Diário oficial

NÚMERO: 773/2021

23/07/2021 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196

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GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.603/2021
DECRETO Nº 3.603, DE 21 DE JULHO DE 2021. Reitera o estado de calamidade pública em todo o Município de Paço do Lumiar para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas municipais destinadas à contenção do Co
DECRETO Nº 3.603, DE 21 DE JULHO DE 2021.

Reitera o estado de calamidade pública em todo o Município de Paço do Lumiar para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas municipais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que, por meio de Decretos Estaduais e Municipais fora declarado estado de calamidade pública em todo território maranhense, especialmente, por força dos casos de contaminação e propagação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública no Município de Paço do Lumiar, se deu por meio do Decreto Municipal nº 3.554, de 03 de maio de 2021, o qual foi devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa, por meio do Decreto Legislativo nº 641, de 01 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (nº 094 - São Luís - Terça-Feira, de 01 de Junho de 2021);

CONSIDERANDO que, em razão do Poder da Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito á saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO ser objetivo da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar que a crise sanitária seja superada o mais rápido possível,

DECRETA:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o Município de Paço do Lumiar - MA, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), declarado por meio do Decreto Municipal nº 3.554, de 03 de maio de 2021, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto legislativo nº 641, de 01 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (nº 094 - São Luís - Terça-Feira, de 01 de Junho de 2021).

Art. 2º As medidas sanitárias municipais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS- CoV-2) são estabelecidas neste Decreto e nas Portarias Setoriais com base nele editadas, as quais têm por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública, em compatibilidade com os valores sociais do trabalho.

Parágrafo único. Para garantia do alcance do objetivo a que se refere o caput deste artigo são estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - adoção da estratégia de segmentação setorial que considera a relevância da atividade e o respectivo risco de transmissão do vírus quando se deu desenvolvimento;

II - possibilidade de revisão, a qualquer tempo, das medidas sanitárias adotadas, com base no objetivo de prevenção e na necessidade de adoção de medidas de saúde necessárias e adequadas aos riscos em cada momento.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 3º As medidas sanitárias municipais destinadas à prevenção e contenção da COVID-19 dividem-se nos seguintes grupos:

I - medidas sanitárias gerais: regras de observância obrigatória em todas as Regiões de Planejamento do Município de Paço do Lumiar, para todas as atividades autorizadas a funcionar;

II - medidas sanitárias segmentadas: regras de observância obrigatória em localidade, regiões de planejamento e/ou atividades específicas.

Subseção I

Das Medidas Sanitárias Gerais

Art. 4º São medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Município de Paço do Lumiar, por todas as atividades autorizadas a funcionar, as seguintes:

I - em todo os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, bem como a observância da etiqueta respiratória;

II - é vedada a aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos, encontros, reuniões e similares, ressalvado o que consta nos arts. 15 e 16 deste Decreto;

III - deve ser observada a distância de segurança entre os indivíduos, consideradas as peculiaridades de cada atividade;

IV - manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavirus (SARS-CoV-2);

V - adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;

VI - os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias contra a COVID-19, bem como instruí-los quando a utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;

VII - a lotação de banheiros e elevadores deve ser revista a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança;

VIII - os empregados e prestadores de serviço que tenham sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, ou que tenha tido contato domiciliar com pessoa infectada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão.

'a7 1º Os empregados e prestadores de serviço a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo devem retornar a sua atividade, após o decurso do prazo, ou assim que comprovado, mediante testagem, a não contaminação pela COVID-19, o que ocorrer primeiro.

'a7 2º Naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo, a Secretária Municipal de Saúde poderá, mediante Portaria, estabelecer regras adicionais às medidas sanitárias gerais estabelecidas nesta Subseção.

Art. 5º É obrigatório, em todo o Município de Paço do Lumiar - MA, o uso de máscaras faciais de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

§ 1º As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados.

§ 2º O uso de máscara em ambiente domiciliar poderá ocorrer conforme recomendação médica.

Art. 6º O Poder Público adotará as medidas necessárias para produção, distribuição e entrega de máscaras de proteção, em especial, para as pessoas em situação de rua e população de baixa renda.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá articular-se com órgãos e entidades públicos, voluntários e instituições privadas, a exemplo de empresas e entidades da sociedade civil.

Subseção II

Das Medidas Sanitárias Segmentadas

Art. 7º As medidas sanitárias segmentadas correspondem aos protocolos específicos fixados por grupo do setor econômico ou grupo de atividades, conforme localidade ou Região de Planejamento e o respectivo risco de transmissão do vírus quando do desenvolvimento da atividade.

'a7 1º As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias gerais constantes dos arts. 4º e 5º, sem o prejuízo da adoção de regras mais restritivas.

'a7 2º Consideram-se medidas sanitárias segmentadas os protocolos constantes de Portaria editadas pela Secretaria Municipal de Saúde, as quais devem observar as seguintes diretrizes constantes desta Subseção.

Art. 8º Em todo o Município de Paço do Lumiar:

I - todas as atividades autorizadas a funcionar devem observar os respectivos protocolos sanitários fixados em portaria da Secretária Municipal de Saúde;

II - no setor lojista, os estabelecimentos destinados á venda de peças de vestuário, caso permitam a prova e a troca de roupas similares, deverão adotar medidas para que a mercadoria seja higienizada antes de ser fornecida a outros clientes.

III - no transporte público, as atividades de limpeza e higienização devem ser reforçadas e os passageiros somente poderão ser transportados com o uso de máscaras;

IV - nos transportes coletivos fretados, os passageiros e funcionários devem sempre utilizar máscaras de proteção, bem como higienizar as mãos.

Art. 9º De 21 a 30 de julho de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados quitandas e congêneres localizados no Município de Paço do Lumiar - MA exige a observância das seguintes regras:

I - os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão, álcool em gel ou congênere;

II - observância de protocolo sanitário específico constante de Portaria a ser editada pela Secretária Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Os Estabelecimentos a que se refere o caput poderão funcionar sem redução de sua carga horária habitual, sem prejuízo da possiblidade de estabelecimento de restrições por Portaria de ordem da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 10. De 21 a 30 de julho de 2021, as academias de ginástica e estabelecimentos de congêneres poderão funcionar sem redução de sua carga horária habitual, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de restrições de horário a serem fixadas por portarias municipais.

Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos a que se refere o caput deve ser conforme protocolo sanitário específico por Portaria Municipal a ser editada pela Secretária Municipal de Saúde.

Art. 11. De 21 a 30 de julho de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabelereiro, barbeiro e congêneres deve se dar em observância das seguintes regras:

I - o atendimento deve ser com hora marcada;

II - observância de protocolo sanitário específico constante de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão funcionar sem redução de carga horária habitual, sem prejuízo da possiblidade de estabelecimento de restrições de horário por normas municipais.

Art. 12. De 21 a 30 de julho de 2021, nos bares, lanchonetes, restaurante, praças de alimentação e similares poderão funcionar sem redução de sua carga horária habitual, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de restrições de horário por normas municipais.

Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos, bem como a realização de apresentações musicais em seu âmbito, deve se dar conforme protocolo sanitário específico constante de Portaria da Secretária Municipal de Saúde.

Art. 13. As sugestões para os protocolos segmentados devem ser propostas, à Secretaria Municipal de Saúde, pela Secretaria de Municipal de Indústria e Comércio, quando se referir a atividades desenvolvidas por empresas e, pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, quando se referir a atividades desenvolvidas por sindicatos, associações, serviços de direitos humanos e demais entidades sem fins lucrativos.

Art. 14. Apresentadas as propostas de Protocolos Setoriais, a Secretaria Municipal de Saúde terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para decidir, ouvido o Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19).

Seção II

Da realização de Reuniões e Eventos

Art. 15. A partir do dia 21 de julho de 2021, em todo o Município de Paço do Lumiar, a realização presencial de reuniões e eventos públicos e privados dar-se-á de acordo com as seguintes regras:

I - o uso de máscaras faciais de proteção e observância de etiqueta respiratória; II - necessidade de observância dos seguintes limites máximos de lotação: a) 200 (duzentas) pessoas, por evento, em ambientes fechados, quantitativo que deve ser reduzido à vista da capacidade física do ambiente a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança, a ser fixada em Portaria da Secretária Municipal de Saúde.

b) 400 (quatrocentas) pessoas, por evento, em ambientes abertos e ventilados, quantitativo que deve ser reduzido à vista da capacidade física do ambiente a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança, a ser fixada em Portaria da Secretária Municipal de Saúde.

III - necessidade de observância de protocolo sanitário fixado em Portaria da Secretária Municipal de Saúde, a qual poderá fixar, inclusive tempo máximo de duração.

§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se reuniões e eventos de pequeno porte: reuniões, festas, shows, jantares, batizados, bodas, casamentos, confraternizações, eventos científicos e afins, solenidades, inaugurações, sessões de cinema, apresentações teatrais, bem como lançamentos de produtos e serviços.

§ 2º A qualquer tempo, a autorização para realização de eventos públicos e privados de pequeno porte, constante deste Decreto, poderá ser suspensa, considerando os indicadores relativos à COVID-19 no Município de Paço do Lumiar.

Seção IV

Das Atividades Religiosas

Art. 16. As autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimônias e demais atividades religiosas de caráter coletivo sejam observadas as seguintes diretrizes:

I - é obrigatório o uso de máscaras faciais de proteção;

II - deve ser fixado o distanciamento social entre os indivíduos, em especial por meio de redução e disposição de forma espaçada dos assentos disponíveis;

III - devem ser adotadas medidas para que o ambiente seja o mais arejado possível; IV - deve ser disponibilizado água e sabão, álcool em gel ou outros produtos para higienização das mãos.

Parágrafo único. As regras constantes deste artigo aplicam-se obrigatoriamente às instituições religiosas localizadas em todo o Município de Paço do Lumiar, sem prejuízo de protocolo sanitário especifico constante de Portaria editada pela Secretária Municipal de Saúde.

Seção V

Dos Grupos de Maior Risco na Iniciativa Privada

Art. 17. Os trabalhadores cuja vacinação contra COVID-19 não seja recomendada em razão de suas condições de saúde, devidamente atestadas em parecer médico, devem ser dispensados do exercício presencial se duas respectivas atribuições, se pertencentes aos grupos de maior risco.

'a71º Para os fins deste artigo, consideram-se integrantes dos grupos de maior risco os idosos, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

§ 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo:

I - não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem;

II - deve ser executada sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;

III - deve ser precedida de apresentação de parecer médico no qual conste expressamente que as condições de saúde do trabalhador não recomendam a vacinação contra COVID-19. Art. 18. Os trabalhadores que, mesmo abrangidos pela Campanha de Imunização contra COVID-19, tenham recusado a receber as doses da vacina devem apresentar-se para o desenvolvimento presencial de suas atividades, desde que não tenham testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresentem sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronaravírus (SARS-CoV-2).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a adoção, pela iniciativa privada, de revezamento de trabalhadores e demais estratégias de distanciamento social destinadas à contenção da COVID-19.

Art. 19. Os trabalhadores pertencentes aos grupos de maior risco que já tenham tomado vacina contra a COVID-19 devem apresentar-se para o desenvolvimento presencial de suas atividades, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo. Consideram-se integrantes dos grupos de maior risco: os idosos, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunnossuprimidos.

Art. 20. As empregadas gestantes devem permanecer dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional, em cumprimento à Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.

CAPITULO III

DO FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPALSeção I Das Regras Gerais

Art. 21. De 21 a 30 de julho de 2021, o funcionamento de todos os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal dar-se-á de acordo com as seguintes regras:

I - todos os servidores, empregados públicos e colaboradores deverão utilizar máscaras de proteção, bem como observar a etiqueta respiratória;

II - necessidade de dispensa de servidores especificados no arts. 24 e 27 deste Decreto.

Art. 22. O acesso a processos físicos, nos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal, será precedido da higienização das mãos, bem como do uso de máscaras de proteção.

Art. 23. Os processos e demais expedientes administrativos referentes a assuntos relacionados ao enfretamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 tramitarão em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

Seção II

Da Dispensa dos Servidores Públicos Integrantes do Grupo de Maior Risco

Art. 24. Os servidores públicos cuja vacinação contra COVID-19 não seja recomendada em razão de sus condições de saúde, devidamente atestadas em parecer médico, devem ser dispensados do exercício presencial de suas respectivas atribuições, se pertencentes aos grupos de maior risco.

