Reitera o estado de calamidade pública em todo o Município de Paço do Lumiar para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas municipais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que, por meio de Decretos Estaduais e Municipais fora declarado estado de calamidade pública em todo território maranhense, especialmente, por força dos casos de contaminação e propagação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);
CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública no Município de Paço do Lumiar, se deu por meio do Decreto Municipal nº 3.554, de 03 de maio de 2021, o qual foi devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa, por meio do Decreto Legislativo nº 641, de 01 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (nº 094 - São Luís - Terça-Feira, de 01 de Junho de 2021);
CONSIDERANDO que, em razão do Poder da Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito á saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ser objetivo da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar que a crise sanitária seja superada o mais rápido possível,
DECRETA:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o Município de Paço do Lumiar - MA, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), declarado por meio do Decreto Municipal nº 3.554, de 03 de maio de 2021, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto legislativo nº 641, de 01 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (nº 094 - São Luís - Terça-Feira, de 01 de Junho de 2021).
Art. 2º As medidas sanitárias municipais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS- CoV-2) são estabelecidas neste Decreto e nas Portarias Setoriais com base nele editadas, as quais têm por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública, em compatibilidade com os valores sociais do trabalho.
Parágrafo único. Para garantia do alcance do objetivo a que se refere o caput deste artigo são estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - adoção da estratégia de segmentação setorial que considera a relevância da atividade e o respectivo risco de transmissão do vírus quando se deu desenvolvimento;
II - possibilidade de revisão, a qualquer tempo, das medidas sanitárias adotadas, com base no objetivo de prevenção e na necessidade de adoção de medidas de saúde necessárias e adequadas aos riscos em cada momento.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 3º As medidas sanitárias municipais destinadas à prevenção e contenção da COVID-19 dividem-se nos seguintes grupos:
I - medidas sanitárias gerais: regras de observância obrigatória em todas as Regiões de Planejamento do Município de Paço do Lumiar, para todas as atividades autorizadas a funcionar;
II - medidas sanitárias segmentadas: regras de observância obrigatória em localidade, regiões de planejamento e/ou atividades específicas.
Subseção I
Das Medidas Sanitárias Gerais
Art. 4º São medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Município de Paço do Lumiar, por todas as atividades autorizadas a funcionar, as seguintes:
I - em todo os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, bem como a observância da etiqueta respiratória;
II - é vedada a aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos, encontros, reuniões e similares, ressalvado o que consta nos arts. 15 e 16 deste Decreto;
III - deve ser observada a distância de segurança entre os indivíduos, consideradas as peculiaridades de cada atividade;
IV - manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavirus (SARS-CoV-2);
V - adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;
VI - os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias contra a COVID-19, bem como instruí-los quando a utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;
VII - a lotação de banheiros e elevadores deve ser revista a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança;
VIII - os empregados e prestadores de serviço que tenham sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, ou que tenha tido contato domiciliar com pessoa infectada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão.
'a7 1º Os empregados e prestadores de serviço a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo devem retornar a sua atividade, após o decurso do prazo, ou assim que comprovado, mediante testagem, a não contaminação pela COVID-19, o que ocorrer primeiro.
'a7 2º Naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo, a Secretária Municipal de Saúde poderá, mediante Portaria, estabelecer regras adicionais às medidas sanitárias gerais estabelecidas nesta Subseção.
Art. 5º É obrigatório, em todo o Município de Paço do Lumiar - MA, o uso de máscaras faciais de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).
§ 1º As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados.
§ 2º O uso de máscara em ambiente domiciliar poderá ocorrer conforme recomendação médica.
Art. 6º O Poder Público adotará as medidas necessárias para produção, distribuição e entrega de máscaras de proteção, em especial, para as pessoas em situação de rua e população de baixa renda.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá articular-se com órgãos e entidades públicos, voluntários e instituições privadas, a exemplo de empresas e entidades da sociedade civil.
Subseção II
Das Medidas Sanitárias Segmentadas
Art. 7º As medidas sanitárias segmentadas correspondem aos protocolos específicos fixados por grupo do setor econômico ou grupo de atividades, conforme localidade ou Região de Planejamento e o respectivo risco de transmissão do vírus quando do desenvolvimento da atividade.
'a7 1º As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias gerais constantes dos arts. 4º e 5º, sem o prejuízo da adoção de regras mais restritivas.
