Diário oficial

NÚMERO: 629/2020

Volume: 4 - Número: 629 de 15 de Dezembro de 2020

15/12/2020 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Portarias - EXONERAÇÃO: Nº 7016/2020
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar.
PORTARIA Nº 7016 de 03 de DEZEMBRO de 2020.

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR a pedido, IRAMA LEITE CASTRO, do cargo efetivo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2020.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - Portarias - PORTARIA: Nº 018/2020
Dispõe sobre a criação e designação dos Membros da Comissão Especial para implementação de normas e atos procedimentais internos da Secretaria Municipal de Fazenda-SEMFAZ de Paço do Lumiar/MA e dá outras providências.
PORTARIA Nº 018 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a criação e designação dos Membros da Comissão Especial para implementação de normas e atos procedimentais internos da Secretaria Municipal de Fazenda-SEMFAZ de Paço do Lumiar/MA e dá outras providências.

CONSIDERANDO necessidade de atualização e implantação de normas regulamentares e procedimentais internas de obrigatoriedade ao bom desempenho das atividades internas desta Secretaria Municipal de Fazenda-SEMFAZ;

CONSIDERANDO que tais iniciativas se fazem necessárias para o aperfeiçoamento do cumprimento das obrigações e metas fiscais, que buscam cada dia se adequarem a vida moderna de informatizar todas as demandas desta Secretaria Municipal em prol do contribuinte, que merece respostas céleres nas buscas de suas demandas junto a este Órgão Fazendário

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 34, XIV, da Lei Municipal n° 481/2013,

RESOLVE

Art. 1º Constituir a Comissão Especial para implementação de normas e atos procedimentais internos da Secretaria Municipal de Fazenda-SEMFAZ de Paço do Lumiar/MA cujos trabalhos tem como foco trazer eficiência na arrecadação e os devidos meios legais para se atingir esse objetivo.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a supramencionada Comissão Especial de será composta pelos seguintes servidores:

1. Anne Katarine Campelo Barbosa, Secretária Adjunta de Fazenda, Matrícula nº 67005693-2;

2. Nicholas Lunas Moreira, Auditor Fiscal, Matrícula nº 17.350;

3. Adrianne Fernandes Pereira do Lago, Auditora Fiscal, Matrícula nº 67007167;

4. Luiza Mirelly dos Santos Cunha, Coord. Operacional, Matrícula nº 67005693-2;

5. Elciane Santos Gama Oliveira, Assessora Jurídica, Matrícula nº 6700466-1

6. Oyana Cecília Calvet Marques, Assessora Jurídica, Matrícula nº 67008738-1

7. Carlos Fernando Costa Pereira, Fiscal de Tributos, Matricula nº 117338-1

8. Alberto Carlos Almeida Sanches e Silva, Fiscal de Tributos , Matricula nº 117337-1

9. Anciara Medeiros Coelho, Cargo NM Grupo TAF, Matrícula nº 67004651-1;

10. Letícia Costa Câmara, Chefe de Divisão, Matrícula nº 670049-54.

Parágrafo Único - A Secretária Municipal de Fazenda de Paço do Lumiar poderá designar mediante portaria outros membros ad hoc para compor a presente Comissão.

Art. 3º. Fica designada a Senhora Anne Katarine Campelo Barbosa para presidir esta Comissão.

Art. 4º. As atividades da Comissão contemplam as seguintes ações:

I - Planejamento com cronograma de ações e fluxo de tramitação, prazos para implantação dos procedimentos relativos a tramitação de Processos Administrativo em cada setor deste órgão fazendário, com a prévia aprovação da Secretária Municipal de Fazenda;

II - Execução da implantação aprovada;

III - Elaboração de Decretos, Portarias, Instruções Normativas e demais regulamentos normativos necessários ao bom desempenho das atividades fiscais da SEMFAZ;

IV - Em caso de identificação de irregularidades, realizar proposição de medidas operacionais de coibição, soluções, e quando for o caso, encaminhamento ao Ministério Público;

V- Produção de relatório com as atividades relacionadas a esta Comissão.

Art. 5º. Os membros da Comissão deverão finalizar suas atividades em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta portaria, podendo ser prorrogável por igual período.

Parágrafo único - O Presidente desta Comissão deverá enviar relatório das atividades realizadas ao Secretário Municipal de Fazenda dentro do prazo de encerramento das atividades.

Art. 6º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS ONZE DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2020.

ANNE KATARINE CAMPELO BARBOSA

Secretária Adjunta de Fazenda

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 829/2020
Cria a Declaração Eletrônica Mensal de Instituições Financeiras - DESIF no Município de Paço do Lumiar/MA e dá outras providências
LEI Nº 829, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.

Cria a Declaração Eletrônica Mensal de Instituições Financeiras - DESIF no Município de Paço do Lumiar/MA e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Declaração Eletrônica Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, que consiste em sistema integrado de informações, por meio magnético e/ou eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Art. 2º Considera-se estabelecimento para fins desta Lei, as seguintes unidades, que serão tratadas de forma independente e individualizadas, devendo proceder a inscrição no cadastro do município bem como contabilidade em separado:

I - Agência Bancária - AB;

II - Posto de Atendimento Bancário - PAB;

III - Posto de Atendimento Eletrônico ou Autoatendimento - PAE;

IV - Posto de Atendimento Transitório - PAT;

V - Agências de intermediação de empréstimos, financiamentos, operações de crédito, consórcios, serviços financeiros e demais pessoas jurídicas reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional.

'a7 1º Independentemente da modalidade do Posto de Atendimento ou da nomenclatura que este venha a utilizar, a fiscalização tributária o enquadrará e dará o mesmo tratamento previsto em legislação para os demais postos já previstos pelo sistema financeiro.

'a7 2º Nos casos de agências bancárias que possuam autoatendimento(s) sediado(s) no mesmo endereço, estes serão considerados como uma única unidade autônoma e sujeitar-se-ão a uma única inscrição municipal, conjuntamente ao da agência bancária.

Art. 3º A DESIF deverá ser apresentada pela instituição financeira exclusivamente por meio de sistema magnético e/ou eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar-SEMFAZ, Estado do Maranhão, nos prazos e forma previstos em regulamento.

'a7 1º Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento, sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal, de forma independente, ainda que a contabilidade seja realizada de forma única.

'a7 2º A DESIF deverá ser preenchida, respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.

'a7 3º Integrarão a DESIF:

I - A Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 10 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) - o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

b) - o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;

c) - a informação se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição;

d) - Demonstrativo da movimentação das tarifas;

e) - Demonstrativo dos contratos assinados que gerem incidência de ISSQN;

f) - Movimentação no número de correntista;

g) - Recebimentos de Grupos de Pacotes de Serviços.

II - O Demonstrativo Contábil deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 15 (quinze) do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a) - os Balancetes Analíticos Mensais;

b)- o Demonstrativo de rateio de resultados internos.

III - As Informações Comuns aos Municípios deverão ser entregue anualmente ao fisco até o dia 15 do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a)- o Plano geral de contas comentado - PGCC;

b) - a Tabela de tarifas de serviços da instituição;

c) - Grupos de pacotes de serviços;

d) - a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

IV - O Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado semestralmente até para o primeiro semestre até o dia 15 do mês de agosto para o segundo semestre do exercício financeiro até o dia 15 de fevereiro do exercício seguinte de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

V - Após validação, os designados formalmente pelas Instituições Financeiras, serão cadastrados e receberão o login e senha para validação e transmissão online dos arquivos que compõem a DES-IF. O endereço eletrônico para validação e transmissão será fornecido pela Secretaria Municipal de fazenda do Município de Paço do Lumiar.

Art. 4º O não envio da DESIF ou de quaisquer outros documentos solicitados pela fiscalização tributária, quer em sede de ação fiscal ou não, nos prazos definidos em notificação preliminar e/ou regulamento, bem como o seu preenchimento incompleto, acarretará sanção prevista na Lei Complementar 006 de 28 de dezembro de 2018.

Art. 5º Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras.

Art. 6º As receitas de serviços lançadas na conta COSIF Rendas Antecipadas (5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo ISS normalmente, sem qualquer dedução, mesmo antes da ocorrência do fato gerador, eis que abarcadas pela substituição tributária.

Art. 7º A exigência antecipada de tributo em relação ao seu fato gerador será aplicada também para as seguintes situações e momentos:

I - Quando do recebimento do preço do serviço antes da respectiva prestação, para qualquer atividade, no tocante ao ISS;

II - Previamente à prestação de serviços públicos e/ou exercício do poder de polícia, no que tange às taxas;

III - Na celebração de instrumentos translativos de direitos obrigacionais à aquisição de imóveis, relativamente ao ITBI.

Art. 8º Nas hipóteses dos artigos 6º e 7º, se o fato gerador não se concretizar, será restituída a importância paga sumária e preferencialmente ao sujeito passivo, cabendo a este a demonstração contábil.

Art. 9º Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras e equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pela Prefeitura de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, destinado, dentre outras finalidades, a:

I - Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional;

II - Encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir avisos em geral.

'a7 1º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:

I - As comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura de Paço do Lumiar, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

II - A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

III - A ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;

IV - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

V - Na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

'a7 2º Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e VI do § 1º deverá ser feita em até 15 (quinze dias) contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o Inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

'a7 3º O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício de Paço do Lumiar/MA

ANEXO ÚNICO

A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF) é um documento fiscal de existência exclusivamente digital, para registrar a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e as operações das Instituições Financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN) e demais Pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).

A geração da DESIF será feita por meio de serviços informatizados, disponibilizados aos contribuintes, para a importação de dados que a compõem, sua validação é a certificação digital.

É de responsabilidade do contribuinte o cumprimento da obrigação acessória que consiste em: Geração das informações, conforme periodicidade estabelecida;

a) Entrega ao Fisco segundo periodicidade estabelecida;

b)Guarda da DESIF.

A DES-IF tem as seguintes finalidades básicas derivadas dos registros contábeis:

a)Escriturar eletronicamente todas as Contas de resultado com identificação das receitas dos serviços prestados;

b)Escriturar eletronicamente a apuração do imposto devido.

'c9 composta de quatro módulos, com entregas discriminadas, constituídos das seguintes informações e validados pelo aplicativo disponibilizado pelo Fisco Municipal:

a)Informações Comuns;

b)Demonstrativo Contábil;

c)Apuração Mensal do ISSQN;

d)Inteligência Fiscal.

Cada módulo tem suas informações e sua utilidade, abaixo segue todos os módulos com suas respectivas propriedades:

Informações Comuns:

A declaração é feita anualmente ou quando houver alteração nos dados. É composto dos seguintes registros:

a)Identificação da declaração;

b)Plano geral de contas comentado - PGCC;

c)Tabela de tarifas de serviços da instituição;

d)Grupos de pacotes de serviços;

e)Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

Demonstrativo Contábil

Periodicidade de entrega: Anual

É Composto dos seguintes registros:

a)Identificação da declaração;

b)Identificação da dependência;

c)Balancete analítico mensal;

d)Demonstrativo de rateio de resultados internos.

Apuração Mensal do ISSQN

Periodicidade de entrega: Mensal

É Composto dos seguintes registros:

a)Identificação da declaração;

b)Identificação da dependência;

c)Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo;

d)Demonstrativo da movimentação das tarifas;

e)Demonstrativo dos contratos assinados que gerem incidência de ISSQN;

f)Movimentação no número de correntista;

g)Recebimentos de Grupos de Pacotes de Serviços;

h)Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher.

Inteligência Fiscal

Analisa as declarações e os dados enviados para levantamento do ISS devido, informando aos declarantes as irregularidades encontradas.

Definição dos registros que compõem a DES-IF

Identificação da declaração

É o conjunto de informações que identificam a Instituição, competência da declaração e registros que a compõem.

Plano geral de contas comentado - PGCC

Plano geral de contas comentado - PGCC analítico de todas as Contas de resultado credoras e, conforme posterior definição, as devedoras, com vinculação das Contas internas à codificação do COSIF, com o respectivo enquadramento na lista de serviços da Lei Complementar 116/03 (LC 116/03) e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos Subtítulos.

O PGCC deve conter todos os Grupos do COSIF, sendo obrigatório somente para o grupo 7000000 o detalhamento dos respectivos Subgrupos, desdobramento do Subgrupo, Título e Subtítulo.

