Diário oficial

NÚMERO: 704/2021

09/04/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196

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GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.547/2021
DECRETO Nº 3.547, DE 09 DE ABRIL DE 2021.
DECRETO Nº 3.547, DE 09 DE ABRIL DE 2021.

Altera o Decreto Municipal nº 3.526, de 03 de março de 2021.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que, por meio de Decretos Estaduais e Municipais fora declarado estado de calamidade pública em todo território maranhense, especialmente, por força dos casos de contaminação e propagação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

CONSIDERANDO o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID- 19 no Município de Paço do Lumiar;

CONSIDERANDO que, o controle da lotação de meios de transporte públicos é medida não farmacológica relevante para a prevenção e contenção da COVID-19, uma vez que contribui para a garantia da distância de segurança entre indivíduos e evitam aglomerações;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO ser objetivo da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar que a crise sanitária seja superada o mais rápido possível,

DECRETA:

Art. 1° O §2º do art. 2º, o caput do art. 3º, o caput do art. 3º-B, o art. 3º-C, o caput do art. 3º-E, o art. 3º-F, o caput do art. 5-A, o caput do art. 6º, o caput do art. 9º e o art. 11-A, do Decreto Municipal nº 3.526, de 03 março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

(...)

§ 2° A suspensão a que se refere o caput deste artigo vigorará de 05 de março a 18 de abril de 2021.

(...)

Art. 3° Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, as atividades comerciais, cuja exploração se dê no território Luminense, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 9h da manhã, devendo encerrá-lo até às 21h, no período de 05 de março a 18 de abril de 2021.

(...)

Art. 3º-B De 22 de março a 18 de abril de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados no Município de Paço do Lumiar exige a observância das seguintes regras:

(...)

Art. 3º-C De 22 de março a 18 de abril de 2021, nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres loclizados no Município de Paço do Lumiar, a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.

(...)

Art. 3º-E De 22 de março a 18 de abril de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabelereiro, barbeiro e congêneres, localizados no Município de Paço do Lumiar, deve se dar em observância das seguintes regras:

(...)

Art. 3º-F De 29 de março a 18 de abril de 2021, nos bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no Município de Paço do Lumiar, a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.

(...)

Art. 5º-A De 05 a 18 de abril de 2021, o funcionamento de todos os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal dar-se-á de acordo com as seguintes regras:

(...)

Art. 6º V isando minimizar a exposição ao vírus, de 05 de março a 18 de abril de 2021, todos os servidores dos orgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal que pertençam aos grupos de maior risco, ficam dispensados do exercicio de suas respectivas atribuições de forma presencial.

(...)

Art. 9° Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 de março a 18 de abril de 2021, todos os empregados e prestadores de serviço, inclusive de empresas privadas, que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.

(...)

Art. 11-A (...)

(...)

§1º De 29 de março a 18 de abril de 2021, as autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimônias, e demais atividades religiosas de caráter coletivo seja observado o nível de ocupação máxima de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou congênere.

(...) (NR).

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo de até cinco dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto Municipal nº 3.526, de 03 de março de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 833/2021
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA A QUEM BURLAR OU FRAUDAR A ORDEM PRIORITÁRIA ESTABELECIDA PARA A IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 E OUTRAS DOENÇAS, EM PAÇO DO LUMIAR-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 833, DE 31 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA A QUEM BURLAR OU FRAUDAR A ORDEM PRIORITÁRIA ESTABELECIDA PARA A IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 E OUTRAS DOENÇAS, EM PAÇO DO LUMIAR-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que o ato de burlar ou fraudar, por qualquer meio, a ordem prioritária estabelecida para a imunização contra a COVID-19 ou qualquer outra doença, com definição de grupos prioritários, será punido com multa no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos em vigência, no País, quando da prática da conduta, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento da multa.

'a71º. A tipificação da conduta caracteriza-se quando, por qualquer meio, for burlada, ainda que de forma tentada, a ordem prioritária de imunização estabelecida pelos planos governamentais de combate à COVID- 19 ou de qualquer outra doença, em proveito próprio ou de terceiros.

'a72º. Estará sujeito também à incidência da multa o agente que simular aplicação ou deixar de aplicar imunizante no exercício de atividade em que deveria realizar o procedimento em razão do ofício;

§3º. A multa será dobrada se houver falsificação de atestado, declaração, certidão ou qualquer documento público ou particular;

'a74º. Quando a conduta for praticada por agente público no exercício da função, ocorrerá o seu afastamento das atividades, com instauração do devido processo administrativo para a apuração das responsabilidades, que poderá acarretar na perda do cargo ou função.

'a75º. Sendo a conduta praticada por agente público detentor de mandato eletivo, o mesmo estará sujeito ao afastamento do mandato, com a instauração do processo administrativo para apuração da conduta, que poderá culminar com a perda do mandato de acordo com a legislação aplicada a cada caso.

'a76º. Em caso de reincidência, a multa prevista nesta Lei será cobrada em dobro.

Art. 2º. Os valores arrecadados com a aplicação da penalidade prevista nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde de Paço do Lumiar.

Art. 3º. A prática da conduta, logo que for detectada, será informada à autoridade administrativa imediatamente superior, às autoridades policiais competentes e ao Ministério Público local.

Art. 4º. Incorre na mesma multa prevista no art. 1º, o servidor público que, em condescendência, deixar de adotar as providências necessárias à apuração das infrações previstas nesta Lei.

Art. 5º. A aplicação da multa prevista nesta lei não exime o agente das responsabilidades administrativa, civil e penal inerentes à conduta aqui tipificada

Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal de Paço do Lumiar

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