'a7 2º Consideram-se medidas sanitárias segmentadas os protocolos constantes de Portaria editadas pela Secretaria Municipal de Saúde, as quais devem observar as seguintes diretrizes constantes desta Subseção.
Art. 8º Em todo o Município de Paço do Lumiar:
I - todas as atividades autorizadas a funcionar devem observar os respectivos protocolos sanitários fixados em portaria da Secretária Municipal de Saúde;
II - no setor lojista, os estabelecimentos destinados á venda de peças de vestuário, caso permitam a prova e a troca de roupas similares, deverão adotar medidas para que a mercadoria seja higienizada antes de ser fornecida a outros clientes.
III - no transporte público, as atividades de limpeza e higienização devem ser reforçadas e os passageiros somente poderão ser transportados com o uso de máscaras;
IV - nos transportes coletivos fretados, os passageiros e funcionários devem sempre utilizar máscaras de proteção, bem como higienizar as mãos.
Art. 9º De 21 a 30 de julho de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados quitandas e congêneres localizados no Município de Paço do Lumiar - MA exige a observância das seguintes regras:
I - os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão, álcool em gel ou congênere;
II - observância de protocolo sanitário específico constante de Portaria a ser editada pela Secretária Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os Estabelecimentos a que se refere o caput poderão funcionar sem redução de sua carga horária habitual, sem prejuízo da possiblidade de estabelecimento de restrições por Portaria de ordem da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10. De 21 a 30 de julho de 2021, as academias de ginástica e estabelecimentos de congêneres poderão funcionar sem redução de sua carga horária habitual, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de restrições de horário a serem fixadas por portarias municipais.
Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos a que se refere o caput deve ser conforme protocolo sanitário específico por Portaria Municipal a ser editada pela Secretária Municipal de Saúde.
Art. 11. De 21 a 30 de julho de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabelereiro, barbeiro e congêneres deve se dar em observância das seguintes regras:
I - o atendimento deve ser com hora marcada;
II - observância de protocolo sanitário específico constante de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão funcionar sem redução de carga horária habitual, sem prejuízo da possiblidade de estabelecimento de restrições de horário por normas municipais.
Art. 12. De 21 a 30 de julho de 2021, nos bares, lanchonetes, restaurante, praças de alimentação e similares poderão funcionar sem redução de sua carga horária habitual, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de restrições de horário por normas municipais.
Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos, bem como a realização de apresentações musicais em seu âmbito, deve se dar conforme protocolo sanitário específico constante de Portaria da Secretária Municipal de Saúde.
Art. 13. As sugestões para os protocolos segmentados devem ser propostas, à Secretaria Municipal de Saúde, pela Secretaria de Municipal de Indústria e Comércio, quando se referir a atividades desenvolvidas por empresas e, pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, quando se referir a atividades desenvolvidas por sindicatos, associações, serviços de direitos humanos e demais entidades sem fins lucrativos.
Art. 14. Apresentadas as propostas de Protocolos Setoriais, a Secretaria Municipal de Saúde terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para decidir, ouvido o Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19).
Seção II
Da realização de Reuniões e Eventos
Art. 15. A partir do dia 21 de julho de 2021, em todo o Município de Paço do Lumiar, a realização presencial de reuniões e eventos públicos e privados dar-se-á de acordo com as seguintes regras:
I - o uso de máscaras faciais de proteção e observância de etiqueta respiratória; II - necessidade de observância dos seguintes limites máximos de lotação: a) 200 (duzentas) pessoas, por evento, em ambientes fechados, quantitativo que deve ser reduzido à vista da capacidade física do ambiente a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança, a ser fixada em Portaria da Secretária Municipal de Saúde.
b) 400 (quatrocentas) pessoas, por evento, em ambientes abertos e ventilados, quantitativo que deve ser reduzido à vista da capacidade física do ambiente a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança, a ser fixada em Portaria da Secretária Municipal de Saúde.
III - necessidade de observância de protocolo sanitário fixado em Portaria da Secretária Municipal de Saúde, a qual poderá fixar, inclusive tempo máximo de duração.
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se reuniões e eventos de pequeno porte: reuniões, festas, shows, jantares, batizados, bodas, casamentos, confraternizações, eventos científicos e afins, solenidades, inaugurações, sessões de cinema, apresentações teatrais, bem como lançamentos de produtos e serviços.