'a7 1º Para fins deste artigo, consideram-se integrantes dos grupos de maior risco: os idosos, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

'a7 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo:

I - não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo ou função permitirem;

II - deve ser precedida de apresentação de parecer médico no qual conste expressamente que as condições de saúde do trabalhador não recomendam a vacinação contra a COVID-19.

Art. 25. Os servidores públicos que, mesmo abrangidos pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, tenham se recusado a receber as doses da vacina devem apresentar-se para o desenvolvimento presencial de suas atividades, desde que não tenham testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresentem sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 26. Os servidores municipais pertencentes aos grupos de maior risco que já tenham tomado vacina contra a COVID-19 devem apresentar-se para o desenvolvimento presencial de suas atividades, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se integrantes dos grupos de maior risco os idosos, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

Art. 27. As servidoras públicas gestantes devem permanecer dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente emergência de saúde pública de importância nacional, em atenção ao princípio da isonomia e em analogia à Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.

Seção III

Dos Casos de Contaminação pela COVID-19

Art. 28. Os servidores públicos municipais e demais colaboradores que apresentem sintomas da COVID - 19, a exemplo de sintomas gripais, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias, devendo comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação:

I - à Prefeita Municipal, no caso de Secretários Municipais e Dirigentes de Entidades Autárquicas;

II à respectiva Chefia Imediata, no caso de servidor ou colaborador, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, ao dirigente do órgão ou entidade ou ao fiscal do contrato para demais providências.

'a7 1º Os servidores a que se refere o caput deste artigo devem retornar às suas atividades, após o decurso do prazo, ou assim que comprovado, mediante testagem, a não contaminação pela COVID-19, o que ocorrer primeiro.

'a7 2º Em casos de afastamento administrativo, a Equipe de Saúde do Município poderá realizar visita e verificação domiciliar, acaso requerido pelo Órgão ao qual está vinculado o servidor.

'a7 3º Durante o afastamento, os servidores públicos municipais e demais colaboradores não poderão se ausentar do Estado do Maranhão, salvo previamente autorizado pela equipe de saúde da Secretaria Municipal de Saúde.

'a7 4º Os servidores públicos municipais que tenham sido afastados administrativamente, na forma do caput, e que descumprirem as restrições previstas neste regulamento durante o afastamento, terão computados como faltas injustificadas os dias de ausência, sem prejuízo da aplicação, após o devido processo legal, das sanções previstas em seu respectivo regime jurídico.

Art. 29. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas acerca do disposto neste artigo, bem como quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para proteção de seus funcionários em relação à COVID-19, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 30. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

'a7 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I - advertência:

II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

'a7 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Secretária Municipal de Saúde, ou por quem esta delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Com vistas a assegurar o distanciamento social e contenção da COVID-19, as Forças de Segurança do Estado do Maranhão, A vigilância Sanitária (Estadual e Municipal) e o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão - PROCON, promoverão operações, em conjunto, com vistas a garantir a obrigatoriedade do uso de máscara e o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto.

Parágrafo único. Para cumprimento dos objetivos do caput, a Secretária Municipal de Saúde articulará com o Governo do Estado o desenvolvimento de ações de fiscalizações conjuntas.

Art. 32. O disposto neste Decreto não impede que, à vista da peculiaridade local, dos indicadores epidemiológicos e da oferta de serviços de saúde efetivamente disponível, a Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar decrete medidas sanitárias mais rígidas, adotando mecanismos de ações de fiscalizações próprias.

'a7 1º A Prefeita Municipal poderá solicitar:

I - apoio da Secretaria de Estado de Segurança Pública para assegurar o cumprimento de suas medias sanitárias;

II - análise técnica dos dados relacionados ao Município de Paço do Lumiar - MA por infectologistas da Secretaria de Estado de Saúde - SES, bem como o apoio dos membros da Força Estadual de Saúde - FESMA, caso entendam necessário, à vista de casos suspeitos de contaminação por COVID-19.

Art. 33. A realização de aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizados no Município de Paço do Lumiar, que pertençam à rede privada, dar-se-á de acordo com o Decreto Estadual nº 35.897, de 30 de junho de 2020, e respectivo protocolo sanitário.

Art. 34. Os interessados poderão apresentar pedidos de esclarecimentos sobre as normas do presente Decreto à Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, que responderá por escrito, podendo, inclusive, editar normas complementares.

Art. 35. As portarias editadas pela Secretária Municipal de Saúde com esteio no Decreto Municipal nº 3.526, de 03 de março de 2021, naquilo que não conflitar com este Decreto, ficam ratificadas.

Art. 36. As regras dispostas neste Decreto e nas Portarias setoriais com base nele editadas, vigorarão enquanto mantidas as condições sanitárias que lhe deram ensejo, podendo ser revistas a qualquer tempo, com efeitos em todo o território luminense, considerando os registros de infecção por COVID-19 no Município, bem como as orientações dos profissionais de saúde.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Fica revogado o Decreto Municipal nº 3.526, de 03 de março de 2021.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Licitações - AVISO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO: n 010/2021
AVISO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico nº 010/2021
AVISO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO

O(A) pregoeiro(a) da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, torna público aos interessados através deste instrumento, o resultado do julgamento da proposta de preço apresentada na licitação da modalidade Pregão Eletrônico nº 010/2021, objetivando Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de combustíveis (gasolina comum, óleo diesel S500 e S10), Considerando que o critério de julgamento das propostas de preços determinado pelo edital da licitação acima identificada foi do tipo Maior Desconto, obtivemos assim a seguinte classificação do presente processo licitatório à(s) empresa(s):

NOME EMPRESARIAL: LS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDACNPJ: 12.125.791/0001-65Endereço: Rua das Verbenas, nº 08 - Edifício Carlos Gaspar, Quadra G, Ponta Dareia, São Luís-MAITEMESPECIFICAÇÃOUNID.QUANT.DESCONTO SOBRE MÉDIA ANP (%)1GASOLINA COMUM COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL DO PÉTROLEO - ANP.LITRO348.420 0,203 'd3LEO DIESEL S500 COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP.LITRO328.000 0,205'd3LEO DIESEL S10 COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANPLITRO417.2000,20Paço do Lumiar - MA, 15 de julho de 2021.

