Diário oficial

NÚMERO: 816/2021

Volume: 5 - Número: 816 de 29 de Setembro de 2021

29/09/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.036.360-** em 29/09/2021 16:39:46 - IP com nº: 172.16.12.119

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 878/2021
LEI Nº 878, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DO IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA INSTITUCIONAL À UNIÃO NORTE BRASILEIRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA - ASSOCIAÇÃO MARANHENSE (CNPJ nº 04.930.244/0070-56) E DA
LEI Nº 878, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DO IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA INSTITUCIONAL À UNIÃO NORTE BRASILEIRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA - ASSOCIAÇÃO MARANHENSE (CNPJ nº 04.930.244/0070-56) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica cedido à União Norte Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia - Associação Maranhense, inscrita no CNPJ sob o nº 04.930.244/0070-56, o uso do imóvel de propriedade da municipalidade, correspondente à área de 1.360,26m² e perímetro de 149,01m², localizada na Área Institucional3 (quadra das religiões), disposta entre a avenidas 02 e 08 e as ruas 17 e 91 do Conjunto Habitacional Maiobão, nesta cidade, conforme descrição do memorial descritivo e demais documentos que instruíram os autos do Processo Administrativo nº 2792/2019/SEMIU.

Art. 2º - A cessão de uso deverá ser aperfeiçoada pela instrumentalização e formalização de Ato de Cessão de Uso, a título gratuito, precário e por prazo indeterminado, por ato unilateral da municipalidade.

Art. 3º Poderão ser estabelecidas no Ato de Cessão de Uso, condições a serem cumpridas pela Cessionária, especialmente quanto às atividades exercidas no imóvel objeto.

Art. 4º O Ato de Cessão de Uso poderá ser revogado, cancelado, ou revisado a qualquer tempo, sob qualquer aspecto, pela Administração Municipal.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 877/2021
LEI Nº 877, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. “Institui o Programa de Recuperação de Créditos na Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ e dá outras providências”.
LEI Nº 877, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

Institui o Programa de Recuperação de Créditos na Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica municipal, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, aprovou, e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município cujo devedor seja pessoa física ou jurídica, com débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

'a71º Deverão ser considerados, quando da negociação da dívida, todos os débitos do sujeito passivo com o Município, incluindo-se os valores principais, assim como todos os acréscimos legais devidos até a data da adesão ao Programa, entendidos estes como:

I- Atualização monetária;

II- Penalidade pecuniária;

III- Juros e multa;

§2º Por ocasião da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ, o sujeito passivo poderá declarar débitos ainda não constituídos, sob os quais não haverá aplicação de multa por infração.

§3º Não poderão ser negociados por meio do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ, os créditos municipais oriundos de Tributos que tenham fato gerador ocorrido no mesmo exercício da data da adesão ao programa.

Art. 2º - Os débitos do sujeito passivo apurados na data da negociação serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, podendo ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sob as seguintes condições:

I - para pagamento à vista: redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

II - para pagamento parcelado:

a) em até 06 (seis) parcelas: redução de 90% (noventa por cento) dos acréscimos de juros e multas de mora;

b) de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas: redução de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

c) de 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas: redução de 70% (setenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

d) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multa de mora;

e) de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas: redução de 50% (de cinquenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora.

§1º Na hipótese de crédito tributário decorrente auto de infração, que tenha por objeto somente multa por infração, o pagamento à vista poderá ser realizado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante consolidado, não se aplicando o disposto no parágrafo anterior.

§2º Quando da opção por parcelamento, este somente será homologado, para todos os efeitos, após a confirmação do pagamento da primeira parcela.

§3º Nos casos de opção pelo parcelamento, será observado o valor mínimo estipulado por tipo de pessoa, ficando as parcelas sujeitas à atualização monetária anual, na forma do disposto pela Lei Municipal n° 252 de 30 de abril de 2001, o Código Tributário Municipal.

§4° Cada parcela mensal será expressa em reais, sendo que o vencimento da segunda parcela se dará no dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, devendo-se quitar todos os valores junto às instituições autorizadas pelo Município, por meio da guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Art. 3º - Para os efeitos do §3° do artigo anterior, o valor de cada parcela corresponderá a, no mínimo:

I - Para créditos lançados em nome de pessoas físicas: R$ 100,00 (cem reais);

II - Para tributos lançados em nome de Empresário individual, Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empresas Optantes do Simples: R$ 300,00 (trezentos reais);

III - Para tributos lançados em nome de Pessoas Jurídicas não enquadradas no inciso II: R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 4º - Na hipótese de créditos ajuizados, quando da adesão ao REFAZ, deverão ser pagos honorários advocatícios, podendo ser parcelados em até 10 (dez) parcelas, observando-se os parâmetros definidos no art. 3°.

'a71º O pagamento dos honorários será feito através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específico nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 789 de 03 de julho de 2019, com vencimentos idênticos aos das parcelas da dívida principal.

§2º Após o pagamento dos honorários advocatícios, o contribuinte deverá apresentar à Procuradoria Geral do Município o comprovante do recolhimento dos valores correspondentes, que deverá juntá-lo, obrigatoriamente, no respectivo processo de execução fiscal, para fins de instrução do pedido de suspensão ou extinção.

Art. 5º - A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ dar-se-á por opção do devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, na forma, condições e prazos a serem definidos em Regulamento.

Art. 6º - A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa;

III - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa.

IV - desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto.

Art. 7º - Os créditos com ou sem exigibilidade suspensa, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo devedor, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da dívida, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.

'a71º Nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a suspensão e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologado pelo juízo ou tribunal competente, extinguindo o feito com exame de mérito.

§2º Nos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a adesão ao parcelamento importa na renúncia do direito e retorno da exigibilidade dos valores.

§3º O devedor deverá comprovar, a desistência de forma irretratável e irrevogável das ações que eventualmente tem como objeto da lide o crédito tributário, ou a relação jurídica tributária, referente aos tributos que estarão no parcelamento, sob pena de sê-lo indeferido.

Art. 8º - Os débitos objeto de parcelamento anterior, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso, poderão ser incluídos no presente Programa.

Parágrafo único. Para efeitos da nova negociação, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.

Art. 9º - As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no presente programa, desde que atendidas as exigências a serem definidas em Regulamento.

Art. 10 - Uma vez realizada a adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ, a exigibilidade do crédito negociado permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que adimplente com o mesmo à época da solicitação.

Parágrafo único. A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de 90 (noventa) dias, podendo ser revalidada por igual período, mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até a revalidação.

Art. 11 - A exclusão do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ dar-se-á quando da ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive verificação posterior de fraude ou omissão cometida quando das informações necessárias para formalização da adesão;

II - falecimento da pessoa física, quando o débito negociado for em seu nome;

III - falência ou extinção da pessoa jurídica, quando o débito negociado for em seu nome.

IV - cisão, exceto se de pessoa jurídica dela oriunda, ou quando a empresa que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ;

V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei como crime contra a ordem tributária.

VI - atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 90 (noventa) dias;

VII - ausência de recolhimento por 90 (noventa) dias dos tributos municipais vencidos após a data de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ, não incluídos no parcelamento.

§1º A exclusão do Programa de Recuperação de Créditos da fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles que porventura não foram inscritos, inclusive com a exclusão de eventual regime de benefício ou isenção fiscal, restabelecendo-se na integralidade os valores que haviam sido objeto de redução e/ou isenção, excluindo-se do saldo remanescente os valore adimplidos até a data da exclusão.

§2° Quando da exclusão do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ, os débitos do sujeito passivo somente poderão ser renegociados uma única vez por meio do mesmo Programa por razão não superior ao remanescente do parcelamento originário, verificada a existência de débitos posteriormente vencidos para fins de inclusão na negociação, obedecidas as condições de atualização dos valores, devendo o sujeito passivo, para tanto, sujeitar-se ao pagamento mínimo de 10% (dez por cento) da dívida consolidada.

Art. 12 - A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatidão, pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento complementar.

Art. 13 - A secretaria Municipal de fazenda e a Procuradoria Geral do Município, tomarão as providências necessárias para cumprimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 14 - O Chefe do poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo termo inicial e final para adesão ao Programa.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16 - Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

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