Diário oficial

NÚMERO: 724/2021

10/05/2021 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196

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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - Portarias - PORTARIA: Nº 1605/2021
DESIGNA a servidora ALBERLUCIA MENDES DESTERRO para responder pela COORDENAÇÃO DO MEIO AMBIENTE do Município de Paço do Lumiar/M
PORTARIA Nº 1605 de 10 de MAIO de 2021

DESIGNA a servidora ALBERLUCIA MENDES DESTERRO para responder pela COORDENAÇÃO DO MEIO AMBIENTE do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR INTERINAMENTE ALBERLUCIA MENDES DESTERRO, para responder pela COORDENAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, da prefeitura municipal de paço do lumiar - MA.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DO PREFEITO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2021.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PAÇO DO LUMIAR - Portarias - PORTARIA: Nº 20/2021
PORTARIA Nº 20, DE 10 DE MAIO DE 2021. Processo nº 2021.05.0007
PORTARIA Nº 20, DE 10 DE MAIO DE 2021.

Processo nº 2021.05.0007

A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR - PREVPAÇO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 60, §3°, inciso XII da Lei Municipal n° 482/2013 de 20 de março de 2013 e considerando nota nº 03/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA, RESOLVE

Art. 1º Conceder Pensão por Morte, nos termos do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal/88, c/c art. 7°, inciso I e art. 16, inciso I da Lei Municipal nº 482/2013, ao Sr. DARIO NUNES, CPF nº 198.195.603-49 e RG nº 64753096-1, dependente legal da servidora ANTONIA GOMES DE SOUSA NUNES, inativa, matrícula 121-1, produzindo seus efeitos financeiros a partir da data do óbito, por ter sido requerida até 60 dias do mesmo, conforme previsão legal contida no art. 18, inciso I, da Lei Municipal nº 482/2013.

Art. 2º O benefício corresponde à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, conforme estabelece o art. 2º, I, da Lei nº 10.887/2004, cujo valor total do benefício corresponde a R$ 3.733,33 (três mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), conforme memória de cálculo discriminada abaixo.

I - Remuneração contributiva percebida na data do óbito: R$ 3.733,33

II - Limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS: R$ 6.433,57

III - 70% incidente sobre parcela excedente ao limite do RGPS:

IV - Total da Pensão: R$ 3.733,33

Art. 3º A revisão da pensão concedida no artigo anterior será anual e seguirá a mesma data e o mesmo índice de reajuste aplicado aos benefícios do RGPS, nos termos do art. 40, § 12, da CF/88.

Art. 4º Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Paço do Lumiar-MA, 07 de maio de 2021.

Maria José Marinho de Oliveira Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar - PREVPAÇO

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: N° 3.555/2021
DECRETO N° 3.555, DE 03 DE MAIO DE 2021. Dispõe sobre a instituição e regulamentação do Comitê de Investimentos no âmbito do Instituto de Previdência Social, Gestor do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de P
DECRETO N° 3.555, DE 03 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre a instituição e regulamentação do Comitê de Investimentos no âmbito do Instituto de Previdência Social, Gestor do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Paço do Lumiar.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria da SPS/ME nº 9.907 de 14 de abril de 2020, que estabelece parâmetros para o atendimento, pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos conselhos e comitês dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica instituído e regulamentado o Comitê de Investimentos - COMIN, do Instituto de Previdência Social, Gestor do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de Paço do Lumiar, diretamente vinculado à Superintendência do PREVPAÇO, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Após análise do Relatório de Investimentos e observado o Plano de Aplicações e Investimentos, compete ao COMIN:

I - Subsidiar o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e a Superintendência quanto às definições da Política de Investimentos;

II - Analisar e avaliar as propostas encaminhadas pela Superintendência sobre Política de Investimentos do RPPS de Paço do Lumiar a fim de ser submetida ao Conselho Deliberativo;

III - Acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos realizados, com base em relatórios elaborados pela Diretoria de Contabilidade e Finanças Executiva;

IV - Examinar e expedir recomendações à Superintendência do PREVPAÇO, acerca de propostas de investimentos elaboradas pelas Instituições Financeiras que administram as aplicações do Fundo Previdenciário de Paço do Lumiar;