§ 2º A qualquer tempo, a autorização para realização de eventos públicos e privados de pequeno porte, constante deste Decreto, poderá ser suspensa, considerando os indicadores relativos à COVID-19 no Município de Paço do Lumiar.
Seção IV
Das Atividades Religiosas
Art. 16. As autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimônias e demais atividades religiosas de caráter coletivo sejam observadas as seguintes diretrizes:
I - é obrigatório o uso de máscaras faciais de proteção;
II - deve ser fixado o distanciamento social entre os indivíduos, em especial por meio de redução e disposição de forma espaçada dos assentos disponíveis;
III - devem ser adotadas medidas para que o ambiente seja o mais arejado possível; IV - deve ser disponibilizado água e sabão, álcool em gel ou outros produtos para higienização das mãos.
Parágrafo único. As regras constantes deste artigo aplicam-se obrigatoriamente às instituições religiosas localizadas em todo o Município de Paço do Lumiar, sem prejuízo de protocolo sanitário especifico constante de Portaria editada pela Secretária Municipal de Saúde.
Seção V
Dos Grupos de Maior Risco na Iniciativa Privada
Art. 17. Os trabalhadores cuja vacinação contra COVID-19 não seja recomendada em razão de suas condições de saúde, devidamente atestadas em parecer médico, devem ser dispensados do exercício presencial se duas respectivas atribuições, se pertencentes aos grupos de maior risco.
'a71º Para os fins deste artigo, consideram-se integrantes dos grupos de maior risco os idosos, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.
§ 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo:
I - não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem;
II - deve ser executada sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;
III - deve ser precedida de apresentação de parecer médico no qual conste expressamente que as condições de saúde do trabalhador não recomendam a vacinação contra COVID-19. Art. 18. Os trabalhadores que, mesmo abrangidos pela Campanha de Imunização contra COVID-19, tenham recusado a receber as doses da vacina devem apresentar-se para o desenvolvimento presencial de suas atividades, desde que não tenham testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresentem sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronaravírus (SARS-CoV-2).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a adoção, pela iniciativa privada, de revezamento de trabalhadores e demais estratégias de distanciamento social destinadas à contenção da COVID-19.
Art. 19. Os trabalhadores pertencentes aos grupos de maior risco que já tenham tomado vacina contra a COVID-19 devem apresentar-se para o desenvolvimento presencial de suas atividades, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo. Consideram-se integrantes dos grupos de maior risco: os idosos, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunnossuprimidos.
Art. 20. As empregadas gestantes devem permanecer dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional, em cumprimento à Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.
CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPALSeção I Das Regras Gerais
Art. 21. De 21 a 30 de julho de 2021, o funcionamento de todos os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal dar-se-á de acordo com as seguintes regras:
I - todos os servidores, empregados públicos e colaboradores deverão utilizar máscaras de proteção, bem como observar a etiqueta respiratória;
II - necessidade de dispensa de servidores especificados no arts. 24 e 27 deste Decreto.
Art. 22. O acesso a processos físicos, nos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal, será precedido da higienização das mãos, bem como do uso de máscaras de proteção.
Art. 23. Os processos e demais expedientes administrativos referentes a assuntos relacionados ao enfretamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 tramitarão em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Da Dispensa dos Servidores Públicos Integrantes do Grupo de Maior Risco
Art. 24. Os servidores públicos cuja vacinação contra COVID-19 não seja recomendada em razão de sus condições de saúde, devidamente atestadas em parecer médico, devem ser dispensados do exercício presencial de suas respectivas atribuições, se pertencentes aos grupos de maior risco.
'a7 1º Para fins deste artigo, consideram-se integrantes dos grupos de maior risco: os idosos, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.
'a7 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo:
I - não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo ou função permitirem;
II - deve ser precedida de apresentação de parecer médico no qual conste expressamente que as condições de saúde do trabalhador não recomendam a vacinação contra a COVID-19.
Art. 25. Os servidores públicos que, mesmo abrangidos pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, tenham se recusado a receber as doses da vacina devem apresentar-se para o desenvolvimento presencial de suas atividades, desde que não tenham testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresentem sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 26. Os servidores municipais pertencentes aos grupos de maior risco que já tenham tomado vacina contra a COVID-19 devem apresentar-se para o desenvolvimento presencial de suas atividades, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se integrantes dos grupos de maior risco os idosos, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.
