Diário oficial

NÚMERO: 793/2021

20/08/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196

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GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PORTARIA: Nº 1.854/2021
PORTARIA Nº 1.854, DE 10 DE AGOSTO DE 2021. NOMEIA A COMISSÃO INTERNA PARA PROMOVER APURAÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CPAPAD,

PORTARIA Nº 1.854, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.

NOMEIA A COMISSÃO INTERNA PARA PROMOVER APURAÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CPAPAD, PARA APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, LOTADOS NO ÂMBITO DA SEMUS, NO QUE SE REFERE À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM A DEVIDA ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO, CONFORME ESTABELECE AS LEIS FEDERAIS Nº 8.666/93 E 14.133/2021.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com artigo 80, inciso v, da Lei Orgânica do município de Paço do Lumiar/MA e nos termos do artigo 218, da Lei nº 180, de 21 de outubro de 1993 e alterações posteriores,

CONSIDERANDO os termos dos Despachos proferidos aos autos dos Processos Administrativos de nº 3743/2021; 3744/2021; 3745/2021; 5255/2021; 3955/2021, de lavra da Ilustríssima Senhora Secretária Municipal de Saúde, onde solicita a abertura de processo administrativo disciplinar, com vistas a apurar supostas irregularidades cometidas por servidores públicos lotados no âmbito da SEMUS, no que se refere à contratação da empresa Laboratório Prontolab Eireli (CNPJ nº 26.749.519/0001-60), sem a regular abertura de processo licitatório, conforme preceitua as Leis Federais nº 8.666/93 e 14.133/2021;

CONSIDERANDO o disposto no Parecer Jurídico exarado pela eminente Procuradoria Geral do Município, aos autos dos Processos Administrativos de nº 3743/2021; 3744/2021; 3745/2021; 5255/2021; 3955/2021, onde ao final, opina pela abertura do imediato processo administrativo de sindicância e/ou disciplinar, com vistas a apurar supostas irregularidades cometidas no tocante à contratação de empresa requerente, sem a devida abertura regular processo licitatório, conforme preceitua a Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear como membros da Comissão Interna para Promover Apuração por Processo Administrativo Disciplinar (CPAPAD), cometidas por servidores públicos lotados no âmbito da SEMUS, no que se refere à contratação da empresa Laboratório Prontolab Eireli (CNPJ nº 26.749.519/0001-60), sem a regular abertura de processo licitatório, conforme preceitua as Leis Federais nº 8.666/93 e 14.133/202, os servidores abaixo relacionados:

I. Senhor EMANUEL TEIXEIRA VASCONCELOS, Procurador, matrícula n° 67008665-1, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF n° 282.236.593-87, que exercerá a função de PRESIDENTE da Comissão PAD;

II. Senhor JOSÉ PAULO ALVIM NETO, Assessor Jurídico, matrícula n° 67008475-1, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF nº 651.810.423-88, que exercerá a função de MEMBRO da Comissão PAD;

III. Senhora LIANA REGO LIMA, Assistente Social, matrícula n° 118689-1, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF nº 003.454.103-94, que exercerá a função de MEMBRO da Comissão PAD.

Art. 2º - Ficam os membros desta Comissão de PAD, por quanto perdurar os trabalhos relacionados ao Processo Administrativo Disciplinar aqui tratado, desvinculados de suas funções originárias, para dedicar-se exclusivamente ao presente processo.

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.614/2021
DECRETO Nº 3.614, DE 16 DE AGOSTO DE 2021. Regulamenta a Lei Municipal nº 863, de 02 de julho de 2021, que criou o Conselho Municipal de Turismo de Paço do Lumiar - COMTUR, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.614, DE 16 DE AGOSTO DE 2021.