V - Deliberar sobre as aplicações e resgates dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como sobre o credenciamento prévio das instituições financeiras habilitadas a receberem investimentos do Instituto de Previdência Social, Gestor do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Paço do Lumiar, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º A definição das aplicações e dos respectivos resgates de recursos financeiros obedecerá, rigorosamente, ao seguinte:

I - Política de Investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo do PREVPAÇO;

II - Disposições insertas nos Artigos 43 a 45 da Lei Municipal nº 482 de 20 de março de 2013 e nos Artigos 1º e 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e/ou qualquer outra que vier a alterá-las ou substituí-las;

III - Normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) constantes da Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, alterada pela Resolução º 4.392, de 19 de dezembro de 2014, ambas expedidas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), ou qualquer outra que vier a alterá-las ou substituí-las;

IV - Contexto econômica de curto, médio e longo prazo;

V - Indicadores econômicos.

CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 4º Os membros Comitê de Investimentos - COMIN serão servidores ocupantes de cargos do Quadro Funcional do PREVPAÇO com qualificação técnica nas áreas da Administração, Ciências Atuariais, Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis, devidamente certificados por entidade de reconhecida capacidade técnica no mercado brasileiro de capitais e nomeados por Decreto Municipal.Art. 5º O Comitê de Investimentos - COMIN será composto por 3 (três) membros, e respectivos suplentes, a saber:

I - Diretor de Contabilidade e Finanças;

II - ContadorIII - Diretor de Administração.

'a7 1º Os servidores indicados nos termos do Art. 4º poderão ser substituídos a qualquer tempo.

'a7 2º A Superintendência do PREVPAÇO designará 01 (um) servidor, dentre os servidores do quadro do PREVPAÇO, para secretariar as reuniões, elaborar suas atas, bem como executar outras atividades de Apoio Administrativo ao COMIN.

'a7 3º O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.§ 4º O Comitê de Investimentos será presidido pelo Superintendente do PREVPAÇO, e nos seus impedimentos legais, pelo Diretor de Contabilidade e Finanças.

Art. 6º Todos os membros do Comitê de Investimentos deverão possuir os seguintes requisitos:

I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inc. I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar.

II - Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

III - Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV - Ter formação superior.

Parágrafo Único - Fica vedado aos membros do Comitê de Investimentos do PREVPAÇO, manter aplicação financeira própria ou por condomínio de investidores, nos mesmos fundos de investimentos que recebam aplicações dos recursos do próprio RPPS.

CAPÍTULO IIIDAS REUNIÕES DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 7º As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos serão semanais, até o limite de 04 (quatro), mediante convocação prévia de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas pelo Presidente do Comitê de Investimentos por meio de Memorando Circular e divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar.

'a7 1º O COMIN reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente do Comitê.

'a7 2º Das reuniões do Comitê serão lavradas atas, que uma vez aprovadas e assinadas pelos membros presentes, serão publicadas no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar e no site oficial da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua aprovação, e arquivadas na Diretoria de Contabilidade e Finanças e deverão conter, obrigatoriamente:

I - Local, data e horário da reunião;

II - Lista dos membros presentes;

III - Pauta da reunião.

Art. 8º O presidente do Comitê de Investimentos, sempre que necessário, demandará à Diretoria de Contabilidade e outras que entender necessário, a elaboração de estudos financeiros.

Parágrafo Único - Compete a Diretoria de Contabilidade e Finanças do PREVPAÇO a apresentação de cenários econômicos e políticos, bem como a recomendação para alocação e resgate dos recursos previdenciários.

Art. 9º A Diretoria de Contabilidade e Finanças apresentará, mensalmente, ao Comitê de Investimentos, os resultados dos Investimentos do PREVPAÇO referente ao mês anterior ao da apresentação.

Parágrafo Único - Realizada a apresentação ao Comitê, caberá ao Presidente solicitar, bimestralmente, pauta em reunião do Conselho Deliberativo para apresentação aos conselheiros.

CAPÍTULO IVDA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DO PREVIMPA

Art. 10 O Comitê de Investimentos encaminhará a proposta de Política de Investimentos para o ano civil subsequente, ao Superintendente que a submeterá ao Conselho Deliberativo, nos prazos estabelecidos na Legislação Federal aplicável.

Art. 11 A Política de Investimentos, observados os fundamentos legais, conjunturais e econômicos e fará menção expressa, no mínimo:

I - Ao modelo de gestão a ser adotado, à alocação de recursos e seus limites de investimentos em cada segmento, em conformidade com a Resolução nº 3.922, de 2010 e suas alterações posteriores, bem como a outras que a sucederem;

II - Aos objetivos específicos da gestão de cada limite estabelecido na Resolução do BACEN nº 3.922, de 2010, e suas alterações posteriores, bem como a outras que a sucederem, diante das necessidades de cumprimento da taxa mínima atuarial;

III - Aos limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica.

Art. 12 A Política de Investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo será fixada por Resolução do Superintendente, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar, disponibilizada no site oficial da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar e encaminhada com o Demonstrativo da Política de Investimentos (DPIN) ao órgão competente nos prazos estabelecidos pelos mesmos.

Art. 13 Justificadamente, o Comitê de Investimentos poderá propor a revisão da Política Anual de Investimentos no curso de sua execução, com vistas à adequação ao mercado ou a uma nova legislação.

Parágrafo Único - Aprovada a revisão pelo Conselho Deliberativo, caberá ao Superintendente do PREVPAÇO a edição da competente Resolução, a ser publicada no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar e disponibilizada no site oficial da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua aprovação.

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 O Comitê de Investimentos elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

'a7 1º O Regimento Interno deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos membros e pelo Conselho Deliberativo, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar e disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar.

'a7 2º As alterações no Regimento Interno serão feitas por meio de Emendas Regimentais aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 15 Caberá ao PREVPAÇO prover a infraestrutura e os meios necessários ao bom desenvolvimento das atividades do Comitê de Investimentos - COMIN, bem como a divulgação dos seus atos.

Art. 16 Ao desempenho das funções de membro do Comitê de Investimento do PREVPAÇO não caberá qualquer remuneração e será considerado de relevância para o Município de Paço do Lumiar.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: N° 3.556/2021
DECRETO N° 3.556, DE 03 DE MAIO DE 2021. Dispõe sobre regulamentação dos Artigos 61, 62, 63, 64, 65 da Lei Municipal nº 482 de 2013 de março de 2013 que dispõem sobre o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
DECRETO N° 3.556, DE 03 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre regulamentação dos Artigos 61, 62, 63, 64, 65 da Lei Municipal nº 482 de 2013 de março de 2013 que dispõem sobre o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, no âmbito do Instituto de Previdência Social, Gestor do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do Município de Paço do Lumiar.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria da SPS/ME nº 9.907 de 14 de abril de 2020, que estabelece parâmetros para o atendimento, pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos conselhos e comitês dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 61 a 65 da Lei Municipal nº 482 de 20 de março de 2013 que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Paço do Lumiar;

CONSIDERANDO que os Conselhos Deliberativo e Fiscal buscam efetivar a fiscalização e controle da ação estatal, de forma transparente e democrática na alocação e utilização dos recursos públicos,

DECRETA:

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A composição, as competências e as demais peculiaridades de funcionamento e atuação do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de Paço do Lumiar/MA ficam regulamentadas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Os Órgãos Superiores Colegiados de Gestão Deliberativa e Fiscalizadora, nomeados respectivamente como Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal são integrantes da estrutura administrativa do Instituto de Previdência do Município de Paço do Lumiar.

TÍTULO II

COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 3º O Conselho Deliberativo é órgão colegiado superior de gestão deliberativa, integrado por 05(cinco) conselheiros titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoas com formação superior e de reconhecida capacidade em seguridade, administração, economia, finanças ou direito.

Art. 4º Integram o Conselho Deliberativo:

I - 01 (um) representantes do Poder Executivo;

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

III - 03 (três) representantes dos servidores públicos municipais, sendo 02(dois) dos ativos e 01(um) dos inativos.

'a71º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita, respectivamente.

'a72º Os representantes dos servidores ativos e dos inativos serão indicados por processo eletivo, pelos sindicatos ou associações correspondentes, e na falta destes, pelo Chefe do Poder Executivo.

'a7 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão escolhidos pelos seus membros.

Art. 5º Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade, e, ainda:

a)cumprir e fazer cumprir o presente Decreto e as deliberações;

b) presidir as reuniões seguindo a pauta do dia e se responsabilizando pela votação dos assuntos necessários;

c) solicitar junto à Superintendente os atos necessários ao bom funcionamento do Conselho no desempenho de suas funções legais;

d) executar outras atividades que sejam de interesse do Conselho;

e) exarar e encaminhar à Superintendência do PREVPAÇO, para publicação, as Atas de Reunião do Conselho;

f) solicitar à Superintendência, materiais necessários para o funcionamento, do Conselho.

Parágrafo Único - Demais atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 6º Os membros do Conselho Deliberativo não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 04(quatro) reuniões consecutivas ou intercaladas no mesmo ano e terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução, por igual período, nos termos do artigo 61, caput, da Lei Municipal nº 482/2013.

Art. 7º Fica o Superintendente do PREVPAÇO autorizado nos termos do § 3º, Art. 61 da Lei Municipal nº 482 de 20 de março de 2013 ao pagamento aos membros dos Conselhos o pró-labore no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no País, por cada reunião, a ser custeado pela Taxa de Administração.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, a função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante no zelo pelos Recursos do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Paço do Lumiar.

Art. 9º Os membros suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao pró-labore do valor correspondente disposto no Art. 7º deste Decreto.

Art. 10 Os valores correspondentes ao pró-labore não se incorporarão aos vencimentos, assim também, não integrarão a base de cálculo às contribuições ao RPPS.

Art. 11 O exercício da função de Conselheiro não configurará, em hipótese alguma, vínculo empregatício.

Art. 12 O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, e, extraordinariamente a qualquer tempo, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.Art. 13 As reuniões ordinárias se realizarão mensalmente em data a ser escolhida pelos membros, não podendo ser adiada por mais de quinze dias para o mês subsequente, salvo se houver requerimento nesse sentido do Presidente ou da maioria dos conselheiros.

'a71º Será instaurada a Reunião Ordinária com quórum da maioria simples dos seus conselheiros em primeira convocação e em segunda convocação com a presença de qualquer número de conselheiros.

'a72º Os suplentes deverão participar das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias substituindo os respectivos conselheiros titulares ausentes.

'a73º Instaurada a Reunião Ordinária, através de declaração do Presidente do Conselho, será adotado o seguinte roteiro de funcionamento:

I -Chamada e confirmação dos presentes identificando os suplentes presentes que substituirão os respectivos conselheiros titulares ausentes, até o momento de instauração da reunião;

II - Leitura das correspondências, dos ofícios, resoluções e demais documentos exarados e publicados entre uma reunião e outra;

III - Leitura da pauta aprovada na reunião imediatamente anterior;

IV - Apresentar os assuntos constantes da pauta do dia;

V - Após a deliberação de cada assunto pautado, o Presidente pedirá o voto de cada conselheiro presente e dos suplentes que estejam substituindo os seus respectivos titulares ausentes;

VI - A decisão sobre cada assunto respeitará a maioria simples dos votos e será incluída na ata;

VII - Esgotados os assuntos em pauta serão apresentados os recursos a serem julgados pelo Conselho;VIII - As decisões dos julgamentos administrativos do Conselho serão editadas em Resolução e devidamente publicadas;

IX - Deliberação de demais assuntos autorizados previamente pelo Presidente do Conselho;

X - Definição da pauta para próxima reunião ordinária;

XI - Encerramento oficial da reunião ordinária.

'a74º O suplente que não estiver substituindo ao seu respectivo titular por motivo de ausência, oficialmente, até a instauração da Reunião Ordinária, deverá participar da mesma, podendo manifestar seu posicionamento quando assim for autorizado pelo Presidente do Conselho, porém, não terá direito a voto.

Art.14 As Reuniões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pela Superintendência do PREVPAÇO ou atendendo requerimento de no mínimo 03 (três) dos seus Conselheiros e seguirá as mesmas regras dispostas no Art. 15 deste Decreto.