Art. 27. As servidoras públicas gestantes devem permanecer dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente emergência de saúde pública de importância nacional, em atenção ao princípio da isonomia e em analogia à Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.
Seção III
Dos Casos de Contaminação pela COVID-19
Art. 28. Os servidores públicos municipais e demais colaboradores que apresentem sintomas da COVID - 19, a exemplo de sintomas gripais, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias, devendo comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação:
I - à Prefeita Municipal, no caso de Secretários Municipais e Dirigentes de Entidades Autárquicas;
II à respectiva Chefia Imediata, no caso de servidor ou colaborador, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, ao dirigente do órgão ou entidade ou ao fiscal do contrato para demais providências.
'a7 1º Os servidores a que se refere o caput deste artigo devem retornar às suas atividades, após o decurso do prazo, ou assim que comprovado, mediante testagem, a não contaminação pela COVID-19, o que ocorrer primeiro.
'a7 2º Em casos de afastamento administrativo, a Equipe de Saúde do Município poderá realizar visita e verificação domiciliar, acaso requerido pelo Órgão ao qual está vinculado o servidor.
'a7 3º Durante o afastamento, os servidores públicos municipais e demais colaboradores não poderão se ausentar do Estado do Maranhão, salvo previamente autorizado pela equipe de saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
'a7 4º Os servidores públicos municipais que tenham sido afastados administrativamente, na forma do caput, e que descumprirem as restrições previstas neste regulamento durante o afastamento, terão computados como faltas injustificadas os dias de ausência, sem prejuízo da aplicação, após o devido processo legal, das sanções previstas em seu respectivo regime jurídico.
Art. 29. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas acerca do disposto neste artigo, bem como quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para proteção de seus funcionários em relação à COVID-19, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 30. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.
'a7 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I - advertência:
II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
III - interdição parcial ou total do estabelecimento.
'a7 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Secretária Municipal de Saúde, ou por quem esta delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Com vistas a assegurar o distanciamento social e contenção da COVID-19, as Forças de Segurança do Estado do Maranhão, A vigilância Sanitária (Estadual e Municipal) e o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão - PROCON, promoverão operações, em conjunto, com vistas a garantir a obrigatoriedade do uso de máscara e o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto.
Parágrafo único. Para cumprimento dos objetivos do caput, a Secretária Municipal de Saúde articulará com o Governo do Estado o desenvolvimento de ações de fiscalizações conjuntas.
Art. 32. O disposto neste Decreto não impede que, à vista da peculiaridade local, dos indicadores epidemiológicos e da oferta de serviços de saúde efetivamente disponível, a Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar decrete medidas sanitárias mais rígidas, adotando mecanismos de ações de fiscalizações próprias.
'a7 1º A Prefeita Municipal poderá solicitar:
I - apoio da Secretaria de Estado de Segurança Pública para assegurar o cumprimento de suas medias sanitárias;
II - análise técnica dos dados relacionados ao Município de Paço do Lumiar - MA por infectologistas da Secretaria de Estado de Saúde - SES, bem como o apoio dos membros da Força Estadual de Saúde - FESMA, caso entendam necessário, à vista de casos suspeitos de contaminação por COVID-19.
Art. 33. A realização de aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizados no Município de Paço do Lumiar, que pertençam à rede privada, dar-se-á de acordo com o Decreto Estadual nº 35.897, de 30 de junho de 2020, e respectivo protocolo sanitário.
Art. 34. Os interessados poderão apresentar pedidos de esclarecimentos sobre as normas do presente Decreto à Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, que responderá por escrito, podendo, inclusive, editar normas complementares.
Art. 35. As portarias editadas pela Secretária Municipal de Saúde com esteio no Decreto Municipal nº 3.526, de 03 de março de 2021, naquilo que não conflitar com este Decreto, ficam ratificadas.
Art. 36. As regras dispostas neste Decreto e nas Portarias setoriais com base nele editadas, vigorarão enquanto mantidas as condições sanitárias que lhe deram ensejo, podendo ser revistas a qualquer tempo, com efeitos em todo o território luminense, considerando os registros de infecção por COVID-19 no Município, bem como as orientações dos profissionais de saúde.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Fica revogado o Decreto Municipal nº 3.526, de 03 de março de 2021.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO
Prefeita Municipal