Regulamenta a Lei Municipal nº 863, de 02 de julho de 2021, que criou o Conselho Municipal de Turismo de Paço do Lumiar - COMTUR, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições de seu cargo que lhe confere o Art. 80, Inciso III da Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar e em cumprimento às determinações legais estatuídas na Lei Municipal nº 863/2021,

CONSIDERANDO a necessidade de inserção do Município de Paço do Lumiar no Mapa do Turismo do Maranhão, bem como ao atendimento de determinados critérios definidos pela SETUR e pelo MTur, para adesão ao Programa de Regionalização do Turismo, dentre estes a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - tem por finalidade de implementação da política municipal de turismo junto à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, que atuará como órgão deliberativo e consultivo, priorizando a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, conforme previsão da Lei Municipal nº 863, de 02 de julho de 2021;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Turismo de Paço do Lumiar será composto por 12 (doze) membros, denominados conselheiros, escolhidos por 06 (seis) representantes do poder público e 06 (seis) representantes da sociedade civil, com mandado de 02 (dois) anos, com possível recondução por igual período, tendo cada membro um suplente indicado pelo órgão ou entidade que representa;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 863, de 02 de julho de 2021 não detalhou quais seriam os segmentos representativos do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil do Conselho Municipal de Turismo de Paço do Lumiar,

DECRETA:

Capítulo IDA NATUREZA E FINALIDADE DO CONSELHO

Art. 1º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, instituído pela Lei nº 863, de 02 de julho de 2021, órgão deliberativo e consultivo do Poder Executivo Municipal reger-se-á pelas disposições do presente decreto.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR tem por objetivo propor, opinar, sugerir e indicar medidas que tenham por finalidade o desenvolvimento da atividade turística do Município de Paço do Lumiar.

Capítulo IIDAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:

I - opinar, nos processos ou projetos, sobre planos de desenvolvimento de turismo, elaborados pela Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo;

II - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

III - indicar representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo;

IV - organizar e promover amplos debates sobre os assuntos de interesse turístico para o Município ou região;

V - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;

VI - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;

VII - colaborar na elaboração do calendário turístico do Município;

VIII - elaborar o seu regimento interno;

IX - formar grupos de trabalho para atividades específicas;

X - promover a integração do Município a programas estaduais, federais, privados e outros, pertinentes à consecução de seus objetivos;

XI - opinar sobre a celebração de convênios com órgãos e instituições públicos, mistos ou privados, nacionais ou internacionais de turismo ou afins ou sugeri-los, quando for o caso;

XII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, sejam públicas, privadas ou mistas;

XIII - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XIV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva assim como seu patrimônio ambiental e cultural;

XV - propor diretrizes de implementação do turismo através de um trabalho coordenado entre órgãos municipais e as entidades privadas;

XVI - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística;

XVII - elaborar, planejar e gerir o Plano Municipal de Turismo, atendendo às diretrizes básicas fixadas na Política Municipal de Turismo.

Capítulo IIIDA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHOSeção IDa Composição

Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com seus respectivos suplentes, indicados pelos órgãos e entidades abaixo indicados, e nomeados pelo Prefeito Municipal, de acordo com o art. 3º, § 4º, da Lei nº 863, de 02 de julho de 2021:

I - Representantes do Poder Público:

a) um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo- SEMICT;

b) um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Governamental - SEMPLAN;

c) um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES;

d) um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento - SEMAPA;

e) um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMCEL;

f) um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAP.

II - Representantes da Sociedade Civil do município de Paço do Lumiar:

a) um representante titular e um suplente do segmento comercial de Paço do Lumiar, no ramo de hotelaria, pousadas e similares; restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

b) um representante titular e um suplente do seguimento de transporte rodoviário e aquaviário;

c) um representante titular e um suplente do segmento de parques temáticos e aquáticos;

d) um representante titular e um suplente do segmento de agências de viagens e guias turísticos;

e) um representante titular e um suplente do segmento de pescadores, marisqueiras, e da área de agronegócios;

f) um representante titular e um suplente do segmento da arte, da cultura e do artesanato;

'a7 2º - A função dos membros do COMTUR é considerada de interesse público e as atividades desenvolvidas pelos mesmos serão isentas de qualquer remuneração, pagamentos, vantagens ou benefícios, mas o seu exercício considerado de relevante serviço prestado ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.

§ 4º - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º deste documento, poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMTUR.

§ 5º - A escolha dos membros do Conselho recairá em pessoas de ilibada conduta social, reconhecido espírito público e interesse no turismo.

Seção IIDa Organização

Art. 5º - O Plenário do Conselho Municipal de Turismo é soberano em suas decisões, obrigando os membros a observar as suas opiniões, sugestões e deliberações, configuradas em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 6º - A Diretoria do Conselho contará com um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Secretário Adjunto, um 1º Tesoureiro e um 2º Tesoureiro, eleito entre os seus membros, por voto da maioria.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo, por intermédio de seu Presidente, poderá instituir, por prazo determinado, comissões técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse turístico.

§ 1º - As comissões serão instituídas de no mínimo três membros do Conselho.

§ 2º - As comissões terão seus respectivos Coordenadores designados pelo Presidente do COMTUR.

§ 3º O Presidente do Conselho observará o princípio de rodízio e, sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Comissão.

§ 4º - As Comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo.

§ 5º - As Comissões extinguir-se-ão, uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executarem.

Seção IIIDo Funcionamento

Art. 8º - O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por mês, e por extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

§ 1º - As convocações deverão ter antecedência mínima de 48 horas, salvo quando motivo urgente devidamente justificado.

§ 2º - O Conselho deliberará quando presente pelo menos 2/3 dos membros do COMTUR, valendo a maioria dos votos dos presentes na sessão, cabendo ao Presidente do COMTUR apenas o voto de desempate. O voto será restrito apenas aos conselheiros.

§ 3º - As Reuniões serão presididas pelo Presidente do COMTUR, na sua ausência pelo vice-presidente, na ausência de ambos, pelo Secretário Executivo do Conselho de que fala o § 3º, do art. 4º, da Lei nº 863, de 02 de julho de 2021.

Art. 9º - As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas por intermédio de algum de seus membros.

Art. 10 - As matérias serão distribuídas aos membros do COMTUR, inclusive ao Presidente, obedecendo-se, sempre que possível, à especialidade do relator à matéria em estudo.

Art. 11 - Os trabalhos do Plenário terão a seguinte sequência:

I - Verificação de presença e de existência de quórum para instalação do Plenário;

II - leitura, votação e assinatura de ata da reunião anterior;

III - expediente;

IV - aprovação da ordem do dia;

V - apresentação, discussão e votação das matérias;

VI - comunicações breves e franqueamento da palavra;

VII - encerramento.

§ 1º - O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.

§ 2º - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída aos membros do Conselho.

Parágrafo único. A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá a seguinte ordem:

1)O Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral, sendo que, neste último caso, o parecer será reduzido a termo;

2)Terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

3)Encerrada a discussão, far-se-á a votação.

Art. 12 - Durante a discussão, os membros do COMTUR poderão:

1)Apresentar emendas ou substitutivos às propostas apresentadas;

2)Opinar sobre relatórios apresentados;

3)Propor providências para a instituição do assunto em debate.

Art. 13 - Quando a discussão da matéria, por qualquer motivo, não for encerrada, sua discussão será adiada para a sessão seguinte, ficando vedado qualquer outro adiamento.Art. 14 - Após entrar na pauta de uma sessão, a matéria deverá ser obrigatoriamente, discutida e votada no prazo máximo de duas sessões.

Art. 15 - As resoluções e pareceres serão assinados por todos os membros do COMTUR e encaminhados a quem de direito.

Art. 16 - A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser assinada pelo Presidente e pelos membros presentes e, posteriormente, arquivada na Secretaria Executiva do Conselho ou sob a guarda do Secretário Executivo do Conselho, devendo conter ainda:

a)O dia, mês, ano e a hora da abertura e encerramento da sessão;

b)Os nomes dos membros que houverem comparecido, bem como dos eventuais convidados;

c)Os nomes dos membros que houveram faltado com suas respectivas justificativas de ausência.

Art. 17 - Lida no começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida e retificada, quando for o caso, assinada pelo Secretário Executivo e submetida ao Conselho, declarado o Presidente, ao encerrá-la e subscrevê-la, a data da aprovação.

Art. 18 - As atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guarda é do Secretário Executivo do COMTUR.

Capítulo IVDAS ATRIBUIÇÕESSeção IDas Atribuições do Presidente

Art. 19 - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:

I - convocar e presidir as reuniões ou sessões do Conselho, em caso de reuniões extraordinárias, convocar seus membros com pelo menos 48 horas de antecedência, por contato telefônico, whatsapp, e-mail, correspondência ou pessoalmente;

II - coordenar as atividades do Conselho;

III - zelar pelo cumprimento do Regimento Interno;

IV - propor ao Conselho a criação e as reformas do Regimento Interno quando necessário;

V - cumprir e fazer cumprir as decisões do COMTUR;

VI - representar judicial e extra-judicialmente o Conselho;

VII - constituir comissões para estudos e trabalhos especiais relativos à competência do Conselho, designando seus respectivos Presidentes e Secretários e seus substitutos em suas eventuais ausências;

VIII - estabelecer os regulamentos e atribuições para o funcionamento das comissões;

IX - dar posse aos membros do Conselho;

X - tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto no caso de empate na votação;

XI - delegar competência, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;

XII - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico do Município;

XIII - organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e enviar a pauta aos membros, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência;

XIV - abrir, prorrogar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho;

XV - convidar pessoas de interesse do Conselho para participar das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;

XVI - determinar a verificação de presença, através do respectivo livro;

XVII - determinar a leitura da ata e das comunicações que entender necessárias;

XVIII - conceder a palavra aos membros do Conselho;

XIX - colocar matéria em discussão e votação;

XX - anunciar o resultado das votações;

XXI - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento.

Seção IIDas Atribuições do Vice - Presidente

Art. 20 - Compete ao Vice - Presidente do Conselho Municipal de Turismo:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos legais ou temporários;

II - suceder ao Presidente na hipótese de vacância;

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente.

Seção IIIDas Atribuições do Secretário Geral

Art. 21 - Compete ao Secretário Geral do Conselho Municipal de Turismo:

I - assessorar o Presidente do COMTUR na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;

II - secretariar as reuniões do Conselho;

III - preparar as atas das reuniões e assiná-las juntamente com os demais membros do COMTUR;

IV - receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar todas as providências necessárias;

V - responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho.

Seção IVDas Atribuições do Secretário Adjunto

Art. 22 - Compete ao Secretário adjunto do Conselho Municipal de Turismo:

I - substituir o Secretário Geral em seus impedimentos legais ou temporários;

II - suceder ao Secretário Geral na hipótese de vacância;

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente e ou Secretário Geral.

Seção VDas Atribuições do 1º Tesoureiro e do 2º Tesoureiro

Art. 23 - Compete ao 1º Tesoureiro do Conselho Municipal de Turismo assinar os documentos contábeis juntamente com o Presidente.

Art. 24 - Compete ao 2º Tesoureiro do Conselho Municipal de Turismo substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos legais ou temporários.

Seção VIDas Atribuições dos Membros do Conselho

Art. 25 - Compete aos membros do Conselho Municipal de Turismo:

I - comparecer às sessões do Conselho;

II - eleger, entre os pares, o Presidente do Conselho e Secretário Executivo;

III - requerer a convocação de sessões, devidamente justificada, quando o Presidente ou seu substituto não o fizer;

IV - estudar os assuntos que lhe forem submetidos, emitindo parecer;

V - participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

VI - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

VII - pedir vista de pareceres ou resoluções e solicitar o andamento de discussões e votações;

VIII - requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de assuntos de interesse emergente;

IX - obedecer às normas regimentais;

X - assinar atas, resoluções e pareceres;

XI - apresentar retificações ou impugnações das atas;

XII - justificar seu voto, dentro do prazo fixado pelo Presidente;

XIII - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relativos à sua atribuição;

XIV - desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente, apresentando o competente relatório;

XV - comunicar, previamente ao Presidente, a ausência ou a impossibilidade de comparecer às reuniões para as quais forem convocados.

Capítulo VDAS ELEIÇÕES DO COMTUR

Art. 26 - Para fins de eleição, os Conselheiros serão convocados pela Diretoria a cada 2 (dois) anos, conforme art. 3º, caput.

§ 1º - A reunião para eleição deverá ser realizada na primeira quinzena do mês anterior ao da posse da nova Diretoria.

'a7 2º - A convocação para a reunião da eleição deverá ser com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nesta reunião se informará a data limite para a inscrição de chapas, não sendo aceitas chapas incompletas, as inscrições deverão ser encaminhadas com preenchimento do formulário de inscrição, acompanhado de cópia do RG, CPF e comprovante de residência, além de uma declaração de cada participante concordando com a inclusão de seu nome na respectiva chapa, sendo vedada a participação de qual quer um dos membros em mais de uma chapa.

§ 3º - À Comissão eleitoral caberá verificar a elegibilidade dos membros de cada chapa. A Comissão Eleitoral se obriga a fornecer no prazo máximo de 02 (dois) dias, após o requerimento do coordenador de cada chapa e sob protocolo, o nome e endereço de todos os conselheiros candidatos.

'a7 4º - Na mesma convocação a Comissão Eleitoral definirá a data, local e horário da eleição, que se realizará com qualquer número de presentes, informando o local em que estarão disponíveis as informações sobre as chapas participantes com os candidatos a cada cargo.

'a7 5º - Antes de iniciada a votação, cada candidato à Presidente que desejar, poderá fazer uso da palavra para expor as linhas gerais de seu programa de ação, por tempo previamente estipulado pelo Presidente, sendo expressamente vetado ataques pessoais, sob pena de ser cassada a palavra pelo Presidente.

§ 6º - O processo eleitoral de caráter amplo e democrático terá a combinação de seis eleições simultâneas e independentes entre si, de modo a permitir as eleições dos representantes dos segmentos elencados neste decreto.

§ 7º - A escolha será por voto secreto entre os representantes indicados e presentes dos respectivos segmentos, contudo, havendo consenso entre os mesmos, as escolhas dar-se-ão por aclamação.

§ 8º - Será eleito aquele que obtiver a primeira colocação pelo número de votos, ocupando a vaga de membro titular do COMTUR, sendo considerado seu respectivo suplente aquele que obtiver a segunda colocação pelo número de votos.

§ 9º - Ocorrendo a hipótese de empate entre os candidatos, o critério de desempate será definido pela maioridade dos concorrentes; caso ainda persista o empate, será definido através de sorteio.

Capítulo VIDAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO

Art. 27 - Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou de licenças, que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades.

Parágrafo único. Os afastamentos decorrentes de licença ou férias deverão ser comunicados ao Conselho, com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente ou de força maior, devidamente justificado.

Art. 28 - Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I - falta injustificada a 03 (três) reuniões do Conselho, consecutivas ou não, pelo período de sua gestão;

II - prática de atos irregulares ou de improbidade.

Art. 29 - O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que decidirão por maioria simples a permanência ou não do membro excluído.

Art. 30 - A exclusão e a consequente perda do mandato, serão comunicadas por escrito ao Chefe do Executivo, que determinará a lavratura do ato competente e designará substituto para ocupar a vaga do excluído.

Art. 31 - Quando ocorrer vaga, o novo membro em substituição completará o mandato do substituto.

Capítulo VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 - O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo de Paço do Lumiar considerar-se-á constituído, quando empossados os seus membros.

Art. 33 - A função dos membros do COMTUR, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.

Art. 34 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.

Art. 35 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.613/2021
DECRETO Nº 3.613, DE 16 DE AGOSTO DE 2021. CONFIRMA OS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL E NOMEIA OS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIRETOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PAÇO DO L
DECRETO Nº 3.613, DE 16 DE AGOSTO DE 2021.

CONFIRMA OS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL E NOMEIA OS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIRETOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR - COMPEDE.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições de seu cargo que lhe confere o Art. 80, Inciso III da Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar e em cumprimento às determinações legais estatuídas na Lei Municipal nº 749/2018,

CONSIDERANDO a vinculação da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, por intermédio da Coordenação de Políticas Socioinclusivas, enquanto órgão auxiliador no funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme art. 1º da Lei Municipal nº 834 de 23 de abril de 2021,

CONSIDERANDO a instituição do Fórum dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Paço do Lumiar através do art. 5º, parágrafo único da Lei Municipal nº 714 de 18 de dezembro de 2017,

CONSIDERANDO a eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência através do I Fórum dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Paço do Lumiar, conforme Decreto nº 3579 de 25 de maio de 2021 e edital nº 01/2021 SEMDHU,

Art.1º - Confirma os representantes da sociedade civil e nomeia os representantes do poder público para compor o Conselho Municipal dos Diretos da Pessoa com Deficiência no Município de Paço do Lumiar - COMPEDE - para gestão 2021-2023, no que se segue:

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:

a)ASSOCIAÇÃO CULTURAL E DESPORTIVA DO RESIDENCIAL PIRÂMIDE:

MEMBRO TITULAR: Marcia Regina Cutrim de Carvalho, portadora do CPF: 550.565.473-87 e RG: 000113385099-2.

MEMBRO SUPLENTE: Deusimar Resende Lima, CPF: 288.931.403-06 e RG: 058470132016-2.

b)ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL

ABDALLA II:

MEMBRO TITULAR: Francisco Faustino dos Santos, CPF: 137.185.683-49 e RG: 048683572013-4.

MEMBRO SUPLENTE: Ernane Fonseca da Costa, CPF: 256.974.553-72 e RG: 041647832011-4.

c)IGREJA BATISTA PENTECOSTAL SHEKINAH:

MEMBRO TITULAR: David Gonçalves da Silva, CPF: 005.512.493-31 e RG: 0337658120078.

MEMBRO SUPLENTE: Fancisco Eder Santiago Gomes, CPF: 881.357.213-15 e RG: 054613632014-3.

d)UNIÃO DOS MORADORES DA AGROVILA PEDRO CARECA:

MEMBRO TITULAR: Luis Sergio Botão da Silva, CPF: 736.834.183-20 e RG: 000058748796-8.

MEMBRO SUPLENTE: Fernanda Karine de Araujo da Silva, CPF: 027.994.493-44 e RG: 027842732004-0.

e)UNIÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO MAIOBÃO:

MEMBRO TITULAR: Andréa de Sousa, CPF: 848.818.523-53 e RG: 0000297748947.

MEMBRO SUPLENTE: Maria de Lourdes Gaspar Muniz, CPF: 106.787.433-04 e RG: 0353667020087.

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

a)SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

MEMBRO TITULAR: Fernanda Aline Costa França, portadora do CPF: 672.421.703-20 e RG: 015520372000-4.

MEMBRO SUPLENTE: Márcia Fernanda Lima Barbosa, portadora do CPF: 042.498.743-03 e RG: 021103052002-6.

b)SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

MEMBRO TITULAR: Keila Marcia de Matos Alves Pinheiro, portadora do CPF: 649.870.433-00 e RG: 658024965.

MEMBRO SUPLENTE: Daniely Patrícia Linhares Rabelo, portadora do CPF: 667.001.243-87 e RG: 00082135097.

c)SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL:

MEMBRO TITULAR: Erick Braiam Pinheiro Pacheco, portador do CPF: 037.080.863-09 e RG: 0145113820000.

MEMBRO SUPLENTE: Adrianne Paulinne Castro Santos Reis, portadora do CPF: 010.612.393-90 e RG: 000112845099-0.

d)SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA:

MEMBRO TITULAR: Antonio César Coelho Quinzeiro Filho, portador do CPF: 057.072.683-42 e RG: 0328134020075.

MEMBRO SUPLENTE: Hamilton Jorge Assunção de Moraes, portador do CPF: 238.769.803-72 e RG: 014917280002.

e)SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS:

MEMBRO TITULAR: Rosângela de Jesus Santos, portadora do CPF: 965.687.555-91 e RG: 072483672020-3.

MEMBRO SUPLENTE: Márcia Letícia Martins da Silva, portadora do CPF: 625.764.023-72 e RG: 000071567497-8.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

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