Diário oficial

NÚMERO: 0716/2021

28/04/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196

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GABINETE DO PREFEITO - Republicação por incorreção - LEI: Nº 834/2021
Altera o artigo 1º, caput e artigo 8º, inciso I, alínea “e”, da Lei Municipal nº 714, de 18 de dezembro de 2017 (que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPEDE institui o Fórum dos Direitos da Pesso
LEI Nº 834, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

Altera o artigo 1º, caput e artigo 8º, inciso I, alínea e, da Lei Municipal nº 714, de 18 de dezembro de 2017 (que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPEDE institui o Fórum dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal da Pessoa com Deficiência no Município de Paço do Lumiar e dá outras providências).

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados o artigo 1º, caput e artigo 8º, inciso I, alínea e, da Lei Municipal nº 714, de 18 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com o seguinte teor:

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPEDE, no Município de Paço do Lumiar, constituindo-se de órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos-SEMDHU, por intermédio da Coordenação de Políticas Socioinclusivas (v. Art. 1º, IV, 1.7, da Lei Municipal nº 789, de 03 de julho de 2019), que deverão, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do Conselho.

[...]

Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por dez (10) membros titulares e dez (10) membros suplentes, sendo:

I - cinco (05) membros, representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal de Educação;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

d) Secretaria Municipal de Infraestrutura;

e) Secretaria Municipal de Direitos Humanos; (NR)

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalteradas as demais disposições contidas na Lei Municipal nº 714, de 18 de dezembro de 2017. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal de Paço do Lumiar-MA

GABINETE DO PREFEITO - Republicação por incorreção - LEI: Nº 835/2021
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder servidores públicos, bens móveis e imóveis, bem como softwares corporativos para atender as necessidades do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico (CISAB) e dá outras providênci

LEI Nº 835, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder servidores públicos, bens móveis e imóveis, bem como softwares corporativos para atender as necessidades do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico (CISAB) e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidores para atender às necessidades de funcionamento do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico (CISAB), composto pelos Municípios de Paço do Lumiar e São José de Ribamar.

Parágrafo único. As despesas com a remuneração e encargos decorrentes da cessão serão de responsabilidade do Município Cedente e poderão ser contabilizadas como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio, mediante comprovação documental.

Art. 2º A cessão de servidor poderá ser feita em tempo integral ou parcial de acordo com a necessidade do CISAB, podendo ser concedida pelo prazo de até 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder bens móveis e imóveis bem como sistemas corporativos ao CISAB, desde que vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio.

Art. 4º Todos os prazos concernentes à cessão, seja ela de servidor, bens ou softwares corporativos, findarão automaticamente, ao término do mandato da Chefe do Poder Executivo Municipal junto à Presidência do CISAB.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

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