Art.15 O Presidente do Conselho Deliberativo terá direito a voto nas deliberações e no caso de empate seu voto será de qualidade definindo o resultado.

Art.16 As reuniões do Conselho Deliberativo serão registradas em atas as quais serão publicadas no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar, no Portal da Transparência da Prefeitura e no site oficial da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar e, posteriormente arquivadas em pastas individualizadas e encadernadas ao término do período de cada gestão.

Art.17 Compete ao Conselho Deliberativo:

I - Apreciar e aprovar em 1ª instância, para encaminhamento à aprovação final pelo Prefeito, por Decreto do Executivo, a proposta orçamentária anual do PREVPAÇO;

II - Apreciar o balanço geral e a prestação de contas do PREVPAÇO, apresentado anualmente pela Superintendência e emitir parecer;

III - Denunciar quaisquer irregularidades havidas no PREVPAÇO e abrir sindicância para apurá-las;

IV - Fiscalizar, mensalmente, a correta execução do orçamento do PREVPAÇO através dos balancetes mensais e documentação apresentada pela Superintendência;

V - Apreciar e decidir sobre recursos interpostos por beneficiários do PREVPAÇO, contra decisões da Superintendência, proferidas nos requerimentos daqueles;VI - Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse, que lhe seja submetido pela Superintendência do PREVPAÇO.

Art. 18 O Conselho Deliberativo conhecerá dos atos praticados pela Superintendência do PREVPAÇO, através de relatórios mensais e por exposições orais feitas por esta durante as reuniões do Conselho.

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

Art. 19 O Conselho Fiscal é órgão colegiado consultivo e de fiscalização, integrado por 03(três) conselheiros titulares e respectivos suplentes os quais deverão ser servidores ocupantes de cargos do Quadro Funcional da Prefeitura de Paço do Lumiar, com qualificação superior na área financeira e previdenciária, devidamente certificados por entidade de reconhecida capacidade técnica no mercado brasileiro de capitais, para mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução, por igual período.

'a7 1° O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente em sessões mensais, em data a ser definida pelo seu Presidente e extraordinariamente, a qualquer tempo, com a presença da maioria absoluta dos conselheiros, e deliberará pela maioria absoluta dos presentes.

'a7 2º As reuniões serão lavradas em Atas as quais serão devidamente publicadas no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar e disponibilizadas no site oficial da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar.

'a7 3º Perderá o mandato o conselheiro indicado que faltar sem justificativa a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou interpoladas, ou que mantiver conduta incompatível com o decoro, a critério da maioria absoluta dos conselheiros.

'a7 4º Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Fiscal serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, Chefe do Poder Legislativo e entidade representativa dos servidores públicos municipais.

Art. 20 Integram o Conselho Fiscal:

I - 01(um) um representante do Poder Executivo, que será o Presidente;

II - 01(um) representante do Poder Legislativo;

III - 01(um) representante dos servidores segurados ativos.

Art. 21 Fica o Superintendente do PREVPAÇO autorizado nos termos do § 3º, Art. 61 da Lei Municipal nº 482 de 20 de março de 2013 ao pagamento aos membros dos Conselhos o pró-labore no valor correspondente a 10%(dez por cento) do salário mínimo vigente no País, por cada reunião, a ser custeado pela Taxa de Administração.

Art. 22 O trabalho dos membros Conselho Fiscal, sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, é considerado de interesse público relevante na função de fiscalizar e zelar pelos Recursos do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Paço do Lumiar.

Art. 23 Os membros suplentes do Conselho Fiscal quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao pró-labore, consoante disposto no Art. 23 deste Decreto.

Parágrafo único - Os valores correspondentes ao pró-labore não se incorporarão aos vencimentos, assim também, não integrarão a base de cálculo às contribuições ao RPPS.

Art. 24 O exercício da função de Conselheiro do Conselho Fiscal não configura, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício.

Art. 25 Compete ao Conselho Fiscal:

I - Aprovar seu Regimento Interno;

II - Emitir parecer prévio, antes de encaminhamento ao Conselho Deliberativo, sobre:

a) os balanços mensais;

b) o balanço e as contas anuais do PREVPAÇO;

c) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional;

d) os assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho Deliberativo ou pela Superintendência do PREVPAÇO;

e) as demais matérias que lhe forem submetidas.

