CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a notificação dos atos, procedimentos administrativos e intimações realizadas por comunicação digital ou outro meio assemelhado nos termos do Artigo 201, inciso III e Artigo 202, inciso III da Lei Complementar nº 006/2018 - Código Tributário Municipal;CONSIDERANDO que a tramitação eletrônica proporciona agilidade e redução no tempo de comunicação, economia processual, segurança contra extravio de correspondência, garantia do sigilo fiscal, redução dos custos da Administração Tributária com impressões de documentos e envio de correspondências pelos Correios;CONSIDERANDO que, na intimação por meio eletrônico, ficam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo fiscal relativos do contribuinte domiciliado eletronicamente;CONSIDERANDO que as comunicações da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ poderão ser realizadas por meio eletrônico, dispensando-se o envio por via postal ou outro tipo de ciência ao contribuinte do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN ou a obrigados à prestação de informações econômico-fiscais relativas ao tributo, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, relacionado a todos os tributos previstos na legislação municipal e destinado à comunicação digital da Secretaria Municipal de Fazenda dos atos, procedimentos, notificações e intimações administrativas, à entrega do Livro Fiscal Eletrônico ou à prestação de informações econômico-fiscais ainda que na condição de responsáveis por substituição tributária estabelecidos em outras unidades da federação, com pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou responsáveis dos tributos municipais, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade.Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Domicílio Fiscal Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Fazenda, disponível na rede mundial de computadores;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização da rede mundial de computadores;
IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize, alternativamente:
a) certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma de lei federal específica;
b) código de acesso a ser definido pela Secretaria Municipal de Fazenda na forma do regulamento.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda pode utilizar a comunicação eletrônica para, entre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive os relativos ao cumprimento ou descumprimento das obrigações tributárias;
II - encaminhar solicitações, notificações e intimações;III - expedir avisos em geral;
IV - cientificar o sujeito passivo quanto a lançamentos de tributos e autos de infração;
V - cientificar o sujeito passivo quanto à publicação de editais;
VI - cientificar o sujeito passivo quanto ao início e término de procedimento de fiscalização.
Art. 4º A comunicação eletrônica entre sujeito passivo ou terceiro a quem tenham sido outorgados poderes e a Secretaria Municipal de Fazenda dá-se após o credenciamento.
'a7 1º O sujeito passivo fica obrigado a realizar o seu credenciamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, e a não realização submete o infrator às penalidades previstas na legislação tributária.
'a7 2º Ao credenciado é atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
'a7 3º Caberá ao sujeito passivo manter atualizadas as informações constantes do seu DTE.
'a7 4º O sujeito passivo pode renunciar ao DT-e de forma expressa.
'a7 5º O sujeito passivo que renunciar ao DT-e já no ato da renúncia é cientificado de que todas as intimações a ele destinadas podem ser feitas exclusivamente via edital publicado no Diário Oficial de Paço do Lumiar, observado o disposto no art. 201, §7º, da Lei nº 006 de 28 de dezembro de 2018.
Art. 5 º Salvo os prazos definidos no Código Tributário Municipal de Paço do Lumiar ou na legislação tributária especifica vigente, após ciência da notificação serão respeitados os seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias para auto regularização aos sujeitos passivos optantes do Simples Nacional;
II - 15 (quinze) dias para cumprimento de exigências determinadas no processo administrativo fiscal em trâmite;
III - Para os casos de sujeitos passivos submetidos à auditoria fiscal, serão observados os prazos estabelecidos na legislação tributária específica.
IV - Para os demais casos não especificados na legislação tributária em vigor será obedecido o prazo de 15 dias.
Art. 6º Uma vez credenciado nos termos do art. 4º, as comunicações realizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a publicação do ato de comunicação no Diário Oficial de Paço do Lumiar ou o seu envio por via postal.
'a7 1º A comunicação feita na forma prevista no caput é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
'a7 2º O acesso às comunicações registradas no DTE é de exclusiva responsabilidade do credenciado.
'a7 3º Considera-se realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetive a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
'a7 4º Na hipótese do § 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
'a7 4º Após 15 (quinze) dias úteis de prazo para a visualização da mensagem na caixa postal do contribuinte e não lida à mensagem, o contribuinte será considerado tacitamente ciente e será iniciada a contagem dos demais prazos.
Art. 7º O sujeito passivo que se credencie nos termos do art. 4º pode utilizar os serviços eletrônicos disponibilizados no sítio da Secretaria Municipal de Fazenda mediante uso de certificado digital ou código de acesso que lhe seja atribuído pelo Fisco.
Art. 8º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste regulamento com garantia de autoria, autenticidade e integridade, é considerado original para todos os efeitos legais.
'a7 1º Os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste regulamento têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
'a7 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária ou até que o crédito tributário esteja definitivamente constituído, existindo processo administrativo fiscal contencioso em andamento.
Art. 9º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora da emissão do protocolo de recebimento gerado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
'a7 1º Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo previsto na comunicação.
'a7 2º No caso do § 1º, se houver indisponibilidade do sistema a que se refere o caput, por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Art. 10. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE.
MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO
Prefeita Municipal em Exercício