LUIZA COUTINHO GOMESPREGOEIRA

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Licitações - TERMO DE ADJUDICAÇÃO: n 010/2021
ADJUDICAÇÃO Pregão Eletrônico nº 010/2021

ADJUDICAÇÃO

O(A) Pregoeiro(a) da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 17, inciso XII, do Decreto Municipal nº 3514/2021, considerando o inteiro teor dos autos do processo administrativo nº 3146/2021, que deu origem a licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 010/2021, objetivando Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de combustíveis (gasolina comum, óleo diesel S500 e S10), de interesse desta administração pública, e considerando ainda, o resultado do julgamento do processo licitatório acima identificado, adjudica o objeto supra à(s) empresa(s):

NOME EMPRESARIAL: LS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDACNPJ: 12.125.791/0001-65Endereço: Rua das Verbenas, nº 08 - Edifício Carlos Gaspar, Quadra G, Ponta Dareia, São Luís-MAITEMESPECIFICAÇÃOUNID.QUANT.DESCONTO SOBRE MÉDIA ANP (%)1GASOLINA COMUM COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL DO PÉTROLEO - ANP.LITRO348.420 0,203'd3LEO DIESEL S500 COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP.LITRO328.000 0,205'd3LEO DIESEL S10 COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANPLITRO417.2000,20

Paço do Lumiar - MA, 15 de julho de 2021.

LUIZA COUTINHO GOMESPREGOEIRA

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Licitações - AVISO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO: nº 009/2021
AVISO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico nº 009/2021

AVISO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO

O(A) pregoeiro(a) da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, torna público aos interessados através deste instrumento, o resultado do julgamento da proposta de preço apresentada na licitação da modalidade Pregão Eletrônico nº 009/2021, objetivando a contratação de emissora e produtora de TV para prestação de serviços de transmissão televisiva em canal aberto digital de vídeo-aulas com conteúdo pedagógico, com o objetivo de atender aos alunos da Rede Municipal de Educação de Paço do Lumiar/MA, como estratégia emergencial durante o período de pandemia da COVID-19, pertencente ao município de Paço do Lumiar. Considerando que o critério de julgamento das propostas de preços determinado pelo edital da licitação acima identificada foi do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, obtivemos assim a seguinte classificação do presente processo licitatório à(s) empresa(s):

NOME EMPRESARIAL: SISTEMA WCS DE COMUNICACAO LTDACNPJ: 01.768.265/0001-05Endereço: Rua E, Quadra nº 08, nº 03, Atenas 2, São Luís - MA, CEP nº 65.072-467, Telefone: (98) 98119-9865, Endereço eletrônico: tv.alternativo@hotmail.comITEMESPECIFICAÇÃOUNID.QUANTIDADE/MESESVALOR UNITARIOVALOR TOTAL1Filmagem, edição e produção de aulas. Gravação em estúdio climatizado. Edição e pós-produção com gerador de caracteres e vinheta. Produção de Vídeos em alta definição (HD).UND800 aulas em vídeo: 30 minutos cada; 4h diariamente/ segunda- feira a sexta-feira; 05 meses. R$ 115,00R$ 92.000,002 Veiculação de aulas via televisão e redes sociais da emissora;UND800 aulas em vídeo: 30 minutos cada; 2h e 40 minutos diariamente/ segunda-feira a sexta-feira/reprise à tarde; 05 meses. R$ 112,50R$ 90.000,00VALOR TOTALR$ 182.000,00Paço do Lumiar - MA, 21 de julho de 2021.

RICKSON SOARES DOS SANTOSPREGOEIRO

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Licitações - TERMO DE ADJUDICAÇÃO: nº 009/2021
ADJUDICAÇÃO Pregão Eletrônico nº 009/2021
ADJUDICAÇÃO

O(A) Pregoeiro(a) da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 17, XII, do Decreto Municipal n° 3.514/2021, considerando o inteiro teor dos autos do processo administrativo nº 7167/2020, que deu origem a licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 009/2021, objetivando a contratação de emissora e produtora de TV para prestação de serviços de transmissão televisiva em canal aberto digital de vídeo-aulas com conteúdo pedagógico, com o objetivo de atender aos alunos da Rede Municipal de Educação de Paço do Lumiar/MA, como estratégia emergencial durante o período de pandemia da COVID-19, pertencente ao município de Paço do Lumiar, e considerando ainda, o resultado do julgamento do processo licitatório acima identificado, adjudica o objeto supra à(s) empresa(s):

NOME EMPRESARIAL: SISTEMA WCS DE COMUNICACAO LTDACNPJ: 01.768.265/0001-05Endereço: Rua E, Quadra nº 08, nº 03, Atenas 2, São Luís - MA, CEP nº 65.072-467, Telefone: (98) 98119-9865, Endereço eletrônico: tv.alternativo@hotmail.comITEMESPECIFICAÇÃOUNID.QUANTIDADE/MESESVALOR UNITARIOVALOR TOTAL1Filmagem, edição e produção de aulas. Gravação em estúdio climatizado. Edição e pós-produção com gerador de caracteres e vinheta. Produção de Vídeos em alta definição (HD).UND800 aulas em vídeo: 30 minutos cada; 4h diariamente/ segunda- feira a sexta-feira; 05 meses. R$ 115,00R$ 92.000,002 Veiculação de aulas via televisão e redes sociais da emissora;UND800 aulas em vídeo: 30 minutos cada; 2h e 40 minutos diariamente/ segunda-feira a sexta-feira/reprise à tarde; 05 meses. R$ 112,50R$ 90.000,00VALOR TOTALR$ 182.000,00Por fim, cumpre destacar que fica resguardado ao poder executivo municipal de Paço do Lumiar - MA, representado pelo prefeito municipal, o direito de revogar esta licitação por razões de interesse público, suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocações de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, conforme preceitua o artigo 49, da Lei Federal nº 8.666/93 e ulteriores alterações.

Paço do Lumiar - MA, 21 de julho de 2021.

RICKSON SOARES DOS SANTOSPREGOEIRO

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Licitações - Aviso de Licitação Deserta: N° 008/2021
AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA PREGÃO ELETRÔNICO N° 008/2021/PMPL/CPL

AVISO DE LICITAÇÃO DESERTAPREGÃO ELETRÔNICO N° 008/2021/PMPL/CPL

O Pregoeiro do Município de Paço do Lumiar, designado através da Portaria nº 43 de 01 de janeiro de 2021, com base na Lei nº 10.520/02, Decreto nº 10.024/2019, Decreto Municipal nº 3356/2019, Decreto Municipal nº 3514/2021, Lei nº 123/2006, com aplicação subsidiária às disposições da Lei nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis, torna público que a licitação realizada no dia 08/06/2021, às 10:00hs, na modalidade de Pregão Eletrônico nº 008/2021, que objetivava a contratação de empresa especializada em aquisição de dispositivos auxiliares de transito tais como cones, barris e gradis para a Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMUR, pertencente ao município de Paço do Lumiar, observando as condições e especificações constantes neste Edital, foi considerada DESERTA PARA O ITEM 6: FITA ZEBRADA PARA ISOLAMENTO DE ÁREA - Fita zebrada para isolamento de área, para demarcação e sinalização de espaço/área, em cores preto e amarelo, dimensões aproximadas de 70 mm de diâmetro e 3 mm de espessura (rolo com 200m), nos termos do Art. 48, inciso III, da Lei nº 123/2006 e suas alterações posteriores.

Paço do Lumiar - MA, 05 de julho de 2021.

Rickson Soares dos Santos

Pregoeiro - PMPL/CPL

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL - Licitações - ATA DA SESSÃO: 3146/2021
ATA DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO Dependência: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR - MUNICIPIO DE PAO DO LUMIAR - (MA) Licitação: (Ano: 2021/ MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR / Nº Processo: 3146/2021)
ATA DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO

Dependência: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR - MUNICIPIO DE PAO DO LUMIAR - (MA)

Licitação: (Ano: 2021/ MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR / Nº Processo: 3146/2021)

'e0s 10:06:20 horas do dia 05/07/2021 no endereço PC DA MATRIZ-SN, bairro CENTRO, da cidade de PACO DO LUMIAR - MA, reuniram-se o Pregoeiro da disputa Sr(a). LUIZA COUTINHO GOMES, e a respectiva Equipe de Apoio, designado pelo ato de nomeação, para realização da Sessão Pública de Licitação do Pregão Nº Processo: 3146/2021 - 2021/010/2021 que tem por objeto A presente licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, pelo Sistema de Registro de Preços, para

futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de combustíveis (gasolina comum, óleo diesel S500 e S10), de interesse desta administração pública, observando

as condições e especificações constantes neste Edital.

Abertas as propostas, foram apresentados os seguintes descontos: Lote (1) - GASOLINA COMUM COM AS

SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL

DO PÉTROLEOANP. - Valor estimado: R$ 1.776.593,58

Lote (2) - GASOLINA COMUM COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL

DO PÉTROLEOANP. COTA RESERVADA PARA ME E EPP, NOS TERMOS DO ART 48, INCISO III,

DA LEI 123/2006 E ALTERAÇÕES

POSTERIORES. - Valor estimado: R$ 444.148,40

Não foram apresentadas propostas para este lote da licitação Lote (3) - ÓLEO DIESEL S500 COM AS

SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL

DO PETRÓLEOANP. - Valor estimado: R$ 1.397.936,00

Lote (4) - ÓLEO DIESEL S500 COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEOANP. COTA RESERVADA PARA ME E EPP, NOS TERMOS DO ART 48, INCISO III,

DA LEI 123/2006 E ALTERAÇÕES

POSTERIORES - Valor estimado: R$ 349.484,00

Não foram apresentadas propostas para este lote da licitação Lote (5) - ÓLEO DIESEL S10 COM AS

SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL

DO PETRÓLEO - ANP - Valor estimado: R$ 1.801.886,80

Lote (6) - ÓLEO DIESEL S10 COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEOANP. COTA RESERVADA PARA ME E EPP, NOS TERMOS DO ART 48, INCISO III,

DA LEI 123/2006 E ALTERAÇÕES

POSTERIORES. - Valor estimado: R$ 450.471,70

Não foram apresentadas propostas para este lote da licitação

Após a etapa de lances, , foram apresentados os seguintes descontos:

Lote (1) - GASOLINA COMUM COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL

DO PÉTROLEOANP. - Valor estimado: R$ 1.776.593,58

Lote (2) - GASOLINA COMUM COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL

DO PÉTROLEOANP. COTA RESERVADA PARA ME E EPP, NOS TERMOS DO ART 48, INCISO III,

DA LEI 123/2006 E ALTERAÇÕES

POSTERIORES. - Valor estimado: R$ 444.148,40 Não foram localizadas lances para este lote.

Lote (3) - ÓLEO DIESEL S500 COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL

DO PETRÓLEOANP. - Valor estimado: R$ 1.397.936,00

Lote (4) - ÓLEO DIESEL S500 COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEOANP. COTA RESERVADA PARA ME E EPP, NOS TERMOS DO ART 48, INCISO III,

DA LEI 123/2006 E ALTERAÇÕES

POSTERIORES - Valor estimado: R$ 349.484,00 Não foram localizadas lances para este lote.

Lote (5) - ÓLEO DIESEL S10 COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS

REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL

DO PETRÓLEO - ANP - Valor estimado: R$ 1.801.886,80

Lote (6) - ÓLEO DIESEL S10 COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEOANP. COTA RESERVADA PARA ME E EPP, NOS TERMOS DO ART 48, INCISO III,

DA LEI 123/2006 E ALTERAÇÕES

POSTERIORES. - Valor estimado: R$ 450.471,70 Não foram localizadas lances para este lote.

Encerrada a etapa de lances foi verificada a regularidade da empresa que ofertou o maior desconto. Após confirmada a habilitação da proponente e examinada pelo Pregoeiro da disputa e a Equipe de Apoio a aceitabilidade da proposta de maior desconto, quanto ao objeto bem como quanto á compatibilidade do preço apresentado com os praticados no mercado e o valor estimado para a contratação, o Pregoeiro decidiu:

No dia 05/07/2021, às 10:30:01 horas, no lote (1) - GASOLINA COMUM COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS

MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL

DO PÉTROLEOANP. - a situação do lote foi alterada para: arrematado. O motivo da alteração foi o seguinte: Atualização efetuada - servidor: pxl0aop00001_multisalas-07. No dia 09/07/2021, às 13:56:36 horas, a situação do lote foi finalizada.

No dia 09/07/2021, às 13:56:36 horas, no lote (1) - GASOLINA COMUM COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS

MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL

DO PÉTROLEOANP. - a situação do lote foi alterada para: declarado vencedor. O motivo da alteração foi o seguinte: A empresa L S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA foi declarada vencedora.

No dia 09/07/2021, às 13:56:36 horas, no lote (1) - GASOLINA COMUM COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS

MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL

DO PÉTROLEOANP. - a empresa L S COMERCIO E SERVICOS LTDA com o valor R$ 0,20 foi a declarada vencedora na disputa do lote.

No lote (2) - GASOLINA COMUM COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO

AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL DO PÉTROLEOANP. COTA RESERVADA PARA ME E EPP, NOS TERMOS DO ART 48, INCISO III,

DA LEI 123/2006 E ALTERAÇÕES

POSTERIORES. - não foram encontradas propostas.

No dia 05/07/2021, às 10:34:12 horas, no lote (3) - ÓLEO DIESEL S500 COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS

MÍNIMAS: COMBUSTIVO

AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL

DO PETRÓLEOANP. - a situação do lote foi alterada para: arrematado. O motivo da alteração foi o seguinte: Atualização efetuada - servidor: pxl0aop00001_multisalas-07. No dia 09/07/2021, às 13:57:30 horas, a situação do lote foi finalizada.

No dia 09/07/2021, às 13:57:30 horas, no lote (3) - ÓLEO DIESEL S500 COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS

MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL

DO PETRÓLEOANP. - a situação do lote foi alterada para: declarado vencedor. O motivo da alteração foi o seguinte: A empresa L S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, foi declarada vencedora.

No dia 09/07/2021, às 13:57:30 horas, no lote (3) - ÓLEO DIESEL S500 COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS

MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL

DO PETRÓLEOANP. - a empresa L S COMERCIO E SERVICOS LTDA com o valor R$ 0,20 foi a declarada vencedora na disputa do lote.

No lote (4) - ÓLEO DIESEL S500 COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO

AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL

DO PETRÓLEOANP. COTA RESERVADA PARA ME E EPP, NOS TERMOS DO ART 48, INCISO III,

DA LEI 123/2006 E ALTERAÇÕES

POSTERIORES - não foram encontradas propostas.

No dia 05/07/2021, às 10:34:19 horas, no lote (5) - ÓLEO DIESEL S10 COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS

MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL

DO PETRÓLEO - ANP - a situação do lote foi alterada para: arrematado. O motivo da alteração foi o seguinte: Atualização efetuada - servidor: pxl0aop00001_multisalas-07. No dia 09/07/2021, às 13:57:48 horas, a situação do lote foi finalizada.

No dia 09/07/2021, às 13:57:48 horas, no lote (5) - ÓLEO DIESEL S10 COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS

MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL

DO PETRÓLEO - ANP - a situação do lote foi alterada para: declarado vencedor. O motivo da alteração foi o seguinte: A empresa L S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, foi declarada vencedora.

No dia 09/07/2021, às 13:57:48 horas, no lote (5) - ÓLEO DIESEL S10 COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS

MÍNIMAS: COMBUSTIVO AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL

DO PETRÓLEO - ANP - a empresa L S COMERCIO E SERVICOS LTDA com o valor R$ 0,20 foi a declarada vencedora na disputa do lote.

No lote (6) - ÓLEO DIESEL S10 COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: COMBUSTIVO

AUTOMOTIVO EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS VIGENTES NA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEOANP. COTA RESERVADA PARA ME E EPP, NOS TERMOS DO ART 48, INCISO III,

DA LEI 123/2006 E ALTERAÇÕES

POSTERIORES. - não foram encontradas propostas.

Publicada a decisão, nesta sessão, e nada mais havendo a tratar, o Pregoeiro da disputa declarou encerrados os trabalhos. Anexo a ata segue relatório contendo informações detalhadas sobre o andamento do processo.

LUIZA COUTINHO GOMES

Pregoeiro da disputa

FLAVIA VIRGINIA PEREIRA NOLASCO

Autoridade Competente

TASSIO VINICIUS SILVA MARINHO

Membro Equipe Apoio

Proponente:

12.125.791/0001-65 L S COMERCIO E SERVICOS LTDA

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO - EDITAL - NOTIFICAÇÃO: Nº 15/2021
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 15/2021 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL - REURB-S NÚCLEO URBANO INFORMAL “CARLOS AUGUSTO”
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 15/2021

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL - REURB-S

NÚCLEO URBANO INFORMAL CARLOS AUGUSTO

O MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA, por meio da COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, vinculada à SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO- SEMIU, localizadas na avenida 12, conjunto Maiobão, s/nº, no município de Paço do Lumiar/MA, neste ato representado pelo seu SECRETÁRIO, Walburg Ribeiro Gonçalves Neto, NOTIFICA, pelo presente edital, todos os titulares de domínio, confinantes e terceiros eventualmente interessados, o núcleo urbano conhecido por CARLOS AUGUSTO encontra-se em processo de Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S), nos termos da Lei Federal nº. 13.465/2017, Decreto Federal nº. 9.310/2018 e Lei Municipal nº. 823/2020.