III - comunicar ao Conselho Deliberativo e à Superintendência do PREVPAÇO fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 As indicações e o processo de escolha dos Conselheiros deverão observar os seguintes requisitos dispostos na A Portaria 9.907/2020 da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que regulamentou o artigo 8B da Lei 9.717/98, estabelecendo os requisitos mínimos para nomeação dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):

I - Não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

II - Possuir certificação (ANBIMA: CPA-10, CPA-20, CEA e CGA e/ou APIMEC: CGRPPS etc.) conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717 de 1998, a qual será emitida por meio de processo realizado por instituição certificadora reconhecida na forma do art. 8º da sobredita Portaria;

III - Comprovar formação superior nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, com experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função dentro da estrutura administrativa dos respectivos Conselhos.

Art. 27 Os membros Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão nomeados por Decreto Municipal e empossados pela Prefeita.

Art. 28 A comprovação da certificação dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal observará, no máximo, o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da posse.

Art. 29 As despesas para certificação dos Conselheiros serão custadas com a Taxa de Administração do PREVPAÇO.

Art. 30 Os membros titulares e suplentes e o Presidente do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão servidores ocupantes de cargos do Quadro Funcional da Prefeitura de Paço do Lumiar.

Art. 31 O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal elaborarão os respectivos Regimentos Internos no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da posse, os quais serão publicados no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar e disponibilizados no site oficial da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar.

Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Extrato - Extrato de contrato: Nº 030/2021
EXTRATO DO 4° (QUARTO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 030/2019

EXTRATO DO 4° (QUARTO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 030/2019

CONTRATANTEFUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAÇO DO LUMIARCONTRATADAPILAR CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, situada na Rua Dom Pedro, nº 321, Vila Barroso, Zé Doca/MA, CEP: 65365-000, inscrita no CNPJ sob o nº 10.342.617/0001-49, representado pelo Sr. Esaú Pereira Muniz, portador da Cédula de Identidade n° 66110796-5/SSP/MA, CPF n° 637.393.993-68PROCESSO ADMINISTRATIVO1525/2021FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 57, da Lei 8.666/93.OBJETO DO TERMO ADITIVOProrrogação do prazo do Contrato n° 030/2019, cujo objeto é a construção de uma Unidade de Atenção Especializada em Saúde no Município de Paço do Lumiar/MA, de interesse da Secretaria Municipal de Saúde.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Unidade: 02.1801- Fundo Municipal de Saúde Função: 10 - Saúde Sub-função: 301 - Atenção Básica Programa: 0112 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial Projeto atividade: 1.006 - Construção e Implantação de Unidades Básicas de Saúde - UBS Classificação Econômica: 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações Fonte de Recurso: 0123000055 - Trans. De Conv. Estados Vinc. à SaúdePRAZO DE VIGÊNCIA06 (seis) meses a contar de 19 de março de 2021.DATA DE ASSINATURA19 de março de 2021.

DANIELLE PEREIRA OLIVEIRA

Secretária Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - Aviso de licitação: Nº 001/2021
AVISO DE LICITAÇÃO CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2021
AVISO DE LICITAÇÃO

CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2021

O Município de Paço do Lumiar (MA), através da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, por meio da Secretaria Municipal de Educação, torna público aos interessados que, com base na Lei nº 11.947/2009, Resolução FNDE/CD nº 026/2013 e FNDE/CD Nº 004/2015 e demais normas que regem a matéria, fará realizar às 14:00h (quatorze horas) do dia 01 de junho de 2021, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, destinado ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE, durante o período de 2021. A presente licitação será realizada na sala de reunião da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, situada na Rodovia MA 201, Centro Administrativo Tambaú, nº 15, Vila Nazaré, Cep 65.130-000, Paço do Lumiar (MA). O edital e seus anexos estão à disposição dos interessados no endereço supra, de 2ª a 6ª feira, em dias úteis, no horário das 08:00h (oito horas) às 14:00h (quatorze horas) e no sítio oficial deste poder executivo - www.pacodolumiar.ma.gov.br, onde poderão ser consultados ou obtidos gratuitamente. Esclarecimentos adicionais no endereço supra ou pelo e-mail: alimentacaoescolarpaco@gmail.com .

