais. São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de INSTALAÇÕES PÚBLICAS de: Sinalização e equipamentos de apoio ao trânsito e ao transporte coletivo; Obras de infraestrutura do sistema viário urbano, tais como calçada, meio-fio e sarjeta;Abrigos para passageiros do transporte coletivo urbano; Passarelas; Obstáculos para redução de velocidade de veículos; Ciclovias; Iluminação pública; Ligação domiciliar de energia elétrica; Implantação e manutenção de cercas, muros e tapumes; Estruturas de baixo impacto para fins turísticos (píer, decks, etc.); Parques de Diversões e Parques de Exposições, exceto parques aquáticos. São Isentas de Licenciamento Ambiental, as seguintes atividades de INSTALAÇÕES COMERCIAIS, cuja área de projeção das edificações seja de até 300 m², em área urbana, devendo respeitar as diretrizes de zoneamento, uso e ocupação do solo no município e NÃO devendo intervir em Área de Preservação Permanente - APP:Segurança, limpeza e manutenção (domiciliar e comercial);Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário;Tratamento de dados, hospedagem na internet, cabos telefônicos inclusive fibra óptica, medidores de energia elétrica, e outras atividades relacionadas, bem como outras atividades de prestação de serviços de informação;Web design;Instalação e manutenção eletroeletrônica;Alinhamento e balanceamento eletrônico automotivo e manutenções, exceto troca de óleo;Locação de mão-de-obra temporária;Organização e logística de transporte de carga;Locação de automóveis, máquinas e equipamentos, sem área de manutenção e lavagem de veículosServiços de táxi e mototáxi;Serviços de teleatendimento;Instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração em unidades terceirizadas;Prestadores de serviços de obras de construção civil em geral;Manutenção de embarcações e estruturas flutuantes de pequeno porte;Serviços de laboratório óptico;Serviços de limpeza e higienização de reservatórios de água;Atividades de consultoria e gestão empresarial (escritórios);Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê;Lojas de variedades, conveniências e magazines;Bares, panificadoras, restaurantes, pizzarias, sorveterias e similares, que não utilizem a queima de madeira(lenha) em seu processo produtivo; Academia de Ginástica;Estacionamentos, exceto aqueles destinados a veículos com cargas perigosas;Auto elétrica;Oficinas de artesanato;Empreendimentos de tratamento de beleza e estética em geral;Torno e solda;Borracharia;Sociedades de crédito imobiliário;Cooperativas de crédito;Capacitação e treinamento profissionalizante;Sociedades de crédito ao microempreendedor;Sociedades de investimento e finanças;Planos de saúde;Agências de fomento.São Isentas de Licenciamento Ambiental as ATIVIDADES HIDRÁULICAS:Recuperação de Rede de Abastecimento de Água Tratada;Recuperação de Reservatórios e Centros de Reservação de Água Tratada;Recuperação de Reservatórios e Centros de Reservação de Água Tratada;Recuperação de Estações Elevatórias de água tratada;Ligação domiciliar de água;Construção, manutenção e recuperação de pequenos açudes de até 300m² de lâmina d'e1gua , cisternas ou caixas d'e1gua, cuja destinação seja somente para dessedentação de animais e acúmulo de águas pluviais para uso interno;Manutenção e recuperação de aterro de açude(s);Tratamento individual de esgoto (com fossa filtro sumidouro);Ligação domiciliar de rede de esgoto.São Isentas de Licenciamento Ambiental as atividades de, TELECOMUNICAÇÕES:Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulâncias (pronto-socorro) e similares;Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo;Estações de radiocomunicação de uso militar, inclusive radares;Estações de radiocomunicação apenas receptoras de radiofreqüências e estações de serviço radioamador (ou do serviço rádio do cidadão);Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, veículos terrestres, telefones celulares, telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis de baixa potência, comercializados legalmente como bens de consumo;São Isentas de Licenciamento Ambiental as atividades de, TRANSPORTE:Transporte de cargas em geral, desde que não perigosas;Transporte rodoviário de passageiros;São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de COMÉRCIO, com área de projeção das edificações de até 300 m².Comércio varejista de veículos automotores, novos e usados;Comércio de peças e acessórios para veículos automotores;Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos de pequeno porte, peças e acessórios;Comércio de Pneus;Comércio e representações, de máquinas e implementos agrícolas;Comércio de aparelhos eletrônicos de telefonia e de comunicação;Comércio de equipamentos/suprimentos de informática, artigos de uso doméstico e escritórios;Comércio de equipamentos/suprimentos de academia de ginástica;Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho;Comércio e representação de produtos de perfumaria, cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;Comércio varejista de bebidas;Comércio varejista de hortifrutigranjeiros;Comércio varejista de plantas e flores naturais;Comércio varejista de carnes - açougues;Comércio ambulante (exceto de produtos perigosos);São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de AGROINDUSTRIA que possuam área construída efetiva (local diretamente voltado ao processo produtivo da atividade fim) com até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados):Fabricação de fubá e farinhas (mandioca, milho, aveia, araruta, arroz, etc.) com predominância de produção própria, e até 500 kg/semana;Beneficiamento de mel e outros produtos apícolas, proveniente de produção própria, e até 2.500 kg/semana;ANEXO III

São passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA, as seguintes atividades abaixo discriminadas:

Aquicultura (Adquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no órgão ambiental competente.Atividades relacionadas à aquicultura com área inundada de até 1/2 ha (meia hectare), exceto carcinicultura marinha;Piscicultura em tanques-rede, estabelecidos em tanques revestidos com volume de até 500m³ (quinhentos metros cúbicos).Piscicultura em tanques escavados com área de lâmina d'e1gua de até 1000m² ( mil metros quadrados).Criação Animal em Regime de Confinamento/Intensivo (Galpões)Avicultura, com até 5.000 animais;Caprinocultura, com até 100 animais;Bovinocultura, com até 100 animais;Suinocultura, com até 50 animais;Uso de Recursos Naturais DiversosSilos e Armazéns sem transformação, para armazenagem privada de grãos (cultura própria) desde que localizada em imóvel rural (com comprovação do Cadastro Ambiental Rural - CAR;Fabricação de rações animais com fins não comerciais para uso interno na propriedade sede da atividade;Produção de sementes certificadas;Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, inclusive em estufas;Cultivo Hidropônico;Movimentação de Terras para Recuperação de Vias InternasMovimentação de terras (incluindo a extração de cascalho ou qualquer material de desmonte) quando destinada à usos internos na propriedade rural sede da extração e/ou recuperação de estradas e vias internas de transporte da propriedade rural (área com apresentação de Licença Ambiental/Dispensa de Licenciamento e CAR), vedada a sua comercialização e adstrita à área máxima de um hectare (01 ha), e desde que, situadas em locais sem restrições ambientais disciplinadas por legislação tais como, as Áreas de Preservação Permanente - APP, Reserva Legal - RL, as Unidades de Conservação - UC, sítios históricos, arqueológicos, as áreas tombadas, Terras Indígenas ou Terras Quilombolas, devendo-se evitar ocorrência de processos erosivos durante e após a extração, sendo OBRIGATÓRIO a devida RECUPERAÇÃO da área minerada.Construção Civil e Obras DiversasEdificações para fins residenciais unifamiliar ou multifamiliar com área total construída de até 600m² (seiscentos metros quadrados); implantadas em loteamentos já aprovados/licenciados ou em área urbana já consolidada com infraestrutura básica de rede de água, rede de energia e vias (ruas) definidas;Edificações de 300 até 500m² de área construída, para fins comerciais, de uso administrativo, de