Diário oficial

NÚMERO: 681/2021

04/03/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO - Portarias - DESIGNAÇÃO: N.º 012/2021
PORTARIA N.º 012/2021 Paço do Lumiar, 04 de Janeiro de 2021. O Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, no uso das atribuições legais,
PORTARIA N.º 012/2021 Paço do Lumiar, 04 de Janeiro de 2021.

O Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, no uso das atribuições legais,

RESOLVE:

I - Designar o servidor, FÁBIO DA PAZ VIEIRA SILVA, Chefe de Divisão, Matrícula n° 67004097, para desempenhar a função de Fiscal do Contrato nº 026/2020, REFERENTE OS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS E CAMINHÕES, COM OPERADOR HABILITADO E FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL, de Paço do Lumiar- MA.

II - A presente Portaria possui efeito retroativo a 01 de janeiro de 2021.

III - Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

_______________________________

Walburg Ribeiro Gonçalves Neto

Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.526/2021
Suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o regular funcionamento das atividades comerciais no Município de Paço do Lumiar-MA
DECRETO Nº 3.526, DE 03 DE MARÇO DE 2021.

Suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o regular funcionamento das atividades comerciais no Município de Paço do Lumiar-MA, sobre o funcionamento do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;CONSIDERANDO que, por meio de Decretos Estaduais e Municipais fora declarado estado de calamidade pública em todo território maranhense, especialmente, por força dos casos de contaminação e propagação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

CONSIDERANDO o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID- 19 no Município de Paço do Lumiar;

CONSIDERANDO que, o controle da lotação de meios de transporte públicos é medida não farmacológica relevante para a prevenção e contenção da COVID-19, uma vez que contribui para a garantia da distância de segurança entre indivíduos e evitam aglomerações;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO ser objetivo da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar que a crise sanitária seja superada o mais rápido possível,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Este Decreto, em virtude do elevado número de casos de contaminação pela COVID- 19, suspende a autorização para realização de eventos e reuniões em geral e para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais no Município de Paço do Lumiar, sobre o funcionamento do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DE EVENTOS E REUNIÕES

Art. 2° Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, fica suspensa, em todo o Município de Paço do Lumiar, a autorização para realização de reuniões e eventos, inclusive aqueles previstos no § 7° do art. 4° do Decreto Estadual n° 36.203, de 30 de setembro de 2020.

§ 1 ° Incluem-se na vedação a que se refere o caput deste artigo, reuniões e eventos em geral, a exemplo de festas, shows, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, sessões de cinema, apresentações teatrais, bem como lançamentos de produtos e serviços.

§ 2° A suspensão a que se refere o caput deste artigo vigorará de 05 a 14 de março de 2021.

CAPÍTULO III

DAS ATlVIDADES COMERCIAlS EM PAÇO DO LUMIAR

Art. 3° Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, as atividades comerciais, cuja exploração se dê no território Luminense, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 9h da manhã, devendo encerrá-lo até às 21h, no período de 05 a 14 de março de 2021.

Parágrafo único. Mediante requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo e à vista das peculiaridades do negócio, as empresas poderão solicitar autorização para funcionamento em horário diverso do previsto no caput deste artigo.

Art. 4° As atividdes comerciais autorizadas a funcionar devem continuar a observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) contantes nos Decretos Estaduais, nos Decretos Municipais e nas Portarias Estaduais (editadas pela Casa Civil).

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 5° Ficam suspensas, de 05 a 14 de março de 2021, as atividades presenciais dos Órgãos e Entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal, ressalvadas as atividades vinculadas aos serviços de limpeza, iluminação pública, serviço de atendimento móvel de urgência e aquelas desenvolvidas pelos segintes órgãos:

I - Gabinete da Prefeita;

II - Secretaria Municipal de Saúde;

III - Secretaria Municipal de Fazenda;

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

V - Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Governamental;

VI - Procuradoria Geral do Município;

VII - Controladoria Geral do Município;

VIII - Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

§1º O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados nos incisos I ao VIII laborem em regime de teletrabalho, conforme determinação de seus respectivos dirigentes, bem como não impede a convocação de servidores públicos pela Prefeita Municipal.

