Diário oficial

NÚMERO: 638/2020

30/12/2020 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 830/2020
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Paço do Lumiar para o exercício de 2021.
LEI Nº 830, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Paço do Lumiar para o exercício de 2021.

A Prefeita Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar para o exercício de 2021, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 2º - A Receita total, decorrente da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, estimada em R$ 319.000.000,00 (trezentos e dezenove milhões de reais), a preços de setembro de 2020, apresentando o seguinte desdobramento:

R$ 1,001. RECEITA TOTAL 319.800.000,00 1.1 RECEITAS CORRENTES 325.625.000,00 Receita Tributária20.382.000,00 Receita de Contribuições16.976.000,00 Receita Patrimonial Receita de Serviços2.160.000,00 1.400.000,00 Transferências Correntes284.432.000,00 Outras Receitas Correntes275.000,00 1.2 RECEITAS DE CAPITAL 8.083.000,00 Transferências de Capital 8.083.000,00 1.3 RECEITAS CORRENTES - INTRA8.088.000,00 Contribuições - intra8.088.000,00 1.3 DEDUÇÃO DA RECEITA -22.796.000,00 Deduções - FUNDEB -22.796.000,00 Art. 3º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 235.406.400,00 (duzentos e trinta e cinco milhões, quatrocentos e seis mil e quatrocentos reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social em R$ 83.593.600,00 (oitenta e três milhões, quinhentos e noventa e três mil e seiscentos reais).

Art. 4º - Observada a programação constante do Anexo II, a despesa apresenta, respectivamente, por Órgão, o desdobramento seguinte:

Orçamento'd3RGÃOSVALOR (R$) Câmara Municipal de Paço do Lumiar9.676.000,00Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Gov. Secretaria Municipal de Adm. e Finanças Secretaria Municipal de Fazenda Secretaria Municipal de Educação11.067.000,00 2.342.000,00 15.470.900,00 3.545.000,00 9.655.900,00Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer3.957.000,00Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo30.034.000,00Secretaria de Mobilidade Urbana2.739.000,00Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social4.091.000,00Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais2.318.000,00Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento3.910.000,00Secretaria Municipal de Saúde15.273.000,00Secretaria Municipal de Ciência, Tec. Inov. Des. Sust. Secretaria Municipal de Indus., Comercio e Turismo Secretaria Municipal de Direitos Humanos Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE Fundo Municipal de Saúde1.161.000,00 1.389.000,00 3.025.000,00 17.846.200,00 49.161.600,00Fundo Man. Des. Educ. Bas. Val. Prof. Educação - FUNDEB Fundo Municipal de Assistência Social Inst. De Prev. Mun. De Paço do Lumiar - PREVPAÇO Serviço Autônomo de Água e Esgoto100.560.400,00 4.303.000,00 14.219.000,00 3.692.000,00Fundo Municipal do Idoso515.000,00Fundo Municipal para Infância e Adolescente603.000,00Fundo Municipal de Segurança Alimentar471.000,00Fundo Municipal de Habitação960.000,00Fundo Municipal de Economia Solidária541.000,00Fundo Municipal de Meio Ambiente675.000,00Fundo Municipal da Juventude204.000,00Fundo Municipal da Defesa Civil590.000,00Fundo Municipal de Educação - FME3.591.000,00Fundo Municipal de Cultura114.000,00Reserva de Contingência1.300.000,00TOTAL319.000.000,00

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Realizar Operações de Crédito por antecipação de receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total estimada nesta Lei, nos termos da legislação vigente;

II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite dos recursos transferidos pela União e Estado, à conta de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras transferências;

III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite do valor consignado sob a denominação de Reserva de Contingência;

IV - abrir créditos adicionais suplementares, mediante a utilização dos recursos previstos nos incisos I, II e III do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada nesta Lei;

V - abrir créditos adicionais suplementares de forma automática, em manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos estabelecidos no art. 220 da Constituição do Estado, quando ocorrer superávit das receitas estimadas nesta Lei;

VI - abrir créditos adicionais suplementares de forma automática, destinados às ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000;

Parágrafo Único - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, deverão ser utilizados conforme disposto no art. 5º, inciso III, alínea b da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.

Art. 6º - Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Funções;

II - Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Usos;

III - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

IV - Receita segundo as Categorias Econômicas;

V - Demonstrativo da Legislação da Receita;

VI - Programa de Trabalho;

VII - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas;

VIII - Programa de Trabalho Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades;

IX - Programa de Trabalho Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos;

X - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;

XI - Relação de Projetos e Atividades;

XII - Totais por Tipo de Orçamento;

XIII - Quadro Detalhamento de Despesa;

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício

Anexo disponível em:

https://www.pacodolumiar.ma.gov.br/arquivos/225/Leis%20Municipais_830_2020_0000001.pdf

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 831/2020
“Institui a Taxa de Regularização Fundiária no Município de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, e dá outras providências”.
LEI Nº 831, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

Institui a Taxa de Regularização Fundiária no Município de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal e, com fulcro no art. 43, da Lei nº 4.320/1964, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Regularização Fundiária (TRF) no Município de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 006/2018 (Novo Código Tributário Municipal).

Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa, a Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E).

'a71º Para fins da presente Lei Ordinária, considera-se Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E) a modalidade aplicável ao ocupante que auferir renda familiar superior a 03 (três) salários mínimos vigente no país ou que seja possuidor, proprietário, concessionário ou titular de quaisquer direitos sobre outros imóveis urbanos ou rurais.

'a72º A comprovação da renda, para fins da isenção, poderá ser efetuada por meio de atestado de hipossuficiência elaborado por assistente social vinculado ao Município de Paço do Lumiar/MA.

Art. 3º A Taxa será correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel regularizado e será recolhida ao final do processo de regularização fundiária, por meio de documento próprio, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 4º A Taxa será cobrada a partir de 2021, em respeito ao princípio da anualidade e noventena tributária.

Art. 5º A presente Lei Ordinária deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto Regulamentar.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal em Exercício de Paço do Lumiar/MA

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