Os Subtítulos do Grupo 7000000 deverão conter exclusivamente receitas de mesma natureza, no nível mais analítico, segregando os valores por espécie. Exemplos: juros, multas, amortizações, correção monetária, comissões pela intermediação na venda de seguro, comissões pela intermediação na venda de pacote turístico, comissões pela intermediação na venda de cartão de crédito, tarifas de emissão de cheque, tarifas de manutenção de Contas, tarifa de abertura de créditos, bonificações, honorários e taxas.

Tabela de tarifas de serviços da instituição

Tabela de tarifas de produtos e serviços da Instituição com suas vinculações aos respectivos Subtítulos de lançamento contábil. Registro obrigatório apenas às Instituições que têm o dever de possuí-la, conforme disciplina do BACEN.

Grupos de pacotes de serviços utilizados pelas Instituições Financeiras

Pacotes de serviços com suas respectivas configurações, tais como tarifas que o compõem, valor do pacote e forma de aquisição e ou condição para aquisição dos mesmos pelos correntistas.

Tabela de identificação de serviços de remuneração variável

Tabela na qual são identificados os subtítulos onde são escrituradas as receitas dos serviços constantes na Tabela de Serviços de Remuneração Variável prestados.

Identificação da dependência:

É o conjunto de informações que identifica a estrutura da Instituição, suas dependências, o detalhamento dos dados cadastrais e tipo da declaração.

Balancete analítico mensal:

Balancetes analíticos mensais das Contas de resultado por CNPJ de cada dependência da Instituição localizada no município.

Os balancetes de cada CNPJ devem integrar os registros das operações das unidades a eles vinculadas. Todas as contas de resultado com movimentação no período devem constar no balancete, ficando dispensada a prestação de informações das Contas de resultado de natureza devedora (despesas) até que se faça um estudo específico.

Demonstrativo de rateio de resultados internos:

Demonstra os valores por natureza de receita lançados de forma consolidada no Título Rateio de Resultados Internos ou nos relatórios gerenciais de rateio. Obrigatório para todas as dependências cujo Título Rateio de Resultados Internos possui lançamento em seus balancetes.

O somatório por competência de Receita Rateada deve ser igual ao valor lançado no Registro de Balancete analítico mensal para o Título Rateio de Resultados Internos correspondente ao COSIF.

Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo:

Demonstrativo da apuração, por Subtítulo, da receita tributável mensal por alíquota e imposto devido. Deverão ser informados mensalmente todos os Subtítulos sujeitos à incidência do ISSQN que tiveram movimentação no período.

Demonstrativo da movimentação das tarifas:

Declarações bancárias, permitindo que sejam transferidas informações de lançamentos de cada Tarifa de Serviços cobrada dentro do mês de competência, não podendo agrupamento por tarifa, sendo obrigatório informar a movimentação mesmo que com desconto de 0% a 100%.

Demonstrativo dos contratos assinados que gerem incidência de ISSQN:

Declarações bancárias, permitindo que sejam transferidas informações de lançamentos de cada Contrato em que resulte em cobranças por parte da instituição financeira, sejam em valor fixo ou percentual que incida tributo de competência municipal.

Demonstrativo da movimentação dos grupos de pacotes de serviços:

Declarações bancárias, permitindo que sejam transferidas informações de lançamentos da quantidade de pacotes de serviços cobrados durante o mês da apuração do ISSQN.

Demonstrativo da movimentação no número de correntista:

Declarações bancárias, permitindo que sejam transferidas informações de lançamentos do número de correntistas.

Demonstrativo da apuração do ISSQN mensal a recolher:

Demonstrativo da apuração do ISSQN mensal a recolher com as devidas deduções e ajustes na receita declarada, incentivos autorizados em lei e depósitos judiciais. Os

créditos a compensar só poderão ser referentes a pagamento a maior de ISSQN em competências anteriores ao aproveitamento do crédito, nos termos da legislação municipal. É o resultado da consolidação do Registro Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo agrupado conforme definido em legislação municipal e informado no campo tipo da consolidação (Tipo_Cnso) do Registro Identificação da declaração.

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito