Diário oficial

NÚMERO: 766/2021

Volume: 5 - Número: 766 de 13 de Julho de 2021

13/07/2021 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196

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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - Portarias - PORTARIA: Nº 023 /2021
PORTARIA Nº 023 DE 13 DE JULHO DE 2021 DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SUAS UNIDADES VINCULADAS ADMINISTRATIVAMENTE.
PORTARIA Nº 023 DE 13 DE JULHO DE 2021

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SUAS UNIDADES VINCULADAS ADMINISTRATIVAMENTE.

A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Município de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legalmente conferidas, no Art. 83 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista as prerrogativas consignadas na Lei Municipal nº 481/2013 com fundamento no Decreto Municipal nº 3.602, de 09 de Julho de 2021 e com fundamento no DecretoFederal nº 10.282, de 20 de março de 2020, onde dispõe que os serviços da Assistência Social são considerados serviços essenciais e, portanto, devem permanecer em funcionamento de acordo com o contexto e as necessidades de cada município e com a Portaria SNAS Nº 148, de 13 de novembro de 2020 do Ministério da Cidadania que aprova recomendações gerais à gestão da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social.

RESOLVE:

Art. 1º - Dispor acerca do funcionamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES e dos equipamentos sociais vinculados a esta, em virtude da infecção dos vírus Influenza e COVID-19, no intuito de manutenção do atendimento ao público e intensificação das atividades inerentes à Política Pública de Assistência Social do Município de Paço do Lumiar, e dá outras providências.

'a7 1'ba - Em virtude da crescente porcentagem de funcionários e população vacinados e com a redução dos casos no município, fica autorizado o fim do revezamento dos servidores desta SEMDES, de modo a garantir o funcionamento integral e melhor atendimento ao público, sem gerar prejuízos aos serviços essenciais da Política de Assistência Social e consequentemente à população em situação de vulnerabilidade social gravemente afetada social e economicamente no contexto de pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

'a7 2'ba - O horário de funcionamento será compreendido das 08h às 16h, de segunda a sexta, exceto CRAS e CREAS, que deverão funcionar no horário das 8h às 17h, Casa Abrigo Lumiar, que permanece com seu funcionamento normal (escalas de plantão) e o SINE que cumprirá o horário das 8h às 15h.

Art. 2º - Os Servidores Públicos e demais trabalhadores que apresentarem sintomas gripais serão afastados administrativamente por 14 (quatorze) dias, devendo comunicar imediatamente tal circunstância, a sua chefia imediata e apresentar o respectivo atestado médico, podendo ocorrer visita e verificação domiciliar por equipe de saúde da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS.

Art. 3º - Todos os servidores públicos municipais e demais trabalhadores do grupo de risco, ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial, devendo apresentar laudo médico comprobatório a sua chefia imediata.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data da assinatura, revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2021.

Maria Helena Veiga Vieira

Secretária Municipal de Desenvolvimento Social

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PORTARIA: Nº 1.785/2021
PORTARIA Nº 1.785, DE 09 DE JULHO DE 2021. NOMEIA A COMISSÃO INTERNA PARA PROMOVER APURAÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CPAPAD,

PORTARIA Nº 1.785, DE 09 DE JULHO DE 2021.

NOMEIA A COMISSÃO INTERNA PARA PROMOVER APURAÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CPAPAD, PARA APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM BOMBAS E MOTORES, SUPOSTAMENTE PRATICADAS POR SERVIDORES LOTADOS NO ÂMBITO DO SAAE - PAÇO DO LUMIAR (AUTARQUIA MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com artigo 80, inciso v, da Lei Orgânica do município de Paço do Lumiar/MA e nos termos do artigo 218, da Lei nº 180, de 21 de outubro de 1993 e alterações posteriores,

CONSIDERANDO os termos do Ofício de nº 674/2021, proveniente deste Gabinete, onde solicita a imediata abertura de processo administrativo disciplinar com vistas a apurar supostas irregularidades cometidas na condução do processo licitatório de contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção em bombas e motores, supostamente praticadas por servidores lotados no âmbito do SAEE - Paço do Lumiar (Autarquia Municipal);

CONSIDERANDO os pareceres exarados pelas eminentes Controladoria Geral do Município e Procuradoria Geral do Município, que opinam, respectivamente, pela anulação total do processo licitatório em apreço, bem como pela imediata abertura de Processo Administrativo Disciplinar, sob pena de omissão, com vistas a apurar as responsabilidades de quem deu causa aos vícios insanáveis ora apontados,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear como membros da Comissão Interna para Promover Apuração por Processo Administrativo Disciplinar (CPAPAD), com vistas a apurar supostas irregularidades cometidas na condução do processo licitatório de contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção em bombas e motores, supostamente praticadas por servidores lotados no âmbito do SAEE - Paço do Lumiar (Autarquia Municipal), os servidores abaixo relacionados:

I. Senhor EMANUEL TEIXEIRA VASCONCELOS, Procurador, matrícula n° 67008665-1, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF n° 282.236.593-87, que exercerá a função de PRESIDENTE da Comissão PAD;

II. Senhor JOSÉ PAULO ALVIM NETO, Assessor Jurídico, matrícula n° 67008475-1, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF nº 651.810.423-88, que exercerá a função de MEMBRO da Comissão PAD;

III. Senhora LIANA REGO LIMA, Assistente Social, matrícula n° 118689-1, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF nº 003.454.103-94, que exercerá a função de MEMBRO da Comissão PAD.

Art. 2º - Ficam os membros desta Comissão de PAD, por quanto perdurar os trabalhos relacionados ao Processo Administrativo Disciplinar aqui tratado, desvinculados de suas funções originárias, para dedicar-se exclusivamente ao presente processo.

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: N° 3.600/2021
DECRETO N° 3.600, DE 08 DE JULHO DE 2021. A PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso V, da Lei Orgânica Municipal e, considerando o que consta em Diligênci
DECRETO N° 3.600, DE 08 DE JULHO DE 2021.

A PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso V, da Lei Orgânica Municipal e, considerando o que consta em Diligência do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA,

RESOLVE:

Art. 1º Retificar o Decreto nº 2.017, de 24/09/2015 (Processo Administrativo nº 105/2015), publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão - DOE/MA, de 21/10/2015, concedendo o benefício de Aposentadoria Voluntária com proventos integrais à servidora TEREZINHA DE JESUS FRAZÃO CHAVES, portadora da cédula de identidade nº SSP/MA 0559709520157 e inscrita no CPF nº 137.658.173-68, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora dos anos iniciais - NECF, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do Art. 6º, I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o §5º do Art. 40 da CF/88, conforme discriminação das seguintes parcelas:

I - Vencimento do cargo efetivo no valor de R$ 2.180,85 (dois mil, cento e oitenta reais e oitenta e cinco centavos);

II - Adicional por Tempo de Serviço equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, no valor de R$ 545,21 (quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), a teor do disposto no art. 74, da Lei Municipal nº 180/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar.

Art. 2º A revisão dos proventos definidos no artigo anterior será nos termos do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.601/2021
DECRETO Nº 3.601, DE 08 DE JULHO DE 2021. NOMEIA OS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DE PAÇO DO LUMIAR-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 3.601, DE 08 DE JULHO DE 2021.

NOMEIA OS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DE PAÇO DO LUMIAR-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO a Lei n° 363/ 2007, que cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Paço do Lumiar e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei n° 364/ 2007, que cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Paço do Lumiar e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA de Paço do Lumiar;

CONSIDERANDO a Resolução Nº 01/2021, de 02 de março de 2021, do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Paço do Lumiar, que cria a Comissão Eleitoral para conduzir interinamente o COMSEA e o processo eleitoral da representação da sociedade civil do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Paço do Lumiar;

CONSIDERANDO o Ofício de nº 398/2021 - GAB/SEMDES (contido aos autos do Processo Administrativo nº 5139/2021), onde encaminha a Ata de Eleição e Posse, a Frequência da Posse e a Minuta de Decreto contendo os nomes dos novos membros para composição do COMSEA-PLU-2021-2023,

RESOLVE:

Art. 1°. Nomear os membros representantes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Paço do Lumiar - COMSEA, pelo período de 30 de abril de 2021 a 29 de abril de 2023.

Art. 2°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Paço do Lumiar, respeitando o que determina o Art.12 da Lei Municipal nº 629/2014, fica assim constituído:

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:

1.Representantes do Clube de Mães do Povoado Pindoba: Titular: Driane Ferreira Silva. CPF: 022.801.483-23; Suplente: Bárbara Milena Moraes. CPF: 625.924.843-10.

2.Representantes do Sindicato dos Trabalhadores (as) Rurais de Paço do Lumiar e Raposa: Titular: Alexjane de Jesus Pereira. CPF: 778.544.383-15; Suplente: Drielle Alice Ferreira Silva. CPF: 006.250.623-45.

3.Representantes da Associação dos Pequenos Agricultores da Comunidade Iguaíba- APACI:Titular: Rubenilton Ribeiro Silva. CPF: 044.447.373-44; Suplente: Tharlysson Martins Ribeiro. CPF: 063.426.963-14.

4.Representantes do Centro Cultural Alabedê - Povos de Terreiros/ Matriz Africana: Titular: Maria Venina Carneiro Barbosa. CPF: 064.851.543-53; Suplente: Telma Maria Barata Castelo. CPF: 375.633.942-49.

5.Representantes da União de Moradores do Pau Deitado: Titular: Jandira Aguiar de Sousa. CPF: 837.833.773-15; Suplente: Irismar dos Santos Silva. CPF: 010.188.473-75.

6.Representantes da Cooperativa dos Produtores de Acerola, Graviola e Cupuaçu do Estado do Maranhão- COOPERCÍTRICO: Titular: Antônio do Espírito Santo Brito. CPF: 973.201.373-72; Suplente: Kerliane Maria dos Prazeres Gomes. CPF: 018.358.553-42.

7.Representantes Da Associação Municipal dos Estudantes de Paço do Lumiar- AME: Titular: Ivan Cliger Gomes Silva Filho. CPF: 613.596.763-09; Suplente: Pablo Kauan Vieira Saraiva. CPF: 074.744.343-26.

8.Representantes do Centro de Tambores Santa Rosa de Lima: Titular: Arnoilton Costa Silva. CPF: 004.829.403-95; Suplente: Claudjany Vitória Costa Reis. CPF: 606.656.243-60.

9.Instituição Suplente: Instituto Social Beneficente Educacional do Maranhão- ISBEM.

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

1.Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: Titular: Maria Helena Veiga Vieira. CPF: 406.792.093-87. Suplente: Elizabeth Diniz Lima CPF: 809.722.923-49.

2.Representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento: Titular: Júlia Silva de Assunção. CPF: 763.018.773-49. Suplente: Genilson José Sousa Ramos. CPF: 016.553.343-95.

3.Representantes da Secretaria Municipal de Saúde: Titular: Danielle Oliveira Pereira. CPF: 634.763.203-91; Suplente: José Carlos Figueiredo Júnior. CPF: 056.728.853-65.

4.Representantes da Secretaria Municipal de Educação: Titular: Arsenia Pereira Sousa Medeiros Formiga. CPF: 483.110.573-20. Suplente: Hilberlene Barbosa Santos Rodrigues CPF: 571.336.703-72

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2021.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Licitações - Dispensa de licitação: nº 001/2021
Dispensa de Licitação nº 001/2021 Processo Administrativo nº 4660/2021
TERMO DE RATIFICAÇÃO

Dispensa de Licitação nº 001/2021

Processo Administrativo nº 4660/2021

Respaldado no inciso XIII, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93, bem como alicerçado no Parecer Jurídico e nos demais elementos constantes do processo de dispensa nº 4660/2021, RATIFICO a presente DISPENSA DE LICITAÇÃO, visando à contratação direta junto ao Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Maranhão - IEL, inscrito no CNPJ sob o nº 06.303.549/0001-31, no valor de R$ 253.500,00 (duzentos e cinquenta e três mil e quinhentos reais) tendo por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de recrutamento de estagiários para estágio extracurricular remunerado.

Em cumprimento ao disposto no artigo 26 da Lei nº 8.666/93 DETERMINO a publicação da presente ratificação no Diário Oficial do Município, para que produza os efeitos legais.

Publique-se e cumpra-se.

Paço do Lumiar/MA, 08 de julho de 2021.

Danielle Pereira Oliveira

Secretária Municipal de Saúde

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 868/2021
LEI Nº 868, DE 12 DE JULHO DE 2021. “Dispõe sobre a promoção da valorização dos protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Município e dá outras providências”.
LEI Nº 868, DE 12 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre a promoção da valorização dos protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Município e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Constituem objetivos desta Lei:

I - a promoção da valorização dos protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Município;

II - a facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de cadastro de protetores e cuidadores.

Art. 2º - Para os efeitos dessa lei entende-se como:

I - animal solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante, encontrado perdido ou foragido, em vias públicas ou em locais de acesso público;

II - animal abandonado: todo animal, não mais desejado por seu proprietário ou tutor, que restar destituído de cuidados, guarda ou vigilância.

III - protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vinculo de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário do animal encontrado solto ou abandonado, se coloque na posição de seu guardião, sem contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia; IV - cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento de animais soltos ou abandonados e animais feridos ou vítimas de maus tratos.

Art. 3º - Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas, após cadastramento obrigatório anual realizado pelas autoridades municipais competentes: I - atendimento preferencial para fins de atendimento emergencial, avaliação clínica e laboratorial dos animais tutelados ou recolhidos, controle de zoonoses, vacinação e procedimento de esterilização gratuita;

II - outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público. Art. 4º - Para requerer o seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos às autoridades municipais competentes.

I - comprovantes de residência no Município;

II - documento de identidade com foto;

III - carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma região do tutor ou cuidador, ou por 2 (duas) testemunhas idôneas, que atestem conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade. Art. 5º - São deveres dos tutores e cuidadores de animais:

I - assegurar adequadas condições de bem estar, saúde e higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar, acesso a sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;

II - oferecer alimentação de boa qualidade ou administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e faixa etária de cada animal;

III - fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;

IV - manter o animal vacinado contra raiva e revaciná-lo dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária;

V - providenciar assistência médico-veterinária, quando necessária.

Art. 6º - O poder Executivo disporá sobre as formas de cumprimento e fiscalização desta Lei, devendo regulamentá-la no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 869/2021
LEI Nº 869, DE 12 DE JULHO DE 2021. “Altera a denominação da Avenida Lateral do Cidade Verde para Avenida Glaydson Yotsumoto de Nojosa - GUEGUEL, e dá outras providências”.
LEI Nº 869, DE 12 DE JULHO DE 2021.

Altera a denominação da Avenida Lateral do Cidade Verde para Avenida Glaydson Yotsumoto de Nojosa - GUEGUEL, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica alterado o nome da Avenida Lateral, do Cidade Verde para Avenida Glaydson Yotsumoto de Nojosa - GUEGUEU.

Art. 2º - Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar a colocação de placas de nomenclatura de que trata esta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: N° 867/2021
LEI N° 867, DE 09 DE JULHO DE 2021. “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria do Município de Paço do Lumiar para o exercício financeiro 2022, e dá outras providências.”
LEI N° 867, DE 09 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria do Município de Paço do Lumiar para o exercício financeiro 2022, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:

DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e art. 4º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria Anual do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo, além do equilíbrio entre receitas e despesas:

I- as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - a elaboração e execução do orçamento do município;

IV - as alterações da Lei Orçamentária e da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária;

V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VI - as condições e exigências para a transferência de recursos a entidades privadas e a pessoas físicas;

VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VIII - as disposições gerais;

IX - as disposições finais;

CAPÍTULO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022 serão definidas com base no PPA a ser aprovado para o quadriênio 2022 - 2025, com destaque para as despesas de caráter constitucional e legal e às ações relativas aos Programas Finalísticos, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária para 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão elaborados em compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022 - 2025.

§ 2º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações vinculadas às metas e prioridades.

§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2022 deverá observar, ainda, os compromissos definidos em reuniões com as lideranças representativas do Município, bem como as resoluções aprovadas nos conselhos deliberativos de políticas setoriais.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 será elaborado em observância à legislação aplicável à matéria, às diretrizes fixadas nesta Lei, e em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - ação, o menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa, classificada em:

a) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

c) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

IV - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional do orçamento do município que consolida dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho;

V - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social destinados à execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco;

VI - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública municipal, bem como a organização da sociedade civil, responsáveis pela execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, com recursos financeiros transferidos por meio de convênios;

VII - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, ou entre estes.

VIII - parceria, conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações.

§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de função, subfunção, ação, projeto, atividade e operação especial, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 3º Cada ação orçamentária, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, considerando que:

I - a classificação por função respeitará a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização, independente da finalidade da ação;

II - a classificação por subfunção respeitará a finalidade da ação, independente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.

§ 4º Quando for o caso de identificação do produto e da unidade de medida no Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva Lei, deverá haver compatibilidade com os especificados para cada ação constante do Plano Plurianual.

§ 5º A meta física deve ser indicada segundo a respectiva ação, em seu detalhamento por projeto, atividade ou operação especial.

§ 6º O projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e as fontes de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das empresas estatais (I).

§ 2º Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - GND - 1;

II - juros e encargos da dívida - GND - 2;

III - outras despesas correntes - GND - 3;

IV - investimentos - GND - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - GND - 5;

VI - amortização da dívida - GND - 6.

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 10 desta Lei será identificada pelo GND 9;

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - indiretamente, mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades;

b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 5º Na especificação de modalidade de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - transferências à União - 20;

II - transferências ao Estado e ao Distrito Federal - 30;

III - transferências a outros Municípios - 40;

IV - transferências a outros Municípios - Fundo a Fundo - 41;

V - execução orçamentária delegada a outros Municípios - 42;

VI - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

VII - consórcios públicos - 71;

VIII - execução orçamentária delegada a consórcios públicos - 72;

IX - aplicação direta - 90;

X - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.

XI - a definir - 99

§ 6º As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, para atender necessidades da execução.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal de Paço do Lumiar e a respectiva Lei constituir-se-á de:

I - texto do projeto de lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes;

II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

III - resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VI - receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a classificação constante da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VII - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa e destinação de recursos;

VIII - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função, subfunção, programa e grupo de natureza de despesa;

Art. 8º A Lei Orçamentária para 2022 conterá dispositivos autorizatórios para:

I - realização de operação de crédito por antecipação de receita;

II - abertura de créditos suplementares, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

III - transposição, remanejamento ou transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;

IV - promoção de medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 9º A proposta orçamentária do Município para 2022 será elaborada e sua respectiva execução será realizada, considerando:

I - a ampliação da participação social, incluindo o acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas da elaboração do orçamento, em conformidade com o art. 48, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - a transparência e responsabilidade na gestão fiscal, consoante ao disposto na Lei Complementar nº 131, de 2009, que alterou a Lei Complementar nº 101, de 2000;

III - a excelência na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, para garantir com eficiência e efetividade o provimento de bens e serviços públicos à sociedade, especialmente nas áreas de saúde, educação, transporte, moradia e assistência social;

IV - o desenvolvimento social e econômico sustentável, visando à redução das desigualdades;

V - a preservação do meio ambiente, o incentivo à agricultura familiar, o apoio à produção orgânica e a destinação adequada dos resíduos sólidos;

VI - o resgate da cidadania nos territórios mais vulneráveis;

VII - os direitos humanos com redução das desigualdades sociais, étnicoracial e de gênero;

VIII - a criação de ambiente propício à geração de empregos e de negócios;

IX - o estímulo e a valorização da educação, da ciência e da tecnologia;

X - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada, visando especialmente o investimento e fomento nas políticas públicas relacionadas com as metas e prioridades da Administração Municipal.

§ 1º Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá consultas públicas, por meio da internet.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Governamental divulgar os prazos em que a consulta pública será realizada, assim como estabelecer a metodologia que orientará os processos de participação popular, acompanhamento e monitoramento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º A Lei Orçamentária de 2022 e seus anexos serão publicados no Diário Oficial do Município e divulgados na Internet, na página oficial da Prefeitura.

Art. 10. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, inclusive à abertura de créditos adicionais.

Art. 11. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 12. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ITR, ICMS Desoneração LC 87/96, ICMS, IPVA e IPI-Exportação para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e deverá aplicar, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da Educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas pertinentes ao ensino básico.

Art. 13. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total das Receitas oriundas de impostos, inclusive os provenientes de transferências, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente.

SEÇÃO II

DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS

Art. 14. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual para 2022 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º O Poder Executivo deverá demonstrar o custo de cada ação orçamentária por meio de sistema gerencial de apropriação de despesas.

§ 2º O Poder Executivo elaborará normas e procedimentos para o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos.

§ 3º O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 4º A avaliação dos programas municipais definidos na Lei Orçamentária Anual será realizada, periodicamente, por meio do comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas e prioridades, com base nos principais indicadores de políticas públicas.

SEÇÃO III

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS

Art. 15. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, nos termos definidos no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo fixará, por ato próprio, um percentual de limitação, a ser calculado para cada órgão/unidade orçamentária, excluindo-se as despesas com pessoal, encargos sociais, juros, amortização da dívida, precatórios e sentenças judiciais, desembolsos de projetos executados mediante parcerias públicos privadas, recursos vinculados e obrigações constitucionais e legais.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 16. As fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as modalidades de aplicação e as esferas orçamentárias das ações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos, poderão ser modificados ou ajustados, justificadamente, se autorizados por meio de portaria da Secretária de Planejamento e Articulação Governamental do Município.

Parágrafo único. Portaria da Secretária de Planejamento e Articulação Governamental do Município poderá ajustar códigos e títulos das ações, desde que:

I - não implique em mudança de valores e finalidade da programação;

II - observe-se a compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e suas revisões;

III - constatado erro de ordem técnica ou legal, ou a necessidade de adequação à classificação vigente.

Art. 17. As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, aprovados na Lei do Orçamento e em seus Créditos Adicionais, poderão ser alterados, incluídos ou excluídos, para atender às necessidades de execução, mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 18. Os projetos de lei relativos a créditos especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Art. 19. O Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades bem como alterações de suas competências ou atribuições, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

Art. 20. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 21. Na programação orçamentária não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.

Art. 22. Se o projeto de Lei Orçamentária 2022 não for sancionado pela Prefeita do Município até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12(um doze avos) da proposta remetida à Câmara Municipal, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo não se aplica ao atendimento de gastos relacionados com:

I - despesas de pessoal e encargos sociais;

II - despesas decorrentes de precatórios judiciários, amortização e juros da dívida e despesas de exercícios anteriores;

III - despesas financiadas com recursos de operações de crédito, convênios, doações e outros congêneres;

IV - despesas com custeio e capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e nos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ao FUNDEB;

V - desembolsos de projetos executados, mediante parcerias públicos privadas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar no exercício financeiro de 2022, desde que não ultrapassado o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida:

I - revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal;

II - instituição e concessão de qualquer vantagem, e aumento de remuneração de servidores;

III - criação de cargos, empregos e funções, e a extinção de cargos públicos;

IV - alteração de estrutura de carreira;

V - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

VI - revisão do sistema de pessoal, estatuto dos servidores municipais e plano de cargos, carreiras e vencimentos, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

§ 1º As autorizações estabelecidas neste artigo devem atender às regras estabelecidas na legislação pertinente, em especial ao disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, conforme caput deste artigo.

§ 2º A admissão ou contratação de pessoal e a criação ou ampliação de cargos deveram ser precedidas da apresentação do planejamento de necessidades de pessoal e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 24. As iniciativas que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo Municipal, deverão ser acompanhadas de manifestação dos Secretários Municipais de Planejamento e Articulação Governamental, Administração e Finanças, da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município, nas suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS E A PESSOAS FÍSICAS

Art. 25. Na realização das ações de sua competência, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias ou convênios com organizações da sociedade civil e a estas transferir recursos, desde que mediante instrumento jurídico específico, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

§ 1º As parcerias ou convênios com a administração pública municipal se restringirão à execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas nesta Lei e no Plano Plurianual.

§ 2º Aplicam-se às transferências de recursos municipais para as organizações da sociedade civil, as disposições e procedimentos previstos na Lei nº 13.019, de 2014, e em sua regulamentação.

Art. 26. A administração pública municipal deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos da administração pública, independentemente da modalidade de parceria prevista na Lei nº 13.019, de 2014.

Art. 27. Objetivando a celebração de parcerias ou convênios, a administração pública municipal, salvo as exceções previstas em lei ou regulamento, realizará chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que torne mais eficaz a execução do objeto.

§ 1º Para firmar convênio com a administração pública municipal a organização da sociedade civil, dentre outros requisitos, deverá:

I - apresentar e ter plano de trabalho aprovado pelo órgão repassador dos recursos;

II - Possuir:

a) no mínimo, 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

d) objeto social compatível com as características do programa ou ação municipal.

III - apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, comprovando a regularidade do mandato de sua diretoria;

IV - apresentar relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;

V - declarar, sob as penas da lei, que nenhum dos seus dirigentes é membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

VI - apresentar cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações;

VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

VIII - comprovar o funcionamento regular da entidade no último ano, com emissão de comprovante no exercício de 2022;

IX - comprovar sua regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, e com a Justiça do Trabalho, na forma da lei;

X - está regular quanto à prestação de contas de recursos recebidos anteriormente e transferidos pela administração pública municipal.

Art. 28. As transferências de recursos para organização da sociedade civil e a pessoas físicas poderão ser realizadas a título de:

I - subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, para atender supletivamente as organizações da sociedade civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação, direitos humanos e programas de combate à violência contra as mulheres.

II - contribuição corrente, para atender despesas de manutenção ou custeio de projetos de organização da sociedade civil que não atuem nas áreas de que trata o inciso I deste artigo.

III - contribuições de capital ou auxílio, de que trata o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, para atendimento de despesas de capital, notadamente, para investimentos ou inversões financeiras, a serem realizadas pelas organizações da sociedade civil.

IV - auxílio financeiro à pessoas físicas e jurídicas para cobrir necessidades ou déficits causados por estado de calamidade.

Art. 29. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria ou convênio com organização da sociedade civil, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.

Art. 30. As organizações da sociedade civil beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estão submetidas à fiscalização do Poder Público Municipal, com a finalidade de verificar a regularidade da execução, prestação de contas e o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às celebrações de parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres.

Art. 31. Sem detrimento do exercício das responsabilidades dos órgãos concedentes, compete à Controladoria Geral do Município fiscalizar, auditar e controlar a celebração, execução e prestação de contas, das parcerias realizadas por meio de convênio ou instrumentos congêneres com a Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município, ao tomar conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotará as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei, podendo inclusive determinar a instauração da tomada de contas especial, sem prejuízo da apuração da responsabilidade solidária do gestor omisso ou ainda, a qualquer tempo, independente das medidas administrativas adotadas.

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e publicar normas e procedimentos suplementares a serem observados na concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, auxílios e contribuições de capital.

Art. 33. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, sem prejuízo da observação do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, e estar compatível com as metas e prioridades de interesse social do Município.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 34. O Poder Executivo Municipal poderá promover a revisão e atualização da Legislação Tributária, no sentido de modernizar a ação fazendária, procurando adequá-la às normas estabelecidas em Legislação Federal e dando maior relevo ao aspecto social do tributo submetido à aprovação do Poder Legislativo.

Art. 35. O Poder Executivo Municipal promoverá adaptação, em sua legislação tributária, objetivando dar solução às distorções identificadas com as bases de cálculo de tributos, à vista de novos julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF.

Art. 36. O Poder Executivo Municipal promoverá a revisão dos valores venais dos imóveis, com base em Planta Genérica de Valores, nos termos do Código Tributário Municipal, ficando assegurada, pelo menos, a atualização monetária da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

Art. 37. O Poder Executivo Municipal dará continuidade à análise e estudos para a implementação plena da progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, nos termos do Código Tributário Municipal, art. 182 da Constituição Federal, na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto das Cidades que regulamenta a matéria, bem como nas normas acrescidas à Constituição Federal, em seu art. 156, § 1º, incisos I e II, pela Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 38. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, ou outra forma compensatória, caso produza impacto financeiro no mesmo exercício.

Art. 39. Somente será aprovado o projeto de lei que institua ou altere tributos quando acompanhado da correspondente demonstração, devidamente justificada, da estimativa do impacto na arrecadação.

§ 1º A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

§ 2º A concessão de isenção, alteração de alíquota ou dedução de base de cálculo de impostos somente ocorrerá:

I - nos casos de justificado interesse em se incentivar atividade de natureza estratégica ou de amplo interesse público, porém de baixo interesse da iniciativa privada, em face de reduzido retorno financeiro ou de restrito mercado consumidor;

II - para se equilibrar a competitividade dos contribuintes locais em suas áreas de mercado;

III - para se garantir a justiça fiscal em relação a contribuintes de baixa capacidade econômica, sendo vedada a concessão em caráter genérico de benefícios tributários, sem a estipulação de critérios que demonstrem ou permitam a aferição das condições individuais dos contribuintes para a sua fruição.

§ 3º As proposições que tratem de renúncia de receita deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 4º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

Art. 40. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária, objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, total ou parcialmente, mediante decreto.

Art. 41. O Poder Executivo Municipal poderá conceder desconto aos contribuintes dos tributos municipais, nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 42. Ficam mantidas as isenções e remissões previstas em leis específicas, observada a legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DOS DUODÉCIMOS

Art. 43. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 efetivamente realizadas no exercício anterior, em conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. Existindo parcelamento de débitos de responsabilidade do Legislativo Municipal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sejam retidos diretamente nas transferências do Fundo de Participação (FPM), fica o Poder Executivo autorizado a deduzir do percentual a que se refere o caput deste artigo, o valor correspondente à parcela do aludido débito, para efeito de compensação e objetivando cumprir o referido limite legal.

SEÇÃO II

DOS PRECATÓRIOS

Art. 44. Nos termos do caput do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.

Art. 45. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Governamental, até 28 de julho de 2021, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, conforme determina o § 5º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º A atualização monetária dos precatórios determinados no § 12, do art. 100, da Constituição Federal, e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2022, as normas específicas sobre a matéria.

§ 2º Aplicam-se aos pagamentos de precatórios as normas estabelecidas no art. 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal.

§ 3º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

SEÇÃO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 46. Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:

I - vierem a ser liquidados nesse período, de conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64;

II - referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou

III - referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, cuja efetivação dependa de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pela concedente.

§ 1º Fica vedada, no exercício de 2022, a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores a 2021, que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2021, ressalvado o disposto no inciso II do caput.

§ 2º A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. A execução da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública.

§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão patrimonial, orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema de Contabilidade do Município, após 31 de dezembro de 2021, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma regulamentada.

§ 3º Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, a Prefeitura poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública municipal.

Art. 48. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema próprio do Município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 49. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesa ao efetivo ingresso das receitas municipais.

Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 50. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessário, mediante decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 51. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão a despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, fontes de recurso e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.

Art. 52. Para os efeitos do § 3º do Art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000 entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº. 8.666, de 1993.

Art. 53. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, Consórcios Públicos, regulados pelas Leis Federais nº.s 11.079 de 30 de dezembro de 2004, e 11.107, de 06 de abril de 2005, respectivamente, bem como leis municipais pertinentes à espécie.

Art. 54. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir, na Lei Orçamentária 2022 e em seus Créditos Adicionais, financiamento decorrente de operação de crédito junto a organismos nacionais e internacionais.

§ 1º As programações a serem custeadas com recursos de operações de crédito ainda não formalizadas, deverão ser identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

§ 2º Para consecução e efeito do § 1º deste artigo, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar nº 101, de 2000, no inciso III do caput do Art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita MunicipalANEXO DE METAS FISCAIS

I - METAS ANUAIS

2022

AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)

ESPECIFICAÇÃO202220232024Valor Corrente (a)Valor Constante% PIB (a / PIB) x 100% RCL (a / RCL) x 100Valor Corrente (b) Valor Constante% PIB (b / PIB) x 100% RCL (b / RCL) x 100Valor Corrente (c) Valor Constante% PIB (c / PIB) x 100% RCL (b / RCL) x 100Receita Total 334.950.000,00 314.028.022,03 - 100,36 351.697.500,00 330.495.864,41 - 100,59 358.298.829,00 347.020.657,63 - 100,59 Receitas Primárias ( I ) 324.084.600,00 313.155.473,96 - 100,08 340.288.830,00 329.577.559,32 - 100,31 357.303.271,50 346.056.437,29 - 100,31 Receitas Primárias Correntes 339.533.250,00 328.083.148,13 - - 356.509.912,50 345.288.050,85 - - 374.335.408,13 362.552.453,39 - - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 21.401.100,00 20.679.389,31 - - 22.471.155,00 21.763.830,51 - - 23.594.712,75 22.852.022,03 - - Contribuições 17.824.800,00 17.223.693,11 - - 18.716.040,00 18.126.915,25 - - 19.651.842,00 19.033.261,02 - - Transferências Correntes 298.653.600,00 288.582.085,23 - - 313.586.280,00 303.715.525,42 - - 329.265.594,00 318.901.301,69 - - Demais Receitas Primárias Correntes 1.653.750,00 1.597.980,48 - - 1.736.437,50 1.681.779,66 - - 1.823.259,38 1.765.868,64 - - Receitas Primárias de Capital 8.487.150,00 8.200.937,29 - - 8.911.507,50 8.631.000,00 - - 9.357.082,88 9.062.550,00 - - Despesa Total 334.950.000,00 323.654.459,37 - 103,44 351.697.500,00 340.627.118,64 - 103,68 369.282.375,00 357.658.474,58 - 103,68 Despesas Primárias ( II ) 353.490.764,17 341.569.972,14 - 109,16 370.771.324,09 359.100.556,02 - 109,30 388.904.092,67 376.662.559,48 - 109,19 Despesas Primárias Correntes 288.136.632,00 278.419.781,62 - - 302.543.463,60 293.020.303,73 - - 317.670.636,78 307.671.318,92 - - Pessoal e Encargos Sociais 157.965.402,00 152.638.324,48 - - 165.863.672,10 160.642.781,69 - - 174.156.855,71 168.674.920,78 - - Outras despesas Correntes 130.171.230,00 125.781.457,15 - - 136.679.791,50 132.377.522,03 - - 143.513.781,08 138.996.398,14 - - Despesas Primárias de Capital 45.655.218,00 44.115.584,11 - - 47.937.978,90 46.429.035,25 - - 50.334.877,85 48.750.487,02 - - Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 19.698.914,17 19.034.606,41 - 20.289.881,59 19.651.217,04 - - 20.898.578,04 20.240.753,55 - - Resultado Primário (III) = ( I - II ) (29.406.164,17) (28.414.498,18)- (9,08) (30.482.494,09) (29.522.996,70)- (8,99) (31.600.821,17) (30.606.122,20)- (8,87)Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 2.268.000,00 2.191.516,09 - - 2.381.400,00 2.306.440,68 - - 2.500.470,00 2.421.762,71 - - Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 108.150,00 104.502,85 - - 113.557,50 109.983,05 - - 119.235,38 115.482,20 - - Resultado Nominal (VI) = (III + (IV - V)) (27.246.314,17) (26.327.484,94)- (8,41) (28.214.651,59) (27.326.539,07)- (8,32) (29.219.586,54) (28.299.841,69)- (8,20)Dívida Pública Consolidada 42.134.514,85 40.713.609,86 - 13,01 44.241.240,59 42.848.659,17 - 13,04 46.453.302,62 44.991.092,13 - 13,04 Dívida Consolidada Líquida (14.595.010,14) (14.102.821,67)- (4,51) (15.324.760,65) (14.842.383,20)- (4,52) (16.090.998,68) (15.584.502,36)- (4,52)Receitas Primárias advindas de PPP (IV) - - -0,00 - - -0,00 - - -0,00Despesas Primárias geradas por PPP (V) - - -0,00 - - -0,00 - - -0,00Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) - - -0,00 - - -0,00 - - -0,00Fonte: SEMPLAN/ Dep. de Contabilidade - Paço do Lumiar

