Diário oficial

NÚMERO: 691/2021

Volume: 5 - Número: 691 de 19 de Março de 2021

19/03/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196

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CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - Portarias - PORTARIA: Nº 04/2021
PORTARIA Nº 04 DE 18 de MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a criação e designação dos Membros da Comissão Especial para a realização de auditoria na Secretaria Municipal de Educação do município de Paço do Lumiar/MA.
PORTARIA Nº 04 DE 18 de MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a criação e designação dos Membros da Comissão Especial para a realização de auditoria na Secretaria Municipal de Educação do município de Paço do Lumiar/MA.

O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 14 da Lei Municipal nº 481, de 20 de março de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade de observância ao disposto no art. 8º do Decreto Municipal nº 3.086/2017;

CONSIDERANDO a determinação contida no Ofício nº 226-GAB-2021, oriundo do gabinete da prefeita municipal de Paço do Lumiar,

CONSIDERANDO a necessidade de apuração acerca da regularidade dos atos e processos administrativos instaurados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Paço do Lumiar,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir a Comissão para realização de procedimento de auditoria na Secretaria Municipal de Educação - SEMED, do município de Paço do Lumiar.

Art. 2º - A referida comissão será composta pelos seguintes membros:

I - Luana Vanessa Barros da Penha, Matrícula nº 67007558-1;

II - Raulifran da Silva Costa, Matrícula nº 67008692-1;

III - Geraldo Breno Wanderley Almeida, Matrícula nº 67007838-1;Parágrafo Primeiro. Caso algum dos servidores acima nomeados se torne impedido de integrar a Comissão ou, por qualquer motivo, seja dela desligado, novo servidor será nomeado para substuir-lhe.

Art. 3º - Fica designada para presidir esta Comissão a Senhora LUANA VANESSA BARROS DA PENHA e, em caso de vacância, poderá ser substituída pelo servidor apto na ordem subsequente de nomeação.

Art. 4º - Os trabalhos da Comissão deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da vigência desta Portaria, permitida a prorrogação do prazo por igual período no caso de justificada necessidade.Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

CONTROLADORIA GERAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2021.

NELSONAIRON MARQUES VIANA

Controlador Geral do Município de Paço do Lumiar

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - Portarias - PORTARIA: Nº 05/2021
PORTARIA Nº 05 DE 18 de MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a criação e designação dos Membros da Comissão Especial para a realização de auditoria na Secretaria Municipal de Saúde do município de Paço do Lumiar/MA.
PORTARIA Nº 05 DE 18 de MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a criação e designação dos Membros da Comissão Especial para a realização de auditoria na Secretaria Municipal de Saúde do município de Paço do Lumiar/MA.

O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 14 da Lei Municipal nº 481, de 20 de março de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade de observância ao disposto no art. 8º do Decreto Municipal nº 3.086/2017;

CONSIDERANDO a determinação contida no Ofício nº 226-GAB-2021, oriundo do gabinete da prefeita municipal de Paço do Lumiar,

CONSIDERANDO a necessidade de apuração acerca da regularidade dos atos e processos administrativos instaurados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Paço do Lumiar,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir a Comissão para realização de procedimento de auditoria na Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, do município de Paço do Lumiar.

Art. 2º - A referida comissão será composta pelos seguintes membros:

I - Luis Magno Penha Ferreira, Matrícula nº 67006821-2;

II - Gilson de Holanda Lopes Júnior, Matrícula nº 67008904-1;

III - José Paulo Alvim Neto, Matrícula nº 67008475-1;

IV - Luiz Carlos Aquino, Matrícula nº 67006912-2;

Parágrafo Primeiro. Caso algum dos servidores acima nomeados se torne impedido de integrar a Comissão ou, por qualquer motivo, seja dela desligado, novo servidor será nomeado para substuir-lhe.

Art. 3º - Fica designada para presidir esta Comissão o servidor LUIS MAGNO PENHA FERREIRA e, em caso de vacância, poderá ser substituído pelo servidor apto na ordem subsequente de nomeação.

Art. 4º - Os trabalhos da Comissão deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da vigência desta Portaria, permitida a prorrogação do prazo por igual período no caso de justificada necessidade.Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

CONTROLADORIA GERAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2021.