Artigo 1º. A área em processo de regularização fundiária está localizada no Município de Paço do Lumiar/MA, com a seguinte descrição georreferenciada: inicia-se a descrição no ponto CA-P-01 na coordenada "UTM" E=592.372,36 e N=9.720.853,36, com azimute de 82°45'22" e distância de 832,17m de frente até o ponto CA-P-02 de coordenada "UTM" E=593.197,89 e N=9.720.958,29, confrontando com VILA SÃO JOSÉ, deste segue com azimute de 169°06'41" e distância de 76,28m do lado direito até o ponto CA-P-03 de coordenada "UTM" E=593.212,30 e N=9.720.883,38, confrontando com RUA EDILSON LOBÃO, deste segue com azimute de 181°39'33" e distância de 906,99m do lado direito até o ponto CA-P-04 de coordenada "UTM" E=593.186,04 e N=9.719.976,77, confrontando com AVENIDA CONTORNO LESTE, deste segue com azimute de 253°59'37" e distância de 132,91m ao fundo até o ponto CA-P-05 de coordenada "UTM" E=593.058,28 e N=9.719.940,12, confrontando com AVENIDA CONTORNO NORTE, deste segue com azimute de 344°37'26" e distância de 253,93m ao fundo até o ponto CA-P-06 de coordenada "UTM" E=592.990,95 e N=9.720.184,96, confrontando com RUA DO GAVIÃO, deste segue com azimute de 254°15'23" e distância de 399,55m ao fundo até o ponto CA-P-07 de coordenada "UTM" E=592.606,39 e N=9.720.076,55, confrontando com AVENIDA DOS CARAJÁS, deste segue com azimute de 342°25'13" e distância de 27,55m do lado esquerdo até o ponto CA-P-08 de coordenada "UTM" E=592.598,07 e N=9.720.102,81, confrontando com AVENIDA 07, deste segue com azimute de 51°31'03" e distância de 25,73m do lado esquerdo até o ponto CA-P-09 de coordenada "UTM" E=592.618,21 e N=9.720.118,82, confrontando com AVENIDA 01, deste segue com azimute de 347°07'30" e distância de 22,62m do lado esquerdo até o ponto CA-P-10 de coordenada "UTM" E=592.613,17 e N=9.720.140,87, confrontando com RUA 11, deste segue com azimute de 341°19'33" e distância de 752,08m do lado esquerdo até o ponto CA-P-01 de coordenada "UTM" E=592.372,36 e N=9.720.853,36, confrontando com RUA 11.

Artigo 2º. Eventuais impugnações cabíveis, contrárias ao prosseguimento da Regularização Fundiária, deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação deste edital, sendo protocoladas na SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO-SEMIU, ou por meio do e-mail institucional: crf.pacodolumiar@gmail.com , com a devida justificativa fundamentada, que será analisada pelos setores responsáveis, priorizando o procedimento extrajudicial para solução dos conflitos, conforme art. 31, §3º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 24, §7º, do Decreto Federal nº 9.310/2018.

Artigo 3º. Não havendo manifestação em contrário no período de 30 (trinta) dias, considerar-se-á como aceite pelos notificados os elementos e teor deste edital.

Artigo 5º. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação

Paço do Lumiar - MA, 23 de julho de 2021.

___________________________________________________________

WALBURG RIBEIRO GONÇALVES NETO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO

MATRÍCULA Nº. 51011-9

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAL - CONVOCAÇÃO: Nº 002/2021
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº 002/2021/SEMED
EDITAL DE CONVOCAÇÃO

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

EDITAL Nº 002/2021/SEMED

EDITAL DE CONVOCAÇÃO CONFORME PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA ATENDIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONFORME EDITAL Nº 002/2021/SEMED.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAÇO DO LUMIAR, no uso de suas atribuições legais e considerando o PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, EDITAL Nº 002/2021/SEMED, publicado no site da Prefeitura (www.pacodolumiar.ma.gov.br), com base na Lei Municipal nº 785/2019 (que dispõe sobre a contratação em caráter temporário e de excepcional interesse público) aprovada na Câmara Municipal de Paço do Lumiar - MA, e sancionada pelo Prefeito, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para a contratação de profissionais para atendimento da Rede Municipal de Educação, nos cargos de: PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL, PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS, PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS, PROFESSOR PARA ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, MERENDEIRO, APLICADOR, TUTOR, CUIDADOR, GERENTE DE ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO, ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA, de acordo com as normas instituídas neste Edital. Respalda - se por normas previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, Lei Municipal nº 785/2019.

RESOLVE:

Art. 1° - Convocar o(s) candidato(s) classificado(s) em CADASTRO DE RESRVA indicados no Anexo I deste Edital, conforme Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado, disponibilizado no site eletrônico do Município (www.pacodolumiar.ma.gov.br), conforme estabelecido no Edital nº 002/2021/SEMED.

Parágrafo Primeiro - O(s) candidato(s) convocado(s) no presente instrumento, deverá(ão) providenciar os exames médicos e laudo ATUALIZADOS (validade de até 90 dias até a data de apresentação) atestando que o candidato está APTO a desenvolver a função/cargo pretendido - Apresentação dos Exames Médicos constantes no anexo VII do Edital nº 02/2021/SEMED. A realização e apresentação dos exames médicos são de inteira responsabilidade do candidato, conforme constante no ANEXO VII - EXAMES MÉDICOS: Hemograma Completo; Urina de Rotina; Glicemia em Jejum; Fezes; Triglicérides e Colesterol Total e Laudo de avaliação do médico do trabalho com atesto de apto à função/cargo.

Parágrafo Segundo - O candidato deverá comparecer na sede da Secretaria Municipal de Educação/SEMED, situada na Avenida 13, Quadra 142, número 05, Conjunto Maiobão, CEP: 65137-0000 - Paço do Lumiar/MA; nos dias e horários conforme cronograma abaixo, quando deverá entregar: todos os exames médicos e laudo comprobatório de APTO à função/cargo, contendo assinatura e carimbo do médico do trabalho, os documentos inerentes ao cumprimento dos requisitos previstos no item 4 do Edital nº 002/2021/SEMED, a saber:

a) Ser brasileiro ou gozar das prerrogativas previstas no artigo 12, parágrafo 1º da Constituição da República;

b) Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data da contratação;

c) Esta quite com as obrigações eleitorais (apresentar certidão de quitação eleitoral);

d) Esta quite com o serviço militar (se do sexo masculino e não indígena);

e) Não ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade incompatível com a investidura em cargo/emprego/função pública estadual, quando for o caso;

f) Apresentar declaração de não acumulação ilegal de cargo/emprego/função pública, salvo no caso previsto na Constituição Federal, caso fique comprovado a acumulação ilegal de cargos públicos o candidato não será contratado e/ou eliminado e será convocado o candidato subsequente.

g) Ter sido classificado e estar dentro do número de vagas do cadastro de reserva, no presente Processo Seletivo;

h) Se convocado, o candidato deverá apresentar a documentação original e suas respectivas cópias, informadas no ato da inscrição on-line. Comprovar os Requisitos Básicos, anexos IV e VII, exigidos para exercício da função ao qual foi aprovado, bem como, a comprovação da Titulação e Cursos de aperfeiçoamento, conforme indicado neste Edital.

i) Ter aptidão física e mental para o exercício das atividades do cargo, apurada em laudo médico.

j) Quanto à pessoa com deficiência é necessário laudo de comprovação de aptidão física e mental para o exercício da função, a comprovação da compatibilidade, apurada por laudo médico.

k) Conhecer e estar de acordo com as exigências deste Edital e da legislação pertinente;

l) Apresentar os demais documentos que se fizerem necessários por ocasião da contratação (por exemplo: Registro em Conselhos, quando exigido para o exercício profissional e outros), nos prazos estabelecidos e divulgados no endereço eletrônico www.pacodolumiar.ma.gov.br.

m) Comprovante do PIS ou PASEP

n) Comprovante de dados bancários (Banco do Brasil)

Os documentos deverão ser entregues em envelope pardo, identificado, para composição do dossiê do servidor, assinatura do contrato de trabalho e lotação de acordo com o previsto no edital.

Art. 2° - O(s) candidato(s) classificado(s) que se enquadrar (em) nos itens 5.1; 5.2 e 5.3 do referenciado Edital nº 02/2021/SEMED deverá apresentar laudo médico que atestem sobre sua condição de pessoa com deficiência e sobre o grau de tal deficiência, com a finalidade de verificar se a deficiência que apresenta realmente o habilita às vagas reservadas para candidatos em tais condições.

Art. 3° - O candidato que não comparecer dentro do prazo consubstanciado nos Parágrafos Primeiro e Segundo deste edital e/ou em caso de comparecimento sem estar munido dos documentos inerentes ao cumprimento dos requisitos previstos no Edital n° 002/2021/SEMED, ou deixar de entrar em exercício na data especificada pelo Município, deverá apresentar desistência por escrito, sendo automaticamente eliminado do Processo Seletivo Simplificado, com a consequente convocação do candidato (a) que o (a) suceder na ordem de classificação.

Parágrafo Terceiro - Considerando as orientações e protocolos de segurança para evitar o contágio do Coronavírus - COVID - 19, com o objetivo de preservar a integridade de todos, os candidatos deverão comparecer somente nos dias e horário agendado.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço do Lumiar, 23 de julho de 2021.

LISTA NOMINAL DE CANDIDATOS

CARGO 005: PROFESSOR DE ANOS INICIAIS PARA ATENDIMENTO NAS ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL

ORDNOME DO CANDIDATOCPFDIAHORÁRIO

13IRISMEIRES FERREIRA DA SILVA007091833-3030/07/20218:00

CARGO 002: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

ORDNOME DO CANDIDATOCPFDIA HORÁRIO

4ANNA KAROLINE DE ARAÚJO SILVA044902793-7030/07/20218:15

5MARINETE LINDOSO GASPAR DA SILVA 039350823-4730/07/20218:30

6DIONÊ DA CONCEIÇÃO FERREIRA 751926083-6830/07/20218:45

7ANA PATRÍCIA SÁ COELHO483446303-6330/07/20219:00

8FRANCISCA ARAÚJO DA SILVA828800183-1530/07/20219:15

CARGO 011: PROFESSOR DE ANOS FINAIS - CIÊNCIAS

ORDNOME DO CANDIDATOCPFDIAHORÁRIO

4EMANOELLE LYRA JARDIM023427243-0630/07/20219:30

5DRAYTIANE DA SILVA MACHADO673020413-3430/07/20219:45

CARGO 014: PROFESSOR DE ANOS FINAIS - EDUCAÇÃO FÍSICA

ORDNOME DO CANDIDATOCPFDIAHORÁRIO

3ANTONIO GILSON DE SOUSA SILVA604175102-2530/07/202110:00

CARGO 006: PROFESSOR DE ANOS FINAIS - LÍNGUA PORTUGUESA

ORDNOME DO CANDIDATOCPFDIAHORÁRIO

4IZES CRISTINA SANTOS SOEIRO509414703-0030/07/202110:15

CARGO 004: PROFESSOR DE ANOS INICIAIS

ORDNOME DO CANDIDATOCPFDIAHORÁRIO

121LETICIA BEZERRA DOS SANTOS035177323-1130/07/202110:30

122EVA CRUZ RAMOS235426833-5330/07/202110:45

123MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA280451493-5330/07/202111:00

124DAYSE COSTA DOS SANTOS026429863-2230/07/202111:15

125ANALICE FERREIRA COSTA REIS257729883-8730/07/202111:30

126JACILENE GARCES MACHADO814603413-6830/07/202113:00

127SOFIA LIMA MARQUES031706233-6230/07/202113:15

128LIDIANE FERREIRA DA SILVA728263043-7230/07/202113:30

129DINALVA CORDEIRO MENDES009377483-4030/07/202113:45

130ROSY SANDRA LIMA CUNHA823489013-1530/07/202114:00

131KEILA NATALÍCIA RIBEIRO CÂMARA001203283-2130/07/202114:15

132ANADIENE RODRIGUES SANTOS042325443-0530/07/202114:30

133MARIA RITA RIBEIRO DE ARAUJO E SOUSA770101833-6830/07/202114:45

134MARIA ANGÉLICA CASTRO LOPES488478363-8730/07/202115:00

135MÁRCIA ANDRÉA COTRIM DA COSTA508714553-1530/07/202115:15

136VALDENICE PEREIRA DA SILVA650852133-0030/07/202115:30

137CRISTIANA DOS SANTOS PEREIRA724639023-5330/07/202115:45

138VITÓRIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS176193513-5330/07/202116:00

139MARIA DE JESUS CARDOSO PINHEIRO039164408-4530/07/202116:15

140INAJARA SOUZA ARAÚJO268283833-2030/07/202116:30

141MARIA DE LOURDES MONTELES GOIS409471653-0430/07/202116:45

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