Diário oficial

NÚMERO: 821/2021

06/10/2021 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.036.360-** em 06/10/2021 15:44:35 - IP com nº: 172.16.12.119

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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - Portarias - PORTARIA: nº 31/2021
Portaria nº 31/2021- GAB/SEMDES São Luís, 01 de OUTUBRO de 2021. Estabelece as áreas de abrangência dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e dá outras providências.
Portaria nº 31/2021- GAB/SEMDES São Luís, 01 de OUTUBRO de 2021.

Estabelece as áreas de abrangência dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Desenvolvimento Social do Município de Paço do Lumiar - Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 1.170/2008;

CONSIDERANDO que o Sistema Único de Assistência Social - SUAS tem como diretriz estruturante, dentre outras, a territorialização para a oferta dos serviços socioassistenciais, o que exige atentar para as especificidades, demandas e potencialidades locais, devendo ser um instrumento fortalecedor da democratização do acesso aos direitos sociais;

CONSIDERANDO que, segundo a Norma Operacional Básica do SUAS - NOB SUAS, uma das responsabilidades dos municípios é organizar a oferta de serviços de forma territorializadas, em áreas de maior vulnerabilidade e risco;

CONSIDERANDO o mapeamento dos bairros sistematizados em regiões pela Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Governamental, órgão municipal que tem a missão de coordenar e executar o processo de planejamento, considerando os territórios urbanos e rurais da cidade;

CONSIDERANDO, os dados fornecidos pelo Departamento de Vigilância Socioassistencial referente às áreas com maiores índices de vulnerabilidade, do município de Paço do Lumia e o número de famílias com renda per capita de até meio salário mínimo constantes da base do CADÚNICO;

RESOLVE:

Art. 1º - redimensionar o referenciamento das famílias aos CRAS tomando por base preferencialmente as condições de proximidade, acessibilidade e número de famílias do território.

Art. 2° - estabelecer as áreas de abrangência de cada CRAS, conforme demonstrativo em anexo, que correspondem aos bairros e ou localidades identificadas no perímetro georreferenciado pelo município, bem como as áreas com maiores índices de vulnerabilidade, conforme Cadastro Único para os Programas do Governo Federal - CADÚNICO;

Parágrafo único: As localidades constantes no referido demonstrativo e que não estão identificadas pelo mapa oficial do município passarão a compor as áreas de abrangências conforme estabelece esta portaria.

Art. 3º - os indivíduos e famílias atendidos e/ou acompanhados pelos serviços ofertados nos CRAS cujas áreas/bairros foram referenciadas a outros, caso necessário, poderão permanecer vinculados ao CRAS de origem pelo período de 03 meses até serem remanejados para o novo CRAS de referência.

Art.4° - As unidades da rede socioassistencial de execução direta ou indireta deverão referenciar seus serviços, de acordo com a organização dos territórios constantes no Anexo desta Portaria;

Art.5º - Na ocorrência de formação de novos bairros e ou localidades no município de Paço do Lumiar estes passarão a ser referenciados aos CRAS existentes, considerando critérios de localização e acessibilidade e divisão regional.

Art. 6° - Deverá ser dada ciência desta Portaria a todos os atores do Sistema de Garantia de Direitos, demais Políticas Públicas, bem como aos Conselhos de Direitos e Tutelar.

Dê-se Ciência, Publique-se, Cumpra-se.