§2º Os dirigentes dos órgãos (incisos I ao VIII) cujo funcionamento será mantido nos termos do caput deste artigo, deverão adotar sistema híbrido, revezando servidores em trabalho remoto, mantendo o funcionamento presencial exclusivamente nas atividades estritamente necessárias.

§ 3º No caso de outros serviços essenciais, caberá ao Secretário Municipal competente decidir pela continuidade excepcional da atividade, dando ciência prévia, ao Gabinete da Prefeita e ao Gabinete da Secretária Municipal de Planejamento e Articulação Governamental.

Seção II Da Dispensa dos Servidores Públicos Integrantes do Grupo de Maior Risco

Art. 6º V isando minimizar a exposição ao vírus, de 05 a 14 de março de 2021, todos os servidores dos orgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal que pertençam aos grupos de maior risco, ficam dispensados do exercicio de suas respectivas atribuições de forma presencial.

'a71° Para os fins deste artigo, consideram-se como integrantes dos grupos de maior risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

'a7 2° A dispensa de que trata o caput não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem.

Seção III

Dos Prazos Processuais e dos Processos Administrativos

Art. 7º Em todo o Município de Paço do Lumiar, de 05 a 14 de março de 2021, ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo Municpal.

CAPÍTULO V

DA SUSPEN SÃO DAS A U LAS PRESENCIAIS E DA DI SPEN SA DOS GRU POS DE MA I OR RISCO

Seção I

Da Suspensão das Aulas Presenciais

Art. 8° Fica determinada a suspensão, de 05 e 14 de março de 2021, das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Município de Paço do Lumiar (rede pública municipal e privada).

Seção II

Da Dispensa dos Grupos de Maior Risco

Art. 9° Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 a 14 de março de 2021, todos os empregados e prestadores de serviço, inclusive de empresas privadas, que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.

'a7l° Para os fins deste artigo, consideram-se como integrantes dos grupos de maior risco; os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

§ 2o A dispensa de que trata o caput deste artigo:

I - não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem;

II - deve ser executada sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 10. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal.

'a71° Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I - advertência:

II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2°, §§ 1° a 3°, da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

'a72° As sanções administrativas previstas no paragrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde, ou por quem este delegar competência, nos termos do art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Com vistas a assegurar o distanciamento social e a contenção da COVlD-19, as Forças de Segurança do Estado do Maranhão; a Vigilância Sanitária Estadual; o Instituto de Promoção e Defesa do C idadão e Consumidor do Maranhño - PROCON, em conjunto com as Autoridades Sanitárias e de Segurança Pública do Município de Paço do Lumiar, promoverão operações nos três turnos com vistas a garantir a obrigatoriedade do uso de máscara e o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, com vistas à assegurar o cumprimento dos objetivos elencados no caput deste artigo, articulará juntamente com o Secretário-Chefe da Casa Civil (Governo do Estado) o desenvolvimento de ações de fiscalização conjuntas.

Art. 12. Enquanto vigentes as medidas estabelecidas neste Decreto, fica suspensa a eficácia de Decretos Municipais, Portarias e demais normas infralegais (editadas no âmbito do Poder Executivo Municipal), naquilo que com ele sejam incompativeis.

§1º Ficam suspensos, outrossim, pelo período em que vigorar o presente decreto, ou seja, de 05 a 14 de março de 2021, os prazos relativos:

I - Ao envio de débitos inscritos em Dívida Ativa Municipal, para fins de lavratura de protestos;

II - A inscrição em Dívida Ativa de Débitos perante o Município de Paço do Lumiar, salvo aqueles que possam prescrever durante este período;

III - A inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal;

IV - Aos prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários;

V - A contagem do prazo de validade das Certidões Negativas de Débito emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda de Paço do Lumiar.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Republicação por incorreção - Decreto: Nº 3.521/2021
“Declara de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa o imóvel que menciona e dá outras providências”.
DECRETO Nº 3.521, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