lazer, de práticas esportivas e de utilidade pública, inclusive serviços de limpeza e pintura (externa e interna) de paredes em edificações;Construções de creches, escolas, centros de convivência, centros religiosos, centros de múltiplo uso e/ou atividades de atendimento ao turista, centros de referência de assistência social e centros de comercialização de produtos da agricultura familiar e economia solidária;Ginásio de esporte, quadra de esportes e/ou cobertura, piscina e campo de futebol;Arena para eventos, auditório, concha acústica, teatro e anfiteatro;Praças, calçadas e calçadões;Portais de cidades;Condomínios ou edifícios residenciais com até 10(dez) unidades habitacionais; área total construída de até 600m² (seiscentos metros quadrados), e solução de esgotamento sanitário por meio de fossa séptica/sumidouro ou interligação em rede de esgoto da concessionária;Unificação e/ou desmembramento de terreno em até 10 lotes, quando for comprovado que, mesmo sendo um parcelamento do solo, este é em terreno consolidado no perímetro urbano e já dotado de infraestrutura;Canteiro de obras, até 500 m²;Atividade de terraplanagem, corte, aterro, área de empréstimo e bota-fora, desde que todas essas atividades estejam em lotes urbanos e que movimentem um volume de solo de até 200m³;Execução de obras e melhorias nos limites das faixas de domínio* existentes em vias e rodoviasExecução ou recuperação de pavimentação (asfáltica, bloket, rígida, etc.) em vias com drenagem pluvial pré-existente ou execução com drenagem pluvial superficial em via urbana e rural do município;Recuperação e melhoria de estrada vicinal (sem a realização de pavimentação asfáltica) com construção e/ou substituição de pontes, permitindo para realização de obras públicas a extração mineral, movimentação de terras, extração de cascalho ou qualquer material de desmonte, vedada a sua comercialização, adstrita à área máxima de um hectare (01 ha), na faixa de domínio da rodovia, com autorização do proprietário do imóvel, quando for o caso.Conservação, manutenção e restauração das rodovias pavimentadas já existentes nos perímetros urbanos e rurais do município;Construção e recuperação de passarelas ou pontes de madeira, metal ou concreto, desde que em vias consolidadas e corpos hídricos não navegáveis no município;Obras HidráulicasDrenagem subsuperficial (tubulações);Contenção /estabilização de encostas;Canais de irrigação de hortas comunitárias e pequenas culturas em áreas de até 5 (cinco) hectares;Saneamento I - ÁguaSistema simplificado de abastecimento de água (com atendimento de até 100 domicílios e somente por meio de captação subterrânea: sendo necessário solicitar a Autorização para Perfuração de Poços e Outorgas de Água);Revitalização/Reforma de Estação de Tratamento de Água - ETA (desde que não se caracterize como ampliação);Construção, ampliação ou substituição de redes de água.Saneamento II - EsgotoInstalações hidrossanitárias domiciliares (interligada a um sistema de tratamentos individual ou coletivo);Construção, ampliação ou substituição de redes de esgoto (desde que ligada a uma estação elevatória ou estação de tratamento de esgoto - ETE);Revitalização/Reforma de estação de tratamento de esgoto - ETE (desde que não se caracterize como ampliação).Saneamento III- ResíduosUnidade de recebimento, triagem e armazenagem de resíduos não-perigosos (Classe II) para fins de reutilização/recicláveis, com capacidade recebimento de até 15 (quinze) toneladas dia;Postos de coleta e armazenamento de pilhas, baterias e afins (desde que comprovada a destinação/disposição final ambientalmente adequada dos resíduos), com capacidade de até 1(uma) tonelada/dia;Descontaminação de lâmpadas fluorescentes (até 150 lâmpadas processadas por dia).Energia ElétricaMini e microusinas de geração elétrica a partir de fontes renováveis (com potência instalada menor ou igual a 1MW que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada);Grupo gerador de energia à gasolina ou diesel;Rede de distribuição urbana ou rural até 34,5 kV (principalmente se localizada em paralelo a rodovia ou estrada vicinal) e subestações associadas;TelecomunicaçõesRede de telefonia urbana;Rede de telefonia rural;Rede de TV e internet à cabo.Microempresas, empresas individuais, cooperativas, associações, centros comunitários ou pessoas físicas que efetuem atividades industriais que possuam área construída efetiva (local diretamente voltado ao processo produtivo da atividade fim) com até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), do tipo:Moagem, secagem, torrefação e ensacamento de produtos alimentares de origem vegetal com produção de até 200 kg/semana;Entreposto de recebimento de leite in natura e Posto de resfriamento de leite;Beneficiamento de leite, queijaria e/ou fabricação de laticínios de até 2.000 l/dia;Beneficiamento e entreposto de pescado e marisco com produção de até 1.000 kg/semana;Fabricação de linguiça com produção de até 200 kg/dia;Fabricação de charque com produção de até 200 kg/dia;Fabricação de embutidos com produção de até 200 kg/dia;Abate de animais de pequeno porte (Aves, Coelho, Rãs, Peixes e etc.) com produção até 100 Kg/dia;Fabricação de gelo (desde que haja a respectiva outorga ou dispensa de outorga, quando for o caso);Beneficiamento e industrialização de frutas e hortaliças;Produção de carvão vegetal, pelo aproveitamento de cascas de coco babaçu, em tambores metálicos (com capacidade de até 230 litros/dia) desde que realizado fora de áreas urbanas, povoados rurais ou agrovilas;Confecção de artigos de vestuário, cama, mesa e banho;Fabricação de peças, brinquedos e jogos recreativos;Fabricação de artefatos de cera ou parafina, barro, palha, cortiça, vime e material trançado e demais produtos artesanais.Transportes e depósitosReforma ou ampliação de pequenas instalações portuárias (ancoradouro, atracadouro, trapiche e rampa de lançamento de barcos com intervenção de até 3m de largura em APP para acesso via terrestre de área construída de até 50m²);Instalações de apoio ao embarque/desembarque de passageiros do transporte rodoviário de vans/micro-ônibus (ou com até 10 plataformas para ônibus);Transporte de resíduos sólidos não perigosos e de resíduos da construção civil (desde que comprovada a destinação final ambientalmente adequada de resíduos);Tanques aéreos de armazenagem de combustíveis líquidos (com capacidade de até 1000 (mil) litros, com bacia de contenção impermeabilizada devidamente dimensionada para o volume armazenado, piso impermeável para a área de abastecimento (e descarga) de equipamentos/maquinários/veículos (com canaletas, no entorno, ligadas a caixa separadora de água/óleo) e desde que atendidos aos demais critérios de projeto, instalação e operação das normas da ABNT;Estocagem, ramal e rede de distribuição de gás canalizado (para uso doméstico privativo);Serviços de saúde, limpeza/higienizaçãoEmpreendimentos de serviços de saúde com área construída de até 200 m² ou que tenham até 25 leitos (exceto os que produzem resíduos quimioterápicos ou que trabalhem com radioterapia);Estabelecimento de lavagem de veículos automotores (vedado o lançamento direto das águas residuárias na rede de águas pluviais ou em corpos hídricos sem A PRÉVIA PASSAGEM POR CAIXAS DE SEPARAÇÃO DE AREIA E ÓLEO) e desde que atenda as exigências da Resolução CONAMA n° 357/2005 e n° 430/2011, QUE LIMITA EM 20 Mg/LITRO A CONCENTRAÇÃO MÁXIMA DE ÓLEOS E GRAXAS NA SAÍDA das caixas (ou que atendam normas e legislação ambiental atual mais restritivas).ComércioComércio varejista de material de construção, desde que com área coberta até 500 m²;Comércio de Produtos Agroquímicos (inseticidas, fungicidas, herbicidas, cupinicidas, formicidas, fertilizantes e similares) com área de armazenagem de até 20m²;Prestação de Serviços e atividades diversasHotéis, flats, motéis e pousadas com até 20 leitos;Unidades do Sistema Estadual de Segurança Pública e Unidades Prisionais;Estabelecimentos de ensino técnico ou superior, públicos ou privados;Estabelecimentos para, manutenção e reparo de veículos automotores, oficinas mecânicas, em geral, com área construída de até 300 m²;

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