“Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Combustível aos Autorizatários do Serviço Compartilhado Opcional de Transporte de Passageiros de Paço do Lumiar, para enfretamento das adversidades decorrentes da pandemia de COVID-19 e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Em decorrência dos reflexos das medidas restritivas necessárias à contenção e prevenção da COVID-19, fica instituído o Auxílio-Combustível aos Autorizatários do Serviço Compartilhado Opcional de Transporte de Passageiros de Paço do Lumiar.
Art. 2º Para os fins desta Lei são considerados autoriazatários, os cooperativados que explorem o Serviço Compartilhado Opcional de Transporte de Passageiros em Paço do Lumiar, o que deve ser comprovado mediante apresentação da Autorização Municipal concedida nos termos do Decreto Municipal nº 3.255, de 31 de agosto de 2018 e Declaração de regularidade com a respectiva cooperativa.
Art. 3º O Auxílio-Combustível de que trata esta Lei será pago mediante credenciamento e habilitação dos beneficiários, junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar.
Art. 4º O Auxílio Combustível de que trata esta Lei será pago em 02 (duas) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) e, em conta de titularidade do autorizatário, previamente indicada à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar.
Art. 5º Para fazer face às despesas previstas nesta Lei fica o Poder Executivo Municipal expressamente autorizado a proceder às adaptações ao Orçamento Anual aprovado para o exercício de 2021, mediante a abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, conforme o caso.
Art. 6º O Decreto do Poder Executivo Municipal poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à vista das limitações orçamentárias e financeiras.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO
Prefeita Municipal