Declara de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa o imóvel que menciona e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e;

CONSIDERANDO, a necessidade de implantação de faixa de servidão para a passagem e operação das redes públicas de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitários no município de Paço do Lumiar - MA;

CONSIDERANDO, a servidão administrativa é ônus real de uso que o Poder Público pode impor à propriedade particular para assegurar a realização de serviços públicos ou de utilidade pública;

CONSIDERANDO, que a servidão administrativa apenas parcialmente atinge o imóvel particular, gravando-o com uma serventia, mas, em tudo mais deixando íntegro o domínio do proprietário, que permanece com livre disposição do bem, sujeito apenas as restrições que o exercício da servidão acarrete;

CONSIDERANDO que a política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes;

CONSIDERANDO, a utilidade pública;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública para uso pelo Município de Paço do Lumiar - MA e pela Concessionária responsável pelo abastecimento público de água e esgoto sanitário, mediante instituição de servidão administrativa a seu favor, amigável e não onerosa, parcela do imóvel abaixo descrito e caracterizado, denominado CONDOMÍNIO FREEDOM RESIDENCE, localizado a Estrada Carroçável, s/n, Retiro Maioba I, Paço do Lumiar - MA, e inscrito sob a matrícula nº 54.890, de ordem doo Cartório de Registro de Imóveis de Paço do Lumiar - MA, necessário para a implantação de faixa de servidão para a passagem de redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sistemas já instalados em parcela de área do empreendimento CONDOMÍNIO FREEDOM RESIDENCE, a saber:

Inicia-se a descrição deste perímetro no PONTO PÇ1 (X: 591477.261; Y: 9725371.0907) situado na ÁREA DO POÇO, deste, segue com distância de 14,61m, confrontando neste trecho com a ÁREA DE ACESSO AO CONDOMÍNIO FREEDOM RESIDENCE - até o PONTO PÇ2 (X: 591480.0411; Y: 9725356.7534); deste, segue com distância de 19,14m, confrontando neste trecho com CONDOMÍNIO FREEDOM RESIDENCE - até o PONTO PÇ03 (X: 591494.43; Y: 9725369.37); deste segue com distância de 12,62m, confrontando neste trecho com CONDOMÍNIO FREEDOM RESIDENCE - até o PONTO V2c (X: 591486.1122; Y: 9725378.8561); deste, segue com distância de 11,77m, confrontando neste trecho com ESTRADA CARROÇÁVEL - até o PONTO PÇ1 (X: 591477.261; Y: 9725371.0907), ponto inicial da descrição deste perímetro, formando uma área de 194,96m² e perímetro de 58,13m..

Art. 2º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor do Município de Paço do Lumiar - MA, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído ao Município de praticar na área do imóvel acima descrito e caracterizado todos os atos de construção, demolição, operação e manutenção, bem possível alterações e reconstrução, sendo lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão sempre que necessário sem restrições, podendo, inclusive, autorizar tais atos aos seus delegados e concessionários de serviços públicos.

Art. 3º. A instituição da servidão administrativa será de forma amigável e não onerosa, mediante escritura pública, sendo que todas as despesas decorrentes da formalização desta escritura e seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, inclusive eventuais impostos, correrão por conta a empresa SPE LUA NOVA 03 FREEDOM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ de nº 13.257.685/0001-06), imcorporadora do CONDOMÍNIO FREEDOM RESIDENCE, onde está localizada a faixa destinada à servidão.

Art. 4º. O proprietário atingido pelo ônus da servidão administrativa não poderá dela usar, gozar, dispor ou nela interferir por incompatibilidade com a existência da servidão aqui instituída, abstenha-se, consequentemente, da prática dentro da mesma área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os edificar construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, e transitar com veículos leves ou pesados, estando vedado ainda o trânsito de pessoas.

Art. 5º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de verbas próprias da empresa incorporadora SPE LUA NOVA 03 FREEDOM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ de nº 13.257.685/0001-06).

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

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