“Altera o Decreto Municipal nº 3.526, de 03 de março de 2021”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que, por meio de Decretos Estaduais e Municipais fora declarado estado de calamidade pública em todo território maranhense, especialmente, por força dos casos de contaminação e propagação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);
CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;
CONSIDERANDO o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID- 19 no Município de Paço do Lumiar;
CONSIDERANDO que, o controle da lotação de meios de transporte públicos é medida não farmacológica relevante para a prevenção e contenção da COVID-19, uma vez que contribui para a garantia da distância de segurança entre indivíduos e evitam aglomerações;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ser objetivo da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar que a crise sanitária seja superada o mais rápido possível,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 3º, o caput do art. 3º-B, o art. 3º-C, o caput do art. 3º-E, o art. 3º-F, o caput do art. 5º-A, o caput do art. 6º, o caput do art. 9º e o art. 11-A, do Decreto Municipal nº 3.526, de 03 março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, as atividades comerciais, cuja exploração se dê no território Luminense, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 9h da manhã, devendo encerrá-lo até às 21h, no período de 05 de março a 07 de junho de 2021.
(...)
Art. 3º-B De 22 de março a 07 de junho de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados no Município de Paço do Lumiar exige a observância das seguintes regras:
(...)
Art. 3º-C De 22 de março a 07 de junho de 2021, nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres loclizados no Município de Paço do Lumiar, a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.
(...)
Art. 3º-E De 22 de março a 07 de junho de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabelereiro, barbeiro e congêneres, localizados no Município de Paço do Lumiar, deve se dar em observância das seguintes regras:
(...)
Art. 3º-F De 29 de março a 07 de junho de 2021, nos bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no Município de Paço do Lumiar, a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.
(...)
Art. 5º-A De 05 de abril a 07 de junho de 2021, o funcionamento de todos os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal dar-se-á de acordo com as seguintes regras:
(...)
Art. 6º V isando minimizar a exposição ao vírus, de 05 de março a 07 de junho de 2021, todos os servidores dos orgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal que pertençam aos grupos de maior risco, ficam dispensados do exercicio de suas respectivas atribuições de forma presencial.
(...)
Art. 9° Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 de março a 07 de junho de 2021, todos os empregados e prestadores de serviço, inclusive de empresas privadas, que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.
(...)
Art. 11-A (...)
(...)
§1º De 29 de março a 07 de junho de 2021, as autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimônias, e demais atividades religiosas de caráter coletivo seja observado o nível de ocupação máxima de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou congênere.
(...)” (NR).
Art. 2º O artigo 6º do Decreto Municipal nº 3.526, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do §3º, que terá a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
(...)
§3º O servidor público que, mesmo abrangido pelos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Imunização, tenha se recusado a receber as doses da vacina contra a Covid-19, deverá:
I - assinar Termo de Responsabilidade, por meio do qual declarará que optou por não receber imunização contra a Covid-19 e, que está ciente de que suas condições de saúde o colocam em situação de maior risco em caso de eventual contaminação;
II - retornar às atividades presenciais, desde que não tenha testado positivo para a Covid-19 e/ou não apresente sintomas semelhantes aos quais indiquem contaminação pelo Coronavírus (SARS-Cov-2);
III - o disposto no inciso anterior, não se aplica às servidoras públicas gestantes, que permanecem dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional, am atenção ao princípio da isonomia e em analogia à Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.”
Art. 3º O artigo 9º do Decreto Municipal nº 3.526, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do §3º, que terá a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
(...)
§3º O trabalhador que, mesmo abrangido pelos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Imunização, tenha se recusado a receber as doses da vacina contra a Covid-19, deverá:
I - assinar Termo de Responsabilidade, por meio do qual declarará que optou por não receber imunização contra a Covid-19 e, que está ciente de que suas condições de saúde o colocam em situação de maior risco em caso de eventual contaminação;
II - retornar às atividades presenciais, desde que não tenha testado positivo para a Covid-19 e/ou não apresente sintomas semelhantes aos quais indiquem contaminação pelo Coronavírus (SARS-Cov-2);
III - o disposto no inciso anterior, não se aplica às trabalhadoras gestantes, que permanecem dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional, am atenção ao princípio da isonomia e em analogia à Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo de até cinco dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto Municipal nº 3.526, de 03 de março de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO
Prefeita Municipal