NELSONAIRON MARQUES VIANA

Controlador Geral do Município de Paço do Lumiar

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.532/2021
“Altera o Decreto Municipal nº 3.526, de 03 de março de 2021, que suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o regular funcionamento das a
DECRETO Nº 3.532, DE 19 DE MARÇO DE 2021.

Altera o Decreto Municipal nº 3.526, de 03 de março de 2021, que suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o regular funcionamento das atividades comerciais no Município de Paço do Lumiar-MA, sobre o funcionamento do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que, por meio de Decretos Estaduais e Municipais fora declarado estado de calamidade pública em todo território maranhense, especialmente, por força dos casos de contaminação e propagação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

CONSIDERANDO o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID- 19 no Município de Paço do Lumiar;

CONSIDERANDO que, o controle da lotação de meios de transporte públicos é medida não farmacológica relevante para a prevenção e contenção da COVID-19, uma vez que contribui para a garantia da distância de segurança entre indivíduos e evitam aglomerações;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO ser objetivo da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar que a crise sanitária seja superada o mais rápido possível,

DECRETA:

Art. 1° Ficam prorrogadas, até 28 de março de 2021, as medidas sanitárias previstas no Decreto Municipal nº 3.526, de 03 de março de 2021, passando o §2º do art. 2º, o título do Capítulo III, o caput do artigo 3º, o caput do art. 3º-A, o caput e o §2º do artigo 5º , o caput do artigo 6º, o artigo 7º, o artigo 8º, o caput do artigo 9º, o caput do artigo 11-A e o § 1º do artigo 12, a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

(...)

§ 2° A suspensão a que se refere o caput deste artigo vigorará de 05 a 28 de março de 2021.

(...)

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES EM PAÇO DO LUMIAR

Art. 3° Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, as atividades comerciais, cuja exploração se dê no território Luminense, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 9h da manhã, devendo encerrá-lo até às 21h, no período de 05 a 28 de março de 2021.

(...)

Art. 3º-A. De 15 a 28 de maço de 2021, fica vedado o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no Município de Paço do Lumiar - MA.

Art. 5° Ficam suspensas, de 05 a 28 de março de 2021, as atividades presenciais dos Órgãos e Entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal, ressalvadas as atividades vinculadas aos serviços de limpeza, iluminação pública, serviço de atendimento móvel de urgência e aquelas desenvolvidas pelos segintes órgãos:

(...)

§2º Os dirigentes dos órgãos cujo funcionamento será mantido nos termos do caput deste artigo:

I - deverão adotar sistema híbrido revezando servidores em trabalho remoto, mantendo o funcionamento presencial exclusivamente nas atividades estritamente necessárias;

II - deverão zelar para que o ingresso na repartição seja restrito, o máximo quanto possível, aos servidores, empregados e prestadores de serviços do órgão ou entidade, devendo ser suspensas agendas presenciais no período previsto no caput.

(...)

Art. 6º V isando minimizar a exposição ao vírus, de 05 a 28 de março de 2021, todos os servidores dos orgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal que pertençam aos grupos de maior risco, ficam dispensados do exercicio de suas respectivas atribuições de forma presencial.

(...)

Art. 7º Em todo o Município de Paço do Lumiar, de 05 a 28 de março de 2021, ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo Municpal.

Parágrafo único. A suspensão de prazo a que se refere o caput:

I - não se alica sos prazos previstos em portarias e procedimentos de investigação expedidas pelas autoridades sanitárias locais, nem às medidas de interdição, suspensão de atividades e demais cautelares;

II - pode ser afastada dos procedimentos licitatórios conduzidos pelos órgãos e entidades públicas, desde que haja determinação da Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Governamental.

(...)

Art. 8° Fica determinada a suspensão, de 05 a 28 de março de 2021, das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Município de Paço do Lumiar (rede pública municipal e privada).

(...)

Art. 9° Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 a 28 de março de 2021, todos os empregados e prestadores de serviço, inclusive de empresas privadas, que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.

Art. 11-A De 13 a 28 de março de 2021, as autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimônias, e demais atividades religiosas de caráter coletivo seja observado o nível de ocupação máxima de até 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou congênere.

(...)

Art. 12 (...)

