Diário oficial

NÚMERO: 580/2020

30/09/2020 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO - Portarias - DESIGNAÇÃO: Nº. 009/2018
PORTARIA Nº. 009/2018
PORTARIA Nº. 009/2018

Paço do Lumiar, 10 de outubro de 2018.

O Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, no uso das atribuições legais,

RESOLVE:

I - Designar o servidor, FRANCISCO JOSÉ ALBUQUERQUE, Engenheiro Civil, CREA n° 110020020-7, Matrícula nº 67004590-1, para desempenhar a função de Fiscal do Contrato n° 234/2018, REFERENTE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE REVESTIMENTO PRIMÁRIO COM DRENAGEM SUPERFICIAL EM VIAS URBANAS, no Município de Paço do Lumiar - MA.

II - Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

_____________________________________________

Walburg Ribeiro Gonçalves Neto

Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Portarias - Licença: N° 92A/2020
PORTARIA N° 92A/2020 - SEMUS Paço do Lumiar, 27 de agosto de 2020.
PORTARIA N° 92A/2020 - SEMUS

Paço do Lumiar, 27 de agosto de 2020.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista as prerrogativas consignadas na Lei Municipal nº 481/2013.

RESOLVE

Conceder nos termos do Art. 99, VIII da Lei 180/93, a servidora MARIA IVETE MENDES, AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICA, matrícula nº 100444-3, do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Paço do Lumiar - SEMUS, LICENÇA PRÊMIO DE 3 (TRÊS) MESES, tendo em vista o que consta em Processo Administrativo Nº 2992/2020.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE.

João Muricy Silva Nunes

Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Extrato - TERMO DE RATIFICAÇÃO: Nº 06/2020
EXTRATO DE TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 06/2020. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 26, LEI Nº 8.666/93. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4506/202
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA

EXTRATO DE TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 06/2020. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 26, LEI Nº 8.666/93. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4506/2020. OBJETO: Visa celebrar contrato de LOCAÇÃO DE IMÓVEL, com pessoa física, PARA O FUNCIONAMENTO DA UEB ANEXO MORANGUINHO, PELO PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES, com fundamento no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93 e nos termos do Parecer Jurídico - Assejur/Semed (fls.52/56) e Parecer Jurídico - Pgm/PL (fls.62/64-V), constante aos autos do processo em epígrafe a favor do Espólio de Naide da Costa Pereira, neste ato representada pelo administrador provisório Sr. Nélio Faustino Pereira, CPF: 095.483.003-20, residente e domiciliado à Rua Raul Pereira, nº 18, Olho D Agua, São Luís - MA. DO VALOR: O valor mensal do aluguel do imóvel supracitado será no valor mensal de R$ 3.000,00 (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), perfazendo um valor global de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 02.1901 - Fundo/Man./Des. da Ed. Básica Val. Prof./Educação; Função: 12 - Educação; Sub-Função: 365 - Ensino Infantil; Programa: 0118 - Gestão e Expansão das Ações Educacionais; Projeto Atividade: 2.141 - Manutenção e Funcionamento da Educação Infantil Fundeb 40%; Classificação Econômica: 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física; Fonte de Recurso: 0105000016- Complementação do Fundeb 40%. SIGNATÁRIOS: MARCOS ANTONIO SILVA FERREIRA - Secretário Municipal de Educação e o Espólio de Naide da Costa Pereira, neste ato, representado por Sr. Nélio Faustino Pereira - Representante Legal do Imóvel em epígrafe. DATA DA ASSINATURA: 28 de setembro de 2020. Os efeitos desta publicação retroagem à data de sua assinatura.

MARCOS ANTONIO SILVA FERREIRA Secretário Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - REGIMENTO INTERNO - CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA: 01/2020
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PAÇO DO LUMIAR REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PAÇO DO LUMUIAR

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Aprova a redação final do Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura com fluxo na Lei 509 de 17 de maio de 2013.

O PLENO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PAÇO DO LUMIAR, no uso de suas atribuições conferidas por lei, e com base nas deliberações contidas na ata de suas reuniões ordinárias em 13 de agosto/2020 e 20 de agosto/2020 redação final e aprovação, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOCILENO GOUVEIA RIBEIRO

Presidente do Conselho

ANEXO ÚNICO

CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PAÇO DO LUMIAR

Lei n.º 509 DE 17 DE MAIO DE 2013

REGIMENTO INTERNO

Capitulo I

DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

ARTIGO 1º. O Conselho Municipal de Cultura de Paço do Lumiar (MA), denominado COMCULP, é órgão colegiado, de caráter normativo, paritário, consultivo, deliberativo, orientador e fiscalizador da execução das políticas públicas culturais do Município de Paço do Lumiar, vinculado à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer/SEMCEL e reger-se-á por este Regimento Interno.

ARTIGO 2º. A composição, finalidades e competência do COMCULP estão definidas na Lei Municipal nº 509/2013, de 17 de maio de 2013, cabendo-lhe atuar com base nos parâmetros da política cultural, definidos em âmbito nacional, estadual e municipal.

ARTIGO 3º Compete ao Conselho Municipal de Cultura, conforme descrito no artigo 4º, da Lei Municipal nº 509/2013, de 17 de maio de 2013:

I.Representar a sociedade civil junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;

II.Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município;

III. Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;

IV. Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e de circulação;

V.Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;

VI.Emitir parecer sobre questões referentes à:

a)Prioridades programáticas e orçamentárias;

b)Propostas de obtenção de recursos;

c)Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais

VII.Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;

VIII.Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

IX.Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como a sua relação com a sociedade civil;

X.Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;

XI. Estimular e participar do compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura;

XII.Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;

XIII.Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo ouvir a sociedade para fins de análise da política cultural do Município.

Capitulo II

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

ARTIGO 4º. O COMCULP terá a sua presidência e vice-presidência indicados pelo Prefeito (a) da Cidade, dentre os conselheiros nomeados, conforme designado no artigo 6º da Lei Municipal nº 509/2013, de 17 de maio de 2013.

PARAGRAFO 1º: Os demais membros da diretoria serão eleitos entre os membros titulares, obedecendo a alternância entre sociedade civil e poder público, por votação aberta em maioria simples.

PARAGRAFO 2º: O mandato da diretoria do COMCULP será de um (01) ano, obedecendo a alternância entre sociedade civil e poder público. Quando o presidente for do Poder Público, o vice será da sociedade civil e vice-versa, subsequente.

PARAGRAFO 3º: A diretoria do COMCULP será constituída por Presidente, Vice-presidente, 1º. Secretário e 2º Secretário, por um período de um (01) ano.

PARAGRAFO 4º: Em caso de afastamento de membro da diretoria, será realizada nova recondução ao cargo.

ARTIGO 5º: Os membros da diretoria do COMCULP permanecerão nas respectivas funções enquanto pertencerem como membros Conselheiros ou até a realização anual de nova diretoria em conformidade com alternância que garanta o caráter paritário.

ARTIGO 6º: A SEMCEL deverá colocar à disposição do COMCULP os equipamentos, infraestrutura e pessoal necessários ao seu funcionamento regular.

Capitulo III

DA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS

ARTIGO 7º. A eleição do COMCULP está definida na Lei Municipal nº 509/2013, de 17 de maio de 2013, no artigo 10, em assembleias especificas dos segmentos, convocadas pela SEMCEL.

ARTIGO 8º. Os Conselheiros do Poder Público serão indicados pelos órgãos com representação no COMCULP.

PARAGRAFO 1º: Os conselheiros indicados devem atender a qualificação e conhecimentos relativos à área cultural.

PARAGRAFO 2º: Em caso do órgão, referido na Lei Municipal nº 509/2013, de 17 de maio de 2013, não possuir funcionário com as competências e habilidades necessárias ao cumprimento da função, o indicado deve cumprir curso de formação, fornecido pela SEMCEL em parceria com o COMCULP, com carga horária mínima de 20 h/a.

Capitulo IV

DO FUNCIONAMENTO

ARTIGO 9º. O COMCULP se reunirá, ordinariamente, com a presença de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos conselheiros, conforme artigo 11, da Lei Municipal nº 509/2013, de 17 de maio de 2013.

PARÁGRAFO 1º: O COMCULP se reunirá, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

PARÁGRAFO 2º: As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou virtualmente, de maneira remota, por aplicativo definido pela SEMCEL.

PARÁGRAFO 3º: Não havendo presença suficiente com quórum mínimo de 60% (sessenta por cento) dos conselheiros na 1ª (primeira) convocação, a reunião deverá ser realizada com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais hum (1) dos membros, em 2ª (segunda) convocação, no prazo de 30 minutos.

ARTIGO 10. Perderá o mandato de Conselheiro titular, o membro, que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do COMCULP consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no ano, assumindo em seu lugar o Conselheiro suplente independentemente de nova nomeação. O presente artigo se estende, inclusive, aos membros da diretoria do conselho.

PARÁGRAFO 1º. A justificativa deverá ser apresentada sempre por escrito, remetido oficialmente ao e-mail do conselho (conselho.cultura.pl@gmail.com), preferencialmente, 24 (vinte e quatro) horas antes ou depois da reunião, sendo submetida, em reunião subsequente à apreciação dos demais Conselheiros, mediante votação por maioria simples, para ter sua relevância aceita ou não pelo COMCULP.

PARÁGRAFO 2º. Cada Conselheiro terá 1 (um) suplente, conforme artigo 5º da Lei Municipal nº 509/2013, de 17 de maio de 2013, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos, sendo livre a sua participação em todas as reuniões, não tendo direito a voto, exceto na ausência ou impedimento do titular respectivo, quando então assumirá as funções plenas de membro Conselheiro titular.

ARTIGO 11. Declarado extinto o mandato de membro do COMCULP representante do poder público, o Presidente oficiará aos respectivos órgãos públicos com representação no COMCULP, bem como ao Chefe (a) do Executivo municipal para que proceda o preenchimento da vaga, conforme a representação prevista na Lei; no caso de mandato de membro representante da sociedade civil, será comunicado à instância de representatividade do segmento artístico-cultural para que promova à nova indicação.

ARTIGO 12. O exercício do mandato de Conselheiro é gratuito. Sem proventos ou vínculo empregatício e constituirá serviço público relevante, conforme parágrafo único do artigo 8º da Lei Municipal nº 509/2013, de 17 de maio de 2013.

ARTIGO 13. As decisões do COMCULP serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate, se necessário, conforme artigo 13 da Lei Municipal nº 509/2013, de 17 de maio de 2013.

Capitulo V

DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA

ARTIGO 14. Compete à Diretoria:

a) Cumprir as leis e este Regimento Interno, bem como respeitar as decisões do COMCULP;

b) Apresentar anualmente ao Governo municipal e à sociedade civil Relatório Anual circunstanciado das atividades do COMCULP;

c) Encaminhar o processo de eleição da nova diretoria deste Conselho;

Desempenhar outras funções que se tornem necessárias ao desenvolvimento do COMCULP

ARTIGO 15. Compete ao Presidente do COMCULP:

a) Presidir as reuniões do COMCULP;

b) Propor ao COMCULP as alterações do Regimento Interno, consideradas necessárias;

c) Fazer cumprir as decisões do COMCULP;

d) Convocar as reuniões do COMCULP com a respectiva pauta e o que houver por parte dos demais conselheiros;

e) Remeter ao Governo municipal e à sociedade civil Relatório Anual das atividades do COMCULP;

f) Estar presente em todas as reuniões do COMCULP ou justificar ausência, por escrito preferencialmente, 24(vinte e quatro) horas antes ou depois da reunião.

ARTIGO 16. Compete ao Vice-Presidente assumir as funções do Presidente em sua ausências e impedimentos e o previsto no art. 15, deste Regimento.

ARTIGO 17. Compete ao 1º. Secretário:

a) Manter atualizados todos os livros de atas e livro de presenças das reuniões do Comcult;

b) Redigir e subscrever as atas das reuniões, lavrando-as em livro próprio, depois de aprovadas;

c) Receber e expedir correspondência, fazendo-a protocolar em livro especial;

d) Organizar os arquivos do COMCULP;

e) Assinar juntamente com o presidente todos os livros necessários para registros da entidade.

f) Disponibilizar arquivo digital em PDF da ata para aprovação do colegiado e posterior arquivamento.

ARTIGO 18. Compete ao 2º. Secretário assumir as funções do 1º Secretário em suas ausências e impedimentos e auxiliar nas atividades da Secretaria, bem como coordenar Comissões Internas.

ARTIGO 19. Nenhum Conselheiro responderá individualmente de forma solidária ou subsidiária pelos atos e compromissos assumidos pelo COMCULP.

ARTIGO 20. Para o desenvolvimento de suas atividades, a Diretoria do COMCULP poderá constituir Comissões Internas, constituídas por um mínimo de 3 (três) membros, com a finalidade de subsidiar estudos, fiscalizações e implementar decisões.

PARÁGRAFO 1º. Todos os relatórios e pareceres emitidos por essas Comissões serão obrigatoriamente submetidos aos demais Conselheiros para conhecimento, discussão e aprovação.

PARÁGRAFO 2º. - As Comissões instaladas deverão ser integradas por 1 (um) coordenador e 2 (dois) relatores, que serão destituídos ao final dos trabalhos específicos a cada comissão.

Capitulo VI

DA ARTICULAÇÃO DOS SEGMENTOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS

ARTIGO 21. Dentre as competências do Conselho Municipal de Cultura de Paço do Lumiar descritas no artigo 4º da Lei Municipal nº 509/2013, de 17 de maio de 2013, a I trata-se de Representar a sociedade civil junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais, para tanto faz-se necessário a articulação dos segmentos artísticos e culturais representados no conselho, considerando suas respectivas cadeias produtivas, a saber:

a)ARTES CÊNICAS: composta pelos segmentos da dança, teatro e circo

b)ARTES PLÁSTICAS

c)MANIFESTAÇÕES FOLCLÓRICAS

d)AUDIOVISUAL, ARTES VISUAIS E MÚSICA

e)EDUCAÇÃO, LITERATURA, LIVRO E LEITURA

f)MEIO AMBIENTE, TURISMO E ARTESANATO

g)PATRIMÕNIO MATERIAL E IMATERIAL

ARTIGO 22. Os Conselheiros eleitos deverão articular seus respectivos segmentos artísticos instalando fóruns permanentes de representação com o auxílio de todo o COMCULP e da SEMCEL.

PARAGRAFO ÚNICO: Os segmentos que não possuem representação no COMCULP deverão ser articulados inicialmente pelo Poder Público em parceria com o COMCULP, na condição de grupos de trabalho.

Capitulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 23. O Conselheiro titular ou suplente que se candidatar a cargo público eletivo será afastado do Comcult, a partir do registro de sua candidatura até a divulgação do resultado do pleito.

PARAGRAFO ÚNICO: No caso de o conselheiro titular ser candidato a cargo público, o seu suplente assume a titularidade, interinamente com poder de voto.

ARTIGO 24. Os casos omissos no presente Regimento Interno serão decididos por aprovação de, no mínimo, 1/3 (hum terço) dos Conselheiros.

ARTIGO 25. Este Regimento Interno poderá ser alterado a qualquer tempo por decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) de todos os Conselheiros, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim.

PARÁGRAFO ÚNICO: As propostas de alteração regimental deverão ser apresentadas por escrito, sendo estabelecido o prazo mínimo de dez dias para sua análise pelos Conselheiros, quando ao final do prazo será designada reunião extraordinária para discussão e votação da proposta.

ARTIGO 26. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigos 15 e 16 da Lei Municipal nº 509/2013, de 17 de maio de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço do Lumiar (MA), 20 de agosto de 2020.

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