“Altera o Decreto Municipal nº 3.526, de 03 de março de 2021, que suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o regular funcionamento das atividades comerciais no Município de Paço do Lumiar-MA, sobre o funcionamento do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que, por meio de Decretos Estaduais e Municipais fora declarado estado de calamidade pública em todo território maranhense, especialmente, por força dos casos de contaminação e propagação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);
CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;
CONSIDERANDO o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID- 19 no Município de Paço do Lumiar;
CONSIDERANDO que, o controle da lotação de meios de transporte públicos é medida não farmacológica relevante para a prevenção e contenção da COVID-19, uma vez que contribui para a garantia da distância de segurança entre indivíduos e evitam aglomerações;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ser objetivo da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar que a crise sanitária seja superada o mais rápido possível,
DECRETA:
Art. 1° O §2º do art. 2º, o caput do artigo 3º, o caput do art. 3º-B, o art. 3º-C, o caput do art. 3º-E, o caput do art. 5º, o caput do art. 6º, o caput do art. 7º e o caput do art. 9º, do Decreto Municipal nº 3.526, de 03 março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 2° A suspensão a que se refere o caput deste artigo vigorará de 05 de março a 04 de abril de 2021.
(...)
Art. 3° Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, as atividades comerciais, cuja exploração se dê no território Luminense, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 9h da manhã, devendo encerrá-lo até às 21h, no período de 05 de março a 04 de abril de 2021.
(...)
Art. 3º-B De 22 de março a 04 de abril de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados no Município de Paço do Lumiar exige a observância das seguintes regras:
(...)
Art. 3º-C De 22 de março a 04 de abril de 2021, nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres loclizados no Município de Paço do Lumiar, a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.
(...)
Art. 3º-E De 22 de março a 04 de abril de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabelereiro, barbeiro e congêneres, localizados no Município de Paço do Lumiar, deve se dar em observância das seguintes regras:
(...)
Art. 5° Ficam suspensas, de 05 de março a 04 de abril de 2021, as atividades presenciais dos Órgãos e Entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal, ressalvadas as atividades vinculadas aos serviços de limpeza, iluminação pública, serviço de atendimento móvel de urgência e aquelas desenvolvidas pelos segintes órgãos:
(...)
Art. 6º V isando minimizar a exposição ao vírus, de 05 de março a 04 de abril de 2021, todos os servidores dos orgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal que pertençam aos grupos de maior risco, ficam dispensados do exercicio de suas respectivas atribuições de forma presencial.
(...)
Art. 7º Em todo o Município de Paço do Lumiar, de 05 de março a 04 de abril de 2021,, ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo Municpal.
(...)
Art. 9° Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 de março a 04 de abril de 2021,, todos os empregados e prestadores de serviço, inclusive de empresas privadas, que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.” (NR)
Art. 2° O texto do Decreto Municipal nº 3.526, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 3º-F e do art. 8º-A, os quais terão a seguinte redação:
“Art. 3º-F De 29 de março a 04 de abril de 2021, nos bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no Município de Paço do Lumiar, a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.
(...)
Art. 8º-A A partir de 29 de março de 2021, fica autorizado o retorno das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Município de Paço do Lumiar, que pertençam à rede privada.
Parágrafo único. A retomada a que se refere o caput deve se dar por meio do “sistema híbrido”, obervando-se, naquilo que não confllitar com este Decreto, as disposições do Decreto Estadual nº 35.897, 30 de junho de 2020, e respectivo protocolo sanitário.”
Art. 3° O art. 11-A do Decreto Municipal nº 3.526, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do §1º, ficando o parágrafo único remunerado em §2º, nos seguintes termos:
“Art. 11-A (...)
§1º De 29 de março a 04 de abril de 2021, as autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimônias, e demais atividades religiosas de caráter coletivo seja observado o nível de ocupação máxima de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou congênere.
§2º As regras constantes deste artigo aplicam-se obrigatoriamente às instituições religiosas localizadas no Município de Paço do Lumiar.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo de até cinco dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto Municipal nº 3.526, de 03 de março de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO
Prefeita Municipal