Maria Helena Veiga Vieira

Secretária Municipal de Desenvolvimento Social

TERRITÓRIO DO CRAS - PAÇO DO LUMIAR TOTAL DE FAMÍLIAS POR REGIÃOBAIRROFAMÍLIASREGIONAL3910 23 - VILA CAFETEIRA455VILA CAFETEIRA24 - NOVA VIDA25525 - PARQUE HORIZONTE18926 - CIDADE VERDE II3627 - CIDADE VERDE10828 - LOTEAMENTO SILVANA - RESIDENCIAL129 - HABITAR030 - ABDALLA I 9531 - JARDIM DAS MERCÊS11332 - ABDALLA II5933 - ZUMBÍ DOS PALMARES12834 - ROSEANA SARNEY - CJ ROSEANA26135 -LOTEAMENTO TODOS OS SANTOS3436 - NOVO HORIZONTE1.00437 - NOVA JERUSALEM II1938 - ARMINDO REIS6339 - NOVA JERUSALÉM35740 - NOVO PAÇO35441 - RENASCER6442 - NOVA ESPERANÇA16143 - EDINHO LOBÃO(HABITAR)5544 - SOL NASCENTE15NOVA OLINDA36BACURIZAL4RESIDENCIAL VILA NOVA442006 45 - MARIA FIRMINA76VILA SÃO JOSÉ46 - CAJUEIRO4147 - COPACABANA4748 - MARLY ABDALLA9849 - VILA SÃO JOSÉ I56350 - TIAGO AROSO40651 - VILA DO POVO45052 - VILA SÃO JOSÉ II27753 - NOVA CANAÃ17RESIDENCIAL ARAGUAIA5SANTA FILOMENA20SILVIA CANTANHEDE 637885 - PINDOBA378PINDOBA67754 - COHABIANO XII13BOB KENNEDY55 - COHABIANO XI1256 - COHABIANO X11557 - MAIOBA28958 - MAIOBA DO ITAPIRACO159 - VASSOURAL4660 - MAIOBA DO JENIPAPEIRO061 - ALTO DO TURU062 -BOA VISTA7763 -MAIOBA DO CURURUCA064 - BOB KENNEDY12165 - PARQUE DO FAROL (PONTA)366 - ALPHAVILE067- PRAIA OLHO DE PORCO068 - DAMHA0ARAÇAGY11PRACINHA2VILA CONCEIÇÃO DA MAIOBA6VILA SÃO PEDRO1 57369 - PIRAMIDE403PIRÂMIDE70 - EUGENIO PEREIRA9771 - RECANTO DOS POETAS50CAJUAL18DESTERRO3VILA VITÓRIA2 59372 - ITAPERA181CUMBIQUE73 - PERNAMBUCANAO74 - PEDRINHAS12975 - PQ. GUARUJÁ (GUARUJÁ I, II E III)1976 - PORTO DO MOCAJUTUBA12877 - SURUCUTIUA078 - VILA CAMÕES079 -CUTUVELO1380 - CUMBIQUE111ITAPERINHA0MAIOBA PORTO12 TOTAL DE FAMÍLIAS REFERENCIADAS8.157 TERRITÓRIO CRAS - JOAQUIM DE MELO E POVOAS TOTAL DE FAMÍLIAS POR REGIÃOBAIRROFAMILIASREGIONAL7212 01 - MORADA NOVA44MAIOBÃO02 - AMARAL DE MATOS403 - LIMA VERDE28404 - SAFIRA9605 - SARAMANTA10206 - LA BELLE PARK4807 - SANTA CLARA 10108 - BOM NEGÓCIO1009 - BACURITIUA 4810 - SITIO GRANDE10311 - CAIARE 5712 - CARLOS AUGUSTO72513 - UPAON AÇÚ18814 - PARANÃ81915 - JAGUAREMA19016 - MANAIRA22617 - SITIO NATUREZA66718 - RES. ORQUIDEAS13619 - TAMBAÚ19020 - VILA NAZARÉ72721 - PRESIDENTE VARGAS30622 - MAIOBÃO (TEMPORÁRIA)1.628RECANTO DOS PASSAROS0 ACAIZAL GRANDE8 ALTO PARANÃ295JARDIM PARANÃ55RESIDENCIAL CORDEIRO 114DOM MANOEL41466107 -LUIS FERNANDO298PINDAÍ108 - ALTO DO LARANJAL104RIO SÃO JOÃO63RIOZINHO1 TOTAL DE FAMÍLIAS REFERENCIADAS7678

TERRITÓRIO CRAS MORADA DO BOSQUE TOTAL DE FAMÍLIAS POR REGIÃOBAIRROFAMILIASREGIONAL117381 - IGUAIBA985IGUAÍBA82 - CAMPINA083 - SALINAS184 - ILHA DE TAMBEBECA0MUTIRÃO83VILA NOSSA SRA. DA VITÓRIA104162886 - MOJÓ187SEDE DE PAÇO87 - TENDAL16888 - MONTANHA RUSSA089 - TENDAL MIRIM490 - JARDIM PRIMAVERA I, II30191 - NOVA LUZ3292 - MORADA DO BOSQUE I, II48793 -VILA ROMUALDO8794 - PAÇO DO LUMIAR (SEDE)2295 - NOSSA SENHORA DA LUZ7096 - JOELHO DE PORCO097 - CURURUCA4598 -PEDRO CARECA116CORIMATÁ23CORRENTE16NOVO PARAISO48RIO GRANDE1SÃO JOSÉ DOS INDIOS2160099 - TIMBUBA101PAU DEITADOa100 - ALTO DA VITÓRIA4a101 - PAU DEITADO484a102 - ALTO DA ESPERANÇA11472 a103 - VILA GASPAR43PINDAÍa104 -MARACAJÁ8a105 - MERCÊS276a106 -PINDAÍ113PORTAL DO PAÇO32TOTAL DE FAMÍLIAS REFERENCIADAS3.873

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.639/2021
DECRETO Nº 3.639, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021. “Regulamenta a Lei Municipal nº 877/2021 (que instituiu o REFAZ em Paço do Lumiar/MA).
DECRETO Nº 3.639, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021.

Regulamenta a Lei Municipal nº 877/2021 (que instituiu o REFAZ em Paço do Lumiar/MA) definindo prazos condições e documentos para adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ, bem como regulamenta o art. 137, do Código Tributário Municipal.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica municipal,

CONSIDERANDO que, os efeitos da Pandemia de COVID-19 ainda são sentidos em todo o país;

CONSIDERANDO o advento de diversos Decretos Estaduais e Municipais onde, além de declarar estado de calamidade pública no município de Paço do Lumiar, também estabeleceram diversas medias preventivas de enfrentamento e combate à COVID-19, a serem aplicadas em toda grande Ilha do Maranhão;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a necessidade de constante atualização do cadastro imobiliário municipal;

CONSIDERANDO a vigência da Lei Municipal n. 877/2021, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Especial na Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o aludido programa, conforme estabelece o artigo 14 da Lei Municipal nº 877/2021;DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito deste Município, o Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município, cujo devedor seja pessoa física ou jurídica, com débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

'a71º A adesão ao REFAZ, instituído pela Lei Municipal nº 877, de 28 de setembro de 2021, iniciar-se-á em 13.10.2021 e possui termo final no dia 17 de dezembro de 2021.

'a72º Após o prazo previsto no parágrafo anterior a adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Paço do Lumiar - REFAZ será encerrado.

'a73º Eventuais despesas com Cartórios Extrajudiciais correrão por conta do contribuinte.

Art. 2º Para fins de formalização da adesão tratada no artigo anterior, deverá ser consignada a opção do devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante assinatura de Termo de Adesão junto à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, preferencialmente de forma eletrônica, devendo o mesmo ser instruído com os seguintes documentos, a depender do tipo de pessoa;

I - No caso de pessoas jurídicas:

a)Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, ou certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão, válidos por 90 (noventa) dias;

b)Cópia do documento de identificação do sócio-gerente ou administrador e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovante de enquadramento em referida condição;

c)Procuração Pública ou particular, em caso de terceiros interessados, com documentos de identificação do mandante e do mandatário, devendo a assinatura da procuração coincidir com a do documento do signatário;

II - no caso de pessoas físicas:

a)Cópia de identificação e CPF;

b)Procuração pública ou particular, em caso de terceiros interessados, com documentos de identificação do mandante e do mandatário, devendo a assinatura da procuração coincidir com a do documento do signatário;

c)Comprovante de residência.

Parágrafo Único. Caso o pedido de parcelamento tenha se dado de forma eletrônica, o requerimento deverá ser assinado digitalmente ou ser digitalizado, contendo, desde já, a quantidade de parcelas desejadas.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda, ou a Procuradoria do Município, processará os termos do contrato de adesão, de forma a conter, a identificação dos créditos tributários parcelados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do sujeito passivo, de modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos.

Parágrafo Único. Estarão incluídos no parcelamento débitos protestados ou objeto de demanda judicial.

Art. 4º Para os fins do disposto no artigo 7º da Lei Municipal nº 877, de 28 de setembro de 2021, o contribuinte deverá:

I - no caso do disposto no §1º e §3º do art. 7º da Lei supracitada

a)Apresentar, quando da assinatura do contrato para adesão ao REFAZ, cópia da decisão judicial de mérito, homologando a desistência de incidente (s) processual (is) que ocasionou (aram) a suspensão do crédito negociado, devendo esta passar a constar como anexo do contrato.

II - no caso do disposto no §2º e §3º do art. 7º, da Lei Municipal 877 de 28 de setembro de 2021:

a)Apresentar, quando da assinatura do contrato para adesão ao REFAZ, cópia da decisão administrativa, homologando a desistência de incidente (s) processual (is) que ocasionou (aram) a suspensão do crédito negociado, devendo esta passar a constar como anexo do contrato.

Art. 5º As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no REFAZ, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - para ingressar no programa, o participante que possui débito em cobrança judicial, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologados pelo Juízo ou Tribunal competente;

II - na hipótese do débito encontrar-se em cobrança judicial, com ou sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela Procuradoria Geral do Município, cuja penhora - caso haja - não será desconstituída até a quitação total das obrigações previstas neste programa;

III - em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa arcará com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das ações em que estiver envolvido, fixados em 10% do débito, respeitados os termos do art. 85, §3º, do CPC.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste decreto, para que os contribuintes, nos termos do art.136, do Código Tributário Municipal, atualizem seus cadastros junto à Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo Único. Desatendido o prazo indicado no caput e havendo omissão cadastral quanto à utilização do imóvel, a Fazenda Pública Municipal arbitrará os dados dos imóveis para determinação do seu valor venal aplicando a alíquota prevista no artigo 266, II, do Código Tributário Municipal.

Art. 7º A Coordenação de Receita da Secretaria Municipal de Fazenda baixará instrução normativa indicando a documentação necessária para atualização do Cadastro Imobiliário.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.640/2021
DECRETO Nº 3.640, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021. “Altera o Decreto Municipal nº 3.603, de 21 de julho de 2021.”
DECRETO Nº 3.640, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.Altera o Decreto Municipal nº 3.603, de 21 de julho de 2021.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que, por meio de Decretos Estaduais e Municipais fora declarado estado de calamidade pública em todo território maranhense, especialmente, por força dos casos de contaminação e propagação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública no Município de Paço do Lumiar, se deu por meio do Decreto Municipal nº 3.554, de 03 de maio de 2021, o qual foi devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa, por meio do Decreto Legislativo nº 641, de 01 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (nº 094 - São Luís - Terça-Feira, de 01 de Junho de 2021);

CONSIDERANDO que, em razão do Poder da Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito á saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO ser objetivo da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar que a crise sanitária seja superada o mais rápido possível, DECRETA: Art. 1º O caput do art. 9º, o caput do art. 10, o caput art. 11,o caput do art. 12 e o caput do art. 21, do Decreto Municipal nº 3.603, de 21 julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º De 21 de julho a 13 de outubro de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados quitandas e congêneres localizados no Município de Paço do Lumiar - MA exige a observância das seguintes regras:

(...)

Art. 10. De 21 de julho a 13 de outubro de 2021, as academias de ginástica e estabelecimentos de congêneres poderão funcionar sem redução de sua carga horária habitual, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de restrições de horário a serem fixadas por portarias municipais.

(...)

Art. 11. De 21 de julho a 13 de outubro de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabelereiro, barbeiro e congêneres deve se dar em observância das seguintes regras:

(...)

Art. 12. De 21 de julho a 13 de outubro de 2021, nos bares, lanchonetes, restaurante, praças de alimentação e similares poderão funcionar sem redução de sua carga horária habitual, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de restrições de horário por normas municipais.

(...)

Art. 21. De 21 de julho a 13 de outubro de 2021, o funcionamento de todos os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal dar-se-á de acordo com as seguintes regras:

(...) (NR).

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo de até cinco dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto Municipal nº 3.603, de 21 de julho de 2021. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.638/2021
DECRETO Nº 3.638, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021. DECLARA PONTO FACULTATIVO O DIA 11 DE OUTUBRO DE 2021 (SEGUNDA-FEIRA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 3.638, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021.

DECLARA PONTO FACULTATIVO O DIA 11 DE OUTUBRO DE 2021 (SEGUNDA-FEIRA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica e,

CONSIDERANDO que no próximo dia 12 de Outubro (terça-feira) é Feriado Nacional, consagrado ao Dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º - Decretar ponto facultativo nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta desta municipalidade, no dia 11 de outubro (segunda-feira) do corrente ano.

Art. 2º - Ficam, na data do artigo anterior, suspensas as atividades administrativas do Poder Executivo e demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta no âmbito do Município de Paço do Lumiar/MA, mantendo-se inalteradas as atividades vinculadas aos serviços de limpeza, iluminação pública e de urgência e emergência de saúde. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.Publique-se, registre-se e cumpre-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Decreto: Nº 3.631/2021
DECRETO Nº 3.631, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a alteração da redação do artigo 4º, 5º e cria o anexo único do Decreto Municipal nº 3.513 de 2021 e dá outras Providências.
DECRETO Nº 3.631, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a alteração da redação do artigo 4º, 5º e cria o anexo único do Decreto Municipal nº 3.513 de 2021 e dá outras Providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município e

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 4º e 5º, do Decreto Municipal nº 3.513, de 27 de janeiro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:

Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com Poder Executivo Municipal;

II - coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com o Poder Executivo Municipal;

III - prêmio relativo a seguro de vida;

IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;

V- contribuição em favor de associações e de fundações que tenham por objeto social apenas fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais e, que sejam constituídas exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto;

VI - contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e do artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho;

VII - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública municipal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão ou aqueles cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VIII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado;

IX - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos por este Decreto, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

X - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;

XI - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;

XII - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei; e

XIII - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito.

§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.

Art. 5º Podem ser admitidas como consignatárias, para efeito das consignações facultativas:

I - órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações e empresas públicas;

II - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;

III - entidades sindicais, regularmente constituídas, representativas dos servidores públicos municipais de Paço do Lumiar - MA;

IV - seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;

V - entidades administradoras de sistemas integrados de convênios e benefícios;

VI - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário e operadoras de cartões de crédito e operadoras. (NR).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalteradas as demais disposições contidas no Decreto Municipal nº 3.513, de 27 de janeiro de 2021.

ANEXO ÚNICO

COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO DE CONSIGNATÁRIO

DOCUMENTOS COMUNS PARA TODOS OS TIPOS DE CONSIGNATÁRIOS

- Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado com as alterações, se houver, devidamente inscrito no registro competente;

- Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

- Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos representantes legais, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, que irão assinar o contrato, acompanhado de procuração, se for o caso;

- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

- Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social;

- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal.

DOCUMENTOS ESPECÍFICOS POR TIPO DE CONSIGNAÇÃO

Tipo de Consignatário: Sindicatos e Associações de Caráter Sindical

Tipo de Rubrica: Contribuição Sindical

Fundamento: Art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho:

- Ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

- Ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade;

- Ata do sindicato que autorizou a associação a atuar como seção sindical; e

- Registro Sindical emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Tipo de Consignatário: Operadoras, entidades de previdência complementar ou administradoras de Planos de Saúde:

Tipos de Rubricas:

- Contribuição para Plano de Saúde

- Coparticipação para Plano de Saúde

- Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

- Comprovante atual de autorização de funcionamento e classificação da modalidade de atuação, emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

- Convênios ou contratos firmados com órgãos e entidades da Administração Pública (federal, estadual ou municipal) direta ou indireta, exceto para a GEAP Fundação de Seguridade Social.

Tipo de Consignatário: Entidades Seguradoras

Tipo de Rubrica: Prêmio de Seguro de Vida

- ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

- autorização para funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

- Certidão de Regularidade emitida pela SUSEP; e

- Certidão de Administradores emitida pela SUSEP.

Tipo de Consignatário: Associações e Fundações e as entidades representativas, ainda que sua manutenção em folha decorra de decisão judicial.

Tipo de Rubrica: Contribuição Associativa

- Ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente, acompanhada de relação indicando o nome, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros;

- Ata da assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada registro competente; e

- Ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente averbada no registro competente.

Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito

Tipos de Rubricas: Integralização de quota-parte

- Ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores;

- Ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente; e

- Registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.

Tipo de Consignatário: Entidades Abertas de Previdência Privada

Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência

- Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

- Autorização de funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); e

- Certidão de Regularidade emitida pela SUSEP.

Tipo de Consignatário: Entidades Fechadas de Previdência Privada

Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência

- Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

- Autorização para constituição e funcionamento concedida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito

Tipos de Rubricas: Empréstimo - Cooperativa de Crédito

- Ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores;

- Ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente;

- Autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil; e

- Registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.

Tipo de Consignatário: Instituições financeiras, inclusive as integrantes do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário

Tipos de Rubricas: - Empréstimo Bancos Oficiais - Empréstimo Bancos Privados

- Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

- Autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

Tipo de Consignatário: Companhias imobiliárias integrantes da administração pública indireta da União, Estados e do Distrito Federal

Tipos de Rubricas: Financiamento Imobiliário

- Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente.

Tipo de Consignatário: Instituições financeiras

Tipos de Rubricas: Cartão de crédito

- Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

- Autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM. MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Extrato - Extrato de contrato: Nº 001/2021
EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE VALOR AO CONTRATO Nº 001/2020/ARP/09/2019/CSL
EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE VALOR AO CONTRATO Nº 001/2020/ARP/09/2019/CSL

CONTRATANTESecretaria Municipal de Administração e FinançasCONTRATADAENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 12.094.868/0001-87, com endereço na Rua Coronel Frederico Filgueiras, n° 26, Centro, CEP 65.015-120, São Luís-MA, representada por José Lauro de Castro Moura.PROCESSO ADMINISTRATIVO909/2021.OBJETO DO TERMO ADITIVOAcrescer o Contrato em 24,26% (vinte e quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), correspondente ao valor de R$ 1.113.157,03 (um milhão, cento e treze mil, cento e cinquenta e sete reais e três centavos).FUNDAMENTAÇÃO LEGALArt. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/1993. OBJETO DO CONTRATOExecução dos serviços de terraplanagem, pavimentação asfáltica, recapeamento e drenagem em vias do Município de Paço do Lumiar/MADOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIAUnidade Orçamentária: 02.0801 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo Função: 26 - Transporte Sub-função: 782 - Transporte Rodoviário Programa: 0168 - Ampliação e Melhoramento da Malha Viária Projeto/atividade: 1.092 - Recapeamento e Pavimentação Asfáltica Classificação Econômica: 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações Fonte do Recurso: 010000000 - Recursos OrdináriosDATA DE ASSINATURA01 de junho de 2021.Flavia Virginia Pereira Nolasco

Secretária Municipal de Administração e Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - Extrato - INEXIGIBILIDADE: Nº 001/021
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2020
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2021

REFERÊNCIA: Inexigibilidade de Chamamento Público - Termo de Fomento. BASE LEGAL: Artigo 31 da Lei Federal nº 13.019/14. INSTITUIÇÃO PARCEIRA PROPONENTE: Federação Maranhense de Beach Soccer, inscrita no CNPJ sob o nº 04.960.309/0001-84, situada à Ponta da Areia, S/N, Arena de Beach Soccer da Lagoa da Jansen, São Luís - MA. OBJETO PROPOSTO: Execução do XIX Jogos Noturnos da Pindoba no Município de Paço do Lumiar - MA. JUSTIFICATIVA: É considerado inexigível, nos termos da Lei nº 13.019/14, o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as instituições parceiras potenciais, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas pela entidade específica devido à inviabilidade de competição. O objeto da implementação das atividades de realização do XIX Jogos da Pindoba configura natureza singular do objeto por se tratar de parceiro que desenvolve a operacionalização e regramento da modalidade esportiva no Estado do Maranhão. PERÍODO: 16 de outubro de 2021 a 06 de novembro de 2021. VALOR TOTAL DO REPASSE: R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 02.0701 - SEMCEL; Função: 13 - Cultura; Subfunção; 392 - Difusão Cultural; Programa: 0137 - Cultura Dando Certo; Projeto Atividade: 2.121 - Realização de Eventos Culturais; Classificação Econômica: 3.3.50.43.00 - Subvenções Sociais; Fonte de Recurso: 0100000000 - Recursos Ordinários. SIGNATÁRIOS: JOCILENO GOUVEIA RIBEIRO - Secretário Municipal de Cultura e Eurico Pacífico de Souza Júnior representante legal da OSC. EM: 06/10/2021. Jocileno Gouveia Ribeiro, Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Paço do Lumiar - MA.JOCILENO GOUVEIA RIBEIRO

Matrícula: 67005094-1

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 880/2021
LEI Nº 880, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A “UNIÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO MAIOBÃO” NO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 880, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A UNIÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO MAIOBÃO NO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a UNIÃO DE MORADORES DO CONUNTO MAIOBÃO - UMCM, inscrita no CNPJ nº 07.521.024/0001-35, com sede em Avenida 13, S/N, Conjunto Maiobão, município de Paço do Lumiar, CEP 65130-000. Parágrafo Único - À organização social ficam asseguradas as prerrogativas e vantagens decorrentes da legislação vigente.

Art. 2º - Cessarão os efeitos de utilidade pública caso a organização social: I - Substituir os fins estatuários, deixar de cumprir as disposições nele contidas ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;

II - Alterar a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no Registro Público, não comunique a ocorrência ao departamento competente do Município de Paço do Lumiar.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: Nº 881/2021
LEI Nº 881, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021. INSTITUI NA CIDADE DE PAÇO DO LUMIAR A SEMANA “QUBRANDO O SILÊNCIO” DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, e dá outras providências.
LEI Nº 881, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021. INSTITUI NA CIDADE DE PAÇO DO LUMIAR A SEMANA QUBRANDO O SILÊNCIO DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:Art. 1º - Institui como parte do Calendário de Comemorações Oficiais do Município de Paço do Lumiar, a Semana Quebrando o Silêncio, a ser realizada anualmente na semana que antecede o quarto sábado do mês de agosto.

Art. 2º - Art. 2. A semana Quebrando o silêncio terá por finalidade: I - Esclarecer a população quanto à importância de dar apoio e ênfase contra a violência doméstica praticada contra as mulheres, as crianças e os idosos; II - Informar e divulgar os constantes abusos que se apresentam diariamente na sociedade e o silêncio das vítimas desses atos com o fim de desenvolver um sentido de respeito nos relacionamentos; III - Estimular e incentivar as mulheres, as crianças e os idosos a terem a capacidade e a coragem de enfrentar e denunciar estas circunstâncias; IV - Abordar a temática, promovendo estudos da Lei n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Maria da Penha), bem como da legislação sobre o assunto, atualizada.

Art. 3° - Nessa Semana serão realizadas atividades como fóruns de pais, eventos de educação contra a violência e outros tipos de manifestações afetas a este tema, em instituições públicas e privadas. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - EDITAL - CONVOCAÇÃO: Nº.02/2021
CONVOCATÓRIA Nº.02/2021-SEMCEL EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONCESSÃO DE SUBSÍDIO Nº03/2020

CONVOCATÓRIA Nº.02/2021-SEMCEL

Com base nos artigos 30 e 31 do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONCESSÃO DE SUBSÍDIO Nº03/2020 - Lei Aldir Blanc Paço do Lumiar, de 30 de outubro de 2020; e com base nos artigos 12.1, 12.2, 12.3 e 12.4 da CHAMADA PÚBLICA Nº 04, de 09 de novembro de 2020, EDITAL DE CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL - Lei Aldir Blanc Paço do Lumiar, CONVOCAMOS todos os beneficiários, nos editais supracitados, a comparecer na SECRETARIA, MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER/SEMCEL, das 08:00 ás 14:00 horas, a fim de apresentar a documentação para análise preliminar da Prestação de Contas, conforme o calendário abaixo:

Dias 13,14,15/10:

-Equipamentos Festejos

- Equipamentos Bares

-Equipamentos Museu

-Radiolas de Reggae

Dias 18,19,20/10:

- Festas do Divino

- Terreiros de Matriz Africana

-Bumba meu Boi

Dias 21,22/10:

- Blocos de Carnaval

- Bandas

Dias 25,26,27/10:

- Tambor de Crioula

- Dança Portuguesa

- Quadrilha

- Dança Cigana

- Cacuriá

- Capoeira

- Artesanato

Dias 28,29/10:

- Grupos de dança e teatro

- Times e jogos

- Cadeia produtiva da cultura

- Associação não especifica em cultura

- Rádio Comunitária

Dias 03, 04,05/11:

-Categorias D e E do Edital de Criação e Desenvolvimento Cultural Lei Aldir Blanc Paço do Lumiar

Paço do Lumiar, 05 de outubro de 2021.

JOCILENO GOUVEIA RIBEIRO

Matricula: 67005094-1

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

SEMCEL

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - EDITAL - ERRATA: Nº.01/2021
ERRATA N.01 CONVOCATÓRIA Nº.01/2021-SEMCEL
ERRATA N.01 CONVOCATÓRIA Nº.01/2021-SEMCEL

Onde se lê:

CONVOCATÓRIA Nº.02/2021-SEMCEL

Leia-se:

CONVOCATÓRIA Nº.01/2021-SEMCEL

Paço do Lumiar, 05 de outubro de 2021.

JOCILENO GOUVEIA RIBEIRO

Matricula: 67005094-1

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

SEMCEL

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