Paço do Lumiar - MA, 03 de maio de 2021.

Levi Pinheiro Vianês

Respondendo interinamente pela Secretaria Municipal de Educação

Paço do Lumiar - MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - Aviso - CHAMAMENTO PÚBLICO: Nº 02/2021
AVISO DE EDITAL. CHAMADA PÚBLICA Nº 02, DE 10 DE MAIO DE 2021 EDITAL DE AUXILIO MUNICIPAL EMERGENCIAL - CARNAVAL DE PAÇO DO LUMIAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR-MAAVISO DE EDITAL. CHAMADA PÚBLICA Nº 02, DE 10 DE MAIO DE 2021

EDITAL DE AUXILIO MUNICIPAL EMERGENCIAL - CARNAVAL DE PAÇO DO LUMIAR

CHAMADA PÚBLICA N.º 02/2021 - EDITAL DE AUXÍLIO MUNICIPAL EMERGENCIAL - CARNAVAL DE PAÇO DO LUMIAR. A PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, MARANHÃO, CNPJ 06.003.636.0001-73, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER/SEMCEL, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO que estarão abertas, as inscrições, no período de 10 a 16 de maio, para o EDITAL DE AUXÍLIO MUNICIPAL EMERGENCIAL - CARNAVAL DE PAÇO DO LUMIAR, com base na Lei Municipal nº 832/2021, aprovada na Câmara Municipal de Paço do Lumiar - MA, e sancionada pela Prefeita, visando beneficiar artistas, grupos e produtores culturais que tiveram suas atividades profissionais atingidas, por conta do cancelamento do Carnaval 2021, conforme Decreto Estadual n,º36.462, de 22 de janeiro de 2021. O Auxilio Municipal Emergencial Carnaval de Paço do Lumiar concederá benefício financeiro nas s seguintes categorias: BLOCOS CARNAVALESCOS, ADERECISTAS, MÚSICOS, TAMBOR DE CRIOULA, CADEIA PRODUTIVA DA CULTURA, de acordo com as normas instituídas neste Edital. Respalda - se por normas previstas na Lei Municipal nº 832/2021. A íntegra do referido EDITAL DE AUXÍLIO MUNICIPAL EMERGENCIAL - CARNAVAL DE PAÇO DO LUMIAR e seus respectivos anexos serão publicados no sítio da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar (www.pacodolumiar.ma.gov.br).

JOCILENO GOUVEIA RIBEIROSECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - RESOLUÇÃO - CMAS: Nº 01/2021
Dispõe sobre a aprovação do Plano de Ação Municipal para o Cofinanciamento Estadual do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviço à Comu
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 06 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre a aprovação do Plano de Ação Municipal para o Cofinanciamento Estadual do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) do Município de Paço do Lumiar/MA pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

O Conselho Municipal de Assistência Social no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 207/1996, bem como as alterações efetivadas pelas Leis nº 237 e 238/98, nº 254/2001 e nº 311/2005, e considerando a reunião extraordinária do CMAS, realizada no dia 06 de maio de 2021 e registrada em Ata de nº 01

CONSIDERANDO a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS em seu art. 6º que trata dos objetivos do Sistema Único de Assistência Social-SUAS.

CONSIDERANDO a Política Nacional da Assistência Social-PNAS/2004;

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do SUAS-NOB/SUAS/2012;

CONSIDERANDO o Decreto nº 24.127, de 28 de maio de 2008, que regulamenta a transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS e a Portaria nº 178, de 28 de maio de 2008, que aprova as orientações relativas aos procedimentos administrativos necessários para a realização dos repasses financeiros na modalidade fundo a fundo do Estado para os municípios, conforme a Lei nº 8.775, de 23 abril de 2008.

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar, por unanimidade, o Plano de Ação Municipal para o Cofinanciamento Estadual do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), apresentado pelo Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município de Paço do Lumiar.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Helena Veiga Vieira

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS

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