§1º Ficam suspensos, outrossim, pelo período em que vigorar o presente decreto, ou seja, de 05 a 28 de março de 2021, os prazos relativos:

I - Ao envio de débitos inscritos em Dívida Ativa Municipal, para fins de lavratura de protestos;

II - A inscrição em Dívida Ativa de Débitos perante o Município de Paço do Lumiar, salvo aqueles que possam prescrever durante este período;

III - A inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal;

IV - Aos prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários;

V - A contagem do prazo de validade das Certidões Negativas de Débito emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda de Paço do Lumiar (NR).

Art. 2° O Decreto Municipal nº 3.526, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do artigo 3º-B, do artigo 3º-C, do artigo 3º-D, do artigo 3º-E, do artigo 11-B e do artigo 11-C, os quais terão a seguinte redação, respectivamente:

Art. 3º-B. De 22 a 28 de março de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados no Município de Paço do Lumiar exige a observância das seguintes regras:

I - o estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física;

II - o estabelecimento cuidará para que apenas uma pessoa, por família, ingresse, ao mesmo tempo, em seu interior, ressalvados casos de pessoas que precisem de auxílio;

III - os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel.

Parágrafo único. Para garantir que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir o número de carrinhos e cestas de compras à disposição dos consumidores, bem como o número de vagas no estacionamento, quando houver.

Art. 3º-C De 22 a 28 de março de 2021, nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres loclizados no Município de Paço do Lumiar, a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.

Art. 3º-D Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, de 22 a 28 de março de 2021, os serviços de construção civil prestados no território luminense, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 7h da manhã, devendo encerrá-lo até as 16h.

Parágrafo único. A restrição de horário a que se refere o caput não se aplica às obras da saúde.

Art. 3º-E De 22 a 28 de março de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabelereiro, barbeiro e congêneres, localizados no Município de Paço do Lumiar, deve se dar em observância das seguintes regras:

I - o atendimento deve ser com hora marcada;

II - o quantittivo máximo de clientes por hora marcada deve ser limitado a número equivalente à metade dos pontos de atendimento disponíveis.

(...)

Art. 11-B De 22 a 28 de março de 2021, fica vedada a realização de cirurgias eletivas nos estabelecimentos de saúde das redes pública e privada no Município de Paço do Lumiar.

Parágrafo único. Exceções poderão ser fixadas em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, em face de eventuais solicitações motivadas.

Art. 11-C Nos dias 27 e 28 de março de 2021, em todo o Município de Paço do Lumiar, somente serão permitidas as seguintes atividades:

I - produção, distribuição e comercialização de alimentos, em supermercados, mercados, feiras, quitandas e estabelecimentos congêneres;

II - produção, distribuição e comercialização de produtos de limpeza, higiene e equipamentos de proteção individual, bem como prestação de serviços de lavanderia;

III - serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru e take away) mantidos por restaurntes, lanchonetes e eestabelecimentos congêneres;

IV - assitência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

V - distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico hospitalar;

VI - serviços relativos à segurança pública, admnistração penitenciária e atendimento socioeducativo, bem como serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água e de captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás e combustíveis, assim como o fornecimento de suprimentos para manutenção e funcionamento das centrais geradoras e dos serviços elencados neste inciso;

VIII - serviços funerários;

IX - serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;

X - processamentos de dados ligados a serviços essenciais;

XI - segurança privada, bem como serviços de manutenção, conservação, cuidado e limpeza em ambientes públicos e privados;

XII - serviços de comunicação social;

XIII - fiscalização ambiental e de defesa do consumidor, bem como fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;

XIV - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo dos restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

XV - clínicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

XVI - borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos;

XVII - somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que atuem no setor de alimentos, bebidas e produtos de higiene e limpeza;

XVIII - atividades internas de escritórios, a exemplo dos escritórios de contabilidade e advocacia, vedados qualquer tipo de atendimento presencial, à exceção de atendimentos de urgência junto a instituições do Sistema de Segurança Pública;

Parágrafo único. Nos dias a que se refere o caput deste artigo fica suspensa a execução de todas as obras públicas e privadas, em território luminense, salvo as relativas às áreas da saúde, segurança pública, sistema penitenciário e saneamento.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo de até cinco dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto Municipal nº 3.526, de 03 de março de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

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