ANEXO DE METAS FISCAIS

II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2022

AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I) R$1,00

ESPECIFICAÇÃOMetas Previstas em 2020% PIB% RCLMetas Realizadas em 2020% PIB% RCLVariaçãoValor (c)=(b-a)% (c/a)x100Receita Total 286.500.000,00 - 107,99 281.091.234,44 - 103,04 (5.408.765,56) (1,89)Receitas Primárias (I) 284.340.000,00 - 107,18 279.228.077,79 - 102,36 (5.111.922,21) (1,80)Despesa Total 290.000.000,00 - 109,31 299.112.431,42 - 109,65 9.112.431,42 3,14 Despesas Primárias (II) 307.706.115,91 - 106,11 314.191.081,08 - 115,18 6.484.965,17 2,11 Resultado Primário ( I - II ) (23.366.115,91)- (8,81) (34.963.003,29)- (12,82) (11.596.887,38) 49,63 Resultado Nominal (21.318.115,91)- (8,04) (33.130.687,40)- (12,15) (11.812.571,49) 55,41 Dívida Pública Consolidada 42.124.781,90 - 15,88 40.266.217,40 - 14,76 (1.858.564,50) (4,41)Dívida Consolidada Líquida 42.124.781,90 - 15,88 11.408.783,75 - 4,18 (30.715.998,15) (72,92)Fonte: SEMPLAN/Dep. de Contabilidade - Paço do Lumiar

ANEXO DE METAS FISCAIS

III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2022

AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOVALORES A PREÇOS CORRENTES 20192020%2021%2022%2023%2024%Receita Total 248.040.381,26 281.091.234,44 13,32 309.512.000,00 10,11 324.987.600,00 5,00 341.236.980,00 5,00 358.298.829,00 5,00 Receitas Primárias ( I ) 248.040.381,26 279.228.077,79 12,57 308.652.000,00 10,54 324.084.600,00 5,00 340.288.830,00 5,00 357.303.271,50 5,00 Despesa Total 243.714.745,60 299.112.431,42 22,73 319.000.000,00 6,65 334.950.000,00 5,00 351.697.500,00 5,00 369.282.375,00 5,00 Despesas Primárias ( II ) 246.484.119,17 314.191.081,08 27,47 337.022.159,39 7,27 353.490.764,17 4,89 370.771.324,09 4,89 388.904.092,67 4,89 Resultado Primário (III) = ( I - II ) 1.556.262,09 (34.963.003,29)(2.346,60) (28.370.159,39) (18,86) (29.406.164,17) 3,65 (30.482.494,09) 3,66 (31.600.821,17) 3,67 Resultado Nominal 2.609.660,19 (33.130.687,40)(1.369,54) (26.313.159,39) (20,58) (27.246.314,17) 3,55 (28.214.651,59) 3,55 (29.219.586,54) 3,56 Dívida Pública Consolidada 42.894.282,20 40.266.217,40 (6,13) 40.128.109,38 (0,34) 42.134.514,85 5,00 44.241.240,59 5,00 46.453.302,62 5,00 Dívida Consolidada Líquida 1.095.504,88 11.408.783,75 941,42 (13.900.009,66) (221,84) (14.595.010,14) 5,00 (15.324.760,65) 5,00 (16.090.998,68) 5,00 ESPECIFICAÇÃOVALORES A PREÇOS CONSTANTES 20192020%2021%2022%2023%2024%Receita Total 237.791.564,82 268.935.356,33 13,10 295.307.699,65 9,81 314.028.022,03 6,34 330.495.864,41 5,24 347.020.657,63 5,00 Receitas Primárias ( I ) 237.791.564,82 267.152.772,47 12,35 294.487.167,26 10,23 313.155.473,96 6,34 329.577.559,32 5,24 346.056.437,29 5,00 Despesas Total 233.644.660,72 286.177.221,03 22,48 304.360.270,97 6,35 323.654.459,37 6,34 340.627.118,64 5,24 357.658.474,58 5,00 Despesas Primárias ( II ) 236.299.606,15 300.603.789,78 27,21 321.555.347,19 6,97 341.569.972,14 6,22 359.100.556,02 5,13 376.662.559,48 4,89 Resultado Primário (III) = ( I - II ) 1.491.958,67 (33.451.017,31)(2.342,09) (27.068.179,93) (19,08) (28.414.498,18) 4,97 (29.522.996,70) 3,90 (30.606.122,20) 3,67 Resultado Nominal 2.501.831,26 (31.697.940,49)(1.366,99) (25.105.580,94) (20,80) (26.327.484,94) 4,87 (27.326.539,07) 3,79 (28.299.841,69) 3,56 Dívida Pública Consolidada 41.121.927,14 38.524.892,27 (6,32) 38.286.527,41 (0,62) 40.713.609,86 6,34 42.848.659,17 5,24 44.991.092,13 5,00 Dívida Consolidada Líquida 1.050.239,56 10.915.407,34 939,33 (13.262.102,53) (221,50) (14.102.821,67) 6,34 (14.842.383,20) 5,24 (15.584.502,36) 5,00 Fonte: SEMPLAN/ Dep. de Contabilidade - Paço do Lumiar

ANEXO DE METAS FISCAIS

IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2022

AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO2020%2019%2018%Patrimônio/Capital 10.971.182,36 100,00 41.697.936,73 100,00 14.483.372,77 100,00 Reservas - - - - - - Resultado Acumulado - - - - - - TOTAL 10.971.182,36 100,00 41.697.936,73 100,00 14.483.372,77 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIOPATRIMÔNIO LÍQUIDO2020%2019%2018%Patrimônio - - - - - - Reservas - - - - - - Resultado Acumulado - - - - - - TOTAL - - - - - - Fonte: SEMPLAN/ Dep. de Contabilidade - Paço do Lumiar

ANEXO DE METAS FISCAIS

V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2022

AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS202020192018RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - - Alienação de Bens Móveis - - - Alienação de Bens Imóveis - - - Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - DESPESAS EXECUTADAS202020192018APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - DESPESAS DE CAPITAL - - - Investimentos - - - Inversões Financeiras - - - Amortização/Refinanciamento da Dívida - - - DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - SALDO FINANCEIRO 202020192018VALOR (III) - - - Fonte: SEMPLAN/ Dep. de Contabilidade - Paço do Lumiar

ANEXO DE METAS FISCAIS

VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2022

AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00

TRIBUTOMODALIDADESETORES / PROGRAMA / BENEFICIÁRIORENÚNCIA DA RECEITA PREVISTACOMPENSAÇÃO202220232024 TOTAL0,000,000,00 Fonte: SEMPLAN/ Dep. de Contabilidade - Paço do Lumiar

ANEXO DE METAS FISCAIS

VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS DE CÁRATER CONTINUADO

2022

AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ milhares

EVENTOVALOR PREVISTO 2022Aumento Permanente da Receita15.950.000,00( - ) Transferências Constitucionais6.079.100,00( - ) Transferências ao FUNDEB5.050.000,00Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I )4.820.900,00Redução Permanente de Despesa ( II )0,00Margem Bruta ( III ) = ( I + II )4.820.900,00Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV )0,00Novas DOCC0,00Novas DOCC geradas por PPP0,00Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV )4.820.900,00Fonte: SEMPLAN/ Dep. de Contabilidade - Paço do Lumiar

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIA

2022

ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00

PASSIVOS CONTINGENTESPROVIDÊNCIASDescriçãoValorDescriçãoValorDemandas JudiciaisR$ 39.727,75- Buscar medidas judiciais de prescrição do débito; - Utilização de recursos da Reserva de Contingência;R$ 39.727,75Execução Fiscal de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da reprovação de contas de convênios celebrados com órgãos federais.R$ 39.727,75Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências DiversasR$ 150.000,00- Utilização de recursos da Reserva de Contingência; - Abertura de Crédito Adicional SuplementarR$ 150.000,00Concessão de auxílios financeiros à pessoas físicas e jurídicas para enfrentamento da Pandemia da COVID - 19.R$ 150.000,00Outros Passivos Contingentes SUBTOTALR$ 189.727,75SUBTOTAL R$ 189.727,75 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOSPROVIDÊNCIASDescriçãoValorDescriçãoValorFrustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções: Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL0,00 SUBTOTAL0,00 TOTALR$ 189.727,75TOTALR$ 189.727,75Fonte: SEMPLAN/ PGM - Paço do Lumiar

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - EDITAL - EDITAL: N° 024/2021
EDITAL N° 024/2021/SEMDES
EDITAL N° 024/2021/SEMDES

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR através da SECRETARIA MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e considerando a Homologação da convocação de beneficiários do processo de financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida, publicada no mural da SEMDES e no sitio eletrônico oficial da Prefeitura de Paço do Lumiar - MA, conforme Decretos Municipais n. ° 1.771/2014 e n. º 3.079/2016

RESOLVE

Art. 1º - CONVOCAR os beneficiários relacionados no Anexo I do empreendimento Jardim Primavera II, para comparecer a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, setor Habitação - Minha Casa Minha Vida, para atualização cadastral ao Programa de Habitação, no dia 19 de julho até 24 de agosto de 2021, no horário das 08:00h as 14:00h, munidos da seguinte documentação: RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Comprovante de residência (conta de energia elétrica da unidade consumidora) do titular do sorteio; RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento do cônjuge ou companheiro; RG, CPF, Certidão de Nascimento, Declaração Escolar dos filhos ou dependentes até 17 anos de idade;

Art. 2° - Os convocados constantes na lista em anexo, que não comparecerem ao local e horário determinados neste edital, implicará na perda automática do direito à unidade habitacional, com posterior substituição do contemplado ausente.

Paço do Lumiar - MA, 12 de Julho de 2021.

Maria Helena Veiga Vieira

Secretária Municipal de Desenvolvimento Social

ANEXO I

Residencial Jardim Primavera II

N°Novo Nome CompradorCPF1ALCIANE DOS SANTOS E SANTOS012.252.063-752ANA CLAUDIA CONCEIÇÃO LOPES026.360.281-883ANA CLEIDE LOPES PINTO000.783.333-424ANA CRISTINA VERAS BARBOSA438.189.353-005CARLOS ADRIANO PEREIRA RIBEIRO058.163.723-276CARLOS ANTONIO SANTOS 015.156.313-627CINTIA SOUSA LISBOA051.689.943-008CINTIA SOUSA LISBOA051.689.943-009CLAUDECIR DOMICIANO PEREIRA MELO029.082.543-1010DANUBIA DE NAZARE RODRIGUES FERREIRA014.799.773-9011DELIA LIMA PENHA FONTINELLE743.976.212-6812DIONES CARDOSO DA CRUZ 658.854.653-0413FABIANA COSTA LIAM601.550.883-3514FERNANDA CRISTINA RODRIGUES AGUIAR044.495.283-7915FRANCENILDE SANTOS DA COSTA022.978.693-6316FRANCISCA CARDOSO DOS SANTOS331.738.423-9117GEIZ VANIA SILVA CRUZ CAVALCANTE013.279.323-7718GRACA MARIA COSTA FERREIRA280.162.623-6819JEDIEDSON MARANHAO AYRES508.683.653-0020JOANA PEREIRA SOARES272.380.163-2021JOAO FERREIRA MENDES290.556.283-8722JOAO JARDSON DA COSTA NASCIMENTO043.088.303-0323JOERBETH MARTINS BARBOSA834.794.903-4424JOSIVALDA SOARES DOS SANTOS007.278.323-0125KASSIA REGINA DA COSTA AGUIAR002.640.393-5126KELIANE CRISTINA LIMA DA SILVA020.052.243-4027LUZIA DA SILVA RUBIM225.042.493-4928MARCO ANTONIO ABREU878.331.233-1529MARIA DE FATIMA CARDOSO BRAGA255.619.873-7230MARIA DE LURDES PEREIRA018.903.823-3731MARIA JOSE AGUIAR DOS SANTOS721.530.673-9132MARILEA FERREIRA GARCEZ016.929.873-6433NIVA DE JESUS SAMENEZES RAMOS290.211.893-7234RAFAELA CRISTINA FRAZAO016.733.593-6135RAIMUNDO IVALDO SILVA255.606.113-8736RAIMUNDO NONATO EUGENIO ROSA012.062.533-4737RAIMUNDO NONATO LOBATO ARAUJO417.872.853-9138RENILDE RAMOS DOS REIS 827.104.063-4939RIVAN DA SILVA VIEIRA022.514.443-3540SEBASTIAO DOS SANTOS RIBEIRO268.387.373-5341SILVIA REGINA SILVA BRITO CARDOSO034.138.983-8842TERESA RAQUEL COELHO CANTANHEDE018.629.273-2443ULCENIR PEREIRA ARAGAO054.003.793-11

Paço do Lumiar - MA, 12 de Julho de 2021.

Maria Helena Veiga Vieira

Secretária Municipal de Desenvolvimento Social

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito